Banco Do Brasil Sa e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 261523951
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000643-53.2020.5.07.0028
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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RAFAEL LIMA DE ANDRADE
OAB/CE XXXXXX
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IGOR OTONI AMORIM
OAB/CE XXXXXX
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KALINA DOS SANTOS MELO
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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MARIA CAROLINA OTONI AMORIM
OAB/CE XXXXXX
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JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO
OAB/CE XXXXXX
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RICARDO FASSINA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000643-53.2020.5.07.0028 : GEMINIANO BEM SAMPA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000643-53.2020.5.07.0028 : GEMINIANO BEM SAMPAIO FILHO E OUTROS (2) : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044596c proferida nos autos. Tramitação Preferencial 0000643-53.2020.5.07.0028 - Seção Especializada IRecorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA 2. GEMINIANO BEM SAMPAIO FILHO (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. GEMINIANO BEM SAMPAIO FILHO 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI 3. BANCO DO BRASIL SA RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 87776bb; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id d442e44). Representação processual regular (Id 83ce80a 9077e9a ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / BASE DE CÁLCULO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 195; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] Houve violação dos arts. 5º, II, e 195, I, “a”, da CF/88, sustentando a ilegalidade da imposição de reflexos de anuênios sobre diversas verbas, bem como da aplicação de juros de mora sobre contribuições previdenciárias antes do pagamento das verbas salariais. Diz que houve contrariedade à Súmula 5 do TRT da 7ª Região e aos itens IV e V da Súmula 368 do TST, relativamente ao momento do fato gerador das contribuições previdenciárias; Aponta violação dos arts. 535 e 538 do CPC/73 (equivalentes aos arts. 1.022 e 1.026 do CPC/15), e do art. 5º, LV, da CF/88, pela imposição de multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. Por fim, afirma existir divergência jurisprudencial, com acórdãos de outros Tribunais Regionais e decisões do TST. [...] O (A) Recorrente requer: [...] VII. CONCLUSÃO Face ao exposto, requer o Recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso de Revista, para que seja reformado o r. Acórdão, uma vez que restaram demonstradas as violações às leis federais, aos dispositivos constitucionais e ao entendimento jurisprudencial sobre o tema. Nestes Termos Pede deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO A matéria encontra-se delimitada, tendo o agravante indicado os valores que entende controversos, em atendimento ao disposto no art. 897, §1º, da CLT. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, legitimidade, interesse recursal e cabimento, exceto quanto ao tema relativo a juros e correção monetária por ausência de interesse, uma vez que a decisão Id.ed07e2c já determinou a retificação dos índices de correção monetária e juros em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58. No mais, merece conhecimento. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. O agravante aponta excesso de execução quanto aos pontos a seguir: BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS Aduz o agravante que o autor, de forma equivocada, compôs a base de cálculo com verbas que não são parte da base de cálculo dos anuênios. Como exemplo, cita a verba 131- Gratificação Semestral. Afirma que tal procedimento afronta o entendimento consolidado do E. TRT da 7ª Região por meio da Súmula nº 10, bem como os normativos internos que estipulavam a base de cálculo dos anuênios, qual seja, o LIC 55.1.22.2.1. Entende, assim, que para apuração dos anuênios, a base de cálculo deve ser formada apenas pelas verbas "VP" (Vencimento Padrão) e VCP do VP (Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão"). Sobre o tema, o julgador proferiu a seguinte decisão: "DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ANUÊNIO. REFLEXOS INDEVIDOS A parte Embargante alega que a base de cálculo a ser observada nos cálculos do anuênio são as rubricas denominadas VP e VCP do VP ("Vencimento Padrão" e a denominada "Verba em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão). Afirma que a referida base de cálculo tem previsão em normativos internos, mencionando o LIC 55.1.22.2.1. Cita também a Súmula 10 do E.TRT7. No tocante ao anuênio, o mesmo é definido através do Aviso Circular 84/282, Anexo 1, Cláusula Nona, alínea "b", como sendo a verba que corresponde a 1% do vencimento padrão do empregado. No mesmo sentido a LIC 55.1.22.2.1 estabelece os parâmetros para se calcular o anuênio, nos seguintes termos: "ANUENION /AN/ 04. Funcionarios empossados ateh 31.08.96.. corresponde a 1% do VP e VCP do VP, respeitado o piso fixado nacionalmente para a categoria bancaria. Eh adquirida a cada 365 dias de efetivo exercício." A Súmula 10 do E.TRT-7, por seu turno, esclarece o que é VCP do VP, in verbis: "SÚMULA Nº 10 do TRT da 7ª REGIÃO BANCO DO BRASIL. BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS RESTABELECIDOS A SEUS FUNCIONÁRIOS. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A parcela instituída pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil denominada "Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão" (VCP do VP), como evidenciada em sua própria nomenclatura, é parte integrante deste último, Vencimento Padrão" (VP), sendo dele mera extensão estabelecida com a finalidade de preservar irredutível a percepção remuneratória de empregados que, em face da diminuição do "quantum" fixado para aquela referência estipendiária, por força do novo Plano de Cargos e Salários, sofreriam prejuízo salarial. Seu pagamento em separado atende apenas a questões de ordem operacional inerente à confecção da folha de pagamento daquela Instituição Bancária". Destaco, por oportuno, que a verba denominada "VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I", corresponde ao anuênio incorporado, conforme se infere da IN 363-1, ID e21e90d. Portanto, é indene de dúvidas que o anuênio deve ser calculado à razão de 1% do vencimento-padrão a cada 365 dias de efetivo serviço prestado, tendo como base de cálculo somente o VP-Vencimento Padrão e o VCP Vencimento Padrão-VP. Não obstante, quando se analisa os contracheques anexados e a conta de liquidação, constato que a parte Credora utilizou corretamente a base de cálculo, conforme a parte Embargante defende. Sendo assim, inexiste equívocos na base de cálculo da conta de liquidação. Improcedente." Ao exame. Analisando-se a planilha de cálculos Id. 5147ec0, observa-se que a base de cálculo utilizada para apuração dos anuênios, ao contrário do que afirma o agravante, não incluiu verbas indevidas, sequer gratificação semestral. Tomando-se como exemplo o contracheque Id. 9e0fed1 referente a janeiro/1999, extrai-se: Vencimento padrão - VP .................... R$ 720,30 VCP- vencimento padrão-VP ...............R$ 530,20 Total .................................................. R$ 1.250,50 Constata-se, então, que a base de cálculo constante na planilha de cálculos (Id. 5147ec0) é exatamente o somatório do Vencimento padrão - VP e VCP- vencimento padrão-VP. Logo, não prospera o agravo neste aspecto. ANUÊNIOS JÁ PAGOS Aduz o banco que o cálculo não deduz os valores pagos de anuênios (verba 012), o que majorou sobremaneira o cálculo. Com razão. O título executivo judicial contempla a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos legais. O exequente teve incorporado os anuênios a que fez jus até a data de 31/08/1999, conforme rubrica '012 VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I', constante de seus demonstrativos de pagamento. Logo, as diferenças salariais decorrentes dos anuênios que foram suprimidos consiste na apuração dos valores devidos em razão dos anuênios que deveriam ter sido concedidos a partir de 01/09/1999. A metodologia adotada na planilha de cálculos da reclamada, em impugnação à conta de liquidação da exequente, mostra-se correta, na medida em que, ao se apurar, no período imprescrito, o montante do percentual de anuênios devidos mensalmente, desde o início do contrato de trabalho, a subtração dos valores pagos em contracheque sob a rubrica '012 VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I' resulta nas diferenças salariais decorrentes dos anuênios que foram suprimidos/não concedidos. Posto isso, impositiva a retificação dos cálculos, determinando-se a apuração das diferenças salariais decorrentes dos anuênios que foram suprimidos, observados os valores percebidos pelo exequente sob a rubrica '012 VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I'. Agravo provido, no tópico. DA APURAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Sobre o tema, dispõe o agravante: "Neste tópico, o reclamante majora seus cálculos ao apurar reflexos do Anuênios sobre a Gratificação de Caixa recebida. Entretanto, conforme o regulamento interno do reclamado, juntado aos autos, o anuênio não tem repercussão sobre os valores de tal verba." À análise. A decisão executada determinou: "Isto posto, DECIDE esta Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação para condenar ao BANCO DO BRASIL S.A DA AGÊNCIA DE JUAZEIRO DO NORTE manter o anuênio, restabelecendo-o para os empregados admitidos até 31.08.1996, antecipando-se os efeitos da tutela, bem como pagar as diferenças salariais, desde a sua supressão até o efetivo restabelecimento, com repercussão nos salários vencidos e vincendos, bem como nos reflexos especialmente das férias com acréscimo de 1/3; Décimo Terceiro Salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gratificações, horas extras, quinquênios, licenças-prêmios convertidas em pecúnia ou gozadas; bem como sobre toda parcela remuneratória e, ainda, para os empregados que se desligaram do banco no período, repercussão nas verbas rescisórias respectivas. " Do acima exposto, verifica-se que o comando sentencial determinou os reflexos sobre "gratificações", incluindo-se, então, a gratificação de caixa. Ademais, a parte agravante sequer informa a qual normativo interno se refere quando afirma que os anuênios não têm reflexos sobre as verbas acima. Como bem destacado pelo julgador monocrático, não basta impugnar os cálculos, é necessário comprovar de forma clara, objetiva e concreta os equívocos apontados, o que não se verifica no caso em análise. Improvido. REFLEXOS NAS FÉRIAS Sustenta o agravante que sobre os reflexos de férias, a parte autora realiza a apuração considerando o valor das férias + 1/3, o que fere a lógica matemática de seu cálculo trabalhista. Sustenta que, para se calcular reflexos sobre férias, os dias em que o reclamante não estava em labor devem ser abatidos da base. Como a parte autora não deduz os meses em que houve descanso por motivo de férias entende ser devidos os reflexos sobre férias apenas sobre o adicional de 1/3. Defende que, quando se paga a diferença salarial no mês de gozo de férias e novamente na forma de reflexos, tem-se bis in idem. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Ademais, como bem destacado pelo julgador monocrático, não basta impugnar os cálculos, é necessário comprovar de forma clara, objetiva e concreta os equívocos apontados, o que não se verifica no caso em análise. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O agravante assevera que o reclamante apura reflexos de gratificação semestral de forma equivocada pois ao invés de apurar o reflexo da referida verba sobre as diferenças de anuênios, o reclamante simplesmente apurou os anuênios sobre a gratificação semestral paga na folha de pagamento. Aduz que a gratificação semestral paga em folha não incide apenas sobre o VP e VCP-VP, ela também possui em sua base de cálculo outras verbas, como por exemplo a gratificação de caixa que como já relatamos, não sofre incidência dos anuênios. Dessa forma, ao apurar reflexos de anuênios partindo de uma base que utiliza as demais verbas como base, o reclamante incidiu em duplicidade, pois como já dito anteriormente, incluiu o respectivo valor na base salarial e posteriormente, apurou os reflexos na verba de maneira isolada, gerando bis in idem. Igualmente não prospera o apelo neste aspecto. In casu, verifica-se que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Ademais, como bem destacado pelo julgador monocrático, não basta impugnar os cálculos, é necessário comprovar de forma clara, objetiva e concreta os equívocos apontados, o que não se verifica no caso em análise, especialmente, porque o devedor sequer indica os normativos internos que regulamentam a matéria tratada. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO O agravante aduz que o autor ao apurar reflexos em licença-prêmio adota um procedimento equivocado, pois não faz o reflexo da licença prêmio considerando a diferença de Anuênio, mas aplica o anuênio sobre os valores pagos título de Licença-Prêmio. Sustenta tratar-se de procedimento irregular, que majora os cálculos indevidamente, pois a quantidade de anuênios é uma pequena fração da formação do valor da Licença Prêmio paga. Assim, para o correto cálculo do reflexo em licença prêmio, entende que deve-se verificar o valor da diferença mensal, dividir por 30 dias e multiplicar pela quantidade de dias convertidos. Ao exame. A parte agravante, mais uma vez, não comprova o que alega. Corrobora-se o entendimento do julgador primário ao afirmar que a comprovação tem de ser meramente objetiva e não por conjecturas. Improcedente. DOS REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAS O agravante insiste nos mesmos argumentos levantados nos embargos, afirmando que equivocada a metodologia adotada pelo exequente nos cálculos dos reflexos das horas extras sobre anuênios, vez que o autor considera os valores das horas extras pagas nas folhas de pagamento de forma direta. Afirma que as horas extras pagas na folha de pagamento, já possuem os adicionais de função em sua base de cálculo. Assim, quando o autor realiza apuração de reflexos de anuênios, acaba por realizar novamente o cálculo da diferença no adicional de função. DOS REFLEXO SOBRE VERBAS QUITADA NO TRCT A parte agravante assevera que o exequente apurou os reflexos, considerando os valores pagos no TRCT, mas conforme anteriormente trazido, os referidos valores não possuem apenas os anuênios em sua base de cálculo, mas também outras diversas verbas, como por exemplo a gratificação de caixa, gratificação semestral e os próprios anuênios. A título de exemplo, cita o reflexo no 13º salário, onde o autor considerou como base de cálculo o valor de R$ 3.072,51, que é exatamente o valor quitado no TRCT. Destaca que o valor pago na TRCT não possui apenas o VP+VCP em sua composição, mas todas as verbas salariais pagas, inclusive os anuênios e apuração sobre estes valores, o que caracteriza grave bis in idem. Alega que o exequente apura reflexos sobre abonos e indenização PEAI, duas verbas nitidamente indenizatórias, como o próprio informa. Mais uma vez, verifica-se que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Irreparável a decisão monocrática que dispôs: "Os argumentos acima não se sustentam, quando se analisa a sentença transitada em julgado. Nesse sentido, resta claro que os anuênios incidem sobre as verbas quitada no TRCT, uma vez que consta no título executivo que os anuênios incidem sobre todas as parcelas remuneratórias, inclusive nas verbas pagas relativas aos empregados que se aposentaram ou aderiram à programa de demissão voluntária. No que diz a metodologia adotada nos cálculos, mais uma vez a parte Embargante não comprova o (s) equívoco (s) apontado (s). Improcedente. " DAS CUSTAS Sustenta o agravante: "As custas de execução são disciplinadas no art. 789-A, de forma que a apuração realizada pelo expert não encontra parâmetro legal algum. O único valor devido refere-se a inciso IX do art. 789-A ("cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 ")." À análise. A matéria encontra-se regulamentada por meio do art. 789-A, IX, da CLT, que dispõe: Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...) X - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). De fato, não se pode confundir as custas processuais devidas na fase de execução com as custas processuais calculadas na fase de conhecimento, a qual está prevista no art. 789, da CLT, nos seguintes termos: "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)" Nesse sentido, destaco o seguinte aresto deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUIDA. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DE VALOR. Não se pode confundir as custas processuais devidas na fase de execução regulamentada nos termos do art. 789-A, IX, da CLT, que fixa o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); com as custas processuais calculadas na fase de conhecimento, a qual está prevista no art. 789, da CLT, a qual estabelece o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Assim, reformam-se os cálculos de liquidação para o fim de reduzir o valor das custas processuais para o limite máximo de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme fixado no art. 789-A, IX, da CLT, visto que se encontra o processo na fase de execução. Sentença modificada neste ponto.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUANTO A VALORES INCONTROVERSOS PAGOS. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Porém, como houve o pagamento de valores incontroversos ao exequente, e caso estes sejam reduzidos após a aplicação da SELIC, deverá ser observada a seguinte modulação de efeitos definida pelo STF, isto é, consideram-se reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Sentença modificada neste item.Agravos de petição conhecidos e parcialmente providos. (TRT da 7ª Região; Processo: 0035000-19.2006.5.07.0006; Data de assinatura: 20-04-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) No presente caso, constou no demonstrativo de cálculos "custas de conhecimento" as quais foram quantificadas no importe de 2%, sobre o valor bruto devido ao reclamante acrescido de outros débitos do reclamado. Ocorre que se trata, o caso, de execução individual em sentença coletiva, devendo as custas da fase de conhecimento serem cobradas no processo principal, sob pena de cobrança em duplicidade em cada processo de execução. Sobeja, então, as custas processuais próprias da fase de execução, as quais devem observar o disposto no art. 789-A, IX, da CLT. Assim, reforma-se a decisão vergastada para determinar que as custas sejam calculadas de acordo com o art. 789-A, IX, da CLT, observando-se o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). INSS-JUROS DE MORA O agravante afirma que foram apurados indevidamente o INSS aplicando juros de mora. Aduz que "o cálculo há de ser reformado, pois o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de salários, conforme art. 195, I, "a" da Constituição Federal de 1988. Assim, somente a partir do momento em que forem pagos ao trabalhador os títulos e valores deferidos em juízo é que é gerada a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias sobre eles incidentes. Nesse passo, se não recolhidas as contribuições até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento dos valores deferidos em juízo se constitui o atraso no recolhimento e, por via de consequência, somente a partir de então podem ser exigidos encargos pela mora, aqui incluídos os juros e as multas." Aponta, ainda, violação à Súmula nº 5 desta Corte Trabalhista. Ao exame. De fato, dispõe a súmula n° 05 deste Regional, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015 que, com fulcro no art. 896, §3°, da CLT, uniformizou seu entendimento sobre o tema: SÚMULA Nº 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ocorre quando há o pagamento ou a constituição do crédito decorrente do título judicial trabalhista, devendo a sua quitação ser efetuada até o 2º dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disciplina o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Somente a partir daí, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie. Entretanto, em outubro de 2015, o Pleno do TST, no processo E-RR - 1125.36.2010.5.06.0171, alterou parcialmente seu entendimento: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO APÓS AS ALTERAÇÕES NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADES. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a prestação do serviço, no que tange ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009). O fato gerador das contribuições previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Logo, a lei - no caso, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 - pode perfeitamente dispor a respeito. Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em substituição ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros pela utilização do capital alheio, trata-se de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Dessa forma, decidiu-se que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, definiu-se que respondem: a) pela atualização monetária, o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e b) pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, não sendo cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, dar-lhe provimento parcial, para, na forma da lei, relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de 05.03.2009, determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e Augusto César Leite de Carvalho. (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015)" Assim, a Corte superior definiu que, para os serviços prestados após 05/03/2009, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, concernentes às respectivas contribuições previdenciárias, deve ser a partir da prestação de serviços, com fulcro no que dispõe o art. 43, §2° da lei n° 8.212/91 ("Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.") Fundamentou que o fato gerador das contribuições previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, e que, desta feita, pode a Lei n° 8.212/91 dispor a respeito. Referido marco temporal se deu em virtude da alteração legislativa do art. 43 da Lei 8.212/91, através da Medida Provisória 449/2008, publicada em 04/12/2008, a qual passou a ter exigibilidade somente após 90 dias de sua publicação, considerando o princípio da anterioridade nonagesimal, qual seja, em 05/03/2009. Portanto, como bem destacado pelo julgador monocrático, aplica-se ao caso o disposto nos incisos IV e V da Súmula 368 do TST, abaixo transcrita: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Analisando-se a conta de liquidação, observa-se que esta se encontra em consonância com a Súmula acima transcrita, restando irreparável a decisão de 1º grau. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O agravante afirma que a decisão que o condenou em pagamento de multa diverge de julgados de outros Tribunais Regionais, que têm admitido os embargos de declaração para o fim a que propõem e também como prequestionamento. Aponta violação à Súmula 98 do STJ, bem como aos artigos 535 e 538 do CPC, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer que seja extinta a multa por embargos protelatórios, uma vez que em momento algum a parte reclamada intentou protelar o certame. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que o Banco executado apresentou embargos de declaração Id. f9fc4bb, rediscutindo matéria já analisada por ocasião do julgamento dos embargos à execução, restando manifesto o intuito procrastinatório. Assim, irreparável a decisão de 1º grau que se manifestou nos seguintes termos: "Os embargos são protelatórios, desprovidos de qualquer fundamento jurídico, pretendendo a parte retardar o andamento do feito com postulações infundadas, pretendendo que o Juízo se manifeste sobre matéria que foi esgotada na fundamentação da sentença, violando o princípio da celeridade processual, tão caro ao jurisdicionado nos tempos atuais. O Poder Judiciário não pode tolerar conduta processual deste jaez, devendo mesmo coibi-la, com o fim de conferir maior credibilidade ao sistema jurídico vigente." Nesses termos, demonstrado nos autos que a executada fez uso indevido e abusivo do seu direito de defesa, é devida a incidência da condenação. Agravo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente Geminiano Bem Sampaio Filho e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, apresentaram agravo de petição pugnando pela reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais da execução individual no importe de 15% do valor da liquidação/condenação. Ao exame. Com efeito, a verba honorária objeto da vertente execução individual, interposta pelos exequentes, refere-se especificamente às parcelas deferidas aos substituídos na ação civil coletiva nº 0049500-34.2000.8.06.0028, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A., cujo dispositivo segue transcrito: "Isto posto, DECIDE esta Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação para condenar ao BANCO DO BRASIL S.A DA AGÊNCIA DE JUAZEIRO DO NORTE manter o anuênio, restabelecendo-o para os empregados admitidos até 31.08.1996, antecipando-se os efeitos da tutela, bem como pagar as diferenças salariais, desde a sua supressão até o efetivo restabelecimento, com repercussão nos salários vencidos e vincendos, bem como nos reflexos especialmente das férias com acréscimo de 1/3; Décimo Terceiro Salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gratificações, horas extras, quinquênios, licenças-prêmios convertidas em pecúnia ou gozadas; bem como sobre toda parcela remuneratória e, ainda, para os empregados que se desligaram do banco no período, repercussão nas verbas rescisórias respectivas. " Concebo que a ação de cumprimento de sentença, no caso, a "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA", é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Não seria demais pontuar que a nova redação do art. 791-A da CLT autoriza a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.". Dispõe o art. 85, §1º, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Estabelece, ainda, os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, que a liquidação e a execução poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82, de forma coletiva ou individual. Segundo o magistério de Carlos Henrique Bezerra, nas ações coletivas a liquidação pode ser implementada de duas maneiras, sendo uma delas: "liquidação individual, que é preferencial à liquidação coletiva e deve ser feita por artigos, por interpretação sistemática e lógica dos Arts. 97, 98, 99 e 100 do CDC. Aqui, os titulares do direito material defendido no processo de conhecimento pelo substituto processual poderão, dentro do prazo de um ano contado da publicação editalícia da sentença condenatória genérica de procedência (aplicação análoga do Art. 94 do CDC, que subsiste ao veto oposto ao Art. 96), propor as suas ações de liquidação individual por artigos, cabendo-lhes provar tão somente o nexo de causalidade (relação entre o dano genérico reconhecido e a sua situação jurídica individual), o dano (individualmente sofrido) e seu montante (valor). A ausência de comprovação da situação individual implicará liquidação igual a zero." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 11 ed., São Paulo, Ltr, pg 1070). Referidas ações de liquidação/execução constituem verdadeiras ações autônomas, embora conexa com a ação que lhe justifica a existência, de modo que o autor tem direito à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, face à atipicidade da execução de sentença condenatória prolatada em Ação Coletiva. Neste sentido já posicionara a 1ª Seção Especializada deste Sétimo Regional, em recente decisão, em voto desta relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença, no caso, a EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, proferida nos autos do Processo nº 0000428- 31.2020.5.07.0011, em face de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, ora executado/agravado, é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo provido. PROCESSO nº 0000624-87.2023.5.07.0013 (AP). AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. AGRAVADO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA. RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de Julgamento: 12 de março de 2024. Destacam-se, também neste direcionamento, os seguintes julgados jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT. Outrossim, os mesmos são devidos com esteio na Súmula nº 345 do STJ. Ademais, conforme decidido anteriormente no âmbito da E. Primeira Turma, deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag - 0000412-70.2021.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/08/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/08/2022) AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Ajuizando-se ação própria para cumprimento de título executivo judicial firmado no bojo de ação coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da assistência jurídica exequente. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência laboral, no art. 791-A da CLT, assim como na Súmula 345 do STJ, sobretudo considerando-se tratar de processo autônomo, que demanda cognição específica. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001034-52.2021.5.06.0011, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973 do STJ. Apelo provido. (Processo: AP - 0000450-82.2021.5.06.0011, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 02/06/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/06/2022) O voto do Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, proferido nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 489.348 - PR (2002/0173162-9), também ilustra tal posição: "Consta na ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que "é cabível a fixação de verba honorária em favor do exequente, em execução de sentença prolatada em ação civil pública, uma vez que, embora o provimento seja coletivo, a execução é individualizada, necessitando da apuração específica do quantum debeatur, tendo o exequente, para tanto, que constituir legalmente procurador para ingresso em juízo, o qual demanda despesas que deverão ser suportadas pela executada" (fl. 23v). A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos. Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos. Trata-se do entendimento dominante nesta Corte (Resp nº 507864/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003; Resp nº 478258, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 19.05.2003) conforme referido na decisão agravada." (DJ 01/09/2003) No mesmo sentido, precedentes emanados do C. TST, bem como dos Egrégios Tribunais da 2ª e 10ª Regiões: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021). AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação de execução individual de sentença proferida em sede de ação civil pública é autônoma e envolve novo juízo cognitivo, em que se vai decidir a própria condição de credor do exequente e, se houver, o respectivo valor do crédito a ser executado. A nova redação do art. 791-A da CLT, combinada com o disposto no §1º do art. 85 do CPC, autoriza a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos, aplicando-se, ainda, os termos da Súmula 345 do STJ. Agravo de petição não provido, no aspecto.(Processo nº 1001311-76.2019.5.02.0320 (AP). Relatora: Des. Mercia tomazinho. Data de publicação: 22/06/2021) [...] AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Não se tratando, na presente hipótese, de reclamação trabalhista em fase de execução, mas de autêntica ação individual autônoma de cumprimento de sentença, é cabível a condenação em honorários advocatícios. [...] (Processo 0001732-73.2019.5.10.0801. Redator: Luiz Fausto Marinho de Medeiros Data de julgamento: 10/06/2020. Data de publicação: 17/06/2020) PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva é uma ação independente em que serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Não se confunde com a condenação genérica decorrente da ação coletiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT." (1ªT AP 001074-49.2019.5.10.0801; Rel. Des. Dorival Borges; DEJT 05.05.2020) Destaque, ainda, para o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 693.525-SC (2004/0141968-9) Relator: Ministro Paulo Gallotti Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Fábio Magrinelli Coimbra e outros Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - Sindprev-SC Advogado: Marcio Locks Filho e outros EMENTA Processo Civil. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Ação coletiva. Execução após a edição da Medida Provisória n. 2.180/2001. Matéria pacífica. 1. Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP n. 2.180/2001, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito. (EREsp n. 653.270-RS, Relator o Ministro José Delgado, julgado em 17.5.2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Referida posição encontra eco, ainda, na Suprema Corte Trabalhista, como se vislumbra, com facilidade, das sínteses jurisprudenciais abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que " o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes ". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido" (Ag-AIRR-831-80.2019.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. PETROS. DEDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DACOISA JULGADA . OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que se discute a execução de diferenças devidas em razão do pagamento a menor do benefício de complementação de aposentadoria, decorrentes da procedência de ação coletiva, por meio da qual se determinou a incorporação da parcela PL/DL-1971. 2. A Petros alega que os valores apurados a título de diferença de contribuições devidas à Petros estão em desconformidade com o Regulamento Petros. 3. O Tribunal Regional registrou que " a questão relativa à fonte de custeio já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada " e que " na apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Autora devem ser deduzidas as contribuições devidas à Petros ". Consta do acórdão regional, ainda, que "a decisão transitada em julgado é clara quanto à natureza salarial da parcela, devendo ela servir de base para o custeio da suplementação de aposentadoria do Exequente", acrescentando que "sobre a parcela não houve recolhimento de contribuições para o plano de benefício junto à Recorrente, houve a redução no valor inicial da suplementação de aposentadoria, razão pela qual a forma de cálculo apresentada pela Executada não está de acordo com a decisão transitada em julgado". 4. Assim, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, LIV, LV e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que " os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias ." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o Tribunal Regional, a pretensão do Sindicato é de que sejam liquidados os honorários de sucumbência devidos pelo executado na Ação Civil Pública nº 0010297-23.2013.5.08.0015. 2. A Corte de origem pontuou que a sentença coletiva, proferida nessa Ação Civil , deferiu os honorários de sucumbência, e determinou que sua execução ocorresse mediante ações individuais, estando o direito aos honorários vinculados, assim, ao exercício de ação de execução. Pontuou, por fim, que o exequente, na ação individual de execução nº 0000372-27.2018.5.08.0015, foi patrocinado por advogado particular. 3. Diante disso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, enfatizando que era indevida a pretensão do sindicato ao recebimento de honorários de sucumbência, pois estes se destinavam a remunerar o trabalho realizado pelo advogado na ação individual de execução (0000372-27.2018.5.08.0015) . 4. Com efeito, tendo em vista que os honorários de sucumbência, objeto desta controvérsia, não se referem àqueles fixados em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de execução da sentença coletiva, não há ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. 5. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-790-45.2021.5.08.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas . Agravo não provido" (Ag-AIRR-10736-76.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021). Importante frisar que a verba honorária em questão não se confunde com a congênere da fase de conhecimento, não se havendo cogitar de ofensa ao art. 879, §1º, da CLT. Destaque-se que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, não exclui a verba honorária em questão, sendo certo que as normas do CPC, como a do §1º do art. 85, aplicam-se não somente subsidiariamente à ritualística trabalhista, mas também de forma supletiva. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição dos exequentes, para imputar ao réu/executado o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida cobrança. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de admissibilidade, suscitada em contraminuta pelo executado, conhecer dos agravos de petição interpostos pelos ora agravantes, exceto o do reclamado/executado quanto ao tema relativo a juros e correção monetária por ausência de interesse, e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição do banco executado para determinar que as custas sejam calculadas de acordo com o art. 789-A, IX, da CLT, observando o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), e para determinar a retificação dos cálculos, apurando-se as diferenças salariais decorrentes dos anuênios que foram suprimidos, com a dedução dos valores s percebidos pelo exequente sob a rubrica '012 VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I' e, dar provimento ao agravo de petição dos exequentes para imputar ao réu/executado o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, em favor do patrono dos exequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida cobrança. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA DO EXECUTADO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. Nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, o conhecimento do agravo de petição está condicionado à delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte remanescente até o final. Portanto, o requisito de admissibilidade se destina precipuamente ao executado, não havendo necessidade de delimitação de valores quando o exequente é o agravante. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. Analisando-se a planilha de cálculos, observa-se que a base de cálculo utilizada para apuração dos anuênios, ao contrário do que afirma o agravante, não incluiu verbas indevidas, sequer gratificação semestral. Analisando-se os autos, constata-se que a base de cálculo constante na planilha de cálculos é exatamente o somatório do Vencimento padrão - VP e VCP- vencimento padrão-VP. ANUÊNIOS JÁ PAGOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O título executivo condena o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios em parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos legais. Correta a metodologia adotada pela reclamada, que deduz dos valores devidos os anuênios já pagos, resultando nas diferenças salariais relativas aos anuênios suprimidos. Determina-se a retificação dos cálculos de liquidação, observada a compensação dos valores pagos. Agravo provido no tópico. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LICENÇA PRÊMIO. HORAS EXTRAS E VERBAS RESCISÓRIAS. Os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Outrossim, a parte agravante sequer informa a qual normativo interno se refere. Como bem destacado pelo julgador monocrático, não basta impugnar os cálculos, é necessário comprovar de forma clara, objetiva e concreta os equívocos apontados, o que não se verifica no caso em análise. CUSTAS NA FASE EXECUÇÃO. As custas processuais referentes ao presente processo de execução são regidas pelo art. 789-A da CLT e não pelo art. 789 da CLT. Apelo provido. INSS - JUROS DE MORA. Como bem destacado pelo julgador monocrático, aplica-se ao caso o disposto nos incisos IV e V da Súmula 368 do TST. Analisando-se a conta de liquidação, observa-se que esta se encontra em consonância com a Súmula acima mencionada, restando irreparável a decisão de 1º grau. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Demonstrado nos autos que a executada fez uso indevido e abusivo do seu direito de defesa, é devida incidência de condenação. AGRAVO DE PETIÇÃO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente provido. Preliminar rejeitada, conhecidos os agravos de petição. No mérito, dar parcial provimento ao agravo do executado e provimento ao agravo do exequente. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL - VOTO VENCIDO MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como bem se vê, diferentemente do Código de Processo Civil, em cujo § 1º do art. 85 dispõe que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", a CLT não prevê a imposição de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Percebe-se, portanto, que o legislador optou por dar um tratamento diferenciado aos honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, limitando a sua condenação, unicamente, à fase de conhecimento. Quisera fazê-lo também na execução, teria repetido a disposição contida no Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da clara opção do legislador, não há como se aplicar, ainda que supletivamente, o disposto na lei processual comum. Improvido. É a divergência. Voto do(a) Des(a). REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO / Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno VOTO VENCIDO PROCESSO nº 0000643-53.2020.5.07.0028 (AP) AGRAVANTES: GEMINIANO BEM SAMPAIO FILHO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA E GEMINIANO BEM SAMPAIO FILHO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA DO EXECUTADO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. Nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, o conhecimento do agravo de petição está condicionado à delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte remanescente até o final. Portanto, o requisito de admissibilidade se destina precipuamente ao executado, não havendo necessidade de delimitação de valores quando o exequente é o agravante. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. DEDUÇÃO ANUÊNIOS JÁ PAGOS. Analisando-se a planilha de cálculos, observa-se que a base de cálculo utilizada para apuração dos anuênios, ao contrário do que afirma o agravante, não incluiu verbas indevidas, sequer gratificação semestral. Analisando-se os autos, constata-se que a base de cálculo constante na planilha de cálculos é exatamente o somatório do Vencimento padrão - VP e VCP- vencimento padrão-VP. Quanto à dedução de anuênios já pagos igualmente não prospera o apelo. In casu, observa-se que não há no comando sentencial qualquer determinação para dedução de referidos valores. Verifica-se, então, que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LICENÇA PRÊMIO. HORAS EXTRAS E VERBAS RESCISÓRIAS. Os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Outrossim, a parte agravante sequer informa a qual normativo interno se refere. Como bem destacado pelo julgador monocrático, não basta impugnar os cálculos, é necessário comprovar de forma clara, objetiva e concreta os equívocos apontados, o que não se verifica no caso em análise. CUSTAS NA FASE EXECUÇÃO. As custas processuais referentes ao presente processo de execução são regidas pelo art. 789-A da CLT e não pelo art. 789 da CLT. Apelo provido. INSS - JUROS DE MORA. Como bem destacado pelo julgador monocrático, aplica-se ao caso o disposto nos incisos IV e V da Súmula 368 do TST. Analisando-se a conta de liquidação, observa-se que esta se encontra em consonância com a Súmula acima mencionada, restando irreparável a decisão de 1º grau. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Demonstrado nos autos que a executada fez uso indevido e abusivo do seu direito de defesa, é devida incidência de condenação. AGRAVO DE PETIÇÃO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente provido. Preliminar rejeitada, conhecidos os agravos de petição. No mérito, dar parcial provimento ao agravo do executado e provimento ao agravo do exequente. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, Id. ed07e2c, e, GEMINIANO BEM SAMPAIO FILHO e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI, Id. 316489f, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, que conheceu dos embargos à execução, e, no mérito, deu-lhes parcial provimento. O Juízo a quo, sob Id. 05df391, também julgou embargos de declaração do executado, onde decidiu conhecer e negar provimento aos aclaratórios. A parte exequente pugna para que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais da execução individual no importe de 15% do valor da liquidação/condenação. O executado, por sua vez, aponta excesso de execução envolvendo a base de cálculo dos anuênios, a compensação dos anuênios já pagos, a apuração indevida de reflexos sobre a gratificação de caixa, férias e gratificação semestral, licença prêmio, horas extras, verbas do TRCT, as custas, juros de mora sobre as contribuições para o INSS, apuração de juros e correção monetária e a multa por embargos considerados protelatórios. Contraminutas do Banco e do sindicato, respectivamente sob Ids cf11216 e 3026c43. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA DO EXECUTADO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. Nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, o conhecimento do agravo de petição está condicionado à delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte remanescente até o final. Portanto, o requisito de admissibilidade se destina precipuamente ao executado, não havendo necessidade de delimitação de valores quando o exequente é o agravante. Neste sentido, apresentam-se julgados concernentes ao tema: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. O dispositivo que exige a delimitação de valores na impugnação aos cálculos de liquidação (art. 897, § 1º, da CLT) tem como finalidade garantir a eventual liberação de valores incontroversos, pelo que, em princípio, não se destina à movimentação recursal do exequente. (fonte:urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.3:tribunal.regional.trabalho;turma.recursal.juiz.fora:acordao:2019-08-18;0010595-19.2018.5.03.0099). AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. Em se tratando de Agravo de Petição do Credor, desnecessária a delimitação de valores e matérias, exigência destinada exclusivamente ao Executado e que possibilita ao Exequente o levantamento do que eventualmente se mostrar incontroverso. (TRT 1ª Região, Segunda Turma, Relator José Antonio Piton, Processo 0001042-27.2011.5.01.0073 - DEJT 01-08-2017) Afasta-se, assim, a preliminar de não conhecimento do recurso aventada pelo executado. ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO A matéria encontra-se delimitada, tendo o agravante indicado os valores que entende controversos, em atendimento ao disposto no art. 897, §1º, da CLT. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, legitimidade, interesse recursal e cabimento, exceto quanto ao tema relativo a juros e correção monetária por ausência de interesse, uma vez que a decisão Id.ed07e2c já determinou a retificação dos índices de correção monetária e juros em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58. No mais, merece conhecimento. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. O agravante aponta excesso de execução quanto aos pontos a seguir: BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS Aduz o agravante que o autor, de forma equivocada, compôs a base de cálculo com verbas que não são parte da base de cálculo dos anuênios. Como exemplo, cita a verba 131- Gratificação Semestral. Afirma que tal procedimento afronta o entendimento consolidado do E. TRT da 7ª Região por meio da Súmula nº 10, bem como os normativos internos que estipulavam a base de cálculo dos anuênios, qual seja, o LIC 55.1.22.2.1. Entende, assim, que para apuração dos anuênios, a base de cálculo deve ser formada apenas pelas verbas "VP" (Vencimento Padrão) e VCP do VP (Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão"). Sobre o tema, o julgador proferiu a seguinte decisão: "DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ANUÊNIO. REFLEXOS INDEVIDOS A parte Embargante alega que a base de cálculo a ser observada nos cálculos do anuênio são as rubricas denominadas VP e VCP do VP ("Vencimento Padrão" e a denominada "Verba em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão). Afirma que a referida base de cálculo tem previsão em normativos internos, mencionando o LIC 55.1.22.2.1. Cita também a Súmula 10 do E.TRT7. No tocante ao anuênio, o mesmo é definido através do Aviso Circular 84/282, Anexo 1, Cláusula Nona, alínea "b", como sendo a verba que corresponde a 1% do vencimento padrão do empregado. No mesmo sentido a LIC 55.1.22.2.1 estabelece os parâmetros para se calcular o anuênio, nos seguintes termos: "ANUENION /AN/ 04. Funcionarios empossados ateh 31.08.96.. corresponde a 1% do VP e VCP do VP, respeitado o piso fixado nacionalmente para a categoria bancaria. Eh adquirida a cada 365 dias de efetivo exercício." A Súmula 10 do E.TRT-7, por seu turno, esclarece o que é VCP do VP, in verbis: "SÚMULA Nº 10 do TRT da 7ª REGIÃO BANCO DO BRASIL. BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS RESTABELECIDOS A SEUS FUNCIONÁRIOS. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A parcela instituída pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil denominada "Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão" (VCP do VP), como evidenciada em sua própria nomenclatura, é parte integrante deste último, Vencimento Padrão" (VP), sendo dele mera extensão estabelecida com a finalidade de preservar irredutível a percepção remuneratória de empregados que, em face da diminuição do "quantum" fixado para aquela referência estipendiária, por força do novo Plano de Cargos e Salários, sofreriam prejuízo salarial. Seu pagamento em separado atende apenas a questões de ordem operacional inerente à confecção da folha de pagamento daquela Instituição Bancária". Destaco, por oportuno, que a verba denominada "VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I", corresponde ao anuênio incorporado, conforme se infere da IN 363-1, ID e21e90d. Portanto, é indene de dúvidas que o anuênio deve ser calculado à razão de 1% do vencimento-padrão a cada 365 dias de efetivo serviço prestado, tendo como base de cálculo somente o VP-Vencimento Padrão e o VCP Vencimento Padrão-VP. Não obstante, quando se analisa os contracheques anexados e a conta de liquidação, constato que a parte Credora utilizou corretamente a base de cálculo, conforme a parte Embargante defende. Sendo assim, inexiste equívocos na base de cálculo da conta de liquidação. Improcedente." Ao exame. Analisando-se a planilha de cálculos Id. 5147ec0, observa-se que a base de cálculo utilizada para apuração dos anuênios, ao contrário do que afirma o agravante, não incluiu verbas indevidas, sequer gratificação semestral. Tomando-se como exemplo o contracheque Id. 9e0fed1 referente a janeiro/1999, extrai-se: Vencimento padrão - VP .................... R$ 720,30 VCP- vencimento padrão-VP ...............R$ 530,20 Total .................................................. R$ 1.250,50 Constata-se, então, que a base de cálculo constante na planilha de cálculos (Id. 5147ec0) é exatamente o somatório do Vencimento padrão - VP e VCP- vencimento padrão-VP. Logo, não prospera o agravo neste aspecto. ANUÊNIOS JÁ PAGOS Aduz o banco que o cálculo não deduz os valores pagos de anuênios (verba 012), o que majorou sobremaneira o cálculo. Analisando-se a sentença executada (Id.. 9d23832), observa-se que não há no comando sentencial qualquer determinação para dedução de referidos valores. Verifica-se, ainda, que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Agravo não provido. DA APURAÇÃO INDEVIDA DE REFLEXOS REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Sobre o tema, dispõe o agravante: "Neste tópico, o reclamante majora seus cálculos ao apurar reflexos do Anuênios sobre a Gratificação de Caixa recebida. Entretanto, conforme o regulamento interno do reclamado, juntado aos autos, o anuênio não tem repercussão sobre os valores de tal verba." À análise. A decisão executada determinou: "Isto posto, DECIDE esta Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação para condenar ao BANCO DO BRASIL S.A DA AGÊNCIA DE JUAZEIRO DO NORTE manter o anuênio, restabelecendo-o para os empregados admitidos até 31.08.1996, antecipando-se os efeitos da tutela, bem como pagar as diferenças salariais, desde a sua supressão até o efetivo restabelecimento, com repercussão nos salários vencidos e vincendos, bem como nos reflexos especialmente das férias com acréscimo de 1/3; Décimo Terceiro Salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gratificações, horas extras, quinquênios, licenças-prêmios convertidas em pecúnia ou gozadas; bem como sobre toda parcela remuneratória e, ainda, para os empregados que se desligaram do banco no período, repercussão nas verbas rescisórias respectivas. " Do acima exposto, verifica-se que o comando sentencial determinou os reflexos sobre "gratificações", incluindo-se, então, a gratificação de caixa. Ademais, a parte agravante sequer informa a qual normativo interno se refere quando afirma que os anuênios não têm reflexos sobre as verbas acima. Como bem destacado pelo julgador monocrático, não basta impugnar os cálculos, é necessário comprovar de forma clara, objetiva e concreta os equívocos apontados, o que não se verifica no caso em análise. Improvido. REFLEXOS NAS FÉRIAS Sustenta o agravante que sobre os reflexos de férias, a parte autora realiza a apuração considerando o valor das férias + 1/3, o que fere a lógica matemática de seu cálculo trabalhista. Sustenta que, para se calcular reflexos sobre férias, os dias em que o reclamante não estava em labor devem ser abatidos da base. Como a parte autora não deduz os meses em que houve descanso por motivo de férias entende ser devidos os reflexos sobre férias apenas sobre o adicional de 1/3. Defende que, quando se paga a diferença salarial no mês de gozo de férias e novamente na forma de reflexos, tem-se bis in idem. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Ademais, como bem destacado pelo julgador monocrático, não basta impugnar os cálculos, é necessário comprovar de forma clara, objetiva e concreta os equívocos apontados, o que não se verifica no caso em análise. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O agravante assevera que o reclamante apura reflexos de gratificação semestral de forma equivocada pois ao invés de apurar o reflexo da referida verba sobre as diferenças de anuênios, o reclamante simplesmente apurou os anuênios sobre a gratificação semestral paga na folha de pagamento. Aduz que a gratificação semestral paga em folha não incide apenas sobre o VP e VCP-VP, ela também possui em sua base de cálculo outras verbas, como por exemplo a gratificação de caixa que como já relatamos, não sofre incidência dos anuênios. Dessa forma, ao apurar reflexos de anuênios partindo de uma base que utiliza as demais verbas como base, o reclamante incidiu em duplicidade, pois como já dito anteriormente, incluiu o respectivo valor na base salarial e posteriormente, apurou os reflexos na verba de maneira isolada, gerando bis in idem. Igualmente não prospera o apelo neste aspecto. In casu, verifica-se que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Ademais, como bem destacado pelo julgador monocrático, não basta impugnar os cálculos, é necessário comprovar de forma clara, objetiva e concreta os equívocos apontados, o que não se verifica no caso em análise, especialmente, porque o devedor sequer indica os normativos internos que regulamentam a matéria tratada. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO O agravante aduz que o autor ao apurar reflexos em licença-prêmio adota um procedimento equivocado, pois não faz o reflexo da licença prêmio considerando a diferença de Anuênio, mas aplica o anuênio sobre os valores pagos título de Licença-Prêmio. Sustenta tratar-se de procedimento irregular, que majora os cálculos indevidamente, pois a quantidade de anuênios é uma pequena fração da formação do valor da Licença Prêmio paga. Assim, para o correto cálculo do reflexo em licença prêmio, entende que deve-se verificar o valor da diferença mensal, dividir por 30 dias e multiplicar pela quantidade de dias convertidos. Ao exame. A parte agravante, mais uma vez, não comprova o que alega. Corrobora-se o entendimento do julgador primário ao afirmar que a comprovação tem de ser meramente objetiva e não por conjecturas. Improcedente. DOS REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAS O agravante insiste nos mesmos argumentos levantados nos embargos, afirmando que equivocada a metodologia adotada pelo exequente nos cálculos dos reflexos das horas extras sobre anuênios, vez que o autor considera os valores das horas extras pagas nas folhas de pagamento de forma direta. Afirma que as horas extras pagas na folha de pagamento, já possuem os adicionais de função em sua base de cálculo. Assim, quando o autor realiza apuração de reflexos de anuênios, acaba por realizar novamente o cálculo da diferença no adicional de função. Sem razão. No caso, verifica-se que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Observa-se, ainda, que o devedor não apresentou instrumento normativo pertinente às suas alegações. Sequer apontou de forma clara o suposto equívoco no cálculo, inclusive anexando o regulamento empresarial aplicável ao caso. DOS REFLEXO SOBRE VERBAS QUITADA NO TRCT A parte agravante assevera que o exequente apurou os reflexos, considerando os valores pagos no TRCT, mas conforme anteriormente trazido, os referidos valores não possuem apenas os anuênios em sua base de cálculo, mas também outras diversas verbas, como por exemplo a gratificação de caixa, gratificação semestral e os próprios anuênios. A título de exemplo, cita o reflexo no 13º salário, onde o autor considerou como base de cálculo o valor de R$ 3.072,51, que é exatamente o valor quitado no TRCT. Destaca que o valor pago na TRCT não possui apenas o VP+VCP em sua composição, mas todas as verbas salariais pagas, inclusive os anuênios e apuração sobre estes valores, o que caracteriza grave bis in idem. Alega que o exequente apura reflexos sobre abonos e indenização PEAI, duas verbas nitidamente indenizatórias, como o próprio informa. Mais uma vez, verifica-se que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Irreparável a decisão monocrática que dispôs: "Os argumentos acima não se sustentam, quando se analisa a sentença transitada em julgado. Nesse sentido, resta claro que os anuênios incidem sobre as verbas quitada no TRCT, uma vez que consta no título executivo que os anuênios incidem sobre todas as parcelas remuneratórias, inclusive nas verbas pagas relativas aos empregados que se aposentaram ou aderiram à programa de demissão voluntária. No que diz a metodologia adotada nos cálculos, mais uma vez a parte Embargante não comprova o (s) equívoco (s) apontado (s). Improcedente. " DAS CUSTAS Sustenta o agravante: "As custas de execução são disciplinadas no art. 789-A, de forma que a apuração realizada pelo expert não encontra parâmetro legal algum. O único valor devido refere-se a inciso IX do art. 789-A ("cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 ")." À análise. A matéria encontra-se regulamentada por meio do art. 789-A, IX, da CLT, que dispõe: Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...) X - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). De fato, não se pode confundir as custas processuais devidas na fase de execução com as custas processuais calculadas na fase de conhecimento, a qual está prevista no art. 789, da CLT, nos seguintes termos: "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)" Nesse sentido, destaco o seguinte aresto deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUIDA. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DE VALOR. Não se pode confundir as custas processuais devidas na fase de execução regulamentada nos termos do art. 789-A, IX, da CLT, que fixa o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); com as custas processuais calculadas na fase de conhecimento, a qual está prevista no art. 789, da CLT, a qual estabelece o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Assim, reformam-se os cálculos de liquidação para o fim de reduzir o valor das custas processuais para o limite máximo de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme fixado no art. 789-A, IX, da CLT, visto que se encontra o processo na fase de execução. Sentença modificada neste ponto.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUANTO A VALORES INCONTROVERSOS PAGOS. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Porém, como houve o pagamento de valores incontroversos ao exequente, e caso estes sejam reduzidos após a aplicação da SELIC, deverá ser observada a seguinte modulação de efeitos definida pelo STF, isto é, consideram-se reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Sentença modificada neste item.Agravos de petição conhecidos e parcialmente providos. (TRT da 7ª Região; Processo: 0035000-19.2006.5.07.0006; Data de assinatura: 20-04-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) No presente caso, constou no demonstrativo de cálculos "custas de conhecimento" as quais foram quantificadas no importe de 2%, sobre o valor bruto devido ao reclamante acrescido de outros débitos do reclamado. Ocorre que se trata, o caso, de execução individual em sentença coletiva, devendo as custas da fase de conhecimento serem cobradas no processo principal, sob pena de cobrança em duplicidade em cada processo de execução. Sobeja, então, as custas processuais próprias da fase de execução, as quais devem observar o disposto no art. 789-A, IX, da CLT. Assim, reforma-se a decisão vergastada para determinar que as custas sejam calculadas de acordo com o art. 789-A, IX, da CLT, observando-se o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). INSS-JUROS DE MORA O agravante afirma que foram apurados indevidamente o INSS aplicando juros de mora. Aduz que "o cálculo há de ser reformado, pois o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de salários, conforme art. 195, I, "a" da Constituição Federal de 1988. Assim, somente a partir do momento em que forem pagos ao trabalhador os títulos e valores deferidos em juízo é que é gerada a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias sobre eles incidentes. Nesse passo, se não recolhidas as contribuições até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento dos valores deferidos em juízo se constitui o atraso no recolhimento e, por via de consequência, somente a partir de então podem ser exigidos encargos pela mora, aqui incluídos os juros e as multas." Aponta, ainda, violação à Súmula nº 5 desta Corte Trabalhista. Ao exame. De fato, dispõe a súmula n° 05 deste Regional, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015 que, com fulcro no art. 896, §3°, da CLT, uniformizou seu entendimento sobre o tema: SÚMULA Nº 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ocorre quando há o pagamento ou a constituição do crédito decorrente do título judicial trabalhista, devendo a sua quitação ser efetuada até o 2º dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disciplina o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Somente a partir daí, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie. Entretanto, em outubro de 2015, o Pleno do TST, no processo E-RR - 1125.36.2010.5.06.0171, alterou parcialmente seu entendimento: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO APÓS AS ALTERAÇÕES NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADES. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a prestação do serviço, no que tange ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009). O fato gerador das contribuições previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Logo, a lei - no caso, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 - pode perfeitamente dispor a respeito. Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em substituição ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros pela utilização do capital alheio, trata-se de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Dessa forma, decidiu-se que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, definiu-se que respondem: a) pela atualização monetária, o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e b) pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, não sendo cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, dar-lhe provimento parcial, para, na forma da lei, relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de 05.03.2009, determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e Augusto César Leite de Carvalho. (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015)" Assim, a Corte superior definiu que, para os serviços prestados após 05/03/2009, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, concernentes às respectivas contribuições previdenciárias, deve ser a partir da prestação de serviços, com fulcro no que dispõe o art. 43, §2° da lei n° 8.212/91 ("Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.") Fundamentou que o fato gerador das contribuições previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, e que, desta feita, pode a Lei n° 8.212/91 dispor a respeito. Referido marco temporal se deu em virtude da alteração legislativa do art. 43 da Lei 8.212/91, através da Medida Provisória 449/2008, publicada em 04/12/2008, a qual passou a ter exigibilidade somente após 90 dias de sua publicação, considerando o princípio da anterioridade nonagesimal, qual seja, em 05/03/2009. Portanto, como bem destacado pelo julgador monocrático, aplica-se ao caso o disposto nos incisos IV e V da Súmula 368 do TST, abaixo transcrita: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Analisando-se a conta de liquidação, observa-se que esta se encontra em consonância com a Súmula acima transcrita, restando irreparável a decisão de 1º grau. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O agravante afirma que a decisão que o condenou em pagamento de multa diverge de julgados de outros Tribunais Regionais, que têm admitido os embargos de declaração para o fim a que propõem e também como prequestionamento. Aponta violação à Súmula 98 do STJ, bem como aos artigos 535 e 538 do CPC, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer que seja extinta a multa por embargos protelatórios, uma vez que em momento algum a parte reclamada intentou protelar o certame. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que o Banco executado apresentou embargos de declaração Id. f9fc4bb, rediscutindo matéria já analisada por ocasião do julgamento dos embargos à execução, restando manifesto o intuito procrastinatório. Assim, irreparável a decisão de 1º grau que se manifestou nos seguintes termos: "Os embargos são protelatórios, desprovidos de qualquer fundamento jurídico, pretendendo a parte retardar o andamento do feito com postulações infundadas, pretendendo que o Juízo se manifeste sobre matéria que foi esgotada na fundamentação da sentença, violando o princípio da celeridade processual, tão caro ao jurisdicionado nos tempos atuais. O Poder Judiciário não pode tolerar conduta processual deste jaez, devendo mesmo coibi-la, com o fim de conferir maior credibilidade ao sistema jurídico vigente." Nesses termos, demonstrado nos autos que a executada fez uso indevido e abusivo do seu direito de defesa, é devida a incidência da condenação. Agravo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O exequente Geminiano Bem Sampaio Filho e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Cariri, apresentaram agravo de petição pugnando pela reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais da execução individual no importe de 15% do valor da liquidação/condenação. Ao exame. Com efeito, a verba honorária objeto da vertente execução individual, interposta pelos exequentes, refere-se especificamente às parcelas deferidas aos substituídos na ação civil coletiva nº 0049500-34.2000.8.06.0028, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A., cujo dispositivo segue transcrito: "Isto posto, DECIDE esta Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação para condenar ao BANCO DO BRASIL S.A DA AGÊNCIA DE JUAZEIRO DO NORTE manter o anuênio, restabelecendo-o para os empregados admitidos até 31.08.1996, antecipando-se os efeitos da tutela, bem como pagar as diferenças salariais, desde a sua supressão até o efetivo restabelecimento, com repercussão nos salários vencidos e vincendos, bem como nos reflexos especialmente das férias com acréscimo de 1/3; Décimo Terceiro Salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gratificações, horas extras, quinquênios, licenças-prêmios convertidas em pecúnia ou gozadas; bem como sobre toda parcela remuneratória e, ainda, para os empregados que se desligaram do banco no período, repercussão nas verbas rescisórias respectivas. " Concebo que a ação de cumprimento de sentença, no caso, a "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA", é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Não seria demais pontuar que a nova redação do art. 791-A da CLT autoriza a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.". Dispõe o art. 85, §1º, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Estabelece, ainda, os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, que a liquidação e a execução poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82, de forma coletiva ou individual. Segundo o magistério de Carlos Henrique Bezerra, nas ações coletivas a liquidação pode ser implementada de duas maneiras, sendo uma delas: "liquidação individual, que é preferencial à liquidação coletiva e deve ser feita por artigos, por interpretação sistemática e lógica dos Arts. 97, 98, 99 e 100 do CDC. Aqui, os titulares do direito material defendido no processo de conhecimento pelo substituto processual poderão, dentro do prazo de um ano contado da publicação editalícia da sentença condenatória genérica de procedência (aplicação análoga do Art. 94 do CDC, que subsiste ao veto oposto ao Art. 96), propor as suas ações de liquidação individual por artigos, cabendo-lhes provar tão somente o nexo de causalidade (relação entre o dano genérico reconhecido e a sua situação jurídica individual), o dano (individualmente sofrido) e seu montante (valor). A ausência de comprovação da situação individual implicará liquidação igual a zero." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 11 ed., São Paulo, Ltr, pg 1070). Referidas ações de liquidação/execução constituem verdadeiras ações autônomas, embora conexa com a ação que lhe justifica a existência, de modo que o autor tem direito à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, face à atipicidade da execução de sentença condenatória prolatada em Ação Coletiva. Neste sentido já posicionara a 1ª Seção Especializada deste Sétimo Regional, em recente decisão, em voto desta relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença, no caso, a EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, proferida nos autos do Processo nº 0000428- 31.2020.5.07.0011, em face de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, ora executado/agravado, é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo provido. PROCESSO nº 0000624-87.2023.5.07.0013 (AP). AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. AGRAVADO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA. RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de Julgamento: 12 de março de 2024. Destacam-se, também neste direcionamento, os seguintes julgados jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT. Outrossim, os mesmos são devidos com esteio na Súmula nº 345 do STJ. Ademais, conforme decidido anteriormente no âmbito da E. Primeira Turma, deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag - 0000412-70.2021.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/08/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/08/2022) AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Ajuizando-se ação própria para cumprimento de título executivo judicial firmado no bojo de ação coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da assistência jurídica exequente. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência laboral, no art. 791-A da CLT, assim como na Súmula 345 do STJ, sobretudo considerando-se tratar de processo autônomo, que demanda cognição específica. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001034-52.2021.5.06.0011, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973 do STJ. Apelo provido. (Processo: AP - 0000450-82.2021.5.06.0011, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 02/06/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/06/2022) O voto do Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, proferido nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 489.348 - PR (2002/0173162-9), também ilustra tal posição: "Consta na ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que "é cabível a fixação de verba honorária em favor do exequente, em execução de sentença prolatada em ação civil pública, uma vez que, embora o provimento seja coletivo, a execução é individualizada, necessitando da apuração específica do quantum debeatur, tendo o exequente, para tanto, que constituir legalmente procurador para ingresso em juízo, o qual demanda despesas que deverão ser suportadas pela executada" (fl. 23v). A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos. Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos. Trata-se do entendimento dominante nesta Corte (Resp nº 507864/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003; Resp nº 478258, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 19.05.2003) conforme referido na decisão agravada." (DJ 01/09/2003) No mesmo sentido, precedentes emanados do C. TST, bem como dos Egrégios Tribunais da 2ª e 10ª Regiões: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021). AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação de execução individual de sentença proferida em sede de ação civil pública é autônoma e envolve novo juízo cognitivo, em que se vai decidir a própria condição de credor do exequente e, se houver, o respectivo valor do crédito a ser executado. A nova redação do art. 791-A da CLT, combinada com o disposto no §1º do art. 85 do CPC, autoriza a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos, aplicando-se, ainda, os termos da Súmula 345 do STJ. Agravo de petição não provido, no aspecto.(Processo nº 1001311-76.2019.5.02.0320 (AP). Relatora: Des. Mercia tomazinho. Data de publicação: 22/06/2021) [...] AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Não se tratando, na presente hipótese, de reclamação trabalhista em fase de execução, mas de autêntica ação individual autônoma de cumprimento de sentença, é cabível a condenação em honorários advocatícios. [...] (Processo 0001732-73.2019.5.10.0801. Redator: Luiz Fausto Marinho de Medeiros Data de julgamento: 10/06/2020. Data de publicação: 17/06/2020) PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva é uma ação independente em que serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Não se confunde com a condenação genérica decorrente da ação coletiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT." (1ªT AP 001074-49.2019.5.10.0801; Rel. Des. Dorival Borges; DEJT 05.05.2020) Destaque, ainda, para o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 693.525-SC (2004/0141968-9) Relator: Ministro Paulo Gallotti Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Fábio Magrinelli Coimbra e outros Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - Sindprev-SC Advogado: Marcio Locks Filho e outros EMENTA Processo Civil. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Ação coletiva. Execução após a edição da Medida Provisória n. 2.180/2001. Matéria pacífica. 1. Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP n. 2.180/2001, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito. (EREsp n. 653.270-RS, Relator o Ministro José Delgado, julgado em 17.5.2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Referida posição encontra eco, ainda, na Suprema Corte Trabalhista, como se vislumbra, com facilidade, das sínteses jurisprudenciais abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que " o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes ". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido" (Ag-AIRR-831-80.2019.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. PETROS. DEDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DACOISA JULGADA . OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que se discute a execução de diferenças devidas em razão do pagamento a menor do benefício de complementação de aposentadoria, decorrentes da procedência de ação coletiva, por meio da qual se determinou a incorporação da parcela PL/DL-1971. 2. A Petros alega que os valores apurados a título de diferença de contribuições devidas à Petros estão em desconformidade com o Regulamento Petros. 3. O Tribunal Regional registrou que " a questão relativa à fonte de custeio já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada " e que " na apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Autora devem ser deduzidas as contribuições devidas à Petros ". Consta do acórdão regional, ainda, que "a decisão transitada em julgado é clara quanto à natureza salarial da parcela, devendo ela servir de base para o custeio da suplementação de aposentadoria do Exequente", acrescentando que "sobre a parcela não houve recolhimento de contribuições para o plano de benefício junto à Recorrente, houve a redução no valor inicial da suplementação de aposentadoria, razão pela qual a forma de cálculo apresentada pela Executada não está de acordo com a decisão transitada em julgado". 4. Assim, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, LIV, LV e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que " os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias ." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o Tribunal Regional, a pretensão do Sindicato é de que sejam liquidados os honorários de sucumbência devidos pelo executado na Ação Civil Pública nº 0010297-23.2013.5.08.0015. 2. A Corte de origem pontuou que a sentença coletiva, proferida nessa Ação Civil , deferiu os honorários de sucumbência, e determinou que sua execução ocorresse mediante ações individuais, estando o direito aos honorários vinculados, assim, ao exercício de ação de execução. Pontuou, por fim, que o exequente, na ação individual de execução nº 0000372-27.2018.5.08.0015, foi patrocinado por advogado particular. 3. Diante disso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, enfatizando que era indevida a pretensão do sindicato ao recebimento de honorários de sucumbência, pois estes se destinavam a remunerar o trabalho realizado pelo advogado na ação individual de execução (0000372-27.2018.5.08.0015) . 4. Com efeito, tendo em vista que os honorários de sucumbência, objeto desta controvérsia, não se referem àqueles fixados em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de execução da sentença coletiva, não há ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. 5. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-790-45.2021.5.08.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas . Agravo não provido" (Ag-AIRR-10736-76.2018.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021). Importante frisar que a verba honorária em questão não se confunde com a congênere da fase de conhecimento, não se havendo cogitar de ofensa ao art. 879, §1º, da CLT. Destaque-se que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, não exclui a verba honorária em questão, sendo certo que as normas do CPC, como a do §1º do art. 85, aplicam-se não somente subsidiariamente à ritualística trabalhista, mas também de forma supletiva. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição dos exequentes, para imputar ao réu/executado o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida cobrança. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de admissibilidade, suscitada em contraminuta pelo executado, conhecer dos agravos de petição interpostos pelos ora agravantes, exceto o do reclamado/executado quanto ao tema relativo a juros e correção monetária por ausência de interesse, e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição do banco executado para determinar que as custas sejam calculadas de acordo com o art. 789-A, IX, da CLT, observando o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), e, dar provimento ao agravo de petição dos exequentes para imputar ao réu/executado o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, em favor do patrono dos exequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida cobrança. Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, rejeitar a preliminar de admissibilidade, suscitada em contraminuta pelo executado, conhecer dos agravos de petição interpostos pelos ora agravantes, exceto o do reclamado/executado quanto ao tema relativo a juros e correção monetária por ausência de interesse, e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de petição do banco executado para determinar que as custas sejam calculadas de acordo com o art. 789-A, IX, da CLT, observando o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), e, dar provimento ao agravo de petição dos exequentes para imputar ao réu/executado o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, em favor do patrono dos exequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida cobrança. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Os presentes Aclaratórios foram apresentados no prazo legal e subscritos por advogado habilitado. Merecem, pois, conhecimento. 2. MÉRITO O recurso em questão, apresentado sob a forma de embargos de declaração, tem como razões principais a alegação de obscuridade e omissões no acórdão. A parte recorrente aponta que não houve fundamentação adequada sobre os reflexos de anuênios nas horas extras, sendo necessário esclarecer as razões que levaram à rejeição do recurso patronal. Além disso, sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre argumentos essenciais relacionados à impossibilidade de compensação de valores, indicando que não há autorização no título executivo para essa prática, que tal questão deveria ter sido suscitada na contestação e que a matéria já foi decidida em ação coletiva, estando preclusa. O pedido busca a correção dessas falhas, com efeitos modificativos para afastar a compensação deferida ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. Com razão o embargante, ainda que parcialmente. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Vê-se dos autos que este Relator não concluiu seu entendimento quanto ao tópico denominado "DOS REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAS", incorrendo em patente omissão, o que passo a sanar com a redação adiante transcrita, que vem a integrar o acórdão embargado. Ei-la: DOS REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAS O agravante insiste nos mesmos argumentos levantados nos embargos, afirmando que equivocada a metodologia adotada pelo exequente nos cálculos dos reflexos das horas extras sobre anuênios, vez que o autor considera os valores das horas extras pagas nas folhas de pagamento de forma direta. Afirma que as horas extras pagas na folha de pagamento, já possuem os adicionais de função em sua base de cálculo. Assim, quando o autor realiza apuração de reflexos de anuênios, acaba por realizar novamente o cálculo da diferença no adicional de função. Sem razão. No caso, verifica-se que os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes estabelecidas na sentença originária. Observa-se, ainda, que o devedor não apresentou instrumento normativo pertinente às suas alegações. Sequer apontou de forma clara o suposto equívoco no cálculo, inclusive anexando o regulamento empresarial aplicável ao caso. Apelo desprovido no tópico. Lado outro, especificamente quanto à compensação dos anuênios já pagos, vê-se que este Colegiado se manifestou clara e expressamente sobre todos os pontos ventilados pelas partes. Confira-se: ANUÊNIOS JÁ PAGOS Aduz o banco que o cálculo não deduz os valores pagos de anuênios (verba 012), o que majorou sobremaneira o cálculo. Com razão. O título executivo judicial contempla a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos legais. O exequente teve incorporado os anuênios a que fez jus até a data de 31/08/1999, conforme rubrica '012 VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I', constante de seus demonstrativos de pagamento. Logo, as diferenças salariais decorrentes dos anuênios que foram suprimidos consiste na apuração dos valores devidos em razão dos anuênios que deveriam ter sido concedidos a partir de 01/09/1999. A metodologia adotada na planilha de cálculos da reclamada, em impugnação à conta de liquidação da exequente, mostra-se correta, na medida em que, ao se apurar, no período imprescrito, o montante do percentual de anuênios devidos mensalmente, desde o início do contrato de trabalho, a subtração dos valores pagos em contracheque sob a rubrica '012 VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I' resulta nas diferenças salariais decorrentes dos anuênios que foram suprimidos/não concedidos. Posto isso, impositiva a retificação dos cálculos, determinando-se a apuração das diferenças salariais decorrentes dos anuênios que foram suprimidos, observados os valores percebidos pelo exequente sob a rubrica '012 VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I'. Agravo provido, no tópico. Sabe-se que a finalidade da liquidação é interpretar o comando do título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo cabível, todavia, rediscutir o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507, CPC), bem como em razão da obrigatória obediência à coisa julgada. Entretanto, ao passo que a adstrição do Juízo de execução aos limites do comando exequendo não deve promover prejuízos ao credor além daqueles expressamente previstos em seus termos, também não deve provocar seu enriquecimento ilícito, sob pena de malferir a real finalidade do Poder Judiciário, qual seja, a de conferir justiça. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, cabe ao magistrado, com o poder de cautela, estabelecer a segurança nas relações sem gerar prejuízos ou privilégios a quaisquer das partes. Nesse sentido, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, ao magistrado não é vedado interpretar, de forma lógico-sistemática, o título executivo, não configurando ofensa à coisa julgada a vedação do enriquecimento sem causa. Com efeito, inobstante o título executivo, decorrente de ação coletiva, tenha conferido aos substituídos processuais o direito de perceber valores decorrentes da supressão da parcela ATS/Anuênios, as aludidas diferenças somente são devidas àqueles que, efetivamente, sofreram prejuízos e no limite do prejuízo suportado, ressalvada, por óbvio, a incidência de correção monetária de juros devidos sobre os respectivos valores. In casu, verifica-se que as contas liquidatórias ofertadas pelas partes estavam equivocadas e que, em oposição ao que induz o exequente, a parcela em debate não foi integralmente suprimida no interregno de set/1999 a jun/2011. Diferentemente do que sugere o credor, a parcela continuou lhe sendo paga, ainda que em valor aquém ao que era devido. Por conseguinte, o autor faz jus, tão somente, ao pagamento das diferenças dos anuênios naquilo que não recebeu, além dos seus devidos reflexos, sendo devida, na apuração dos cálculos, a dedução dos valores já percebidos sob idêntico título e competência. Esclareça-se, oportunamente, que a dedução dos valores já recebidos sob idêntico título e competência não provoca prejuízos ao obreiro, que já percebeu a rubrica executada no tempo oportuno, ainda que de forma parcial. Em verdade, a dedução de valores já recebidos sob idêntico título não se resvala do retrocitado axioma de que "fazer justiça é dar a cada um o que é seu", afastando qualquer sinal de enriquecimento sem causa. Ressalva-se, ademais, que de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos de forma individualizada, tendo apenas a obrigação de analisar os pontos que circundam a questão, bem assim fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório dos autos, como de fato ocorreu no caso em apreço. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Registre-se que o embargante já possui todos os subsídios para levar seu inconformismo à instância superior, incidindo o disposto na Súmula n.º 297, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Desta feita, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, dando-lhes provimento, ainda que sem efeitos modificativos, para sanar a omissão existente nas razões de decidir do tópico denominado "DOS REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAS", bem como prestar esclarecimentos acerca da compensação deferida no acórdão embargado. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos Aclaratórios e, no mérito, conferir-lhes provimento, ainda que sem efeitos modificativos, para sanar a omissão existente nas razões de decidir do tópico denominado "DOS REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NAS HORAS EXTRAS", bem como prestar esclarecimentos acerca da compensação deferida no acórdão embargado, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. SANADAS. PROVIMENTO PARCIAL. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Constatada omissão no tópico referente aos reflexos dos anuênios nas horas extras, esta é suprida para reafirmar que os cálculos realizados estão em conformidade com as diretrizes da sentença, sendo desprovidas as alegações do agravante quanto ao tema. Quanto à compensação dos anuênios já pagos, não houve omissão ou obscuridade no julgado, que abordou adequadamente a questão, determinando a dedução dos valores pagos sob idêntico título, em observância à coisa julgada e à vedação do enriquecimento sem causa. Embargos conhecidos e providos em parte, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão no primeiro tópico e prestar os esclarecimentos necessários quanto à compensação. […] À análise. Inicialmente, lembra-se que, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, fica, de logo, prejudicado o exame da admissibilidade do apelo sob a ótica de ofensa a dispositivos legais infraconstitucionais e dissenso pretoriano. No que tange à imputada ofensa aos arts. 5º, II, e art. 195, I, “a”, da CF/88, a suposta violação é reflexa, e não direta, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, pois a análise das obrigações de fazer impostas e dos reflexos salariais requer interpretação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST). O mesmo se diga quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, não se constatando violação literal ao art. 5º, LV, da CF, pois o reconhecimento do caráter protelatório decorreu de fundamentação expressa no acórdão recorrido, com base em reiteração de matérias já decididas, o que afasta a tese de afronta direta. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: GEMINIANO BEM SAMPAIO FILHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id dd49cd3,b1a507c; recurso apresentado em 23/02/2025 - Id 0840d20). Representação processual regular (Id 49041d8 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] Alegam os demandantes que o acórdão regional não analisou a questão da compensação de valores sob o enfoque da ausência de autorização no título executivo para a realização de compensação de valores, tampouco sob o prisma da incidência da Súmula 48 do TST ou da existência de decisão na ação coletiva afastando a possibilidade de compensação de valores, premissas estas essenciais ao desate da controvérsia. Dizem que o aresto censurado deferiu o pedido de dedução dos valores, supostamente, pagos pelo executado a título de anuênios fundamentando que a parcela em questão não teria sido integralmente suprimida e que, portanto, o exequente faz jus, tão somente, ao pagamento das diferenças dos anuênios naquilo que não recebeu. Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal a quo violou a coisa julgada (constitucionalmente protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois o próprio acórdão regional (e também o acórdão que julgou os aclaratórios) apontou que o título executivo consignou que houve a supressão dos anuênios. Afirma, pois, que, se o próprio o acórdão regional reconheceu a existência da supressão dos anuênios, não há falar em dedução de anuênios supostamente pagos, uma vez que a mencionada supressão pressupõe o não pagamento da verba, restando configurada a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada). [...] O (A) Recorrente requer: [...] Ante o exposto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 93, IX, da CF e, por conseguinte, a negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para complementação da entrega da prestação jurisdicional. Caso superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, requer, no mérito, seja provido o recurso para afastar a determinação de dedução de valores por violação a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) Termos em que, pede deferimento. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S/A. À análise. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, na fase de execução, o recurso de revista somente é cabível por violação direta e literal à Constituição da República, não se admitindo a discussão de matéria infraconstitucional nem a invocação de divergência jurisprudencial. Além disso, a ofensa constitucional deve ser frontal e inequívoca, não sendo suficiente a alegação de violação reflexa ou indireta. No caso concreto, a alegada negativa de prestação jurisdicional foi devidamente afastada pelo Tribunal Regional, o qual, ao julgar os embargos de declaração, prestou os esclarecimentos necessários quanto à metodologia de cálculo e à compensação dos valores pagos a título de anuênios, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Quanto à suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (coisa julgada), o acórdão regional deixou claro que a compensação dos valores pagos sob idêntico título decorreu da interpretação lógico-sistemática do título executivo, em consonância com os princípios da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tal matéria, portanto, não caracteriza violação direta à Constituição, tratando-se de interpretação da coisa julgada e dos limites do título executivo, o que afasta o cabimento do apelo nesta instância extraordinária. Ademais, a matéria debatida encontra-se restrita à aplicação de normas processuais e à análise da extensão do comando exequendo, exigindo reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEMINIANO BEM SAMPAIO FILHO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
- BANCO DO BRASIL SA
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