Ministério Público Do Estado Do Paraná x Ivanildo Inacio Dias e outros
ID: 324431709
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Colombo
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0009888-48.2024.8.16.0028
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELICIANI ALVES BLUM
OAB/PR XXXXXX
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BEATRIZ VALE TRAVESSA
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0009888-48.2024.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: IVANILDO INACIO DIAS VIVIANE INACIO DIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de açã…
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0009888-48.2024.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: IVANILDO INACIO DIAS VIVIANE INACIO DIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de IVANILDO INACIO DIAS e VIVIANE INACIO DIAS, qualificados nos autos, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de mov. 43.1: Fato 1 – Tráfico de drogas Em 30 de outubro de 2024, às 10h38min, em via pública situada na Rua Carlos Fontoura Falavinha, próximo ao numeral 931, Guaraituba, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, a denunciada VIVIANE INACIO DIAS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e tinha em depósito drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 232 g (duzentos e trinta e dois gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, divididos em 300 (trezentos) invólucros individuais (“pinos”) e uma peça individual, e (ii) 63 g (sessenta e três gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack, ambas substâncias causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, localizados e apreendidos no interior de uma sacola de cor vermelha, encontrada debaixo da vegetação de um terreno baldio, após a equipe policial visualizar a denunciada levar a referida sacola até o local e a esconder. Após visualizarem o fato narrado acima, a denunciada se dirigiu até uma residência, o que impediu a equipe policial de abordá-la, no entanto, logo em seguida, ela saiu da residência e se dirigiu novamente ao terreno baldio em que estivera anteriormente e levou consigo até o local uma sacola de cor verde, e a escondeu em meio à vegetação, deste modo, a equipe policial, ao abordá-la, constatou que a denunciada VIVIANE INACIO DIAS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e tinha em depósito drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 225 g (duzentos e vinte e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, Maconha, divididos em 51 (cinquenta e um) invólucros individuais (embalagens do tipo Zyplock), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 localizados e apreendidos no interior de uma sacola de cor verde, encontrada debaixo da vegetação de um terreno baldio, após a equipe policial visualizar a denunciada levar a referida sacola até o local e a esconder, tendo sido localizado na sua posse o importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais), tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/1357808 (mov. 1.2), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9), e vídeo da denunciada (mov. 1.22). Fato 2 – Tráfico de drogas Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do crime descrito no Fato 1, o denunciado IVANILDO INACIO DIAS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a um grama da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack, dividido em 4 (quatro) frações individuais (“pedras”), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, localizado e apreendido no interior do bolso do denunciado, juntamente ao importe de R$ 10,00 (dez reais), conforme boletim de ocorrência nº 2024/1357808 (mov. 1.2), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9). Fato 3 – Corrupção ativa: Nas mesmas circunstâncias de tempo, logo após a prática das condutas descritas nos Fatos 1 e 2, durante a abordagem policial, a denunciada VIVIANE INACIO DIAS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos para determiná-los a omitir ato de ofício, o que fez ao oferecer a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para os Policiais Militares RODRIGO LUIZ HENNEL TULIO e JEFERSON DOS REIS, para pudessem “acertar a situação” antes que a viatura policial chegasse, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1357808 (mov. 1.2) e termos de depoimento dos condutores (mov. 1.4 e 1.6). Os réus foram pessoalmente notificados e apresentaram respostas à acusação. Em análise à defesa prévia, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas em comum e, por último, foram interrogados os réus. O laudo pericial nº 132.012/2024 foi anexado ao mov. 134.1. O Ministério Público e as defesas apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra os réus acima nominados, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333 do CP. Fato 2 – Tráfico de drogas – réu IVANILDO INACIO DIAS O Ministério Público imputa ao réu IVANILDO a prática do crime de tráfico de drogas no fato 2 da denúncia de mov. 43.1. Ouvido na fase policial, IVANILDO relatou que estava com três pedras de crack para seu consumo pessoal, afirmando ser usuário há muitos anos (mov. 1.12). Em Juízo, IVANILDO relatou o seguinte sobre os fatos (mov. 151.3): Que tem uma filha de 14 anos, que é usuário de drogas e trabalha com reciclagem, ganha somente para comer e para sustentar o vício. Que na data dos fatos estava morando na casa da genitora, pois ela estava presa. Que usa crack. Que mora na região onde ocorreu a abordagem. Quem comanda o tráfico na região, pelo que sabe, é um tal de Douglas. Que pegou as quatro buchas... (foi interrompido pela defesa). Outrossim, ouvidos nas fases policial e judicial, os policiais militares que efetuaram a abordagem, relataram o seguinte: Policial Rodrigo, mov. 1.4: Que realizaram vigilância no local que é conhecido como ponto de venda de drogas. Que viram uma mulher subindo com uma bolsa térmica vermelha, foi identificada como Viviane, já conhecida pelas equipes por outras ocorrências de tráfico. Viviane acessou um terreno baldio e enterrou essa primeira bolsa vermelha. Que Viviane desceu a rua e acessou a sua residência antes que pudesse ser abordada pelos policiais. Retornaram ao local onde Viviane dispensou a primeira bolsa e tentaram fazer contato com a central para que fosse enviada uma viatura caracterizada. Depois de algum tempo viram Viviane voltando novamente para o terreno, com uma sacola verde em mãos, ela enterrou a sacola verde em outro ponto deste terreno abandonado. Que desceram da viatura e fizeram a abordagem. Que Viviane estava acompanhada do irmão, o qual estava bem em uma bifurcação de via. Que se identificaram como policiais, feita a busca pessoal, encontraram com Viviane R$ 130,00 e com Ivanildo localizaram 4 pedras de crack e R$ 10,00. Viviane levou a equipe até o local onde havia enterrado a sacola verde e em seu interior havia maconha. Viviane mexeu no mato onde foi escondida a bolsa vermelha, mas disse que não estava lá. Em seguida, o parceiro do depoente conseguiu achar a bolsa vermelha, dentro da qual havia 300 pinos de cocaína, crack e uma pedra grande de cocaína. Que levaram Viviane até onde o irmão foi abordado e deram voz de prisão. Enquanto aguardavam a chegada da viatura, Viviane tentava “conversar” com a equipe, chegou a oferecer R$ 40.000,00 para não ser presa, que filmaram essa ação e também foi filmada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 Policial Rodrigo, mov. 151.1: Que estavam em diligência nas proximidades deste endereço com viatura descaracterizada, quando viram a Viviane subindo uma via sem asfalto, ela acessou primeiramente um terreno baldio e estava com uma sacola em mãos e levou algo nesse terreno. Tentaram efetuar uma abordagem nessa primeira vez, mas ela estava mais para cima de onde ela enterrou esse conteúdo e já desceu para a casa dela, então não conseguiram fazer a primeira abordagem. Retornaram no ponto inicial, onde estava anteriormente com o parceiro, fizeram contato com o batalhão para ver se tinha alguma viatura na região para auxiliar na procura no terreno, para ver se localizavam o que ela havia escondido. Enquanto faziam o contato com o batalhão avistaram novamente a Sra. Viviane subindo com uma outra sacola em mãos, acessou novamente o terreno em outro ponto ela enterrou a segunda sacola, então resolveram tentar novamente abordar. Que foram um pouco mais rápidos desta vez e conseguiram realizar a abordagem dela e do outro lado da rua avistaram o irmão dela, que também é conhecido na região. Que os dois são conhecidos da equipe. Que realizaram a abordagem e, feita a busca no terreno, encontraram com o Sr. Ivanildo certa quantia de pedras de crack e com Viviane foi localizado uma quantia em dinheiro. Perguntado o que ela havia escondido no terreno e solicitado que ela acompanhasse os policiais até os pontos onde enterrou os objetos, primeiro ela foi até um dos locais e desenterrou uma sacola com maconha e no outro ponto ela foi até o local, mas disse que não havia enterrado nada, porém tinham visto e registrado por imagens, então o policial foi até o ponto onde viu ela enterrando, cavou um pouco e encontrou a outra sacola com mais droga. Viviane ofereceu dinheiro para a equipe policial antes de chegar outra viatura em apoio, para que não a levassem presa. Que Viviane foi esconder duas vezes coisas no terreno, ela saiu com sacola e escondia no terreno. Não lembra a ordem que as sacolas foram escondidas, mas era uma verde e uma vermelha. A com cocaína foi a sacola que a ré falou que não tinha escondido, tinha grande quantidade de cocaína. A de maconha foi a segunda que ela escondeu, porém foi a primeira que ela entregou para a equipe. Ela titubeou em entregar a primeira que ela tinha escondido, que era a que estava com cocaína. Acredita que tinha cocaína e crack na mesma sacola, lidas as quantidades pelo Promotor, o policial confirmou que podem ser estas as quantidades. Não lembra a quantidade de maconha, mas eram “alguns zip locks”. Ivanildo, apelido “Laquinho”, estava com pedras de crack, confirma que era pouco, ele não estava com dinheiro, acha que só Viviane estava com dinheiro. Não lembra de Viviane ter explicado coisas sobre as drogas, que explicaram sobre o direito ao silêncio, mas ela tentou fazer com que a equipe não a levasse presa, ofertando dinheiro, mas em seguida a viatura chegou. Que essa situação foi filmada. Confirma que o vídeo anexado ao BO foi gravado quando os dois já estavam detidos e aguardando chegar uma viatura caracterizada, nesse momento Viviane fez a oferta de dinheiro. Que o outro vídeo mostra Viviane escondendo sacola pela primeira vez, que foi essa droga que ela disse que não tinha escondido, seria a primeira bolsa. Que registraram a primeira escondida da sacola e depois registraram ela oferecendo dinheiro. Que Viviane primeiro ofereceu de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00, ela disse que tinha um carro parado na frente da casa dela e ela entregaria para um lojista e o lojista entregaria o dinheiro para a equipe, ela ofereceu isso para não ser presa. Ela não deu versões sobre a droga apreendida. Que Ivanildo estava na região na segunda vez, na primeira vez que viram Viviane Ivanildo não foi visto. Que Ivanildo não foi visto vendendo droga, não sabem o que ele estava fazendo, não viram ele falando com terceira pessoa. Que ficaram pouco tempo no local, entre as duas idas de Viviane, acredita que passou cerca de 30 minutos. Que estavam no local para investigação de outra situação, que não tinha um alvo específico, coincidentemente viram Viviane e sabiam de seu histórico criminal e a ação dela chamou a atenção, por isso pararam e fizeram a vigilância. Não lembra se Viviane explicou a origem da droga. Policial Jeferson mov. 1.6: Que estavam em vigilância em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, quando viram a senhor Viviane subindo com uma bolsa térmica vermelha e escondendo perto do muro no mato. Que não conseguiram realizar aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 abordagem. Porém, depois de alguns minutos, Viviane retornou com uma sacola verde em mãos e foi esconder em outro ponto do mesmo terreno. Que conseguiram fazer a abordagem. Que Viviane estava com dinheiro no bolso, que viram também o irmão dela, o senhor Ivanildo, com ele apreenderam quatro pedras de crack. Questionada, Viviane já contou de imediato que havia escondido uma porção de maconha, a própria Viviane pegou a sacola verde que tinha 51 zip lock de maconha. No primeiro local, ela indicou, fingiu que buscou, mas não localizou. O depoente então fez a busca e achou a bolsa vermelha, que nessa bolsa havia 300 pedras de crack, um pouco de cocaína e mais uma pedra de crack não fracionada. Que Ivanildo estava com crack. Que Viviane estava agitada e ofereceu dinheiro para a equipe “fazendo um acordo, para conversar”, chegou a oferecer de 30 a 40 mil para ser liberada e não encaminharem. Policial Jeferson mov. 151.2: Que estavam em via pública e tinham o serviço de fazer vigilância na via, que em determinado momento uma feminina, identificada como Viviane, já conhecida dos policiais por tráfico, ela veio com uma sacola vermelha na mão andando e escondeu no mato, próximo ao muro, e retornou para a residência. Tentaram abordar, mas não conseguiram, ela entrou em casa. Então voltaram para o ponto que estavam antes, observaram mais um pouco, tentaram chamar a viatura caracterizada para procurar o que ela havia escondido no mato, porém nenhuma viatura chegou a tempo. Pouco tempo depois ela retornou com uma sacola de mercado e escondeu novamente em outro ponto no mato, dessa vez conseguiram abordar. Também o irmão de Viviane foi abordado próximo, na esquina. Que se identificaram como policiais militares, fizeram a abordagem de Ivanildo, ele estava com 4 pedras de crack no bolso e uma quantia de dinheiro, acha que R$ 130,00, e com Viviane nada de ilícito foi encontrado. Que explicaram a observação, ela falou que seria maconha. No segundo ponto que ela foi, ela coletou a sacola verde que tinha maconha. Questionada sobre a bolsa vermelha escondida anteriormente, Viviane disse que não tinha nada, foram com ela até o ponto onde viram ela esconder, ela fingiu que procurou e não pegou, depois o próprio depoente fez a busca no mesmo local e localizou a sacolinha vermelha que visualizaram ela escondendo e tinha certa quantidade de maconha e crack. Enquanto a viatura caracterizada não chegava, Viviane ofereceu dinheiro para se livrar do flagrante, que explicaram que era crime e fizeram o encaminhamento. Que Viviane levou duas sacolas, a primeira vermelha, a segunda era verde, de mercado. Em uma sacola tinha maconha e na outra tinha cocaína e crack. Perguntado sobre a quantidade, confirmou que pode ser o que estava descrito no BO. Que era bastante droga. Que não viram Ivanildo no primeiro momento, quando desceram a segunda vez, Ivanildo estava perto, não aparentava ter vínculo com Viviane, não estavam caminhando juntos, Ivanildo não falou nada sobre a droga. Viviane não contou nada sobre a droga, de onde era, o que seria feito. Confirma que um vídeo é de quando Viviane ofereceu dinheiro para a equipe, que queria “conversar” para ser liberada, que o declarante que filmou. Sobre o outro vídeo, disse que foi quando Viviane escondeu a primeira sacola. Que conhecia os dois réus de abordagens anteriores. Que o trabalho que estavam fazendo é de inteligência, de ficar vigiando ponto de venda de drogas. Que a vigia aconteceu durante, aproximadamente, 30 minutos. Que Viviane ofereceu de 30 a 40 mil, disse que tinha um veículo. Viviane em um primeiro momento falou que estava escondendo para o Ivanildo, mas o Ivanildo negou. Que Ivanildo não teve contato com essa droga durante a vigia. Neste passo, para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, necessária a presença de fundada suspeita, mediante elementos concretos e objetivos, não sendo suficiente mero subjetivismo dos policiais. Assim, é necessário que o abordado apresente conduta suficiente a incitar nos policiais fundada suspeita da prática de ilícitos, como nervosismo aparente, alteração dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 rota ao ver a viatura policial, dispensa de objetos e fuga, não apta configurar a fundada razão o histórico criminal da pessoa e o fato de estar próximo a local conhecido como ponto de venda de drogas. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO . CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E PRESENÇA EM BAIRRO CONHECIDO PELA TRÁFICÂNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ABORDAGEM E NÃO PODE SER CONSIDERADA FUNDADA RAZÃO. MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS, COM CONTAMINAÇÃO DAS QUE DELA SÃO DERIVADAS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO DIPLOMA ADJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Siqueira Campos que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 333 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa, no mínimo legal. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de reconhecer a nulidade da busca pessoal, ante a ausência de fundadas suspeitas, com declaração de ilicitude de provas e consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3 . A inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. 4. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação dos policiais militares, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão de crack. Neste sentido, ficou evidenciado que os policiais realizaram busca pessoal sem fundadas razões, motivados, exclusivamente, pelo fato de o acusado possuir passagem criminal anterior e estar em rua conhecida pelo tráfico de entorpecente . 5. A par disso, sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato do acusado estar andando em região conhecida pelo tráfico de entorpecente, por si só, não caracteriza justa causa a autorizar a busca pessoal. 6. Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal . IV. Dispositivo e teses 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “Assim, ante a ausência de justa causa a motivar a busca pessoal do acusado, eis que motivada, exclusivamente, pelo fato de o acusado possuir passagem criminal anterior e estar em rua conhecido pelo tráfico de entorpecente, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal”“À vista disso, conquanto tenha sido ultimada a apreensão de entorpecentes com o denunciado, uma vez reconhecida a nulidade da diligência perpetrada e não havendo outra fonte de prova lícita a sustentar o édito condenatório, está comprometida a comprovação da autoria e materialidade do delito do tráfico dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 entorpecentes, pelo que se afigura imperativa a reforma da sentença condenatória proferida, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal . “De igual modo, considerando que a prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, pormenorizado no Fato 02 da peça acusatória, é decorrente da abordagem eivada de nulidade, irrefutável a ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, em face da teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no ordenamento jurídico, no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal”. _____________Dispositivos relevantes citados: artigos 157, 240, 244, 303, 386, todos do Código de Processo Penal e, artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 810 .567/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).(HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) (AgRg no REsp n . 1.996.290/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). (TJPR - 4ª C . Criminal - 0003607-96.2020.8.16 .0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11 .2021) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003857-75.2023.8.16 .0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.08 .2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000937-22.2019.8.16 .0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05 .2024) (TJ-PR 00008632820238160163 Siqueira Campos, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 27/01/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2025) No caso em concreto, compreende-se que não havia justa causa séria para a abordagem do réu IVANILDO, pois os policiais militares confirmaram em juízo que não viram IVANILDO conversando com VIVIANE, não observaram atos de comércio por parte de Ivanildo e não relataram qualquer atitude suspeita deste ao visualizar a equipe policial, sendo abordado apenas por ser conhecido da equipe policial por passagens anteriores e por estar próximo ao local onde era realizada a campana. Destarte, conclui-se pela ilegalidade da busca pessoal realizada em IVANILDO, considerando os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo e os interrogatórios do réu. Logo, todas as provas decorrentes da medida ilegal da busca pessoal devem ser consideradas nulas, à luz do art. 157 do CPP, devendo, pois, ser desconsideradas dos autos: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 § 3 o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 4 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Assim, excluídas as provas ilícitas, não remanescem outras seguras capazes de conduzir a comprovação da prática do crime pelo réu IVANILDO, sobretudo no aspecto da conformação da materialidade e da autoria. Em outras palavras, desconsideradas as provas produzidas a partir da busca pessoal ao réu IVANILDO, não há como proferir uma sentença condenatória em seu desfavor, por evidente ausência de provas. Conforme leciona NUCCI: “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, p. 679). Conclui-se, assim, que os elementos de prova trazidos à colação não autorizam o decreto condenatório, vez que que o direito penal exige um juízo razoável de certeza para a condenação. Como bem leciona o professor Heleno Fragoso: “A certeza é aqui a “conscientia dubitandi secura” de que falava Vico e que não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e autoria, sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção insuficiente” (Heleno Cláudio FRAGOSO, “Revista de Processo Penal”, vol. 5º/148). Ainda, conforme leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. (...) Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em Juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recaiPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 sobre o imputado, provando que além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída." (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 9). Desta forma, restando insuficientes as provas para embasar uma condenação, por força do in dubio pro reo, decorrente do princípio constitucional do estado de inocência, a absolvição do réu IVANILDO é medida que se impõe. Assim, não há nos autos elementos que permitam concluir que o acusado IVANILDO praticou o delito narrado no “fato 2” da denúncia. Impõe-se, portanto, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 1 – Tráfico de drogas – ré VIVIANE INACIO DIAS Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito; b) boletim de ocorrência; c) auto de exibição e apreensão; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente; e) relatório da Autoridade Policial; f) laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 134.1); e g) provas orais colhidas durante a fase policial e em Juízo. Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria. Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa da acusada VIVIANE. Com efeito, quando interrogada em Juízo, VIVIANE relatou o seguinte (mov. 151.4): Que a interrogada morava na residência com seus três filhos. Que estava em casa no dia, que saiu por um momento, Ivanildo foi entrar na casa e o filho da declarante deixou Ivanildo entrar. Que Ivanildo pegou algumas coisas na casa e saiu. Que tinha uma vizinha estava na esquina, perto de onde foi encontrada a droga, que não achou o irmão e essa vizinha disse que já tinha visto Ivanildo “lá para cima”. Que não tinha condições de comprar outro celular, que a vizinha falou que viu o irmão abaixado no mato, então a interrogada foi ver se o irmão não tinha deixado algo lá. Que o irmão é usuário. Que viu uma bolsa vermelha naquele local, que pegou essa bolsa, tentou abrir no local, mas não consegui, então a levou para casa para ver o que tinha dentro, para ver se não eram asPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 coisas que ele tinha pego da casa da declarante, mas quando abriu a bolsa tinha uma sacola bem embalada, que não tinha como ver o que tinha dentro, mas tinha outra que podia ver que era maconha, que colocou a maconha no lugar e devolveu para onde estava anteriormente. Que a bolsa não estava escondida antes, estava só colocada no mato, conseguia ver, que naquele local tem um monte de lixo, que costumam descartar coisas naquele terreno. Que antes levou a bolsa para ver o que tinha, quando viu que era droga, devolveu a bolsa no lugar. Quando voltou para casa, percebeu que tinha esquecido um plástico verde que antes estava dentro da bolsa vermelha, então voltou e devolveu a sacola verde. Que foi nesse momento que aconteceu a abordagem. Que era uma sacola verde de mercado. Que a bolsa vermelha que pegou antes devolveu no mato. Que a sacolinha verde estava dentro da vermelha antes, mas esqueceu em casa da primeira vez. Que a droga não é sua. Que devolveu a droga por receio, pois o tráfico na região é muito forte. Que foi duas vezes no local para devolver a droga. Confirma que o policial perguntou sobre a primeira bolsa vermelha, que a interrogada disse que não sabia, mas que desconfiava ser droga, depois que os policiais abordaram não conseguiu achar a bolsa vermelha, pois só tinha jogado de volta no local. Que os policiais gravaram e viram onde a declarante tinha largado a primeira bolsa, então conseguiram achar. Que explicou para os policiais que a droga não era da declarante, os policiais começaram a falar dos traficantes da região, se ela conhecia algum, nessa hora eles falaram “vamos conversar, vamos conversar”, no pensar da interrogada, que havia acabado de sair da cadeia, entrou em pânico, e quando os policiais falaram “vamos conversar”, a interrogada achou que eles estavam pedindo dinheiro, no momento de desespero caiu na bobeira de oferecer dinheiro, mas não tem nem um centavo e os policiais sabiam que a interrogada não tinha. Não lembra a quantidade oferecida, mas disse “vamos conversar, eu não tenho nada a ver com isso, a droga não é minha.”. Que presenciou a abordagem do irmão, os policiais falaram que ele estava com 4 buchas de crack, que a interrogada não viu, pois ele foi enquadrado do outro lado da rua, e R$ 10,00 em dinheiro, salvo engano, que acha que o celular do filho, Ivanildo trocou por aquelas drogas que ele estava. Que não escondeu a droga, que os policiais gravaram quando a ré voltou para devolver a sacola vermelha, não gravaram ela tirando a bolsa no primeiro momento, que os policiais não estavam lá antes. Que seu irmão não estava na esquina quando levou a primeira sacola, era um vizinho. Que o irmão apareceu depois, só na hora da abordagem, que perguntou para o irmão sobre o celular, mas o irmão disse que já tinha vendido e pediu desculpa. Estava em liberdade há 28 dias, que foi por uma operação que acharam drogas neste mesmo local, que ali é ponto de tráfico. Que não estava traficando, que o traficante do local é o Douglas, ele mora perto, que os vizinhos são testemunha. Confessa que tentou corromper os policiais, pois tinha acabado de ser solta. Outrossim, os policiais militares, ouvidos como testemunhas, confirmaram que VIVIANE levou as duas sacolas até o terreno abandonado em momentos distintos: Policial Rodrigo, mov. 1.4: Que realizaram vigilância no local que é conhecido como ponto de venda de drogas. Que viram uma mulher subindo com uma bolsa térmica vermelha, foi identificada como Viviane, já conhecida pelas equipes por outras ocorrências de tráfico. Viviane acessou um terreno baldio e enterrou essa primeira bolsa vermelha. Que Viviane desceu a rua e acessou a sua residência antes que pudesse ser abordada pelos policiais. Retornaram ao local e tentaram fazer contato com a central para que fosse enviada uma viatura caracterizada. Depois de algum tempo viram Viviane voltando novamente para o terreno, com uma sacola verde em mãos, ela enterrou a sacola verde em outro ponto deste terreno abandonado. Que desceram da viatura e fizeram a abordagem. Que Viviane estava acompanhada do irmão, o qual estava bem em uma bifurcação de via. Que se identificaram como policiais, feita a busca pessoal, encontraram com Viviane R$ 130,00 e com Ivanildo localizaram 4 pedras de crack e R$PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 10,00. Viviane levou a equipe até o local onde havia enterrado a sacola verde e em seu interior havia maconha. Viviane mexeu no mato onde foi escondida a bolsa vermelha, mas disse que não estava lá. Em seguida, o parceiro do depoente conseguiu achar a bolsa vermelha, dentro da qual havia 300 pinos de cocaína e crack. Que levaram Viviane até onde o irmão foi abordado e deram voz de prisão. Enquanto aguardavam a chegada da viatura, Viviane tentava “conversar” com a equipe, chegou a oferecer R$ 40.000,00 para não ser presa, que filmaram essa ação e também foi filmada. Policial Rodrigo, mov. 151.1: Que estavam em diligência nas proximidades deste endereço com viatura descaracterizada, quando viram a Viviane subindo uma via sem asfalto, ela acessou primeiramente um terreno baldio e estava com uma sacola em mãos e levou algo nesse terreno. Tentaram efetuar uma abordagem nessa primeira vez, mas ela estava mais para cima de onde ela enterrou esse conteúdo e já desceu para a casa dela, então não conseguiram fazer a primeira abordagem. Retornaram no ponto inicial, onde estava anteriormente com o parceiro, fizeram contato com o batalhão para ver se tinha alguma viatura na região para auxiliar na procura no terreno, para ver se localizavam o que ela havia escondido. Enquanto faziam o contato com o batalhão avistaram novamente a Sra. Viviane subindo com uma outra sacola em mãos, acessou novamente o terreno em outro ponto ela enterrou a segunda sacola, então resolveram tentar novamente abordar. Que foram um pouco mais rápidos desta vez e conseguiram realizar a abordagem dela e do outro lado da rua avistaram o irmão dela, que também é conhecido na região. Que os dois são conhecidos da equipe. Que realizaram a abordagem e, feita a busca no terreno, encontraram com o Sr. Ivanildo certa quantia de pedras de crack e com Viviane foi localizado uma quantia em dinheiro. Perguntado o que ela havia escondido no terreno e solicitado que ela acompanhasse os policiais até os pontos onde enterrou os objetos, primeiro ela foi até um dos locais e desenterrou uma sacola com maconha e no outro ponto ela foi até o local, mas disse que não havia enterrado nada, porém tinham visto e registrado por imagens, então o policial foi até o ponto onde viu ela enterrando, cavou um pouco e encontrou a outra sacola com mais droga. Viviane ofereceu dinheiro para a equipe policial antes de chegar outra viatura em apoio, para que não a levassem presa. Que Viviane foi esconder duas vezes coisas no terreno, ela saiu com sacola e escondia no terreno. Não lembra a ordem que as sacolas foram escondidas, mas era uma verde e uma vermelha. A com cocaína foi a sacola que a ré falou que não tinha escondido, tinha grande quantidade de cocaína. A de maconha foi a segunda que ela escondeu, porém foi a primeira que ela entregou para a equipe. Ela titubeou em entregar a primeira que ela tinha escondido, que era a que estava com cocaína. Acredita que tinha cocaína e crack na mesma sacola, lidas as quantidades pelo Promotor, o policial confirmou que podem ser estas as quantidades. Não lembra a quantidade de maconha, mas eram “alguns zip locks”. Ivanildo, apelido “Laquinho”, estava com pedras de crack, confirma que era pouco, ele não estava com dinheiro, acha que só Viviane estava com dinheiro. Não lembra de Viviane ter explicado coisas sobre as drogas, que explicaram sobre o direito ao silêncio, mas ela tentou fazer com que a equipe não a levasse presa, ofertando dinheiro, mas em seguida a viatura chegou. Que essa situação foi filmada. Confirma que o vídeo anexado ao BO foi gravado quando os dois já estavam detidos e aguardando chegar uma viatura caracterizada, nesse momento Viviane fez a oferta de dinheiro. Que o outro vídeo mostra Viviane escondendo sacola pela primeira vez, que foi essa droga que ela disse que não tinha escondido, seria a primeira bolsa. Que registraram a primeira escondida da sacola e depois registraram ela oferecendo dinheiro. Que Viviane primeiro ofereceu de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00, ela disse que tinha um carro parado na frente da casa dela e ela entregaria para um lojista e o lojista entregaria o dinheiro para a equipe, ela ofereceu isso para não ser presa. Ela não deu versões sobre a droga apreendida. Que Ivanildo estava na região na segunda vez, na primeira vez que viram Viviane Ivanildo não foi visto. Que Ivanildo não foi visto vendendo droga, não sabem o que ele estava fazendo, não viram ele falando com terceira pessoa. Que ficaram pouco tempo no local, entre as duas idas de Viviane, acredita que passou cerca de 30 minutos. Que estavam no local para investigação dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 outra situação, que não tinha um alvo específico, coincidentemente viram Viviane e sabiam de seu histórico criminal e a ação dela chamou a atenção, por isso pararam e fizeram a vigilância. Não lembra se Viviane explicou a origem da droga. Policial Jeferson mov. 1.6: Que estavam em vigilância em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, quando viram a senhora Viviane subindo com uma bolsa térmica vermelha e escondendo perto do muro no mato. Que não conseguiram realizar a abordagem. Porém, depois de alguns minutos, Viviane retornou com uma sacola verde em mãos e foi esconder em outro ponto do mesmo terreno. Que conseguiram fazer a abordagem. Que Viviane estava com dinheiro no bolso, que viram também o irmão dela, o senhor Ivanildo, com ele apreenderam quatro pedras de crack. Questionada, Viviane já contou de imediato que havia escondido uma porção de maconha, a própria Viviane pegou a sacola verde que tinha 51 zip lock de maconha. No primeiro local, ela indicou, fingiu que buscou, mas não localizou. O depoente então fez a busca e achou a bolsa vermelha, que nessa bolsa havia 300 pedras de crack, um pouco de cocaína e mais uma pedra de crack não fracionada. Que Ivanildo estava com crack. Que Viviane estava agitada e ofereceu dinheiro para a equipe “fazendo um acordo, para conversar”, chegou a oferecer de 30 a 40 mil para ser liberada e não encaminharem. Policial Jeferson mov. 151.2: Que estavam em via pública e tinham o serviço de fazer vigilância na via, que em determinado momento uma feminina, identificada como Viviane, já conhecida dos policiais por tráfico, ela veio com uma sacola vermelha na mão andando e escondeu no mato, próximo ao muro, e retornou para a residência. Tentaram abordar, mas não conseguiram, ela entrou em casa. Então voltaram para o ponto que estavam antes, observaram mais um pouco, tentaram chamar a viatura caracterizada para procurar o que ela havia escondido no mato, porém nenhuma viatura chegou a tempo. Pouco tempo depois ela retornou com uma sacola de mercado e escondeu novamente em outro ponto no mato, dessa vez conseguiram abordar. Também o irmão de Viviane foi abordado próximo, na esquina. Que se identificaram como policiais militares, fizeram a abordagem de Ivanildo, ele estava com 4 pedras de crack no bolso e uma quantia de dinheiro, acha que R$ 130,00, e com Viviane nada de ilícito foi encontrado. Que explicaram a observação, e Viviane falou que seria maconha. No segundo ponto que ela foi, ela coletou a sacola verde que tinha maconha. Questionada sobre a bolsa vermelha escondida anteriormente, Viviane disse que não tinha nada, foram com ela até o ponto onde viram ela esconder, ela fingiu que procurou e não pegou, depois o próprio depoente fez a busca no mesmo local e localizou a sacolinha vermelha que visualizaram ela escondendo e tinha certa quantidade de maconha e crack. Enquanto a viatura caracterizada não chegava, Viviane ofereceu dinheiro para se livrar do flagrante, que explicaram que era crime e fizeram o encaminhamento. Que Viviane levou duas sacolas, a primeira vermelha, a segunda era verde, de mercado. Em uma sacola tinha maconha e na outra tinha cocaína e crack. Perguntado sobre a quantidade, confirmou que pode ser o que estava descrito no BO. Que era bastante droga. Que não viram Ivanildo no primeiro momento, quando desceram a segunda vez Ivanildo estava perto, não aparentava ter vínculo com Viviane, não estavam caminhando juntos, Ivanildo não falou nada sobre a droga. Viviane não contou nada sobre a droga, de onde era, o que seria feito. Confirma que um vídeo é de quando Viviane ofereceu dinheiro para a equipe, que queria “conversar” para ser liberada, que o declarante que filmou. Sobre o outro vídeo, disse que foi quando Viviane escondeu a primeira sacola. Que conhecia os dois réus de abordagens anteriores. Que o trabalho que estavam fazendo é de inteligência, de ficar vigiando ponto de venda de drogas. Que a vigia aconteceu durante, aproximadamente, 30 minutos. Que Viviane ofereceu de 30 a 40 mil, disse que tinha um veículo. Viviane em um primeiro momento falou que estava escondendo para o Ivanildo, mas o Ivanildo negou. Que Ivanildo não teve contato com essa droga durante a vigia.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) Neste passo, os depoimentos dos policiais militares são claros e coerentes no sentido de que viram a acusada VIVIANE, em um intervalo de 30 minutos, aproximadamente, deslocando-se até um terreno baldio, a primeira vez com uma bolsa vermelha e a segunda com uma sacola verde, onde enterrou os objetos em locais diferentes. No mais, os policiais militares confirmaram que na primeira bolsa enterrada por VIVIANE foi encontrada grande quantidade de cocaína e crack, bem assim na segunda sacola (que seria verde, de mercado) encontraram quantidade significativa de cocaína. Assim, a autoria do delito é certa e inconteste com relação à ré VIVIANA que guardava e tinha em depósito 232 gramas de cocaína, divididos em 300 invólucros e uma peça individual, 63 gramas de crack e 225 gramas de maconha, em 51 invólucros. Outrossim, nota-se que a autora delitiva é corroborada pela filmagem de mov. 1.22, a qual mostra VIVIANE abaixada perto do muro em um terreno abandonado e descendo a rua em sequência.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 No mais, VIVIANE confirmou em seu depoimento judicial que aparece na filmagem e que neste momento estava deixando no local a primeira bolsa, de cor vermelha, situação confirmada pelos policiais militares na fase policial e em Juízo. Assim, as condutas visualizadas pelos policiais militares e minuciosamente relatadas em juízo, somadas a apreensão de grande quantidade de crack, cocaína e maconha, constituem elementos suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas pela ré VIVIANE no local e dia narrados na denúncia. Conclui-se, assim, com segurança, que a ré guardava e tinha em depósito 232 gramas de cocaína, divididos em 300 invólucros e uma peça individual, 63 gramas de crack e 225 gramas de maconha, em 51 invólucros, praticando a conduta delituosa descrita na denúncia (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que a ré VIVIANE guardava e tinha em depósito em um terreno abandonado as drogas apreendidas nos autos. Outrossim, a versão defensiva apresentada pela ré de ausência de dolo, vez que apenas pegou a bolsa para ver se seus pertences estavam em seu interior, é totalmente desprovida de provas. Neste passo, VIVIANE não arrolou como testemunha a suposta vizinha que, em tese, disse que viu o irmão de VIVIANE no terreno abandonado anteriormente, bem como é certo que a ré devolveria as duas sacolas no mesmo local caso tivesse o alegado receio de traficantes da região.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 16 Outrossim, apesar de afirmar que apenas deixou a bolsa vermelha e a sacola após ver que era droga, os dois policiais militares confirmaram que estas bolsas estavam levemente enterradas no terreno baldio, nos mesmos lugares onde viram VIVIANE anteriormente, demonstrando que a ré tinha efetivo dolo de esconder as sacolas. Ainda, chama atenção que a ré tenha inicialmente entregue para os policiais apenas a sacola verde que continha maconha, droga de menor potencial nocivo à saúde, não mostrando aos policiais o local exato onde estava a bolsa vermelha, com crack e cocaína, demonstrando que tinha efetiva ciência do conteúdo das bolsas e da maior gravidade em ocultar a quantidade elevada de crack e cocaína escondida na bolsa vermelha. Por fim, é possível ver na filmagem de mov. 1.22 que Viviane entra sozinha no terreno e sai em seguida, não existindo outras pessoas perto do terreno cuidando das drogas guardadas, demonstrando que esta não era de terceiros, mas pertencia a própria ré. Assim, a defesa não apresentou indícios mínimos de prova da alegada ausência de dolo da ré, ônus que lhe incumbia diante da vasta prova de tráfico de drogas colacionada aos autos (art. 156 do CPP). No mais, nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. In casu, verifica-se que a ré VIVIANE possui em seu desfavor duas condenações criminais definitivas anteriores ao crime apurado nos presentes autos (oráculo de mov. 153.1), as quais são aptas a afastar a benesse do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência. Neste sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de tráfico de drogas, não sendo aplicável a causa de diminuição (tráfico privilegiado) devido à reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Preliminarmente, discute-se a admissibilidade do recurso . 3. No mérito, discute-se: (i) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado; (ii) a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade); (iii) a fixação do regime inicial fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4 . A responsabilidade criminal do apelante restou devidamente demonstrada nos autos. 5. A reincidência do réu impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada. 6 . A valoração negativa da culpabilidade está fundamentada naPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 17 nocividade dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack). 7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência específica e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV . DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida. 8 . Tese de julgamento: “1. A reincidência impede a aplicação da casa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.” “2. A valoração negativa da culpabilidade está fundamentada na nocividade das drogas apreendidas .” “3. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência específica e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Artigo 42 da Lei nº 11 .343/2006; Artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; Artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 788.503/DF, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/3/2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002874-62.2022.8 .16.0196 - Curitiba - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 08 .09.2024. (TJ-PR 00056788120228160170 Toledo, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2024) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a ré era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dela era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela acusada VIVIANE configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a denunciada a reprimenda penal. Fato 3 – corrupção ativa – ré VIVIANE INACIO DIAS Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) Auto de Prisão em Flagrante; b) depoimentos testemunhais colhidos na fase policial em Juízo; c) interrogatório da ré; e d) vídeo de mov. 121.1. Comprovada a materialidade, passo a análise da autoria delitiva. A autoria A ré VIVIANE ao ser ouvida na fase judicial confessou a autoria delitiva, ao afirmar o seguinte (mov. 151.4): “Que explicou para os policiais que a droga não era da declarante, os policiais começaram a falar dos traficantes da região, se ela conhecia algum, nessa hora eles falaram “vamos conversar, vamos conversar”, no pensar da interrogada, que havia acabado de sair da cadeia, entrou em pânico, e quando os policiais falaram “vamos conversar”, a interrogada achou que eles estavam pedindo dinheiro, no momento dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 18 desespero caiu na bobeira de oferecer dinheiro, mas não tem nem um centavo e os policiais sabiam que a interrogada não tinha. Não lembra a quantidade oferecida, mas disse “vamos conversar, eu não tenho nada a ver com isso, a droga não é minha.”. (...) Estava em liberdade há 28 dias, que foi por uma operação que acharam drogas neste mesmo local, que ali é ponto de tráfico. Que não estava traficando, que o traficante do local é o Douglas, ele mora perto, que os vizinhos são testemunha. Confessa que tentou corromper os policiais, pois tinha acabado de ser solta. ” Sobre a prática de corrupção ativa os policiais confirmaram nas fases policial e judicial que a ré VIVIANE ofereceu uma quantia entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 para que não fosse presa, valor que seria pago após a venda de um suposto veículo de sua propriedade (mov. 151.1 e 151.2). Outrossim, os policiais confirmaram que a ação delitiva foi gravada durante a conversa com a ré, e no vídeo de mov. 1.22 é possível identificar uma voz feminina, identificada pelos policiais como sendo de VIVIANE, falando: “trocar uma ideia... vamos trocar uns 30, 40 mil, eu pego meu carro ali e dou para o meu parceiro e te dou o dinheiro... o carro tá com ele já, nós conversa...”, corroborando a autoria delitiva, portanto. No mais, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06. APELO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL HARMÔNICO E SEGURO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A materialidade e autoria do tráfico de substâncias entorpecentes restaram suficientemente demonstradas, pela prisão em flagrante delito, pelos autos de apreensão, laudo de exame toxicológico e pelo depoimento policial". (…). TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇAO. (...) 2. Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida (...)". (STJ. HC. nº 162131/ES., 6ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, j. em 25/05/2010). PROVA TESTEMUNHAL - Depoimento de Policial - Eficácia: - Inteligência: art. 72 do Código Penal 136 (b) - A validade dos depoimentos de Policiais que atuam, pois o exercício da função não os desmerece, nem torna suspeitos seus titulares, presumindo-se que eles digam a verdade, como quaisquer testemunhas." (RJTACRIM 45/467). Desta feita, afere-se que o depoimento do policial acostado se reveste de plena eficácia, haja vista que foi prestado em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento porPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 19 parte do mesmo. (…). (TJPR – ACR 9034980, 5ª Câmara Criminal, rel.(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 12/07/2012). RECURSO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO, ART. 58, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44. TIPICIDADE DA CONDUTA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Comprovada a ocorrência e autoria do fato típico, antijurídico e culpável, a condenação é medida que se impõe. 2- Validade do depoimento do policial militar para embasar a condenação porque, até prova em contrário, trata-se de pessoa idônea e que merece a credibilidade do juízo. 3. Pena corretamente aplicada, mostrando-se inviável a aplicação exclusiva da pena de multa ou ainda a substituição da pena corporal, cumulativamente cominada, por multa, nos termos da súmula 171 do STJ. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - RC 71003352077, Turma Recursal Criminal, rel.(a): Cristina Pereira Gonzales, j. 28/11/2011). Corrupção ativa. Depoimento de policiais. Validade. Autoria e materialidade. Comprovação. Condenação mantida. Os depoimentos dos policias dando conta da autoria do delito imputado, quando não comprovados os motivos para a suspeição, possui inteiro valor probante, até prova em contrário. Oferecer vantagem indevida a policias a fim de evitar ato de ofício, consistente na apreensão de veículo com documentação irregular, caracteriza o crime de corrupção ativa. (TJRO AC 10050120050007276, rel. (a) Álvaro Kalix Ferro, j. 08.05.2008) Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação da acusada VIVIANE, até porque atendida a regra processual veiculada pelo art. 197 do CPP: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Conclui-se, assim, com segurança, que a ré VIVIANE, ao oferecer vantagem indevida aos funcionários públicos Policiais Militares, consistente no valor de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00, para que eles, no exercício de suas funções, omitissem a sua prisão em flagrante, exatamente como descreve a denúncia, praticou o crime previsto no art. 333 do CP. Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pela ré VIVIANE narrada no fato 03 da denúncia amolda- se perfeitamente ao delito tipificado no art. 333, caput, do CP, o qual possui a seguinte descrição típica: Corrupção ativaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 20 Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Com efeito, o delito exige o dolo do agente de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício e consuma-se “quando houver o oferecimento ou a promessa, independentemente de prejuízo material efetivo para a administração.” 2 Neste passo, nota-se que a ré, ao oferecer de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00 aos policiais, valor que seria obtido da venda de um veículo automotor, para que estes omitissem o flagrante e soltassem a denunciada, praticou o crime previsto no art. 333 do CP na sua forma consumada. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER o réu IVANILDO INÁCIO DIAS da imputação do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR a ré VIVIANE INÁCIO DIAS, às penas dos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, e 333 do Código Penal. Condeno a ré VIVIANE, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, 2 Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.p. 882PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 21 deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 22 modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 3 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 4 . Fato 01 – Tráfico de drogas Tecidas as considerações iniciais sobre a aplicação da pena, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré VIVIANE foi condenada (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Na espécie, conforme já fundamentado na presente decisão, a elevada quantidade e variedade de droga apreendida com a ré VIVIANE (232 gramas de cocaína, divididos em 300 invólucros e uma peça individual, 63 gramas de crack e 225 gramas de maconha, em 51 invólucros) e a qualidade negativa das drogas popularmente conhecidas como “crack” e “cocaína”, que 3 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 4 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 23 sabidamente são muito nocivas à saúde humana, deve ser considerada em desfavor da ré para efeito de exasperação da reprimenda penal. No mais, a culpabilidade da ré deve ser valorada negativamente, vez que cometeu o delito enquanto usufruía do benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica dos autos de execução de pena nº 4001004-24.2021.8.16.0009, o que aumenta a reprovabilidade na conduta, pois referida atitude demonstra total descaso com a justiça, bem como evidencia não ter a ré assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. Neste sentido: apelação crime – roubo qualificado – pretensa readequeção da dosimetria da pena – impossibilidade – culpabilidade – maior reprovabilidade – roubo perpetrado pelo agente que utilizava tornozeleira eletrônica – consequências do crime – rompimento dos limites do tipo legal - compensação total entre confissão e multirreincidência - impossibilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO. (...) De fato, a reprovabilidade criminal excedeu aos limites do tipo em exame, haja vista o apelante ter efetuado o roubo enquanto estava portando tornozeleira eletrônica, em total descaso com as autoridade judiciárias.Faz jus, portanto, à maior reprovabilidade da conduta. Ressalve-se, ainda, tal como bem anotado pela d. Procuradoria de Justiça, a ausência de bis in idem em face do reconhecimento da reincidência, na medida em que “a reincidência é instituto que segue regramento próprio, enquanto a culpabilidade possui natureza subjetiva, sendo oportunizado ao juízo avaliar as particularidades do caso concreto para recrudescer a reprimenda inicial e, como no caso em apreço, o cometimento de novo crime quando monitorado por tornozeleira eletrônica ultrapassa o que já era de se esperar do acontecer típico, o que, obviamente, sugere e recomenda que a reprimenda seja estabelecida com maior rigorosidade”. (TJ-PR - APL: 00019017820208160196 Curitiba 0001901-78.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2021) APELAÇÃO CRIME. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. RECURSO 1. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME PELO ACUSADO ENQUANTO CUMPRIA PENA E UTILIZAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CORRETA EXASPERAÇÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL QUANDO PODERIA TER SE AFASTADO DESSE TERMO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA DADA A PECULIARIDADE DO CASO. DOSIMETRIA INALTERADA. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE E DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO 1: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2. CONHECIMENTO PARCIAL. PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAMENTO DA MULTA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ABUNDANTE FORMADO NESTA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO 2: PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004294- 45.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.12.2018).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 24 No mais, a ré, à época do crime contava com duas condenações criminais definitivas em seu desfavor (autos nº 0010141-80.2017.8.16.0028 e 0004443- 25.2019.8.16.0028), de modo que a primeira será considerada na primeira fase para fins de antecedentes criminais, e a segunda será considerada para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria. Não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade de droga, maus antecedentes e culpabilidade), fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Presente na espécie a agravante da reincidência, conforme fundamentação retro, nos termos dos art. 61, I, e 63, ambos do Código Penal. Por outro lado, verifico que a ré confessou a dispensa da bolsa vermelha e da sacola verde com droga no terreno abandonado próximo de sua residência, apesar de ter alegado inexistir dolo de cometer o crime de tráfico de drogas, afirmações que foram consideradas na fundamentação da sentença condenatória e que devem ser valoradas em favor da ré para fins da aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Destaco, ainda, que, na esteira do entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 585), “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.” 5 . 5 STJ - REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/201.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 25 Assim, diante da compensação operada entre agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pena intermediária se mantém fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento e de diminuição de pena a considerar. Fato 03 – corrupção ativa A pena cominada em abstrato para o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal 1ª fase – pena-base De plano, a culpabilidade da ré deve ser valorada negativamente, vez que cometeu o delito enquanto usufruía do benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica dos autos de execução de pena nº 4001004-24.2021.8.16.0009, o que aumenta a reprovabilidade na conduta, pois referida atitude demonstra total descaso com a justiça, bem como evidencia não ter a ré assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. Neste sentido: apelação crime – roubo qualificado – pretensa readequeção da dosimetria da pena – impossibilidade – culpabilidade – maior reprovabilidade – roubo perpetrado pelo agente que utilizava tornozeleira eletrônica – consequências do crime – rompimento dos limites do tipo legal - compensação total entre confissão e multirreincidência - impossibilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO. (...) De fato, a reprovabilidade criminal excedeu aos limites do tipo em exame, haja vista o apelante ter efetuado o roubo enquanto estava portando tornozeleira eletrônica, em total descaso com as autoridade judiciárias.Faz jus, portanto, à maior reprovabilidade da conduta. Ressalve-se, ainda, tal como bem anotado pela d. Procuradoria de Justiça, a ausência de bis in idem em face do reconhecimento da reincidência, na medida em que “a reincidência é instituto que segue regramento próprio, enquanto a culpabilidade possui natureza subjetiva, sendo oportunizado ao juízo avaliar as particularidades do caso concreto para recrudescer a reprimenda inicial e, como no caso em apreço, o cometimento de novo crime quando monitorado por tornozeleira eletrônica ultrapassa o que já era de se esperar do acontecer típico, o que, obviamente, sugere e recomenda que a reprimenda seja estabelecida com maior rigorosidade”. (TJ-PR - APL: 00019017820208160196 Curitiba 0001901-78.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 26 Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2021) APELAÇÃO CRIME. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. RECURSO 1. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME PELO ACUSADO ENQUANTO CUMPRIA PENA E UTILIZAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CORRETA EXASPERAÇÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL QUANDO PODERIA TER SE AFASTADO DESSE TERMO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA DADA A PECULIARIDADE DO CASO. DOSIMETRIA INALTERADA. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE E DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO 1: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2. CONHECIMENTO PARCIAL. PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAMENTO DA MULTA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ABUNDANTE FORMADO NESTA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO 2: PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004294- 45.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.12.2018). No mais, a ré, à época do crime contava com duas condenações criminais definitivas em seu desfavor (autos nº 0010141-80.2017.8.16.0028 e 0004443- 25.2019.8.16.0028), de modo que a primeira será considerada na primeira fase para fins de antecedentes criminais, e a segunda será considerada para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria. Sobre a conduta social: não há elementos para aferição; personalidade do agente: não há elementos para aferição; motivos do crime: não há elementos para aferição; circunstâncias do crime: nenhuma consideração especial; consequências do crime: tratando-se de crime praticado contra a administração em gera, de modo que a consequência é normal à espécie; e comportamento da vítima: não influiu na conduta criminosa do réu. Assim, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas (maus antecedentes e culpabilidade), fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Como já mencionado, conforme extrato do oráculo de mov. 153.1, a ré VIVIANE possui em seu desfavor duas condenações com trânsito em julgado anterior ao fato, umaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 27 foi considerada na primeira fase (0010141-80.2017.8.16.0028) e a segunda será valorada nesta segunda fase (0004443-25.2019.8.16.0028), pois, à luz do disposto nos artigos. 61, inciso I, c/c 63 e 64, todos do Código Penal, configurada a agravante da reincidência. Em favor da ré, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Destaco, ainda, que, na esteira do entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 585), “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.” 6 . Assim, diante da compensação operada entre agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pena intermediária se mantém fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento e de diminuição no caso em tela. Assim, resta a pena definitiva com relação ao crime de corrupção ativa fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias- multa. Concurso material (somatórios das penas) entre o FATO 01 e o FATO 03 O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes (tráfico de drogas e corrupção ativa), em circunstâncias de lugar e tempo totalmente diversas, o que demonstra a ocorrência de crimes autônomos, não 6 STJ - REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/201.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 28 havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Diante do reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples). Assim, fixo a pena definitiva do processo em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem assim 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Considerando que a ré VIVIANE não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do tempo de custódia cautelar deste feito (7 meses e 27 dias) não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltando-se que, como a ré VIVIANE possui outras condenações em execução, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Regime inicial de cumprimento da penaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 29 O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, levando-se em conta o quantum de pena e a reincidência criminosa do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis Em razão do quantum da pena e da reincidência específica da ré, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (art. 44 e 77, ambos do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdade Acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva, dispõe o art. 316 do CPP o seguinte: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, em comentário ao referido artigo, ensinam que: “A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida” 7 . Pois bem, no caso em apreço, nego à ré VIVIANE o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu presa durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões que decretou e que mantiveram a prisão preventiva, a última proferida há menos de um mês (mov. 169.1), a cujas razões, por brevidade, reporto-me. 7 Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010., p. 632PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 30 Expeça-se, de imediato, guia de recolhimento provisória, a fim de permitir a execução provisória do julgado em favor da ré VIVIANE, na esteira das Súmulas 716 e 717 do STF. Dos bens apreendidos Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1 o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2 o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3 o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2 o deste artigo. § 4 o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outrasPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 31 condutas, como as de simplesmente levar consigo ou transportar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Além disso, não há necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento. No presente caso, verifica-se que a acusada foi presa em flagrante ao guardar e ter em depósito elevada quantidade de droga, bem como ao trazer consigo R$ 130,00 em espécie. Assim, com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) apreendidos com a ré VIVIANE, em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Autorizo a incineração das drogas apreendidas, vez que já confeccionado laudo, mediante as diligências de praxe. Outrossim, tratando-se de bens antieconômicos, encaminhem-se as embalagens vazias e a bolsa apreendidas para destruição. Por fim, considerando que a quantia de R$ 10,00 foi apreendida na posse de IVANILDO, providencie-se a vinculação do montante referido aos autos que serão enviados ao Juizado Especial Criminal. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) 8 . 8 Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 32 b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) Adotem-se as diligências necessárias para fins de formalização da medida de perdimento de bens; e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; f) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; g) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas 9 , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; i) fixado o regime fechado ou semiaberto para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada 10 ; 9 Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais. Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 10 SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 33 h.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão; h.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão; h.2) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; j) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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