Processo nº 5002538-11.2024.4.03.6335
ID: 309833456
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002538-11.2024.4.03.6335
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002538-11.2024.4.03.6335 AUTOR: JOAO PEDRO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pede que seja o réu condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 06/09/2024, a depender da averbação de labor rural, sem anotações em CTPS, nos períodos de 29/06/1979 a 31/10/1991. Pede reafirmação da DER, se necessário. Processo administrativo – DER 06/09/2024 (ID 347225971). É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER (06/09/2024), observando-se, assim, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. FUNDAMENTO. DECIDO. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (artigo 3º). A EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição e a programada: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito. Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU). CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo. Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791. E com o julgamento do Recurso Especial nº 1674221/SP (tema 1007 do STJ) restou firmada a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. PROVA DO TRABALHO RURAL Para o alegado tempo de serviço rural, ressalto que a prova do exercício de atividade campesina pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a uma parte do período de labor. Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1348633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) segundo a qual o início de prova tem que ser contemporâneo ao período (ao menos a parte do período). Nesse sentido, mesmo que seja possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo, é imprescindível que, antes, o documento seja contemporâneo, isto é, que o documento esteja contido dentro do intervalo de tempo que se quer ver reconhecido, hipótese em que se abre a possibilidade de reconhecer períodos mais antigos, se convincente a prova oral. O CASO DOS AUTOS Trata-se de ação em que a parte autora JOÃO PEDRO TEIXEIRA pede que seja o réu seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 06/09/2024, a depender da averbação de labor rural, sem anotações em CTPS, nos períodos de 29/06/1979 a 31/10/1991. Pede reafirmação da DER, se necessário. Passo a examiná-los. DO TEMPO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS Pretende o autor o reconhecimento de labor rural, sem anotações em CTPS, no período de 29/06/1979 a 31/10/1991. O autor narra na inicial que, no referido intervalo, residiu e laborou em zona rural, em regime de economia familiar, no Sítio São Joaquim, localizada no município de Monte Azul/MG. O reconhecimento do tempo de labor rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos que se quer provar (súmula 34 da TNU), não admitida a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior – sequer aventada neste caso. Como início de prova material, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao período pretendido: a) Autodeclaração de segurado especial, com trabalho em regime de economia familiar, do período de 29/06/1979 a 31/10/1991 (ID 347225971 fls. 45/50); b) Guia de pagamento de imposto territorial rural do Sítio São Joaquim em nome do pai do autor (1986 – 1987 - 1988 – 1989 – 1990 – 1991 – 1992) – ID 347225971 – fls. 78/81); c) Memorial descritivo do “Riachinho” (1981) – ID 347225971 – fls. 84, 86-90); d) Diploma de produtor modelo em nome do pai do autor (1984) – (ID 347225971 – fls. 85); e) Carteira de identidade de beneficiário em nome do irmão do autor emitido pelo INAMPS informando a profissão do irmão do autor como trabalhador rural (1990) – ID 347225971 – fls. 92/93); f) Anotação de poupança informando o endereço do irmão do autor como “Riachinho” (1990 – 1991) – ID 347225971 – fls. 73/74; g) Certidão de compra de imóvel rural pelo pai do autor, informando sua profissão como lavrador (ID 347225971 – fls. 72); h) Certidão de casamento do irmão do autor, Sr. Orlindo Teixeira Primo, informando sua profissão como lavrador (ID 347225971 – fls. 71); i) Matrícula do autor em escola rural (ID 347225971 – fls. 70), na qual consta o local de residência à época denominado Riachinho; j) Ficha de matrícula de sobrinha do autor, Sra. Keroly Teixeira Santana, na qual consta o irmão do autor com a profissão de lavrador, com residência em zona rural (ID 347225971 – fls. 75). O autor ainda cita, como indício de prova material, sentença deste Juizado no qual reconheceu o labor rural de seu irmão, Sr. Orlindo Teixeira Primo (autos número 5000448-64.2023.4.03.6335), no mesmo período pretendido (1977 a 1991) – ID 347225971 – fls. 52/67. É sabido que os documentos em nome de um membro familiar podem ser aproveitados pelo outro como início de prova material, sujeito a ulterior confirmação pela prova oral, quando restar demonstrado o trabalho em regime de economia familiar, já que nessa situação se presume que todos os integrantes do grupo familiar trabalham para a subsistência daquela família. Assim, considero os mencionados documentos contemporâneos como início de prova material, podendo ser valorada a prova oral, se convincente e convergente. Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava no sítio que era de propriedade do pai do autor; que trabalhava desde os 8 anos de idade; que não trabalhou em Fazendas de outras pessoas na infância; que trabalhava com seu pai nas lavouras; que a propriedade em questão fica na cidade de Monte Azul/MG; que o sítio é denominado Sítio São Joaquim, e está localizado na zona rural; que os irmãos do autor também laboravam no referido sítio e que trabalhavam, à época, com as culturas de algodão, feijão, mandioca e milho; que apenas a família do autor trabalhava na atividade de lavoura do Sítio, não existindo terceiros que exercessem o trabalho na referida lavoura; que não havia maquinário na época, de maneira que as plantações eram realizadas com o auxílio de cavalo, bois e a capineira manual; que o autor ficou residindo e laborando no Sítio em questão, até o final do ano de 1992, data em que se mudou para a cidade de Miguelópolis e passou a trabalhar registrado; que, até esse período (1992), apenas trabalhou na roça e que a área do sítio é de mais ou menos 25 hectares, sendo que sua família não tinha outro imóvel rural. O informante José Fernandes da Silva disse que era vizinho do autor há muito tempo, em Minas Gerais; que o conhece desde criança, pois foram criados todos juntos; que o depoente possui 76 anos de idade; que conheceu o autor na roça, pois todo mundo residia em roças na época; que o autor trabalhava desde pequeno e auxiliava seus pais com algumas coisas, como, por exemplo, cuidar de uma vaca, cuidar de um porco, de um cavalo, mas depois começou a trabalhar e a exercer as atividades de roça; que se recorda dos familiares do autor, como o Tonho, José, Orlindo (que é irmão dele), sendo que eles eram em 4 irmãos e todos eles auxiliavam no trabalho; que a família do autor plantava milho, feijão, mandioca, algodão; que o autor trabalhou em roça a vida inteira e apenas lá parou de trabalhar quando se mudou para a cidade; que antes o autor sempre vivia na roça e que sabe que este se mudou depois para Miguelópolis, mas que, mesmo mudando para Miguelópolis, acabou trabalhando na zona rural, porque sabe que o autor foi cortar cana de açúcar. Já a informante Evenaide Antunes Fernandes afirma que conhece o autor desde os 7 anos de idade, pois residia próximo a ele; que o local que o autor residia se chamava Amarildo, mas é município de Monte Azul/MG; que, nessa época, o autor e a depoente residiam em zona rural; que os pais do autor se chamam Joaquim e dona Joana; que os irmãos se chamavam Antonio, José e Orlindo; que nessa época eles trabalhavam em família, na Zona Rural; que na época a família do autor cultivava algodão, milho, feijão e mandioca; que nessa época eles não possuíam auxílio de empregados; que não havia o auxílio de tratores, sendo que apenas trabalhavam com cavalos e trabalhavam muito; que nessa época as pessoas já estavam com os pais trabalhando a partir dos 7 anos de idade; que o autor também começou a trabalhar nessa idade; que a depoente saiu da zona rural e se mudou para Miguelópolis no ano de 1991 e o autor ainda ficou morando lá, sendo que a depoente saiu do local antes do autor; que nesse período o autor não trabalhava em outros lugares, apenas na roça. Por fim, o informante Gilberto Alves Teixeira afirmou que conheceu o autor na sua cidade natal, em Monte Azul/MG, mas residiam na roça, que o local se chamava Amarildo; que era vizinho do autor, pois sua casa ficava a 1 km mais ou menos de distância da casa do autor; que se recorda de conhecer o autor a partir dos 7 anos de idade, sendo que ele auxiliava os pais já nesta idade; que a partir dos 7 anos de idade os filhos já ajudavam os pais na roça; que o autor ajudava os pais e não havia empregados; que os nomes dos irmãos do autor eram Antonio – o mais velho -, José, Orlindo; que o autor era o filho mais novo; que o pai do autor se chamava Joaquim Teixeira; que, nessa época, a família do autor plantava algodão, feijão, milho; que não havia venda de produtos, e a produção era feita para a família; que não se recorda do ano exato em que o autor saiu da roça, mas que saiu da zona rural antes que o depoente; que o autor não se recorda o local para a qual o autor se mudou, mas que, antes disso, ele ficou na roça até a data da mudança. Desse modo, entendo que a prova oral corrobora o início de prova material do labor rural, em que o autor trabalhou no campo, em regime de economia familiar, no sítio localizado em Monte Azul/MG, com plantação de milho, arroz, feijão e mandioca, algodão, sem auxílio de empregados permanentes, em terra inferior a 4 módulos fiscais, cultivada para o próprio consumo do núcleo familiar. Os três informantes presenciaram o labor rural do autor e de sua família, visto que moravam na mesma cidade localizada em Minas Gerais e, assim como o autor, após um tempo, se mudaram para o Estado de São Paulo. Sendo assim, reconheço o tempo de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 29/06/1979 (quando completou 12 anos de idade) até 31/10/1991. À luz destas conclusões, reconheço o tempo de atividade rural de 29/06/1979 a 31/10/1991, para fins de averbação no CNIS, contagem de tempo de contribuição e carência, considerando que tal período é anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No processo administrativo, até a DER – 06/09/2024-, o autor possuía o tempo de contribuição de 25 anos, 5 meses e 03 dias, conforme simulação constante no processo administrativo (ID 347225971 – fls. 124). O tempo rural reconhecido nesta sentença (29/06/1979 a 31/10/1991) gera o acréscimo de 12 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição. Somando os períodos, o autor totaliza, até a DER (06/09/2024), o tempo de contribuição de 37 anos, 9 meses e 05 dias, tempo esse suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se depreende do quadro contributivo: Portanto, ao tempo da DER (06/09/2024), o autor atendia a todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício ser implantado pelo regramento mais vantajoso. Assim, é PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser pago desde a DIB (06/09/2024). DISPOSITIVO Posto isso: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de labor rural, no período de 29/06/1979 a 31/10/1991, para fins de averbação no CNIS, contagem de tempo de contribuição e carência, considerando que tal período é anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991. Julgo PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do regramento mais vantajoso, com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação do benefício, de acordo com os valores de salário de contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas e implantação do benefício, após o trânsito em julgado, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Considerando que o autor encontra-se trabalhando, com vínculo de emprego em aberto e que há o recebimento de remuneração, conforme informação do CNIS, estando ausentes os requisitos ensejadores da urgência (artigo 300, CPC), INDEFIRO a tutela requerida na exordial. O cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e remetam-se os autos à CEAB/DJ para averbação dos períodos rurais reconhecidos nesta sentença (29/06/1979 a 31/10/1991) e implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 42/207.034.304-3, em 45 (quarenta e cinco) dias. Cumprida a determinação, dê-se vista às partes e prossiga-se com a execução, nos termos da portaria vigente no juízo. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. SÚMULA DE JULGAMENTO Espécie do NB: 42/207.034.304-3. Concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, a depender da averbação do tempo de labor rural reconhecido nesta sentença (29/06/1979 a 31/10/1991) somados ao tempo de contribuição computado administrativamente. RMI:............................. A calcular na forma da lei. (Regramento anterior à EC 103/2019 ou trazido pela EC 103 – Art. 17 – o mais vantajoso). RMA:........................... A calcular na forma da lei (Regramento anterior à EC 103/2019 ou trazido pela EC 103 – Art. 17 – o mais vantajoso). DIB:............................. 06/09/2024 (DER). DIP:............................. 1º dia do mês de assinatura do ato decisório que determinar a implantação do benefício, após o trânsito em julgado. Atrasados:.................. A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado. Data do cálculo:........ 00.00.0000 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
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