Processo nº 0806425-15.2025.8.20.5106
ID: 335399749
Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0806425-15.2025.8.20.5106
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3V…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0806425-15.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DO CARMO SOARES Advogado(s) do reclamante: ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA Demandado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA DO CARMO SOARES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua conta corrente, em razão de serviço não contratado. A parte autora, em seu escorço, alegou que passou a perceber a existência de desconto indevido sua conta corrente, no valor de R$ 99,99, identificado como CLUBE SEBRASEG. Em razão de tal fato, postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 147234664). Citadas, ambas rés ofereceram contestações aos ID´s 149691870 e 151510912. Impugnação à contestação anexada ao ID 157509815. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Pontue-se, ainda, que não há se falar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário. Tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória dos deveres e participação do banco na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Também não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo demandado. Daí porque, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Na hipótese dos autos, as rés se descuraram de colacionar o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre a sua conta corrente, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), realizou o negócio jurídico junto às rés. Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op. Cit., 497p). A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Neste turno, estando a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente no intuito de receber os seus recursos, figura a mesma na condição de consumidora, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, forte no art. 14, "caput", do CDC, derivada do dever de zelo que recai sobre a instituição bancária no tocante à prévia verificação da higidez das ordens de débito a si endereçadas para fins de autorização de desconto em conta dos seus correntistas. Na mesma toada: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais - Desconto em conta corrente de parcelas de seguro (PSERV) não reconhecido pelo autora – Sentença de procedência – Alegação do banco de ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada – Negativa de contratação – Não comprovação de autorização da contratação – Banco que tem obrigação solidária por vício de origem, já que acolheu ordem de débito – Caracterizada prestação de serviços defeituoso na administração da conta corrente – Restituição dos valores indevidamente descontados que é devida na forma simples – Dano moral – Valor arbitrado mantido por condizente com o evento danoso – Juros de mora que se conta da citação – Honorários Advocatícios majorados, com o fito de obstar aviltamento da atividade da advocacia – Sentença parcialmente modificada – Recurso do banco, e da autora na parte conhecida, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001431-86.2022.8.26.0097; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Frise-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento do serviço (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021). Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da SEBRASEG, ao incluir em nome da autora débito inexistente, assim como do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual negligência ao ter autorizado descontos indevidos na conta corrente do(a) autor(a); e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a). In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações em conta corrente, atingindo os recursos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 146947531, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável. A despeito da modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, em situações análogas ao caso dos autos, a nossa Egrégia Corte de Justiça vem aplicando a devolução em dobro na falta de erro justificável por parte da instituição demandada, independentemente dos descontos terem ou não iniciado antes de 30/03/2021, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito, desconstituindo contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incidem as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) aferir a existência de vínculo jurídico contratual válido entre as partes; (iii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Igualmente não há falar em decadência, pois a demanda não objetiva a anulação de contrato válido, mas sim o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.5. Reconhecida a relação de consumo e a reponsabilidade objetiva da parte ré a teor da Súmula 297 do STJ e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A prova pericial grafotécnica constatou a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato, comprovando a existência de fraude e a ausência de vínculo contratual válido. 7. Diante da má-fé caracterizada, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Contudo, os valores efetivamente utilizados pela parte autora devem ser objeto de compensação, nos limites comprovados nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para admitir a compensação de valores entre as partes, mantendo-se, no mais, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário prescreve em cinco anos. 2. Não se aplica o prazo decadencial à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica fundada em fraude. 3. Comprovada a fraude por perícia grafotécnica, impõe-se o reconhecimento da inexistência de contratação válida. 4. Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro. 5. Admite-se a compensação de valores efetivamente utilizados pela parte autora, nos limites apurados nos autos.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar as questões prejudiciais suscitadas. Por igual votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823600-80.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (grifos acrescidos) No corpo do seu voto, exarou o Exmo. Desembargador Relator: Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora. Na mesma toada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente, mas negou a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação pelo réu; e (ii) a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Configurada falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica por parte do réu.4. Configurada a má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS.5. Reconhecimento do direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a repercussão social, psicológica e econômica na esfera da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando comprovada a má-fé da instituição financeira na realização de cobranças indevidas. 2. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos não autorizados em proventos, devendo o valor ser fixado de forma proporcional e razoável à gravidade do dano."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; Súmulas 54, 326 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; Súmulas 479/STJ; TJRN, APC Nº 0801634-06.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025; TJRN, APC Nº 0801828-19.2024.8.20.5112, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025; TJRN, APC Nº 0800727-43.2022.8.20.5135, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023; TJRN, APC Nº 0801414-95.2022.8.20.5110, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023; TJRN, APC Nº 0807542-89.2022.8.20.5124, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/06/2023; TJRN, APC Nº 0800337-44.2020.8.20.5135, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800541-68.2024.8.20.5161, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (grifo acrescido) Quanto ao dano moral, o STJ vem decidindo que a simples cobrança indevida sobre benefício previdenciário decorrente de contratações fraudulentas não tem o condão, de "per si", de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, se desacompanhada de danos a predicativos da personalidade do(a) lesado(a): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Também, na mesma esteira, decidiu a nossa Egrégia Corte, em voto da relatoria do Desembargador Cláudio Santos, assim, ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifa bancária não reconhecida pela consumidora. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação de serviços e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de comprovação de contratação da tarifa; e (ii) se o desconto indevido configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2. A instituição financeira não comprovou a autorização contratual para a cobrança da tarifa, configurando falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. No entanto, o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, pois não houve demonstração de ofensa a atributos da personalidade da consumidora ou repercussões graves que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana. 4. Precedentes do STJ e do TJ-RN corroboram o entendimento de que a reparação por danos morais exige prova de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido, sem demonstração de repercussões graves ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral, enquadrando-se como mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801808-81.2024.8.20.5159, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (grifo acrescido) É, pois, a hipótese dos autos, na falta do menor indício de prova de qualquer outro dano ao(à) autor(a) que não tenha sido a cobrança indevida decorrente do contrato fraudulento. Posto isso, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar ambos os réus, solidariamente, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente de contrato inexistente, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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