Processo nº 1001666-63.2024.4.01.3508
ID: 305622536
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1001666-63.2024.4.01.3508
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOICE MARTINS DIONISIO
OAB/GO XXXXXX
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001666-63.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL …
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001666-63.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA MARCIA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOICE MARTINS DIONISIO - GO40988 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação proposta por ELIANA MÁRCIA DE ARAÚJO OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu seu benefício assistencial requerido em 08/02/2024 (Id 2135917447). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 03/07/2024. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária, na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 03/07/2019, apreciação que passo a fazer. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A carência para a concessão dos benefícios é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurada a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo. Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (NCPC, artigo 375), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial. Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22). Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), duas são as soluções possíveis: (i) se a incapacidade for anterior à data da citação, a data de início do benefício corresponderá à data em que citada a autarquia no processo judicial; ou (ii) se a incapacidade também for posterior à data da citação, a data de início do benefício será fixada na data de intimação do INSS para ciência do laudo pericial judicial. Trata-se, em ambos os casos, de não atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça (TNU, PEDILEF 0501304-33.2014.4.05.8302, Frederico Koehler, 11/12/2015; TNU, PUIL 5003129-59.2018.4.04.7012, Rel. Polyana Falcão Brito, 26/02/2021; STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 26/2/2014). Vale registrar, ainda, que a data de início da incapacidade fixada pela perícia médica poderá ser desconstituída por decisão judicial fundamentada especialmente nos seguintes parâmetros: i) histórico da doença – se documentação médica ou laudo pericial demonstrarem que se trata de doença com histórico anterior àquele correspondente à DII pericial, esta pode ser retroagida (situação inversa do que ocorre quando a doença deriva de evento certo ou pontual, tal como acidente, com DII passível de fixação pontual e objetiva pelo perito); ii) documentação médica – existência de documentos médicos (atestados, exames, prescrições médicas, encaminhamentos médicos, dentre outros) a indicarem que a incapacidade surgiu em momento anterior ou posterior à DII apontada pelo perito judicial; iii) histórico laboral ou contributivo – ruptura repentina de longo histórico laboral como empregado pode ser acolhida, se confortada por outros elementos, como indicativo de que naquele momento surgiu a incapacidade laboral, ainda que diverso da DII pericial; reingresso ou ingresso repentino como segurado de pessoa que já há algum tempo não contribuía pode ser indicativo, se confortado por outros elementos, de que a incapacidade tenha surgido em momento anterior a tal ingresso ou reingresso, ainda que tal momento não corresponda à DII apontada pelo perito; iv) perícias médicas administrativas – podem indicar DII diversa da DII pericial, que, se presentes outros elementos probatórios, pode ser acolhida. A apreciação judicial da DII pericial será feita com redobrada atenção, diante da possibilidade de sua desconstituição (através da adoção dos parâmetros supra), especialmente nas seguintes situações: i) DII pericial posterior à DER ou à DCB – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com precitadas DER ou DCB; ii) DII pericial posterior a períodos descontínuos com intervalos curtos de concessão do benefício – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com a primeira DER; iii) DII pericial posterior a recente reingresso como contribuinte individual ou facultativo de segurado que há muito tempo não contribuía ou de ingresso de segurado que nunca contribuiu – para que se aprecie se a DII judicial deve ser anterior a tais ingresso ou reingresso. No que tange ao item ‘iii’ do parágrafo anterior, caso o acervo probatório não permita fixação segura da DII e estejam presentes indícios de omissão da parte na juntada de documentação médica pretérita, o feito será convertido em diligência para requisição dos prontuários médicos do período pretérito. Em qualquer hipótese, inexiste imposição a que o juízo desconsidere a DII pericial, o que somente será feito se confortada a decisão pelos parâmetros probatórios acima referidos. Inexistentes parâmetros em tal sentido, nada impede se mantenha, por exemplo, DII posterior a DER ou DII posterior a recente reingresso. O que é impositivo é que tais situações, por extravagantes (CPC, artigo 375), somente sejam acolhidas após a análise dos parâmetros probatórios acima referidos. No que tange à estipulação da data de início do benefício (DIB), impende destacar que os pedidos postos em Juízo serão interpretados lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não só daqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos” (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2019). Deve-se ter em mente que o processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Assim, o juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão (STJ, REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 01.06.2010). Frise-se, ademais, que o requerimento de benefício previdenciário, seja administrativo, seja judicial, é revestido pelo princípio da fungibilidade, vale dizer: preenchidos os requisitos, deve sempre ser concedido o melhor benefício ao segurado, ainda que inicialmente requerido benefício diverso (v.g. TNU, PEDILEF 50154654120124047001, Rel. José Henrique Guaracy Rebêlo, DJe 19/02/2016). Equivale a dizer, pois, que, fixada a data de início da incapacidade com base nos parâmetros supra, a data de início do benefício (DIB) será estabelecida como consequência de uma interpretação teleológica e sistemática da petição inicial. Tem-se, portanto, a possibilidade de retroagir a DIB para data anterior à última DER ou DCB, desde que esta seja compatível com a avaliação sistemática dos pedidos veiculados, quer sejam expressos ou não. Isto é, ainda que a parte autora requeira expressamente que a DIB seja estabelecida em uma data específica, será permitido a este Juízo fixá-la em momento diverso, anterior ou posterior, alicerçado em análise sistemática dos pedidos gerais formulados na inicial. Por conseguinte, serão examinadas a data de início da incapacidade firmada pelo Juízo, o tipo de incapacidade (total ou parcial e permanente ou temporária) e a existência de benefícios anteriormente cessados ou indeferimentos administrativos pretéritos. Registro, nesse ponto, que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização é de que “a decisão judicial que reconhece um benefício previdenciário, tem natureza meramente declaratória, de forma que o benefício deve retroagir desde a data em que reste comprovado que o segurado já reunia os requisitos” (PUIL 0042028-53.2012.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, 25/08/2018). Necessário consignar que, em tal hipótese, não há que se falar em sentença ultra ou extra petita. Isso porque, segundo a doutrina, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º). Assim, por todos: Elpídio Donizetti, Curso didático de direito processual civil, 20 ed, página 713). Ora, “a sentença deve resolver a causa dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda. (...). O julgamento extra ou ultra petita atenta contra a garantia constitucional do contraditório, pois configura uma situação de surpresa (...)” (Leonardo Carneiro da Cunha in Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, 2015, página 1.241), tratando-se de leitura doutrinária diretamente extraída doa artigos 141 e 492 do CPC/2015. Nesta senda, é certo que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que, pautada em interpretação lógico-sistemática da peça inicial, considera de forma ampla o pedido. Não se pode olvidar, além disso, que nos pedidos que envolvem benefícios de incapacidade, é permitida a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual (STJ, REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017; STJ, REsp 1584771/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/05/2019; TNU, PEDILEF 0000113-50.2015.4.01.3819, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 09/11/2017). No caso concreto, conforme acima explicitado, a análise dos elementos autorizadores para fixação da DIB em data diversa da requerida, será realizada com observância e respeito aos limites da causa de pedir e pedido, em analogia ao princípio da fungibilidade, além da garantia do contraditório e da ampla defesa. Nos casos em que for constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, em cumprimento ao disposto na Súmula 47 da TNU e para fins de definição de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, este Juízo considerará os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, analisando concretamente a compatibilidade ou não da capacidade residual com as condições pessoais da parte autora, quais sejam, idade, nível de instrução e experiência laboral pretérita (assim: TRF1, AC 0008870-58.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juíza Federal Camile Lima Santos (convocada), e-DJF1 26/11/2020). Quanto à revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, anoto o seguinte. A despeito de existente respeitável compreensão de que o INSS somente poderia rever os benefícios previdenciários concedidos judicialmente através de ação judicial (por todos: STJ, AgRg 1.221.394, 5ª Turma, Jorge Mussi, DJe 24/10/2013), compreendo que administrativamente, isto é, sem o curso necessário da via jurisdicional, é possível tal revisão. Primeiro porque o artigo 71 da Lei 8.212/1991 é claro ao impor ao INSS o dever de efetuar a revisão administrativa dos benefícios previdenciários, “ainda que concedidos judicialmente”, não sendo dado ao Judiciário negar a aplicação de lei não tida por inconstitucional (STF, Súmula Vinculante n. 10). Segundo porque magistério consagrado na doutrina é no sentido de que “nada impede que o INSS venha a cessar benefício concedido por ordem judicial, pois o artigo 101 da Lei 8.213/1991 impõe a observância de exames periódicos, sem restringir aos concedidos administrativamente ou em juízo” (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 628). Terceiro porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou a compreensão de que, além de não poder a decisão judicial concessiva de benefício previdenciário por incapacidade proibir que o INSS nele proceda às revisões determinadas por lei, não pode também o juízo determinar que tais revisões somente se dêem após o trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Assentada a possibilidade jurídica de o INSS revisar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por este juízo, resta-me avaliar a influência da estimativa da data de recuperação da incapacidade do segurado feita pelo perito judicial sobre o exercício de tal competência administrativa. Insisto que aqui trato da estimativa, isto é, prognóstico pericial de recuperação destituído de juízo de certeza. Nesse contexto, estabeleço, de antemão, a impossibilidade de fixação prévia da data de cessação do benefício, eis que indigitado sistema de “data certa” somente se viabiliza se a avaliação pericial for conclusiva quanto à data da cessação da incapacidade (nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 640 e 641). Avalio, então, a influência da indigitada estimativa sobre a sistemática “Da Revisão Administrativa” de benefícios previdenciários concedidos judicialmente estabelecida no artigo 10, caput, I e §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, dispositivos que, em síntese, estabelecem como regra a obrigação de o INSS revisar administrativamente mencionados benefícios seis meses após a implantação judicial, admitindo que a decisão judicial fixe prazo diverso para a efetivação da mencionada revisão. O que tenho, nesse aspecto, são duas situações possíveis. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data posterior aos mencionados seis meses contados da implantação, não poderá este juízo proibir que a revisão administrativa se dê no prazo estipulado na mencionada regulamentação administrativa. Ora, não cabe ao juízo determinar, com base em mera estimativa, que as revisões administrativas somente se processem após determinada data, proibindo que ocorram na forma estabelecida administrativamente, conforme estabelecido no precitado precedente da TNU (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Neste caso, se a revisão administrativa processada anteriormente à data estimada para a recuperação laboral do segurado vier a, considerando o segurado capaz para o trabalho, desconstituir mencionada estimativa de recuperação efetuada pelo perito, é imprescindível que seja acompanhada de explicitação dos motivos conducentes à verificada incorreção na estimativa pericial. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data anterior aos mencionados seis meses contados da implantação, caberá a este juízo, com fundamento também no artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, estabelecer que a necessidade de revisão administrativa surge na data de recuperação estimada pelo perito. Se é certo que a revisão processada nesta data não necessariamente deve concluir pela cessação do benefício, não menos certo é que, havendo indicativos concretos de que venha o segurado a recuperar a capacidade laboral em momento anterior à revisão administrativa que seria processada, determina o princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, artigo 37, caput) seja este procedimento administrativo antecipado. De acordo com o regramento contido no art. 45 do Decreto n. 3.048/99 e da Lei n. 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I. Como requisito legitimador de sua fruição, impõe-se ao segurado, para além da incapacidade total e definitiva para exercício de labor que garanta sua subsistência, comprovar estado de saúde a tal ponto debilitado que necessite da assistência permanente de outra pessoa, integrante ou não de seu núcleo familiar, para realizar tarefas elementares da vida diária. Como exemplos de situações a justificar a incidência do adicional de 25% sobre proventos de aposentadoria por invalidez, especificadas no Anexo I do Decreto 3.048/99, destacam-se: cegueira total; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito, dentre outras. Sob o aspecto temporal, o direito à percepção do adicional previsto no art. 45 da Lei supracitada surge a partir de quando configurada a efetiva necessidade do segurado de receber assistência contínua prestada por terceiro. Assim, se na época da concessão da aposentadoria por invalidez essa necessidade já existia, sendo plenamente passível de constatação pelo INSS, o direito à majoração dos proventos em 25% é devido desde aquele momento. Em sentido diverso, se a situação de debilidade mental ou física, impeditiva do exercício individual de tarefas elementares do cotidiano, for superveniente à obtenção do benefício previdenciário, o segurado somente faz jus ao acréscimo de 25% a partir da data do requerimento administrativo formulado com base na ocorrência da referida situação debilitante. Destaca-se que o auxílio-acompanhante é um plus à aposentadoria por incapacidade permanente na situação em que o segurado necessite permanentemente de um cuidador, sendo justificado pelo ônus financeiro que recairá sobre o aposentado (assim: Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Editora Juspodivm, 2021, página 709). Nesse sentido, em sede de recurso extraordinário, julgado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria” (RE 1.221.446, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 04/08/2021). Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos. No laudo médico pericial (Id 2156205688), o perito médico declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: 17/04/1967 (58 anos); ii) ter como nível de instrução o ensino fundamental incompleto; iii) profissão ou atividade habitual “diarista”. O expert atestou que a parte autora é portadora de perda auditiva neurossensorial severa bilateral (CID-10: H90.3), apresentando moderada dificuldade de compreensão verbal à direita e ausência total de resposta auditiva à esquerda, com diagnóstico inicial em 28/04/2021, confirmado por audiometria e logoaudiometria de 05/02/2024 (anamnese e itens “a”, “b” e “c”). Esclareceu que a autora acompanha tratamento com indicação de uso de prótese auditiva, sem possibilidade de cura, e que a perda auditiva é irreversível, sendo o prognóstico funcional parcialmente dependente de adaptações no ambiente laboral (itens "f", "k" e "m"). Por fim, concluiu que a autora está parcialmente e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de diarista, sendo apta apenas a atividades que não demandem comunicação constante, embora não necessite de assistência permanente de terceiros para atividades diárias (itens "e", "f", "l" e "m"). A respeito do caráter parcial da incapacidade, convém que seja rechaçado em virtude das condições pessoais e sociais da parte autora, que possui 58 anos de idade, tem como grau de instrução o ensino fundamental incompleto e exerce atividade habitual de diarista, profissão que exige elevado grau de interação verbal e resposta a comandos orais imediatos. Considerando o diagnóstico de perda auditiva neurossensorial severa bilateral, irreversível, e que compromete de forma definitiva a comunicação verbal — elemento essencial à execução da atividade profissional anteriormente exercida —, é possível concluir que a reabilitação em outra função, mesmo com uso de prótese auditiva, mostra-se extremamente dificultosa, especialmente diante da baixa escolaridade, da idade avançada e da ausência de qualificação para funções distintas daquelas que exigem comunicação direta. Ademais, a limitação auditiva acarreta desvantagem funcional expressiva no mercado de trabalho, o que inviabiliza a reinserção em ocupações compatíveis. Por tais razões, deve-se reconhecer a incapacidade como total e permanente. Quanto ao início da incapacidade, informou o eminente perito que ela remonta ao diagnóstico de perda auditiva neurossensorial severa bilateral, identificado em 28/04/2021. Logo, tenho que a conclusão alcançada pelo expert se deu com base em criteriosa análise do quadro clínico da autora, e não há, portanto, elementos outros nestes autos (CPC, artigo 436) que me levem a afastar-me das conclusões alcançadas pelo douto perito. Assim sendo, acolho integralmente o laudo médico pericial e considero como data de início da incapacidade, 28/04/02021. A respeito dos requisitos de qualidade de segurado e cumprimento de carência, verifica-se que não são pontos controvertidos, vez que a autora se filiou ao RGPS em 02/01/1986, na qualidade de empregada, constam os últimos recolhimentos, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/05/2015 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 31/05/2025, conforme extrato previdenciário ora anexado. Disciplinava o artigo 21 da Lei n. 8.212/90 que “a alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição”, era de 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros) – inciso I, e de 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição – inciso II. Com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o artigo citado passou a disciplinar que a alíquota de contribuição tanto do segurado contribuinte individual como do facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. Todavia, prevê também que, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, em que se opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento) – §2º. Outra modalidade contributiva é garantida ao segurado facultativo de baixa renda ou ao microempreendedor individual, que podem recolher contribuições com base em uma alíquota de 5%, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela Lei n. 12.470/2011, que alterou a Lei n. 8.212/91, e pela LC 123/2006 e suas alterações. Em suma, a contribuição, via de regra, observa a alíquota de 20%, que pode ser reduzida a 11% para o contribuinte individual ou o segurado facultativo que optem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Conclui-se que a alíquota de contribuição somente será de 5% para o contribuinte que: a) não possuir renda própria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencer a família de baixa renda (segurado facultativo de baixa renda); ou b) for empresário individual que fature até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) ao ano, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de contribuição diferenciada. Destaco ainda o julgamento da TNU do PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS, que transitou em julgado em 25/03/2013, momento em que foi fixada tese jurídica representativa da controvérsia - TEMA 192, e da qual se pode extrair que serão consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas extemporaneamente somente caso não tenha havido a perda da qualidade de segurado, veja-se: “Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência”. Pois bem. No extrato detalhado ora anexado, observo que, em que pese o indicador de pendência, as contribuições dos períodos de 01/05/2015 a 30/11/2022, 01/01/2023 a 30/11/2024 e de 01/01/2025 a 31/05/2025, respeitaram a alíquota de 11% sobre o salário-mínimo vigente, devendo, assim, serem computadas para efeitos de carência. Assim sendo, tenho a autora como total e permanentemente incapacitada, bem como impossibilitada de reabilitação profissional, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento, DER – 08/02/2024 (Id 2135917447), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor de ELIANA MÁRCIA DE ARAÚJO OLIVEIRA, com Data do Início do Benefício – DIB em 08/02/2024 (DER) e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/06/2025, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991; b) determinar que: i) até 08/12/2021, as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; ii) a partir de 09/12/2021, os valores retroativos sejam atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros; c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), no valor de R$ 25.966,38 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculos ora anexa, ressalvada a possibilidade, quando da execução, de indicação pelas partes ou constatação de ofício pelo juízo da ocorrência de prévio pagamento total ou parcial da quantia supra ou do recebimento de outros valores pela parte credora inacumuláveis com o crédito ora liquidado no período a que se refere este, situação na qual será efetivada a devida compensação. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Id 2135592770). Deixo de antecipar os efeitos da tutela de urgência, porquanto não requerida na inicial e, ainda, em observância à tese firmado no Tema 692 pelo Colendo STJ (“a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”). Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado: (i) intime-se a instituição previdenciária ré para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar cumprimento à obrigação de fazer e implantar o benefício ora concedido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); ato contínuo, (ii) comprovada a implantação do benefício, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a planilha de cálculos ora anexa, nos termos do item ‘c’ supra, devendo, em caso de indicação de recebimento de valores inacumuláveis pela parte autora, ser apresentado o respectivo demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. 1. Havendo concordância ou transcorrido in albis o referido prazo, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV) e prossiga-se nos termos da Portaria nº 15/2022, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO. 2. Denunciado o recebimento de valores pelo beneficiário no período da condenação e apresentado novo demonstrativo de crédito com o devido abatimento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Em caso de concordância ou transcorrido in albis o aludido prazo, expeça-se requisição (RPV) para pagamento do valor apurado conforme item 2 supra, prosseguindo-se nos termos da Portaria nº 15/2022, de 26 de outubro de 2022; 2.2. Havendo discordância/impugnação, concluam-se os autos para decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm
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