Ministério Público Do Trabalho e outros x Maria Lucinda Rodrigues
ID: 257668224
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LIRIO GOMES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA 1002448-85.2019.5.02.0064 : UNIÃO FEDERAL (AGU) : MARIA LUCINDA RODRIGUES…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA 1002448-85.2019.5.02.0064 : UNIÃO FEDERAL (AGU) : MARIA LUCINDA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cdffdb9): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO nº 1002448-85.2019.5.02.0064 (AP) 10ª TURMA - CADEIRA 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADA: M.L.R. ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO A executada interpõe Agravo de Petição em face da sentença de Id. b5b51dc, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos. Busca a reforma da decisão, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão de executar o título judicial proferida na ação coletiva e violação da coisa julgada. Contraminuta sob o Id. cac511f. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. cc1efbe, manifestando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Agravo de petição da executada 1. Prescrição da pretensão de executar o título judicial proferida na ação coletiva e violação da coisa julgada. Entende a agravante que o prazo prescricional para executar a decisão proferida no processo principal iniciou-se com o trânsito em julgado desta, e que o prazo a ser observado é o de dois anos. O MM. Juízo a quo rejeitou os embargos à execução da executada sob o fundamento de que não havia incidência de prescrição intercorrente nos períodos informados. O agravo de petição deve ser rejeitado, quanto ao tema, ainda que por fundamento diverso do apresentado pelo MM. Juízo do origem. Isto porque se vem firmando o entendimento de que, nas ações coletivas em que há determinação para que a liquidação e execução ocorra de forma individual, em ações autônomas, como a presente, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da publicação da decisão que determina a individualização das execuções. A sentença proferida na ação coletiva não é, por si só, capaz de imediatamente autorizar a execução individual, dado que, para tanto, é necessário um ato posterior do juiz, que realize o desmembramento da ação, possibilitando a individualização do direito do membro do grupo ou classe. A individualização do processo é uma etapa imprescindível para que se inicie a execução, e, com ela, a contagem do prazo prescricional, visto que a sentença coletiva não possui eficácia imediata sobre cada membro do grupo. A decisão na ação coletiva, embora reconheça o direito material, não se confunde com a execução, sendo esta uma fase distinta, que exige a individualização do sujeito e o atendimento das condições específicas de cada caso, razão pela qual não se pode considerar o início da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito na fase de conhecimento. Nesse sentido, vem julgando esta C. Turma: "(...) A prescrição decorre de inércia injustificada da parte. Desde o trânsito em julgado até 24.2.2017, data da r. decisão que determinou a liquidação e execução individual, todos os substituídos estavam representados na ação coletiva e, em hercúleo trabalho pericial, estavam buscando a quantificação de seus créditos, descabendo a tese de prescrição da pretensão executiva em 7.6.2014. Se a liquidação era coletiva até 24.2.2017, não é razoável interpretar-se que, para a agravada, individualmente, a pretensão executiva já estaria prescrita anos antes de ser desmembrada. O trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento da liquidação, com o ajuizamento de ações autônomas para a liquidação e execução da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, é o marco inicial da prescrição executiva individual, pois somente a partir daí foi atribuído aos substituídos o encargo de promover, cada qual, a execução de seus próprios créditos. Na hipótese dos autos, tem-se que a presente ação de cumprimento foi ajuizada apenas em 28/6/2023, qual seja, mais de cinco anos após a referida decisão que determinou o desmembramento das execuções. Isso porque o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se deu em 21.3.2017, impondo o ajuizamento da ação até 21.3.2022, o que não foi observado pela agravada. (Proc. 1000841-31.2023.5.02.0053 - 10a Turma - Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires - Data julg.: 21/03/2024) (...) Em 30/08/2019, a exequente apresentou o presente pedido de execução da sentença proferida na ação coletiva. Pois bem. No caso concreto, o desmembramento da execução decorreu da necessidade imperiosa de individualização de cada um dos créditos deferidos e, sobretudo, em razão da dificuldade de liquidação da sentença condenatória proferida na ação coletiva. Não se pode olvidar, outrossim, a tentativa de execução da sentença nos próprios autos da ação coletiva, porém, sem êxito. Como pontuado no despacho citado, passou-se mais de uma década e não foi possível ao sindicato atender à determinação judicial de apresentar a conta de liquidação de todos os substituídos. Diante dessa especial conjuntura, não é razoável interpretar que o termo inicial da prescrição da pretensão executória coincida com o trânsito em julgado do título executivo da ação coletiva, pois apenas após a determinação de individualização da execução é que o prosseguimento ficou a cargo dos substituídos. Somente a partir de então, frise-se, os interessados tiverem ciência inequívoca de que lhes incumbia promover individualmente ação de liquidação/execução do direito reconhecido na ação coletiva. Destarte, não se há se falar em prescrição bienal para ajuizamento da ação autônoma de execução, nos termos da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto, repita-se, os atos executórios tiveram início na própria ação coletiva, sendo posteriormente determinado o desmembramento da execução. Pelos mesmos fundamentos, não se há falar em prescrição quinquenal ou, ainda, aplicação analógica da Súmula 350 do c. TST, não se tratando, de resto, da hipótese sedimentada no Tema 877 do c. STJ. (Proc. nº 1001164-63.2019.5.02.0057 - 10ª Turma - Relator: Sandra Curi de Almeida - Data julg.: 07/03/2023). A mesma posição emana do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A decisão está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que o interesse de ajuizar ação individual somente surge com a determinação judicial de execução individual, devendo ser esse o marco considerado para o início da contagem da prescrição. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, a execução individual foi determinada em 22/7/2021 e a presente ação foi ajuizada em 13/07/2022, não havendo prescrição a ser declarada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1577-55.2022.5.07.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). "RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos a contar do trânsito em julgado. Excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última. Na hipótese, considerada a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 13/03/2017, confirma-se a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva, visto que não ultrapassado o prazo de cinco anos para a propositura da presente execução individual, autuada em 04/02/2019 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000195-27.2019.5.02.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/11/2024). Quanto ao prazo prescricional a ser observado, este magistrado vinha decidindo pelo prazo de dois anos, por se tratar a ação principal de uma reclamação trabalhista, ainda que coletiva, cujo prazo prescricional é de dois anos, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT, sendo este o para que o credor saia da inércia, inclusive no que se refere à prescrição intercorrente. No entanto, vem-se firmando o entendimento de que o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos, uma vez que se trata de ação coletiva, na esteira do Tema 515 do STJ: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". Tese que vem sendo adotada por esta C. Turma, e pelo C. TST: "(...) O caso em apreço trata de ação individual de cumprimento, voltada à execução da r. decisão cognitiva condenatória proferida na ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.15.0064, que tramitou perante a MM. 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, entre partes Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV/SP e o extinto Instituto Nacional Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS (sucedido pela UNIÃO), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/3/2011, sendo que a contagem do prazo ficou suspensa de 1º/8/2012 a 23/10/2013, em razão da interposição da Ação Rescisória nº 003442-75.2012.502.0000. O sindicato agravante propôs a execução coletiva da sentença proferida na ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.15.0064, mas a decisão do MM. Juiz fixou que a execução deve ocorrer de forma individual em razão do elevado número de substituídos na ação coletiva, a qual transitou em julgado em 24/2/2017. Assim, houve interrupção da prescrição e a presente ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 5 anos, em 01/10/2021, não havendo que se falar em prescrição. Para as execuções individuais, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 21, da Lei 4.717/1965. É irrelevante o fato de o vínculo de emprego eventualmente não estar mais vigente, na medida em que a ação executiva tem como parâmetro o título executivo (elemento processual), e não mais a relação jurídica de direito material subjacente à lide. Nesse mesmo sentido, o Tema 515 do STJ preconiza que o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é quinquenal. Portanto, constato que não transcorreram mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura desta execução individual. Nesse sentido, jurisprudência deste Regional e do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SENTENÇA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. CONTAGEM. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de liquidação e execução (pretensão executória) da decisão genérica proferida em ação civil pública (coletiva). No caso da decisão genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 3.126/1995 (Proc. 0312600-79.1995.5.02.0064), o referido prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da liquidação e execução individual não pode ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Isso porque a decisão de 24/02/2017 (DOE de 13/03/2017) proferida naqueles autos extinguiu a execução coletiva promovida pelo SINSPREV/SP e determinou que fosse realizada a liquidação e execução individual, por meio de ação autônoma e por livre distribuição. Assim, somente a partir do trânsito em julgado da referida decisão que extinguiu a execução coletiva e determinou a execução individual é que pode ser contado o prazo prescricional da pretensão executória, para o ajuizamento da liquidação e execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil coletiva. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000654-29.2019.5.02.0064; Data: 01/12/2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) (G.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a aludida preliminar, na medida em que a parte apenas invocou a nulidade no agravo de instrumento, configurando-se, portanto, inovação recursal. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. Não há prescrição a ser pronunciada, pois a liquidação coletiva teve início imediatamente após o trânsito em julgado da ação civil pública, interrompendo o lapso prescricional, cujo termo inicial voltou a fluir a partir da publicação da decisão que determinou a suspensão da liquidação coletiva em relação aos direitos individuais homogêneos e a notificação dos substituídos para promoverem a liquidação individualizada, em 24/3/2014, sendo a presente execução individual ajuizada em 19/11/2015. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-938-62.2015.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2020) Nesse sentido, voto do processo nº 1000506-18.2019.5.02.0064, desta 10ª Turma, cujo Relator foi o desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e do processo 1000782-49.2019.5.02.0064 por mim relatado perante a 10ª Turma. Por todo o exposto, não há que se falar em declaração da prescrição da pretensão executória. Destarte, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nego provimento. (Proc. nº 1001221-95.2021.5.02.0062 - 10a Turma - Relator: Ana Maria Moraes Barbosa Macedo - Data julg.: 04/09/2024) Trata-se, no caso, de ação individual de cumprimento de sentença, voltada à execução da r. decisão cognitiva condenatória proferida na ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.15.0064, que tramitou perante à MM. 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, entre partes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINSPREV/SP e o extinto INSTITUTO NACIONAL ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS (sucedido pela UNIÃO). De início, observo que não há que se falar na prescrição bienal da presente execução. Muito embora a decisão que determinou que a execução dos títulos deferidos no processo coletivo nº 3126/1995 fosse feita de forma individual tenha sido proferida em 24/02/2017 com publicação em 13/03/2017, é certo que o prazo prescricional para ajuizar a execução individual de título deferido em demanda coletiva é de cinco anos, conforme entendimento fixado pela SDI-I do C. TST no EE RR 2302.73.2014.5.17.0014, conforme ementa a seguir transcrita: "EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - conduta antissindical - em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021). Também nesse sentido o seguinte julgado do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A exequente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do acórdão do TRT. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência e do mérito do agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade, quando se vislumbra, em exame preliminar, a prolação de decisão de mérito favorável à recorrente (282, § 2º, do CPC de 2015). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 7º, XXIX, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1 - No caso, a controvérsia a ser dirimida diz respeito ao prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho). 2 - O TRT manteve a sentença na qual foi declarada a prescrição bienal da pretensão executiva em razão de a ação civil pública ter transitado em julgado em 12.5.2017, e a execução individual ter sido ajuizada em 8.11.2019, após extinto o vínculo empregatício, em 2008. Entendeu aquela Corte que, diante desses dados, a declaração da prescrição bienal extintiva estaria em consonância com a Súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). 3 - Entretanto, no caso dos autos é indiferente a data do rompimento do vínculo empregatício. Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação " que, no caso, é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 4 - Nesse aspecto, registre-se que a SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, nos seguintes termos: "EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - conduta antissindical - em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021). 5 - Conforme ressaltado pela SDI, o STJ efetivamente já se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. Nesse sentido, o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. (....). PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...). 6. Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata). Precedentes. 7. (...). 8. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1473846 SP 2014/0184129-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) 6 - A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-11213-19.2019.5.03.0134, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2021). O entendimento do C. TST coincide com fixado pelo STJ sobre o assunto, conforme Tema Repetitivo 515 julgado no RE 1273643-PR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1. - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. Portanto, não é caso de acolhimento da prescrição bienal da presente execução. O prazo de cinco anos foi respeitado. Como bem ressaltado na decisão de origem, tendo a presente ação sido distribuída em 26/05/2022 e considerando a suspensão prevista na Lei 14.010/2020 (141 dias), não se verifica a prescrição para requerer a execução. (Proc. 1000926-23.2022.5.02.0612 - 10ª Turma - Relator: Adriana Maria Battistelli Varellis - Data da assinatura do acórdão: 21/11/2023). Isto posto, passo a adotar o entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido da observação do prazo prescricional quinquenal para a distribuição da ação individual de liquidação e execução das decisões proferidas em ação coletiva. Considerando todo o exposto acima, e que a presente ação foi distribuída em 25/11/2019, antes do prazo de 05 anos contados a partir de 13/03/2017, nego provimento ao agravo. 2. Violação da coisa julgada - prescrição quinquenal A agravante alega ainda que a prescrição quinquenal declarada na decisão exequenda conta-se da data da distribuição da ação, 11/12/1995, e portanto não existem verbas devidas à exequente, haja vista que, a partir de 12/12/1990 o contrato de trabalho da autora foi extinto (convolação para estatutária), por força da Lei 8112/90 c/c Lei 8162/91. Ressalvado o entendimento deste magistrado, no sentido de que a interrupção da prescrição em face de ação ajuizada anteriormente alcança apenas a prescrição bienal e não a quinquenal, a qual conta-se da data da propositura da última demanda, curvo-me ao posicionamento majoritário desta E. Corte e do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a interrupção do prazo prescricional em face do ajuizamento de ação anterior alcança também a prescrição quinquenal, uma vez que a Súm. 268 do C. TST não faz nenhuma ressalva ou distinção quanto à prescrição quinquenal. Neste sentido é a Súm. 35 deste E. Regional: "Prescrição bienal e quinquenal - Interrupção. Ação arquivada ou extinta. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu." No presente caso, tem-se que em 12/12/1990 houve ajuizamento anterior de ação trabalhista idêntica, processo nº. 0534/1990, extinto sem julgamento do mérito, interrompendo portanto tanto a contagem do prazo da prescrição bienal, como da prescrição quinquenal, sendo que a contagem desta em relação às verbas deferidas no processo 0312600-79.1995.5.02.0064 conta-se a partir da data supra. Seguem julgados desta C. Turma: 2 - Prescrição total e parcial A autora ajuizou a presente demanda buscando o cumprimento da sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064. A UNIÃO, contudo, alega que o título judicial é inexequível, pois o marco prescricional aplicável seria posterior à data de extinção do vínculo celetista da exequente (com a entrada em vigor da Lei n. 8.112/1990, o contrato de trabalho foi extinto para a formação da relação estatutária entre a obreira e o INSS). À análise. A r. sentença, ora atacada, assim entendeu (fls.2089/2091): Prescrição da pretensão executória Alega a embargante que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória deve ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva 0312600-79.1995.5.02.0064, que teria ocorrido em 15.3.2011. O prazo de 5 (cinco) anos da prescrição da pretensão executiva, conta-se da decisão datada de 24/02/2017 (publicada em 13/03/2017), que extinguiu a execução coletiva promovida pelo SINSPREV/SP e determinou a liquidação e execução individual por livre distribuição. A partir do trânsito em julgado da citada decisão é que deve ser contado o prazo prescricional da pretensão executória. Nesse sentido, jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SENTENÇA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. CONTAGEM. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de liquidação e execução (pretensão executória) da decisão genérica proferida em ação civil pública (coletiva). No caso da decisão genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 3.126 /1995 (Proc. 0312600-79.1995.5.02.0064), o referido prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da liquidação e execução individual não pode ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Isso porque a decisão de 24/02/2017 (DOE de 13/03/2017) proferida naqueles autos extinguiu a execução coletiva promovida pelo SINSPREV/SP e determinou que fosse realizada a liquidação e execução individual, por meio de ação autônoma e por livre distribuição. Assim, somente a partir do trânsito em julgado da referida decisão que extinguiu a execução coletiva e determinou a execução individual é que pode ser contado o prazo prescricional da pretensão executória, para o ajuizamento da liquidação e execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil coletiva. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000654-29.2019.5.02.0064; Data: 01-12-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO). Considerando que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 12/03/2019, não transcorreu o prazo de 5 anos. Não há prescrição a declarar. Violação da coisa julgada A embargante alega que os créditos pretendidos estão fulminados pela prescrição, uma vez que a ação coletiva 0312600-79.1995.5.02.0064 foi proposta em 11/12/1995. Entretanto, a Ação Coletiva anterior (Proc. 534/90) foi ajuizada em 13/03/1990 e declarada extinta sem resolução de mérito em 23/06/1994. Entretanto, há entendimento pacificado no sentido de que a reclamação trabalhista anterior interrompe tanto o prazo da prescrição bienal quanto da quinquenal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I do E. TST. O marco da contagem retroativa do quinquênio é a data da propositura da ação anteriormente ajuizada, desde que a ação subsequente observe o prazo de cinco anos do ajuizamento da primeira ação, a fim de que possa aproveitar da interrupção da primeira. (...) Logo, neste aspecto também não há prescrição a declarar. Pois bem. A ação coletiva 0312600-79.1995.5.02.0064 foi ajuizada em 11.12.1995, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV em face do Instituto Nacional de Assistência Médica e da Previdência Social (INAMPS), sucedido pela União Federal. O acórdão que analisou o recurso ordinário afastou a prescrição nuclear pronunciada em 1ª instância, sob os seguintes fundamentos (fls.36/38): "No processo do trabalho dá-se a interrupção da prescrição com a simples distribuição da demanda judicial, sendo certo que ainda arquivada, a prescrição também se interrompe (Enunciado 268 do C. TST). Ora, enquanto "sub judice" uma questão, reside uma incerteza no próprio direito questionado e não na inércia daqueles aos quais se dirige a tutela da norma. O ajuizamento da ação não afasta tal incerteza, ao contrário, mantém-na até o seu trânsito em julgado. Somente afastada a incerteza do direito é que reinicia o prazo de prescrição. Na hipótese dos autos, o Sindicato autor ao ajuizar reclamatória contra a reclamada interrompeu a prescrição quanto aos direitos pretendidos, e só com o trânsito em julgado da reclamatória, declarando a carência de ação em razão de inexistência nos autos a lista dos substituídos, e que tal prazo começou a fluir. Ajuizada a presente reclamatória em 11.12.95, portanto em prazo inferior a dois anos da causa interruptiva da prescrição, visto que o trânsito em julgado da reclamatória 534/90 ocorreu em 23.06.94, entendo que a prescrição deve ser rejeitada. Face a tanto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição bienal reconhecida em 1º grau em razão da interrupção da prescrição." Na sequência, na nova sentença proferida foi consignado que "a questão referente à prescrição (quinquenal e bienal) já foi decidida pelo Eg. Tribunal Regional que afastou a prescrição arguida" (fls.40). Após a prolação desta nova sentença houve a interposição de recurso ordinário pela União, cuja decisão (Acórdão nº 20000333632), no tocante à prescrição quinquenal assim se pronunciou (fls.50): "Ante o acórdão de fls. 520, não cabe mais discussão acerca da prescrição nuclear da ação, posto matéria já decidida por este E. Tribunal. Quanto à prescrição quinquenal, - tratando-se o pedido de direito continuado, posto as diferenças salariais implicarem em lesão mês a mês, - deverá a mesma ser observada apenas para as parcelas periódicas anteriores ao quinquênio. Note-se que quanto ao tema, em detrimento do mencionado pela origem a fls. 535, não foi o mesmo objeto do acórdão de fls. 520, sendo portanto a matéria devolvida a este E. Tribunal, a rigor do disposto nos arts. 515 e 516 do CPC, aplicado subsidiariamente. Nesse particular, acolho o apelo parcialmente." Note-se que v. Acórdão deu provimento parcial ao recurso para "acolher a prescrição das parcelas periódicas vencidas anteriores ao quinquênio, conforme fundamentação supra". Com efeito, a matéria é interpretativa. Cabe saber se "parcelas periódicas anteriores ao quinquênio"" referem-se ao quinquênio contado do ajuizamento da ação 0312600-79.1995.5.02.0064, em 11.12.1995, ou contado do ajuizamento da ação anterior, Processo nº 534/90, em 13.3.1990, cuja extinção transitou em julgado em 23.06.1994. No entendimento deste Relator, embora o segundo acórdão proferido não tenha feito referência à interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação anterior (Processo nº 534/1990), mencionando apenas "quinquênio", não há como se desprezar o fato reconhecido no v. acórdão anterior e que interrompeu a prescrição bienal. Se houve interrupção da prescrição bienal, tal interrupção ocorreu também em relação à prescrição quinquenal. Nesse sentido, a Súmula Regional nº 35: 35. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA OU EXTINTA. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu. Consequentemente, considerado o ajuizamento da primeira ação em 13.3.1990, encontrar-se-iam prescritas somente as parcelas anteriores a 13.3.1985; de modo que, os créditos cuja execução pretende a agravante, compreendidos entre janeiro de 1988 e dezembro de 1990, não estão atingidos pela prescrição quinquenal declarada na ação coletiva. É de se destacar, por oportuno, que, nos termos do art. 252 da lei 8112/90, publicada em 11.12.1990: "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente", de modo que o período exequendo vindicado pela parte autora abrange, inclusive, o mês de dezembro de 1990. (Proc. 1001409-76.2021.5.02.0066 (AP) - 10a Turma - Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires - Data: 15/07/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. O primeiro acórdão proferido nos autos da ação coletiva afastou a prescrição bienal em face do ajuizamento de ação anterior. No segundo acórdão, estabeleceu-se "a prescrição das parcelas periódicas vencidas anteriores ao quinquênio", sem menção específica a respeito do dies a quo na contagem da prescrição quinquenal ali decretada, a partir do ajuizamento daquela ação ou da anterior. Não obstante, houve pronunciamento expresso de que não caberia mais discussão acerca da prescrição nuclear, em vista do acórdão anterior que reconheceu a interrupção da prescrição. Resulta dessas decisões que houve interrupção no curso prescricional, afastando-se a prescrição bienal, sendo aplicável a quinquenal, obviamente contada do ajuizamento da primeira ação. Súmula 35 deste Regional. Ademais, tratando-se de ação de execução, de todo modo não caberia o pronunciamento da prescrição de pretensões já reconhecidas em ação de conhecimento, além de que o art. 487 do CPC trata exclusivamente de extinção do feito em fase cognitiva, sendo certo que as hipóteses de extinção de execução estão previstas no art. 924 do CPC. Apelo da UNIÃO a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001383-21.2020.5.02.0064; Data de assinatura: 23-08-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Nesta mesma senda, vem decidindo o C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese, o entendimento do Tribunal Regional de que a prescrição quinquenal deve considerar o ajuizamento da primeira ação coletiva nº 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985, encontra guarida na compreensão que se firmou na jurisprudência desta Corte, de que a Súmula 268 do TST não faz distinção entre os tipos de prescrição (bienal ou quinquenal), pois o que se quer assegurar é a interrupção do prazo prescricional, de modo que a propositura da primeira reclamatória trabalhista interrompe, inclusive, o prazo prescricional quinquenal, recomeçando então a sua contagem a partir do último ato do processo que gerou a interrupção. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido" (AIRR-0011053-55.2019.5.15.0135, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TANTO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TANTO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL. Os presentes autos cuidam de ação de execução de título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, e na qual foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior (nº 534/1990). A controvérsia cinge-se em saber se a interrupção realizada pela primeira ação alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. O Tribunal Regional, por considerar que não houve menção expressa à ação anteriormente ajuizada, no momento de declaração da prescrição quinquenal no acórdão que formou o título executivo, declarou incidente a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da segunda ação. Entretanto o ajuizamento de ação coletiva pretérita é fator de interrupção da prescrição bienal e quinquenal, segundo a compreensão pacífica da jurisprudência desta Corte, a partir da dicção da Súmula 268 e da OJ 359 da SDI-1/TST. No caso concreto, portanto, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da primeira ação, a qual interrompeu a prescrição, conforme decidido em sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000800-02.2021.5.02.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). Isto posto, nego provimento ao agravo. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, manter a r. sentença de origem, ainda que por fundamentos diversos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: FABIANO DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 26 de Março de 2025. FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator (M.F.) VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO nº 1002448-85.2019.5.02.0064 - 10ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADA: MARIA LUCINDA RODRIGUES DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE 1. Prescrição da pretensão de executar o título judicial proferida na ação coletiva e violação da coisa julgada Com a devida vênia, divirjo do Exmo. Juiz Relator no que concerne à prescrição dos títulos exequendos. Trata-se de Execução de Sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva 0312600-79.1995.5.02.0064, que foi proposta em 11/12/1995 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV (substituto processual) contra o Instituto Nacional de Assistência Médica e da Previdência Social (INAMPS), sucedido pela União Federal. Originariamente, a Ação Coletiva foi extinta, com resolução de mérito, pois entendeu o Juízo da 64ª Vara de São Paulo que referida reclamação estaria prescrita (prescrição bienal), pois distribuída em 11/12/1995, mais de dois anos após da extinção dos contratos dos substituídos em razão da promulgação da Lei 8112/90 (11/12/1990), quando passaram à condição de estatutários (fl. 285-pdf). Em razão de Recurso interposto pelo SINSPREV, a extinção foi afastada, nos termos da decisão proferida 1ª Turma desta Egrégia Corte: "...conquanto os contratos de trabalho tenham sido extintos em 12.12.90 e a presente reclamação ajuizada em 11.12.95 entendo que não ocorreu a prescrição, em face do ajuizamento da reclamatória trabalhista nº 534/90, entre as mesmas partes e com idênticos pedidos, ajuizada em 13.03.90 e declarada extinta sem julgamento de mérito em 23.06.94, conforme publicação do DOE (documentos 7 a 11 do volume de documentos). (...) Ajuizada a presente reclamatória em 11.12.95, portanto em prazo inferior a dois anos da causa interruptiva da prescrição, visto que o trânsito em julgado da reclamatória 534/90 ocorreu em 23.06.94, entendo que a prescrição deve ser rejeitada " (fls. 210 e seg-pdf). Preferida nova sentença, no tópico "III. Prescrição", o Juízo afastou a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada (Súmula 97 do STJ) ao fundamento de que "os pleitos da inicial são referentes à época em que os substituídos eram celetistas", esclareceu que "A questão referente à prescrição (quinquenal e bienal) já foi decidida pelo Eg. Tribunal Regional que afastou a prescrição arguida", e deferiu reajustes, incorporações e reflexos (negritei, fls.200-pdf). Em face da remessa necessária e do recurso voluntário da União Federal, sobreveio o Acórdão de fls. 55 e seg- D. 7ca15b0 - Pág. 27-pdf, no qual a 1ª Turma do E. TRT, com relação à prescrição, preferiu a seguinte decisão: "5. DA PRESCRIÇÃO. Ante o acórdão de fls. 520, não cabe mais discussão acerca da prescrição nuclear da ação, posto matéria já decidida por este E. Tribunal. Quanto à prescrição quinquenal - tratando-se o pedido de direito continuado, posto as diferenças salariais implicarem em lesão mês a mês -, deverá a mesma ser observada apenas para as parcelas periódicas anteriores ao quinquênio. Note-se que quanto ao tema, em detrimento do mencionado pela origem a fls. 535, não foi o mesmo objeto do acórdão de fls. 520, sendo portanto a matéria devolvida a este E. Tribunal, a rigor do disposto nos arts. 515 e 516 do CPC, aplicado subsidiariamente. Nesse particular, acolho o apelo parcialmente" (fls.305 e seg-pdf). E constou no dispositivo a procedência parcial do apelo para o fim de "acolher a prescrição das parcelas periódicas vencidas anteriores ao quinquênio, conforme fundamentação supra" (fl. 308-pdf). Observa-se, pois, que no primeiro Acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT deliberou-se tão somente quanto ao afastamento da prescrição bienal em face da interrupção do prazo prescricional em razão da Ação Coletiva n.º 534/90, ajuizada em 13/03/1990 e declarada extinta sem julgamento do mérito em 23/06/1994, tanto que, no segundo Acórdão proferido, entendeu a Relatora pela devolução da matéria relativa à prescrição quinquenal, aplicando-a às "parcelas periódicas vencidas anteriores ao quinquênio" relativa à Ação Coletiva 0312600-79.1995.5.02.0064 proposta em 11/12/1995, e não à de n.º 534/90, matéria transitada em julgado. Dessa sorte, encontram-se prescritos os direitos anteriores a 11/12/1990, no qual o contrato de trabalho era regido pela CLT, o que justifica a extinção da execução, haja vista que após 12/12/1990, o substituído passou à condição de estatutário, por força da Lei 8112/90, falecendo a esta Justiça Especializada competência para execução das parcelas subsequentes (Orientação Jurisprudencial nº 138/TST-SDI-1). Entendo pelo provimento do recurso, com a extinção da execução nos moldes do artigo 924, III do CPC. Dou provimento ao recurso. É o meu voto. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Revisora SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCINDA RODRIGUES
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