Processo nº 1018135-10.2025.8.26.0053
ID: 319051621
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1018135-10.2025.8.26.0053
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1018135-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valeria Aparecida Delfino de Paula - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual …
Processo 1018135-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valeria Aparecida Delfino de Paula - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, vinculado à Secretaria da Educação, objetiva direito a Progressão do Nível V-E para o Nível V-F em 2024. Como causa de pedir, em essência, sustenta a ausência de progressão funcional, em desacordo com a Lei Complementar 1.144, de 11 de julho de 2011. Requer o apostilamento do direito e o pagamento das diferenças e reflexos nos 13º salários, 1/3 de férias, quinquênios e sexta parte, e parcelas vincendas. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com o previsto na Lei Complementar 1.144, de 11 de julho de 2011, o servidor da educação terá direito à progressão anual, através do processo de avaliação anual de desempenho, com resultado positivo, e desde que cumprido o prazo de 03 anos de efetivo exercício no cargo. Confira-se: Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe. Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar. Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham: I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado; II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto. Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três)anos de efetivo exercício. Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho. Já o Decreto nº 6.3471/2018, que regula a Avaliação de Desempenho Individual, estabelece o dia 31/05 como a data-base para a verificação do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício para fins de progressão: Artigo 10 - A progressão, de que tratam os artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma faixa, da respectiva classe e será realizada anualmente. Parágrafo único - A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado em Diário Oficial do Estado no mês de agosto de cada ano. Artigo 11 - Poderá participar do processo e será beneficiado com a progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que o seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado na data de 31 de maio do ano de abertura do processo; II - obter resultado positivo, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação total prevista para o RAD, em cada do Processo de Avaliação de Desempenho do interstício a que se refere o inciso I deste artigo. § 1º - Para a Progressão do nível II para o nível III do servidor confirmado no cargo de provimento efetivo, após a conclusão do estágio probatório, o cômputo do interstício, a que se refere o inciso I deste artigo, será a partir da data da concessão da Progressão automática para o nível II da faixa da classe a que o servidor pertença. § 2º - O cômputo do interstício, a que se refere o inciso I deste artigo, para os demais níveis, será sempre a partir da data da última progressão concedida. Assim, o art. 10 da LCE nº 1.144/11 assegura ao servidor que conclui o estágio probatório automática progressão para o Nível II. Após, o cumprimento do estágio probatório, o servidor deve ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que estiver enquadrado, sedo certo o dia 31/05 é a data-base para a verificação do interstício trienal para que o servidor tenha, em tese, direito à progressão. Apenas para que não se alegue omissão quanto aos argumentos da defesa, a requisição de servidores de outros órgãos federais, estaduais ou municipais pela Justiça Eleitoral está prevista no artigo 30, inciso XIV, do CódigoEleitoral(Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), e na Lei Especial nº 6.999, de 07 de junho de 1982. De acordo com o disposto nos artigos 9º e 365, ambos da Lei nº 6.999/1982, respectivamente: Art. 9º - O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego. Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados. Logo, a vontade do legislador era conservar todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo, que não poderá ser prejudicado por apenas cumprir determinação legal. Não bastasse, o artigo 78 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), assim dispõe que serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de serviços obrigatórios por lei (inciso V). Porque a requisição para prestação de serviçoeleitoralnão possui caráter opcional, não se pode suprimir vantagens ou benefícios que o servidor requisitado receberia no seu cargo ou emprego. Prossigo. No caso em exame, satisfeito o requisito objetivo temporal, restaria preencher o requisito referente à obtenção de nota superior a 60% no relatório de desempenho. Porém, resultou incontroversa a inércia da Administração Pública com a não realização de avaliação individual, de modo a impedir a progressão. Efetivamente, o servidor que preencheu o requisito objetivo não pode ser prejudicado pela omissão da Administração Pública, que deixa de instaurar o procedimento de avaliação, mesmo porque seria ilegal e abusiva eventual presunção de que o servidor não obteria o resultado mínimo exigido pelo legislador. Some-se que o correto enquadramento funcional constitui dever da Administração Pública quando preenchidas as exigências legalmente previstas, consoante já decidido pelo STJ no Tema 1.075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Nesse diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de editais de progressão nos últimos anos, bem como a falta de previsão orçamentária, impede o direito à progressão funcional da autora, que cumpriu os requisitos legais. III. Razões de Decidir A Lei Complementar n° 1.144/2011 e o Decreto nº 63.471/2018 estabelecem que a progressão funcional deve ocorrer anualmente, mediante avaliação de desempenho. A inércia da Administração em realizar os processos de progressão não pode prejudicar o servidor que cumpriu os requisitos legais e a negativa da progressão relativa à falta de reserva orçamentária é inadmissível, como se vê do Tema 1075, do C. STJ. IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de editais de progressão não impede o direito à progressão funcional quando os requisitos legais são cumpridos. 2. A inércia administrativa não pode ser usada para negar direitos aos servidores. 3. A negativa da progressão relativa à falta de reserva orçamentária é inadmissível, como se vê do Tema 1075, do C. STJ. Legislação Citada: Lei nº 9.099/1995, art. 46 e art. 55; Lei Complementar n.º 1.144/2011, arts. 19, 20 e 21; Decreto nº 63.471/2018; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1003549-46.2024.8.26.0297, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003973-31.2024.8.26.0510, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.08.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000053-19.2024.8.26.0326, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24.07.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004460-09.2024.8.26.0281, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 14.11.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057718-36.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO. JUROS. CITAÇÃO. APÓS, SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença de procedência do pedido de progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agente de organização escolar que preencheu o requisito objetivo tem direito à progressão, mesmo sem avaliação pela Administração Pública; (ii) os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão no cargo de Agente de Organização Escolar é regulada pela Lei Complementar 1.144/11, que estabelece que a mudança de nível deve ocorrer após processo de avaliação de desempenho anual, desde que o servidor tenha cumprido o interstício de três anos e obtido resultado positivo na avaliação. 4. A documentação juntada aos autos demonstra que parte autora preencheu o requisito objetivo. 5. A inércia da Administração Pública em instaurar os processos anuais de avaliação não pode impedir o direito à progressão do servidor que tenha preenchido o requisito objetivo, não se presumindo o resultado negativo na avaliação que não foi feita. 6. Prevalece o entendimento de que o poder discricionário da Administração se sujeita aos limites legais, especialmente quando a norma estabelece claramente a obrigatoriedade de instauração de procedimento para progressão de servidores. 7. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados; os juros são devidos a partir da citação; Após a citação aplica-se unicamente a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1."Preenchidos os requisitos objetivos, o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração que não instaurou o procedimento de avaliação, fazendo jus à progressão."; 2."Nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de vantagens pecuniárias ao servidor, é devida a correção monetária desde as datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas até a citação, momento a partir do qual aplica-se unicamente a taxa Selic." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Complementar 1.144/11, arts. 19-22; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004267-84.2024.8.26.0445, Rel. José Evandro Mello Costa, Colégio Recursal, j. 24.09.2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1006113-82.2024.8.26.0269, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, Colégio Recursal, j. 12.09.2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1008391-30.2021.8.26.0344, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, Colégio Recursal, j. 16.02.2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1039985-57.2024.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Recurso inominado. Servidora estadual. Agente de Organização Escolar. Pretensão à progressão funcional. Admissibilidade. LCE 1.144/2011. Direito à progressão por nível após 3 anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho. Procedimento de avaliação somente implementado pelo Decreto 63.471/2018 e regulado pela Resolução SE 54 de 2018. Inércia de Administração Pública não pode constituir óbice à progressão funcional devidamente prevista em lei, cujos requisitos legais foram preenchidos. Inaplicabilidade do período de suspensão previsto na Lei Complementar 173/2020, destinado às progressões baseadas exclusivamente no decurso do tempo. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1043506-10.2024.8.26.0053; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Recurso inominado. Pretensão de Servidora Pública Estadual (Agente de Organização Escolar) a progressão funcional conforme LCE nº 1.144/11. Não pode a inércia da Administração, que deixa de realizar a avaliação anual, obstar a progressão do servidor que cumpra os demais requisitos legais. Cumprimento do estágio probatório que enseja automática progressão para o Nível II, conforme art. 10 da LCE nº 1.144/11. Interstício mínimo de 3 (três) anos que tem início com o término do estágio probatório, conforme art. 21 parágrafo único da LCE nº 1.144/11. Intervalo de três anos entre cada progressão conforme art. 21 I da LCE nº 1.144/11. Questão orçamentária não pode constituir óbice ao exercício do direito pelo servidor, sob pena de a Administração transformar o direito subjetivo em ato discricionário. Tese em recurso repetitivo do STJ no Tema nº 1075. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1042733-62.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, agente de organização escolar, pleiteando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora faz jus à progressão funcional ao nível superior, considerando o interstício de três anos exigido pela Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011 e a demora da Administração em realizar o processo de avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011, em seus arts. 19 a 22, regulamenta a progressão funcional dos servidores da educação, estabelecendo que a passagem para o nível imediatamente superior depende do cumprimento de três anos de efetivo exercício e do resultado positivo na avaliação de desempenho anual. 4. O Decreto Estadual nº 63.471/2018, que regulamenta a avaliação de desempenho para fins de progressão, fixa a data-base de 31 de maio para verificação do interstício de três anos, não podendo o servidor ser prejudicado pela ausência de instauração do processo de progressão pela Administração. 5. A demora injustificada da Administração em instaurar o processo de avaliação de desempenho configura violação aos direitos da servidora, que, por ter cumprido os requisitos temporais e funcionais exigidos, faz jus à progressão ao nível imediatamente superior na data correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual faz jus à progressão funcional após o cumprimento do interstício temporal e obtenção de avaliação positiva, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração em instaurar o processo de avaliação de desempenho." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011, arts. 19, 20, 21 e 22; Decreto Estadual nº 63.471/2018; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1014709-66.2022.8.26.0482, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05/04/2023; TJSP, Apelação nº 1001967-89.2016.8.26.0006, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/10/2016. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1049761-81.2024.8.26.0053; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2024; Data de Registro: 17/11/2024) Por fim, a limitação disposta na Lei Complementar nº 173/2020 não é aplicável às progressões por mérito funcional, pois apenas alcança as progressões fundadas exclusivamente no decurso do tempo. Ocorre que o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, apenas veda a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". Some-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido art. 8º, inciso IX, por ocasião do julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 6442, 6447, 6450 e 6525. Nesse sentido o Tema nº 1.137 em sede de repercussão geral (RE nº 1.311.742/SP), bem como a jurisprudência: "Recurso inominado. Pretensão de Servidor Público Estadual (Agente de Organização Escolar) a progressão funcional conforme LCE nº 1.144/11. Não pode a inércia da Administração, que deixa de realizar a avaliação anual, obstar a progressão do servidor que cumpra os demais requisitos legais. Cumprimento do estágio probatório que enseja automática progressão para o Nível II, conforme art. 10 da LCE nº 1.144/11. Interstício mínimo de 3 (três) anos que tem início com o término do estágio probatório, conforme art. 21 parágrafo único da LCE nº 1.144/11. Intervalo de três anos entre cada progressão conforme art. 21 I da LCE nº 1.144/11. Vedação de contagem de tempo prevista no art. 8º IX da Lei Complementar nº 173/2020 durante a pandemia do Covid-19 que é aplicável apenas às progressões baseadas exclusivamente no decurso de tempo. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009127-56.2024.8.26.0566; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Recurso inominado. Pretensão de Servidor Público Estadual (Agente de Organização Escolar) a progressão funcional conforme LCE nº 1.144/11. Não pode a inércia da Administração, que deixa de realizar a avaliação anual, obstar a progressão do servidor que cumpra os demais requisitos legais. Cumprimento do estágio probatório que enseja automática progressão para o Nível II, conforme art. 10 da LCE nº 1.144/11. Interstício mínimo de 3 (três) anos que tem início com o término do estágio probatório, conforme art. 21 parágrafo único da LCE nº 1.144/11. Intervalo de três anos entre cada progressão conforme art. 21 I da LCE nº 1.144/11. Vedação de contagem de tempo prevista no art. 8º IX da Lei Complementar nº 173/2020 durante a pandemia do Covid-19 que é aplicável apenas às progressões baseadas exclusivamente no decurso de tempo. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1060455-12.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ÁREA DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SECRETÁRIO DE ESCOLA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que reconheceu o direito de servidor públicoestadual, ocupante do cargo de Executivo Público, de ser enquadrada corretamente nos níveis: III a partir de 01/06/2014; IV a partir de 01/06/2017, V a partir de 01/06/2020 e VI a partir de 01/06/2023, nos termos previstos na Lei Complementar nº 1.144/2011, referente a todo o período em que a avaliação não foi realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o servidor público estadual, após o cumprimento do interstício de três anos tem direito à avaliação e, na falta dela, à progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inocorrência deprescrição. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85 do STJ. Aprogressãofuncionaldo servidor públicoestadual depende do cumprimento do interstício de três anos e da obtenção de resultados positivos emavaliaçõesde desempenho, conforme exigido pelos arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 1.144/2011. A omissão da Administração em instaurar o processo de progressão funcional, conforme estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 1.144/2011, gera inequívoco prejuízo ao servidor, que faz jus a instauração do processo para aferição de seu direito àprogressãoe às diferenças salariais correspondentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a responsabilidade da Administração pela demora na concessão daprogressãofuncional, garantindo ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais desde a data em que aprogressãodeveria ter ocorrido. Cumprimento do estágio probatório que enseja automáticaprogressãopara o Nível II, conforme art. 10 da LCE nº 1.144/11. Interstício mínimo de 3 (três) anos que tem início com o término do estágio probatório, conforme art. 21 parágrafo único da LCE nº 1.144/11. Intervalo de três anos entre cada progressão conforme art. 21 I da LCE nº 1.144/11. Direito aavaliaçãoanual, não podendo a inércia da Administração obstar aprogressãodo servidor que cumpra os demais requisitos legais. Limitação de cômputo do período da pandemia, prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, não se aplica àsprogressõesfuncionais, por não ser hipótese dentre as exclusivamente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor públicoestadualque cumpre o interstício de três anos tem direito a avaliação para verificar se foram positivas para poder ter direito à progressão funcionalanual prevista na Lei Complementar nº 1.144/2011. 2. A Administração é responsável pelo atraso na instauração do processo deprogressãopois, uma vez preenchidos os requisitos legais, deverá arcar com as diferenças salariais devidas ao servidor. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 1.144/2011, arts. 19 a 22; Decreto nº 63.471/2018, art. 2º.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000733-13.2024.8.26.0614; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tambaú -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: Condenar a parte ré a realizar a progressão da parte autora, no cargo de Agente de Organização Escolar, do Nível V-E para o Nível V-F em 2024, apostilando-se; Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como as que se vencerem no curso do processo, com reflexos nos 13º salários, 1/3 de férias, quinquênios e sexta parte. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela. Reconheço a natureza alimentar do crédito. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.Int. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP)
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