David Pereira Da Silva Filho e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
ID: 325727477
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001968-16.2023.5.02.0049
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB/SP XXXXXX
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MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001968-16.2023.5.02.0049 RECORRENTE: DAVID PEREIRA DA SILVA FILHO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001968-16.2023.5.02.0049 RECORRENTE: DAVID PEREIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5682f1): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001968-16.2023.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DAVID PEREIRA DA SILVA FILHO RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM 18ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 35f936a, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada no pagamento de diferenças de abono pecuniário, horas extras, indenização do intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Inconformado recorreu o reclamante (id. 70adb20), pugnando pela reforma no tocante à prescrição quinquenal ora declarada, bem ainda, com relação ao acolhimento apenas parcial do pleito de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, natureza salarial do intervalo intrajornada, alteração contratual lesiva relativa à cobrança de mensalidade do plano de saúde e ao pagamento do vale alimentação/refeição e honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões pela reclamada. Parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, Id. 6c997e9, opinando pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de futuras manifestações, caso necessário. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Mérito 1. Prescrição quinquenal: A prescrição foi reconhecida na Origem nos seguintes termos (id. 35f936a): "...O art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c art. 11 da CLT assegura aos trabalhadores urbanos o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da ação (Súmula nº 308 do TST). O Reclamante foi admitido em 14/03/2002. A presente ação foi proposta em 13/12/2023. Assim, PRONUNCIO a prescrição das pretensões anteriores a 13/12/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC....". O reclamante recorreu requerendo a suspensão da prescrição no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, ante o disposto na Lei 14.010/2020, nos termos invocados na peça exordial. Prospera o inconformismo. Isso porque, a Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, dentre outras providências, determinou: "art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Assim, no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 deve ser considerado para todos os efeitos como de suspensão do prazo prescricional, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias. Destaque-se que referida norma tem aplicação às relações de trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). (grifei) "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Assim, deve a prescrição arguida pela ré ser deferida tal qual ocorrido na Origem, contudo de modo diverso, para abarcar o período quinquenal acrescido de 141 dias, nestes em que a contagem do prazo restou suspensa, deslocando o marco inicial no presente caso em 25.07.2018. Reformo. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada. Imprestabilidade dos cartões de ponto. Natureza indenizatória do interregno: Ante o pedido de horas extras formulado na inicial, com indicação da jornada de segundas às sextas-feiras das 08:00 horas às 19:00 horas, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, com jornada média das 08:00 horas às 13:00 horas, sem intervalos para refeição e descanso, a reclamada juntou cartões de ponto (Id. 151559f e seguintes), e apontou também para o gozo do intervalo intrajornada de forma externa, nos termos do art. 62, inciso I, da CLT. O pleito autoral foi parcialmente deferido na Origem, sob os seguintes fundamentos: "... Nos termos do art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, aos trabalhadores urbanos fica assegurado o direito à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento. A empresa que possui mais de 10 (dez) empregados deve registrar os respectivos horários de trabalho e apresentar os controles de frequência em juízo, sob pena de se presumir verdadeira a jornada informada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST). Inaplicável a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, pois o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.874/2019. A Ré se desincumbiu parcialmente do ônus probatório, acostando os cartões de ponto de fls. 1230/1320, que possuem em sua maioria 4 (quatro) marcações diárias e horários de entrada e saída variados para fins de enquadramento na Súmula nº 338, III, do TST. Ausentes os controles de jornada de 01/01/2021 a 30/04/2022. A única testemunha ouvida, Sr. Anderson, que laborou com o Autor nos últimos três anos, aduziu que, por ordens do gerente, ao final do expediente batem o ponto, mas continuam a trabalhar devido ao volume do serviço. O depoente ratificou que tanto ele como o Autor trabalham até às 19h00. Aduziu, ainda, que usufruem apenas 30 (trinta) minutos de intervalo, muito embora anotassem 1 (uma) hora integral na folha de ponto manual. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SR. ANDERSON: que trabalha para a reclamada desde 2013; que trabalha com o reclamante nos últimos três anos; que começam e terminam a jornada na sede (CDD Taipas); que fazem duas marcações de ponto, sempre início e término da jornada; que no último ano a marcação passou a ser por biometria; que melhor esclarecendo, quando registrava na folha de ponto, o depoente fazia quatro marcações diárias; que por biometria passou a fazer apenas duas; que anteriormente era manual; que atualmente a máquina de ponto imprime o comprovante; que o gerente Sr. Marcelo Ferraz exige que ao final do expediente bata o ponto, mas continuem a trabalhar; que há essa exigência em razão da quantidade de serviço; que o depoente trabalha até às 19h, assim como o reclamante; que o mesmo acontecia com a folha de ponto manual; que no período da manhã trabalha internamente; que usufrui do período de intervalo na própria agência; que usufrui de trinta minutos de intervalo; que almoça com o reclamante, que também só usufrui de trinta minutos; que na folha de ponto manual, anotava uma hora, embora usufruísse de 30 minutos de intervalo. Nada mais. De início, no que se refere ao período de 13/12/2018 a 31/12/2020, entendo que não produzida qualquer prova a fim de infirmar a validade dos cartões de ponto, que ficam acolhidos como meios de prova válidos, em seu teor e forma. Por não ter o Reclamante apontado diferenças de horas trabalhadas e não pagas no período, julgo IMPROCEDENTE o pedido no particular. A partir de 23/05/2022, quando Autor e testemunha laboraram juntos, diante da prova testemunhal produzida, afasto a validade dos registros de horários de saída e do intervalo intrajornada. Todavia, entendo que os horários de entrada consignados nos espelhos de ponto estão corretos, porquanto variados e inexistentes provas aptas a desconstituí-los. Já em relação aos períodos em que ausentes os cartões de ponto (01/01/2021 a 30/04/2022), aplicável a Súmula nº 338, I, do TST, pois não produzida qualquer prova apta a infirmar a jornada narrada na exordial. Por consequência, nesses períodos, fixo como jornada média praticada pelo empregado: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, com 30 (trinta) minutos de intervalo, e aos sábados das 08h00 às 13h00, sem intervalo intrajornada. Desta forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª (oitava) diária ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, a partir de 01/01/2021, com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS..." (Id. 35f936a). E deve prevalecer o r. julgado de Origem. Em audiência (Id. 17a584a), a testemunha obreira comprovou que, no período laborado concomitantemente com o reclamante, era obrigado a anotar 01 hora de intervalo intrajornada, sem poder usufruir de sua integralidade, além de continuar trabalhando até às 19:00 horas, mesmo após o registro do encerramento da jornada, o que acarretou na correta invalidação dos registros de frequência colacionados relativos ao período posterior a 23.05.2022, apenas com relação ao intervalo intrajornada e horário de saída. A mesma sorte segue ao período de 01.01.2021 a 30.04.2022, em que a reclamada deixou de colacionar os cartões de ponto obreiro. Isto porque, tem-se que a ré abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por seu empregado, no indigitado período, porquanto deixou de trazer aos autos os respectivos registros de jornada, o que induz presunção em prol da jornada descrita na peça de ingresso, valendo aqui ressaltar o entendimento dominante do C. TST, conforme Súmula 338 daquela Corte. Ademais, além de não ter trazido aos autos os controles de frequência de todos os meses, não realizou qualquer outra prova apta a afastar a jornada indicada na exordial, ônus que lhe incumbia. Todavia, quanto ao restante do pacto laboral, os cartões de ponto (Id. 151559f e seguintes) não foram desconstituídos por qualquer meio de prova válido, eis que não logrou o reclamante em comprovar a inveracidade das anotações realizadas, ônus que lhe pertencia, a teor do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado verificam-se os controles de ponto encartados, cuja análise evidencia tratar-se do registro tanto manual quanto eletrônico, levado a efeito durante o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, além do tempo dedicado ao intervalo intrajornada pré-assinalado. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada e validada pelo Juízo de Origem, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da limitação temporal da prova testemunhal produzida. Entendo, por todo o exposto, que a prova documental produzida pela ré do período anterior a 31.12.2020 deve prevalecer, tanto pelas características formais de que se reveste, suficientes para conferir-lhe credibilidade, quanto pelo teor das informações nela constante, a revelar a adoção de um sistema legítimo de registro da jornada, em que todas as horas efetivamente praticadas recebem o correspondente lançamento e respectivo pagamento, restando afastadas as hipóteses em que as anotações apresentam-se envoltas pela artificialidade dos chamados "horários britânicos", cuja característica principal é a uniformidade dos horários e que bem evidencia um sistema fictício, incompatível com a realidade dos fatos e a dinâmica diária de trabalho. Por outro lado, no tocante a eventual incorreção na quitação das horas extras, não se constata o apontamento eficaz de quaisquer diferenças por parte do demandante, a quem tal competia, ou seja, a ele o encargo de, diante de documentação válida à prova, demonstrar que não recebeu por todas as horas lançadas, fazendo emergir as alegadas diferenças a que faria jus, circunstância de torna os pagamentos realizados pela reclamada corretos. Também não há como dar guarida à alegação do autor no que concerne à invalidade das anotações relativas ao intervalo intrajornada, eis que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, o interregno era pré-assinalado, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar a sua imprestabilidade, do qual não se desvencilhou, a contento. Finalmente, com relação à natureza indenizatória do interregno, o sistema processual brasileiro possui como um de seus princípios o tempus regit actum(conforme art. 1.046 do CPC), segundo o qual, os atos são regidos pela lei vigente à época de sua prática. Ainda, apenas a legislação de cunho processual passou a vigorar imediatamente e a atingir todo o contrato de trabalho já no primeiro dia de vigência da norma. Aquelas que contém disciplinação acerca do Direito Material - caso do intervalo intrajornada - devem ser aplicadas segundo as normas vigentes durante o contrato de trabalho. Assim, relativamente ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, durante todo o período imprescrito, devido somente o período suprimido do intervalo intrajornada por dia de trabalho, com adicional de 50%, e sem a incidência de reflexos ante a natureza indenizatória declarada no art. 71, §4º da CLT, onde, passou a constar, verbis: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, resta mantida a r. sentença quanto a horas extras deferidas, inclusive no que tange à indenização do intervalo intrajornada. 3. Plano de saúde. Alteração de custeio: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem após citar jurisprudência do C. TST (id. 35f936a): "... Sustenta o Autor que o benefício de assistência médica e odontológica sempre foi integralmente custeado pela Ré, até que em Abril/2018 fora cientificado de sua migração para o plano 'Correios Saúde II', quando se instituiu indevidamente a cobrança de mensalidade dos beneficiários. Da mesma forma que os benefícios analisados anteriormente, a alteração do regime de custeio do plano de saúde empresarial decorreu de sentença normativa proferida pela SDC do TST, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ré para revisão da cláusula 28ª do ACT 2017/2018, conferindo-lhe nova redação. Naquela oportunidade, o TST entendeu que a ocorrência de onerosidade excessiva para uma das partes viabilizaria a revisão pretendida pela Reclamada, com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, assim, resguardar os direitos sociais dos beneficiários. Nesse contexto, a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado do caso. Não há falar, portanto, em alteração contratual unilateral lesiva, em violação ao direito adquirido ou em ofensa ao negócio jurídico perfeito, nos termos do art. 468 da CLT. Por isso, julgo IMPROCEDENTE também este pedido". Inconformado, recorreu o autor (id. 70adb20) sustentando que "em razão do benefício ter sido instituído por liberalidade da Recorrida, por meio de normativos internos, que se vincularam ao contrato individual da parte Recorrente e não por ACT. Assim, a alteração na Cláusula 28 do ACT 2017/2018, não pode atingir a parte Recorrente em razão daquilo que o tempo, cultura e reiterada prática sedimentaram e a legislação constitucional e infraconstitucional garantem (art. 5º, inciso XXXVI da CF, art. 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST)". Vejamos. Denota-se que a concessão de plano de saúde sem custeio foi instituída por Manual de Pessoal, sendo que tal situação perdurou por muitos anos até que em 2018, em sentença normativa proferida em dissídio coletivo DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000, após longas tratativas e estudos aprofundados da equipe econômica, houve entendimento no sentido de se alterar a forma de custeio, uma vez que a manutenção do benefício nos moldes antigos poderia significar a inviabilidade da manutenção do benefício de toda a categoria, dispondo que: "REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - rebus sic stantibus. A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. (...) Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte" (DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/04/0018-grifei). É certo que a sentença normativa que instituiu a cobrança de mensalidades foi proferida em 15.03.2018, data de sua publicação, não se vislumbrando de sua redação a regulação de situações pretéritas, razão pela qual se entende que tem eficácia para o futuro, vejamos a nova redação da cláusula 28: "Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "Correios Saúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica. § 2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora. § 3º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de: I - Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a). II - Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação. § 4º Isenção de coparticipação para os casos de internação. § 5º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, de forma per capita, nos valores percentuais conforme faixa remuneratória/rendimento, abaixo demonstrados: (...) § 6º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, cobrada de forma per capita, nos valores percentuais conforme a mensalidade do titular para cada dependente, abaixo demonstrados: (...) § 7º Tabela de limites de cobrança mensal, sobre o valor da mensalidade do titular, utilizando para tal a idade do beneficiário titular e tendo como base legal a RN nº 63/2003 da ANS que estabelece os limites de variação de preço por faixa etária, abaixo apresentada: (...) § 8º Após apurados os resultados e aprovadas as contas pelo Conselho de Administração da Empresa, havendo lucro líquido no exercício anterior, a Empresa reverterá 15% para o custeio das mensalidades dos beneficiários de que trata o caput, no exercício de aprovação das contas. § 9º Os dependentes relacionados no §1º, após o período de um ano previsto no referido §1º, serão incluídos em plano família a ser negociado entre as partes interessadas." O obreiro foi contratado em 14.03.2002, ou seja, em data anterior à decisão proferida em sede de dissídio coletivo, contudo, permanecendo seu contrato de trabalho ativo, a decisão passa a vigorar para o recorrente, sendo este o entendimento atual do C. TST, conforme se verifica, das ementas abaixo transcritas: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES E AUMENTO DA COPARTICIPAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem se posicionando, reiteradamente, no sentido de ser válida a alteração da fonte de custeio do benefício Correios Saúde, visto não haver sido implementada unilateralmente pela reclamada, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional (TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000), em que alterada a redação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício. Incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, a inviabilizar a admissão do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-323-38.2020.5.05.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023-grifei). "RECURSO DE REVISTA DA ECT RECLAMADA - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS APOSENTADOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. No caso, em se tratando de questão nova, no âmbito desta Corte, que se replicará em inúmeros processos instaurados pelos empregados e aposentados da ECT, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Ora, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa na qual foi alterada a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção. 4. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do art. 468 da CLT, tampouco se cogita de violação do direito adquirido da Parte. Trata-se, ao fim e ao cabo, de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano "Correios Saúde", a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela notável desproporção que havia entre a participação patronal e obreira, decisão que deve ser respeitada. 5. In casu, como não foi observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão recursal deve ser acolhida para considerar lícita a cobrança de mensalidade bem como a coparticipação financeira da Autora no plano de assistência médica, hospitalar e odontológica, nos termos da Cláusula 28 do ACT 2017/2018. Recurso de revista provido" (RR-177-38.2021.5.13.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/06/2023-grifei). "AGRAVO EM EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que " o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus ". Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 2. Em que pese a ressalva pessoal de entendimento deste Relator quanto à matéria de fundo , este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, não implicando alteração contratual lesiva mesmo aos empregados que aderiram ao PDI anteriormente à prolação da sentença normativa. Precedentes atuais da SDI-1 e de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-527-93.2021.5.13.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023-grifei). Nesse sentido já se manifestou esta E. 10ª Turma Regional no julgamento do Processo TRT/SP nº. 1001230-70.2021.5.02.0381, entendimento acolhido por unanimidade. Destarte, mantenho o indeferimento da pretensão. 4. Vale alimentação: Colhe-se do r. julgado de Primeiro grau o seguinte entendimento (id. 35f936a): "...Por força de acordos coletivos celebrados, a Reclamada pagava a seus empregados uma gratificação de férias de 70% (setenta por cento) e vale-alimentação na proporção de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) dias - inclusive durante férias e afastamentos por licenças médicas de até 90 dias, além de um crédito extra disponibilizado no fim do ano. Tais regramentos mantiveram-se inalterados até a entrada em vigor do ACT 2020/2021 (ID. 961d680), que a partir de Agosto/2020 estabeleceu o pagamento de férias acrescidas apenas do adicional constitucional de 1/3 (um terço) e previu a possibilidade de pagamento de vale-alimentação nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme parâmetros definidos pela empresa. As alterações mencionadas decorreram de sentença normativa proferida pela SDC do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que, por maioria de votos, indeferiu a manutenção, dentre outras, das cláusulas 51ª (vale refeição/alimentação) e 59ª (gratificação de férias). No aspecto, destaco que o Autor não postulou nulidade, tampouco questionou a validade da sentença normativa por meio da qual foram estabelecidas as cláusulas do ACT 2020/2021. Aliás, por diversas vezes, a exordial argumenta que as alterações teriam sido implementadas unilateralmente, por iniciativa da empresa ré, ignorando que, na realidade, ocorreram por força de negociação coletiva. É certo que o art. 614, § 3º, da CLT veda expressamente a ultratividade das normas coletivas. Por conseguinte, inexiste direito adquirido ao pagamento de gratificação de férias de 70% (setenta por cento), tampouco ao vale-alimentação na proporção de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) vales, na medida em que não se incorporam ao contrato de trabalho. No mesmo sentido, não se aplica à hipótese o princípio da condição mais benéfica, pois, exaurido o prazo da norma coletiva, não tivesse outra sido entabulada, os trabalhadores fariam jus somente aos direitos assegurados por lei. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, que admitia a ultratividade das normas convencionais. Ademais, ao julgar o Tema nº 1046, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso em apreço não se verifica a violação de qualquer direito absolutamente indisponível, uma vez que o Autor permaneceu recebendo os valores mínimos constitucionalmente assegurados. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos...". E deve prevalecer. Falta com a verdade o recorrente quando alega que a alteração da forma de fornecimento do benefício em tela foi unilateral e sem consulta aos empregados, uma vez que derivou de ajuste convencional/dissídio coletivo/sentença normativa, com a participação da entidade de classe representante da categoria, ficando previsto que "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros", ou seja, o benefício passou a ser objeto de livre disposição patronal, o que acabou sendo regulamentado pela Portaria PRESI/DIGEP 002/2020, que regulamentou a referida Cláusula 02. Ademais, correto o D. Juízo de Origem ao rejeitar as pretensões autorais em apreço, uma vez que escorada em norma coletiva não mais vigente no ordenamento jurídico, sendo certa a vedação do princípio da ultratividade. Isso porque, as normas coletivas possuem a sua aplicabilidade limitada ao período de vigência da norma, não havendo ultratividade, tampouco direito adquirido oponível após o termo final de sua vigência, uma vez em que as cláusulas pactuadas em negociação coletiva não aderem definitivamente ao contrato de trabalho. Reprise-se. Especificamente no campo da eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a CLT exprime no seu art. 614 que estes entrarão em vigor 3 dias após a data da entrega dos mesmos o Departamento Nacional do Trabalho e que seu período máximo de vigência é de 2 anos, vedada a ultratividade. Aliás, o § 3º do art. 614, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 veio na esteira da decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli no julgamento da ADPF 323, suspendendo a eficácia da nova redação da Súmula 277 do TST (que admitia a ultratividade das normas coletivas). Nego provimento. 5. Honorários advocatícios: Almejou o patrono recorrente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Inicialmente deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2023, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. No caso concreto, imperativa a manutenção da condenação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade. Por outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando versar a ação sobre controvérsia já sedimentados que não demandam novos estudos, o tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar o marco prescricional quinquenal na data de 25.07.2018. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID PEREIRA DA SILVA FILHO
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