Roberta Alves Da Silva x Casa De Portugal
ID: 325739763
Tribunal: TRT1
Órgão: 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0101037-74.2024.5.01.0067
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TANIA MARA LACERDA DE SOUZA MAXIMO
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ee424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA ALVES DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ee424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA ALVES DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 12/04/2024, reclamação trabalhista em face de CASA DE PORTUGAL, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 0784b8c, pleiteando gratuidade de justiça, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de horas extras, verbas rescisórias, entre outros. Deu à causa o valor de R$ R$ 84.729,10. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID. a780bb7 com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial e os valores dos pedidos, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora juntou réplica no ID. d3ff18c. Em audiência de instrução, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Razões finais pela parte autora no ID. 4322105. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 10/10/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 10/10/2022 e há pedido de rescisão indireta com data de 02/09/2024 A presente ação foi proposta em 06/09/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Não há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição. Sendo assim, não acolho a prescrição. RESCISÃO INDIRETA A parte autora alega que a reclamada não realizou os depósitos de FGTS durante o contrato, exigia jornada extraordinária sem pagamento em 8 plantões mensais, pagou as férias de 2022/2023 com atraso e a obrigou a exercer funções de maqueira, incompatíveis com sua contratação como técnica de enfermagem intensivista. Diante dos descumprimentos contratuais, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em defesa, a parte reclamada sustenta que para que seja declarada a rescisão indireta é necessária a comprovação de falta atual e que torne impossível a manutenção do contrato de trabalho. Confessa que deixou de efetuar recolhimentos de FGTS ao longo do contrato em razão de problemas financeiros. Da leitura do extrato de ID. 479a3b1, infere-se que a parte reclamada não efetuou qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada da parte autora. Restou, pois, comprovado que a parte reclamada descumpriu reiteradamente uma das principais obrigações contratuais, qual seja, a realização dos depósitos mensais na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, fato que, por si só, constitui motivo suficiente e determinante, para justificar a ruptura do contrato de trabalho por culpa patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ressalto que, no Direito do Trabalho, é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Desse modo, causas decorrentes de alterações da política econômica, inerentes à dinâmica do mercado econômico, compõem o risco do negócio, a ser suportado pelo empregador. E por não serem imprevisíveis ou inevitáveis, eis que são intrínsecos à qualquer atividade empresarial, não podem prejudicar os direitos dos trabalhadores. Sendo assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/09/2024, nos termos do pedido e considerando a data que a parte autora deixou de comparecer ao trabalho, conforme controles de ponto de ID. fccabaa, com término em 04/10/2024, já observada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (OJ nº 82 da SDI-TST). VERBAS RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento da rescisão indireta, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, já observada a projeção do aviso prévio: a) saldo de salário (02 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (09/12 avos); d) férias 2023/2024, acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, incluindo o período de aviso prévio; f) indenização de 40% sobre todos os recolhimentos de FGTS, considerando as verbas deferidas nesta sentença. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 MULTA PREVISTA NO ART 467 DA CLT Ante a controvérsia sobre a forma da dispensa e, consequentemente, questionadas as próprias verbas rescisórias, improcede o pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT. HORAS EXTRAS A parte autora alega que foi contratada para trabalhar na escala 12X36, das 7h às 19h e que ao menos em 08 plantões mensais trabalhava até ás 19h45. Aduz que a parte ré somente fornecia os cartões de ponto 02 meses depois da marcação. Em defesa, a parte ré sustenta que a parte autora não realizava horas extras e que as eventualmente cumpridas foram pagas ou compensadas. Aduz que o controle de ponto da parte autora era biométrico com emissão de papeleta. Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C. TST). A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, indicação de horas trabalhadas e horas extras (ID. fccabaa). Em depoimento, a parte reclamante afirmou que embora o espelho de ponto somente fosse apresentado após dois meses, os horários de entrada e saída ficavam corretos no papel. Diante da confissão da parte autora, concluo que os controles de ponto são idôneos. O contrato de trabalho (ID. acbc3a7) dispõe sobre a possibilidade de compensação de jornada e a parte reclamante não trouxe em réplica diferenças de horas extras não compensadas e não quitadas Assim, julgo o pedido improcedente bem como os reflexos pretendidos. Destaco que quanto à alegação de cerceio de defesa trazido em memoriais para fins de prequestionamento, além da confissão da parte autora sobre a idoneidade dos controles de ponto, a testemunha ouvida em Juízo confirmou que os registros de saída estavam corretos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi contratada para trabalhar como técnica de enfermagem intensivista e além da atividades atinentes a sua função transportava pacientes, auxiliava na colocação e retirada de veículos, recebia conferia e transportava exames, providenciava macas, cadeiras de rodas e campânulas para transporte de pacientes. Aduz que na UTI realizava a transferência de corpos de corpos até o Morgue. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora foi contratada com técnica de enfermagem e como tal poderia trabalhar em qualquer setor médico do hospital e não apenas no CTI. Aduz que a parte autora desempenhava atividades inerentes à sua função e compatíveis com a sua condição pessoal, sem qualquer acréscimo ou alteração de função. A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho. Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções. Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço. Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado. Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego. Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico. Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador. Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador. No caso em análise, a CTPS da parte reclamante (ID. XXXXX) indica que essa foi contratada para o cargo de técnico de enfermagem (CBO 322205), cujas atividades são assim descritas no Código Brasileiro de Ocupações: “Desempenham atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas como: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios. Atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas. Prestam assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar, administram medicamentos e desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, dispondo o instrumental na sala de cirurgia e fornecendo-o à equipe cirúrgica. Organizam ambiente de trabalho, registram informações e elaboram relatórios técnicos. Realizam visitas domiciliares e em instituições como escolas e orfanatos para orientar familiares, usuários e comunidade. Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Desenvolvem atividades e ações para promoção da saúde da família e dos trabalhadores.” (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf) O art. 10 do Decreto Regulamentador 94406/87 da Lei nº 7498/1986, prevê como funções do técnico de enfermagem: “Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I - assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º; II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto; III - integrar a equipe de saúde” Em depoimento, a parte autora relatou que exercia atividades de maqueiro, levava pacientes para altas e também transportava corpos após os óbitos. A testemunha MELISSA NASCIMENTO DE SOUZA afirmou que não tinha maqueiro no CTI e que era muito difícil encontrar maqueiros até no hospital. Relatou que tanto ela como a parte autora também realizavam atividades de maqueiro e que esta também transportava materiais esterilizados, embora fosse função do técnico diarista. Destaco que quanto ao transporte de materiais, tal atividade não foi mencionada na inicial. Verifica-se que a prova testemunhal comprovou o exercício da atividade de transporte de pacientes, atividade esta não incluída dentre aquelas exercidas pelos profissionais técnicos de enfermagem. Portanto, confirmado o acúmulo de função. Embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre o pagamento de adicional decorrente desse acúmulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, arbitro, pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, o pagamento do adicional de 10% sobre o salário base mensal pago à parte autora. Assim, condeno a parte reclamada a pagar à parte autora o acréscimo salarial supracitado, durante todo o período contratual, além de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e horas extras quitadas. Improcede o reflexo em RSR uma vez que abrangido na parcela DANO MORAL A parte autora alega que nas ocasiões em que precisava ir ao médico apresentava atestado e a parte ré suspendia o fornecimento da cesta básica do mês. Aduz que o ambiente de trabalho era hostil e era de tratada de maneia grosseira ao perguntar sobre o período de gozo de suas férias; que foi ameaçada pela enfermeira Amanda chaves de impedir de usufruir das férias se continuasse a perguntar e ao relatar ás suas superiores Cintia e Dielem qualquer providência foi tomada. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora não sofreu qualquer ameaça e era tratada com urbanidade e respeito. Aduz que fornece espontaneamente a cesta básica aos empregados e criou a regra de que o benefício somente seria concedido aos empregados que não possuam qualquer tipo de faltas. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88). Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal. No que diz respeito às ameaças e tratamento hostil, a parte autora não produziu quaisquer provas sobre, oral ou documental, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Quanto ao pagamento da cesta básica, a preposta confessou que não era pago por todo o mês em caso de faltas. Cumpre registrar que a concessão habitual de cesta básica, por liberalidade do empregador, constitui norma benéfica que adere ao contrato de trabalho do empregado. A supressão unilateral do benefício configura alteração contratual lesiva, principalmente considerando que não qualquer prova sobre as regras de concessão de cesta básica. De modo que, a conduta da parte ré evidencia manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos arts. 187 e 927 do CC. Comprovados, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), analisando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico do ofensor o grau de culpa da parte ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotação da data de saída na CTPS da parte autora com data de 04/10/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82, SDI- I/TST). Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Inexistindo depósitos na conta vinculada, desnecessária a expedição de alvará para saque do FGTS. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente. Na impossibilidade de recebimento do beneficio, este será convertido em indenização (S. 389/TST). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 389e12d), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC. Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C. TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Códi go de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais. Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ). Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária. Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial. Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida. A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada. Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas. Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766. Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017. Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023. RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023. RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023. RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023. RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023. RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023. Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, aos documentos juntados com a inicial Afasto a prescrição total ou quinquenal No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno CASA DE PORTUGAL, parte reclamada a pagar a ROBERTA ALVES DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) saldo de salário (02 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (09/12 avos); d) férias 2023/2024, acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, incluindo o período de aviso prévio; f) indenização de 40% sobre todos os recolhimentos de FGTS, considerando as verbas deferidas nesta sentença; g) adicional por acúmulo de função no percentual de 10% sobre o salário e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio; h) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotação da data de saída na CTPS da parte autora com data de 04/10/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82, SDI- I/TST). Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, expeça-se ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente. Na impossibilidade de recebimento do beneficio, este será convertido em indenização (S. 389/TST). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Sentença líquida. Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 17.638,66 FGTS a depositar: R$ 6.636,37 Contribuições previdenciárias: R$ 2.071,69 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 1.730,00 Custas de conhecimento: R$ 561,53 Custas de liquidação: R$ 140,38 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta. Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida. Custas de conhecimento de R$ 561,53, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 28.076,72, na forma do artigo 789, I da CLT. Custas de Liquidação, no valor de R$ 140,38, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE PORTUGAL
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear