Ministério Público Do Estado Do Paraná x Gabriel Soares Da Silva
ID: 314103863
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010278-08.2021.8.16.0130
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADELSON GOMES CAETANO
OAB/PR XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0010278-08.2021.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU:…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0010278-08.2021.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: GABRIEL SOARES DA SILVA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GABRIEL SOARES DA SILVA, brasileiro, maior, capaz, titular da Cédula de Registro Civil sob nº 13.198.886-9 SSP/, PR, filho de Selma Gomes da Silva e Valdeir Soares da Silva, natural de Paranavaí, PR, nascido em 17/01/2000, com 22 (vinte e dois) anos de idade, residente e domiciliado na Rua Waldenir Moreira Baptista, nº 25, Conjunto Tânia Mara Vieira, nesta cidade e Comarca de Paranavaí-PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, denunciou GABRIEL SOARES DA SILVA, qualificado, pela prática da infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, inc. II, do Código Penal, descrevendo o fato em tese delituoso da seguinte forma (mov. 13.2): “No dia 31 de julho de 2021, entre 01h e 05h, na residência situada na Rua Waldenir Moreira Baptista, nº 09, Vila Operária, nesta cidade e Comarca de Paranavaí, PR, o denunciado GABRIEL SOARES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si 01 (um) botijão de gás, cheio, de 13 (treze) KL, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), e 01 (um) televisor, cor preta, 32 (trinta e dois) polegadas, marca FREE, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todos de propriedade da vítima JÚLIO CÉZAR RIBEIRO ALVES MACIEL. Consta, ainda, que para ter acesso ao interior da residência, o denunciado escalou o muro de 1,80 (um metro e oitenta centímetros)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de altura, bem como, o crime ocorreu durante o repouso noturno (mov. 9.2). ” (sic) A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2022 (mov. 22), o réu foi citado por edital (mov. 48 a 51) e, como não compareceu ao processo nem constituiu defensor, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (mov. 57). Localizado (mov. 70), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 74) e, afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 76), prosseguiu-se com a oitiva da vítima e o interrogatório do réu (mov. 107). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos do art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal (mov. 112). A defesa, a seu turno, requereu a desclassificação do delito de furto para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, capitulado no art. 345 do Código Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requestou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 117). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no art. 155, §§ 1º e 4º, inc. II, do Código Penal. Materialidade: A materialidade do delito está provada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2, 9.1), relatório de investigação (mov. 9.2), auto de avaliação indireta (mov. 11.4), depoimentos colhidos na fase do inquérito policial e pela prova oral coligida. Autoria: O ofendido Júlio Cezar Ribeiro Alves Maciel disse que (mov. 107.1): o portão estava trancado com um cadeado; quem furtou, pulou o muro com seus bens; foi levada uma máquina de fazer cabelo, entre outros itens; deixaram uma cadeira rente ao portão, facilitando a saída com os itens; o declarante acredita que foi mais de uma pessoa que cometeu o furto; no dia do ocorrido, o declarante estava alcoolizado; quem furtou aproveitou de sua inconsciência, em decorrência da bebida alcoólica; no outro dia, pela manhã, o declarante percebeu que a sala estava vazia; o muro mede cerca de 1,80 metros de altura; a cadeira da cozinha foi colocada próximo ao muro; foi levado um botijão de gás, um aparelho eletrônico e uma televisão; o declarante obteve prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); o declarante não conseguiu recuperar os bens furtados; o declarante acredita que o furto ocorreu antes da 1h30; o declarante reconhece o acusado como sendo autor do furto. O acusado GABRIEL SOARES DA SILVA deu sua versão para o ocorrido, justificando, que (mov. 107.2): o interrogado está cumprindo pena pelos crimes capitulados nos artigos 217–A e assalto, um deles é esse; o interrogado não é ou foi dependente químico; o interrogado confessa ter cometido o furto; o fato ocorreu da forma apresentada pela vítima; o interrogado conhecia a vítima; a vítima comprava drogas com o interrogado; o interrogado vendia a droga para a vítima em uma praça, na mesma rua da residência dela; o interrogado pulou na residência da vítima; a vítima estava devendo ao interrogado; oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ interrogado precisou pegar coisas na residência da vítima para não morrer, pois devia o traficante; o interrogado pegou as coisas para pagar as drogas que pegou com traficantes; o interrogado furtou os itens com o objetivo de ser ressarcido da droga que a vítima comprou, mas não pagou; a vítima devia mais de R$2.000,00 (dois mil reais); a vítima pegou 25 g de “pó” e quase 500 g de “maconha” com o interrogado; o interrogado passou os objetos para quem forneceu as drogas; o interrogado quitou a dívida pegando os itens; a vítima não passou valores posteriormente; o interrogado informou a vítima o motivo pelo qual pegou os itens, pois ela foi atrás do interrogado em sua residência; a vítima faz uso de drogas; a vítima fazia o uso de drogas com o interrogado todos os dias; o interrogado abriu o portão para adentrar na residência; não era possível pular o muro da residência; onde morava, tem muitos vizinhos e todos se conhecem; por volta das 19 horas, o interrogado encaminhou mensagem a vítima perguntando se ela estava na residência; como a vítima não respondeu, o interrogado foi até a residência para receber o pagamento; o portão não estava trancado, então entrou e pegou os bens. Como visto, o acusado confessou a autoria do crime, admitindo que entrou na casa da vítima para o fim de subtrair o botijão de gás e a televisão. A sua confissão foi confirmada pelo depoimento da vítima, que, ao final do seu depoimento, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, como sendo o autor do furto. Assim, a prova oral coligida em juízo, consubstanciada na versão da vítima corroborada pela confissão do acusado, dá a certeza necessária para condenação. É válido mencionar que a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PORTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITIVA POR INOBSERVÂNCIA À PREVISÃO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA QUE NÃO SE SUSTENTOU UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM JUÍZO. VÍTIMA QUE RELATOU DE MODO COERENTE E COESO SOBRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONFORME NARRADOS NA DENÚNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO. PRECEDENTES. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INSUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003597-15.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 02.10.2023) Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL (...) PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO PRESENTES NOS AUTOS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1258277-3 - Curitiba-Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime-- J. 23.07.2015). Destaquei e suprimi Logo, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia. Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal do comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu de um delito de furto qualificado pela escalada, tipificado no art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal. A qualificadora da escalada deve ser mantida, porquanto demonstrada a utilização de meio anormal para acessar o domicílio da vítima, já que o acusado transpôs o muro de 1,80 m de altura, conforme auto de levantamento do local do crime (mov. 9.2) e depoimento da vítima coligido em juízo. Sobre a qualificadora da escalada, o doutrinador CLEBER MASSON esclarece que “é a utilização de uma via anormal para entrar ou sair de um recinto fechado em que o furto será ou foi praticado”, acrescentando, ainda, que, “quando a escalada envolve um muro ou parede a ser ultrapassado por cima, não há limite predeterminado para caracterização da qualificadora. O que se deve ter em mente é o meio anormal para entrada ou saída do palco do crime” (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. P. 373 e 374). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELO 01 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIME. CRIME PATRIMONIAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO CRIME DE FURTO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, CAPUT, § 1, DO CÓDIGO PENAL).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO DELITO DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO E MEDIANTE ESCALADA (ARTIGO 155, § 4, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. TRANSPOSIÇÃO DE MURO QUE DEMANDOU ESFORÇO ALÉM DO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVA QUE O ACUSADO UTILIZOU DE HABILIDADE E FORÇA FÍSICA ALÉM DO COMUM PARA SUPERAR O OBSTÁCULO E INGRESSO NO IMÓVEL, PORTÃO COM ALTURA DE APROXIMADAMENTE 2 METROS. AINDA, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUEBROU O PINO QUE TRANCA A JANELA DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO COMPROVADO O ROMPIMENTO E ESCALADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME’ CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O CRIME, E ESCALADA PARA INCREMENTO DA PENA BASILAR, QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘CULPABILIDADE’. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAR O REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE, NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘MOTIVO DO CRIME’. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE REQUER TRATAMENTO TERAPÊUTICO E NÃO REPRESSIVO. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APELO 02 – (...) PENA READEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001569-49.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.07.2023) (grifei)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Demais disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios de provas, sendo dispensável a realização de perícia técnica, notadamente quando a escalada não deixar vestígios como marcas ou quaisquer sinais materiais que pudessem ser examinados para a confecção de um laudo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e do testemunho do policial que atuou na ocorrência, o arrombamento da parede lateral esquerda do imóvel para a prática dos fatos apurados nos autos. III - Com efeito, "Firme nesta Corte o entendimento de que "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na hipótese, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, e pela confissão do próprio réu" ( AgRg no REsp n. 1.985.419/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/12/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 2.020.187/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifei) A despeito da denúncia narrar que o furto foi cometido durante o repouso noturno, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a causa de aumento da pena do furto noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, como no caso. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) De qualquer forma, o réu admitiu que o delito foi cometido após às 19 horas, circunstância que será valorado não como causa de aumento da pena, prevista noTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ art. 155, §1º, do Código Penal, mas como circunstâncias do crime, em atenção ao entendimento acima exposto. Rechaço a pretensão da defesa de desclassificação do delito de furto para o de exercício arbitrário das próprias razões. No interrogatório, o réu admitiu que cometeu o delito para o fim de quitar dívida de drogas, o que não pode ser reputado como pretensão legítima, tal como exige a figura típica do art. 345 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARGUIDA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física. 2. Não procede o pedido de desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de pretensão ilegítima, como a decorrente de suposto tráfico de drogas. Inclusive, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta do dolo ou do emprego de grave ameaça, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) GrifeiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA - CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO EVIDENCIADA NOS AUTOS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO ILEGÍTIMA - QUE AFRONTA CLÁUSULA CONTRATUAL E À PRÓPRIA SOCIEDADE DA QUAL O ACUSADO FAZIA PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000152- 71.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 22.08.2019) Grifei Antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas impositivas. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CCOONNDDEENNOO o acusado GABRIEL SOARES DA SILVA, qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado ao juízo da execução da pena, competente para tanto (TJPR. 3ª C.Crim. 10835- 53.2016.8.16.0038. Curitiba. Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi. J. 1.2.22). 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de mov. 109, o réu possui maus antecedentes, porque no curso desta ação penal sobreveio o trânsito em julgado dos autos nº 0003425- 17.2020.8.16.0130 por fato anterior. A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado e ensejam a exasperação da pena-base, haja vista a comprovação de que o furto foi cometido durante o período noturno, após as 19 horas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBORA NÃO POSSA FIGURAR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PODE SER VALORADO COMO VETOR DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001176-50.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.09.2023, Destaquei). E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, III, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ‘CIRCUNSTÂNCIAS’. DEFESA ALEGA NÃO CONFIGURAÇÃO DE REPOUSO NOTURNO, POR COMETIMENTO DO CRIME ANTES DAS 22 HORAS EM PERÍMETRO URBANO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HORÁRIO PREFIXADO COMO CONDICIONANTE À CARACTERIZAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO. NECESSÁRIO COMETIMENTO DURANTE A NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. TEMA REPETITIVO N. 1.144 DO STJ. CARACTERÍSTICAS VERIFICADAS NOS PRESENTES AUTOS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. [...] 2. A valoração negativa do vetor ‘circunstâncias’ em razão do cometimento do crime durante repouso noturno, com fundamentação baseada em elementos concretos, corresponde ao campo da discricionariedade vinculada do julgador. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há um horário prefixado como condicionante à caracterização do repouso noturno, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 4. “São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso” (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 22.06.2022). 5. No presente caos, o furto ocorreu por volta das 19 horas e, por meio de vídeo juntado aos autos, verifica- se a condição de sossego e tranquilidade do período da noite, características aptas aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ configurar a situação de repouso. Mantém-se a dosimetria determinada pela Juíza sentenciante. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013647-75.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 27.07.2024. Destaquei.) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Dessa forma, sendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena de 2/8 (dois oitavos) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena- base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do crime. Logo, diminuo a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Da pena definitiva:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. Do valor do dia-multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente, até às 23h00min, em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente no Complexo Social de Paranavaí – CSPVAÍ, (situado na Rua Industrial Albino Ferracine, nº 1181, Bairro Res. Fazenda Simone, na cidade de Paranavaí/PR, CEP: 87.711-340, E-mail: esocial.paranavai@depen.pr.gov.br, telefone: (44) 3423-6140), para participar de Programa de Acompanhamento Específico (horário de funcionamento: das 09:00 horas às 16:00 horas), devendo comprovar em Juízo o seu cadastro no programa. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Complexo Social de Paranavaí – CSPVAÍ. Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário- mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu. A prestação pecuniária deverá ser revertida à vítima Júlio Cézar Ribeiro Alves Maciel, conforme art. 45, §1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do(a) sentenciado(a). Isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o(a) sentenciado(a) útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do(a) apenado(a), além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o(a) próprio(a) sentenciado(a). Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem-se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do(a) apenado(a). Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. Dos efeitos da condenação: Como efeito secundário da condenação, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Quanto aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de ‘quantum’ diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)" (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Com relação ao dano moral, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso; e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. Tais requisitos não foram observados no caso em análise, de modo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. 3.2 – Disposições finais: I) Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de execução (aberto), encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente. II) Notifique a parte ofendida (CPP, art. 201, § 2º), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ao(à) advogado(a)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0010278-08.2021.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Dr(a). Adelson Gomes Caetano (OAB/PR 59.751). Servirá a presente como certidão de honorários. IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
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