Jeova Pais De Castro x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg e outros
ID: 335601567
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000827-90.2025.5.18.0007
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA
OAB/GO XXXXXX
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ALEXANDRE MACHADO DE SA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000827-90.2025.5.18.0007 AUTOR: JEOVA PAIS DE CASTRO RÉU: COMPANHIA DE URB…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000827-90.2025.5.18.0007 AUTOR: JEOVA PAIS DE CASTRO RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ba408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JEOVA PAIS DE CASTRO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIANIA – COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, também qualificados, relatando, em síntese, que foi contratado pela Ré em 26/01/1988, na função de trabalhador de limpeza pública, com remuneração de R$ 2.427,00, permanecendo com o contrato de trabalho ativo. Busca, com a presente demanda o pagamento de horas extras, inclusive daquelas decorrentes do labor aos domingos e feriados, do intervalo intrajornada, de diferenças do quinquênio, de diferenças de assiduidade e cesta básica, de diferenças de auxílio refeição, de diferenças de auxílio transporte, a restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.768,57. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a 1ª Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. O 2º Reclamado não compareceu na audiência inicial tampouco ofertou defesa escrita. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as razões finais pelas partes e a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere a aplicação das normas de direito material, as normas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com observância dos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação” Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados, no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020) Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza sucessiva, de modo que as alterações legislativas supervenientes se aplicam as prestações pendentes e futuras do contrato de trabalho celebrado anteriormente, no caso de inexistência de regramento em sentido contrário. Deste modo, as normas de direito material são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da legislação anterior até esta data. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade dos Reclamados pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A 1ª Demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o Demandante não descreve precisamente os fatos em relação ao pedido de pagamento de horas extras pelo labor aos domingos e feriados. Da análise da inicial, observo que os fatos foram narrados com precisão, demonstrando-se todos os aspectos que apontam para uma relevância jurídica. Portanto, existe compatibilidade intelectiva entre o pedido e os fatos descritos, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Além disso foi possibilitado a 1ª Ré o exercício do amplo direito de defesa, com impugnação a todos os pedidos constantes da peça de ingresso. Destaco, ainda, que o Reclamante indicou a jornada de trabalho alegadamente cumprida no período imprescrito, inclusive apontando os feriados laborados, o que afasta eventual alegação de ausência de delimitação fática. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela 1ª Demandada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A perda da exigibilidade judicial de um direito em face do decurso de certo prazo é chamada de prescrição extintiva, cujo instituto busca a preservação da segurança jurídica das relações, evitando que o credor possa, a qualquer tempo, provocar o Poder Judiciário na busca pelo reconhecimento e pela exigibilidade de um direito, o que, além de garantir ao devedor a possibilidade de ser eximir de cumprir uma obrigação prescrita pelo decurso do tempo, diminui o número de processos judiciais e, ainda, permite ao magistrado uma maior efetividade na colheita da prova. A prescrição trabalhista, regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, durante o vínculo de emprego, limita-se aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Portanto, se o Autor ajuizou a presente ação em 19/05/2025, encontra-se prescrito seu direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 19/05/2020 (art. 7º, XIX, da Constituição da República). Assim, pronuncio a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 19/05/2020, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC). A prescrição aplicável ao FGTS é a quinquenal, conforme recente decisão do E. STF em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 709212) e Súmula 362 do TST. PROVA EMPRESTADA O Reclamante requereu a juntada de prova emprestada, consistente no depoimento de testemunha colhido nos autos da ATOrd 0011344-74.2022.5.18.0003. Embora o direito do trabalho admita a utilização de prova emprestada, no caso dos autos as partes declararam expressamente, na audiência inicial que não possuíam interesse na produção da prova oral, motivo pelo qual foi designada audiência de encerramento. Deste modo, considerando que a prova emprestada postulada se refere a prova oral previamente dispensada pelas partes no presente feito, indefiro o pedido de utilização da ata de audiência da ATOrd 0011344-74.2022.5.18.0003 como prova emprestada. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO 2º RECLAMADO O 2º Reclamado, embora devidamente notificado (Id df48b05), não compareceu na audiência inicial (Id f71115f), tampouco apresentou defesa escrita. A revelia se dá quando a parte Reclamada, embora devidamente notificada para comparecer à audiência inicial e apresentar sua contestação, deixa de praticar o referido ato processual, sendo um dos seus principais efeitos a sua incidência sobre as provas e o prosseguimento do processo em face do Réu independentemente de sua intimação. Quando não se contesta a ação, os fatos alegados na petição inicial são elevados à condição de verdade, dispensando-se a produção de outras provas. Por oportuno registro que a OJ nº 152 da SDI-1, estabelece que a “pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT”. Diante da ausência de defesa pelo 2º Reclamado, declaro-lhe revel e confesso fictamente quanto à matéria fática aduzida na inicial, nos precisos termos do art. 844 da CLT, cujos efeitos poderão ser ilididos com as provas pré-constituídas nos autos, conforme disposto na Súmula 74 do TST. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. O Reclamante afirma que foi admitido em 26/01/1988, na função de trabalhador de limpeza urbana, com remuneração de R$ 2.427,00, permanecendo com contrato ativo. Alega que trabalhava de segunda a domingo, das 07h às 16h, com 20 minutos de intervalo intrajornada e apenas duas folgas por mês, sem receber integralmente as horas extras realizadas. Afirma que laborou aos domingos e feriados sem a devida remuneração em dobro. Aduz que os cartões de ponto apresentados são inválidos, registrando horários distintos daqueles efetivamente praticados. Postula o pagamento das horas extras realizadas, bem como o pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos e feriados, com repercussões nas demais parcelas. A 1ª Reclamada, em sua peça defensiva, refuta a pretensão obreira, alegando que o controle de jornada é fidedigno, inexistindo qualquer irregularidade no ponto do Autor. Sustenta que as horas extras realizadas foram devidamente quitadas ou compensadas, inexistindo diferenças no particular. Alega, ainda, que os repousos semanais remunerados foram concedidos ou, quando suprimidos, devidamente pagos ou compensados. Afirma, também, que os domingos e feriados foram quitados ou compensados, inexistindo débitos a esse título.. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a 1ª Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho do obreiro referentes ao período imprescrito, com intervalo intrajornada pré-assinalado. Ao analisar os cartões de ponto, verifico que as jornadas de trabalho registradas apresentam horários variáveis tanto na entrada quanto na saída durante o período de anotação, não havendo qualquer indício de fraude. Os controles registram, ainda, a realização de diversas hora extras, bem como o trabalho aos domingos e feriados. A prova da nulidade dos cartões de ponto, ausência do intervalo intrajornada e de horas extras não registradas constitui ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Tratando-se de ponto eletrônico, para que seja afastada a presunção de veracidade, a prova oral deve ser robusta no sentido de elidir tais registros, sem deixar margem de dúvidas ao julgador de sua invalidade. No entanto, o Reclamante não produziu qualquer prova capaz de infirmar a validade dos controles de jornada apresentados. Os argumentos lançados pelo Reclamante na impugnação aos documentos não servem para descaracterizar a prova documental produzida pela 1ª Reclamada, porquanto são alegações genéricas acerca dos cartões de ponto, de que não retratam a realidade laboral. Do mesmo modo, as anotações de “ocorrência” são poucas, cabendo ressaltar que a jornada indicada na inicial corresponde à média da jornada laborada durante todo o período. Portanto, diante do conjunto probatório, concluo que os cartões de ponto apresentados são válidos e fidedignos quanto aos dias laborados, horários de entrada e saída. Nessas condições, competia ao Reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de eventuais de horas extras não pagas ou não compensadas, o que não cuidou de fazer. Com relação aos dias de feriados, a Lei 662/49 estabelece, em seu art. 1º, que “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”. A Lei 6802/80 estabelece que é “feriado nacional o dia 12 de outubro”. Os feriados municipais que são praticados em Goiânia são: Sexta-feira da Paixão (art. 2º da Lei Federal 9.093/95); Corpus Christi, Lei Municipal nº 100, de 11 de dezembro de 1951; Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (Padroeira de Goiânia), 24 de maio (Lei nº. 701 de 03 de setembro de 1956); Lançamento da Pedra Fundamental Aniversário de Goiânia, 24 de outubro (Lei 6968/1991). Não há nenhuma lei municipal em relação à segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, sendo que para ser considerado feriado é indispensável a existência de lei instituidora. Por sua vez, os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria estabelecem que “não haverá distinção entre os feriados de terça-feira de carnaval, dia de finados e sexta-feira santa”, de modo que a terça-feira de carnaval será considerado por feriado por força de cláusula convencional. Os ACTs também preveem folga no "dia do gari" e no aniversário do empregado. Analisando os registros de ponto coligidos com a defesa vejo que os feriados trabalhados foram devidamente compensados ou quitados sob a rubrica “259 – Adic.Serv.Extra.Esp”, consoante os comprovantes de pagamento. A título de exemplo, cito os feriados de 01/01/2023 e 24/10/2023, cujas horas foram remuneradas no contracheque do mês subsequente. Logo, a partir da existência de folga compensatória e pagamento de horas extras decorrentes do trabalho em feriados, ao alegar a incorreção entre o que foi registrado e o que foi pago e compensado, caberia ao Demandante, ao menos por amostragem, demonstrar que os valores pagos e compensados a título de feriados não correspondiam aos horários registrados nos controles de jornada, o que não ocorreu nos autos. No que diz respeito ao trabalho aos domingos, em sede de impugnação à defesa e aos documentos o Reclamante apresentou, por amostragem, a existência de trabalho por mais de sete dias seguidos sem a correspondente folga. Contudo, a amostragem indicada não se sustenta, pois os cartões de ponto demonstram a existência de compensações. Na amostragem realizada de 19/08/2024 a 30/08/2024,por exemplo, constam registros de folgas nos dias 17/08, 18/08, 31/08, 01/09 e 02/09. Do mesmo modo, no período de 22/06/2020 a 03/07/2020, apontado pelo Reclamante como jornada contínua, observam-se folgas nos dias 19/06 (com referência expressa ao dia 28), 20/06, 21/06, 04/07 e 05/07. Diante disso, reputo que as horas extras realizadas em decorrência da jornada de trabalho registradas nos cartões de ponto foram devidamente quitadas ou compensadas, não havendo diferenças a reconhecer, inclusive quanto aos domingos e feriados trabalhados. Com efeito, o Reclamante não produziu provas capazes de desconstituir a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos. Também não demonstrou, ainda que por amostragem, da prestação habitual de labor extraordinário não compensado ou não quitado, inclusive quanto aos domingos e feriados, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive pelo labor aos domingos e feriados, bem como suas repercussões em RSR, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o Reclamante que usufruía apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento do intervalo suprimido. Em sua defesa, a 1ª Reclamada alega que o intervalo foi regularmente concedido. Acrescenta que o intervalo intrajornada era usufruído fora da sede da 1ª Reclamada, não sendo possível a sua fiscalização, motivo pelo qual o intervalo era pré-assinalado nos cartões de ponto. É cediço que o art. 71 da CLT prescreve que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a 1ª Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho da obreira referente ao período imprescrito, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. A pré-assinalação do período de descanso possui autorização legal para a sua prática pela empregadora e, por conta disso, cabia ao Reclamante o ônus de provar que na sua realidade não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, o que não foi cumprido por ele, uma vez que a não produziu qualquer prova a seu favor. Além disso, como trabalhador de limpeza urbana, o Demandante realizava jornada externa, que permite liberdade ao empregado quanto à fruição do intervalo intrajornada, não havendo fiscalização da empresa quanto a sua fruição, o que, por conseguinte, isenta a 1ª Demandada do pagamento de eventual supressão do intervalo. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio TRT da 18ª Região: "INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. JORNADA EXTERNA. COLETOR. Tem-se que a jornada de trabalho externa concede certa liberdade ao empregado, sendo lídimo, no caso, concluir que o autor poderia usufruir o intervalo em sua integralidade, todos os dias, e se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato. A propósito, os intervalos para descanso e alimentação encontram-se pré-assinalados e não há indícios de que a reclamada tenha tolhido o direito do autor de usufruir o intervalo legal." (PROCESSO TRT - RO-0011906-48.2016.5.18.0018, julgamento em 13.03.19, RELATOR DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO). (TRT18, ROT - 0010458-98.2020.5.18.0018, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 17/02/2021) EMENTA: SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Com base nos princípios da razoabilidade e da observação do que ordinariamente ocorre em situações análogas (artigo 375, do CPC/2015), tenho convicção de que a modalidade de jornada externa, como no caso, permite liberdade ao empregado quanto à fruição do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, deve ser reconhecido que o autor poderia usufruir o intervalo em sua integralidade, em todos dias; e se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato. Recurso patronal conhecido e provido, no pormenor. (TRT18, ROT - 0010322-43.2020.5.18.0005, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 04/02/2021) Diante disso, entendo que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, razão pela qual se presume usufruído de forma regular. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. O Demandante alega que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi calculado de forma incorreta, pois não considerou como salário base a gratificação incorporada, o adicional de incentivo funcional incorporado, o bônus e o adicional salarial. Postula o pagamento das diferenças do quinquênio, com as repercussões nas demais parcelas, bem como a condenação da 1ª Reclamada a adotar a base de cálculo ampliada para as parcelas vincendas. A 1ª Demandada impugna a pretensão obreira, alegando que o quinquênio é pago corretamente, incidindo exclusivamente sobre o salário base do Autor, conforme previsto nas normas coletivas. Por se tratar de fato constitutivo de direito, compete ao Autor o encargo de comprovar que a base de cálculo utilizada pela 1ª Reclamada está incorreta. O Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, com vigência de 01/06/2019 a 31/05/2021, em sua Cláusula Sexta assim dispõe: “Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO Conceder-se-á aos empregados da COMURG o adicional por tempo de serviço (quinquênio), após cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo serviço prestado à Empresa, contínuos ou não, calculado sobre o salário base do Trabalhador, sem repique deste benefício, no percentual de 10% (dez por cento), até o limite de 07 (sete) quinquênios. I – O Adicional será calculado sobre o salário base do trabalhador à época em que for concedido o benefício. II – Os percentuais fixados nesta Cláusula são exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente (inacumuláveis). III–Os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) concedidos em virtude de acordos/convenções coletivas pretéritas foram reajustados para incidir exclusivamente sobre o salário base dos empregados da COMURG, em atendimento à medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), processo nº. 05454/2017, estando em discussão a questão também no bojo do processo RTOrd. Nº. 0010457-93.2018.5.18.0015” O salário base como base de cálculo do quinquênio foi mantido nos Acordos Coletivos de Trabalho 2021/2023, 2022/2024 e 2023/2025. O Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, com vigência a partir de 01/05/2024, por sua vez, alterou a base de cálculo, dispondo em sua Cláusula Oitava: “CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Conceder-se-á aos empregados da COMURG o adicional por tempo de serviço (quinquênio), após cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo serviço prestado à Empresa, contínuos ou não, será calculado conforme disposto no Acordo Judicial homologado na Justiça do Trabalho no processo sob o n.º 0010457-93.93.2018.0015, que incidira sob o vencimento e complemento do vencimento, gratificação de função de confiança, gratificação incorporada, insalubridade e periculosidade. Parágrafo único – a previsão do caput desta cláusula não se aplica ao trabalhador que propôs ação individual questionando a base de cálculo do adicional de serviço. Prevalecerá a decisão proferida na ação individual”. Como se vê, até 30/04/2024, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço limitava-se apenas ao salário base, que corresponde à rubrica “001 – vencimento”. As demais parcelas mencionadas na inicial apenas integram a remuneração do Autor, mas não o salário base previsto nas normas coletivas então vigentes. A partir de 01/05/2024, houve ampliação da base de cálculo, o que foi observado pela 1ª Reclamada nos recibos de pagamento juntados aos autos. A título de exemplo, cito o mês de janeiro de 2023, em que o quinquênio foi calculado apenas sobre o salário base (70% de R$ 1.485,68), resultando no valor de R$ 1.039,98. Já no mês de junho de 2024, após a vigência do ACT 204/2026, foi pago o importe de R$ 1.825,15 a título de quinquênio I, valor superior aos 70% de R$ 1.547,79 (R$ 1.083,45), além do pagamento de quinquênio II no valor de R$ 260,74, refletindo a nova base de cálculo. Deste modo, o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a utilização de base de cálculo incorreta para o pagamento do quinquênio e, por conseguinte, de diferenças existentes em seu favor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do quinquênio e suas repercussões em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, bem como o de adoção da base de cálculo ampliada para as parcelas vincendas. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DE ASSIDUIDADE E DE CESTA BÁSICA. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO REFEIÇÃO. DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE. O Reclamante afirma que foram efetuados diversos descontos indevidos a título de faltas injustificadas, de forma arbitrária e abusiva, e que tais valores forem restituídos apenas de forma parcial pela 1ª Ré. Alega, ainda, que diante das faltas injustificadas indevidamente lançadas pela 1ª Demandada, deixou de receber corretamente os valores relativos à assiduidade, cesta básica, o auxílio refeição e o vale transporte. Postula a restituição dos descontos indevidos, bem como o pagamento das diferenças referentes à assiduidade e à cesta básica, com suas repercussões nas demais parcelas, além das diferenças do auxílio refeição e do vale transporte. A 1ª Reclamada, por sua vez, sustenta a veracidade dos registros de ponto, inexistindo descontos indevidos. Acrescenta, ainda, que os benefícios foram corretamente pagos nos períodos em que não houve faltas ou afastamentos por parte do Reclamante. Por se tratar de fato constitutivo de direito, competia ao Demandante o ônus processual de demonstrar a existência de descontos indevidos e de diferenças no pagamento dos benefícios convencionais postulados. Como já reconhecido em capítulo antecedente, os registros de ponto apresentados pela 1ª Reclamada são válidos e refletem fielmente a jornada de trabalho, inexistindo, portanto, lançamentos incorretos de faltas injustificadas. Conforme dispõem os instrumentos normativos da categoria, a existência de faltas ou afastamentos impede o recebimento dos benefícios de assiduidade e cesta básica. Na mesma linha, os acordos coletivos preveem que o vale transporte e o auxílio refeição são devidos apenas pelos dias efetivamente trabalhados, sendo excluídos os dias de ausência, ainda que justificada. Nesse contexto, competia ao Reclamante demonstrar que, em determinados meses, não houve qualquer falta ou afastamento e, mesmo assim, não recebeu os benefícios pleiteados, o que não se confirmou nos autos. Em sede de impugnação à defesa e aos documentos o Autor apresentou a seguinte amostragem: “A título de exemplo, o reclamante não recebeu a cesta básica, alimentação e assiduidade nos meses de Março de 2021, Julho a Novembro de 2021, Janeiro de 2022, Abril a Junho de 2022, Agosto de 2022, Dezembro de 2023, Março de 2024 e Março de 2025. No entanto, nos meses anteriores, não houve faltas suficientes registradas, fazendo jus ao respectivo adicional. Já no mês de Março de 2021, o obreiro não recebeu pelo auxilio refeição. Nos meses de Fevereiro de 2021, Abril de 2022 e Abril de 2024, o obreiro não recebeu o vale transporte”. Contudo, a amostragem apresentada não procede, pois os cartões de ponto registram a ocorrência de atestados médicos entre abril e julho de 2022, afastando o pagamento da assiduidade e da cesta básica nesse período. Apontam, ainda, o gozo de férias em março de 2021, o que justifica a ausência de pagamento do vale transporte no mês anterior (pagamento antecipado) e do auxílio refeição no respectivo mês. Dessa forma, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de descontos indevidos por faltas injustificadas, tampouco a existência de diferenças nos pagamentos dos benefícios convencionais. Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos de restituição de descontos indevidos; de pagamento de diferenças de assiduidade e cesta básica e suas repercussões em RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e de FGTS; bem como os pedidos de pagamento de diferenças do auxílio refeição e do vale transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Demandante alega que sofreu ofensa moral pelo fato de ser submetido à jornada exaustiva, sem a fruição integral do intervalo intrajornada. A 1ª Demandada, em contrapartida, nega a ocorrência dos fatos geradores dos danos morais, alegando que o Autor não foi submetido à jornada extenuante e usufruiu integralmente do intervalo intrajornada. O dano moral é entendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental), sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). Outrossim, a prova do dano moral, que nada mais do que a ofensa a valores humanos (direitos da personalidade), por ser identificado por sua imaterialidade, prescinde da prova de sua ocorrência, bastando tão somente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano do qual ele tenha sido resultado. Com efeito, a ocorrência do dano moral deve ser investigada em cada caso de maneira pormenorizada, de modo a verificar a existência ou não de abalo no íntimo de cada pessoa. No caso dos autos, conforme já reconhecido em capítulos anteriores, não restou comprovada a realização de horas extras não pagas ou não compensadas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Da mesma forma, foi reconhecida a fruição regular do intervalo intrajornada, nos termos da legislação vigente. Vale ressaltar que o desempenho de sobrejornada, por si só, não representa um dano passível de compensação, pois não há nos autos qualquer outro elemento de prova que indique um concreto prejuízo sofrido pelo Autor em sua vida privada. De outro lado, embora se trate de norma relativa à saúde e a segurança do trabalho, não há como se presumir lesão à dignidade humana, pois a supressão ou redução do intervalo intrajornada e a realização de horas extras, por si só, não evidenciam dano efetivo ao obreiro, tampouco chegam a configurar tratamento degradante pelo empregador. Assim, entendo que o Demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois os horários de trabalho executados por ele longo do contrato de trabalho não representam uma ofensa aos seus direitos extrapatrimoniais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DAS RESPONSABILIDADES Diante da improcedência total dos pedidos, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidaria ou subsidiária do Município de Goiânia. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A 1ª Reclamada sustenta que lhe são aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, porquanto se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público não concorrencial e sem distribuição de lucros. O Autor impugna o pleito de equiparação à fazenda pública vez que a COMURG se trata de sociedade de economia mista. Apesar de inicialmente esta magistrada entender que por se tratar de sociedade de economia mista, não obstante a natureza dos serviços que presta, por força do artigo 173, § 1º da CF, a Reclamada sujeitava-se ao regime próprio das empresas privadas, após muito refletir sobre o tema, refluo desse entendimento para entender que os privilégios da Fazenda Pública são extensíveis à Reclamada. Tal entendimento decorre da interpretação do julgamento do RE 599.628/DF em que o STF restringiu a aplicação do §1º, II e §2º do art. 173 da CF para as sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, conforme ementa abaixo transcrita: “FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A . - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF - RE: 599628 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 25/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156) Tal julgado resultou no Tema de Repercussão Geral nº 253, in verbis: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”. Logo, em interpretação a contrario sensu do que fora decidido pelo STF nos julgados acima transcritos, os privilégios da Fazenda Pública são extensíveis às sociedades de economia mista que não executem atividades em regime de concorrência e não distribuam lucros a seus acionistas. Destarte, considerando que a Demandada exerce serviço público de forma exclusiva (coleta e remoção de lixo, iluminação pública, etc.) em regime não concorrencial, bem como é custeada pelo Município de Goiânia, não havendo distribuição de lucros, são extensíveis à COMURG os privilégios da Fazenda Pública. Nesse sentido, inclusive, é a atual jurisprudência do Egrégio TRT da 18ª Região, recentemente alterada, conforme arestos abaixo colacionados: “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO PRECATÓRIO. A COMURG - em que pese a sua constituição sob a forma de sociedade de economia mista - presta serviços públicos de caráter essencial, mediante o exercício de atividades próprias de Estado, em regime de exclusividade e, portanto, de natureza não concorrencial. Além disso, a entidade não tem finalidade lucrativa e - por via lógica - não distribui dividendos entre seus acionistas, os quais são, em larga maioria, entes integrantes da administração indireta. Em vista disso, nos termos da jurisprudência vinculante do col. STF, bem como do entendimento dominante do col. TST, a COMURG faz jus, além do regime de precatórios, à isenção de recolhimento de custas processuais, nos termos prescritos no art. 790-A, CLT, e do depósito recursal, consoante dispõe o art. 1º, IV, do Decreto-Lei 779/1.969”. (TRT18, ROT - 0010937-63.2021.5.18.0016, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 31/05/2022) “COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. É entendimento prevalecente no TRT da 18ª Região, especialmente nesta 1ª Turma, que a COMURG faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, já que mantém seu capital social inteiramente nas mãos do Poder Público e presta serviço público essencial, sem buscar lucro”. (TRT18, RORSum - 0010699-77.2021.5.18.0005, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 19/05/2022) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Contudo, a Excelsa Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR- 643-44.2013.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020). (AP - 0010938-53.2018.5.18.0016, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 01/02/2021) (TRT18, ROT - 0010959-24.2021.5.18.0016, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 16/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CAERD. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior era a de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. 1.2. Dessa forma, esta Turma, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para julgar inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. 1.3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 253 ('Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais'), fixou a tese de que 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. 1.4. Assim, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da reclamada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-40-50.2020.5.14.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). (TRT18, AIAP - 0011323-45.2020.5.18.0011, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 06/12/2021) “COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Na esteira da tese firmada no julgamento da ADPF 387/PI, do STF, sendo a COMURG sociedade de economia mista, faz jus aos privilégios da Fazenda Pública, submetendo-se ao regime de precatório”. (TRT18, AP - 0010062-4.2018.5.18.0015, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 25/11/2021) Desse modo, defiro o pedido de aplicação das prerrogativas da fazenda pública à 1ª Reclamada, abrangendo a isenção de custas e de depósito recursal, impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, pagamento através de precatório (art. 12, Decreto Lei 509/69 e 790-A, CLT), e a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. JUSTIÇA GRATUITA A 1ª Reclamada impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência exclusiva do Autor, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno-o a pagar honorários sucumbenciais aos(s) advogado(s) da 1ª Reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor singelo da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante dois meses. Assim, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. Ante a ausência de apresentação de defesa pelo 2º Reclamado, não há se falar em honorários sucumbenciais em seu favor. DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada JEOVA PAIS DE CASTRO em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA nos termos da fundamentação supra, DECIDO DECLARAR, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, PRONUNCIAR a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 19/05/2020, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor para absolver os Reclamados dos pedidos de pagamento de horas extras, inclusive pelo labor aos domingos e feriados, bem como suas repercussões em RSR, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS; de pagamento do intervalo intrajornada suprimido; de pagamento de diferenças do quinquênio e suas repercussões em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, bem como o de adoção da base de cálculo ampliada para as parcelas vincendas; de restituição de descontos indevidos; de pagamento de diferenças de assiduidade e cesta básica e suas repercussões em RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e de FGTS; de pagamento de diferenças do auxílio refeição e do vale transporte e de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(a) da 1ª Reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa. Caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 1.537,17, calculadas sobre valor atribuído à causa (R$ 78.768,57), dispensados na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEOVA PAIS DE CASTRO
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