Anderson Rodrigues Silva e outros x Condominio Enseada Azul Ii
ID: 259441881
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Frutal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010885-47.2024.5.03.0156
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL FERNANDES NATO
OAB/SP XXXXXX
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ORLANDO MAZARO PADOAN
OAB/SP XXXXXX
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THAIS STELA SIMOES ARTIBALE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL 0010885-47.2024.5.03.0156 : ANDERSON RODRIGUES SILVA : CONDOMINIO ENSEADA AZUL II IN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL 0010885-47.2024.5.03.0156 : ANDERSON RODRIGUES SILVA : CONDOMINIO ENSEADA AZUL II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9dc5c1 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010885-47.2024.5.03.0156 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 31/10/2024 Valor da causa: R$ 172.116,14 Partes: AUTOR: ANDERSON RODRIGUES SILVA ADVOGADO: THAIS STELA SIMOES ARTIBALE ADVOGADO: ORLANDO MAZARO PADOAN RÉU: CONDOMINIO ENSEADA AZUL II ADVOGADO: DANIEL FERNANDES NATO PERITO: GILDEMAR PAULA DE OLIVEIRA SENTENÇA RITO ORDINÁRIO - RELATÓRIO / MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – id. 7cd5616 e ss., valor da causa informado acima. Contestação com documentos – id. c52f5f2 e ss. Conciliação inicial rejeitada – id. e829029 e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – id. dd39d0d e ss. Realizada perícia sobre insalubridade/periculosidade – id. ec3f6f7 e ss. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada fixados os pontos (in)controvertidos, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 43fb78d e ss. Passo a decidir. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 03/10/2019 Data de saída: 02/10/2023 Ajuizamento da ação: 31/10/2024 A fim de evitar questionamentos via Embargos de Declaração ou em qualquer outro momento, registra-se desde já que os dados aqui referidos são simples referências, que ora podem servir de mero lembrete para análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação (quando houver, óbvio), etc. Frise-se: neste tópico não há qualquer conteúdo decisório, tampouco os dados aqui referidos são considerados determinantes para decidir, sendo que, havendo qualquer questão sub judice que os tenha por objeto (como, por exemplo, retificação de data de admissão ou saída, prescrição etc.), a análise será feita em tópico específico. ACÚMULO DE FUNÇÃO INICIAL: “(...) V – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Pelo que se extrai da síntese dos fatos, bem como pela CTPS do reclamante, este foi contratado para exercer a função de ZELADOR DE EDIFÍCIO, posteriormente tendo exercido a função de VIGIA no lapso temporal compreendido entre 10/2022 a 10/2023, todavia, ao longo do período de vigência de seu contrato de trabalho, foi encarregado, habitualmente, de realizar também as funções relativas à de um tratorista, porteiro e eletricista, bem como era responsável por fazer a coleta de lixo do condomínio e a manutenção da caixa d’água que abastece as residências dos condôminos, conforme as diversas provas que seguem em anexo. Assim, evidentemente, está caracterizado o acúmulo de funções, uma vez que todas as tarefas que foram repassadas para o empregado não tem qualquer tipo de ligação com sua atividade principal, tampouco estão dentro do que se esperaria das capacidades exigidas para seu cargo original. (...) Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, em um percentual de 20% (vinte por cento) ou outro a ser arbitrado do valor recebido e/ou devido em forma de comissões, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e demais cominações de estilo. “(...)” CONTESTAÇÃO: “(...) Obviamente que o Reclamante, no exercício de sua função de serviços gerais, acaba por realizar diversos tipos de funções, especialmente aquelas relacionadas a manutenção, portaria, zeladoria e jardinagem, contudo, todas estão relacionadas ao seu contrato de trabalho. Executando o Reclamante as atividades supostamente não inerentes à função contratada, desde o início do período contratual, não há se falar em novação objetiva do contrato de trabalho. Ao contrário, ele estava desempenhando exatamente as atividades para as quais foi contratado. (...)” (Destaquei). Aprecio. Da prova oral, sem prejuízo da gravação certificada nos autos, cita-se a seguir resumo feito pelo próprio juiz para fins estritos de julgamento [[[ entre colchetes eventuais observações feitas pelo juiz ao colher o depoimento ]]]: testemunha Diego (indicada pelo reclamante): foi contratado para serviços gerais, folguista, área verde; autor área verde; cortar grama, catar lixo, subir na caixa d'água para colocar cloro; a noite vigilante; área verde seg qui 07 a 17h, sex 16h; passaram para a noite de guarda, e fazia a função de limpar, roçar, catar lixo, finais de semana; passou para horário noturno final 2022, setembro / outubro; informante Leandro (indicado pela reclamada): a função na área verde é serviços gerais: a gente roça o condomínio, faz (...) com maquininha; tem soprador que sopra a rua; catar grama, galho; em algum momento o reclamante foi para a portaria, foi vigia: isso aí eu não lembro. Pois bem. Conforme a defesa, o autor foi contratado para a função de serviços gerais, e as atividades “relacionadas a manutenção, portaria, zeladoria e jardinagem, contudo, todas estão relacionadas ao seu contrato de trabalho” e lhe foram atribuídas “desde o início do período contratual”. Ocorre que, conforme registro na CTPS, juntada ao id 8f321a9, o autor foi admitido na função de “encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)”, código 9922-05, e que teve mudança de função em 01/07/2023 para “vigia”, o que infirma a tese defensiva. Além disso, o informante Leandro afirma que as atribuições de “área verde” é “serviços gerais: a gente roça o condomínio, faz (...) com maquininha; tem soprador que sopra a rua; catar grama, galho”, afirma ainda não lembrar se o reclamante chegou a exercer função na portaria, o que diverge das alegações da reclamada. Conforme descrição sumária da função de encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes (exceto trilhos), código 9922-05: “(...) Realizam manutenção geral em vias, manejam áreas verdes, tapam buracos, limpam vias permanentes e conservam bueiros e galerias de águas pluviais. Recompõem aterros e recuperam obras de arte. Controlam atividades de conservação e trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf. (...)” Além disso, a reclamada não impugnou de forma específica a alegação da inicial de que o autor exercia função de eletricista, fazendo a “manutenção dos postes de energia”; ao contrário, alega de forma genérica que, “ainda que admitido eventual contato com produtos inflamáveis, perigosos, etc, tem-se que se dava de forma extremamente reduzida, além de não ser habitual.” Portanto, conclui-se que a reclamada admite que o autor desempenhava tais funções, exceto coleta de lixo, mas que seria de forma eventual. Nesse sentido, considerando as contradições entre a versão da defesa e a anotação da CTPS, as divergências entre defesa e o depoimento do informante, bem como atribuições diversas daquelas descritas no CBO para a função de serviços gerais/“área verde”, por todos esses fundamentos, prevalece a versão da inicial. Julgo procedente o pedido de acúmulo de função, no importe de 20% do salário da reclamante, nos limites do pedido. Repercussões: Essa(s) parcela(s) gera(m) repercussões no(s) título(s) especificado(s) na Inicial que tenha(m) por base de cálculo o salário da empregada; bem como integra(m) seu salário para efeito de liquidação desta sentença. Apenas por cautela, registra-se que, salvo condição mais benéfica praticada durante o contrato, as repercussões se dão de uma parcela com referência a unidade de tempo menor, para outra com referência a unidade de tempo maior (exemplo: salário hora ou dia repercute em RSR e salário mensal não pois, por ter como base a unidade de tempo mês, já engloba o RSR). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Laudo Pericial: “(...) NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (...) Analisando as atividades desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, restou comprovado que o mesmo não desenvolveu nenhuma atividade relacionada nos anexos da NR 16, concluindo-se diante do exposto pela inocorrência de periculosidade. (...) 8. CONCLUSÃO Diante as avaliações onde foram analisados os riscos potenciais a saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal, para apreciação de V. Exa. é possível concluir que: • Agente físico ruído – Anexo 01 O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada das atividades do Reclamante, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade, referente ao período laboral dos serviços de limpeza de jardinagem, com a utilização da roçadeira, soprador e podador de árvore. O mesmo está enquadrado com INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). • Agente físico radiação não ionizante – Anexo 07 O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada das atividades do Reclamante, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade, referente a todo o período laboral. O mesmo está enquadrado com INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). • Agente Biológico - Anexo 14 Considerando as informações do Reclamante, o mesmo desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada das atividades do Reclamante, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade. O mesmo está enquadrado com INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). Considerando as informações da Reclamada, não há o enquadramento de atividade insalubre devido o Reclamante não ter realizado a coleta de lixo do condomínio. (...).” Pois bem. Em relação à coleta de lixo, em que pese o laudo pericial condicionar o reconhecimento de insalubridade em grau máximo à demonstração de efetiva coleta de lixo realizada pelo reclamante, a coleta de lixo em condomínio residencial não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de percepção de adicional de insalubridade, nos termos da súm. 448 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho (CLT 894 § 2º; §3º I; 896 § 7º): “(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE . SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Em relação à atividade de coleta de lixo para efeito de percepção do adicional de insalubridade, a Súmula nº 448 do TST, que estabelece: “ A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios , enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano” . 2. À luz do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento de lixo em condomínios residenciais constitui atividade que não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cuja aplicação circunscreve-se aos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. 3 . Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira ré para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 1000104-19.2022 .5.02.0714, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2023) (...)” (Destaquei). Por outro lado, o perito do juízo constatou outras atividades como insalubres em grau médio, o que fica acolhido. Nestes termos, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o contrato de trabalho, sem acumulação. Base de Cálculo: A base de cálculo do(s) adicional(is) de insalubridade é o salário mínimo nacional (CLT 192; STF SV 4), salvo disposição mais vantajosa em Norma Coletiva ou outra condição mais benéfica prevista ou praticada, ainda que tacitamente (CLT 442, 468). DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Registro que, sob tal capítulo genérico DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO aprecio cada pedido em específico relativo à duração e/ou jornada de trabalho, concluindo de forma clara cada item apreciado, e, no caso de pelo menos um item procedente, encerro com CONCLUSÃO GERAL SOBRE O CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO, em que fixo parâmetros de liquidação (lembrando que esses parâmetros são gerais e caso haja algo em específico que precise ser definido - vale dizer, sobre o que pende discussão nos autos (limites da lide - CPC 141, 341, 374, 492) (exemplo: jornada aplicável, divisor etc.), antes dessa conclusão geral é aberto tópico específico para apreciar). REGIME 12X36/DESCARACTERIZAÇÃO INICIAL: “(...) Quanto ao período em que realizou jornada 12x36, o reclamante impugna qualquer Convenção Coletiva aplicada sobre o seu contrato de trabalho, eis que a reclamada não formulou junto ao Sindicato de Classe do Trabalhador nenhum acordo coletivo para adoção do sistema de 12x36 horas de trabalho, bem como ilegalmente obrigava o reclamante a estender sua jornada sem bater ponto, além de fazer o obreiro se ativar nos dias de folga. Portanto, o acordo de compensação é nulo de pleno direito, sendo devidas as horas extras eventualmente realizadas. Não obstante, mesmo que existente eventual norma coletiva, ainda assim deve ser nula de pleno direito, posto que o reclamante se ativava em dupla jornada sem registrar os pontos e laborava em seus dias de folga, ou seja, a jornada efetivamente praticada pelo obreiro o expunha a jornada excessiva de forma habitual, atraindo, portanto, a regra da Súmula nº 85, IV, do TST, devendo ser declarado nulo o acordo de compensação adotado. Vejamos: (...)” Pede: “(...) 1 – Invalidação da jornada 12x36, com o pagamento das horas extras, intervalo interjornada/intersemanal, domingos e feriados em dobro, além dos seus devidos reflexos: (...)” CONTESTAÇÃO: “(...) Ainda, quando da jornada 12x36, o Condomínio Reclamado observava, integralmente, a jornada de trabalho estipulada ao Reclamante, no qual ele trabalhava 12 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada e, em sequência, folgava 36 horas seguidas. (...)” Aprecio. testemunha Diego (indicada pelo reclamante): horários do autor: 07 a 17h, de segunda a quinta, e sexta 07h às 16h área verde, depois colocar barco, jet ski, lancha etc; na sexta era meio sem horário, já cheguei em casa 21:30, mas 20:30, 20h, 19h, 19:30, era meio sem horário, mas eu já cheguei em casa 9:30 da noite como já cheguei 19:30 também; plantão após 16h na sexta e sábado 08h até 17h mas saia 20/20h30; folgava domingo ou sábado alternadamente; trabalhei também 12x36, autor também, mas foi remanejado para a noite, 19h às 07h, mas tirou 2 área verde de dia ; 07h marcava saída mas continuava até 16h/17h; intervalo informante Leandro (indicado pela reclamada): após autor passar para guarda, não sei se ele ia trabalhar também durante o dia; condomínio não aceitava trabalhar sem controle de ponto; guarda tem folguista, da vigia mesmo; sobre “diárias” pagas no holerite não sei falar; Pois bem. De simples análise dos holerites, id 98524c2, constata-se a prática de horas extras habituais. No contracheque referente a janeiro/2021 (id 9ccb6d1), consta a rubrica de 4 “diárias” no valor total de R$320,00, o que sugere contraprestação de serviços além da jornada de trabalho. Além disso, o depoimento da testemunha Diego foi consistente e em consonância com a versão da inicial ao relatar horas extras habituais mesmo na jornada de 12x36. Já o informante indicado pela reclamada disse desconhecer se o autor ia trabalhar de dia (como “área verde”) depois que teve a função alterada para guarda, quando passou a trabalhar à noite, e que não sabia falar sobre o que seriam as diárias pagas no holerite. Registra-se que o informante é encarregado da “área verde”, e a afirmação de desconhecimento sobre tais fatos acaba por reforçar a tese da inicial. Portanto, demonstrada jornada de trabalho para além daquelas registradas. Dada a simulação, os cartões de ponto perdem sua validade. A prática de horas extras habituais em regime 12x36 invalida a respectiva jornada. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho (CLT 894 §3º, I; §7º): “(...) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art . 59-B, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36 . PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36. Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal . TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT, a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13 .467/20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000188-11.2021 .5.09.0089, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) (...)” Portanto, nulo o regime de 12x36. JORNADA APLICÁVEL A comum: 8h/dia; 44/semana, durante todo o contrato de trabalho. JORNADA PRATICADA “(...) Em 03 de outubro de 2019, o reclamante foi admitido pela reclamada, na função de ZELADOR DE EDIFÍCIO, todavia, durante todo o liame empregatício, exerceu diversas outras atividades totalmente desconexas com a sua função original, até assumir o posto de VIGIA, onde permaneceu pelo período de 10/2022 a 10/2023, percebendo última remuneração de R$ 3.029,62 (três mil vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), como atesta seu TRCT em anexo. Conforme será melhor abordado adiante, o empregado foi contratado para exercer a jornada das 07h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, com uma hora intervalar, todavia, a cada quinzena, nas sextas-feiras estendia seu labor até as 18h00min, sendo que seus cartões de ponto eram adulterados a fim de que não constassem as horas extraordinárias trabalhadas. Ademais, realizava um plantão por semana, de sábado ou domingo, sendo que nestes dias, iniciava às 08h00min e encerrava às 20h00min. Por fim, ao assumir a função de vigia no período de 10/2022 a 10/2023, o obreiro passou a realizar a jornada 12x36. Contudo, apesar do trabalho extraordinário, nunca recebeu a correta contraprestação. (...) II – DA JORNADA DE TRABALHO (...) Sintetizando o narrado, a jornada efetivamente praticada pelo reclamante pode ser esquematizada da seguinte forma: 10/2019 ATÉ 09/2022 Entrada: 07h00min Saída: 17h00min Intervalo: 01h00min Peculiaridades: semanalmente, nas sextas-feiras, estendia seu labor até 19h00min, contudo, os cartões de ponto eram corrigidos pela reclamada para não fazer constar a hora excedente, bem como uma vez na semana (aos sábados ou domingos), realizava plantões, que se iniciavam às 08h00min e se encerravam às 20h00min 10/2022 ATÉ 10/2023 Entrada: 19h00min Saída: 07h00min Intervalo: 01h00min Jornada: 12x36 FT's: média de 1 dia na semana trabalhava fora da jornada de 12x36 (Folga trabalhada sem registro nos cartões de ponto); Horas extras: em média 1 dia no mês, estendia sua jornada até às 12h00min (meio dia), e a reclamada pagava R$ 60,00 "por fora" Portanto, sempre que outro funcionário faltava, tirava férias ou era afastado por motivo de doenças, o obreiro também se ativava no trabalho, laborando além de seu horário para poder suprir a falta de mão de obra, não tendo a compensação destas horas extras, tampouco usufruindo de folga compensatória em seguida. Desta forma, seja para cobrir faltas, doenças ou mão-de-obra faltante, na prática, ao invés de usufruir de uma jornada correspondente a 12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso, como foi contratado com a reclamada, o reclamante, além da jornada contratual, acabava trabalhando ora mais um dia seguido, ora mais dois dias seguidos, sem receber nenhum valor a titulo de horas extras pelo trabalho realizado. Na jornada de trabalho 12x36, o reclamante deveria laborar 12 horas seguidas e depois teria 36 horas de descanso. Isso significa que em algumas semanas, o obreiro deveria se ativar em 3 dias, e em outras, 4 dias, dependendo de como os dias de trabalho se alinham com o calendário semanal. Porém, como narrado, na maior parte de seu contrato, o obreiro acabava trabalhando 6 dias na semana. Desta forma, seja para cobrir faltas, doenças ou mão-de-obra insuficiente, na prática, ao invés de usufruir de uma jornada adequada, respeitados os dias de folga, bem como o intervalo para alimentação e descanso, conforme previsão contratual, o reclamante, além da jornada normal, acabava estendendo sua jornada e trabalhando horas a mais, sem receber nenhum valor a título de horas extras pelo trabalho realizado. Outrossim, trabalhou nos seguintes feriados: 02 de Novembro, 15 de Novembro, 08 de Dezembro, 25 de Dezembro, Carnaval, 21 de Março, 21 de Abril e 1º de Maio, cumprindo a mesma jornada de trabalho acima mencionada. Assim, em todo período, são devidas em dobro as horas realizadas aos feriados, conforme Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do TST. Além disso, os minutos residuais que antecediam e sucedem o início e o fim das jornadas não eram computados como tempo de serviço, e excediam o limite legal previsto no artigo 58, §1º, da CLT, não tendo sido remunerados da forma correta, fazendo jus o empregado à sua percepção. (...)” CONTESTAÇÃO: “(...) O Reclamante aduz que foi contratado, primeiramente, para jornada de trabalho de 8 horas diárias, entretanto não era respeitado na prática, não havendo pagamento de horas extras. Após outubro/2022, passou a realizar jornada de 12x36 horas, entretanto, habitualmente, laborava no período de 36h destinadas ao descanso, sempre que outro funcionário faltava, tirava férias ou era afastado por motivo de doença, além de realizar folgas-trabalhadas. Alega, ainda, que somente gozava de 12h de folga, fazendo turnos de 12x12 e, raramente, 12x24 e 12x36. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme controles de ponto em anexo, o Condomínio Reclamado observava, integralmente, a jornada de trabalho estipulada de 8 horas diárias e, sempre que houvesse trabalho extra, era realizado pagamentos do adicional devido. (...) Ainda, quando da jornada 12x36, o Condomínio Reclamado observava, integralmente, a jornada de trabalho estipulada ao Reclamante, no qual ele trabalhava 12 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada e, em sequência, folgava 36 horas seguidas. (...) Como se verifica, o Reclamante nunca trabalhou nos momentos de folga de sua jornada de trabalho, uma vez que o Condomínio Reclamado possui uma pessoa especialmente designada para cobrir eventuais faltas, férias e afastamentos de outros funcionários (“folguista”), e, em eventuais momentos que fez horas extras, foi devidamente remunerado para tanto. (...)” Aprecio. Primeiramente, a inicial se contradiz em relação às supostas horas extras praticadas sextas-feiras: ora alega que a cada quinzena se estendia até 18h, ora que semanalmente se estendia até as 19h. Em relação a essa causa de pedir, o depoimento da testemunha Diego também diverge da inicial, quando afirma que era “meio sem horário”, que ia até 21h, 20h, 20:30, 19h, 19:30h. Portanto, com tais contradições e inconsistências, a causa de pedir acaba infirmada. Registra-se que essa divergência entre o depoimento da testemunha e o que foi alegado na inicial não transpareceu demérito; restou evidente que a testemunha não especificou qual era a jornada em regra, deu ênfase às vezes que saiu mais tarde, como se depreende do respectivo trecho: “já cheguei em casa 21:30, mas 20:30, 20h, 19h, 19:30, era meio sem horário, mas eu já cheguei em casa 9:30 da noite, como já cheguei 19:30 também”. Quanto às demais causas de pedir, o depoimento da testemunha Diego foi consistente e em consonância com a versão da inicial. Conforme decidido acima, os cartões de ponto são inválidos. Com essas considerações, nos limites da lide (CPC 141, 341, 374, 4920), fixo a jornada do autor como sendo: De 10/2019 a 09/2022: De segunda a sexta: das 7h às 17h, com intervalo de 1 hora; 1 vez na semana, Sábado ou domingo (alternadamente): das 8h às 20h De 10/2022 a 10/2023: das 19h às 7h, com 1h de intervalo, 4 ou 5 dias na semana, de forma alternada; 1 vez no mês, das 19h às 12h, com 1h de intervalo. HORAS EXTRAS Devidas horas extras conforme se apurar em confronto da jornada aplicável e a jornada praticada acima fixadas. DOMINGOS E FERIADOS Domingos: Art. 7º, XV, CF: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. O termo “preferencialmente”, se por um lado significa que não é obrigatório que o repouso semanal seja sempre aos domingos, por outro lado não pode nada significar e nada resultar caso a folga não se dê preferencialmente aos domingos, o contrário é admitir palavra inútil na própria Constituição. E nesse caso a legislação infraconstitucional oferece parâmetros objetivos para se observar a norma constitucional. CLT, art. 67, §único: “Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”. Lei 10.101/2000, art. 6º, §único: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)”. Daí conclui-se que o repouso aos domingos deve se dar pelo menos uma vez após três trabalhados, de modo a garantir o repouso em domingo pelo menos uma vez dentro de um mês. Nesse sentido: TST - AIRR: 2423009320085150058, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2014: “... A jornada 5x1, apesar de estabelecida em norma coletiva, não respeita o artigo 7º, XV, da Constituição da República, na medida em que esse regime importa no gozo do dia de descanso em dias da semana, de forma a coincidir com o domingo somente a cada sete semana. 2. Resulta claro, daí, que o sistema consagrado na norma coletiva, além de atentar contra a letra expressa do texto constitucional, não é capaz de atender à obrigação de concessão de folgas semanais aos domingos, pelo menos uma por mês…”. Nos limites da inicial, o autor alega que fazia plantões 1 vez por semana, de forma alternada, sábado ou domingo. Deduz-se, portanto, que o autor usufruía de descanso aos domingos pelo menos uma vez por semana. Julgo improcedente. Feriados: Quanto aos feriados, nos termos da Lei 605/49, art. 9º, é devido o pagamento em dobro referente aos dias: 02 de Novembro, 15 de Novembro, 08 de Dezembro, 25 de Dezembro, 21 de Março, 21 de Abril e 1º de Maio. Nesse sentido, a Súm-444, TST. Quanto ao carnaval, não é feriado nacional, não comprovando o reclamante que seja feriado municipal, ônus que lhe incumbia (CPC 376). INTERVALO INTERJORNADA/INTERSEMANAL Conforme jornada praticada acima fixada, é evidente a supressão, ainda que parcial, do intervalo interjornada e intersemanal. Portanto, é devido “pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", do tempo faltante para completar referido intervalo, conforme se apurar considerando a jornada praticada acima fixada. ADICIONAL NOTURNO INICIAL: “(...) III – DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Tendo em vista os turnos de trabalho do reclamante, é evidente que entre 10/2022 a 10/2023 este laborava em jornada que abrangia o período noturno (19h00min às 07h00min), assim, faz jus em receber o referido adicional, na forma do artigo 73 e parágrafos da CLT, o qual não foi pago corretamente. Como o reclamante tinha uma jornada de trabalho que ultrapassava as 22h00min da noite e as 05h00min da manhã, as horas que excediam este horário deverão ser pagas acrescidas do adicional noturno, observando-se a hora reduzida legal. Portanto, pleiteia-se o pagamento das diferenças do referido adicional, devendo ser considerado o salário mensal, observando-se a redução da hora noturna (artigo 73, §1º, da CLT). No caso em apreço, aplica-se o percentual mais benéfico, conforme os ACT’s firmados pela reclamada. (...)” CONTESTAÇÃO: “(...) Primeiro, destaca-se pelos holerites em anexo que o Reclamante, quando laborava em período noturno, recebia devidamente o adicional noturno devido de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas. (...)” Aprecio. Em impugnação o autor alega: “(...) … verifica-se que as horas noturnas foram calculadas erroneamente, sendo necessário seu recálculo para real apuração dos valores devidos, descontando-se aqueles eventualmente já quitados. (...)” Entretanto, não aponta de forma objetiva diferenças devidas sequer por amostragem (CLT 818 I). Julgo improcedente. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO: Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, considerar: i) dias efetivamente trabalhados; ii) adicional de 50% ou maior previsto em CCT/ACT ou praticado; iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súm-264-TST); v) Essas parcelas geram repercussões nos títulos especificados na Inicial, pagos ao empregado durante e no término do contrato de trabalho, que tiveram por base de cálculo seu salário; bem como integram seu salário para efeito de liquidação desta sentença; vi) Lembrando que, quando for o caso, o RSR majorado pela integração de horas extras habituais repercute nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário apenas quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 (OJ 394 SDI-1/TST cf. IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, DEJT 31/03/2023). vi) autorizada a dedução dos valores pagos pelo mesmo título deferido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ASSÉDIO MORAL INICIAL: “(...) De forma corriqueira, o autor suportava diversos xingamentos direcionados a ele, tais como “burro”, “porra”, “incompetente”, e seu encarregado frequentemente o mandava “tomar no cu”. (...)” CONTESTAÇÃO: “(...) Os parcos áudios juntados à exordial, em verdade, nada provam. É facilmente perceptível que as eventuais palavras de baixo calão não são direcionadas ao Reclamante ou ao seu trabalho em si, de modo que, ao contrário do exposto, nada sofria em relação a isso. (...) Por primeiro, tem-se que os supostos áudios anexados não são de superior hierárquico do Reclamante, que sequer se prestou a indicar quem o seria. Ao que se parece, trata-se de áudios do Sr. Rudival Rodrigues Nascimento, ocupante da função de vigia, não ocupando cargo de superior hierárquico do Reclamante, conforme holerites em anexo. Em segundo, não há qualquer demonstração de que este tenha sido um comportamento constante, reiterado. (...) (...)” Aprecio. Da prova oral, sem prejuízo da gravação certificada nos autos, cita-se a seguir resumo feito pelo próprio juiz para fins estritos de julgamento [[[ entre colchetes eventuais observações feitas pelo juiz ao colher o depoimento ]]]: depoimento da testemunha Diego (indicada pelo reclamante): líder Rui/ Ruidivan mandava tomar no c…, que ia colocar no nosso c…, que o filho dele estava criado, que nós tínhamos filhos, que melhor a cabeça nossa que a dele, melhor nós na rua do que ele; no WhatsApp ele mandava e apagava, algumas salvei porque encaminhava para mim mesmo antes de ouvir; quando eu entrei, era vigilante, depois passou a ser líder ai ficou desse jeito ai, humilhação, “não precisa de vir trabalhar amanhã não”, tava trabalhando num serviço, ele chegava e dizia “oh, pode ir embora, amanhã você vem de dia”, não podia falar nada com ele, se falasse ele espremia no serviço; depoimento do informante Leandro (indicado pela reclamada): sobre xingamentos não sei; não vi nada em grupos de whatsapp; Rui / Rudivan era encarregado de guarda e portaria. Pois bem. Diferente da versão da defesa de que Rudival era apenas vigia, não ocupava cargo de superior hierárquico, testemunha e informante afirmam que ele era líder/encarregado de guarda e portaria. O depoimento da testemunha é consistente e está em consonância com as alegações da inicial. O informante Leandro mais uma vez afirma desconhecimento de fatos, o que transparece preparo prévio para o depoimento, e, por fim, acaba por reforçar a tese da inicial. A situação narrada pela testemunha caracteriza assédio moral organizacional, sobretudo em um sistema juslaborista aberto que deixa ao arbítrio do empregador um verdadeiro "poder" de dispensar quando bem entender. Vale observar, finalmente, que, diferentemente de outras formas de assédio moral, no assédio moral organizacional os efeitos perniciosos são difusos, afetam a vida de todos os empregados com os quais se compartilha tal forma de gestão. Portanto, considera-se suficientemente provado o assédio moral. Caracterizado o assédio moral, tem-se por decorrência lógica o dano: "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que o gerou" (REsp 323.964/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 22/10/2001, p. 320). Inconstitucionalidade dos Arts. 223-A a 223-G da CLT: Vale registrar a inconstitucionalidade chapada dos dispositivos em comento, na medida em que fazem distinção pela simples condição de empregado da pessoa, detonando com o contido na CF, 1º, III, IV; 3º, I, IV; 5º-caput (isonomia), §2º; X. Conforme jurisprudência iterativa e notória do STF: “(...) A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.” (RE 396386, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00267 EMENT VOL-02159-02 PP-00295 RTJ VOL-00191-01 PP-00329 RMP n. 22, 2005, p. 462-469). (...)” A ratio decidendi da jurisprudência iterativa e notória do STF que declara a inconstitucionalidade da tarifação da indenização por danos morais é exatamente a mesma aqui: inconstitucionalidade material da lei que impõe limites, não previstos na Constituição Federal, ao direito fundamental à reparação por dano moral. No caso dos dispositivos em comento, com agravante: restrição em razão da condição de empregado, impondo tratamento discriminatório, como se tal condição desprovesse a pessoa de sua condição humana, ferindo a característica de universalidade dos direitos fundamentais. Nesse sentido, conforme era de se esperar, foi a decisão do STF na ADI 6050: “(...) Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023) (...)” Critérios prevalecentes para a fixação do valor da indenização: Nos termos do art. 944, CCB: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Quanto à extensão do dano, são inegáveis que as humilhações por meio de xingamentos e ameaças em redes sociais potencializam o sofrimento do reclamante. Quanto ao grau de culpa, a defesa, que primeiro nega que Rudival seria encarregado do reclamante, acaba por minimizar a conduta daquele empregado ao alegar que “É facilmente perceptível que as eventuais palavras de baixo calão não são direcionadas ao Reclamante ou ao seu trabalho em si, de modo que, ao contrário do exposto, nada sofria em relação a isso”, o que sugere sua permissividade com condutas abusivas em ambiente de trabalho. Indenização Punitiva (Punitive Damages) É preciso ter em mente, ainda, que para a efetividade do combate a situações desse jaez é imprescindível o caráter pedagógico das indenizações. Valor fixado: Com base em tais critérios; considerando a extensão do dano e o duplo caráter da indenização - compensatório e punitivo / pedagógico, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização no valor postulado: R$10.000,00 (dez mil reais). Nesses termos, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais / assédio moral. MEIO AMBIENTE INSEGURO - SUBMISSÃO A RISCO - TRABALHO EM ALTURA SEM PROTEÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INICIAL: “(...) … o reclamante informa a este Juízo que sempre trabalhou em altura muito superior a dois metros, sem qualquer tipo de treinamento, orientação ou EPI para evitar um acidente gravíssimo. De forma habitual, o reclamante exercia as seguintes funções em alturas muito além do que é permitido pelas normas de segurança do trabalho: • Semanalmente, se içava até a altura dos postes de iluminação para realizar sua manutenção, bem como também fazia os reparos necessários nos telhados das residências e, eventualmente, posicionava as decorações de final de ano (imagens e vídeos anexos): (...) • Conforme a necessidade, mas, em média, uma vez por semana, o reclamante tinha que subir 23 (vinte e três) metros para jogar cloro na caixa d’água do condomínio (imagens e vídeos anexos): (...)” CONTESTAÇÃO: “(...) Como reafirmado em mais de uma oportunidade, o Reclamante era contratado para a função de serviços gerais, no qual poderia realizar diversos tipos de funções, especialmente aquelas relacionadas a manutenção, portaria, zeladoria e jardinagem, não havendo em nenhuma delas a necessidade de trabalhar em locais altos. (...)” Aprecio. Da prova oral, sem prejuízo da gravação certificada nos autos, cita-se a seguir resumo feito pelo próprio juiz para fins estritos de julgamento [[[ entre colchetes eventuais observações feitas pelo juiz ao colher o depoimento ]]]: depoimento da testemunha Diego (indicada pelo reclamante): o uso de EPI foi abordado no item ii: quando entrei, nós cobrava muito EPI, até para subir na caixa d’água que era muito alta, nem isso, o cinto, nunca arrumou, então nunca teve EPI pra gente trabalhar com segurança; sobre trabalho em altura: subia na caixa d'água para colocar cloro, uns 20m de altura; um entrava e outro ficava de fora; toda semana, às vezes a semana inteira; depoimento do informante Leandro (indicado pela reclamada): uso de EPI foi abordado no item ii: era fornecido EPI conforme fichas, assinava as fichas; sobre trabalho em altura: não vi autor trabalhando em caixa d'água; [[ informante Leandro afirmou não saber]]] Pois bem. A reclamada, conforme laudo pericial, não apresentou registro de entrega de EPIs. Portanto, é incontroverso que não houve treinamento e não havia fornecimento de EPIs para trabalho em altura, sendo controverso apenas o fato de o autor fazer ou não o trabalho em altura, fato este negado em defesa. Estes são os limites da lide - cf. CF 5º LIV, LV; CPC 141, 341, 374, 492. Nos termos da NR-35: “(...) 35.2 Campo de Aplicação 35.2.1 Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35.3. Responsabilidades 35.3.1 Cabe à organização: a) garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho; e) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; f) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e j) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora. 35.3.2 Cabe ao trabalhador cumprir as disposições previstas nesta norma e no item 1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador. 35.4. Autorização, Capacitação e Aptidão 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades. 35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar: a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador; b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades. 35.4.1.3 A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. (...)” (Destaquei) Pois bem. Embora negue o trabalho em altura, a defesa não aponta quais trabalhadores desempenham as funções que envolvem trabalho em altura, como, por exemplo, de manutenção da caixa d’água, nem trouxe aos autos a devida documentação de autorização, capacitação e avaliação, conforme determina a NR supracitada. Também não juntou Análise de Risco, procedimentos operacionais para trabalho em altura, registro de EPIs, autorização para trabalho em altura, etc., conforme determina a respectiva norma. Como se depreende do item 35.3.1, “j”, a reclamada tem o dever de: “assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos…”, o que atrai para si o ônus de prova pré-constituída. Além disso, o depoimento da testemunha foi consistente sobre o fato de o reclamante trabalhar em altura, para fazer manutenção em caixa d’água. Por outro lado, mais uma vez o informante afirma desconhecimento sobre esse fato. Portanto, suficientemente demonstrado o trabalho em altura. Registra-se que chama atenção que o autor, além do trabalho em altura, também exerça função de eletricista sem registro de qualquer qualificação técnica e de planejamento de riscos, conforme determina a NR-10: “(...) 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE 10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. 10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. 10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. 10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. (...)” (Destaquei). É dever do empregador cumprir e fazer cumprir todas as medidas preventivas de saúde e segurança no trabalho (CF, 7º, XXII, CLT 154 e ss., Lei 8213/91 19 §1º, Convenções 155 e 161, OIT). Conforme jurisprudência consolidada: "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que o gerou" (REsp 323.964/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 22/10/2001, p. 320). No presente caso, o ato ilícito caracteriza-se pelo descumprimento de dever contratual de fornecer ambiente seguro do trabalho (CF, 7º, XXII, CLT 154 e ss., Lei 8213/91 19 §1º, Convenções 155 e 161, OIT), e os danos morais, pela sensação de insegurança nesse ambiente inseguro do trabalho. Nessa perspectiva, eventual incidente / acidente ocorrido apenas serve a qualificar o dano e elastecer sua extensão, uma vez que importará consumação do risco, porém mesmo não havendo nenhum incidente / acidente isso não exclui que a pessoa já foi submetida ao risco, e a sensação de insegurança paira naturalmente sobre um meio ambiente do trabalho inseguro, o que gera, naturalmente, angústia, ansiedade etc., o que constitui dano moral em sentido estrito. Quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 944, CCB: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." É preciso ter em mente, ainda, que para a efetividade do combate a situações desse jaez é imprescindível o caráter pedagógico das indenizações. Com base nesses critérios, e à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em valor equivalente ao postulado: R$10.000,00 (dez mil reais), valor este considerado atualizado, portanto, até a data da rescisão, devendo ser atualizado posteriormente com os mesmos índices das verbas trabalhistas, vez que não se trata de valor atual assim considerado na data do arbitramento como pressupõe a hipótese da Súm-439/TST, não aplicável neste caso, portanto. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais por submissão ao risco / trabalho em altura sem proteção, nos termos acima. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC . Requisitos: Quanto aos requisitos, nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, além da concessão da justiça gratuita em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), o benefício será concedido [também] à parte [qualquer delas, portanto, o que está em consonância com a CF, 5º, LXXIV] “que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF, para a pessoa natural basta a simples declaração de insuficiência de recursos, inclusive pelo procurador da parte com poderes especiais para tanto, que se presume do próprio pedido do benefício. Nesse sentido: AI 720404 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/03/2012, publicado em DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012, e os diversos precedentes nele citados. Nesse sentido é a Súm-463, I, TST: I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Vale frisar, por fim, que a declaração de insuficiência tem presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos de prova em contrário nos autos. O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido considera-se após a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SDI1, TST). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista não faz presunção de mudança na situação de hipossuficiência do devedor, que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. (...). (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)” Esclarece-se que a suspensão da exigibilidade não implica em suspensão desse processo, não impedindo o arquivamento definitivo, cabendo ao interessado, se for o caso, promover execução futura, observado o prazo da suspensão não do processo, mas da exigibilidade do crédito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando: Decisão do STF nas ADCs 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante da (art. 102, §2º, CF); A aplicação da decisão considera a interpretação dada em ED - Tribunal Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021 (ATA Nº 33, de 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021); Sobre juros na fase pré-judicial, os precedentes: MC Rcl 54.165 MG 27/06/2022 Min. GILMAR MENDES; Rcl 50.107 Min. CÁRMEN LÚCIA; Rcl 49.740 SP 04/10/2021 Min. ROSA WEBER; MC Rcl 49.545 RS 06/10/021 Min. ROBERTO BARROSO; Rcl 50.189 (cit. RECLAMAÇÃO 49.545) Min. ALEXANDRE DE MORAES; Rcl 50.117 MC (cit. Rcl 49.545) Min. NUNES MARQUES; E a superveniente Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras sobre juros e correção monetária, Prevalecem os seguintes critérios: Até 27/08/2024: Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária) A partir de 28/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único); Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§) Regras Gerais: As verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389), exceto danos morais, data do arbitramento (Súm-439/TST), pois já são arbitrados em valor atual; Critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; Observação: Juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela(s) parte(s) reclamada(s), observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se dedução, mês a mês, de valores pagos pelo mesmo título e competência. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo, tempo, deslocamento etc.; fixo os honorários do(a) Perito(a) engenheiro(a) Gildemar Paula de Oliveira em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s) sucumbente(s) no objeto da perícia. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerando que a boa-fé se presume, não vislumbrei má-fé na postulação das partes. Indefere-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Rejeita(m)-se preliminar(es) suscitada(s); Julga(m)-se parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s). Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e/ou periciais), tudo nos termos da fundamentação. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s) no importe de 2% sobre o valor da condenação “observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (CLT 789-caput). Valor arbitrado provisoriamente à condenação para este fim: R$80.000,00 (oitenta mil reais). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com o Perito e negociar seus honorários. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado. Se houver, intime(m)-se parte(s) e interessados (inclusive perito(s)) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho FRUTAL/MG, 22 de abril de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO ENSEADA AZUL II
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