Processo nº 0146237-61.2019.8.09.0179
ID: 314388287
Tribunal: TJGO
Órgão: Serranópolis - Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0146237-61.2019.8.09.0179
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO RIBEIRO LOPES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.brAutos n°: 0146237-61.2019.8.09.0179Polo Ativo: Secretaria De Segurança PublicaPolo Passivo: Rafaela Cervantes LavardaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA O representante do Ministério Público em exercício perante este Juízo, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXSANDRO MATIAS BAYS WILHELM, JOBSON JEFERSON VIEIRA BENEVIDES, RAFAELA CERVANTES LAVARDA e IAGO KAUÊ DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos combinados com o artigo 40, incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do concurso material de crimes (art. 69, do CP). Narra a denúncia, em síntese, que: “ I – entre o dia 08 de maio de 2019 e o dia 15 de maio de 2019, nos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, os denunciados ALEXSANDRO MATIAS BAYS WILHELM, JOBSON JEFERSON VIEIRA BENEVIDES, RAFAELA CERVANTES LAVARDA, IAGO KAUÊ DOS SANTOS, e o menor infrator Charles Freitas Nogueira da Silva, associaram-se para praticar o crime de tráfico de entorpecentes, entre os Estados da Federação. II – Consta ainda, que, entre o período compreendido da noite do dia 15 de maio de 2019 e a madrugada do dia 17 de maio de 2019, por volta das 05h24min, na Rodovia GO 050, KM 035, na cidade de Chapadão do Céu/GO, nesta comarca de Serranópolis/GO, os denunciados ALEXSANDRO MATIAS BAYS WILHELM, JOBSON JEFERSON VIEIRA BENEVIDES, RAFAELA CERVANTES LAVARDA, IAGO KAUÊ DOS SANTOS e o menor infrator Charles Freitas Nogueira da Silva, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontade, transportaram 710 porções, em forma de tabletes, de Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida por “Maconha”, perfazendo a massa bruta de 672,805Kg, bem como 4,340Kg de “skunk”, mais conhecido como “super-maconha”, totalizando 15 porções em forma de pacotes, para fins de tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (cf. laudo de exame pericial de constatação de fls. 91/101). III – Consta, também, que, nas circunstâncias de tempo e local acima, os denunciados ALEXSANDRO MATIAS BAYS WILHELM, JOBSON JEFERSON VIEIRA BENEVIDES, RAFAELA CERVANTES LAVARDA, IAGO KAUÊ DOS SANTOS e o menor infrator Charles Freitas Nogueira da Silva, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontade, conduziram, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime anterior, consistente no veículo Hyundai Tucson GLSB (chassi 95PJN81EPDB052292), recebido e ocultado pelos denunciados, em data incerta, mas entre os meses de março e maio de 2019. IV – Consta, por fim, que em data incerta, entre os meses de março e maio de 2019, os denunciados ALEXSANDRO MATIAS BAYS WILHELM, JOBSON JEFERSON VIEIRA BENEVIDES, RAFAELA CERVANTES LAVARDA, IAGO KAUÊ DOS SANTOS e o menor infrator Charles Freitas Nogueira da Silva, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontades, adulteraram e remarcaram sinal identificador de veículo automotor, especificadamente a placa do veículo Hyundai Tucson GLSB (chassi 95PJN81EPDB052292), que continha a placa QBQ-5659/Cuiabá-MT em vez da original registrada, LUD-4805/Uberlândia-MS. V – Consta, por fim, que, entre o período compreendido da noite do dia 15 de maio de 2019 e a madrugada do dia 17 de maio de 2019, por volta das 05h24min, na Rodovia GO 050, KM 035, na cidade de Chapadão do Céu/GO, nesta comarca de Serranópolis/GO, os denunciados ALEXSANDRO MATIAS BAYS WILHELM, JOBSON JEFERSON VIEIRA BENEVIDES, RAFAELA CERVANTES LAVARDA, IAGO KAUÊ DOS SANTOS corromperam e facilitaram a corrupção do menor de 18 (dezoito) anos Charles Freitas Nogueira da Silva, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. Com a inicial, veio acostado o IP n 35/2019 (evento 01, arquivo 02). Denuncia oferecida em 09 de setembro de 2019, ocasião que se arrolou 03 (três) testemunhas (evento 01, arquivo 01). Em seguida, a denúncia foi recebida em 11.09.2019 (evento 01, arquivo 16). O Laudo de Exame de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas – Exame Definitivo (evento 01, arquivo 18). A acusada Rafaela foi devidamente citada no evento 01, arquivo 24.No evento 01, arquivo 24, fls. 511 do PDF foi determinado o desmembramento do feito. A defesa do acusado Iago apresentou petição requerendo prazo para oferecer resposta à acusação após a juntada da degravação da memória dos aparelhos celulares dos acusados (evento 01, arquivo 26).No evento 04, foi acostada ao feito a carta precatória de citação do acusado Iago.Decisão judicial indeferindo o pedido formulado pela defesa de Iago e determinando a apresentação das defesas preliminares pelos denunciados no prazo legal (evento 13). A acusada Rafaela apresentou resposta à acusação no evento 20, através de defensor constituído. O acusado Iago apresentou resposta à acusação no evento 21, através de defensor constituído. Em sede de preliminar, suscitou a incompetência do Juízo. Instado a manifestar sobre a preliminar suscitada pela defesa do réu Iago, o representante ministerial pugnou pelo não acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo (evento 38). No evento 40, adveio cópia de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR em desfavor do réu Iago. Decisão afastando a preliminar de incompetência do Juízo e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (evento 41). Posteriormente, adveio ao feito espelho da execução penal em trâmite em nome do acusado Iago Kaue dos Santos, sob o nº 5001450-67.2022.4.04.7017 (evento 115). Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha de defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (evento 117). Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, c/c artigo 244-B do ECA, na forma do concurso material (CP, art. 69). Por fim, requereu a inaplicabilidade do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas (evento 127). Por sua vez, a defesa do acusado Iago Kauê dos Santos alegou preliminarmente a incompetência do Juízo. Requereu a absolvição do réu com à aplicação do princípio da anterioridade da legalidade e do indubio pro reo, bem como com o fundamento do erro essencial, por ausência de dolo na sua conduta. De forma, subsidiaria requereu a desclassificação da conduta delitiva de tráfico de drogas para descaminho. Por fim, em relação a dosimetria da pena pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como o reconhecimento da menor idade do réu na data dos fato e a confissão parcial em Juízo (evento 134). Em mesma fase procedimental, a defesa da acusada Rafaela Cervantes Lavarda, requereu preliminarmente: a) invalidade nos depoimentos policiais; b) ilicitude da abordagem veicular e busca pessoal e; c) comunicado do direito ao silêncio: Aviso de Miranda. No mérito, pugnou seja totalmente improcedente o pleito acusatório, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Por fim, em caso de eventual condenação requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena previsto no §4º, do artigo 33, em seu grau máximo, de 2/3 (evento 138). É o relato do necessário. Passo a decidir. Processo correu segundo rito adequado, respeitando contraditório e ampla defesa.No entanto, constato preliminares suscitadas pelas defesas dos réus, ao passo que delibero. I – Incompetência do Juízo A defesa constituída do acusado Iago arguiu a preliminar de incompetência do Juízo, sustentando que a prisão dos acusados não se deram em Chapadão do Céu-GO, mas sim em Chapadão do Sul-MS. Assim, requer a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. No entanto, compulsando os autos, verifico que tal preliminar já foi objeto de análise por este Juízo anteriormente, tendo sido devidamente fundamentada a competência deste Juízo para apreciação do feito. Deste modo, AFASTO a preliminar fustigada e acompanho integralmente o deliberado em evento 41. II – Invalidade dos depoimento dos policiaisA defesa constituída da acusada Rafaela arguiu preliminar de invalidade dos depoimentos policiais, sustentando que houve mero “cópia e cola” das declarações dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante.Entretanto, após análise detida dos autos, verifico que tal preliminar não merece acolhimento.Não há nos autos qualquer indício de irregularidade no flagrante, o qual foi devidamente homologado pela autoridade competente.Ademais, os depoimentos policiais não constituem a única prova para fundamentar eventual condenação, sendo imprescindível a valoração de todas as provas colhidas ao longo da instrução, visando à busca da verdade real e à garantia de julgamento justo.Dessa forma, AFASTO a preliminar arguida.III – Ilicitude da abordagem veicular e busca pessoal A defesa constituída da acusada Rafaela arguiu preliminar de nulidade, alegando não terem restado comprovadas as fundadas razões quanto à busca veicular e pessoal realizada no presente caso. Apesar da inconformidade da defesa, constato não haver razões a preliminar fustigada.O artigo 240 do Código Penal prescreve que:"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:(…) b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;(…) h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. "Para a doutrina, a busca pessoal e veicular de natureza processual penal deve ser determinada (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 11. ed. rev., ampl. Atual. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 702): Quando houver determinada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados com o fim delituoso, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas abertas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, assim como qualquer outro elemento de convicção. De acordo com o artigo 244 do CPP, a busca pessoal, à qual é equiparada com a busca veicular, independe de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na pose de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.Não se adequando aos casos acima relacionados, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade. No caso em tela, a defesa sustenta que os policiais militares alegaram que abordaram os acusados (Rafaela, Iago e Alexsandro) no veículo Toyota RAV4 e ao procederam com a entrevistas verificaram que as informações estavam desencontradas, o que ocasionou suspeita nos policiais de serem batedores, e feita a busca pessoal, não encontraram nenhum objeto ilício. No entanto, em seguida foi abordado o veículo Hyundai Tucson ocupados pelo outro acusado e o adolescente (Jobson e Charles), o qual foi encontrada vultuosa quantidade de entorpecentes. Em sede policial os acusados Iago e Alexsandro confirmaram que eram batedores da carga e que mantinham contato constante via telefone e aplicativo com os outros dois acusados que estavam no veículo Hyundai Tucson.Neste contexto, verifico que a abordagem pessoal e veicular realizada pelos policiais mostrou-se necessária e suficiente, pois ocorrida em um contexto que fundou a convicção dos policiais quanto à possível prática de batedores do crime de tráfico de drogas tanto que, depois da revista no segundo automóvel, fora encontrada em posse dos denunciados vultuosa quantidade de maconha.Acerca do tema é a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Número: 5606812-70.2022.8.09.0051 Comarca: Goiânia Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Goiás Paciente: Edilaila Fernandes Valença Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. REVISTA VEICULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO SEGREGADORA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1) Não se discute teses que demandariam o exame aprofundado do conjunto fático probatório, em sede de habeas corpus. 2) Não há que se falar em nulidade das provas obtidas por meio ilícito, quando os elementos de informação trazem indícios de que a busca veicular não foi aleatória, mas ocorrida em um contexto que fundou a convicção dos policiais quanto à possível prática do crime de tráfico de drogas. 3) Concedese a ordem, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando se verifica que a paciente possui predicados pessoais favoráveis e não existem elementos concretos que indiquem a necessidade da medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar eventual e futura aplicação da lei penal.4) Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5606812- 70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/11/2022, DJe de 04/11/2022). Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada pela defesa da ré. IV – O comunicado do direito ao silêncio: Aviso de MirandaPor fim, a defesa da acusada Rafaela arguiu preliminarmente a inobservância do direito ao silêncio, conforme o “Aviso de Miranda”. No entanto, verifico que não assiste razão a defesa. Explico. Cumpre mencionar que eventual ausência do “Aviso de Miranda” por parte dos policiais militares, no momento da prisão em flagrante, constitui nulidade relativa, isto é, depende da efetiva comprovação de prejuízo, e está sujeita a preclusão. Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não prevê que os policiais, no momento da abordagem, informem ao investigado sobre o "Aviso de Miranda". Assim, a obrigatoriedade da informação se reserva ao interrogatório extrajudicial e judicial. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR REALIZADAS SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO VÁLIDO DE MORADOR. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE"AVISO DE MIRANDA"NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...) No caso, o paciente consentiu para a realização da diligência de busca em sua residência, inclusive tal consentimento foi gravado (mídia audiovisual), o que afasta a alegação de indevida violação de domicílio. 4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)” Grifei. Ademais, perante a autoridade policial, no interrogatório, consta que a acusada foi cientificada da possibilidade de permanecerem em silêncio e de suas garantias constitucionais.Assim sendo, não se verifica, de plano, eventual prejuízo da suposta entrevista informal, no momento da abordagem, se, perante a autoridade policial, foi cientificado de seus direitos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. ILICITUDE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSTERIOR À DEFESA PRÉVIA. OMISSÃO DAS TESES DEFENSIVAS QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. […] 5. A legislação prevê a exigência de informação ao acusado do direito de permanecer em silêncio quando interrogado perante a autoridade policial e judiciária. 6. A ausência de informação ao direito de permanecer em silêncio, em entrevista informal, não trouxe prejuízo à defesa, se em interrogatório extrajudicial, após o "aviso de Miranda", o paciente teria confirmado o relato apresentado aos policiais no momento da abordagem. […] ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJ-GO – HC: 54157154420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Grifei.Logo, diante de toda a fundamentação exposta, AFASTO a preliminar arguida. MéritoPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do meritum causae.Do Crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006A materialidade do referido crime resta comprovada pelo: auto de prisão em flagrante, RAI nº 10381569, registro de ocorrência nº 17950/2019, laudo de perícia criminal de constatação de drogas, relatório técnico-científico papiloscópico positivo, laudo de exame de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas, os quais demonstram que as substâncias apreendidas são consideradas drogas pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (eventos 01, arquivos 02, 14 e evento 01, arquivo 16). Com relação à autoria, de igual forma é certa e recai sobre os acusados. Interrogado em juízo, o acusado Iago Kauê dos Santos confessou parcialmente a prática delituosa, declarando ter sido contratado como batedor no transporte de carga de cigarro, para o qual convidou o acusado Alexsandro. Informou ainda que receberia R$ 4.000,00 mil reais, valor a ser dividido com Alexsandro, e que não teve contato direto com outros envolvidos, comunicando-se apenas por mensagens. Já a acusada Rafaela Cervantes Lavarda, em Juízo, negou a prática dos fatos a ela imputados na denúncia. Afirmando que foi na viagem a convite do esposo Alexsandro, o qual havia dito que seriam batedores de uma carga de cigarro. Aduziu que saíram da cidade de Ponta Porã e teriam como destino a cidade de Chapadão do Sul. Relatou ainda que em nenhum momento tiveram contato com o outro carro. Por fim, afirmou que a abordagem policial ocorreu por volta das 20 horas em Mato Grosso do Sul, e que ficaram em posto fiscal até o dia seguinte. Em sede policial afirmou estar na companhia de seu esposo Alexsandro, quando presos em flagrante e que estavam exercendo a função de batedores (fls. 21 do PDF).Em Juízo a testemunha, Nisélio Rodrigues Cunha Júnior, Policial Militar, narrou: “ Que estava numa operação na região sudoeste; que abordagem um veículo RAV4 e, durante a entrevista, suspeitaram do comportamento; que em seguida, abordaram o veículo com as drogas; que no veículo RAV4 tinham dois homens e uma mulher, os quais confirmaram que estavam na função de batedor; que o veículo Tucson era ocupado por um menor e outro homem e estava com o sinal identificador alterado; que era um menor que estava participando do crime também; que não se recorda se foi apreendido outro ilícito; que não sabe indicar a quantidade, mas era muito; que a droga estava visível; que o pessoal da Tucson indicou que o pessoal da RAV4 eram batedores; que vinham do Paraguai; que não se recorde para onde os acusados tinham destino; que não sabe indicar o horário da abordagem e tempo da abordagem do segundo veículo; que participou a abordagem dos dois veículos; que uma viatura ficou com a RAV4; que a equipe intensificou as buscas nos demais veículos (…)". No mesmo sentido, a testemunha David Wilker Leopoldino de Jesus Gonçalves, Policial Militar, disse em Juízo: “ Que estávamos fazendo operação de rotina; que quando demos a ordem de parada para a RAV4 que vinha na frente; que a Tucson veio atrás; que na Tucson tinha as drogas e tinha um menor; que a RAV 4 estava na função de batedor; que eles estavam vindo de Ponta Porã e levariam as drogas para Goiânia (…)”. Pois bem. As provas produzidas tanto em juízo quanto em sede policial são suficientes para ensejar um decreto condenatório, uma vez que restou suficientemente comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Com efeito, não restam dúvidas de que Alexsandro, Iago e Rafaela exerciam a função de batedores para o veículo conduzidos por Jobson e pelo adolescente Charles. A alegação dos acusados é de que acreditavam que a substância transportada se tratava de cigarro e não drogas. Contudo, não é razoável imaginar que os réus dispusesse a empreender, de carro, uma viagem interestadual de quase 1.000km para servir de abatedor, sem saber ao certo o que estavam acautelando, até mesmo pela grande quantidade de entorpecentes aprendida (672,805Kg, de maconha e 4,340 Kg de "skunk") que possuem características muito diversas do cigarro (formato, armazenamento, cheiro). Na melhor das hipóteses, teriam agido os acusados com dolo eventual. Ao não conferir o conteúdo da carga e confiar na alegação dos parceiros, aquiesceram na possibilidade de estar transportando qualquer material, inclusive drogas. É o que preleciona a Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindnedd Doctrine), quando o agente se coloca intencionalmente em estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática que se afigura suspeita e de possível ilicitude, a qual, por sua vez, demonstra que o autor assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, a teor do que dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal.Dessa forma, ainda que se cogitasse a presença tão somente do dolo eventual, seria incabível a absolvição dos acusados apenas por uma suposta ignorância de ilicitude intencionalmente arquitetada, já que, ainda que não almejassem diretamente o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes em concreto, assumiram o risco de subsumir suas condutas para o cometimento do delito. Causa de aumento de pena (artigo 40, incisos V e VI da Lei Nº 11.343/06)Prevê a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 40, inciso V, causa de aumento de pena quando caracterizado o tráfico entre Estados da Federação e inciso VI, causa de aumento de pena quando a prática do crime envolver criança ou adolescente, ou quem tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento ou determinação.Dito isto, constato que há provas suficiente para suportar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, uma vez que conforme amplamente comprovado que os acusados promoveram o transporte da droga, da cidade de Ponta Porã/MS até Chapadão do Céu/GO onde foram presos, sendo que tinham como destino final a cidade de Ituiutaba/MG.De igual forma, a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, também deve incidir no presente caso pois restou devidamente comprovado que os acusados Iago, Rafaela, Alexsandro e Jobson envolveram o menor Charles Freitas Nogueira da Silva, à época com 17 (dezessete) anos de idade, na prática delituosa facilitando sua corrupção, induzindo-o a praticar com eles os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.Vale ressaltar que a conduta penal prevista independe do resultado ou da circunstância anterior que padecia sob o menor, se voltado ao crime ou não. Da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06)Conforme o parágrafo 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06:“Art. 33.(...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.” (Vide Resolução nº 5, de 2012)Nos termos do referido artigo, é vedada a sua aplicação quando restar comprovado que o agente não for primário, possuir maus antecedentes e se dedicar a atividades criminosas.No caso em tela, analisando a certidão de antecedentes criminais do réu Igor (evento 115), observo que este possui maus antecedentes, constando uma condenação definitiva sob os autos nº 5000527-75.2021.4.04.7017 (por descaminho). Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIVILEGIADO. RESTRITIVAS DE DIREITO. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. 1. Inviável a absolvição, quando suficientemente demonstrada a efetiva atuação do acusado na prática dos crimes a ele imputados. 2. Atribuída valoração inidônea, as circunstâncias devem ser afastadas do cômputo da pena base. 3. Se o acusado ostenta maus antecedentes, não se aplica a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (CP, art. 44). 4. Para guardar proporcionalidade, a pena de multa deve ser reduzida. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5487643-64.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024). Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. LAUDO PRELIMINAR. DOTADO DE JUÍZO DE CERTEZA DO DEFINITIVO. PERITO CRIMINAL. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA- BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. 1. É admitido que a materialidade do crime de drogas seja comprovada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial. 2. Não havendo nenhum erro na aplicação da pena-base, sua manutenção é medida que se impõe. 3. Condenação definitiva, com trânsito em julgado, por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, embora não configure a agravante da reincidência, caracteriza maus antecedentes, o que impede a aplicação da minorante do tráfico de drogas privilegiado, por expressa vedação legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5044130-31.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023). Grifei. Deste modo, por não preencher os requisitos autorizadores, inviável o reconhecimento da aludida causa especial de diminuição de pena ao réu Igor. Por outro lado, examinando a situação da ré Rafaela (eventos 49 e 93), percebe-se que esta faz jus à aplicação do referido benefício, vez que não restou demonstrado nos autos nenhuma das causas impeditivas em relação a aplicação desta.Do crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06Por outro lado, para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume, portanto, ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.O crime de associação para o tráfico de drogas, precisa de prova de vínculo permanente e estável . Diz o artigo 35 da Lei 11.343/2006: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.No caso dos autos, a narrativa sobre a prática do delito do artigo 35 da lei de drogas pelos acusados não encontra subsídio em nenhum elemento de prova produzida nos autos. Os acusados em nenhum momento apontaram atuação conjunta anterior ou intenção futura de prosseguir na traficância com reunião de esforços e não foram produzidas outras provas nesse sentido, indicando se tratar de situação pontual de crime em concurso de agentes.Assim, impõe-se a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Do Crime previsto no artigo 180 do Código Penal Analisando os autos, constato que não restou comprovada a materialidade do crime de receptação por parte dos acusados. Isso porque, conforme os depoimentos acima transcritos, embora os policiais aleguem que os acusados com o menor teriam conduzido veículo objeto de furto, os acusados afirmam veemente que não sabiam da origem ilícita do carro e não há nenhuma prova adicional em sentido contrário.O artigo 155 do Código de Processo Penal assim descreve:“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, pg. 732/733, ensina:“(...) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.”Como é cediço, o Direito Penal não pode se valer de suposições e presunção de fatos. Para condenar, é necessário que o magistrado esteja convicto da ocorrência dos fatos. Neste contexto, do apurado em contraditório judicial, não há provas robustas de que os acusados conduziram e ocultaram o referido veículo sabendo ser produto de crime, de forma que a absolvição é medida impositiva.Do Crime previsto no artigo 311 do Código PenalAtenta as provas constantes nos autos, verifico que não restou suficiente comprovado nos autos a ocorrência da autoria delitiva do crime previsto no artigo 311 do Código Penal. Isso porque, embora seja incontroverso nos autos que a placa do veículo Tucson foi adulterada, nenhuma das testemunhas relatou qualquer fato que fosse indiciário de que foram os acusados responsáveis pela conduta de adulterar, verbo nuclear do crime em debate.Assim, o conjunto probatório produzido nos autos não pode comprovar com a certeza necessária, que os réus tenham propriamente adulterado sinal identificador do veículo em questão. Portanto, diante da ausência de provas acerca do crime, a absolvição torna-se impositiva.Do Crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do AdolescenteApesar de a denúncia elencar que os acusados teriam concorrido na conduta de corromper e facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos nas infrações dos artigos 180 e 311, ambas do Código Penal, constata-se que a prática e autoria dos referidos delitos não restou devidamente comprovadas nos autos. Assim, no caso em tela, observo que os acusados praticaram tão somente o crime de tráfico em concurso com o adolescente. Desta feita, já foi aplicada a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, que se verifica quando o crime “envolver ou visar atingir criança ou adolescente”. Esta se aplica em detrimento ao crime autônomo do art. 244-B, ante o princípio da especialidade, não sendo possível a imputação de ambos conjuntamente, sob pena de bis in idem.Nestes termos, necessária a absolvição dos acusados da imputação prevista no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Teses das DefesasCom relação às demais teses das defesas de Iago e Rafaela, estas não encontram guarida, pois existem provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação dos acusados quanto à prática do delito de tráfico de drogas. A defesa de Iago alega que a conduta prática por este não encontra-se no rol taxativo da Lei nº 11.343/06, bem como que ao crime cabe a capitulação prevista ao artigo 334 do Código Penal. Por fim, sustenta ainda que a erro essencial, uma vez que não há dolo na conduta do acusado. Entretanto, não vislumbro a ocorrência de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 344 do CP, uma vez como amplamente demonstrado na fundamentação em tópico próprio a indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo em que se falar em desclassificação. De igual modo, tenho que a conduta do acusado é típica, por adequarem-se aos tipos penais e não há causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.Perdimento dos Bens ApreendidosPor intermédio do Auto de Exibição e Apreensão de p. 36 do PDF, verifica-se que foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em poder do acusado Iago, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung J5 Prime de propriedade de Rafaela e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung J5, na cor lilas, com visor quebrado de propriedade do acusado Iago. Segundo disposto na Lei nº 11.343/2006, e seu artigo 63, ao proferir sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento de bens, valores ou produtos apreendidos.No caso em tela, restou demonstrado que os valores e objetos apreendidos na posse dos acusados eram utilizados para a prática do tráfico ilícito de drogas.Desta forma, decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e dos aparelhos celulares.DispositivoDiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) CONDENAR os réus Iago Kauê dos Santos e Rafaela Cervantes Lavarda, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas, no artigo 33, caput, combinados com o artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei nº 11.343/06; e b) ABSOLVER os réus Iago Kauê dos Santos e Rafaela Cervantes Lavarda, devidamente qualificados, dos crimes previstos nos artigos 35, da Lei nº 11.343/06, 180, caput, 311, ambos do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Passo então à dosimetria individualizada da pena, nos liames do artigo 59 e 68, ambos do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Acusado Iago Kauê dos SantosDo crime de tráfico de drogasNa primeira fase da dosimetria, verifico que a natureza e quantidade da substância à época do delito, foi apreendido 710 porções, em forma de tabletes, de Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida por “Maconha”, perfazendo a massa bruta de 672,805Kg, bem como 4,340Kg de “skunk”, mais conhecido como “super-maconha”, totalizando 15 porções em forma de pacotes, demonstrando ser quantidade excessiva àquela comumente apreendida. Assim, essa circunstância terá valoração negativa. Culpabilidade: não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior que aquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal. Antecedentes: os antecedentes criminais devem ser valorados negativamente, uma vez que praticou crime anteriormente a este, com trânsito em julgado posterior (autos 5000527-75.2021.4.04.7017), o que pode ser considerado para fins de maus antecedentes, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 409.218/RS (2017/0178905- 1), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer. DJe 10.04.2018 (evento 115). Conduta Social e Personalidade: não há nos autos elementos técnicos para sua aferição. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil sem esforço porém, não extrapola os liames do tipo objetivo. Circunstâncias do crime: são as próprias do crime. Consequências do crime: são comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, haja vista ser a saúde pública. Diante de duas circunstâncias judiciais acima mencionadas, aumento a pena no percentual de 1/3 (um terço), fixando a pena base em: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), atenuando a pena no percentual de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em: 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias -multa. Na terceira fase deixo de reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. No caso, não é possível a aplicação da minorante em razão de o réu possuir maus antecedentes. Reconheço portanto, as duas causas de aumento de penas previstas no artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06 e aumento a pena em 1/3 (um terço) ajustando-a em: 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa. Pena DefinitivaChego ao patamar definitivo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa. RegimeNos termos do art. 33, §2º, “b” do CP, o regime deverá ser o SEMIABERTO.Do Direito de recorrer em liberdadeConcedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução processual (ou parte dela) não existindo nenhum motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.Detração Reduza-se da pena total o tempo que ficou preso provisoriamente.HediondezNão hediondo.Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de DireitosÉ incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a concessão de sursis, vez que não preenchidos os requisitos legais estampados nos artigos 44 e 77 do Código Penal.Acusada Rafaela Cervantes LavardaDo crime de tráfico de drogasNa primeira fase da dosimetria, verifico que a natureza e quantidade da substância à época do delito, foi apreendido 710 porções, em forma de tabletes, de Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida por “Maconha”, perfazendo a massa bruta de 672,805Kg, bem como 4,340Kg de “skunk”, mais conhecido como “super-maconha”, totalizando 15 porções em forma de pacotes, demonstrando ser quantidade excessiva àquela comumente apreendida. Assim, essa circunstância terá valoração negativa. Culpabilidade: não vislumbro maior censurabilidade no comportamento da agente em desvaloração superior que aquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal. Antecedentes: não devem ser considerados já que, como se denota das certidões juntadas nos eventos 49 e 93, a acusada na época dos fatos não registrava antecedentes. Conduta Social e Personalidade: não há nos autos elementos técnicos para sua aferição. Motivos do crime: auferir dinheiro fácil sem esforço porém, não extrapola os liames do tipo objetivo. Circunstâncias do crime: são as próprias do crime. Consequências do crime: são comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, haja vista ser a saúde pública. Diante da presença de uma circunstância judicial acima mencionada, aumento a pena no percentual de 1/6 (um sexto), fixando a pena base em: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias -multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de atenuantes e agravantes. Ao passo que fixo a pena intermediária em: 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias -multa. Na terceira fase verifico que incide em favor da acusada, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por ela ser primária e não estar envolvida em nenhuma organização criminosa aparente do tráfico de drogas. Desta forma, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), conforme fundamentação supra, restando fixada provisoriamente a pena em: 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.Contudo, reconheço as duas causas de aumento de penas previstas no artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06 e aumento a pena em 1/3 (um terço) ajustando-a em: 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa. Pena DefinitivaChego ao patamar definitivo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa. RegimeNos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, o regime deverá ser o ABERTO.ReincidênciaRé não é reincidenteDetraçãoReduza-se da pena total o tempo que ficou presa provisoriamente.HediondezNão hediondo.Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos No tocante à substituição da pena, vislumbro que não foi fixada pena superior a quatro anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Observo também que a acusada é primária e a maioria das circunstâncias do artigo 59, foram valoradas de forma favorável.Assim, preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo o restante da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistindo em:a) prestação de serviço à comunidade pelo tempo do restante da condenação, à razão de 01 (uma) hora para cada dia de pena, observadas as aptidões da sentenciada, em estabelecimento a ser definido em audiência admonitória;b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser depositado na Conta Judicial, cuja conta, data e forma de pagamento serão estabelecidas em audiência admonitória a ser designada.PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIAAntes do trânsito em julgado:A) Intimem-se pessoalmente da sentença os réus e o Ministério Público. Os defensores (constituídos) deve ser intimado via DJE, a teor do art. 392 do CPP).a.1) Se não localizada no endereço informado, DETERMINO desde já a intimação dos réus por edital da sentença, prazo de 90 dias.C) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo recurso, INTIME-SE a outra parte para contrarrazões.Após o trânsito em julgado:1) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal;2) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação;3) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal;4) Encaminhe-se à contadoria para cálculo das custas e multas e, após, intime-se o condenado para pagamento em dez dias (art. 804 do CPP e 50 do CP). Tal intimação deve ocorrer no mesmo mandado da admonitória, para se evitar repetição desnecessária de atos.4.1) Não pagas as custas e multa, certifique-se e encaminhe-se em novo processo ao MPGO, para execução da dívida (ADI nº 3150).5) Expeça-se guia de execução penal definitiva e proceda-se à liquidação de pena da ré, observando, caso haja, todo o período que permaneceu presa provisoriamente, bem como as remições a serem homologadas.5.1) Formem-se autos de execução definitiva, SEEU, com guia de execução definitiva;5.2) Em relação ao sentenciado Iago, constata-se que já possui execução penal em andamento, assim deverá ser comunicado o respectivo Juízo acerca desta condenação. 5.3) Oficie-se à Delegacia de Polícia na qual tramitou o Inquérito que lastreou a denúncia, para que tome as providências necessárias (caso tal já não tenha sido feito) no sentido de encaminhar a droga apreendida para a DENARC - Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos, sediada em Goiânia/GO, com os cuidados necessários no transporte, para fins de incineração, na forma do art. 58, § 1º, da Lei 11.343/06;6) Designe-se audiência admonitória, intimando o réu, já nos autos de execução.7) Destinem-se os bens apreendidos conforme tópico acima.8) Condeno os sentenciados ao pagamento das custas finais. 9) ARQUIVE-SE esta ação de conhecimento.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloísa VendruscoloJuiza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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