Ministério Público Do Estado Do Paraná x Arcindo Magalhães Barreto
ID: 275568095
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Mangueirinha
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000998-05.2023.8.16.0110
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA FERNANDA PEREIRA CARDIAS
OAB/PR XXXXXX
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GEFERSON JOSE CARDIAS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000998-05.2023.8.16.0110 Processo: 0000998-05.2023.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS EDUARDO MOTA SILVA ESTADO DO PARANÁ GUSTAVO HENRIQUE KUPICKI SERGIO ROBERTO ALVES SALGUEIRO Réu(s): ARCINDO MAGALHÃES BARRETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra ARCINDO MAGALHÃES BARRETO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, c/c § 1º, II da Lei 9.503/1997 - CTB (fato 01), do art. 331, caput, do Código Penal, por 03 vezes, na forma do art. 70, caput, do CP (fato 02) e do artigo 329, caput do Código Penal (fato 03), todos em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (mov. 42.1). Narra-se, em síntese: “ Fato 01: art. 306, caput , c/c § 1º, II da Lei 9.503/1997 - CTB Na data de 23 de junho de 2023, por volta das 14h00min, na Avenida Iguaçu, esquina com a Rua Carlos Gomes, Centro, em Mangueirinha/PR, o denunciado ARCINDO MAGALHAES BARRETO, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor Chevrolet Classic, placas AWX1282, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consignou-se que ARCINDO recusou a realização do teste do etilômetro, mas apresentava visível estado de embriaguez, como olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e falante, conforme descrito no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.15, pág. 04/05) e, na busca veicular, foram encontradas duas latas de cerveja vazias. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência nº 2023/700216 (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação; Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.15); Nota de Culpa (mov. 1.14); Termos de Declarações (movs. 1.6 a 1.9); Interrogatório (mov. 1.11 e 1.12); e Relatório Final (mov. 26.1). Fato 02: art. 331, caput , do Código Penal, por 03 vezes, na forma do art. 70, caput , do CP. Nas mesmas circunstâncias de data, local e data do primeiro fato, o denunciado ARCINDO MAGALHAES BARRETO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desacatou 03 (três) funcionários públicos no exercício da função, quais sejam os policiais militares Sérgio Roberto Alves Salgueiro, Carlos Eduardo Mota Silva e Gustavo Henrique Kupicki, ao dizer “policialzinhos, policias de merda; vocês são um lixo; vocês não sabem o que estão fazendo”, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência nº 2023/700216 (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação; Auto de Resistência (mov. 1.15); Nota de Culpa (mov. 1.14); Termos de Declarações (movs. 1.6 a 1.9); Interrogatório (mov. 1.11 e 1.12); e Relatório Final (mov. 26.1). Restou apurado que ARCINDO MAGALHAES BARRETO ao perceber que a Polícia Militar realizava atendimento a um acidente de trânsito, desceu do veículo e foi em direção a equipe, insurgindo contra o isolamento da via pública e redirecionado o trânsito do local. Fato 03: do crime tipificado no art. 329, caput , do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de data, local e data do primeiro fato, o denunciado ARCINDO MAGALHAES BARRETO, agindo dolosamente, com consciência e vontade se opôs à execução de ato legal, investindo contra a equipe policial, mediante socos e chutes, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência nº 2023/700216 (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação; Auto de Resistência (mov. 1.15); Nota de Culpa (mov. 1.14); Termos de Declarações (movs. 1.6 a 1.9); Interrogatório (mov. 1.11 e 1.12); e Relatório Final (mov. 26.1). Apurou-se que o denunciado, ao receber voz de prisão, apresentou conduta agressiva contra a equipe da Polícia Militar, investindo com socos e chutes contra os policiais Sérgio Roberto Alves Salgueiro, Carlos Eduardo Mota Silva e Gustavo Henrique Kupicki, bem como, no momento que estava sendo conduzido do Pelotão até a Delegacia, lançou fezes contra o policial Rafael Luiz da Silva.” A denúncia foi recebida em 10 de março de 2024 (mov. 58.1). O réu foi pessoalmente citado na mov. 84.1, apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 94.1). O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (mov. 101.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 135/136). O Ministério Público, por meio da douta Promotora de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais na mov. 135.6, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Ainda, teceu alguns comentários acerca da dosimetria da pena. A douta defesa do réu se manifestou na mov. 143.1, reiterando, em sede preliminar, a arguição de nulidade do auto de prisão em flagrante, afirmando que a prisão foi realizada mediante a ação de atos de tortura perpetrados pelos agentes militares e ação omissiva pela Autoridade Policial, sob o fundamento de que os agente policiais extrapolaram os limites de “uso de força moderada” ao agredirem fisicamente o réu. Diante disso, pugnou pela decretação da nulidade da prova obtida e de todos os atos subsequentes, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP. No mérito, alegou a ausência de provas suficientes para a condenação e, invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Certidão de Antecedentes juntada na mov. 144.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 101.1 já rebateu a preliminar arguida pela defesa, motivo pelo qual remeto-me àquela fundamentação. Nesse aspecto, consoante exposto na decisão de mov. 101.1, a alegação de violência policial deve ser apurada de forma aprofundada e em processo diverso, uma vez que a suposta prática de violência não contamina o flagrante, conforme entendimento jurisprudencial. Como deliberado na decisão supramencionada, foi realizado exame de corpo de delito (mov. 29.1) e oficiado à Corregedoria de Polícia para as providências cabíveis (mov. 109.1). A propósito: HABEAS CORPUS. CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA E, POSTERIORMENTE, SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, DIANTE DA APREENSÃO DE DROGA EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ABORDAGEM FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E NA FUGA DO MORADOR PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. AVERIGUAÇÃO DE CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO”. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER, NESTE MOMENTO, VIA MANDAMUS, A ILICITUDE DE PROVAS QUE DEMANDAM AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL QUE DETERMINE A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS JÁ ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, TENDO A QUESTÃO SIDO SUPERADA PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA, POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus em que se alega a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, em razão de suposta violação de domicílio, prática de violência policial e ausência de gravação da entrada no imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se é nulo o ingresso forçado no domicílio da paciente sem mandado judicial e se a suposta violência policial durante o flagrante contamina a licitude das provas colhidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade “ter em depósito”, é de natureza permanente, autorizando o flagrante a qualquer momento, nos termos do art. 303 do CPP.3.2. A entrada forçada no domicílio ocorreu em decorrência de fundada suspeita de crime, diante de denúncia recebida por equipe policial e do comportamento suspeito dos indivíduos presentes, incluindo fuga e resistência à abordagem, o que justifica a medida excepcional.3.3. A alegação de violência policial não possui o condão de invalidar a colheita das provas, uma vez que deve ser apurada em procedimento próprio, já instaurado, sem reflexos diretos sobre a legalidade da custódia ou da produção probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas corpus denegado na parte conhecida.4.2. Tese de julgamento: “É legítimo o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando presente fundada suspeita de crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo lícitas as provas obtidas na diligência. Eventual excesso policial deve ser apurado em procedimento próprio e não contamina, por si só, os elementos probatórios colhidos.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 303.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 901.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.STJ, RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.TJPR - 5ª C. Criminal - 0021638-10.2019.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande - Rel.: Desa. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.05.2019. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0025534-51.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.04.2025 - grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. NULIDADE DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE ABUSO POLICIAL.NÃO ACOLHIMENTO. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNCIA. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º DO CPP (DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DIANTE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO (PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO E A SENTENÇA). DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME a. Apelação Criminal interposta por Thiago de Moura Santos contra sentença da 3ª Vara Criminal de Curitiba, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput c/c § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006) ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. O réu foi preso em flagrante com grande quantidade de drogas, incluindo ecstasy e maconha, tanto no veículo que conduzia, quanto na residência dele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na obtenção das provas, devido à alegação de abuso policial e lesões sofridas pelo réu durante a prisão; (ii) analisar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (v) averiguar a detração penal durante o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão cautelar, inclusive da prisão em flagrante, até a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR a. A alegação de nulidade das provas de abuso policial não pode ser acolhida, uma vez que os depoimentos dos policiais foram consistentes e corroborados com outros elementos de provas, e o laudo de lesões corporais não indicou, sumariamente, tortura ou violência que comprometesse a legalidade da prisão. b. A conduta dos policiais foi legítima, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante com drogas e tentou resistir à prisão, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo, conforme laudo e depoimentos testemunhais. c. Ausentes as circunstâncias de admissão integral e inequívoca da autoria, dolo e elementares dos ilícitos imputados, motivo pelo qual não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. d. O benefício do tráfico privilegiado foi devidamente afastado, pois a quantidade e variedade das drogas apreendidas, além do material utilizado para o preparo e venda, envolve contínuo com o tráfico, não sendo o mero traficante eventual. e. O regime inicial semiaberto é adequado à pena imposta, não havendo elementos para sua substituição por penas restritivas de direitos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal; f) O período de detração penal (artigo 387, § 2º do CPP), ou seja, contabilização do tempo em que o réu /apelante permaneceu segregado, a fim de que seja feita a detração penal, da data em que foi preso até a prolação de sentença (instrução normativa nº 09/2015) não acolhido, diante da não aplicação do artigo 387 § 2º do CPP, no que tange ao período que o réu /apelante cumpriu medidas alternativas à prisão em flagrante convertida em preventiva (no dia seguinte ao fato). As medidas alternativas à prisão não se configuram com prisão provisória. Esta é um termo mais amplo que engloba várias medidas de privação da liberdade, como a prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante, O réu /apelante ficou pouco período preso provisoriamente, ou seja, insuficiente para se fixar o regime aberto (alteração). Foi concedida a liberdade provisória, mediante fixação de medidas cautelares diversas à prisão, no dia seguinte à prisão provisória (prisão em flagrante delito). Sem contar que há necessidade de ser apurar qual o período exato de monitoração eletrônica (horas convertidas em dias) e qual o período exato que permaneceu em recolhimento domiciliar no período noturno (horas que deverão ser convertidas em dias). IV. DISPOSITIVO a. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003730-94.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 19.11.2024 – grifei). Desse modo, afasto a preliminar arguida. Ante todo o exposto, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A materialidade dos delitos restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.5, pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, pelo auto de recusa à realização do exame etilométrico, auto de resistência à prisão e auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.15) e pela prova oral coligida e adiante comentada, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima CARLOS EDUARDO MOTA SILVA, policial militar, declarou (mov. 135.1): “Que a viatura de Mangueirinha que estava de serviço no dia dos fatos sofreu um acidente; que o acidente ocorreu na Avenida Brasil; que, como não tinham outros policiais na cidade, a equipe policial do depoente foi acionada, mesmo que estivesse de folga, para auxiliar; que o depoente estava no Pelotão, colocou o colete e cinto de guarnição e foi até o local para ajudar a balizar o trânsito e evitar outros acidentes; que na Avenida Brasil, com a esquina da rua mencionada no boletim de ocorrência, o depoente estava fazendo o bloqueio do trânsito; que estava desviando os carros; que o réu passou com o veículo pelo local; que Arcindo queria entrar na rua que estava travada pela viatura acidentada; que o depoente pediu para o réu dar a volta ou entrar em outra rua; que o réu proferiu ofensas e perguntou dos cones e da sinalização; que o réu travou o carro ali e ficou questionando e ofendendo; que o depoente pediu para o réu não atrapalhar e seguir o caminho dele; que, então, o réu estacionou o carro, desceu e foi até o depoente; que o depoente se apresentou como policial militar; que o depoente disse que o réu não poderia atravessar aquela rua, porque teve um acidente; que o réu disse que eles estavam fazendo um trabalho malfeito, porque deveriam ter colocado cones e outras coisas; que o depoente disse que ele não poderia ficar ali, porque atrapalharia o serviço do depoente e pediu para ele que o réu pegasse o caminho dele; que o réu continuou a ofender e a atrapalhar o serviço do depoente; que, então, o depoente deu voz de prisão; que, neste momento, os policiais Salgueiro e Kupicki estavam no local; que eles ajudaram o depoente a conter o réu, que estava um pouco exaltado; que Arcindo resistiu à prisão; que o réu não queria ser algemado; que o réu estava alcoolizado, apresentando os sintomas de embriaguez; que foi necessário o uso da força para conter o réu; que foi necessário algemar o réu e usar técnicas de mobilização; que usaram spray de pimenta também; que, depois de contido, viram que tinha duas latinhas de cerveja abertas no carro do réu; que levaram o réu e o veículo para o Pelotão de Mangueirinha. Que fazia muito tempo dos fatos; que se recordava que, tanto na via, quanto no Pelotão, o réu proferiu inúmeras ofensas e ameaças; [...]; que não se recordava o que o réu teria proferido, mas eram muitas ofensas; que confirmava que as ofensas eram no sentido narrado na denúncia. Que, em um primeiro momento, o réu resistiu passivamente; que o réu não queria ser algemado; que o réu resistiu de forma passiva, tanto que a equipe só usou da imobilização, não desferindo socos ou chutes para realizar a prisão; que apenas imobilizaram o réu e o levou; que nessa imobilização teve contato com o chão, então pode ter alguns arranhões; que, na cela, o réu teria dado um soco em outro policial; que o depoente não estava presente naquele momento, mas soube que o réu teria partido para a resistência ativa. Que a contenção do réu foi feita pelo depoente, Salgueiro e Kupicki; que não se recordava se o réu teria resistido à prisão com socos e chutes, mas se recordava que foi difícil de algemá-lo; que ao se debater, pode acabar pegando um soco e/ou um chute, mas não podia dizer se o réu teve a intenção de desferir socos ou chutes naquele momento; que a resistência foi passiva. Que, no Covó, na cela, o advogado pediu para tirar as algemas para ficar um clima mais ameno; que como estava na cela, o depoente concordou e soltou as algemas do réu; que o réu fez ligação, pegou documentos na carteira etc.; que, quando foram abrir a cela, o réu desferiu soco e jogou fezes nos policiais; que o policial atingindo foi o soldado Da Silva. Que os sinais de embriaguez eram bem evidentes. Que, na primeira abordagem, necessitaram dos três policiais para algemá-lo; que durante a contenção do réu, o Cabo enfatizou que não era para nenhum policial desferir socos ou chutes; que mesmo sendo difícil a contenção do Arcindo, ele disse para os policiais não usarem golpes contundentes; que o Cabo disse que era apenas para imobilizá-lo. Que o réu não demonstrava nenhuma lesão aparente e não reclamou de nenhuma lesão. Que acreditava que o réu pode ter se batido, arranhado, porque a contenção durou bastante tempo. Que o réu chegou ao Pelotão da forma apresentada na imagem juntada na petição de mov. 94.1, p. 5. Que, na abordagem, a resistência do réu foi passiva; que o depoente estava presente nesse momento; que, posteriormente, o depoente saiu do Pelotão, porque foi ao hospital, para supervisionar o policial que havia se acidentado e estava hospitalizado. Que teve a resistência ativa, quando o réu desferiu socos nos policiais e jogou as fezes; que o depoente acha que a foto juntada na mov. 94.1, p. 6 mostra as possíveis lesões causadas por essa resistência ativa; que o depoente não presenciou a resistência ativa, porque já estava no hospital. Que não se recordava se os policiais falaram sobre o estado físico do réu.” A vítima GUSTAVO HENRIQUE KUPICKI, policial militar, relatou (mov. 135.2): “Que, no dia, estavam realizando o isolamento da via, porque a equipe policial designada se envolveu em um acidente de trânsito; que estavam realizando o isolamento e o redirecionamento do trânsito; que Arcindo passou com seu veículo; que ele parou na via e realizou questionamentos; que o réu perguntou por que estavam fechando a via e por que ele precisava ir para onde os policiais mandavam; que, nisso, o réu xingou a equipe, dizendo que eles eram ‘policialzinhos de merda’ e os chamou de lixo; que o réu também disse que os policiais não sabiam o que estavam fazendo e que não podiam fazer aquilo; que os policiais apenas seguiram com as orientações do trânsito; que, porém, o réu parou o carro a alguns metros e foi até a equipe policial; que o réu estava com vestes desalinhadas, andar cambaleante e fala enrolada; que, ao se aproximarem, os policiais sentiram um forte odor etílico; que o réu questionou novamente; que, por mais que explicassem o que tinha acontecido [...], o réu questionava por que ele tinha que ir para o outro lado e os chamou de ‘policialzinhos’ novamente; que o réu disse que eles eram ‘um lixo’ e que eles não poderiam fazer aquilo; que, então, chegou o Cabo Salgueiro e ele continuou com as orientações; que o réu não acatou as ordens e desacatou novamente a equipe policial, com as mesmas palavras; que, então, o Cabo Salgueiro deu voz de prisão ao réu; que o réu não acatou à ordem; que o réu resistiu e investiu fisicamente contra a equipe; que os policiais usaram força física e técnicas de imobilização para contê-lo e algemá-lo; que usaram também o espargidor de pimenta; que, após alguns minutos, conseguiram algemá-lo; que, nisso, chegou uma outra viatura; que colocaram o réu nessa viatura para conduzi-lo até o Pelotão e o depoente ficou responsável por levar o carro do réu; que, no carro do réu estava um forte odor de álcool, cerveja; que o depoente localizou duas latinhas de cerveja recém consumidas, porque no fundo de cada lata havia um pouco de líquido ainda. Que, no Pelotão, o réu foi colocado num espaço reservado para os detidos; que o réu continuou a xingar a equipe e a gritar; que, por mais que o orientasse, o réu não acatasse as ordens para ficar quieto; que, novamente, o réu chamou os policiais de ‘policialzinhos de merda’ e disse que eles não sabiam o que estavam fazendo; que o réu chegou a ameaçar o depoente o Soldado Mota, dizendo que assim que ele saísse, eles iriam pagar por aquilo; que os policiais seguiram apenas nas orientações. Que, logo após, o advogado chegou no local; que o advogado pediu para que o réu usasse o celular para pagamento dos honorários; que o Cabo Salgueiro permitiu; que o depoente e o advogado foram até o réu e entregaram o celular; que o réu ligou para a esposa e conversaram sobre os fatos; [...]; que percebendo que o réu não ia realizar o pagamento naquele momento, o depoente e o advogado solicitaram o celular; que, com muito custo e minutos de insistência, o réu devolveu o celular; [...]; que, após alguns instantes, o réu começou a se jogar nas paredes da cela e no chão; que pediram para ele parar, mas o réu não acatava; que o réu desrespeitou a equipe, xingando-os. Que os policiais conduziram o réu até a Delegacia de Polícia Civil; que durante a condução do réu, o soldado Da Silva estava mais à frente; que o réu estava mais ao fundo da cela; que, assim que o soldado Da Silva abriu a cela, o réu disse ‘agora vocês vão ver’, ‘agora vocês estão ferrados’; que o réu defecou nas próprias mãos e atirou contra a equipe policial, acertando o braço do soldado R. Silva; que, nisso, o réu foi para cima da equipe policial, desferindo socos, cotoveladas e chutes; que um desses golpes acertou o rosto do soldado R. Silva; que, diante disso, foi necessário o uso de força moderada e técnicas de imobilização para poder conter o réu. Que, após alguns instantes, contiveram o réu e fecharam a cela; que, depois de se acalmar, conseguiram conduzir o réu até a Delegacia; que, na cela da Delegacia, o réu continuou a insultar e a gritar, xingando os policiais. Que não conhecia o réu de outras ocorrências. Que, no momento da abordagem policial na via pública, foi o depoente, o soldado Mota e o Cabo Salgueiro que usaram de força física e técnicas de imobilização para poder conter o réu e fazer a sua prisão; que o réu estava extremamente agressivo e muito alterado; que foram necessários os três policiais para fazer a contenção do réu; que, nesse momento, não sabia dizer se houve alguma lesão corporal do réu, porque o réu não alegou nada. Que quem redigiu o boletim de ocorrência foi o Cabo Salgueiro; que o depoente ficou fazendo a guarda do réu. Que não se recordava se o réu se apresentava do mesmo modo que está retratado na imagem de mov. 94.1, p. 5. Que assim que foi conduzir o réu, o réu foi quem investiu contra a equipe policial; que, então, foi necessário o uso da força para contê-lo; que o soldado R. Silva ainda foi agredido; que se houve alguma lesão, como mostra a foto de mov. 94.1, p. 6, foi decorrente das próprias ações do réu. Que quem conduziu o réu da cela até a Delegacia de Polícia foi o depoente e o soldado R. Silva; que não se recordava se o Cabo Salgueiro presenciou a condução. Que usaram força física quando estavam na rua, para poder conter e algemar o réu e também usaram força física quando o réu investiu contra a equipe policial no Pelotão, quando foram conduzi-lo até a Delegacia. Que não se recordava exatamente o horário da prisão do réu ocorrida em via pública; que, salvo engano, a prisão ocorreu entre 12h e 15h; que não se recordava o horário em que o réu foi apresentado ao Delegado de Polícia; que não se recordava quanto tempo exatamente o réu ficou no Pelotão, porém, houve uma demora, porque estavam realizando a documentação em relação ao acidente de trânsito que envolvia a viatura. Que o réu não fez o exame de bafômetro; que ofereceram o exame, mas o réu se recusou a fazê-lo; que, em razão disso, confeccionaram o termo de recusa de teste etilométrico e termo de constatação de embriaguez; que também confeccionaram o auto de resistência à prisão. Que logo quando abriram a cela em que o réu estava no Pelotão, o réu arremessou as fezes e disse que os policiais ‘iriam ver’; que o réu não foi agredido em razão disso; que não houve agressão, uma vez que os policiais apenas usaram a força para poder conter o réu.” A vítima SERGIO ROBERTO ALVES SALGUEIRO, policial militar, narrou (mov. 135.3): “Que, no dia dos fatos, a equipe policial sofreu um acidente e a viatura colidiu em outro veículo; que, por coincidência, o depoente passou no local logo após o acidente e parou para dar apoio à policial, que estava machucada; que eles prestaram o atendimento ali na rua e, após, solicitaram apoio, a equipe de apoio era o pessoal que estava fazendo estágio na Policia Militar; que chegaram dois estagiários para ajudá-lo a cuidar do trânsito e fazer o desvio do local; que os dois ajudantes estavam com o colete da Polícia Militar para identificar, mas o depoente não, porque estava numa de folga no dia. Que nisso o réu passou e começou a questionar o motivo da via estar fechada, alegando que ali não podia fechar, que estava sem cone, que a equipe não tinha autoridade para fechar e que ele queria passar ali de qualquer forma. Que, então, a ambulância do Samu já estava dando atendimento à policial, havia um carro batido do lado, havia a viatura parada no meio da via e não tinha como o réu passar por ali; que o depoente, juntamente com outros policiais, orientaram o acusado a fazer o contorno, quando, então, ele começou a xingar a equipe e parou o veículo logo em seguida. Que a equipe visualizou que ele estava bem alcoolizado; que ele saiu do veículo e foi em direção à equipe, começou a falar palavrão, a questionar novamente. Que eles se identificaram novamente como policial militar, pois quando o acusado estava no carro, já muito exaltado, a equipe já tinha informado que eram policiais militares; que, nesse momento, o acusado partiu para cima da equipe, não acatando as ordens, motivo pelo qual o depoente deu voz de prisão à ele, juntamente com os outros 2 policiais que estavam fazendo estágio; que ele não acatou as ordens, começou a querer agredir a equipe e eles tiveram que contê-lo da melhor forma possível, usando as técnicas de mobilização. Que o réu estava muito exaltado; que eles estavam em 3 policiais e foi difícil contê-lo; que após conseguirem conter o acusado, o depoente o deixou de pé, algemado, perguntou a ele se estava tudo bem e questionou o que estaria acontecendo com ele para que estivesse tão exaltado; que o depoente falou para o acusado que ele estava muito alcoolizado, ou até algo a mais, porque ele estava muito, muito exaltado mesmo nesse dia. Que veio a equipe de apoio de outro município, em virtude do acidente sofrido pela equipe anteriormente; que essa equipe conduziu ele até ao pelotão; que, chegando lá, começou a fazer a documentação pertinente do fato e mais a documentação também do acidente; que depois também teve que ir no hospital, verificar a situação da polícial Girotto, pois, nessa época, o depoente já era o responsável, comandante do pelotão, então tinha essa atribuição também, assim como também tinha que informar os superiores do acidente. Que, nisso, o réu ficou na cela, o advogado dele chegou, foi lá na cela, conversou 2 minutos com ele, passou pelo depoente novamente ali na frente, onde estava confeccionando o boletim de ocorrência, falou que não iria representá-lo, pois ele não tinha condições de conversar, que não iria fazer a defesa do réu; que, então, o advogado saiu, o depoente fez a documentação; que, nesse momento, pediu para a equipe encaminhar até a delegacia na viatura, mas, no momento de retirar o réu da cela, ele, novamente muito exaltado, defecou e jogou as fezes em cima dos policiais vindo a pegar no soldado ‘da Silva’. Que, quando eles abriram a cela, ele conseguiu dar um soco no rosto do soldado ‘da Silva’; que o depoente não presenciou essa situação, mas colocou um relato do que os policiais o haviam passado, pois estava fazendo esse boletim de ocorrência lá na frente; que tentaram conter o réu, mas como a célula nossa não tem um espaço muito grande, é uma cela estreita, estiveram dificuldade para conter novamente o acusado, porque ele estava muito exaltado novamente, tanto é que, naquele primeiro momento, o advogado tinha recusado a fazer a defesa, porque ele não tinha condições. Que, quando o advogado chegou ao local, o réu estava mais calmo, mas depois voltou a ficar exaltado; que, quando os soldados chegaram na cela, o réu se encontrava muito exaltado, xingando e se debatendo; que, quando foram retirá-lo novamente, tiveram que utilizar novamente técnicas de imobilização, bem como gás de pimenta para tentar contê-lo; que, após isso, conseguiram algemá-lo para encaminhá-lo à delegacia; que, logo em seguida, o depoente chegou com o boletim registrado da situação e o apresentou ao delegado, tendo sido ouvido por este sobre os fatos. Que o réu teria proferido diversas palavras; que o depoente estava preocupado com a situação da policial envolvida no acidente; que a situação era complicada; que o depoente e a equipe estavam realizando a orientação na via, quando o réu passou a proferir xingamentos de dentro do veículo. Que, no pelotão, o réu ainda se encontrava exaltado; que defecou no local e arremessou fezes no policial militar que iria retirá-lo da cela para encaminhá-lo à delegacia; que o depoente não sabia afirmar se o réu teria consumido apenas bebida alcoólica; que a situação do réu era complicada; que havia vídeos do momento da ocorrência na via pública, nos quais os policiais militares tentavam conter o réu; que o réu tentava agredir a equipe e não colaborava; que foi difícil contê-lo; que, mesmo com três policiais militares, não conseguiram algemá-lo de imediato; que, ao chegar ao pelotão, o réu continuava exaltado; que somente se acalmou na presença do advogado; que, após a retirada do advogado, o réu voltou a se debater na cela e a proferir xingamentos; que o depoente observava do local onde confeccionava a documentação; que foi ao hospital em seguida; que a equipe repassou que o réu teria defecado; que desferiu um soco na face do soldado ‘Da Silva’; que tentou agredir outro soldado. Que o réu conduzia o veículo alcoolizado; que saiu do veículo já exaltado; que era perceptível que estava embriagado; que havia latas de cerveja no interior do veículo; que o réu se apresentava alcoolizado e agressivo. Que, durante a abordagem na via pública, o depoente não soube informar se o réu ficou lesionado ou lesionou algum dos agentes; que foi difícil contê-lo; que tentavam imobilizá-lo; que foi necessário jogá-lo ao chão; que ele continuava tentando agredir a equipe; que o depoente não perguntou aos demais agentes se o réu chegou a acertar algum chute ou soco; que, com o depoente, houve duas tentativas de agressão, mas que conseguiu contê-lo; que segurou o réu e o jogou no chão para algemá-lo; que, durante a ocorrência, questionava o réu sobre os motivos do comportamento e pedia para que se acalmasse, enquanto tentava algemá-lo; que, depois, perguntou como o réu estava e os motivos de estar daquela forma; que informou ao réu que seria conduzido por estar dirigindo embriagado, ter tentado agredir e desacatado a equipe; que não questionou aos demais agentes se foram feridos durante a primeira abordagem ao réu. Que, como estavam de folga e havia apenas uma equipe policial na comarca de Mangueirinha, com as outras equipes em cidades distintas, levando de 30 a 40 minutos para chegarem, os estagiários vieram em apoio com colete da polícia militar; que o depoente não estava com colete. Que os outros soldados estavam de roupa à paisana e cinto de guarnição. Que, no primeiro momento, na via pública, não foi utilizado gás de pimenta; que este foi utilizado apenas na cela, quando a equipe foi retirá-lo para levá-lo à delegacia, momento em que o réu agrediu um dos policiais. Que confirmou que o réu chegou ao pelotão da forma registrada na imagem juntada e apresentada na audiência de instrução; que o réu poderia estar com alguma vermelhidão devido ao fato de ter sido jogado ao chão, se debatido e tentado agredir a equipe; que há vídeos que comprovam a situação; que, caso estivesse lesionado, tal condição decorreu de suas próprias atitudes. Que não presenciou agressões; que realizava a documentação da prisão do réu e comunicava o acidente; que, ao pedir para a equipe retirá-lo, embora não estivesse de serviço, assumiu a função devido ao ocorrido; que, após solicitar a retirada, por já estar com a documentação pronta para o encaminhamento à delegacia, ocorreu a situação em que a equipe foi agredida e o réu arremessou fezes; que a equipe relatou os fatos ao depoente, que os registrou; que não chegou a ir até a cela do réu; que não foi o responsável por conduzi-lo; que solicitou à equipe que fizesse a condução, pois estava com seu carro e sem farda; que pediu aos policiais de serviço que levassem o réu na viatura; que não presenciou as situações, apenas ouviu os barulhos; que o réu gritava enquanto a equipe tentava contê-lo; que tudo foi relatado no boletim de ocorrência; que os policiais foram agredidos e o réu arremessou fezes; que não acompanhou o réu até a delegacia, chegando posteriormente para entregar a documentação e prestar depoimento. Que solicitou ao soldado ‘Kupicki’ que realizasse a retirada do réu e que o policial ‘Da Silva’ o acompanhasse para levá-lo; que a intenção era apenas retirar o réu da sala; que então toda a situação ocorreu; que no boletim constam os nomes dos soldados ‘Kupicki’ e ‘Da Silva’; que foi o soldado ‘Da Silva’ quem levou um soco no rosto desferido pelo réu e também foi atingido pelas fezes arremessadas; que foi ele quem abriu a cela; que o réu estava agitado, se debatendo e xingando. Que não teve muito contato com o réu, pois realizava outras tarefas; que participou da abordagem na rua, e depois foram os outros policiais que acompanharam a ocorrência; que, no primeiro momento, o réu tentou agredir a equipe. Que não se recordava se o soldado ‘Da Silva’ realizou exames referentes às lesões.”. A vítima RAFAEL LUIS DA SILVA, policial militar, declarou (mov. 135.4): “Que, no dia do fato, houve um acidente envolvendo uma viatura, com policiais que estavam de serviço e, por conta disso, várias equipes da região se deslocaram até o município para prestar atendimento à ocorrência e dar suporte aos policiais feridos; que o depoente não participou do início da ocorrência, pois sua equipe atuava no suporte, mas quem atendeu o início foram os outros policiais que se envolveram nessa ocorrência e conduziram o réu. Que, o que o depoente soube dos fatos, foi que o acusado estava embriagado e, ao chegar ao local do acidente, questionou os policiais sobre os cones e a sinalização naquela área; que os policiais tentaram explicar a situação, mas ele estava alterado e passou a desacatar os agentes, sendo preso em flagrante e conduzido ao pelotão para confecção do boletim de ocorrência e demais trâmites legais da Polícia Militar. Que, após a prisão, as demais equipes se reuniram no pelotão e, ao final da ocorrência, quando o cidadão seria conduzido à delegacia, a equipe foi até a cela para tentar retirá-lo da cela e conduzi-lo; que ele estava bastante alterado, proferindo xingamentos aos policiais, o tempo todo ele estava alterado, demonstrando agressividade e tendo, inclusive, defecado nas calças; que, em seguida, ele pegou as fezes com as mãos e as arremessou contra o depoente e outros policiais que estavam próximos. Que a equipe tentou imobilizá-lo e contê-lo, mas ele acabou desferindo um soco que acertou o rosto do depoente; que foi necessário o uso da força para contenção e, após, o encaminharam à Polícia Civil para dar continuidade à ocorrência. Que o depoente confirmou ter participado da parte final da ocorrência, acompanhando a condução do réu até a delegacia; que a Polícia Militar levou o acusado ao pelotão para registrar um novo boletim e, em seguida, à delegacia para apresentação do flagrante e oitiva pelo delegado. Que, no momento em que foi retirado da cela, o réu desferiu chutes e socos contra os policiais, que foi bastante difícil contê-lo. Que o acusado aparentava estar embriagado. Que o réu proferia os xingamentos o tempo todo, até enquanto ele permanecia na cela. Que o depoente não conhecia o réu antes do fato. Que, ao chegar ao pelotão, o réu não apresentava estar lesionado. Que não houve nenhuma agressão ou lesão ao réu que não tenha sido em legítima defesa; que não houveram lesões além das que foram necessárias para a contenção do réu, tudo esteve dentro do uso progressivo da força; que o acusado precisou ser contido através da força e acabou se lesionando. Que, em um primeiro momento, os policiais também usaram técnicas de imobilização para conter o réu, o que não gerou tantas lesões, pois a equipe conseguiu imobilizá-lo e conduzi-lo; que, posteriormente, após ele atirar fezes e acertar o depoente com um soco, a equipe precisou fazer uso da força para contê-lo e acabou gerando essas lesões durante a contenção; que ninguém agrediu o acusado de forma voluntária ou intencional, que não fosse em legítima defesa da equipe e dos policiais ali presentes. Que foi necessário utilizar gás de pimenta para conter o réu; que não foi o depoente que utilizou; que ele não se recorde quem foi que utilizou o gás de pimenta. Que a condução do réu do pelotão até a delegacia foi realizada por outros policiais da equipe de serviço, não se lembra exatamente quem, mas provavelmente os agentes Salgueiro e Dalem. Que, após o soco recebido, o depoente não realizou exame de corpo de delito nem registrou fotografias. Que também não foram feitas imagens ou registros fotográficos do momento em que o indivíduo lançou fezes contra os policiais, mas que todas as pessoas que estavam no local presenciaram o fato, até mesmo quem não estava envolvido na ocorrência.”. O réu ARCINDO MAGALHÃES BARRETO, na oportunidade de exercer seu direito à autodefesa, optou por responder somente às perguntas da defesa e afirmou (mov. 135.5): “Que, no momento em que foi abordado por policiais militares na via pública, o depoente afirma que não estava embriagado. Que, ao passar pelo local, percebeu que havia ocorrido um acidente, com grande aglomeração de pessoas na rua; que, então, se aproximou dos policiais e sugeriu que colocassem cones para evitar novos acidentes; que, como a rua ficava próxima à avenida, havia necessidade de fazer um desvio para os carros, pois havia um fluxo muito grande de gente na rua; que, em razão disso foi acusado de desacatar os policiais. Que, durante a abordagem, um dos policiais ordenou que ele saísse do local, dizendo ‘sai daqui vagabundo’, mesmo ele estando com o uniforme de trabalho, pois havia acabado de sair do trabalho. Que os policiais lhe passaram uma rasteira e alegaram que ele estaria os desacatando, mas que o depoente não desacatou nenhum deles. Que ele estava nervoso, pois os policiais haviam lhe agredido na rua, e por isso se recusou a fazer o teste do bafômetro; que se os agentes tivessem agido diferente, ele poderia ter feito o teste, mas como os policiais haviam agido de forma violenta, ele se recusou a fazer o teste. Que o depoente não foi agredido na rua, mas sim dentro da cela no pelotão. Que o réu teve sua costela quebrada e ficou com a cabeça parecendo um balão de tanto levar pancada; que os policiais entraram na cela e o agrediram fisicamente, dizendo que iriam ‘ensinar como se bate’. Que as agressões lhe causaram esses ferimentos; que lhe agrediram dentro da cela, mas que em momento nenhum arremessou fezes nos policiais. Que o depoente nunca havia sido preso, nem possuía antecedentes criminais, sendo essa a primeira vez que passava por esse tipo de situação; que sempre trabalhou e nunca havia tido qualquer passagem pela polícia. Que os policiais entraram na cela para lhe bater e o depoente somente tentou se defender, tanto que eles deixaram 5 balas, 1 lanterna e 1 tunfa, que o depoente não pegou nada por medo de ser executada. Que, depois das agressões, esses objetos foram deixados dentro da cela do depoente e ele só não os pegou, por medo de ser executado. Que não se recorda bem dos nomes e das feições dos policiais, mas que um deles foi ouvido em audiência; que dois policiais entraram na cela e um permaneceu no portão. Que o depoente reafirma que não estava embriagado, que não desacatou os policiais, que não resistiu à prisão nem à condução até a delegacia. Que afirma ter sido agredido dentro do pelotão da Polícia Militar. Que na delegacia não sofreu nenhuma agressão, apenas no pelotão.”. Sem dúvida, o cotejo das declarações obtidas fornece robustos elementos para atribuir à autoria dos crimes ao denunciado. Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e. TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório. Nesta senda, cumpre destacar que o depoimento de policiais em Juízo, sob a garantia do contraditório, não tem menor valor probatório que o de qualquer outra testemunha, devendo ser acatada na ausência de circunstâncias capazes de lhe desmerecer a credibilidade. Tal depoimento confirmou o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, sendo firme, sério e convincente e, portanto, relevante e merecedor de todo crédito, pois exerce função pública destinada à prevenção de crimes. Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade. Neste aspecto, oportuno destacar que a palavra dos policiais constitui meio idôneo de prova para comprovar a alteração da capacidade psicomotora por embriaguez no momento da condução do veículo, conforme é o entendimento assente na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB), DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO (ARTS. 147, CAPUT, 329, CAPUT, 330, CAPUT, E 331, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR – 1.1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 1.2. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA ESTABELECIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO – TEMA REPETITIVO N° 920, DO STJ – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA (FATO 04) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ACUSADO QUE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 05) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS PENAS DE MULTA E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENAS ACESSÓRIAS PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução. 1.2. Tema Repetitivo n° 920, do STJ: “Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.”. 2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à prisão em flagrante, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal (fato 04). 3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito. “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e observados o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...).”. (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014).4. Tendo em vista que as penas de multa e de suspensão da habilitação são cumulativas com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Entretanto, em razão da proporcionalidade, deve-se reduzir o tempo de suspensão da habilitação. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0062222-38.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.01.2024 – grifei). Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro). Sentença condenatória. Aventada a absolvição pela insuficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas declarações dos agentes policiais que realizaram a abordagem. Validade. Crime de mera conduta e de perigo abstrato que prescinde de resultado naturalístico. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Pleito de assistência judiciária gratuita. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução. Recurso desprovido. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos testemunhais, mantém-se a condenação operada na sentença. 2. De acordo com a redação do art. 306, § 2º, II, c/c. art. 3º, IV, da Resolução 432/2013 do Contran, a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool pode ser feita pela verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001920-51.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023 – grifei). Somadas a isso, no tocante ao crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.15, p. 5. Nesta senda, ressalto que, nos termos do artigo 306, § 2º, do CTB, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. No caso em tela, além do termo de mov. 1.15, p. 5, há prova oral robusta em desfavor do acusado, como se depreende dos depoimentos prestados em Juízo. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE CONDUZIRAM A ABORDAGEM – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – CRIME QUE INADMITE FORMA CULPOSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0024910-48.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 23.09.2024 – grifei). Desta feita, infere-se dos autos que o réu conduziu o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Neste aspecto, verifica-se que os policiais militares, ouvidos como testemunhas em relação ao fato 01, narraram, com detalhes, a conduta praticada pelo réu, afirmando que ele insistia para passar com o veículo por uma rua que estava interditada pela polícia e que puderam constatar que ele estava alcoolizado, com sinais bem evidentes de embriaguez. Assim, perfeitamente comprovado que o réu conduziu o veículo. Acerca do tema, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO ACUSADO NÃO VERIFICADA. APELANTE CONDUZIU VEÍCULO, MOVIMENTANDO-O, MESMO QUE BREVEMENTE EM VIA PÚBLICA, RESULTANDO INCLUSIVE EM ACIDENTE AUTOMOBILISTICO COM OUTRO VEÍCULO ESTACIONADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001869-37.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.02.2024 – grifei). Por conseguinte, acerca do delito de resistência, ensina Fernando Capez: Tutela-se a autoridade e o prestígio da função pública, imprescindíveis para o desempenho regular da atividade administrativa. Se não houvesse essa proteção legal ao funcionário público, a atividade da Administração Pública estaria inviabilizada, uma vez que todo e qualquer indivíduo arvorar-se-ia no direito de insurgir-se contra o funcionário, para impedir execução de ato legítimo. Assim, o particular que emprega violência ou grave ameaça contra o funcionário público, visando impedir a execução de ato legal, coloca em risco o prestígio e a autoridade da função pública e indiretamente a própria atividade administrativa. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – vol. 3, Saraiva Educação, São Paulo, 17ª edição, 2019, p. 716 - grifei). Por sua vez, o crime de desacato, conforme leciona Rogério Greco, foi criado com a finalidade de tutelar o normal funcionamento do Estado, protegendo o prestígio que deve envolver o exercício da função pública. (Curso de Direito Penal – vol. 4, Impetus, 11ª edição, 2015, p. 537). Ainda, tem-se os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: O objeto material é o funcionário. O objeto jurídico é a Administração Pública, nos seus interesses material e moral. É considerado delito pluriofensivo, por atingir a honra do funcionário e o prestígio da Administração Pública. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, editora Forense, 17ª ed., 2017, p. 872). Desta feita, em relação aos crimes de desacato e resistência, descritos nos fatos 02 e 03, verifica-se que a oitiva dos policiais militares merece credibilidade, uma vez que o bem jurídico a ser protegido é o Estado, sendo o funcionário público o objeto material, ou seja, figura secundária, na qual o crime recai. Nesta senda, o entendimento jurisprudencial é pacificado no sentido de que a palavra do policial é dotada de fé-pública e credibilidade, possuindo, assim, alto valor probatório. Nessa perspectiva, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Crime. Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei. 10.826/2003), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei. 10.826/2003), desacato (art. 331 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e resistência (art. 329 do CP). Pleito absolutório, por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavras dos agentes públicos aliadas aos demais elementos de provas. Testemunhas que narraram de forma unânime que o réu resistiu às ordens dos policiais militares, desferiu diversos golpes e palavras de baixo calão. Evidenciado temor da vítima, diante da agressividade do réu e das inúmeras promessas de lhe causar mal grave. Confissão do réu. Provas que não deixam dúvidas acerca do cometimento dos delitos. Recurso desprovido, com redimensionamento, de ofício, da pena de multa. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de desacato, resistência, ameaça, disparo e porte ilegal de arma de fogo, pelos depoimentos testemunhais e declarações da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, mantém-se a condenação de todos os crimes operada na sentença. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006296-17.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2024 – grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. 1 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O ACUSADO NÃO DETINHA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO E SE DETERMINAR DE ACORDO COM ESTE ENTENDIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA, NÃO INFIRMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA, NÃO INFIRMADA. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS MEDIANTE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO POR PARTE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4 – DA PENA. 4.1 – PEDIDO ALTERAÇÃO PENA-BASE, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONDUTA SOCIAL” COMO FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EIS QUE A CONDUTA NÃO FOI VALORADA NEGATIVAMENTE NO CÔMPUTO DA PENA-BASE. 4.2 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE PRATICOU DIVERSAS CONDUTAS E COMETEU DIVERSOS CRIMES. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008826-15.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2024 – grifei). Malgrado a alegação do réu, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário. Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados. Desta feita, o conjunto probatório colhido nos autos é apto a ensejar a condenação do acusado, uma vez que restou evidenciado, pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares, que o réu se opôs à execução de ato legal, resistindo à voz de prisão e investindo contra os policiais, vindo também a desacata-los e, até mesmo, a agredi-los no exercício da função, de forma que a equipe precisou fazer uso das técnicas de imobilização e uso de força para contê-lo. Por fim, urge tecer alguns pontos acerca do delito de desacato. Em que pese o pedido Ministerial para o reconhecimento de concurso formal de crimes, sob a alegação de que o réu, mediante uma única ação, teria desacatado 3 (três) funcionários públicos no exercício da função, configurando o delito de desacato por 3 (três) vezes, das provas colhidas ao feito entende-se que os atos ocorreram na mesma situação de fato e que não é viável aplicar a figura de concurso formal apenas devido à presença de mais agentes no local. Isso porque, quando o crime é praticado, dentro de um mesmo contexto fático, contra mais de um agente público, não se configura concurso formal de crimes, mas sim um crime único. Ou seja, ainda que a ação seja direcionada a diversos servidores públicos, se praticada de forma simultânea e nas mesmas circunstâncias, haverá apenas um crime único de desacato, considerando que o bem jurídico protegido está sendo atingido uma única vez. Tanto é que, no presente caso, a denúncia narra apenas um único fato relacionado ao crime de desacato, o que reforça a conclusão de que não se trata de concurso formal de crimes, mas, sim, de um crime único. Acerca dessa questão, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DESACATO, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06; ART. 331, CAPUT, ART. 129, § 12º, E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO RÉU – 1. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INTENSÃO DE LESAR – ANIMUS LAEDENDI COMPROVADA – 2. PEDIDO PARA QUE SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL AO CRIME DE DESACATO - POSSIBILIDADE - OFENSA A UM ÚNICO BEM JURÍDICO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE NEGOU TER EFETUADO OS DISPAROS - CONFISSÃO NÃO-CONFIGURADA - 4. ADVOGADO DATIVO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito de desclassificação do delito de lesão corporal para sua modalidade culposa não prospera, pois restou caracterizado que o acusado teve intenção, ou seja, agiu com animus laedendi.2. Se o crime for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal, e sim crime único.3. Sem os requisitos necessários, torna-se impossível para a defesa pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando a negação expressa pelo apelante durante a audiência 4. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006847-09.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.04.2024 - grifei) Portanto, no caso concreto que ora se examina, reconheço a ocorrência de apenas um crime de desacato e, consequentemente, afasto a possibilidade de concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal. Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou as condutas tipificadas no dispositivo descrito na denúncia. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu ARCINDO MAGALHÃES BARRETO, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, c/c § 1º, II da Lei 9.503/1997 - CTB (fato 01), do artigo 331, caput, do Código Penal por uma vez (fato 02), e do artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03). Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Quanto ao delito previsto no art. 306, § 1º, inc. II do CTB (Fato 01): a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal) Inexistem. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. Da pena do Fato 01 Assim sendo, em relação ao Fato 01, fixo como definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 4.2. Quanto ao delito de desacato – art. 331 do CP (Fato 02): a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 06 meses de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal) Inexistem. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. d) Da pena do crime de desacato (Fato 02) Assim, em relação ao Fato 02, fixo a pena de 06 meses de detenção. 4.3. Quanto ao delito de resistência – art. 329 do CP (Fato 03): a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 02 (dois) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal) Inexistem. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. d) Da pena do Fato 03 Assim sendo, em relação ao fato 03, fixo a pena de 02 meses de detenção. 4.4. Do concurso de crimes e da pena total a ser cumprida Como as infrações foram praticadas mediante mais de uma conduta, as penas serão aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, totalizando 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses 4.5. Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista a prática de crime mediante violência ou grave ameaça. 4.7. Da suspensão condicional da pena Considerando que o condenado não é reincidente em crime doloso; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do benefício; e que se mostra incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, seria cabível a suspensão condicional da pena por dois anos, nos termos do artigo 77 do Estatuto Repressivo. Porém, como a fixação de condições em prazo de cumprimento de 02 anos seria mais prejudicial ao acusado do que a própria pena privativa de liberdade fixada em regime aberto, deixo de aplicar referido benefício. Da prisão preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade. Outrossim, inexiste pedido do Ministério Público pela prisão preventiva. Nesse particular, urge mencionar que, com as novas alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), não se admite a decretação da prisão preventiva ex officio, seja na fase policial ou judicial, vez que assim dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal em sua nova redação. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No que tange ao dano moral, percebo que a acusação se limitou a requerer a condenação do réu, sem produzir qualquer prova que permitisse mensurar, com a mínima segurança, a ocorrência do dano e, principalmente, sua extensão, a subsidiar eventual estipulação de valor mínimo. Não se está a negar a ocorrência do dano moral, mas sim a afirmar que, neste procedimento penal, a questão não foi devidamente enfrentada durante a instrução, de forma que, caso a vítima entenda presente o direito à reparação, deverá ajuizar a ação cabível perante o Juízo competente a fim de que, sob o crivo do contraditório, haja decisão, fundada em cognição exauriente, sobre a extensão do dano e o valor da indenização. Assim, por falta de demonstração suficiente da extensão do alegado dano moral, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para indenização. Havendo fiança recolhida nos autos, determino, com fulcro no art. 336 do CPP, que tal valor, após o trânsito em julgado, seja utilizado para o pagamento das custas e de eventual multa. Somente a quantia que eventualmente sobejar será restituída à parte. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 822 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. 3. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se as vítimas. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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