Alex Souza Filgueira x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
ID: 322402491
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000089-05.2022.5.21.0014
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000089-05.2022.5.21.0014 AGRAVANTE: ALE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000089-05.2022.5.21.0014 AGRAVANTE: ALEX SOUZA FILGUEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000089-05.2022.5.21.0014 AGRAVANTE: ALEX SOUZA FILGUEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AP 0000089-05.2022.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ALEX SOUZA FILGUEIRA ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN491) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 26/05/2025 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 4543599; e recurso de revista interposto em 12/06/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o prazo em dobro. Regular a representação processual (ID. f4627ac, f4627ac e f4627ac). Isenção de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição da República. - violação aos arts. 193, §4º, e 767 da CLT; 368, 373 e 884 do Código Civil; 4º, 313, V, 535, VI, §1º, VIII, e 921, I, do CPC. - contrariedade às Súmulas 48 e 394 do TST. Sustenta o recorrente que deve ser determinada a compensação postulada ou a suspensão do processo até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Aponta que não está se insurgindo contra o pagamento do AADC, mas sim pleiteando que aquilo que será pago a título de AADC seja compensado com o que foi pago a título de adicional de periculosidade, uma vez que este nunca devia ter sido pago pela ECT ao autor, diante do efeito ex tunc da declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do disposto no caput do art. 193 da CLT. Afirma que isso se consubstancia como fato novo relevante ao deslinde da controvérsia e que não pode ser olvidado. Consta do acórdão (ID. 5b9a813): “O autor impugna a suspensão da execução quanto ao adicional de periculosidade, deferida pelo juiz da execução com base na decisão da CGJT, que na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000 cassou a decisão que determinava o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, proferida na ACC nº 0000150-13.2024.5.10.0009. Alega que na ACC não foi postulado adicional de periculosidade, e que os únicos descontos indevidos efetuados nos salários dos substituídos referem-se à rubrica "Devolução AADC Risco". A decisão proferida no Processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em caráter liminar, determinou a suspensão dos efeitos da Portaria Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação naquele processo. No julgamento dos embargos à execução da ECT (ID. 1af576b - fl. 1699), o juiz determinou a sustação do feito até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, esclarecendo, no julgamento de embargos de declaração, o seguinte (ID. ffbac8e, fl. 1738): Sucede que foi decidido outrora (id. 1af576b) em sede de embargos à execução, pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400 no que respeita ao adicional de periculosidade, tão somente. In casu, considerando as duas rubricas distintas a serem executadas, com razão o reclamante quanto ao pleito de continuidade da execução no que respeita ao AADC e reflexos em férias +70%, 13º salário, FGTS e horas extras, observando-se a ficha cadastral, onde constam as substituições, e contracheques (evolução salarial). Na verdade, não é objeto da presente ação o pagamento do adicional de periculosidade. A discussão girou em torno da possibilidade de recebimento cumulativo com o AADC, este pleiteado pelo autor, que alegou exclusão pela ré quando passou a pagar adicional de periculosidade. Em síntese, este processo não discute o direito ao adicional de periculosidade isoladamente, apenas sua distinção em relação ao AADC para efeito de recebimento simultâneo. Os cálculos de liquidação apresentados pela ECT (ID. ea10efe, fl. 1521) e anuídos pelo autor (ID. d812ed2, fl. 1610), não há adicional de periculosidade, porque não é objeto da execução. Portanto, não cabe aqui discutir os efeitos da decisão proferida pela CGJT na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, sendo inócua a decisão do juiz nos embargos à execução quanto ao adicional de periculosidade”. E, ainda, no julgamento dos embargos de declaração, prestou os seguintes esclarecimentos(ID. 6a6ed37): “(…) O acórdão turmário (ID. 5b9a813 - fls. 1776/1779) destacou que "no julgamento dos embargos à execução da ECT (ID. 1af576b - fl. 1699), o juiz determinou a sustação do feito até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400". No entanto, o colegiado esclareceu que o adicional de periculosidade não é objeto desta ação, limitada ao pedido de pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC com o adicional de periculosidade, tendo o autor alegado que o AADC fora suprimido quando a ré passou a pagar periculosidade. Registra-se que o autor sustentou na petição inicial o seguinte (ID. 3f2eed3 - fls. 7): O reclamante passou a perceber o adicional de periculosidade, rubrica 051196, em seus contracheques a partir de novembro de 2014. No entanto, de forma unilateral e irregular, a reclamada, na mesma data em que iniciou o pagamento do adicional de periculosidade, passou a descontar o AADC, rubrica 054889, da remuneração do demandante. O acórdão também consignou que nos cálculos de liquidação apresentados pela ECT (ID. ea10efe, fl. 1521), e anuídos pelo autor (ID. d812ed2, fl. 1610), não há adicional de periculosidade, porque não é objeto da execução. Prevalecendo os cálculos apresentados pela própria ré, ante a anuência do autor, não lhe impugná-los, apresentando novo pedido (de compensação). A pretensão é inepta, na forma do art. 330, §1º, IV, do Código de Processo Civil - CPC. Como se observa, a decisão colegiada apresenta, com coerência e clareza, os fundamentos jurídicos, não se vislumbrando a hipótese de omissão. Rejeito os embargos de declaração”. De início, insta esclarecer que, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Com isso, a análise da violação aos dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da contrariedade às Súmulas do TST resulta prejudicada, ante a ausência de previsão legal. Examinando os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que o órgão julgador consignou que “este processo não discute o direito ao adicional de periculosidade isoladamente, apenas sua distinção em relação ao AADC para efeito de recebimento simultâneo”, ressaltando que “O acórdão também consignou que nos cálculos de liquidação apresentados pela ECT (ID. ea10efe, fl. 1521), e anuídos pelo autor (ID. d812ed2, fl. 1610), não há adicional de periculosidade, porque não é objeto da execução”, e concluiu que “prevalecendo os cálculos apresentados pela própria ré, ante a anuência do autor, não lhe impugná-los, apresentando novo pedido (de compensação). A pretensão é inepta, na forma do art. 330, §1º, IV, do Código de Processo Civil - CPC”. Demais, o acórdão recorrido foi prolatado em consonância com a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do TST. Aquela Corte Superior, após o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 15, nos autos do processo IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Relator Exmo. Ministro Alberto Bresciani), fixou entendimento no sentido de que o empregado da ECT que exerce atividade de carteiro conduzindo motocicleta, tem direito de receber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, previsto no PCCS/2008, e o adicional de periculosidade, por se tratar de parcelas com naturezas jurídicas diversas. Nesse sentido, seguem recentes julgados de todas as Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e o julgado do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR N.º 1757-68.2015.5.06.0371). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixou o entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Correta, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da ECT mantendo o acórdão regional que condenou a empresa no pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com o adicional de periculosidade. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11302-20.2020.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ECT - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 15 - TESE FIXADA NO IRR-1757-68.2015.5.06.0371 . 1. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 2. Nesse contexto, ficam afastadas as violações apontadas, uma vez que a decisão regional encontra-se em harmonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos, de natureza vinculante e observância obrigatória. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-296-38.2019.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 896-C, §13º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, da CLT) com o adicional normativo AADC previsto no PCCS/2008 da ECT. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente " (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). 3. Caracterizada a conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST consolidada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, se mostra correta a aplicação dos óbices processuais ao recurso de revista expressos na Súmula nº 333 do TST, no art. 896, §7º, da CLT e no art. 896-C, §11º, I, da CLT. 4. A decisão sobre o agravo de Instrumento em recurso de revista da reclamada não atrai a aplicação do §13º do art. 896-C da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-51-46.2019.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO §4º DO ART. 193 DA CLT. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Assim, a possibilidade de percepção cumulativa, por parte do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenha a função de carteiro motorizado, do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, não comporta mais debate. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-20444-38.2017.5.04.0611, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão ora debatida foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, ocorrido nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, tendo como Relator o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, cujo julgamento se deu em 14/10/2021 (acórdão publicado em 03/12/2021), ocasião em que a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo nº 15: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente" . Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-198-34.2017.5.14.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). MOTOCICLISTA.CUMULAÇÃOCOM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE . Conforme consignado na decisão agravada, a SBDI-1 desta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, in verbis : "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-511-85.2017.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.TEMA REPETITIVO Nº 0015 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ADICIONAL DE ATIVIDADE E DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM OADICIONAL DE PERICULOSIDADEDO ARTIGO 193, §4º, DA CLT - POSSIBILIDADE . Ao julgar o IRR- 1757-68.2015.5.06.0371, esta Corte fixou a seguinte tese: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.". No caso, o Tribunal regional concluiu que os referidos adicionais podem ser cumulados. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20392-83.2016.5.04.0641, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECEBIMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-1757-68.2015.5.06.0371. A SBDI-1 Plena, no exame do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (tema repetitivo nº 15), firmou a seguinte tese: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ." Assim, tratando-se de precedente qualificado, inviável a pretensão recursal, sem qualquer distinção, em sentido contrário. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001490-70.2020.5.02.0612, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/03/2023). "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "O ' Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' , instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ' M' e ' MV' ), utilizando-se de motocicletas?". 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: "O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta – AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente". 4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em 20.11.2007, no qual ajustou-se: "1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]." O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º.7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: "2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento) do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas." 5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS/2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014. 7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de 2014, para os carteiros Motorizados "M" e "M/V", que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta. 8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). 9. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS/2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação.11 . Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757-68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e do adicional de periculosidade ao reclamante que desempenha a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). Portanto, resulta obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra inscrita no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fsag) NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho NATAL/RN, 10 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SOUZA FILGUEIRA
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