Iara Alves Sousa Da Silva x Spal Industria Brasileira De Bebidas S/A
ID: 316449256
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010173-29.2025.5.03.0057
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/MG XXXXXX
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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010173-29.2025.5.03.0057 AUTOR: IARA ALVES SOUSA DA SILVA RÉU: SPAL IND…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010173-29.2025.5.03.0057 AUTOR: IARA ALVES SOUSA DA SILVA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204bcab proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos elencados no rol de ID. 7b6505a. Juntou procuração e documentos, dando à causa o valor de R$109.026,00. Apresentada contestação (ID. c3d2c19), impugnada pela reclamante sob ID. cce57b6. Na audiência de instrução (ata de ID. 2e86adb), conciliação recusada, foi colhido o depoimento pessoal das partes e três testemunhas foram ouvidas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e rejeitada a última proposta de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 – Tese vinculante: aplicação imediata Nos termos da decisão do TST proferida em 25/11/2024 no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A decisão tem efeito vinculante (art. 927, III e V, do CPC), ficando superada a discussão sobre o tema. Declaração da inconstitucionalidade dos artigos 791-A e 790-B, caput e §4º, da CLT Extingo, sem resolução do mérito, o pedido em análise, por perda do objeto, em face do julgamento da ADI 5766, na forma do art. 485, IV, do CPC. Incompetência da Justiça do Trabalho – Execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros Nos termos da Súmula nº 24 deste E. TRT da 3ª Região, a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução da contribuição previdenciária devida a terceiros. No entanto, no presente caso, não se identifica pedido específico nesse aspecto. Rejeito. Impugnação aos valores dos pedidos A exigência da fixação dos valores, como previsto no §1° do artigo 840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões. Ademais, a reclamante indicou o valor de cada pedido, e a petição inicial, como formulada, não impediu que a reclamada apresentasse ampla e pormenorizada defesa. Rejeito. Impugnação de documentos A reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. A mera impugnação genérica não merece prosperar, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412 do CPC de 2015. Rejeito. Decadência das contribuições previdenciárias O crédito previdenciário somente se tornará exigível com o pagamento do crédito trabalhista. O artigo 276, caput e parágrafo 1º, do Decreto nº 03048/99 estabelecem que, nas ações judiciais que resultarem contribuição previdenciária, o seu recolhimento deverá ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, em caso de pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. Transcrevo decisão proferida em Agravo de Petição que calha à hipótese: “(…) Não se deve confundir fato gerador com lançamento do crédito previdenciário. O fato gerador define o surgimento da obrigação tributária e está previsto nos arts. 43, §2º da Lei nº 8.212/1991 e 276 do Decreto nº 3.048/1999. Já o lançamento constitui o crédito tributário e está previsto no art. 173, I, do CTN. O fato gerador faz surgir a obrigação, mas não o crédito tributário, que só nasce com o lançamento. O prazo decadencial só começa a correr a partir do lançamento, que, no Processo do Trabalho, tem início com a intimação da União Federal sobre os cálculos trabalhistas, situação inocorrente (sic) no presente processo...". (Processo 0000238-95.2011.5.03.0140 - TRT 3ª Região). Logo, não há falar em decadência quanto às contribuições previdenciárias. Rejeito. Prescrição quinquenal O contrato de trabalho vigeu dentro do período de cinco anos anteriores à propositura da ação (11/02/2025), pelo que não há prescrição a ser declarada. Rejeito. Norma coletiva aplicável O enquadramento sindical da categoria profissional não está sujeito à escolha, segundo os interesses das partes, mas sim, de forma obrigatória, à base territorial da prestação dos serviços e à atividade preponderante do empregador (CR, art. 8º; CLT, arts. 513, “b”, 570 e 611), salvo nos casos de categoria diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). No caso vertente, as partes juntaram ACT's firmados entre a ré e o Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro Oeste, vigentes no período contratual (ID. b06f188), tendo a parte autora juntado também ACT firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Divinópolis, o qual, além de se aplicar a categoria profissional diversa daquela a que pertence a empregada, não estava vigente quando do período contratual. Logo, declaro a aplicabilidade dos ACTs firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro Oeste, os quais abrangem todo o período contratual entre as partes. Acúmulo de funções - Adicional pelos serviços de inspeção e fiscalização Alegou a inicial que a reclamante era vendedora, mas que desempenhava também tarefas relacionadas a inspeção e fiscalização, nos moldes do artigo 8° da Lei 3.027/57, pelo que pleiteou o pagamento do adicional previsto no referido dispositivo legal. Em defesa, a reclamada sustentou que a autora não era vendedora, mas promotora de vendas, pelo que as atividades apontadas na inicial se inseriam dentre as atribuições previstas para a função para a qual foi contratada. Logo, a controvérsia reside na função efetivamente exercida pela reclamante, pressuposto para a aferição de seu direito ao recebimento do adicional pleiteado, já que o artigo 8° da Lei 3.027/57 prevê que, ao empregado vendedor que prestar o serviço de inspeção e fiscalização, será devido o pagamento de adicional correspondente a 10% da remuneração a ele atribuída. Nesse aspecto, cabe notar que, na CTPS, no contrato de trabalho, nos recibos de pagamento e nos cartões de ponto da autora, consta a informação de que a empregada exercia a função de Promotora de Vendas, cujas atribuições são compatíveis com as atividades apontadas na inicial como supostamente acumuladas, conforme descrito na defesa, mas que não envolvem vendas. O desempenho da função de Promotora foi confirmado pela prova oral produzida. Veja-se que a própria reclamante, em depoimento, afirma que o aparelho utilizado no trabalho não tinha a função de vendas; o vendedor ligava e pedia para conferir o estoque e enviar sugestão de pedido; o executivo de vendas era Lucas; teve acesso ao programa de vendas quando cobriu férias de vendedores, por duas vezes, em Itaúna e Oliveira, tendo recebido pela substituição (02m07s). Logo, tendo a reclamante exercido efetivamente a função de Promotora de Vendas, em cujas atribuições se inserem as atividades apontadas na inicial como supostamente acumuladas, não há falar em incidência da Lei 3.027/57, não fazendo jus ao adicional previsto no art. 8º do citado diploma legal. Ainda que se alegue que as atividades apontadas na peça de ingresso como de inspeção e fiscalização foram desempenhadas nos meses em que a autora laborou em substituição de vendedores, não houve prova específica de que, nesse período, a empregada realizava tarefas não insertas dentre as atribuições do cargo de vendedor ou com ele incompatíveis. Assim, em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional previsto no art. 8° da Lei 3.027/57. Integração de comissões – Pedidos correlatos A parte autora alegou que recebia comissões decorrentes de vendas de produtos, as quais não eram integradas ao salário para fins dos reflexos devidos, o que foi negado pela ré, a qual afirmou que a variável percebida se tratava de parcela paga pelo atingimento de cota mensalmente preestabelecida, conforme ajustado contratualmente. O contrato de trabalho prevê que a empregada seria remunerada mediante pagamento de salário fixo, acrescido de parte variável, que seria apurada mensalmente, nos moldes apontados pela ré, e demonstrada em documento específico (Demonstrativo de variáveis) (ID. 5c9d5c1). Nesse aspecto, a reclamada juntou documento subscrito pela reclamante em que explicitado o critério para o pagamento da remuneração variável e do qual se extrai a previsão de valores escalonados, de acordo com o atingimento dos indicadores “Nota INE” e “Cobertura Imperdoáveis”. Foram juntados, ainda, documentos intitulados “Demonstrativo de Variável”, em que registrados detalhes do pagamento da parcela à reclamante em parte do contrato, no que se refere aos citados indicadores (ID. 2927ea5), sendo que os recibos de pagamento demonstram que a rubrica “Variável” foi quitada na quase totalidade do período contratual, excetuando-se apenas três meses. Neste ponto, cabe lembrar que a definição de uma verba não decorre da vontade do empregador, mas da sua natureza. Embora a fixação de metas ou cota como requisito para a percepção da verba variável remeta ao conceito de prêmios, esses são pagos em razão de eventos ou resultados extraordinários, com o objetivo de retribuir além do salário, conforme se infere do § 4º do 457, da CLT: ...Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades…”. Sendo liberalidades, advêm de mera vontade do empregador em retribuir o desempenho além do previsto no contrato de trabalho. Logo, não podem ser atreladas automaticamente a resultados ou atingimento de metas, situação própria da estipulação de salário por unidade de obra ou comissionamento. Outrossim, não pode ser habitual, rotineiro, pois não é crível que habitualmente ocorra o extraordinário. A expressão "habituais" do § 2º do mesmo dispositivo não se aplica aos prêmios, mas tão somente às demais verbas nele mencionadas, pois, não havendo essa interpretação restritiva, haverá antinomia entre os §§ 2º e 4º. Portanto, se a verba era regularmente paga, de forma vinculada a resultados ou metas previamente estabelecidos, não pode ser prêmio. Vê-se, portanto, que o valor pago sob a rubrica “Variável” era um estímulo à produtividade e ao cumprimento de demandas da parte ré, recebido de acordo com o desempenho individual do trabalhador e podendo variar de um mês para o outro, tratando-se de contraprestação pelo trabalho executado pela parte reclamante. Portanto, a parcela “Variável”, paga habitualmente no decorrer do contrato de trabalho, com nítido caráter salarial, deve integrar a remuneração da trabalhadora para todos os efeitos legais. Veja-se, inclusive, que a verba já incidia sobre DSR, o que corrobora a conclusão pela natureza salarial da parcela. Assim, julgo procedente o pedido de reflexos da remuneração variável, acrescida do DSR correspondente (cf. recibos de pagamento juntados, à míngua de demonstração de diferenças no aspecto), em férias mais 1/3, 13º salário e em FGTS (para depósito em conta vinculada, tendo em vista que a autora é demissionária), devendo os reflexos em RSR, férias usufruídas mais 1/3 e 13º salários repercutirem no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Indefiro reflexos em gratificação semestral, uma vez que não demonstrado o recebimento da parcela, e na multa de 40% do FGTS, ante a modalidade rescisória havida. Os reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas serão apreciados em tópico específico, adiante. Autorizo a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título daqueles ora deferidos, desde que já comprovados nos recibos anexados. Jornada de trabalho – Horas extras – Intervalo intrajornada Os cartões de ponto foram impugnados pela reclamante, que afirmou que não era permitido o lançamento correto da jornada laborada e que os registros são britânicos, aduzindo, ainda, que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Acerca da jornada, o preposto da ré declarou que o horário da reclamante era de 07h30 às 16h30, com registro de ponto pelo celular, sendo que, caso fosse necessária a realização de horas extras, a empregada solicitava, e havia autorização ou não; havia banco de horas, apurado a cada quatro meses, e as horas extras podiam ser compensadas ou pagas; a reclamante atendia Cláudio, Divinópolis e, por um tempo, Bom Despacho, cumprindo uma rota diária, que não incluía todas as cidades no mesmo dia; o trabalho era externo, cabendo à empregada escolher o horário de almoço; podia acontecer o elastecimento da jornada em datas festivas, com reembolso das horas na época (07m33s) A 1º testemunha indicada pela reclamante, que trabalhou em favor da ré de julho de 2021 a maio de 2023, como promotor de vendas, declarou que o ponto era registrado digitalmente, mas que não correspondia à realidade, porque não registravam o tempo de deslocamento; no início da jornada, tinham que registrar no primeiro ponto de vendas, por volta de 7h30, e, no término, registrava saída no último cliente, às 16h30, mas chegava em casa cerca de 17h30/18h, em razão do deslocamento; a média do tempo de deslocamento era de 01h/01h30, tanto para o depoente quanto para a reclamante; devido à demanda, fazia de 20 a 30 minutos de intervalo, mas a empresa não impedia de a fruição da pausa integral; em datas festivas, como no dia dos pais, mães, Natal e Ano Novo, estendia a jornada em média 01h/01h30, apenas no próprio dia; nos dias de viagem, o horário era o já apontado. (13m13s) A 2ª testemunha da reclamante, que trabalha em favor da ré desde junho de 2022, tendo sido admitida como promotora e passado a pesquisadora em setembro de 2023, declarou que saía de casa 07h15/07h20 e chegava cerca de 17h, sendo que o registro é cobrado no 1º e no último PDVs, às 07h30 e 16h30 respectivamente, não se considerando o deslocamento, cujo tempo médio, para Carmo do Cajuru, era de 40/45m; a frequência lançada no ponto está correta; intervalo na maioria das vezes não era usufruído na integralidade, em razão da demanda, sendo que almoçava em 15/20 minutos; não havia impedimento de fruição do intervalo; quando a reclamante atendeu como vendedora cobrindo férias, por aproximadamente um mês, saída de casa aproximadamente 6h; em datas festivas a jornada era estendida em cerca de 01h30/2h (24m04s). A testemunha da reclamada, que trabalha em favor da ré há quatro anos, como promotor de vendas, declarou que o horário é de 07h30 às 16h30; que o deslocamento de casa até o primeiro cliente, no início da jornada, e do último cliente até em casa, no término, dura cerca de 30 minutos; atende apenas Divinópolis, não sabendo a rota da reclamante; usufruía de 01h de intervalo; no sábado o horário é de 08 às 12h; em datas festivas, há aumento na demanda, mas consegue realizar o trabalho no horário contratual (31m26s). Assim, foi admitida pela reclamada a necessidade de autorização para a realização/registro de horas extras, tendo a prova oral demonstrado, ainda, que, para o desempenho de sua função, a reclamante deslocava-se para vários municípios e que o tempo despendido em tais deslocamentos não era objeto de registro. No entanto, tendo os deslocamentos ocorrido por determinação e no interesse da reclamada, o tempo neles despendido constituiu tempo à disposição da empresa, nos moldes do art. 4º, da CLT, devendo ser integrado à jornada e remunerado como extra, porquanto excedente da jornada contratada. Embora demonstrado pela prova oral o elastecimento da jornada nos dias festivos, declarou a 1ª testemunha indicada pela autora que a situação ocorria no dia dos pais, mães, Natal e Ano Novo, somente data correspondente, e, conforme se observa nos registros de ponto, cuja correção quanto à frequência foi confirmada pela prova oral, não houve labor pela reclamante nos citados dias durante o período contratual. Destarte, observada a prova oral produzida, bem como os limites da causa de pedir e do pedido, arbitro que, quatro vezes na semana (que fixo como às segundas, terças, quintas e sextas), a reclamante despendia 01h hora antes do início e 01 hora após o término da jornada registrada nos cartões de ponto, pelo que lhe são devidas 02 horas extras em tais dias, conforme frequência consignada nos referidos documentos. Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: a) considerando-se que a reclamante recebia salário fixo mais variável, em relação à parte fixa da remuneração são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST, segundo disposto na OJ 397, da SDI-1, do TST; b) no caso de ausência de algum recibo salarial, considerar-se-á o do mês subsequente, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos; c) divisor 220; d) os dias efetivamente laborados, conforme registros de ponto juntados aos autos; e) na ausência dos registros, será reputada frequência integral, ressalvados os afastamentos devidamente comprovados nos autos; f) a evolução salarial do autor; g) adicional convencional; h) Súmula 264 do TST; i) não há falar em dedução, pois a parcela, nos moldes ora deferidos, não foi quitada na vigência do contrato. Por se tratar de parcelas de natureza salarial e habitual, deferem-se os reflexos em RSR e, com esses, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS (para depósito em conta vinculada), devendo os reflexos em RSR, férias usufruídas mais 1/3 e 13º salários repercutirem no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Os reflexos nos RSRs decorrem de imperativo legal (art. 7º, “a”, da Lei 605/49, e a incidência dos reflexos das horas extras em outras verbas salariais (férias, 13º salário e FGTS), após a incidência dos reflexos nos repousos, constitui apuração regular do efeito do pagamento das horas de sobrelabor. O cálculo das verbas mencionadas, em regra, se baseia em todos os pagamentos efetuados no período aquisitivo, neles incluídas as horas extras e seus reflexos nos repousos. Se assim é durante a execução normal do pacto, o mesmo deve ser feito nos casos de apuração de não pagamento de horas extras. A não inclusão dos reflexos das horas extras nos RSR's na base de cálculo das demais parcelas salariais implica prejuízo, pois utiliza-se base de cálculo inferior àquela que seria adotada caso paga a verba em época própria, prejuízo que se agrava em razão do fato de que as verbas de que se cogitam já estão sendo pagas intempestivamente. No que concerne à pausa intervalar, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que não havia impedimento quanto à fruição do intervalo integral, tendo a 1ª testemunha indicada pela parte autora aduzido que a empresa orientava a fazerem o intervalo de 12 às 13h. Nesse cenário, considerando que a reclamante desempenhava jornada externa e não tendo sido demonstrado efetivo controle quanto ao período de intervalo, declaro que a autora usufruía de 1 hora ao presente título, por todo o período contratual. Destarte, improcede o pedido de indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Frise-se, quanto aos feriados municipais alegadamente laborados, que a reclamante pretendeu o pagamento de horas extras nesses dias a partir dos mesmos parâmetros das horas em sobrelabor nos demais dias, pelo que o deferimento nos moldes acima abarca o pedido, no aspecto. Ainda que a pretensão fosse de recebimento em dobro dos feriados municipais laborados e não compensados, na forma da Lei n. 605/1949, é certo que esses dependem de comprovação, o que não foi observado pela reclamante. Quanto às diferenças de horas extras pagas, a alegação é de que não foi quitada a quantidade anotada e de que incorretos os reflexos e a base de cálculo, que não incluiu a remuneração variável e respectivo DSR. Ocorre que, conforme se depreende dos recibos de pagamento juntados (ID. 04e52a0), a reclamada integrava os valores quitados sob a rubrica “Variável” e DSR incidente na base de cálculo das horas extras (por amostragem, o mês de maio de 2022 em que: R$1.452,00 + R$303,61 + R$58,39 : 220 x 2 x 5,3 = R$87,40). No que se refere ao quantitativo e aos reflexos, de posse dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras pagas em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT), pelo que improcede o pedido de diferenças. Despesas com veículo A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de valores pagos a título de “quilômetros rodados”, em razão do uso de veículo particular na prestação dos serviços, sob a alegação de que os valores quitados a referido título não englobavam a totalidade dos gastos com combustível e não era considerados o desgaste e a depreciação do bem, tampouco as despesas com manutenção. A ré impugnou o pedido, aduzindo que, no valor reembolsado pela quilometragem rodada, já estava embutido o valor das despesas com combustível e manutenção do automóvel. Juntou aos autos comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da autora, os quais afirmou se referirem ao reembolso pelo uso de veículo (ID. f88720f), não tendo sido os documentos impugnados especificamente pela autora. A respeito do tema, a 1ª testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou que o veículo é exigido na contratação; a reclamada pagava cerca de R$0,90/0,95 a R$1,05 pelos km rodados, o que abarcava abastecimento e depreciação, mas não cobria os gastos com manutenção (19m49s). No mesmo sentido, a 2ª testemunha indicada pela autora declarou que o veículo era uma exigência para a contratação e que recebia, pelo km rodado, R$0,90, passando a R$1,16 atualmente, valor que inclui todos os gastos, mas não é suficiente para cobrir a manutenção (28m50s). Já a testemunha da ré afirmou desconhecer o que está incluso nos valores pagos a título de km rodado; hoje recebe R$1,16, que cobre as despesas com o veículo no caso do depoente, que roda menos, não sabendo se é suficiente no caso da reclamante (37m13s). A prova oral demonstrou que a propriedade ou posse de veículo era condição para o exercício da função e que os valores quitados por sua utilização em serviço não eram suficientes para cobrir todas as despesas decorrentes do uso do bem, notadamente aquelas com manutenção. O veículo foi colocado à disposição do empregador, constituindo instrumento de trabalho, sem justa contraprestação, o que não se altera em razão do fato de permanecer na posse da reclamante. Durante o período de trabalho, que se viu longo, foi utilizado em prol do empregador, em indevida transferência do ônus do empreendimento ao empregado, violando o disposto no § 2º do art. 2º, da CLT. Note-se, ainda, que esse tipo de exigência para contratação, processo no qual o trabalhador, parte hipossuficiente, não tem poder de negociação na estipulação de cláusulas, impõe-lhe não só a assunção da despesa como também os riscos financeiros de eventuais acidentes, ainda que não haja com culpa. Destarte, tendo em vista que os documentos juntados sob ID. f88720f, não impugnados, demonstram o pagamento de valores mensais consideráveis a título de ressarcimento de despesas com veículo; considerando o teor da prova oral, segundo a qual o montante quitado não cobria os gastos com manutenção e tendo em vista, ainda, que o veículo não era utilizado apenas em razão do trabalho, pois permanecia na posse da reclamante nos períodos de descanso e folgas, reputo que a quantia quitada foi suficiente para o custeio das despesas com combustível e defiro diferenças de valores pagos pela utilização de veículo próprio, correspondentes à manutenção do bem, no importe mensal de R$300,00. A parcela deve ser apurada durante todo o período contratual, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto juntados aos autos, sendo que, em eventual lacuna nesses documentos, considerar-se-á frequência integral, ressalvados os períodos de afastamento em virtude férias, licenças ou outras causas, desde que já comprovados nos autos. Indenização por danos morais O dano moral é aquele que decorre de ofensa ou violação dos bens jurídicos não exprimível pecuniariamente, em razão de ato ilícito ou atividade que, embora lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima, que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas. O direito à reparação exige ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, efetivo prejuízo para a vítima, seja material ou imaterial, e nexo causal entre o evento e o dano. No caso vertente, funda-se o pedido, em síntese, na alegada cobrança abusiva pelo alcance das metas estipuladas, a qual era feita de forma grosseira, sob ameaça e com exposição da empregada a situações constrangedoras. O estabelecimento e a cobrança de metas decorrem do poder diretivo do empregador, que espera o melhor desempenho do trabalhador em vista do salário pago. Logo, não há ilicitude na imposição de metas, por si só. O que não se pode admitir é o abuso do referido poder, de modo a exceder os limites da proteção aos direitos de personalidade do obreiro. Em se tratando de fato constitutivo do direito postulado em Juízo, competia à parte autora o ônus de provar que houve excesso no exercício do poder diretivo pela reclamada ou por seus prepostos, a teor do artigo 818, I, da CLT. A respeito, a 1ª testemunha indicada pela parte autora declarou que o tratamento do coordenador, Lucas, para com a reclamante era o mesmo dispensado aos demais, muito profissional; ele passava a demanda da empresa, de acordo com o cronograma; não havia promessa de promoção; Lucas era respeitoso e educado (21m45s). A 2ª testemunha da autora declarou não saber se o tratamento do gestor para com a reclamante era diferente; houve promessa de promoção/transferência, que foi frustrada; a cobrança é alta; dizem: “você errou, você precisa melhorar”, “isso aí não está certo, não pode ser assim”; acredita que presenciou cobrança em relação à reclamante quando ela atuou nas vendas (29m48s). A testemunha indicada pela ré não depôs a respeito do tema. A prova testemunhal produzida não teve o condão de comprovar as alegações da inicial acerca da cobrança abusiva de resultados, não tendo ficado demonstrado que a reclamante tivesse sido exposta a humilhações e constrangimento em decorrência da imposição do atingimento de metas ou que essas tenham sido impostas sob algum tipo de ameaça. Ao contrário do alegado, as declarações da 1ª testemunha indicada pela autora descrevem o superior hierárquico como cordial e respeitoso, e as frases utilizadas quando das cobranças, conforme citado pela 2ª testemunha da reclamante, não guardam conotação negativa, agressiva, vexatória ou depreciativa, não sendo, por si sós, aptas a gerar ofensa a direitos de personalidade da parte autora. Desse modo, não comprovadas as condutas ilícitas apontadas, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Justiça gratuita O §3º, do art. 99, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT, porque silente a CLT acerca dos efeitos da declaração de pobreza, estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de miserabilidade de pessoa física, a qual, não sendo desconstituída por outras provas, supre o requisito do §4º, do art. 790, da CLT e impõe o deferimento do benefício. Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, no percentual de 10%, sobre os valores deferidos, nos devidos pela reclamada, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela reclamante, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade. Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir do ajuizamento, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – horas extras e respectivo adicional; reflexos deferidos em RSR’s, férias usufruídas acrescidas de 1/3 e sobre os 13º salários - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Os descontos do imposto de renda serão deduzidos do crédito da parte autora e serão calculados ao final, nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula 368, VI, do TST), devendo ser observado, ainda, o entendimento consubstanciado na OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Não haverá incidência do imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, à recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando, assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Compensação/dedução Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. A dedução foi autorizada nos tópicos específicos desta sentença, quando cabível. Limitação da condenação ao valor dos pedidos - Estimativa O art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, impõe a certeza do pedido, ou seja, indicação do objeto da pretensão completamente identificado, bem como sua quantificação. Contudo, o objetivo do legislador não foi estabelecer um teto para eventual condenação, ao contrário, visou impor o estabelecimento de parâmetros fundados na boa-fé para conhecimento “do que está sendo proposto” em Juízo, de modo a imprimir celeridade ao processo, conforme consta da exposição de motivos da aludida Lei. Não há, portanto, exigência do valor líquido, mas apenas sua estimativa aproximada, de modo que a indicação de que se cogita não é tida como limite do pedido. Admite-se, assim, a mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41/2018, do TST, a qual, entretanto, estabelece a aplicação subsidiária dos artigos 291 a 293, do CPC, que fixam parâmetros mínimos para que se atribua valor ao pedido. Entretanto, entendo que isso se aplica às situações em que a parte reclamante não dispõe de dados para fixar desde já o valor com precisão ou sequer tem ciência da amplitude do direito vindicado. Fora dessas situações, a parte reclamante tem condições de quantificar sua pretensão, nas quais não se justificaria a indicação aleatória, v. g., verbas rescisórias, horas extras cujo montante já é indicado na inicial, devolução de descontos, dentre outras tantas hipóteses. Não é razoável conceber que a parte viesse a Juízo postular menos do que entende de direito, dentro daquilo que ela própria narrou como devido. Entretanto, a jurisprudência majoritária deste Regional (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região) e do TST (RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/05/2017; RR-11047-13.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019; RR-1001515-19.2018.5.02.0074, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020; ARR-9045-42.2012.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022; Ag-RR-10140-61.2014.5.15.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022) não faz essa distinção, admitindo a mera estimativa em relação a todos os pedidos. A atual legislação processual, civil e trabalhista prestigia as decisões colegiadas, notadamente das Cortes Superiores, de modo a unificar a jurisprudência e, assim, conferir segurança jurídica (art. 896-C, da CLT e 927, III, do CPC/2015). Logo, o valor dos pedidos não constitui limite da liquidação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, 1-Extingo, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A e 790-B, caput e §4º, da CLT, por perda do objeto, na forma do art. 485, IV, do CPC; 2-Rejeito as preliminares, a decadência, a prejudicial, bem como a impugnação a valores e documentos formulada em defesa; 3-Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IARA ALVES SOUSA DA SILVA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para o fim de condená-la ao pagamento, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular citação, sob pena de execução: 3.1-reflexos da remuneração variável, acrescida do DSR correspondente, em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, devendo os reflexos em DSR, férias usufruídas mais 1/3 e 13º incidirem no FGTS (para depósito em conta vinculada), observados os parâmetros definidos na fundamentação; 3.2- horas extras, observados os parâmetros e reflexos definidos na fundamentação. 3.3- diferenças de valores a título de ressarcimento pela utilização de veículo particular, no valor de R$300,00 mensais, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Benefício da justiça gratuita concedido à reclamante. Incidem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Encerrou-se. ABS/vsp DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IARA ALVES SOUSA DA SILVA
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