Processo nº 1002565-22.2024.4.01.4103
ID: 336305234
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002565-22.2024.4.01.4103
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002565-22.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002565-22.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLITO BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CARLITO BENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo o reconhecimento de períodos exercido em atividade especial e por consequência sua aposentadoria. Em contestação, o INSS sustentou a impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais pugnando pela improcedência. Réplica no id 2187166785. É o relatório. Decido. A ação encontra-se madura, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I do CPC. Vige no Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum. Essa é a maior diretriz hermenêutica e sistêmica na análise dos pedidos que digam respeito a tempos pretéritos. Longa discussão já se travou sobre o enquadramento de atividades como especial. Após anos de acertos jurisprudenciais, fixou o Superior Tribunal de Justiça a firme orientação a seguir, relacionando os períodos e os correspondentes normativos a serem aplicados, bem como os meios de prova das tais atividades. Confira: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.7172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao computo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II – A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, mas não limitava aos meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III – Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentação a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico(...) (STJ – AgRg no REsp: 493458 RS 2003/0006259-4, relator: Ministro GILSON DIPP,Data de julgamento: 03/06/2003, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003 p. 425). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, “há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico” (REsp 1755261/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/08/2018). Até a edição da Lei nº 9.032/1995, portanto, a contagem do tempo de serviço tido por exercido em condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física. Bastava, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 como exposta aos agentes agressivos (enquadramento por categoria profissional), ou, então, a comprovação da submissão a agentes nocivos por qualquer meio de prova (enquadramento por agente nocivo), inclusive formulários (SB-40 ou DSS 8030), sendo desnecessário, para tanto, a realização de laudo técnico pericial, salvo para atividades submetidas a ruído. Daí afirmar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (SÚMULA 49/TNU). Para o período posterior a 28/04/1995, portanto, as empresas deveriam possuir um laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) sobre todas as atividades que são exercidas, especificando as condições de trabalho de cada uma delas (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). A partir do LTCAT, a empresa deveria preencher o formulário DSS 8.030 (o qual substitui o antigo SB 40), informando as atividades com exposição a agentes agressivos que o segurado desenvolveu para comprovar a especialidade do labor desenvolvido ao INSS. A partir da vigência da Lei n.º 9.528/1997 (11/12/1997), que introduz o § 4º no art. 58 da Lei n.8.213/1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (PPP) e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2017 – grifei). Sobre a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Em relação à conversão em tempo comum em especial anterior a Lei 9.032/95, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e impediu tal procedimento, permanecendo apenas o de especial em outro especial, conforme julgamento do STJ - REsp. 1.310.034/PR que consolidou a orientação de que “não é possível à conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal”. Lado outro, “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (SÚMULA 50/TNU), sendo certo que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (SÚMULA 55/TNU). A parte autora pretende ver reconhecido como especial os períodos de 05/01/1983 a 15/03/1983 e 20/05/1987 a 27/07/1987 em que laborou como servente, por enquadramento profissional. Quanto aos mencionados períodos, em que laborou como servente, entendo não ser o caso de reconhecimento de atividade especial. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882, DE 18/11/2003. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. TEMPO CONTRIBUTIVO NA DER. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. 2. O desempenho das atribuições de servente de pedreiro na construção civil também não permite o enquadramento profissional, uma vez que a profissão de servente de obras não se inclui entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores da construção civil que exerçam suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, decorrendo a proteção da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, e não da insalubridade, tanto que já é entendimento firmado no âmbito da TNU de que "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" (Súmula nº 71). Precedentes: AC 0037846-49.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:02/10/2017; AC 0037846-49.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:02/10/2017. 3. A profissão de operador de máquinas pesadas como a pá carregadeira, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é considerada atividade especial por enquadramento profissional (presunção até 28/04/1995,dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95), e equipara-se, por analogia, à atividade de motorista de caminhão, com previsão no item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/1964, e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Nesse sentido: AC 0014143-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2019 PAG; AC 0010018-13.2013.4.01.3314, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.; AC 0037555-15.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 10/05/2019 PAG; AC 0005580-82.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/07/2017 4. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 5. Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. 6. A exposição à poeira de sílica livre se insere no rol dos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/79; item 18 do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XVIII da lista A do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto n. 3.048/1999. A sílica também está prevista no Anexo 12 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 7. A poeira de sílica é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Portanto, mesmo que esteja prevista no anexo 12 da NR-15, a avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 8. de acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, sujeito às seguintes condições: a) 15/10/1971 a 04/05/1973: servente (CTPS nº 49848, fl. 169); b) 23/06/1973 a 06/09/1973: servente (CTPS nº 49848, fl. 169); c) 10/09/1973 a 08/03/1974: operador de trator de esteira, estando exposto a diversos agentes, entre eles, ruído médio de 97dB, acima do limite de tolerância de 80dB previsto no Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 49848, fl. 170; formulário de fl. 54 e laudo técnico de fl. 55); d)10/04/1974 a 27/07/1974: operador de carregadeira estando exposto a diversos agentes, entre eles, ruído médio de 98dB, acima do limite de tolerância de 80dB previsto no Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 49848, fl. 170; formulário de fl. 56 e laudo técnico de fl. 57); e) 01/08/1974 a 23/07/1975: operador de scraper (CTPS nº 49848, fl. 170); f) 01/08/1975 a 17/08/1975: operador de lâmina (CTPS nº 49848, fl. 170); g) 15/09/1975 a 11/05/1976: operador de pá mecânica (CTPS nº 49848, fl. 171); h) 10/07/1976 a 07/08/1976: operador de pá mecânica (CTPS nº 49848, fl. 171); i) 03/09/1976 a 17/01/1977: operador de pá mecânica (CTPS nº 49848, fl. 171); j) 02/03/1977 a 04/11/1980: operador de motoscraper (CTPS nº 49848, fl. 171; formulário de fl. 58); k) 08/01/1981 a 29/07/1981: operador de motoscraper I (CTPS nº 49848, fl. 172; formulário de fl. 59); l) 04/08/1981 a 20/04/1982: operador de motoscraper (CTPS nº 49848, fl. 171); m) 03/07/1982 a 17/05/1983: operador de carregadeira (CTPS nº 96882, fl. 125; formulário de fl. 60); n) 21/01/1984 a 26/03/1986: operador de motoscraper (CTPS nº 96882, fl. 125); o) 10/06/1986 a 29/10/1986: operador de motoscraper, estando exposto a ruído médio de 92 dB, acima do limite de tolerância de 80dB previsto no Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 96882, fl. 126; formulário de fl. 61, laudo técnico de fls. 62/63); p) 10/12/1986 a 13/02/1987: operador de pá mecânica (CTPS nº 96882, fl. 126); q) 07/07/1987 a 20/07/1987: operador de pá mecânica (CTPS nº 96882, fl. 126); r) 22/07/1987 a 25/02/1988: operador de carregadeira (CTPS nº 96882, fl. 126); s)29/02/1988 a 09/06/1988: operador de motoscraper (CTPS nº 96882, fl. 127); t)23/06/1988 a 01/09/1990: operador de carregadeira estando exposto a ruído médio de 98,8 dB, acima do limite de tolerância de 80dB, previsto no Decreto nº 53.831/64 (CTPS nº 96882, fl. 127; formulário de fl. 64, laudo técnico de fls. 65/66); u)11/12/1990 a 22/04/1991: operador de carregadeira (CTPS nº 49848, fl. 151); v) 24/05/1991 a 24/11/1993: operador de carregadeira (CTPS nº 49848, fl. 151); w) 01/12/1996 a 08/01/1999: exposto a ruído médio de 91,7 dB(A), acima do limite de tolerância de 80dB, previsto no Decreto nº 53.831/64, e de 90dB, previsto no Decreto nº 2.172/1997 para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (formulário de fl. 67); x) 09/05/2000 a 05/01/2001: exposto a ruído médio de 90,8 dB(A), acima do limite de tolerância, acima do limite de tolerância de 90dB, previsto no Decreto nº 2.172/1997, e à poeira mineral (formulário de fl. 68 e laudo técnico de fl. 69); y) 01/05/2003 a 18/11/2003: exposto a ruído médio de 87,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90dB, previsto no Decreto nº 2.172/1997, e à poeira de sílica (PPP de fls. 72/73); z) 19/11/2003 a 29/04/2004: exposto a ruído médio de 87,9 dB(A), acima do limite de tolerância de 85dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, e à poeira de sílica (PPP de fls. 72/73); aa) 03/05/2004 a 31/07/2007: exposto a ruído médio de 71,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, e à poeira mineral (PPP de fls. 74/75). 9. Nos períodos 15/10/1971 a 04/05/1973 (item "a") e de 23/06/1973 a 06/09/1973 (item "b"), em que a parte autora trabalhou como servente na construção civil, não é possível o enquadramento profissional, uma vez que esta profissão não se inclui entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, conforme fundamentos apresentados alhures, devendo a r. sentença ser reformada nesse ponto. 10. Já nos períodos constantes dos itens "c" a "v", o autor trabalhou como operador de máquinas pesadas como pá carregadeira/mecânica, trator de esteira, motoscraper, atividades que são consideradas especiais por enquadramento profissional por se equipararem à atividade de motorista de caminhão, categoria profissional prevista no item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/1964, e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979), mostrando-se adequado o seu reconhecimento como tempo especial. Ademais, em parte desses períodos (itens "c", "d", "o" e "t") assim como naqueles indicados nos itens "x" e "z", o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. 11. A propósito, cabe salientar que o uso do EPI não é suficiente para afastar a nocividade da atividade desempenhada nessa situação, pois não neutraliza por completo o risco, na esteira do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015). 12. Vale salientar que o entendimento já pacificado na jurisprudência é de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, e sim o Decreto 2.172/1997 (vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003), que estabelecia o limite do ruído em 90dB(A), limite esse que leva em consideração o ruído médio equivalente (LEq), e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. Nesse sentido: TRF1, AC 2000.38.00.018367-1/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.229 de 10/03/2009. 13. Registre-se, também, que, no período de 10/06/1986 a 29/10/1986, indicado no item "o", está devidamente comprovada a exposição do autor ao ruído em nível superior ao legalmente tolerado por laudo técnico (fls. 62/63). Portanto, é irrelevante o fato de a cópia do formulário juntada à fl. 61 não constar a data de emissão nem a assinatura do responsável, seja por ausência de lançamento no próprio documento originário, seja por supressão no momento da cópia, hipótese que se afigura mais compatível com a imagem do documento colacionado aos autos. 14. Vale salientar que, no período de 01/12/1996 a 08/01/1999 (item "w"), embora o formulário de fl. 67 aponte exposição ao ruído acima do limite de tolerância, o autor, embora intimado (fls. 328/330), não juntou aos autos LTCAT ou PPP para a respectiva comprovação. Como a sujeição ao agente nocivo ruído, ainda que em tempo anterior ao advento da Lei 9.032/95, pressupõe comprovação por meio de laudo técnico ou PPP, uma vez não apresentado um desses documentos, e ausente a prova de exposição a outros agentes nocivos nesse mesmo período, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado. 15. Já nos intervalos declinados nos itens "y" (01/05/2003 a 18/11/2003) e "aa" (03/05/2004 a 31/07/2007), o autor esteve exposto ao ruído, porém em níveis abaixo do limite de tolerância legalmente estabelecido. Ressalte-se que, no período de 03/05/2004 a 31/07/2007, também consta a exposição do autor à poeira sem declinar o tipo do mineral. Portanto, não é possível reconhecer esse tempo de serviço especial. No intervalo de 01/05/2003 a 18/11/2003, entretanto, está comprovada a exposição do demandante à poeira de sílica, agente nocivo confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Portanto, mesmo que esteja prevista no anexo 12 da NR-15, a avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção (relativa) de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 16. A afirmação do INSS de imprestabilidade dos laudos técnicos juntados pelo autor não prospera, pois o fato de os referidos documentos terem sido produzidos após os períodos neles referenciados não lhes retira a validade probatória, já que a prova da exposição ao agente nocivo não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU), podendo, inclusive, ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. 17. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região já assentou que a extemporaneidade dos documentos fornecidos pela empresa, quais sejam formulários, PPPs, laudos técnicos e outros, não afasta o reconhecimento do tempo especial quando comprovado o exercício da atividade em condições especiais (AC 0008230-25.2007.4.01.3200/AM, Rel. Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016; AC 0066812-56.2010.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 10/03/2016). 18. Diante do exposto, o autor faz jus à averbação dos seguintes períodos como tempo especial: 10/09/1973 a 08/03/1974, 10/04/1974 a 27/07/1974, 01/08/1974 a 23/07/1975, 01/08/1975 a 17/08/1975, 15/09/1975 a 11/05/1976, 10/07/1976 a 07/08/1976, 03/09/1976 a 17/01/1977, 02/03/1977 a 04/11/1980, 08/01/1981 a 29/07/1981, 04/08/1981 a 20/04/1982, 03/07/1982 a 17/05/1983, 21/01/1984 a 26/03/1986, 10/06/1986 a 29/10/1986, 10/12/1986 a 13/02/1987, 07/07/1987 a 20/07/1987, 22/07/1987 a 25/02/1988, 29/02/1988 a 09/06/1988, 23/06/1988 a 01/09/1990, 11/12/1990 a 22/04/1991, 24/05/1991 a 24/11/1993, 09/05/2000 a 05/01/2001, 01/05/2003 a 29/04/2004. 19. Somado todo o tempo de serviço especial reconhecido, chega-se a menos de 25 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (29/08/2007 - fl. 122), conforme cálculo anexo, razão pela qual o autor não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 20. Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada, em parte, para condenar o INSS apenas à averbação do tempo de serviço especial reconhecido, com a respectiva conversão em tempo comum pela aplicação do fator 1,4, e consequente recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a DER (29/08/2007), se for o caso, hipótese em que deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça, e juros de mora, a partir da citação, de 1% até a vigência da Lei 11.960/2009, a partir de quando se aplica taxa equivalente à remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Em decorrência, revoga-se a tutela antecipada. 21. A sentença hostilizada não ofendeu aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. 22. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte do pedido e que a prolação da sentença se deu na vigência do CPC/73, fica reconhecida a sucumbência recíproca das partes, com a compensação dos honorários advocatícios e o rateio das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita. O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003). 23. Apelação do INSS parcialmente provida. Prejudicado o reexame necessário. (AC 0059125-23.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 22/07/2021 PAG.) Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que a caracterização da insalubridade somente ocorre na fabricação e transporte de cal e cimento e, ainda assim, nas fases de grande exposição a poeiras, conforme estabelece o Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho, a inviabilizar o enquadramento especial aqui almejado. A parte autora também pretende ver reconhecido como especial o período de 08/01/1992 a 05/02/1992 laborado como frentista. Até a vigência da Lei 9.032/1995, no que diz respeito à atividade desenvolvida em posto de gasolina de frentista, tem-se que esta deve ser enquadrada como insalubre, conforme itens 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (exposição a agentes tóxicos orgânicos, tais como hidrocarbonetos e ácidos carboxílicos - gasolina, alcoóis e derivados do petróleo). Neste sentido, são os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. FRENTISTA. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 5. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 6. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. [...] 9. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, o trabalhador está sujeito aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado. 10. Os combustíveis e lubrificantes (gasolina, diesel, álcool e óleos minerais) são espécies de hidrocarbonetos aromáticos, que estão catalogados como agentes nocivos à saúde ou à integridade física para fins previdenciários, nos termos do Decreto 53.831/64, Anexo I, item 1.2.11, e Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10. Esses produtos são altamente inflamáveis e configuram um quadro de perigo para o trabalhador, nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim considera: "aquelas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". 11. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) [...] 22. Apelação do INSS desprovida. 23. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar os consectários legais nos termos do item 18. 24. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, e tendo o autor atingido mais de 25 anos de trabalho insalubre, fixar o termo inicial da aposentadoria especial a partir da data em que o segurado reuniu todos os requisitos para a obtenção do benefício, e determinar o pagamento da verba honorária em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 111/STJ, bem como fixar juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF1, AC 0014540-92.2008.4.01.3400, 2ª Turma, Des. Fed. João Luiz De Sousa, julgado em 14/08/2019, e-DJF1 27/08/2019 - grifei) Desse modo, o período de 08/01/1992 a 05/02/1992 em que o autor exerceu o cargo de frentista deve ser reconhecido como especial, conforme CTPS acostada. A parte autora apresentou o PPP de id 2154357154 apontando que laborou na empresa P.R. Rutmann compensados, no período de 01/07/2002 a 08/02/2009, como motorista de veículos pesados, ocasião em que ficou exposto a ruído de 99,7dB(A), conforme técnica proposta na NR15. Embora o INSS já tenha reconhecido o período de 01/07/2002 a 18/11/2003, deve também reconhecer o período restante de 19/11/2003 a 08/02/2009 como especial. De igual maneira, a parte autora apresentou os PPPs de id 2154357154 (fls. 5/7 e 8/10) apontando que laborou na empresa Ruttman e Filhos, no período de 01/06/1993 a 18/03/2002 e 23/10/1987 a 13/08/1991, como operador de máquina e auxiliar industrial, ocasiões em que ficou exposto a ruído de 102,4 e 98 dB(A) dB(A), conforme dosimetria realizada. Assim, os períodos de 23/10/1987 a 13/08/1991 e 01/06/1993 a 18/03/2002 também devem ser reconhecidos como especiais. A parte autora laborou nas empresas Vilhena Montagens Elétricas LTDA e Enertex Indústria e comercio de Batarias LTDA, nos períodos de 21/09/2009 a 12/11/2009 e 04/01/2010 a 11/06/2018, no entanto, não trouxe formulários aptos a comprovação da atividade especial. Desse modo, os períodos mencionados não serão reconhecidos como especiais. Ressalte-se que no caso dos autos não houve comprovação do uso de EPI hábil a neutralizar os agentes nocivos dos supracitados vínculos. Também importante consignar que os PPPs foram confeccionados por profissionais tecnicamente habilitados e devidamente assinados. Por fim, não há necessidade de que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIRBUIÇÃO. PPPS VALIDOS PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE DAS DECLARAÇÕES NÃO ILIDE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. CALCULO DA RMI PODE SER REALIZADO NA FASE EXECUTIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO DEVE SER OBSERVADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte ré e de recurso adesivo da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) profissiografia incompatível com a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; b) PPP que declara período extemporâneo sem perícia anual comprovada; c) ausência de responsável técnico pelos registros ambientais; d) avaliação do ruído não representativa da jornada diária de trabalho; e) prefixação de astreintes sem descumprimento efetivo. 5. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume na alegação de que houve equívoco do magistrado a quo ao deixar de citar a forma de cálculo do benefício concedido, ou seja, se a aposentadoria por tempo de contribuição deferida deve ser calculada a RMI nos moldes do artigo 29, da Lei 8.213/91 e artigo 3º da Lei 9.876/99, ou se pelas novas regras da EC 103/2019. Aduz que o perfazia 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição antes da entrada em vigor da reforma da previdência Emenda Constitucional 103/2019 e que, por isso, o cálculo da RMI deve ser realizado nos termos do artigo 29, da Lei 8.213/91 e artigo 3º da Lei 9.876/99. 6. A alegação de profissiografia incompatível com a exposição aos agentes insalubres declarados nos PPPs não merece guarida, já que subjetivos e abstratos demais a relativizar a presunção de veracidade daqueles expedientes probatórios. O ônus desconstitutivo do direito pertence ao réu, o qual não se desincumbiu daquele, quando da fase instrutória. 7. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. 8. Nos PPPs anexados há informação sobre os responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Além disso, não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020). 10. Os PPPs anexados aos autos declaram a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância, conforme consignado na sentença recorrida, demonstrando a exposição habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho, sem qualquer ressalva em sentido contrário que pudesse justificar a alegação recursal nesse sentido. O PPP goza de presunção de veracidade, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus desconstitutivo do direito nele declarado. 11. A fixação de astreintes antes de eventual recalcitrância do recorrente no cumprimento da decisão foi respaldada, pelo Tribunal, na Jurisprudência do STJ: "(...) Quanto ao cabimento de astreintes devidas à parte autora, ante à potencial inércia do réu, a jurisprudência patrícia já fixou entendimento no sentido de que são devidas em sua periodicidade diária. (...) No mesmo sentido: AgRg no REsp 951.072, Ministro Og Fernandes, DJ de 30/03/2009; REsp 446.677, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/12/2006; REsp 504.321, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/12/2006; AgRg no REsp 644.488, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17/10/2005; AC 0000494-76.2004.4.01.3000, Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 27/08/2010; AG 0035794-78.2004.4.01.0000, Des. Federal João Batista Moreira, DJ de 09/04/2010; AG 0005307-18.2010.4.01.0000, Des. Federal Tourinho Neto, DJ de 13/08/2010; AC 2002.34.00.025119-5, Des. Fagundes de Deus, DJ de 24/08/2007. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/12/2006". 12. É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI se consubstancia na concretização e na quantificação do direito postulado. Se o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC 103/2019, tal como consignado na sentença recorrida ( a qual reconheceu o tempo total de 38 (trinta e oito) anos, 1 (um) mês e 2 (dois) dias, até a data de 25/04/2022), é corolário lógico que tenha direito ao melhor benefício, nos termos da Jurisprudência pacificada do STJ e do STF. 13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor desprovido. (AC 1001431-86.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) No caso, a parte autora implementou os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Desta forma, atendidos estão todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a: I - Reconhecer e averbar como tempo de serviço prestado sob condições especiais os períodos de 23/10/1987 a 13/08/1991, 08/01/1992 a 05/02/1992, 01/06/1993 a 18/03/2002 e 01/07/2002 a 08/02/2009 até a DER e implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 06/10/2021 - DER e DIP na data da sentença; b) pagar as prestações vencidas, assim as compreendidas entre a DIB e DIP, mediante expedição de RPV, com juros e correção, conforme atualização acima descrita e observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor devido até a presente Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Vilhena, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
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