Damara Nascimento Da Silva e outros x Damara Nascimento Da Silva e outros
ID: 332627365
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000401-65.2024.5.23.0107
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAYLISE CATARINA RUGGERI SEIXAS
OAB/RR XXXXXX
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EDSON ANTONIO CARLOS
OAB/MT XXXXXX
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SERGIO GONINI BENICIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000401-65.2024.5.23.0107 RECORRENTE: DAMARA NA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000401-65.2024.5.23.0107 RECORRENTE: DAMARA NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAMARA NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000401-65.2024.5.23.0107 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO GONINI BENÍCIO E OUTRO(S) RECORRIDA: DAMARA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: EDSON ANTÔNIO CARLOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id d95f8e3; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id e0b28e8). Representação processual regular (Id 736890b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8eb5d5: R$ 4.461,68; Custas fixadas, id e8eb5d5: R$ 106,44; Depósito recursal recolhido no RO, id 034a6ec: R$ 6.918,76; Custas pagas no RO: id a69832a; Condenação no acórdão, id 2de7bb7 : R$ 4.461,68; Custas no acórdão, id 2de7bb7 : R$ 106,44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80 e 364 do TST. - violação aos arts. 2º e 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190, 191, I, 194 e 253, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. - contrariedade à Súmula n. 460 do STF. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido por este eg. Tribunal no tocante à matéria “pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio". Alega que foram disponibilizados os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os efeitos nocivos advindos do contato com o agente insalubre em questão. Sustenta a tese de que a obrigação de conceder intervalos térmicos não pode ser considerada para fins de configuração de insalubridade, sob o argumento de que os arts. 189 e 253 da CLT tratam de institutos jurídicos distintos. Aduz que, no caso em tela, a exposição ao frio ocorria de forma eventual e não em caráter habitual, o que, no seu entender, deve ser sopesado na condenação que lhe fora imposta. Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a ré defende que a hipótese não permite impor ao empregador o dever de pagar a parcela sob exame. Analiso. Revendo as razões de decidir do acórdão objurgado, verifico que a Turma Revisora deferiu o pleito em referência, sob o fundamento central de que, no caso concreto, restou constatada a existência de irregularidade na concessão dos intervalos destinados à recuperação térmica. Com efeito, de acordo com a fundamentação externada pelo órgão colegiado, a neutralização da insalubridade em análise não decorre apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo também necessária a correta observância das pausas previstas no art. 253 da CLT. Como é cediço, o posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada na Tese Vinculante n. 80 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.” Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório acima reproduzido, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por ofensa às normas constitucionais e aos verbetes sumulares invocados pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa as disposições contidas nos arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e 297, parágrafo único, do RI/TST, bem como a dicção exarada na Súmula n. 333/TST. Registro, ainda, que, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista limita-se às hipóteses de violação ao Texto Constitucional e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Assim sendo, quanto às alegações suscitadas no arrazoado que não se enquadram no âmbito dessas vertentes impugnativas, a par da motivação técnica acima externada, o seguimento do apelo encontra óbice no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e XXXVI, 7º, XIII e XXVI, da CF. - violação aos arts. 59-B, parágrafo único, 818 e 840, §1º, da CLT; 319, 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas n. 152 e 1046 do STF. A vindicada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito aos temas "afastamento da inépcia da inicial" e "condenação ao pagamento de parcelas vinculadas à jornada de trabalho". Alega que "(...) o v. acórdão regional merece reforma, por violar os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica (art. 5º, incisos LIV e XXXVI, da Constituição Federal), ao dar provimento ao recurso da parte contrária para afastar a inépcia da petição inicial. Isso porque a sentença de primeiro grau foi clara ao reconhecer que a peça inicial carecia dos elementos essenciais exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT e art. 319 do CPC, notadamente no que se refere à delimitação dos fatos e dos pedidos, impossibilitando o exercício da ampla defesa." (fls. 954/955). Aduz que “(...) não há que se falar em nulidade do acordo coletivo, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao presente caso, com o reconhecimento da validade da compensação de jornada pactuada e a consequente reforma da decisão regional. Insta ainda destacar, que o recorrido mesmo em posso dos cartões de ponto e holerites, sequer apontou qualquer diferença a que eventualmente faria jus, o que demonstra que todas as horas extras foram devidamente compensadas e pagas.” (fl. 956). Consigna que “(...) se as partes decidem estabelecer conforme nos moldes estipulados na cláusula contida no comando normativo, não é possível modificar as condições expressamente ajustadas, nem conferir natureza jurídica diversa da então fixada, sob pena de afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.” (sic, fl. 960). Afirma que “O caso em tela traz gritante necessidade da aplicação da teoria do conglobamento, que dispõe que as Negociações Coletivas não podem ser analisadas ‘cláusula por cláusula’, mas sim, em sua totalidade.” (fl. 963). Assevera que “(...) ao alegar que existiam horas extras devidas em seu favor, e em desacordo com a prova produzida pela Recorrente, a qual não foi desconstituída, o recorrido atraiu para si o ônus da prova quanto ao fato que constitutivo de seu direito e, diante do conjunto probatório acostado aos autos, deste ônus não se desincumbiu satisfatoriamente.” (sic, fl. 964). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, a ré postula que seja restaurado o comando singular que pronunciou a inépcia da inicial ou que seja desconstituída a condenação que lhe fora imposta em sede recursal. Consta do acórdão: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. BANCO DE HORAS (recurso da parte autora) O Juízo de origem declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de invalidação do sistema de banco de horas utilizado pela ré, sob o fundamento de que a autora "não informou, sequer por aproximação, quantas horas extraordinárias laboradas teriam sido compensadas por meio de banco de horas, a fim de possibilitar o cálculo em caso de eventual acolhimento do pleito e caso a reclamada não apresentasse os cartões ponto do período em análise (como de fato ocorreu, já que os cartões ponto foram apresentados somente até 02.08.2022, sendo que no período de 19.07.2022 a 02.08.2022 sequer existe registro de compensação de jornada)." (Id. 2275d68) A demandante, irresignada, alega, em síntese, que a narrativa deduzida na peça inicial cumpre os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que consta a causa de pedir e a exposição dos fatos relacionados ao pleito de nulidade do banco de horas, além dos pedidos com os respectivos valores. Assevera que a planilha apresentada na exordial indica a quantia de 30 horas extras mensais, de modo que "para o período em que não houve apresentação dos cartões de ponto (19/07/2022 a 02/08/2022), deverá ser considerado a média de horas extras informada na petição inicial." (Id. 39223c5, p. 6) Assim, por entender que a peça inicial contém os elementos mínimos que permitem a caracterização da circunstância alegada, pede a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria em apreço. Analiso. O art. 840, § 1º, da CLT dispõe que a petição inicial "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A breve exposição dos fatos significa que o demandante deverá relatar todas as condições fáticas que sustentam os pedidos, ainda que de forma extremamente sucinta, mas desde que possibilite a defesa objetiva da parte contrária e dê subsídios para que o julgador conduza a instrução processual e estabeleça os parâmetros de eventual condenação. No caso, extraio da petição inicial a seguinte narrativa da jornada de trabalho: "O artigo 611-A CLT, autoriza a dispensa prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, desde que haja previsão em norma coletiva. Sempre que questionada, a Reclamada argumenta que há norma coletiva que prevê a possibilidade de prorrogação de jornada sem a anuência prévia da autoridade competente e que estaria agindo dentro da ilegalidade. Todavia, as normas imputadas pela Ré preveem também que a empresa deveria fornecer aos seus empregados, mensalmente, demonstrativo de saldo credor ou devedor das horas extras laboradas e das compensadas, calculado até a data do fechamento dos controles de frequência do mês para conferência e assinatura, o que jamais foi cumprido pela empresa ré. Das normas coletivas vigentes nos últimos 5 anos, extraem a seguinte cláusula: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL. De conformidade com o Artigo 59 e 611, incisos I e II, da CLT (estes últimos introduzidos pela Lei 13.467/2017), as partes convenientes estipulam a possibilidade de utilização da flexibilidade da jornada de trabalho através do banco de horas, para todos os setores da empresa, que se dará nos seguintes termos: [...] Parágrafo sexto: Mensalmente, a empresa emitirá o relatório dos apontamentos de jornadas procedidas pelo funcionário, relativo ao período mencionado no parágrafo terceiro, que também conterá o demonstrativo de horas extras e das horas que foram compensadas, e do confronto entre o crédito e o débito de tais horas de trabalho, apresentando-o ao funcionário para conferência e assinatura." Grifo nosso Nota-se que, embora haja previsão expressa, a Ré nunca cumpriu o fixado e, portanto, é inconteste a nulidade da compensação de jornada de trabalho imposto pela Reclamada durante todo o período contratual. Diante do exposto, requer seja declarada a NULIDADE DO BANCO DE HORAS instituído pela empresa Reclamada, condenando-a ao pagamento DAS HORAS EXTRAS calculadas sobre o SALÁRIO BASE e também sobre o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, devidamente acrescidas do adicional de 60% sobre o valor da hora normal." (Id. 44852f6, p. 16-17) A partir de tais dados, o autor pleiteou o pagamento de horas extras acrescidas do adicional normativo. Ao contrário do que entendeu o Juízo de primeiro grau, não vislumbro irregularidade na petição inicial a ensejar a sua declaração de inépcia, vez que perfeitamente identificada causa de pedir e pedido, restando plenamente possíveis a apresentação de defesa e eventual apuração das parcelas pleiteadas. Nesse contexto, compreendo que a postulação tal como realizada atende a finalidade do art. 840 da CLT. Assim, dou provimento ao apelo para afastar a inépcia da inicial declarada em sentença, e tendo em vista tratar-se de causa madura nos termos do art. 1.013, §3º do CPC, passa-se à análise do mérito do pedido de nulidade do banco de horas. Na peça inicial, a autora defendeu a nulidade do banco de horas, instituído por acordo coletivo, em ambiente insalubre, pelo descumprimento dos requisitos formais estabelecidos na própria norma coletiva instituidora, especialmente quanto à obrigatoriedade de emissão mensal de relatório demonstrativo de horas extras e compensações. Examino. É incontroverso que a demandante laborou em ambiente insalubre durante todo o período do pacto laboral. Com efeito, há situações em que a lei prevê forma mais específica para as prorrogações/compensações da jornada. É o caso das atividades insalubres, por exemplo. O art. 60 da CLT exige que acordos de prorrogação/compensação só poderão existir se houver licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse sentido, a mais alta corte trabalhista já firmou posicionamento de que a autorização exigida pelo art. 60 da CLT constitui requisito obrigatório para a celebração de acordo de prorrogação de jornada, incluindo o item VI à Súmula n. 85 para deixar evidente sua interpretação acerca do dispositivo legal supramencionado: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ou seja, ainda que ocorra efetivamente a compensação da jornada, o fato de não haver prévia autorização torna o acordo compensatório nulo, uma vez que, em se tratando de questão relativa à higiene e saúde do trabalhador, garantia constitucional de redução de acidentes do trabalho, necessária a inspeção da autoridade competente, de modo que não poderia ser disciplinada apenas por normas coletivas. Ocorre que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, dispensou a exigência de prévia autorização para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, desde que haja previsão em negociação coletiva. Dessume-se dos dispositivos supracitados, que havendo norma coletiva estabelecendo a permissão de labor em ambientes insalubres, ainda que sem licença prévia das autoridades competentes, não haverá irregularidade formal para a prorrogação/compensação da jornada. Outrossim, a prestação de horas extras habituais pelo obreiro no sistema de compensação não tem mais o condão de invalidar o regime de compensação, sendo, portanto, referido ajuste válido. Isso porque, ante a dicção do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, é válido o acordo de compensação semanal também sob tal prisma. No presente caso, foram juntados aos autos os acordos coletivos de trabalho que preveem a dispensa da autorização da autoridade competente para labor em ambientes insalubres. Segundo consta dos autos, na época de vigência dos ACTs 2020/2021 (Id. 9deaaf0) e 2021/2022 (Id. f6bd338), havia possibilidade de prestação do labor extraordinário em atividade insalubre. Os ACTs previram a possibilidade de compensação de jornada nos seguintes termos: "DAS HORAS EXTRAS Havendo trabalho extraordinário, as horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal e 100% (cem por cento), quando trabalhadas em domingos e feriados, com reflexos em todas as demais verbas salariais. Parágrafo primeiro: Excetuam-se do pagamento em dobro quando houver trabalho aos domingos, os trabalhadores que atuarem em jornada de revezamento semanal de 5 x1 e ou 6 x 2. Parágrafo segundo: Nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, nas jornadas de 12x36, quando o trabalho for prestado aos domingos e feriados, não será devido o pagamento de qualquer adicional de horas extras, eis que considerados compensados por referida jornada especial e abrangidos pelo valor salarial pactuado. Parágrafo terceiro: As horas relativas a treinamentos e exame médico periódico não serão consideradas como extraordinárias. Parágrafo Quarto: Fica autorizado mediante o presente acordo coletivo, o trabalho em regime de horas extras para todos os setores empresariais, incluídos as atividades em ambientes insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT, nos moldes previstos no artigo 611-A, incisos I, II, III e XIII da CLT (introduzidos pela Lei 13.467/2017). (...) JORNADA DE TRABALHO As partes estabelecem que a jornada de trabalho dos funcionários aqui representados será de 08:00 (oito) horas de efetivo trabalho diário, com 01:00 (uma) hora para refeição e repouso, de segundas a sextas-feiras e aos sábados será de 04:00 (quatro) horas, perfazendo um total de 220:00 (duzentos e vinte horas) mensais, facultada a aplicação da jornada de 6 (seis) dias de 7:20 (sete horas e vinte minutos), as jornadas especiais descritas na clausula décima primeira do presente acordo ou outra jornada desde que respeitado os termos legais. Parágrafo primeiro: Para os setores que não laborem aos sábados, ou onde couber, fica autorizado a empresa adotar a Jornada diária de 8:48hs (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, com uma hora de intervalo, completando-se a jornada de segunda a sexta-feira de 44 horas semanais, sem que o acréscimo além da 8ª (oitava) hora diária represente hora extra, eis que compensado o excesso dos dias pela diminuição do trabalho aos sábados. Parágrafo segundo: Será permitido a empresa acordante, em quaisquer dos setores da unidade (não se limitando aos setores da Segurança Patrimonial, Lavanderia, Manutenção Civil, Elétrica e Mecânica, Graxaria, Pátio, Caldeiras, Sala de Máquinas, Curral, ETA e ETE) estabelecer Escala de Revezamento 12 x 36 (doze por trinta e seis horas), sem que caracterize horas extraordinárias até a décima segunda ou pagamento em dobro dos domingos e feriados que coincidirem com a escala de revezamento, nos moldes do artigo 59-A da Lei 13.467/2017. Fica facultado a empresa proceder à troca de turnos, trimestralmente, para os empregados que estiverem cumprindo a jornada aqui acordada. Parágrafo terceiro: Do mesmo modo, ao fito de possibilitar o correto remanejamento do trabalhador e, ainda, certo de que não haverá nenhum prejuízo ao mesmo, estabelecem e autorizam as partes, a possibilidade de implantação do Regime de Trabalho de Escala Semanal de Revezamento, denominado escala 5 x 1 e ou 6 x 2 para todas as áreas e setores da empresa. (...) DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL De conformidade com o Artigo 59 e 611, incisos I e II, da CLT (estes últimos introduzidos pela Lei 13.467/2017), as partes convenientes estipulam a possibilidade de utilização da flexibilidade da jornada de trabalho através do banco de horas, para todos os setores da empresa, que se dará nos seguintes termos: Parágrafo primeiro: As horas extraordinárias serão compensadas pela redução ou não cumprimento da jornada legal ou jornada-base em outro dia, pelo não cumprimento da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas; pela concessão de folgas adicionais aos dias já consagrados ao descanso, no curso do mês, ou ainda pelo saldo negativo de horas extras acumuladas no mês precedente, nos termos e formas fixadas nos itens seguintes; Parágrafo segundo: Diariamente, será registrada e apurada a jornada de trabalho cumprida pelo empregado, sendo que se constatado o excesso à jornada normal legalmente fixada (8 horas) ou jornada-base fixada pelo empregador (jornada compensatória) ou à carga horária de 44 horas semanais, será tal labor extraordinário "creditado" em favor do empregado. Por outro lado, constatando que o empregado sequer cumpriu em dado dia integralmente a jornada normal legalmente determinada (8 horas) ou a jornada-base fixada pela empresa, ou a carga horária de 44 horas, será o labor a menor lançado como "débito" de horas de trabalho para tal empregado. Parágrafo terceiro: Para fins de compensação, cada hora extraordinária trabalhada corresponderá a 1 hora de crédito no banco de horas. Parágrafo quarto: No período entre o dia 16 (dezesseis) de um mês e o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a empresa procederá a compensação entre o "crédito" de horas extras e o "débito" de horas trabalhadas a menor, mencionados no item anterior, e caso seja constatado saldo positivo de horas extras, este será quitado no bojo da remuneração deste último mês. Não haverá transferências de horas trabalhadas a menor ou a maior para o período seguinte. Parágrafo quinto: A apuração supra será fechada no dia 15 (quinze) de cada mês, pois considerado a grande quantidade de empregados, precisa a empresa ter uma previsão antecipada do valor dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, que devem ser feitos já no dia 2 (dois) do mês seguinte ao vencido. Parágrafo sexto: Mensalmente, a empresa emitirá o relatório dos apontamentos de jornadas procedidas pelo funcionário, relativo ao período mencionado no parágrafo terceiro, que também conterá o demonstrativo de horas extras e das horas que foram compensadas, e do confronto entre o crédito e o débito de tais horas de trabalho, apresentando-o ao funcionário para conferência e assinatura. Parágrafo sétimo: Caso, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, haja crédito de horas extras em favor do funcionário, as mesmas serão necessariamente pagas, com adicional legal, e se houver saldo devedor de horas de trabalho, o mesmo será anistiado. Parágrafo oitavo: A compensação de horas terá vigência igual ao presente acordo coletivo de trabalho." O termo aditivo ao ACT 2021/2022 (Id. 1a24f68) estabeleceu também: "A empresa, com ciência e anuência do trabalhador, adotará para os setores de Administração de Pessoal, Administração Unidade, Almoxarifado, Ambulatório Médico, Compra de Gado, Copa/Cozinha, Custos - Estoques, Controle de Qualidade, Rastreabilidade, Faturamento, Financeiro, Fiscal, Gerencia industrial, PCP - Unidade, Manutenção Civil, Manutenção Elétrica, Manutenção Mecânica, Manutenção Unidade, Pecuária Marfrig Club, Recebimento e Expedição, Restaurante, SESMT, Tecnologia da Informação, Transportes, e líderes de produção, bem como demais setores de administrativo e apoio por ventura não descritos aqui, a flexibilização da jornada de trabalho, através da adoção de sistema de compensação de horário de trabalho, denominado de banco de horas, com base nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro: As horas-extras laboradas pelos empregados serão consideradas como créditos e serão quitadas pela empresa através de folgas compensatórias; Parágrafo segundo: Serão consideradas como créditos todas as horas de trabalho que excederem ao limite da jornada semanal legal e/ou convencionada; Parágrafo terceiro: A compensação poderá ser efetuada, a critério da empresa, através dos seguintes eventos, denominados para estes efeitos, de débitos: a) Folgas individuais, quando solicitada por escrito pelo funcionário; b) Compensação de dias que antecederem ou sucederem os feriados; c) Dias de gozo a serem adicionados às férias; d) Redução da jornada de trabalho e; e) Dispensa prévia de dia integral ou parcial de trabalho a critério da empresa; Parágrafo quarto: Fica estabelecido que não computarão como crédito eventuais horas trabalhadas em domingos e feriados, as quais deverão ser remuneradas com os adicionais legais / convencionais; Parágrafo quinto: A compensação será realizada na proporção de hora por hora, independentemente dos dias em que houver a extrapolação da jornada ou compensação; Parágrafo sexto: Na hipótese de desligamento do empregado, caso ele possua saldo positivo, deverá receber o mesmo com os acréscimos previstos neste acordo, juntamente com as verbas rescisórias correspondentes e no prazo previsto para a sua homologação administrativa, devendo, estas horas, ser calculadas com base na remuneração vigente na data do desligamento; Parágrafo sétimo: Na hipótese de que ele possua saldo negativo quando do seu desligamento, o saldo devedor será perdoado na rescisão; Parágrafo oitavo: Se no final do período de 180 (cento e oitenta dias) dias restar ao empregado saldo credor de horas, este será pago, na Folha de Pagamento do mês subsequente, com os adicionais previstos neste instrumento, em caso de saldo negativo, o saldo devedor será descontado em folha de pagamento. Parágrafo nono: jornada Semestral de Trabalho (Banco de Horas) terá seu período de fechamento para fins de apuração de saldo positivo ou negativo a cada 6 (seis) meses, nos dias 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho de cada ano calendário. Parágrafo décimo: O Saldo credor de horas resultantes de cada período deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho será quitado quando do pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, tendo como referência para a base de cálculo o adicional de horas extras estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho." In casu, vê-se que a empresa adotou tanto o sistema de compensação semanal (labor mais elastecido de segunda a sexta-feira e folga aos sábados) quanto o banco de horas com compensação mensal e semestral. Como sabido, para a validade da coexistência dos sistemas de compensação semanal e banco de horas, devem ser observados os pressupostos legais que regem a matéria, bem como aqueles porventura previstos em normas coletivas, pois tais sistemas visam flexibilizar as normas trabalhistas, não podendo ser utilizados como permissivo para práticas abusivas e fraudatórias aos ditames constitucionais e legais. E o teor das cláusulas acima reproduzidas revela que o ônus de apresentar a correção da apuração das horas trabalhadas recai sobre a empresa, pois foi ela quem se comprometeu a apresentar os extratos para conferência com o demonstrativo de saldo credor ou devedor, calculado até a data do fechamento dos controles de frequência do mês. Só poderia ser considerado regular a apuração das horas no banco de horas instituído se acaso houvesse o atendimento do mínimo essencial em banco de horas, que é a consignação dos créditos, débitos e saldo das horas realizadas pelo trabalhador. Ocorre que os dados contidos nos registros de horário (Id. 359baeb) e nos holerites (Id. 706e432) não contêm informações suficientes e necessárias acerca do banco de horas tal qual estabelecido pela norma coletiva, inviabilizando o controle por parte do empregado quanto à sua correção. Portanto, a indicação de diferenças de horas extras somente poderia ter sido feita plenamente caso a ré apresentasse os documentos correlatos, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, sem a descrição nos controles de ponto dos créditos e saldo a que tem direito o trabalhador em cada mês, não é possível validar o banco de horas instituído pela ré. A jurisprudência do TST é nesse sentido. A título ilustrativo, reproduzo a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DA VERBA PRODUÇÃO - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova documental, pericial e testemunhal, verificou que: o sistema de banco de horas era inválido; o intervalo intrajornada não foi integralmente concedido; o reclamante trabalhava exposto à periculosidade de forma habitual e intermitente; são devidas diferenças de adicional noturno; havia a integração da verba produção em outras parcelas contratuais. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à invalidade do banco de horas, registre-se, ainda, que a simples autorização em norma coletiva não significa a absoluta validade do banco de horas. Nesse contexto, não tem validade o sistema de compensação anual de horários, realizado mediante banco de horas, quando a empresa não atende aos requisitos impostos pela própria norma coletiva instituidora do regime compensatório e o empregado não tem ciência das horas trabalhadas e do seu saldo de horas (crédito ou débito). Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022 - destaquei). Não sendo demonstrado o cumprimento desse requisito essencial, formal e material, já que nenhum documento com ao menos o saldo de horas do mês foi apresentado, merece reforma a sentença a fim de invalidar o banco de horas no período discutido nos autos. Incide, assim, a inteligência do art. 59-B, in verbis: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Logo, condeno a ré ao pagamento das diferenças de horas extras, durante todo o período do contrato de trabalho, assim consideradas as que ultrapassarem a 44ª hora semanal, acrescida do adicional normativo, conforme controles de jornada acostados aos autos. Para o período em que não houve apresentação dos cartões de ponto (03.08.2022 a 13.12.2022), deverá ser considerada a realização de 30 horas extras mensais (conforme indicado na petição inicial), divididas igualmente entre as semanas do respectivo mês. Para fins de liquidação será observada a base de cálculo apurada mensalmente, composta por salário-base e adicional de insalubridade, bem como o divisor 220, o adicional previsto na norma coletiva (60%). Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, conforme holerites (OJ n. 415 da SBDI-1 do TST). Por habituais, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e DSR. Dou provimento." (Id 2de7bb7). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. No que diz respeito às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, consigno que, no particular, o seguimento do apelo à instância ad quem deve ser obstado com fulcro na dicção do § 9º do art. 896 da CLT, cujo comando restringe a admissibilidade de recurso de revista, em sede de rito sumaríssimo, às hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 8º, caput e § 3º, 611-A, 611-B, da CLT. A demandada busca a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Revisora no que respeita à temática “multa convencional”. Sustenta que “(...) não merece prosperar a condenação da recorrente quanto ao pagamento de multa por descumprimento da CCT, pois conforme restou sobejamente demonstrado acima, não houve qualquer descumprimento ou violação à lei.” (fl. 967). Argumenta que “O que pretende o recorrido, é receber por HORAS QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPENSADAS e PAGAS, sustentando um erro de formalidade, visando ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, pois, repise-se, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRIDA TENHA VIOLADA O ACORDO COLETIVO NO QUE TANGE A FALTA DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS AOS TRABALHADORES.” (fl. 967). Alega que “Além disso, a recorrente já demonstrou que os EPIs foram devidamente fornecidos, neutralizando qualquer exposição a insalubridade, os intervalos térmicos foram devidamente fornecidos, bem como restou demonstrada a VALIDADE do acordo de compensação! Nesse compasso o NEGOCIADO deve prevalecer sobre o legislado, conforme entendimento do STF, bem como dos artigos 611-A E 611-B DA CLT. Além disso, à Justiça do Trabalho deve se ater ao que disciplina o artigo 8º § 3º da CLT (...).” (fl. 967). Assinala que “Nesse mesmo sentido, o inciso II do artigo 5º da CF só reforça a tese da reclamada (...).” (fl. 968). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, pontua que, "(…) demonstrado que em nenhum momento houve descumprimento de clausulas normativas, não há que se dizer em pagamento de multa por infração de clausula contida na CCT, devendo a r. sentença ser reformada neste aspecto." (sic, fl. 968). Consta do acórdão: "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACT (recurso da parte autora) O Juízo a quo indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa por descumprimento de cláusula convencional, sob fundamento de que "não foi aportado aos autos qualquer instrumento coletivo (seja pela parte autora ou pela defesa) que abranja o período em comento, ônus este que competia à trabalhadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818 da CLT)."(Id. 2275d68) Inconformada, a autora sustenta que, ao contrário do entendimento fixado na sentença, o pedido de nulidade do banco de horas abrange todo o período contratual, compreendido entre 24/08/2020 a 13/12/2022, sendo devida a multa pelo descumprimento da cláusula vigésima nona do instrumento normativo. Ao exame. A autora, de fato, pediu na petição inicial a aplicação da multa prevista em cláusula coletiva dos ACTs 2020/2021 e 2021/2022, em razão do descumprimento de cláusulas dos referidos instrumentos coletivos, inclusive quanto à irregularidade na compensação de jornada. Dessa forma, comprovado o descumprimento das cláusulas normativas e sendo o autor o efetivamente prejudicado, deve ser reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento da multa equivalente a um piso salarial da categoria, para cada ACT violado (2020/2021 e 2021/2022), conforme valores estabelecidos nos instrumentos coletivos de Ids. 9deaaf0 e f6bd338. Dou provimento." (Id 2de7bb7). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. No que diz respeito às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, consigno que, no particular, o seguimento do apelo à instância ad quem deve ser obstado com fulcro na dicção do § 9º do art. 896 da CLT, cujo comando restringe a admissibilidade de recurso de revista, em sede de rito sumaríssimo, às hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, caput e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação.” (sic, fls. 971/972). Obtempera que, “(...) conforme demonstrado, sempre foram concedidas as referidas pausas do intervalo 253 da CLT, ao Recorrido.” (fl. 972). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fl. 977). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que a Recorrida não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 976). Consta do acórdão: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (recurso de ambas as partes) O Juízo singular condenou a ré ao pagamento "dos intervalos térmicos de 20 minutos, a cada 01h40 de labor prestado entre 19.07.2022 e 13.12.2022 como sendo horas extraordinárias, com o acréscimo convencional de 60%." Contudo, entendeu ser indevidos os reflexos, por aplicação analógica da previsão contida no art. 71, § 4º, da CLT. A ré pretende a reforma da decisão para a exclusão da condenação. Argumenta que sempre concedeu as pausas térmicas aos trabalhadores, inclusive a quarta pausa, quando havia necessidade. Ademais, argumenta que o intervalo para refeição e descanso deve ser computado nas pausas para conforto térmico, uma vez que o autor não se alimentava em ambientes artificialmente frios. Por fim, defende que a interpretação do art. 253 da CLT deve ser restritiva, aplicando-se apenas aos trabalhos contínuos em câmaras frigoríficas ou no transporte de produtos entre ambientes com diferentes temperaturas. Também inconformado, a acionante defende que são devidos os reflexos dos intervalos térmicos suprimidos, uma vez que "são computados na jornada de trabalho como tempo de efetivo labor", de modo que "o pagamento do intervalo [...] possui natureza salarial, sendo devido a Recorrente o recebimento dos respectivos reflexos em DSR, nas férias acrescidas do terço, 13º salários e no FGTS." (Id. 39223c5, p. 8-9) Analiso. O caput e o parágrafo único do art. 253 da CLT asseguram aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio um período de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Destaca-se: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". A previsão normativa tem o propósito de garantir a segurança e saúde do meio ambiente de trabalho, impondo a recuperação térmica do trabalhador que executa sua atividade em local artificialmente frio. Aliás, é exatamente essa a interpretação que este Regional e o c. TST fizeram da referida norma legal. Seguem os enunciados das respectivas súmulas editadas: Súmula n. 6 do TRT 23: "TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DIREITO AO INTERVALO FIXADO NO ART. 253, CAPUT, DA CLT. INTEGRAÇÃO DESTE INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado." Súmula n. 438/TST: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT." No caso em voga, conforme laudo pericial utilizado como prova emprestada (Id. f30a933), a parte autora se ativava no setor de hamburguer, em ambiente com temperatura de 9,7ºC, abaixo, portanto, de 15ºC, o que é considerado frio na região de Mato Grosso, de acordo com o Mapa oficial do Ministério do Trabalho. Pois bem. Na exordial, a obreira afirmou que "por questões sanitárias, a Reclamada mantém a temperatura do local de trabalho da parte autora entre 8 e 13 graus célsius" e "a jornada de trabalho sempre foi de 8 a 10 horas diárias, tem-se que deveria ter sido concedido no mínimo 5 pausas diárias destinadas à recomposição térmica." (Id. 44852f6). Em sua defesa, a empregadora rechaçou este argumento, alegando que durante toda a contratualidade concedeu à autora todas as pausas diárias de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, distribuídas entre a jornada laborada, não merecendo prosperar a pretensão obreira. No tocante à efetiva concessão dos intervalos térmicos, em suas declarações, a ré se limitou a alegar que as pausas eram notoriamente concedidas regularmente, de modo que atraiu o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 818, II, da CLT. Desse encargo, a ré não se desvencilhou documentalmente, tendo em vista que não apresentou os respectivos controles de pausa. Na audiência de instrução, foi tomado apenas o depoimento da autora acerca do tempo despendido nas pausas térmicas concedidas pela empresa. Destaco: "1.1. Da autora. Às perguntas formuladas pelo(a) procurador(a) do(a) ré respondeu: "que o seu turno de trabalho no último período era das 5h às 15h48; que tinha uma primeira pausa de 10 minutos por volta das 7h, havendo uma segunda pausa por volta das 9h, almoço das 11h às 12h; que não havia outra pausa após o almoço; que nas pausas utilizava o banheiro, beber água e havia um espaço para sentar rapidamente." (Id. 5d04928) Dessa forma, observa-se que não houve confissão de fruição regular do intervalo nos termos do art. 253 da CLT. De tal modo, não evidenciada a concessão regular dos intervalos térmicos, irreparável a decisão de origem. Superado este ponto, alio-me ao entendimento de que muito embora o § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, tenha previsão no sentido de que o intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, tal instituto não se confunde com o intervalo previsto no art. 253 do mesmo diploma legal, pois ambos têm natureza jurídica distinta, especialmente pelo fato de que o intervalo térmico é computado como de efetivo labor para todos os efeitos legais, o que não ocorre com o intervalo intrajornada. Ressalte-se, ainda, que referidos institutos têm finalidade diversa: o intervalo intrajornada tem como finalidade precípua o descanso e a alimentação do trabalhador; já o intervalo térmico tem como escopo garantir a saúde e a segurança do empregado, zelando pela sua integridade física, vez que o trabalho ininterrupto em ambiente frio influi diretamente na saúde dos trabalhadores submetidos a essa condição desfavorável de temperatura. Ademais, se a intenção do legislador fosse a de alterar a natureza jurídica do intervalo térmico, o teria feito assim como o fez em relação ao intervalo intrajornada, ou seja, alteraria o disposto no art. 253 da CLT, o que não ocorreu. Dito isso, tenho que a natureza jurídica do intervalo para recuperação térmica é salarial. Diante do exposto, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento ao recurso obreiro para deferir o pagamento dos reflexos dos intervalos previstos no art. 253 da CLT reconhecidos no período de 19.07.2022 e 13.12.2022 em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS, mantidos os demais parâmetros da sentença." (Id 2de7bb7). Tendo em vista as premissas consideradas pelo órgão turmário na solução da controvérsia, entendo que o processamento do recurso à instância superior, por possível contrariedade à Súmula n. 338 do TST, encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296 do TST). No que diz respeito às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, consigno que, no particular, o seguimento do apelo à instância ad quem deve ser obstado com fulcro na dicção do § 9º do art. 896 da CLT, cujo comando restringe a admissibilidade de recurso de revista, em sede de rito sumaríssimo, às hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a demandada, ao impugnar a temática abordada no presente capítulo recursal, não fez expressa alusão aos pressupostos acima descritos. Assim sendo, no particular, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. GILBERT RONALD LOPES FLORENCIO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMARA NASCIMENTO DA SILVA
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