Processo nº 5060300-41.2024.8.09.0011
ID: 282919327
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5060300-41.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES
OAB/GO XXXXXX
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NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA AO MM JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. Processo digital nº: 5060300-41.2024.8.09.0011 Ref: Recurso de apelação. ROSEANE RODRIGUES LOPES, parte d…
NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA AO MM JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. Processo digital nº: 5060300-41.2024.8.09.0011 Ref: Recurso de apelação. ROSEANE RODRIGUES LOPES, parte devidamente qualificada nos autos da Ação Ordinária De Revisão Contratual com pedido Liminar, que move em desfavor do Banco Bradesco Sa, através de seu procurador e advogado infrafirmada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em face o inconformismo da r. Sentença de mérito proferida às fls. 350835932, que julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, nos quais requer: 01) O recebimento do presente recurso, cujas razões estão em anexo, nos efeitos devolutivo e suspensivo; 02) Seu processamento e encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para apreciação do Recurso, bem como do juízo de admissibilidade, conforme disposto no artigo 1.010, §§3º do NCPC. 03) Informa que deixa de realizar o devido preparo, pois é beneficiário da gratuidade da justiça concedida junto às fls. 7 dos autos. 04) Em tempo, requer que as futuras intimações permaneçam sendo realizadas, EXCLUSIVAMENTE na pessoa do Advogado LENNON NASCIMENTO SAAD, inscrito NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA na OAB/SP 386.676, sob pena de nulidade, nos termos do Artigo 236 do Código Processual Civil. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. São Paulo, 27 de maio de 2025. LENNON NASCIMENTO SAAD OAB/SP 386.676 NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO RECORRENTE: Roseane Rodrigues Lopes RECORRIDO: Banco Bradesco SA PROCESSO Nº: 5060300-41.2024.8.09.0011 Origem: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA Recursal INCLITOS JULGADORES 01 - Inconformado com a r. Sentença do Juízo singular de fls. 31 que julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, ora Recorrente. 02 - Deste modo, vem a parte Recorrente no intuito de obter sua reforma e assim fazer justiça ao caso em concreto. I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA a) Tempestividade: Conforme certificado nos autos, o prazo para fatal para a interposição do recurso de apelação é na data de 02/06/2025. logo, tempestivo o Recurso. c) Pertinência Recursal: Trata-se de decisão que julgou improcedente a Ação ajuizada pela Apelada. Decisão esta que só pode ser atacada por Recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. d) Informa que deixa de realizar o devido preparo, pois é beneficiária da gratuidade. NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA d) Portanto, satisfatoriamente preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação. II – DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO 01 - Nobres Desembargadores, para melhor compreensão do caso, faz-se necessária uma sucinta narrativa dos fatos. Inclusive, por falta de leitura da exordial, por parte do réu, bem como com a máxima vênia por parte dos magistrados. 02 – Trata-se de uma ação ordinária com pedido de revisão do contrato e restituição do indébito em dobro, pelos quais a parte Recorrente para que obtenção de um imóvel entabulou um CONTRATO DE FINANCIAMENTO habitacional (SFH), firmado em 17/03/2023, pois necessitava da concessão do crédito de R$ 183.600,00, para a quitação em 360 parcelas mensais variáveis de R$ 2.103,36, com a taxa de juros efetivos de 10,0171% ao ano e 0,7987% ao mês. 03 - O método de amortização capitalização de juros foi a metodologia SAC, ilegalmente, pois é vedado em disposição legal a prática de juros sobre juros nos contratos SFH. 04 - Bem como o Recorrido inseriu no contrato a cobrança de seguro (MIP e DFI) em 360 parcelas de R$ 23,87, e seguro de danos no imóvel (DFI) em 360 parcelas de R$ 11,88, perfazendo ao final do contrato a quantia de R$ 12.870,00, sem que seja dado ao Autor, ora Recorrente, a oportunidade e livre escolha de contrata com outro agente segurador, em condições que mais se ajuste a sua realidade financeira. 05 – Por fim, o Recorrido inseriu a cobrança da tarifa de administração em 360 parcelas de R$ 25,00, perfazendo no total de R$ 9.000,00, NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA contrariando o entendimento do STJ, pelos quais possui o entendimento que o pagamento da referida tarifa deve ser de R$ 25,00 e de modo único na primeira parcela. 06 – Por fim, o Apelado inseriu a cobrança da tarifa de avaliação do bem, condicionando o crédito financiado ao pagamento da referida tarifa, o que se revela a prática de venda casada. 07 - Com à máxima vênia ao entendimento do magistrado a quo, o julgado não comporta acolhimento tendo em vista que nada deliberou quanto ao uso da metodologia de juros sobre juros, nos quais é vedado pelo STJ nos contratos SFH, bem como a R. Sentença foi omissa quanto ao pedido de repetição do indébito quanto a cobrança da tarifa de administração cobrada acima do permitido, por fim não observou o magistrado de piso, a Súmula 473 do STJ, pois o mutuário não pode ser compelido a contratar seguro com a empresa mutuante ou outra por ela indicada. 08 - Está é a síntese dos fatos. III - DAS TESES PRELIMINARES III.I – DA AUSÊNCIA DO DESPACHO SANEADOR – PREJUÍZO À PARTE 01 – Conforme alhures narrado o Réu impingiu à parte Autora, ora Recorrente o pagamento de juros remuneratório com a método de amortização SAC, no que diz respeito à prática de juros compostos, ou juros sobre juros, ou juros capitalizados. NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA 02 – O STJ possui o entendimento de que o método de capitalização de juros sobre juros é vedado nos contratos SFH, ante a natureza de cunho social do contrato e que a utilização da tabela SAC por si não se presume a prática de juros composto, demandado assim a necessidade de produção de prova pericial, conforme o tem repetitivo 48 do STJ. 03 – A parte Recorrente arguiu na peça inaugural a produção de prova pericial. Não obstante, antes mesmo do saneamento do processo a parte Autora se surpreendeu com a R. Sentença, sem a vinda do despacho saneador, sendo certo que a sua ausência causou grave prejuízo ao mesmo, tendo em vista que a deslinde necessita da produção de prova pericial. 04 – A ausência de despacho saneador causa nulidade na Sentença, neste sentido, vejamos (grifo nosso): “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)” 05 - Neste mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos (grifo nosso): Apelação - Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Improcedência – Capitalização de juros – Admissibilidade - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada – Previsão de capitalização diária de juros no contrato que lastreia a execução - Capitalização diária que, no entanto, não prescinde da informação da taxa de juros ao dia ( REsp 1.826.463/SC) – Taxa não informada – Ofensa ao direito de informação clara e adequada ao consumidor (arts. 6º, III e 46, CDC)– Capitalização diária afastada, admitida a mensal, diante da informação da taxa mensal e anual de juros no contrato - Mora do executado descaracterizada em virtude da cobrança de encargos indevidos – Recurso provido. NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA (TJ-SP - AC: 10120938020218260506 SP 1012093-80.2021.8.26.0506, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) 06 – Ou seja, é de se concluir que o mérito da ação depende da produção de prova pericial para fins de auferir se a utilização do método SAC significa dizer que o banco se utiliza de capitalização de juros sobre juros ou juros compostos mesmo ao se tratar de contrato SFH. 07 - A falta de despacho saneador com o consequente julgamento antecipado da ação, cerceou o direito de defesa da parte Recorrente, tendo em vista que já havia requerido previamente na peça inaugural a produção de prova pericial, causou prejuízo irreparável à Autora. 08 – Neste sentido, vejamos (grifo nosso): “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE DESPACHO SANEADOR QUE ERA NECESSÁRIO NO CASO. AÇÃO QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Há cerceamento de defesa quando a ação é julgada sem que estivesse em condições para tal, em razão da falta de despacho saneador fixando os pontos controvertidos e facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o que era NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA necessário no caso, mormente em razão do prejuízo que a falta do referido despacho causou à parte autora. (TJ-SP - AC: 10012677320218260480 SP 1001267-73.2021.8.26.0480, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022)” 09 – O prejuízo da falta da produção de prova pericial causou prejuízo à Recorrente, nos quais evidente falta do despacho saneador e ante a ausência de produção de prova pericial enseja a nulidade da sentença, conforme o acórdão que segue (grifo nosso): “AGRAVO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO SANEADOR. OMISSÕES NÃO SUPRIDAS PELO JUIZ. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECRETADA DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS TEMAS POSTOS NO AGRAVO. Ao apreciar os embargos declaratórios, o Magistrado não se pronunciou a respeito da integração pedida sob o fundamento da omissão na decisão saneadora do processo. Mera referência genérica a efeito infringente almejado não é cabível no caso. É sabido que, por vezes, a supressão de um vício na decisão pode ensejar necessariamente a modificação do julgado embargado. Verifica-se, então, que a decisão proferida nos embargos declaratórios padece do vício de falta de fundamentação, com infringência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, ao decreto de sua nulidade, ainda que "ex officio". NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA (TJ-SP - AI: 20363206420138260000 SP 2036320-64.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/11/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2013)” 10 – Assim, a regra processual, pressupõe que a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador, em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento, se necessário. 11 - Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Recorrente a produção da prova requerida. Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence ao Apelante, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa. IV – DO MÉRITO DO RECURSO IV.I - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - TABELA SAC – PRÁTICA DE JUROS SOBRE JUROS 01 - Fora constatado pelo perito assistente técnico que o contrato entabulado entre as partes possui, de fato, juros capitalizados de forma composta, o que remete a repugnante prática de anatocismo (laudo anexo). NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA 02 - Segundo o laudo, o sistema de amortização adotado no contrato é o SAC cuja equação matemática aglutina juros sobre juros, mesmo sendo a parcela decrescente, de modo equiparado ao método PRICE (que também aglutina juros sobre juros), que também constitui método de juros capitalizados de juros sobre juros. 03 - Nesse diapasão, resta comprovada a prática de juros sobre juros (ou juros compostos) no contrato entabulado entre as partes. Ressalta-se que o próprio criador da metodologia PRICE, afirma que o método é de capitalização composta de juros. 04 - Agora, nos resta saber se tal prática (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS) é permitida ou proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, de modo a construirmos a legalidade ou ilegalidade de referida cobrança. 05 – Nobres Julgadores, a própria lei é clara na proibição de capitalizar juros sobre juros nos contratos SFH, senão vejamos o art. 4º do decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (grifei): “Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” 06 – Em sede de recursos repetitivos (REsp 1.095.852/PR), ou seja, de observância obrigatória, o STJ fixou o entendimento junto ao tema 48, pelos quais proíbe cabalmente o cômputo de juros sobre juros nos contratos SFH, conforme se verifica (destaque nosso): NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA 07 - Logo, compreende-se que não se pode utilizar como método de composição de juros sobre juros seja pela tabela SAC ou qualquer outro método de capitalização de juros compostos e enriquecem ilicitamente as instituições financeira, não diferente do Réu, no presente caso. 08 - A lei proíbe a capitalização de juros composta, logo, tanto a SAC e PRICE ou outra, por serem AMBAS metodologias de juros sobre juros, devem ser rechaçadas do contrato, aplicando-se, por óbvio, por ser método de capitalização de juros simples, conforme preconiza a lei. 09 – Por isso, entende a parte Autora/Recorrente que deve o contrato ser reajustado com a exclusão da capitalização composta de juros, sendo aplicado ao contrato a metodologia sem o cômputo de juros sobre juros, com vistas a metodologia GAUSS, conforme arguido na peça inaugural, como medida de direito. NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA IV.II - DO SEGURO 01 – Nobres Julgadores, é de se observar, primeiramente a Súmula 473 do STJ, em que pese a cobrança de seguro prestamista nos contratos de financiamento habitacional SFH, senão vejamos (destaque nosso): “Súmula 473 – “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” 02 - O Recorrido inseriu no contrato a cobrança do seguro prestamista (MIP e DFI) em 360 parcelas de R$ 23,87 e seguro de danos no imóvel (DFI) em 360 parcelas de R$ 11,88, perfazendo ao final do contrato a quantia de R$ 12.870,00. 03 - Ressalta-se que não foi dado à parte Autora a oportunidade e livre escolha de contrata com outro agente segurador, pois, a seguradora foi indicada pelo banco Réu, pertencente ao mesmo grupo econômico da Caixa, sendo a contratação realizada no mesmo corpo da cártula bancária, tolhendo o direito de livre escolha de contratação, o que caracteriza a velada venda casada. 04 – Resta evidente que a Súmula em comento veda claramente a cobrança do referido seguro, muito embora seja de caráter obrigatório para fins de concessão do crédito (venda casada), não obstante as instituições financeiras são obrigadas a oportunizar o consumidor a livre escolha da seguradora, sendo a que mais lhe convém quanto aos valores que lhe melhor caber no seu orçamento. NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA 05 - Neste sentido (grifei): “Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 06 – Sendo certo que o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve livre escolha de contratação e não há qualquer prova nos autos para tanto. Logo, a lei obriga à instituição bancária a demonstração cabal das possibilidades de contratação de outras seguradoras, o que não aconteceu no presente caso. O seguro foi inserido no contrato sem ser dado ao mutuário a possibilidade de escolha. 07 - Resta evidente em se tratar de uma relação de consumo, que a conduta do Réu, confeccionou as clausulas de modo a descaracterizar a natureza do mesmo, sendo evidente as semelhanças de um contrato de alienação fiduciária comum. Logo, a inserção das clausulas sem a observância da lei, deve ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor. NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA 08 - Ou seja, resta evidente que o seguro prestamista inserido sem o consenso Mutuário, trata-se de venda casada, para melhor enriquecer-se ilicitamente o Réu. 09 - Neste sentido, quanto à venda casada o Tribunal de justiça de São Paulo, firmou o entendimento em consonância com o colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que qualquer cobrança do seguro é abusiva quando não oportunizada a escolha ao consumidor, fixando neste sentido a tese em sede de recurso repetitivo, senão vejamos (grifo nosso): “PROCESSO CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – INAPLICABILIDADE. A inversão do ônus da prova, em ações que envolvem questões consumeristas, deve ser, em regra, decidida antes da instrução probatória, e não em apelação, quando todas as provas, em tese, já foram produzidas. Precedentes do STJ nesse sentido. No caso, a parte recorrente sequer se manifestou no momento do saneamento processual, deixando clara a impossibilidade da inversão no momento atual do processo. APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – REVISÃO CONTRATUAL – RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL– RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. Autores que alegam ter sofrido cobrança de parcelas de financiamento acima do fixado em contrato. Ausência de comprovação de que as parcelas cobradas realmente descumprem o entabulado. Cobranças que, ao que tudo indica, seguem os parâmetros fixados em contrato. Ato que não é eivado de qualquer ilicitude e, portanto, não enseja responsabilidade civil. DIREITO DO CONSUMIDOR – VENDA CASADA – SEGUROS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Apelante que alega que o contrato de financiamento, de adesão, seria abusivo ao lhe cobrar valores de seguros de vida e incapacidade e por danos ao imóvel. Abusividade NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA reconhecida relativamente aos seguros objeto da Cláusula 8a do contrato (Seguro de Pessoa - MIP e Seguro de Danos Físicos ao imóvel - DFI). Venda casada. Recurso, nesta parte, provido. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-SP - AC: 10620824620208260100 SP 1062082-46.2020.8.26.0100, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 13/12/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2021)” MÚTUO HABITACIONAL. Contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de imóvel. Seguro de morte e de invalidez permanente e de dano físico ao imóvel. Pactuação de seguros dessa natureza que decorre de imposição legal (artigo 5º, inciso IV, da Lei 9.514/1997). Hipótese, no entanto, em que o banco não comprovou ter oportunizado à mutuária a opção de escolha da seguradora que melhor lhe aprouvesse. Aplicação à espécie do posicionamento nesse sentido sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso repetitivo n. 1.639.320/SP. Invalidade da cláusula que contempla a contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel declarada. Repetição simples dos valores dos prêmios pagos determinada. Consideração de que essa decisão não consubstancia afronta à regra que preconiza a obrigatoriedade do seguro em contrato de financiamento habitacional, haja vista que não é a pactuação do seguro que se faculta à mutuária, mas apenas a indicação da seguradora, o que, via de consequência, não importa em reconhecer a desnecessidade, na espécie, da contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, estabelecido então que será dado à mutuária, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença, celebrar, em substituição, contrato de seguro habitacional com a seguradora que NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA melhor lhe aprouver, devendo a apólice apresentar as coberturas exigidas pela legislação de regência, sob pena de infração contratual. Preservação da taxa de juros remuneratórios validamente convencionada e que não supera uma vez e meia a média de mercado, nem se confunde com o CET. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em menor extensão. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10059838720208260704 SP 1005983-87.2020.8.26.0704, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) 10 - Ademais, insta salientar que a cláusula que consta a cobrança do seguro inserida do mesmo corpo do instrumento contratual, per si, caracteriza a venda casada, vejamos, a jurisprudência neste sentido (grifo nosso): “AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DETERMINADA. O autor viu cobrado o prêmio referente ao seguro prestamista, no âmbito de um contrato de empréstimo consignado. Situação peculiar e diferente de outros processos – em que se discute sua inserção em contrato de financiamento do veículo. No ponto, a situação revelou-se ainda mais abusiva, porque impos um serviço (seguro) para o consumidor obter o empréstimo consignado. Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de empréstimo consignado. Venda casada do seguro reconhecida com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos valores. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Restituição simples dos valores qualificados como indevidos (prêmio do seguro prestamista, R$ 1.825,48). Ação procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075462220208260606 SP 1007546-22.2020.8.26.0606, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022)” 11 – Corroborando, inclusive com o entendimento do STJ na súmula 473, pelos quais o mutuário não pode ser compelido a contratar seguro diretamente com a instituição financeira mutuante, muito menos com seguradora por ela indicada. 12 - Deste modo, requer a reforma da R. Sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação, em ato contínuo que a parte Recorrida seja condenada à repetição do indébito da cobrança do seguro prestamista (MIP e DFI), de modo dobrado com acréscimo de juros e correção desde o primeiro desembolso, como medida de direito. IV.III - DA TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA 01 – Nobres Julgadores, muito embora há previsão legal quanto a tarifa de administração do contrato, bem como esteja expressa no contrato, entende os Autores que a cobrança contínua mês a mês durante todo o período contratado é abusivo e onera muito a relação contratual. 02 – De acordo com o entendimento do STJ acerca da cobrança da tarifa é no sentido que a tarifa de administração do contrato deve ser realizada em uma única parcela, bem como é abusiva a cobrança da dita tarifa uma vez que o banco está transferindo ao consumidor o ônus que é imprescindivelmente inerente a sua atividade, reduzindo os seus gastos às custas do consumidor, conforme se verifica: 03 – No caso em tela o banco a título de tarifa de administração (TAC) em 360 parcelas de R$ 25,00, perfazendo ao final do contrato a quantia de R$ 9.000,00, contrariando o entendimento do STJ, em que pese o valor que está expressa na lei de R$ 25,00, em parcela única. 04 - Neste sentido é o entendimento do STJ quanto ao parcelamento da taxa de administração, senão vejamos (grifo nosso): “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃODE CRÉDITO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, é abusiva a incidência, mês a mês, da 'taxa de cobrança de serviço' ou 'taxa de administração de crédito', também conhecida como 'comissão de concessão de crédito'. Esse encargo, cobrado pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA vez. 2.- Agravo Regimental a que senega provimento.” (STJ-3ª T, AgRg no REsp 1171437-RS, J. 27.09.2011,Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05.10.2011)". 05 - Corroborando com este entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a questão da seguinte forma, nos autos da apelação nº º 1012024- 32.2013.8.26.0020, senão vejamos: (...) “Correto, por isso, o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de administração do contrato prevista no contrato em questão (fls. 255 cláusula 6, item “E”), que não pode ser confundida com a taxa de administração relativa aos contratos de consórcio, inexistindo, outrossim, autorização do Conselho Monetário Nacional permitindo sua cobrança. Este entendimento, ademais, está em consonância com o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito desta cobrança, no sentido de admitir sua incidência apenas uma vez, no início do contrato, sendo abusiva sua cobrança mensal, como cuida-se aqui.” (...) Afigura-se abusiva, portanto, a cobrança desta taxa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, na esteira, inclusive, do que já decidiu esta Câmara no julgamento da Apelação nº 0603997- 61.2008.8.26.0001, acórdão relatado pelo eminente Desembargador Melo Colombi, no qual assim se pronunciou: “Apesar da previsão contratual e ausência de proibição da exigência dessa taxa pelo Bacen, não cabe a sua cobrança. Isso porque, de acordo com o artigo NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade". Outrossim, o inciso XII de referido artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do réu. É obrigatório que os fornecedores de bens e serviços garantam meios necessários para pagamento da dívida, o que inclui o suporte material para o registro de sua quitação. Portanto, é obrigação da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser transferido ao consumidor, uma vez que o direito à quitação da dívida não está sujeito a outra condição que não a do pagamento do débito. Detrai-se, daí, serem abusivas as cobranças das taxas de cobrança a administração e cobrança, porquanto ilegal a prática de cobrar do cliente os custos inerentes à própria atividade do fornecedor. Afinal, essas despesas não representam prestação de serviço ao cliente, uma vez que não passam de estratagemas para diminuir os riscos da atividade do fornecedor. “APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Pretensão da autora de reforma da r.sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência de capitalização mensal de juros – Descabimento – Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA 2.170-36 – Súmulas nºs 539 e 541 do STJ – Capitalização mensal autorizada por lei nos contratos do SFH - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – TARIFA DE AVALIAÇÃO – Pretensão do réu de que seja afastado o reconhecimento da abusividade na cobrança da tarifa – Cabimento – Hipótese em que é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tendo sido comprovada a prestação do serviço – RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO – Pretensão do réu de reforma da respeitável sentença que reconheceu abusividade na cobrança da taxa de administração de contrato – Descabimento - Hipótese em que a instituição financeira não demonstrou em primeiro grau a efetiva prestação dos serviços correspondentes à taxa, sendo injustificada a cobrança mensal, de modo que essa cobrança deve ser considerada abusiva – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10174619420198260068 SP 1017461-94.2019.8.26.0068, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 02/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022)” 06 - A tarifa de administração do contrato inserida no contrato deve ser rechaçada do contrato, mantendo somente a primeira cobrança, pois o banco Réu está transferindo ônus inerentes as suas atividades para a Recorrente arcar com o gasto, nos quais onera injustificadamente o mesmo. 07 - Assim, deve haver a reforma da R. Sentença, devendo ser condenada a Recorrida a repetição do indébito do valor referente a taxa de administração, NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA com o devido acréscimo da correção e atualização monetárias desde o primeiro desembolso e de forma dobrada, nos termos do 42 do CDC. IV.IV - DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM SEM A EFETIVA REALIZAÇÃO DO LAUDO – ABUSIVIDADE 01 - No contrato em análise, consta a cobrança da denominada "tarifa de avaliação do bem", imposta pelo réu ao autor. Contudo, cumpre ressaltar que essa cobrança configura uma prática abusiva e viola os direitos do consumidor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. 02 - A tarifa de avaliação do bem consiste em uma cobrança realizada pela instituição financeira com o objetivo de verificar o valor do veículo que será objeto de financiamento. Todavia, é necessário destacar que essa despesa já está contemplada nas obrigações da própria instituição financeira e não deve ser repassada de forma discriminada ao consumidor. 03 - Assim, considerando que a cobrança da tarifa de avaliação do bem configura uma prática abusiva, requer-se a sua restituição de forma dobrada corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 04 - Ademais, não juntou o Apelado qualquer prova do serviço efetivamente prestado, mediante a juntada do laudo de avaliação do bem, pelos quais possui o dever contratual de comprovar a realização do serviço em questão. 05 – Deste modo, a ausência de prova de confecção do laudo, é conduta abusiva e o STJ fixou o entendimento em sede de recurso repetitivo, ou seja, de observância obrigatória, conforme o tema 958, nos quais (em destaque): NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA 06 - Ademais, seja pelo aspecto constitucional da resolução que permite a cobrança de tais encargos, tendo em vista, que em suma, o banco está transferindo ao consumidor o ônus inerente ao risco da sua atividade econômica, seja pela ausência de prova acerca do efetivo serviço prestado, deve o Réu restituir à parte Autora EM DOBRO a quantia paga em que pese as referidas tarifas de avaliação do bem. 07 – Por isso a R. Sentença merece a reforma nos exatos termos, como medida de direito. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, requer a Apelante a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem conhecimento e PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO, para: NASCIMENTO SAAD ADVOCACIA a) Primeiramente acolher as teses preliminares com fito de reformar a R. Sentença por conta da nulidade em que pese o cerceamento de defesa arguido, determinando a realização de prova pericial, como medida de direito; b) Reformar na sentença na sua totalidade, para que o Apelado seja condenado a realizar o recálculo da taxa de juros remuneratórios com a exclusão da metodologia SAC, com vista à metodologia GAUSS ou qualquer outra sem a utilização de método de juros sobre juros; c) Requer a reforma da R. Sentença para que o Recorrido seja condenado à repetição do indébito referente aos valores do seguro prestamista (MIP e DFI), bem como a tarifa de administração e a tarifa de avaliação do bem, ambas de maneira dobrada com o acréscimo de juros e correção monetária desde a data do primeiro desembolso, como medida de direito e de justiça! d) Ato contínuo, seja reajustados o IOF, bem como a taxa de juros remuneratórios, diante da exclusão do contrato das referidas tarifas e seguro prestamista; e) Por oportuno, requer sejam as futuras intimações realizadas, EXCLUSIVAMENTE na pessoa da Dr. Lennon Nascimento Saad, inscrito na OAB/SP 386.676, sob pena de nulidade, nos termos do Artigo 236 do Código Processual Civil. São Paulo, 27 de maio de 2025. LENNON NASCIMENTO SAAD OAB/SP 386.676
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