Almerio Rodrigues De Brito x Banco Xp S.A e outros
ID: 335494247
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 10ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7010347-44.2024.8.22.0001
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
OAB/RJ XXXXXX
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PATRICIA DA SILVA LIMA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7010347-44.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral AUTOR: ALMERIO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA DA SILVA LIMA, OAB nº RO11149 REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A ADVOGADO DOS REU: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA, OAB nº RJ160730 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido liminar movida por ALMERIO RODRIGUES DE BRITO em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, ambos qualificados nos autos. Narra em inicial que no dia 24/10/2023 o autor recebeu diversas ligações telefônicas do número 011 4935-2720, e inicialmente, por não conhecer o número telefônico, recusava a ligação ou atendia e desligava sem falar nada, com o intuito da pessoa que estava realizando as chamadas se identificasse Verbera que as ligações eram insistentes, então o autor decidiu atender para saber do que se tratava. Na ligação, a pessoa se identificou como “Nicole” e informou que era do setor de segurança digital do banco XP, e que o motivo do contato era em razão de algumas tentativas de movimentações suspeitas em sua conta da XP, e em razão disso precisa fazer algumas confirmações de dados e alguns procedimentos de segurança. Aduz que ao ser questionada pelo autor sobre quais seriam os procedimentos para a confirmação de segurança, a atendente informou que primeiro precisava fazer algumas confirmações cadastrais, momento em que percebeu que a suposta atendente estava de posse de suas informações pessoais, tendo em vista que na confirmação esta verbalizava as informações pessoais, como nome completo, CPF, data de nascimento, número de telefone, e-mail, número da conta digital, endereço, nome da mãe, e pedia a confirmação do autor. Afirma que o autor passou a desconfiar da ligação no momento em que a suposta atendente pediu para que verificasse algumas questões de segurança, dentre elas, para alterar senha e assinatura eletrônica, neste momento o autor encerrou a ligação com a desculpa que não poderia fazer o procedimento por estar em seu trabalho. Relata que o número da ligação é o mesmo que consta no site na aba “fale conosco”. Argumenta que por precaução tentou acessar sua conta para alterar a senha e assinatura eletrônica e teve ciência que a sua conta estava bloqueada. Verbera que, acreditando que o bloqueio tinha sido em razão do contato telefônico acima mencionado, clicou na opção de “regularização de conta” do app e realizou os procedimentos dentro do próprio app para o desbloqueio (Protocolo 6418838) e ao final foi informado que a análise do processo de desbloqueio duraria 24h. Destaca que o autor não clicou em qualquer link, forneceu qualquer código ou alterou a senha na ligação que recebeu, e que todo ato para tentativa desse desbloqueio foi feito ao final da ligação, diretamente no APP da requerida XP. Sustenta que o pedido de desbloqueio, no dia seguinte (25/10/2023), o autor recebeu um e-mail da XP questionando se ele havia solicitado o bloqueio, e este respondeu que havia recebido uma ligação da XP informando que a conta havia sido bloqueada por questão de segurança e quando tentou alterar a assinatura eletrônica a conta bloqueou. Relata que, por volta das 17h, do dia 25/10/2023, o autor recebeu um e-mail com a notificação de “sua operação de Renda Fixa foi processada com sucesso”, com notas de negociações consignadas no e-mail. Alega que entrou em desespero, isto porque não havia feito nenhuma movimentação em suas aplicações ou até mesmo na sua conta, por acreditar que esta permanecia bloqueada por questão de seguranças, tendo em vista que não recebeu retorno do seu pedido de desbloqueio. Informa ter tentado entrar em contato com a requerida e após algumas consultas foi informado que a conta do autor estava bloqueada por questões de segurança e o orientou a buscar atendimento virtual via WhatsApp, e por coincidência o número passado para o autor era o mesmo da primeira ligação. Ao entrar em contato pelo WhatsApp com a empresa aduz ter sido informado que sua conta estava bloqueada e que toda ação foi feita internamente na sua conta. Argumenta que, simultaneamente, falava com o seu assessor de investimentos Leandro Ualan, que afirmou que de fato tinham títulos vendidos, contudo, o dinheiro da venda ainda estava na conta, pois esta tinha sido supostamente bloqueada a tempo, este ainda afirmou ao autor que se não houve acesso a nenhum link, havia ocorrido uma falha de segurança Alega que a conta do autor permaneceu bloqueada até dia 31/10/2023, quando necessitou fazer pedido de desbloqueio pelo APP, e para sua surpresa, no dia 03/11/2023, verificou em sua caixa de spam do e-mail vários alertas de operações realizadas na sua conta da XP, operações estas que lhe causaram um prejuízo de R$ 19.132,50 (dezenove mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Afirma que somente no dia 03/11/2023 foi afirmado que a sua conta teria sido alvo de golpes, e única orientação foi para abrir um chamado no SAC. Frisa que até o momento, além do valor desviado, o autor continua com sua conta bloqueada. Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinado que a requerida XP desbloqueie a conta do autor, assegurando que a conta esteja segura contra novos ataques de golpistas, com o respaldo de que tenha a integralidade dos seus valores depositados resguardados. Requer a condenação do requerido para que seja restituído os valores integrais que se esvaíram da conta bancária do autor, estes contabilizados até o momento no total de R$ 19.132,50 (dezenove mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta procuração e documentos. DESPACHO - ID 102860335. Determinada a emenda a inicial para comprovar que a sua conta permanece bloqueada, devendo, ainda, esclarecer e comprovar se requereu administrativamente o desbloqueio da conta e qual a resposta apresentada pela empresa requerida. EMENDA À INICIAL - ID 103097135. Juntada de prints para comprovar o bloqueio da conta. DECISÃO - ID 103250450. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Designada audiência de tentativa de conciliação. CONTESTAÇÃO - ID 108236714. Os requeridos XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S.A apresentaram contestação e de forma preliminar alegam: I) Necessidade de inclusão do BANCO XP S.A, no polo passivo da demanda, integrante do mesmo grupo; II) ilegitimidade passiva, uma vez que o requerente foi vítima de golpe que não tem relação com os requeridos, pois todos as transações realizada foram realizada mediante autenticação de biometria facial, do próprio telefone celular da requerente. No mérito, sustenta ser fato incontroverso que o autor foi vítima de um golpe, por meio do qual ele foi induzido, através de sofisticadas técnicas de engenharia social, a realizar de forma espontânea as transações PIX em favor de terceiros, já que, como demonstrado anteriormente, as transferências foram realizadas a partir do dispositivo móvel habitual do autor e mediante autenticação de sua biometria facial, o que afasta qualquer alegação de eventual “invasão” da conta do autor. Verbera que o histórico da conta do autor revela que não houve a ativação de token em outro dispositivo e que as operações questionadas nestes autos foram comandadas a partir do dispositivo habitual do cliente, sendo possível afirmar que não houve qualquer espécie de “invasão” ou vazamento de dados pessoais, mas, sim, a utilização do próprio dispositivo do cliente para a realização das operações questionadas, incluindo os resgates de investimentos e transferências PIX relatadas nestes autos. Afirma ser inevitável concluir que as transações financeiras questionadas pelo autor foram realizadas a partir de comandos que partiram de seu próprio telefone celular, o que somente se tornou possível a partir do momento em que ele, provavelmente induzida e orientada por um falso atendimento telefônico, realizou, por si próprio, as transferências via PIX em favor de terceiros. Destaca que a parte autora contribuiu ativamente com o golpe, pois – ainda que ludibriado pelo fraudador - o acesso à sua conta se deu através do dispositivo habitual, sem alterações de credencial, cadastro, token ou senha. Aduz que as transferências foram realizadas de forma espontânea pelo autor. Defende a ausência do dever de indenizar. Requer o acolhimento das preliminares e/ou o julgamento improcedente da demanda. Junta documentos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 108242563. Infrutífera. RÉPLICA - ID 109198034. Rechaça a defesa e reitera os termos da inicial. DECISÃO SANEADORA - ID 113164171. Acolhida a preliminar, para a CPE incluir o BANCO XP S.A, no polo passivo como litisconsorte. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Foram fixados os pontos controvertidos: a) Responsabilidade das requeridas na falha da prestação de serviço que permitiu a movimentação fraudulenta na conta digital do requerente, mesmo com o uso de autenticação por biometria facial e aparelho normalmente utilizado para acesso; b) Que data houve o efetivo desbloqueio da conta digital do autor, considerando que as transações de transferência via pix ocorreram entre as datas de 31/10/2023 a 01/11/2023; c) Extensão dos danos materiais, especialmente quanto a perda total alegada R$19.132,50, em sua conta e nexo causal dos danos morais sofridos pelo requerente. Deferiu a produção de provas, determinando para as partes especificarem, se pretendem produzir mais algum tipo de prova. MANIFESTAÇÃO REQUERIDOS - ID 113527044. Informa que não tem mais provas a serem produzidas e protesta pelo julgamento antecipado da lide. MANIFESTAÇÃO AUTOR - ID 114179708. Requereu que seja ratificada a inversão do ônus da prova já deferida e a produção de prova testemunhal. DESPACHO - ID 115857382. Designada audiência de instrução. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ID 119355178. Foram colhidos os depoimentos da parte autora Almerio Rodrigues de Brito e da preposta da parte ré Pauliny Beserra Freire, bem como ouvido o informante arrolado pela parte autora: Arthur Diego dos Santos de Oliveira. Indeferida a oitiva da testemunha Antonio José Alves da Silva, pois verificada a preclusão. Concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré junte aos autos a mídia da gravação do atendimento realizado, a qual será apresentada durante a audiência designada para posterior data. MANIFESTAÇÃO REQUERIDOS - ID 120323069. Aduziu que não há norma do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central que obrigue a instituição financeira a gravar eventuais ligações com clientes quando realizadas por outros canais de atendimento, como chamadas por videoconferência, por exemplo, tal qual aquela realizada no dia 31/10/2023. Requereu o julgamento improcedente da demanda. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ID 120611308. Declarada prejudicada a audiência, tendo em vista a manifestação apresentada pela parte requerida, a qual alegou não possuir a mídia citada. ALEGAÇÕES FINAIS - As partes apresentaram alegações finais sob os IDs 121439891 e 121537271. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Da Relação de Consumo O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Assim, verifica-se que o autor é classificado como consumidor e a ré como fornecedora de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. Conforme a Súmula 479 do c. STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, a responsabilidade civil da ré é objetiva, só sendo exonerada se vier a ser comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de acordo com a excludente prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que não se aplica ao caso. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, manejada por ALMÉRIO RODRIGUES DE BRITO em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S.A, em que o autor afirma que a sua conta foi bloqueada e que títulos foram vendidos sem sua autorização e posteriormente transferidos para terceiros, argumenta que entrou em contato com o banco, momento em que afirmaram ser um bloqueio de segurança. Alega ter sofrido um prejuízo de R$ 19.132,50 (dezenove mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, requer a devolução do dinheiro e reparação pelos danos morais sofridos. Por sua vez, os requeridos alegam que o autor fez de maneira espontânea as transações PIX em favor de terceiros, já que, como demonstrado anteriormente, as transferências foram realizadas a partir do dispositivo móvel habitual do autor e mediante autenticação de sua biometria facial, o que afasta qualquer alegação de eventual “invasão” da conta do autor, assim, requer que a ação seja julgada improcedente. Em audiência de instrução, o autor Almerio Rodrigues de Brito, em seu depoimento pessoal, quanto as suas qualificações, informou ser servidor público e ter nível superior em ciências contábeis. Quanto aos fatos, esclareceu que todo ocorrido aconteceu entre os dias 24 de outubro de 2023 e 1 de novembro de 2023. Afirmou entender de mercado financeiro, visto que trabalha nessa área. Relatou que no dia 24 começou a receber ligações em seu telefone, mas não costuma atender essas ligações de números desconhecidos, mas que atendeu e a pessoa se identificou que era da área de segurança cibernética e que precisava fazer os procedimentos porque havia tido suspeita de operações fraudulentas e de invasão na conta dele. Verbera que falou que não poderia fazer nada aquele momento, pois estava no trabalho e que na hora já suspeitou que poderia ser alguma coisa diferente. Contudo, afirma que aconteceu nesse mesmo instante, quando entrou para a reunião e tentou acessar o aplicativo da XP, mas já estava bloqueado. Nesse momento foi ao site da XP e verificou que o número da chamada era o mesmo que constava na aba “fale conosco”. Quando ele chegou em casa, recebeu a ligação novamente, e na ligação, afirma que foram lhe passados todos os seus dados da conta, que ele confirmou, fazendo-o acreditar ser contato da empresa. Assim, argumenta ter desligado a ligação e tentado recuperar a senha pelo próprio aplicativo. Relata que nessa recuperação de senha é necessário digitar os dados de contas, a informação e tirar uma foto com o seu documento de identificação informando que você é você mesmo e manda esse documento e o prazo de resposta é de 24 horas. Aduz que informou no dia 24 para a própria XP que havia recebido essa ligação e que a sua conta estava bloqueada. No dia seguinte, teve certeza que a sua conta foi hackeada, pois recebeu um e-mail que dizia que as transações forma realizadas com sucesso. Desse modo, tentou entrar em contato com a XP e abriu um chamado, depois entrou em contato com o WhatsApp da XP e com o assessor da conta. Afirma que no dia 25 o seu assessor lhe informou que apesar das movimentações o dinheiro ainda estava na conta. Aduz que foi orientado a realizar um B.O.. Após, relatou que recebeu um e-mail para desbloqueio de conta no dia 31, em resposta ao chamado que realizou. Aduziu que ninguém lhe informava o que precisava ser feito durante esses contatos. Ao ser indagado pelo advogado da parte ré quais teriam sidos procedimentos e instruções que ele teria seguido que e que teriam sido indicados pela atendente Nicole no dia 24, este informou que ela pediu para ele verificar se havia um flag habilitado no app, mas quando ele foi acessar, a conta já estava bloqueada nesse momento, então não conseguiu ver. Em seguida, a preposta Pauliny Beserra Freire, em seu depoimento, aduziu que é funcionária da empresa desde 2020. Quanto ao caso dos autos, afirmou que no dia 24, o cliente recebeu uma ligação de um falso funcionário da empresa, fez o procedimento que foi a instalação de um malware, que é um software malicioso e faz o resgate dos investimentos. Relata que tem no sistema a informação de que o malware foi instalado, então o autor clicou em algum link. Aduz que a empresa passa as orientações sobre essas fraudes através do site e e-mails. Argumenta que o autor informou que havia caído num golpe, então, prontamente fizeram o bloqueio da conta no mesmo dia 24 e para desbloqueio a solicitaram a documentação, vídeo, chamada. Sustenta que ele entrou em contato no dia seguinte, no dia 25, e informaram a ele qual era o processo de desbloqueio, porque ele queria o desbloqueio da conta. Afirma que ele já sabia que o bloqueio da conta estava por segurança e ele queria o desbloqueio, então, no dia 31 é marcaram a videochamada, fizeram a videochamada com ele e explicaram sobre o golpe. Ao ser indagada sobre o prazo de resposta para o cliente, informou que a empresa somente bloqueia a conta e aguarda contato do cliente. Relata que a demora para realizar o contato com o autor ocorreu porque o cliente não encaminhava os documentos. Informou não saber quem que era o assessor dele e nem como foi realizada a comunicação na época. Relata que no dia 31 só foi feito o desbloqueio da conta. Por fim, o informante Arthur Diego dos Santos de Oliveira, em seu depoimento, afirma ter presenciado as tratativas do autor com a XP em seu local de trabalho. Relata que teve contatos via videochamada. Afirma ter visto mais de uma vez o autor em videochamada. Pois bem. A fraude alegada ocorreu no âmbito da prestação de serviços bancários, sendo, portanto, um fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Ainda que a instituição financeira alegue a inexistência de falha na prestação do serviço, competia-lhe comprovar a segurança e a legitimidade das operações contestadas. No caso, a instituição financeira não demonstrou a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude. Ao contrário, indicou que a autora foi induzida a fornecer dados pessoais e bancários a terceiros, que se passavam por funcionários da instituição que detinham dados sensíveis da correntista, o que demonstra a vulnerabilidade do sistema e a falha na prestação do serviço. Ademais, destaca-se que a utilização de senha pessoal não é suficiente para eximir a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que esta deve adotar mecanismos de segurança mais robustos para proteger seus clientes de possíveis fraudes. No caso dos autos, o autor recebeu uma ligação cujo número era igual do “fale conosco” exposto no site da instituição financeira requerida, fato esse corroborado coma contestação que aduziu que este é o número do WhatsApp da instituição, mas que não realiza ligações (ID 108236714 - Pág. 13). Na ligação, o autor argumentou que o fraudador detinha os seus dados e que apenas os confirmou. Assim, o erro é plenamente justificável visto que o fraudador além de ter no identificador o mesmo número do Banco XP, apontou os dados do autor. Em que pese a alegação dos requeridos de que a parte autora teria baixado um aplicativo (malware) no seu celular, os requeridos não juntam aos autos nenhuma prova nesse sentido. Ressalta-se que os requeridos poderiam ter impedido o golpe, mas não o fizeram, visto que a ligação dos fraudadores foi no dia 24/10/2023, o autor informou ao banco requerido no dia 25/10/2023 que tinha suspeita de fraude na sua conta, momento que foi informado que a conta estava com um bloqueio de segurança e que as transações realizadas teriam sido feitas internamente (ID 102280213 - Pág. 7). Além disso, também entrou em contato com o assessor de investimento, informando que achava que sua conta tinha sido hackeada, pois havia recebido um e-mail informando de venda de títulos, mas estava sem acesso à conta, o assessor respondeu que tinham títulos vendidos, mas que o dinheiro estava em conta e ainda afirmou que o autor não acessou link interno, havia ocorrido uma falha na segurança (ID 102280213 - Pág. 9). Em análise aos extratos, verifica-se que no momento da comunicação com os requeridos, o dinheiro ainda estava em conta, e as únicas movimentações ocorridas antes disso foram os resgates realizados no dia 24/10/2023, gerando apenas gasto com as taxas referentes as taxas de movimentações. Contudo, verifica-se que as maiores transações ocorreram via pix e somente foram realizadas no dia 31/10/2023 no valor de R$ 13.945,10 (ID 102280225 - Pág. 1) e dia 01/10/2023 no valor de R$ 4.915,20 (ID 102280227), quando os requeridos já tinham ciência que o autor não havia feito as movimentações anteriores e estava sem acesso à conta. Portanto, os requeridos, tendo ciência e tendo sido alertados do golpe que o consumidor estava sofrendo, mesmo com as movimentações atípicas na conta do consumidor não efetuou o bloqueio cautelar dos valores ou tomou qualquer providência para proteção do consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C/ DANO MORAL. GOLPE DO “PIX”. FALSA “CENTRAL DO BANCO” E FALSO FUNCIONÁRIO. ALERTA FALSO DE TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. FALSO “PROTOCOLO DE PROTEÇÃO DE EMPRÉSTIMO” PARA FINS DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE VALORES POR “PIX”. SUSPEITA DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO IMEDIATA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO BACEN N. 1/2020, 103/2021, 167/2021, 269/2022 E 402/2024. DEVOLUÇÃO DE PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA PARA RECUPERAÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÃO REALIZADA FORA DO PERFIL PADRÃO DA CONSUMIDORA. NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA CONTRA FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALOR PELO BANCO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Parte autora que recebeu alerta de transação de empréstimo de "falsa central" do banco e realizou empréstimo pessoal de R$ 7.500,00, seguido de transferência por PIX do valor em favor de terceiro desconhecido. Fraude constatada logo após a transferência do numerário. Comunicação imediata ao banco, solicitando a suspensão da transação. Verificada que o banco, em contestação, não trouxe qualquer prova documental de que teria observado os termos da citada Resolução do Banco Central, de modo a demonstrar que lhe seria absolutamente impossível proporcionar a parte autora a devolução dos valores transferidos ao fraudador, mas, tão somente discorrer sobre a culpa exclusiva no ato da contratação do empréstimo, deixando de comprovar a regularidade nos serviços prestados, bem como do funcionamento dos mecanismos de segurança para impedir fraudes. Devidamente comunicada à instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. Logo, caberia à instituição financeira demonstrar, por outros meios de provas à sua disposição, a alegada ausência de responsabilidade. Se de um lado, elas se beneficiam com a redução dos custos e com a propagação dos atendimentos realizados pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeitam-se mais facilmente às fraudes, devendo por elas responder. Operações financeiras simultâneas que destoam do perfil da consumidora. Ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, manifestamente destoantes do perfil da autora. Banco não realizou o bloqueio cautelar dos valores, conforme determina a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, alterada pela Resolução nº 147. Falha na prestação do serviço e dever de segurança. Engenharia social utilizada pelos golpistas, ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes, outrossim, que afasta a culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade objetiva do Banco pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Teoria do risco da atividade bancária. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Súmula 479 do STJ. Restituição de valores pelo Banco. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005689-74.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 06/11/2024) De acordo com a resolução n. 1/2020 do BACEN o Banco tinha o dever de comprovar a impossibilidade de cumprimento da medida de bloqueio/devolução de valores e que não houve falha na prestação de seus serviços e nas medidas de segurança contra fraudes. Contudo, o que se verifica é que a instituição financeira, em contestação, não comprovou que os serviços prestados à consumidora foram regulares. Desta maneira, torna-se incontroverso o fato de que o requerente sofreu um golpe, mas em razão da instituição financeira se limitar a discutir sobre a responsabilidade exclusiva da vítima e não comprovar que prestou seus serviços de forma regular, obedecendo às normas regulamentadoras expedidas pelo Banco Central, em especial a Resolução n. 1/2020, bem como comprovar que houve tentativa de bloqueio da transação que fugia do perfil padrão/usual do consumidor, aplicando medidas de segurança contra fraudes, mesmo após comunicação expressa do consumidor, não há outra medida, senão a de lhe imputar a responsabilidade civil objetiva nos termos da Súmula 479, do STJ, que preconiza: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Aos requeridos impõe-se responder integralmente pelo prejuízo causado à autora, em razão das falhas apresentadas na prestação de serviços, não há que falar, portanto, em culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima. Dano moral Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que: “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. No caso sub judice entende-se que o fato vivido pela parte autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral na medida em que implica em sentimento de frustração, ansiedade e indignação. Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSUMIDOR . DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA . GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização julgada improcedente. Recurso da autora. Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu . Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. A consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário do TI da instituição financeira. Violação, ainda, do regulamento do PIX (art . 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor. Perfil notoriamente desviado. Incidência do art . 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Segundo, reconheço a existência de danos materiais. Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos empréstimos realizados em nome da autora . Bem como, a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da autora (R$ 702,00). E terceiro, reconheço a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso . Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001750-25.2023.8 .26.0063 Barra Bonita, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) Portanto, considerando a demonstração de repercussão sobremaneira na vida da parte autora, a falha na prestação do serviço e configura ofensa a direito da personalidade, assim, o pedido de dano moral deve ser julgado procedente. Fixação dos danos morais Quanto à fixação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E, em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor (causador do dano indenizável), evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, o pedido de reparação de danos morais é, portanto, procedente tendo em vista que a autora conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao quantum, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor. Dano material No presente caso, é evidente que a autora sofreu prejuízos financeiros diretamente decorrentes da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré. A autora sofreu um golpe e alertou aos requeridos no dia seguinte, que a informou que o dinheiro ainda estava no banco. Contudo, mesmo tendo ciência do golpe que a parte autora estava sofrendo, os requeridos não tomaram medidas que impedissem o autor de ter o dinheiro transferido da sua conta dias depois de tomar ciência do golpe. Sendo assim, a situação vivenciada, configura o descumprimento das obrigações dos requeridos, autorizando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é assegurado ao consumidor o direito à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos nos casos em que o serviço não for prestado conforme as condições acordadas. Nesse mesmo sentido, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, caracterizando fortuito interno. Em vista disso: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude bancária, com condenação do banco ao cancelamento de empréstimo, restituição de valores e pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira é responsável por fraude praticada por terceiro mediante falsa central de atendimento, e (ii) estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para condenação ao pagamento de indenização por dano moral e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A fraude configura fortuito interno, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ, sendo inerente à atividade bancária. 5. A instituição financeira não comprovou adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de evitar a fraude. 6. A utilização indevida de dados do consumidor e a ausência de providências eficazes do banco geraram angústia e prejuízo à autora, configurando dano moral indenizável. 7. O valor de R$10.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude praticada por terceiro mediante falsa central de atendimento, por se tratar de fortuito interno, sendo devida a indenização por danos materiais e morais, conforme disposto no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MT, AC nº 1000562-46.2023.8.11.0020, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 15.05.2024; TJ-MG, AC nº 5006455-03.2021.8.13.0686, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 12.07.2023; TJ-SP, AC nº 1000199-40.2022.8.26.0032, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 13.10.2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7066531-54.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 12/06/2025) Portanto, diante da nítida falha na prestação dos serviços bancários e dos prejuízos causados ao autor, é legítima sua pretensão de obter a devolução simples dos valores, no montante de R$ 19.132,50 (dezenove mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, o julgamento parcialmente procedente da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente desde a citação e juros a partir da data da publicação da sentença; b) CONDENAR os requeridos XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S.A ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 19.132,50 (dezenove mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), que deverá ser aplicado correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos atualizados a partir da data do desembolso. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC. Para a atualização, deverá ser utilizado os índices de INPC da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste tribunal até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil; Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado. Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC. Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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