Processo nº 1006816-22.2024.8.11.0013
ID: 307608410
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1006816-22.2024.8.11.0013
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE FAGUNDES MAGALHAES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1006816-22.2024.8.11.0013. Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas at…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1006816-22.2024.8.11.0013. Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta comarca ofereceu denúncia em desfavor de JEAN FAGUNDES PEREIRA, devidamente qualificado na denúncia, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta delituosa (id. 179802749): Extrai-se do inquérito policial que, no dia 02 de dezembro de 2024, por volta das 13h00min, em via pública, localizada na Rodovia BR 174, próximo ao município de Conquista D’Oeste/MT, Jean Fagundes Pereira, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, para fins de traficância, um total de 20.490,30 g (vinte mil quatrocentos e noventa gramas e trinta centigramas) de substância análoga à pasta base de cocaína e 99.140,25 g (noventa e nove mil cento e quarenta gramas e vinte e cinco centigramas) de substância análoga à cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão, id. 179428904 e Laudo Pericial, id. 179428912). HISTÓRICO DOS FATOS Depreende-se do inquérito policial que, no dia 02 de dezembro de 2024, em via pública, localizada na Rodovia BR 174, próximo ao município de Conquista D’Oeste/MT, Jean Fagundes Pereira transportava e trazia consigo, para fins de traficância, 20 (vinte) tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína e 93 (noventa e três) tabletes de cocaína, destinadas ao tráfico de entorpecentes (venda, fornecimento, entrega e comercialização). Para tanto, o increpado valeu-se do veículo automotor FORD/F1000, placa JYY7H29, para transportar vultuosa quantia de entorpecente. Ocorre que, durante operação denominado “Protetor das Fronteiras e Divisas”, em um bloqueio policial na Rodovia BR 174, Conquista D’Oeste/MT, uma equipe da Polícia Militar realizou a abordagem do veículo, conduzido pelo denunciado Jean Fagundes Pereira. Por conseguinte, no estepe do carro, os policiais visualizaram um pedaço de embalagem de cor amarela, semelhante aos invólucros utilizados para entorpecente. Aprofundando as buscas veiculares, os agentes da lei encontraram fundos falsos na carroceria e no tanque do veículo, os quais continham, ao todo, 20 (vinte) invólucros de substância análoga a pasta base de cocaína e 93 (noventa e três) de substância análoga a cloridrato de cocaína. Assim, ante o estado de flagrante, foi dado voz de prisão ao increpado, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Por fim, frisa-se que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado Jean Fagundes Pereira confessou a prática do crime, afirmando que o veículo e de sua propriedade e indivíduos até então não identificados pegaram o veículo e solicitaram que ele o buscasse na Vila Cardoso, onde teria sido carregado com os entorpecentes e que receberia o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para leva-lo até Comodoro/MT. A denúncia foi oferecida em 30 de dezembro de 2024 (id. 179802749). Notificado, o réu apresentou defesa prévia (id. 182548396). Houve o recebimento da denúncia, determinando-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (id. 185542421). Em audiência de instrução realizou-se a oitiva das testemunhas Elton Surubi da Silva, Rafael Lisboa Both, Ariel Allersdorfer Moraes e Marcos Aurélio Espinosa Pereira. Ao fim, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais escritos (id. 194477594), requereu a procedência total da ação, condenando-se o réu JEAN FAGUNDES PEREIRA no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pontuou a necessidade de valoração da natureza e quantidade da droga, o afastamento do tráfico privilegiado e a agravante da reincidência. A defesa, também em alegações finais por memoriais escritos (id. 195938225), requereu, em suma, a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea e do tráfico privilegiado. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. B) DO MÉRITO Adentrando ao mérito da presente demanda, temos que a denúncia descreve a prática, por JEAN FAGUNDES PEREIRA, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade delituosa encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 179428897), Boletim de Ocorrência (id. 179428898), Termo de Exibição e Apreensão (id. 179428903), e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, acerca da pertinência da apreciação dos elementos informativos obtidos durante o inquérito policial, é hígida a jurisprudência: (...) o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (...). (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus, nº 342.690/RO, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/04/2021, publicado no DJ em 16/04/2021). Com efeito, tal conclusão afirma o próprio princípio do livre convencimento motivado, assente no artigo 155 do Código de Processo Penal. Quanto àquele, encontra-se o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: O processo penal já conheceu tempos obscuros ao longo da história. A complexidade da função judicante, de quem se espera e a quem se atribui o encargo de decidir questões de fato e de direito, por si só, já autorizaria a adoção de maiores cautelas para a formação do convencimento judicial. Houve tempo, aliás, em que, no afã de se controlar ao máximo os poderes do juiz, se chegou à estipulação de critérios formais – e objetivos – para a obtenção de uma decisão condenatória. Trata-se da chamada prova tarifada, na qual o juízo condenatório somente poderia ser obtido se atingido determinado número de provas. Cada uma delas (meios de prova) tinha valor previamente fixado no ordenamento, de tal modo que ao juiz não se reservava liberdade para o julgamento. (...) É livre o convencimento quando o juiz não se vê obrigado a fazer prevalecer um ou outro meio de prova, como se, previamente, houvesse uma definição quanto à superioridade de um deles. Não há, nesse sentido, uma hierarquia legal quanto aos meios de prova (PACELLI e FISCHER, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 15ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 503). Com isto posto, torno aos depoimentos e interrogatórios obtidos em sede policial e audiência de instrução. Elton Surubi da Silva, Policial Militar, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: abordaram o veículo e, durante a busca veicular, constataram algo amarelo, que seria a embalagem; Foi feita a revista, onde localizou-se o entorpecente; A abordagem foi feita por todos os policiais; O suspeito disse que pegou a droga na Bolívia; Não estavam realizando acompanhamento do veículo, tendo pedido aleatoriamente para que o suspeito encostasse o veículo; O suspeito não esclareceu o percurso realizado. Rafael Lisboa Both, Policial Militar, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: na data dos fatos, estavam realizando um bloqueio na BR e, a partir do momento em que foi abordado o veículo e foram verificar o estepe, constatou a presença de um invólucro abaixo do assoalho, através de uma fresta; O invólucro era de cor amarela, costumeiramente usado para envolver substâncias entorpecentes; Deslocaram com o veículo e o condutor até o batalhão de Conquista D'Oeste/MT, onde fizeram a remoção do assoalho e verificaram o produto ilícito; No tanque do veículo havia também um fundo falso contendo mais substâncias entorpecentes; Se tratavam de vários tabletes de pasta-base de cocaína e cloridrato; Era uma grande quantidade; O suspeito disse que estava fazendo o frete, tendo pego o entorpecente na Bolívia, com destino a Comodoro/MT; Na oportunidade, JEAN mencionou que receberia R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Além do GEFRON, havia outras forças policiais operando no bloqueio. Ariel Allersdorfer Moraes, Policial Militar, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Estavam em um bloqueio de fiscalização de trânsito quando abordaram o suspeito; Ao averiguar o estepe do veículo, havia um vão, possibilitando notar que havia algo ali; Se tratava de carroceria de madeira; Diante do fato, deslocaram para Conquista D'Oeste/MT, onde encontraram no tanque mais entorpecentes escondidos; A droga estava fracionada em tabletes, tratando-se de pasta-base e cloridrato; Não houve acompanhamento. Marcos Aurélio Espinosa Pereira, Policial Militar, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: estavam realizando um bloqueio policial próximo à cidade de Conquista D'Oeste/MT, e então abordaram a caminhonete; Durante a busca, constataram que na carroceria aparentemente havia uma sacola; Foi solicitado que o suspeito acompanhasse os agentes da lei para uma revista minuciosa; Notou-se que não estava sendo utilizado o tanque de combustível, mas sim um tambor; Foram encontrados diversos invólucros; A substância entorpecente era, salvo engano, pasta-base de cocaína; Perguntado para o suspeito, esclareceu que carregou o entorpecente na caminhonete próximo à fronteira, sendo que receberia uma quantia para tanto; JEAN relatou que a droga veio da Bolívia; Pelo que JEAN informou, ele havia saído de Porto Esperidião/MT, de uma fazenda que fica metade na Bolívia e metade no Brasil; Veio então pela BR, no sentido de Pontes e Lacerda/MT, sendo abordado em Conquista D´Oeste; Não foi realizada nenhuma investigação para apurar se realmente a droga vinha da Bolívia; Acredita que o carro pertencia ao próprio suspeito. Quando de seu interrogatório judicial, o réu JEAN FAGUNDES PEREIRA pontuou, em suma: Sabia da existência de drogas no veículo, a despeito de desconhecer em qual compartimento do veículo ela estava acondicionada; O veículo lhe pertencia, e não sabe quem colocou a droga dentro do veículo; Recebeu a proposta de transportar os entorpecentes por R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Estava com dificuldades financeiras; Estava em um balneário, sendo que ao avistarem sua caminhonete lhe fizeram a proposta; Foi em uma sexta-feira para a Vila Cardoso, visto que lhe disseram que alguém iria parar na estrada e lhe acompanhar; Foi parado sendo chamado pelo apelido; Não pegou essa droga na Bolívia, sendo que os desconhecidos carregaram a caminhonete; Em nenhum momento disse para os policiais que a droga foi pega na Bolívia; Parou antes da Vila Cardoso e aguardou em uma mata com um rapaz desconhecido; A caminhonete em questão era uma Ford/F1000 de trabalho; Saiu das proximidades da Vila Cardoso e passou no Posto Rondon para abastecer a caminhonete; Quando saiu no desvio, um veículo seguiu lhe acompanhando, tendo suspeitado que era a polícia; Havia um bloqueio da Polícia Militar com 4 (quatro) policiais militares na entrada de Conquista D´Oeste; Em poucos minutos chegou o GEFRON e a força tática; Inicialmente negou estar transportando drogas, todavia, logo os policiais encontraram o entorpecente na carroceria e disseram que sabiam da existência de mais drogas no veículo; Acredita que os policiais sabiam previamente da existência da droga. Derradeiramente, em seu interrogatório policial o ora acusado JEAN FAGUNDES PEREIRA manifestou-se nos seguintes termos (id. 179428908): QUE o interrogado ciente de seus direitos constitucionais declara que sua família tem conhecimento de sua prisão, advogado constituído, declarando que confessa que estava transportando a droga ora apreendida, no veículo em questão que é de minha propriedade, que emprestou a terceiros desconhecido, que pediu para buscá-lo na Vila Cardoso, onde teria sido carregada com droga, não sabendo a quantidade, para seria levada até Comodoro, onde iria receber o valor de R4 15.000,00 (quinze mil reais) pelo transporte; QUE o interrogado declara que não sabe a quem pertence a droga em questão, bem como que fez o carregamento, e a forma que foi carregada, mas quando do transporte pela Rodovia Br 174, próximo ao Município de Conquista D'oeste, foi abordado por agentes de segurança pública, que após uma vistoria no veículo, encontraram a droga que estava escondida em fundo falso na carroceria e no tanque de combustível, totalizando cento e treze (113) invólucros contendo substância que ficou sabendo ser droga do tipo cocaína; QUE o interrogado declara que não sabia a quem entregar a droga, mas que seria procurado em Comodoro pela pessoa que iria receber a substância; QUE o interrogado declara não ter sofrido coação física e ou moral por parte dos agente que efetuaram sua abordagem e prisão, bem como durante sua permanência nesta Delegacia. Pois bem. Consta dos autos que em data de 2 de dezembro de 2024, por volta das 13h00min, em via pública, localizada na Rodovia BR 174, próximo ao Município de Conquista D'Oeste/MT, o ora acusado JEAN FAGUNDES PEREIRA, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, para fins de traficância, um total de 20.490,30 g (vinte mil quatrocentos e noventa gramas e trinta centigramas) de substância análoga à pasta base de cocaína e 99.140,25 g (noventa e nove mil cento e quarenta gramas e vinte e cinco centigramas) de substância análoga à cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De fato, exsurge do caderno inquisitivo e do teor das oitivas realizadas em audiência de instrução que a linha investigativa de fiscalização de rotina realizada pela Polícia Militar e pelo GEFRON em bloqueio nas imediações do Município de Conquista D'Oeste/MT, oportunidade em que abordou-se o ora acusado conduzindo o veículo Ford/F1000, que continha 20 (vinte) tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína e 93 (noventa e três) tabletes de cocaína. Com efeito, os Policiais Militares Elton Surubi da Silva, Rafael Lisboa Both, Ariel Allersdorfer Moraes e Marcos Aurélio Espinosa Pereira aduziram em Juízo, de forma uníssona, que ao iniciarem a entrevista com JEAN e realizar busca no veículo conduzido pelo mesmo, de pronto notaram, através de uma fresta no estepe da caminhonete, que ali havia um invólucro de cor amarela, tipicamente utilizado para acondicionar entorpecentes. Diante disso, foram conduzidos JEAN e o veículo em questão para o Batalhão da Polícia Militar de Conquista D'Oeste/MT, a fim de realizar-se uma busca minuciosa. Ao fazê-lo, constataram os agentes da lei que havia também entorpecentes escondidos no próprio tanque do veículo. Em seu interrogatório judicial, JEAN confessa que tinha ciência da existência de droga no veículo, a despeito de não saber até então precisar exatamente onde estava acondicionada. Afirmou ter recebido uma proposta de desconhecidos para realizar o transporte do entorpecente da Vila Cardoso (Porto Esperidião/MT) até Comodoro/MT por R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual aceitou por encontrar-se em dificuldades financeiras. Diversamente do sustentado pelos policiais ouvidos em Juízo, argumenta que a droga não foi carregada na Bolívia. Ao todo, foram encontrados pela polícia 20.490,30 g (vinte mil quatrocentos e noventa gramas e trinta centigramas) de substância análoga à pasta base de cocaína e 99.140,25 g (noventa e nove mil cento e quarenta gramas e vinte e cinco centigramas) de substância análoga à cocaína. Vale citar que na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça — e, na mesma senda, o e. TJMT —, revela-se perfeitamente admissível a utilização de depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência (inclusive em caso de flagrante), mormente corroborados pelas demais provas encartadas nos autos, sendo da defesa o ônus da comprovação da eventual parcialidade dos agentes. Veja-se: "O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2021). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DA LEI N. 9503/96 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DO FLAGRANTE. 1.1) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRËNCIA. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2019). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 1317916 PR 2018/0153947-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – CONDENAÇÃO –INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – ARESTO DO STJ – ENUNCIADO CRIMINAL Nº 8 DO TJMT – NÃO COMPROVAÇÃO DO FLAGRANTE FORJADO – ALEGAÇÃO ISOLADA – recurso desprovido. “Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014) “[...]Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida e demais circunstâncias que envolveram a ação delituosa, tais como a apreensão de grande quantidade de droga, impossível a absolvição. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (TJMT, N.U 1001782-65.2021.8.11.0015) Harmonia entre a prova material colhida na fase policial e as produzidas sob o contraditório judicial, sobretudo depoimento de policiais militares atuantes na prisão em flagrante. Não se reconhece o flagrante forjado diante da falta de lastro probatório ou, sequer, indícios de sua ocorrência. (TJ-MT 10005421820218110055 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) Sob este prisma, queda-se inconteste que o Ministério Público satisfez a exigência de demonstração de autoria e materialidade delitivas, além da culpa do acusado, ao passo que estes mostraram-se incapazes de ilidir as provas apresentadas pela acusação. Aliás, tal conclusão deriva da própria regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Nesse sentido orienta-se a doutrina e a jurisprudência: O processo penal versa sobre fatos imputados ao réu pelo titular da ação penal. Contra os fatos alegados pelo autor da ação, que deduz a pretensão punitiva em juízo, por meio da denúncia ou da queixa, conforme o caso, é que se defenderá o acusado. Entretanto, somente poderão ser adotados na fundamentação das decisões os fatos que houverem sido efetivamente provados. As regras do ônus da prova visam determinar, em cada situação, a quem incumbe a produção de provas acerca de cada fato. Quanto a isso, a regra geral vigente entre nós é a do brocardo latino actori incumbit probatio, que em vernáculo se traduz no cânon segundo o qual cabe ao autor a prova do que alegar. O ônus probatório, portanto, representa um encargo que tem a parte de provar as suas alegações, buscando criar no juiz a convicção acerca da veracidade. Em regra, cabe ao acusador provar os elementos que compõe a imputação levada a juízo. (...) A regra mencionada, entretanto, não vige solitária. É complementada por outra, consubstanciada no dizer latino et reus in incipiendo fit actor, que se traduz na exigência de que o acusado demonstre os fatos que alegue com o fim de elidir a pretensão do autor. Sintetizando o que há em comum entre as duas regras, chega-se a uma terceira, segundo a qual a prova dos fatos alegados cabe a quem faz a alegação. A regra encontra-se consubstanciada no art. 156, caput, do Código de Processo penal. Assim, ao Ministério Público e ao querelante cabe a prova da autoria, da materialidade delitiva e também da culpa em sentido estrito, enquanto ao acusado cumprirá provar causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, ou de punibilidade, por ele articulada, bem como eventual álibi. (MOUGENOT BONFIM, Edilson. Curso de Processo Penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 289, destaquei). Na medida em que o art. 156, caput, 1ª parte, estabelece que a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, não distinguindo acusação ou a defesa, infere-se que não é verdade o que é apregoado por alguns no sentido de que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado. (AVENA, Norberto. Processo Penal 15ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 445-446). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS – DEFESA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ALEGAÇÃO FEITA PARA EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO RÉU – INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em absolvição, quando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, haja vista que ficou demonstrado nos autos que o acusado era o proprietário dos medicamentos sujeitos a controle especial apreendidos nos correios, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de modo que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação do réu de que terceiros teriam utilizados seus dados pessoais, inclusive bancários, para a prática delitiva, sem o seu conhecimento. Inviável a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) quando as provas produzidas demonstrarem que o réu se dedica às atividades criminosas, uma vez que possui ação penal em andamento em seu desfavor pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, ainda que se refira a fato criminoso praticado posteriormente. (TJ-MT - APR: 00295077220158110042, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023) Forte nestes argumentos, há de ser prolatado édito condenatório em desfavor do réu JEAN FAGUNDES PEREIRA, eis que confirmada a prática do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado JEAN FAGUNDES PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A) Circunstâncias judiciais De proêmio, há de ver-se que, tratando-se do delito de tráfico de drogas, “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” (art. 42, da Lei de Drogas). Deste modo, considerando a natureza (cocaína, altamente nociva) e quantidade do entorpecente apreendido (99.140,25 e 20.490,30 gramas), parto da pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa. Nesta toada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (54,8KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA). DESPROPORCIONALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida (54,8kg de pasta base de cocaína) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11 .343/2006.2. A exasperação da pena-base em 5 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n . 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832605 RJ 2023/0212911-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é acentuado, mormente comprovada a intermunicipalidade da traficância, merecendo valoração negativa (vide STJ - AgRg no HC: 913732 PR 2024/0174252-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). O acusado não possui antecedentes criminais passíveis de valoração negativa, eis que configuram apenas reincidência, a ser valorada na subsequente fase de dosimetria da pena. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do réu nem sua personalidade. Quanto aos motivos do crime, em que pese reprováveis, são ordinários à espécie. As circunstâncias não assumiram caráter relevante. No que tange às consequências do crime, tampouco fogem à órbita natural do delito. Não há que analisar-se o comportamento da vítima na presente hipótese. Diante do exposto, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, e 900 (novecentos) dias-multa. B) Agravantes e/ou Atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea. Bem assim verifica-se a presença da agravante da reincidência (vide PEP nº 2000013-93.2022.8.11.0039). Assim sendo, dou-as por compensadas, de forma que fica a pena-intermediária no patamar de 09 (nove) anos de reclusão, e 900 (novecentos) dias-multa. C) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Ausente causas de aumento. Quanto ao cabimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), resta obstado diante da reincidência do réu, e diante da própria ausência de comprovaçao lícita do réu. Destarte, queda-se a pena final para o delito em 09 (nove) anos de reclusão, e 900 (novecentos) dias-multa. D) Da pena definitiva Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, fica o réu condenado definitivamente à pena de 09 (nove) anos de reclusão, e 900 (novecentos) dias-multa. Fixo para cada dia-multa o montante equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. E) Regime Inicial O réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME FECHADO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, face ao quantum de pena aplicado e à reincidência. F) Substituição da pena e suspensão condicional da pena privativa de liberdade Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante ao quantum de pena aplicado (art. 44, inc. I, do Código Penal). Pelo mesmo motivo, mostra-se prejudicada a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. G) Da custódia cautelar Considerando-se que o réu JEAN FAGUNDES PEREIRA durante todo o lapso temporal em que respondeu ao feito, o fez segregado cautelarmente, não advindo qualquer alteração fático-jurídica a ensejar sua soltura, e sendo condenado na presente sentença ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, há que permanecer preso preventivamente, ressalvada a cláusula rebus sic stantibus (CPP, art. 316, caput). H) Da reparação dos danos No caso em análise, não houve durante a instrução processual requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. I) Do perdimento do veículo apreendido Inicialmente, cumpre notar que o Supremo fixou entendimento no sentido de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”(Tese de Repercussão Geral no Tema nº 647). Especificamente quanto à impossibilidade de restituição de veículos usados para o transporte de droga ilícita, merece relevo o disposto no artigo 60, caput e §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.343/06: Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (...) § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. A par disso, não há se olvidar a incidência das regras gerais que disciplinam a matéria, que encontram-se dispostas nos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal. Nessa perspectiva: Pelo menos em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito. Porém, por força da lei, não será possível a restituição dos objetos apreendidos nas seguintes hipóteses: a) enquanto interessarem à persecução penal (...); b) instrumentos do crime (instrumenta sceleris), desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (...); c) qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (...); d) quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante (...). (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal: Volume Único. 12ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 1112-1113). É dizer, noutros termos, que na atual disciplina conferida pela Lei de Drogas (vide dispositivos supramencionados), em se tratando de veículo apreendido em transporte de substância entorpecente, mostra-se irrelevante a aquisição do automóvel mediante recursos lícitos, eis que, a despeito disso, estará sujeito à perda em édito condenatório, ressalvando-se apenas o direito de terceiro de boa-fé. Ante ao exposto, DECRETO A PERDA do veículo Ford F1000, Cor Amarelo, Placa JYY7H29, Código de Apreensão 86140 (id. 179428904), em favor do FUNAD, o que faço com fulcro no artigo 62 da Lei nº 11.343/06. V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos presentes autos, da condição de hipossuficiência. Quanto à intimação dos réus, aplica-se o disposto no Provimento n. 4/2025 da Corregedoria- Geral de Justiça deste Estado: "Art. 369. (....) §2º Deverão ser intimados da sentença condenatória, necessariamente, o Ministério Público e a Defesa Técnica, correndo o prazo processual do último ato, observadas as regras do art. 392 do Código de Processo Penal I – A intimação da pessoa condenada criminalmente ocorrerá pessoalmente apenas quando estiver privada de liberdade; II – Em caso de acusado solto, bastará a intimação de sua Defesa Técnica, sendo ela pública, constituída ou dativa” Transitada em julgado a presente sentença: a. Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, tal como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e no enunciado da Súmula n. 09 do Tribunal Superior Eleitoral. c. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. d. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pontes e Lacerda/MT, 24 de junho de 2025. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
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