Processo nº 5000757-86.2024.4.03.6000
ID: 261503735
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000757-86.2024.4.03.6000
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000757-86.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande REPRESENTANTE: EUDO LOUREIRO PINHEIRO NETO AUTOR: MARCELLA GODOY PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA CO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000757-86.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande REPRESENTANTE: EUDO LOUREIRO PINHEIRO NETO AUTOR: MARCELLA GODOY PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426, REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 S E N T E N Ç A MARCELLA GODOY PINHEIRO ajuizou ação sob rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIVERSIDADE ANHANGUERA/UNIDERP, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de acesso ao financiamento estudantil FIES, afastando-se as exigências ilegais contidas nas Portarias Regulamentares expedidas pelo MEC. Requer os benefícios da gratuidade de justiça. Como fundamento do pleito, em síntese, a autora alega ter logrado êxito em processo seletivo para ingresso ao curso de graduação em medicina em Instituição de Ensino Superior (IES) particular desta capital, necessitando para tanto de recursos do FIES para custear seus estudos. Porém, de forma que entende ser inconstitucional e ilegal, diz que o MEC constantemente expede atos normativos regulamentares (Portarias nº 10/2010, nº 21/2014, nº 209/2018, nº 534/2020, nº 535/2020 e nº 38/2021), com conteúdo que ultrapassa os limites da estrita legalidade, impedindo o livre acesso ao crédito estudantil, motivo pelo qual socorre-se à via judicial, em defesa de seu direito à educação e isonomia. Com a inicial vieram documentos (ID 313890933). Pela decisão de ID 314208201, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 315906869), ao qual o E.TRF da 3ª Região negou provimento (ID 337803612). Citados, os réus contestaram (ID 314392483, ID 315078488, ID 315078499, ID 317129979 e ID 317503729), impugnando o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendem a observância da disponibilidade financeira e orçamentária para oferta de vagas no âmbito do FIES; legalidade e regularidade nas regras para classificação e pré-seleção de candidatos ao financiamento estudantil; plena atenção aos princípios da isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência; afirmação da competência do MEC para regulamentar a matéria. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Réplica (ID 319549265). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Impugnação ao Valor da Causa e à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Verifico que à autora foi reconhecido o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, o que é contraposto pelos réus. De fato, inexistem nos autos elementos suficientes para desconstituir a presunção de pobreza da demandante, até porque, por decorrência lógica, se favorável fosse sua condição financeira certamente não recorreria a financiamento estudantil para bancar seus estudos. Nessas condições, presumindo por verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida pela autora, sem prova em sentido contrário, mantenho o seu direito à gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, caput, §§ 1º a 4º, do CPC. Igualmente, indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que oposta de forma genérica e desprovida de fundamentação capaz de demonstrar a desproporção entre o benefício econômico pretendido e o montante indicado pela autora em sua inicial como valor da lide. Legitimidade Passiva dos Requeridos. Na espécie, o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do programa FIES, detendo a qualidade de agente operador, a Caixa Econômica Federal figura como agente financiador responsável pelo contrato, a União, por meio do Ministério da Educação, normatiza o acesso ao crédito estudantil e, por seu turno, a Instituição de Ensino Superior é quem recebe o repasse dos recursos para quitação das mensalidades do correspondente curso de graduação, portanto, para todos existe interesse jurídico necessário a justificar a integração conjunta desses ao polo passivo da demanda. Sobre o tema, trago o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FIES. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU EM REGIÕES COM DIFICULDADE DE RETENÇÃO DE PROFISSIONAL. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 56 % DO SALDO DEVEDOR FIES. Com a expressa previsão legal do art. 3º, I, c e II, cabe a gestão do FIES ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil e, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador. No caso, a discussão pauta-se no direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19 e prestou serviços médicos em áreas com dificuldade de retenção de profissionais. Assim, o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar a legitimidade passiva destes na demanda. No caso dos autos, o apelado possui graduação em medicina, tendo firmado contrato de financiamento estudantil, firmado por meio da Caixa Econômica Federal. No tocante ao exercício de atividade médica no âmbito do SUS, em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, de acordo com o histórico profissional, o apelado atuou em unidades médicas integrantes do Sistema Único de Saúde de junho/2017 a junho/2020, no Município de Carlópolis /PR e de junho/2021 a dezembro/2022, no Município de Cafeara/PR. Consta em declaração presente nos autos que o apelado exerceu a atividade profissional de médico na Equipe de Estratégia Saúde da Família Unidade Básica de Saúde, atuando numa carga horária semanal de 40 horas de trabalho, com atuação ininterrupta de junho/2021 a dezembro/2022. Além disso, o mesmo documento, informou que a unidade ESF (Estratégia Saúde da Família) em que o médico atua é localizada em setor censitário, bem como que ela faz parte do território adstrito que compõem os 20% mais pobres do Município, conforme a portaria Conjunta nº 3 d e19/02/2013. A parte apelada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1% (um por cento), nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de junho/2017 a junho/2020 e de junho/2021 a dezembro/2022, possuindo o direito ao abatimento de 56% (cinquenta e seis por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES, correspondente a 56 meses trabalhados ininterruptamente em áreas ou regiões com carência e dificuldade na retenção de profissionais médicos. Remessa necessária não provida. Apelação não provida. (TRF 3 - 1ª Turma - ApelRemNec 5003164-88.2022.4.03.6112, Relator Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, decisão publicada via sistema em 27/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. NOVO TETO DE FINANCIAMENTO. RESOLUÇÃO 22/2018. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. A instituição financeira, ainda de acordo com a mencionada Lei nº. 10.260/2001, atuará na condição de agente financeiro junto ao FIES, tendo entre suas atribuições, os repasses dos valores financiados, estando, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente impetração. (...). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-42.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CEF. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO. NOVO TETO PARA FINANCIAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 22/2018. PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. APELAÇÃO DA CEF E DA UNINOVE PROVIDAS. APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA. (...) O FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para atuar no polo passivo da lide, já que atua como agente operador do FIES, nos termos da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10. Precedentes. Apelação da CEF e da Associação Educacional Nove De Julho provida. Apelação do FNDE parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008217-34.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) Nessa linha, afasto qualquer alegação de ilegitimidade passiva. Mérito. Sem mais preliminares e presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame da lide. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo assim decidiu (ID 314208201): “Para concessão da tutela provisória de urgência, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no pedido inicial desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Partindo dessas premissas, neste momento, não vislumbro o fumus boni iuris, a justificar a concessão da medida antecipatória. A matéria controvertida diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, previsto pela Portaria MEC nº 38/2021 e demais atos normativos de regência. O FIES – Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos seguintes termos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (…) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. No que toca especificamente às regras de seleção dos estudantes a serem financiados, o artigo 3º, III, ‘b’, § 1º do mesmo diploma legal estabeleceu o seguinte: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (…) III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (…) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (…). De se ver que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. Assim é que, no exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos indicados na inicial, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021, que estabeleceu o seguinte: [...] Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos [...] Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (…) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I – maior nota na redação; II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (…) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Como se vê, há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados, de modo que não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no regular exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 20.074-DF, expôs o entendimento de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. A fixação de critérios de classificação dos candidatos com base na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem tem amparo no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, considerando que, por certo, não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar um nível superior. Ademais, trata-se de critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput, e 206, I da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...). O caso dos autos versa, portanto, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz do normativo legal e de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. Com efeito, não se mostra desarrazoada, em princípio, para a inscrição no FIES, a exigência de renda máxima, média superior a 450 pontos, nota superior a zero na redação do ENEM, assim como a nota de corte como critério de classificação. Ora, a exigência da nota de corte do ENEM e os critérios classificatórios atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37 da CF), não havendo que falar em violação ao ordenamento jurídico e à Constituição Federal. Desta feita, deve a parte autora submeter-se às regras implementadas e vigentes para a concessão do FIES. Colaciona-se, a respeito, o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. REQUISITOS DO FIES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PORTARIAS DO MEC Nº 38/21 E 209/18. LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de financiamento estudantil – FIES, para discente que não implementou todos os requisitos exigidos nos normativos do Ministério da Educação. É hipótese de alegação de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos infralegais no âmbito do MEC. 2. Preliminar de ilegitimidade de ser parte da CEF afastada, uma vez que essa empresa pública fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. Precedente. 3. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, ele é entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado. 4. Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles fora a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.260/2001. 5. Em relação aos critérios de concessão do financiamento educacional, o artigo 3º, inciso III, alínea “b”, § 1º, da Lei que instituiu o FIES, dispõe que há previsão legal para que o Ministério da Educação elabore regulamento próprio com finalidade de reger os procedimentos de seleção dos discentes que poderão gozar do financiamento. 6. Conforme faculdade concedida pelo artigo 3º, inciso III, alínea “b”, do § 1º da Lei nº 10.260/01 é que o Ministério da Educação editou a Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, que dispõe acerca dos requisitos básicos para inscrição no processo seletivo. 7. In casu, a parte autora limitou-se a suscitar a ilegalidade da Portaria MEC de nº 38/21 ao exigir que os candidatos ao FIES preencham requisitos não expressos na lei que estatuiu o programa de financiamento estudantil. 8. A Portaria nº 38/01 é legal em decorrência do Poder Regulamentar, que permite à Administração Pública editar atos normativos com a finalidade de complementar as leis. Não é cabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da Administração Pública, uma vez que os critérios elencados dizem respeito ao princípio da especialidade. Precedentes. 9. A Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, com finalidade de conceder maior segurança jurídica aos certames, dispôs que o candidato ao inscrever-se no processo seletivo concorda de modo expresso com a portaria, com o Edital de regência e com os demais normativos do FIES. Precedente. 10. Já quanto à Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, que dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, entende-se que se aplica a ela o mesmo aplicado à Portaria de nº 38/21, pois ambas decorem de faculdade outorgada pela Lei nº 10.260/01. Logo, legais e constitucionais. 11. O § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, que registra a prioridade a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, não viola direito constitucional, pois possibilita acesso ao financiamento por candidatos que ainda não se valeram dele. Indubitavelmente, o legislador visou a alcançar um maior número de discentes para que pudessem fazer uso dessa benesse. Essa disposição é legal e está sob o manto dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observados por toda a Administração Pública. 12. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais. 13. Na hipótese dos autos, embora a parte autora não possua recursos financeiros para custear o ensino superior em uma instituição particular, não pode o Poder Judiciário intervir arbitrariamente no Poder Executivo para lhe conceder esse benefício, já que os princípios da legalidade e da isonomia também devem estar presentes na análise do caso concreto. 14. A apelante possui direito à educação, mas ele não pode ser garantido violando a lei ou em situação que lhe ponha em situação de desigualdade com os demais candidatos. Precedente. 15. No caso vertente, a parte autora não faz jus à concessão do Financiamento Estudantil – FIES, haja vista que as disposições da Lei nº 10.260/01, da Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, e da Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, são validas e plenamente aplicáveis. 16. De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 17. Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-50.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência.” Pela mesma linha, verifico que no exame do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 5004595-92.2024.403.0000, interposto em face da decisão interlocutória exarada nos presentes autos, assim decidiu a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região (ID 337803613): “O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituído pela Lei nº 10.260/2010, é um programa criado com o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, oferecendo financiamento para cobrir as mensalidades de cursos de graduação em instituições de ensino privadas. A Lei nº 10.260/2010 não estabelece diretrizes para a concessão do financiamento, limitando-se a delegar ao Ministérios da Educação a normatização das “regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas” (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2010). Nesse escopo, foi editada a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o regramento e procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. No ponto, importante ter em mente que, malgrado se trate de financiamento a ser quitado pelo beneficiário após a conclusão do curso, o custo do dinheiro (juros) é subsidiado pelo Poder Público. É sob este aspecto que há controle do número de financiamentos a serem concedidos, já que os recursos públicos não são ilimitados. E, portanto, é necessário estabelecer critérios para seleção daqueles que serão contemplados. Não se está, com isso, restringindo a eficácia das normas constitucionais programáticas, como aquelas que garantem o amplo acesso à educação. Isto porque, a atuação do Estado na formulação de políticas públicas encontra limitação financeira na reserva do possível. E bem por isso, cabe ao Poder Executivo, a quem cumpre a execução do orçamento público, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, delimitar o âmbito de alcance de suas ações propositivas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na escolha do mérito administrativo. Nesse esteira, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Outrossim, não se pode falar em retrocesso social se nunca se esteve em situação mais benéfica aos cidadãos na concretização do direito social à educação, especialmente de nível superior. Assim, é hígida a Portaria MEC nº 38/2021 que, editada no estrito exercício do poder regulamentador, baliza a atuação do Poder Público, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, que a classificação dos candidatos ao financiamento será estabelecida de acordo com a “média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média” e que a seleção correrá observando a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis. Colaciona-se aresto desta E. Turma neste mesmo sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Associação de Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte. 2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. 6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 7. Sobre o tema em questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). 8. Mantida a decisão agravada. 9. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003874-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) No caso em apreço, contudo, não obstante a alegação de preenchimento dos requisitos para a obtenção do financiamento, a agravante não demonstrou ter atingido a nota de corte exigida, nos termos das normas que regem a seleção. Assim sendo, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante. Mantida a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.” Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela, se apresentam agora como motivação adequada e suficiente para o julgamento pela improcedência da ação. Desde o ajuizamento da ação os entes requeridos comprovaram a adoção de todas as medidas e procedimentos necessários e legais para a seleção de candidatos ao FIES, todavia, em relação à autora, o ato não se materializou em definitivo porque ela não atingiu a nota de corte exigida no evento seletivo ao financiamento estudantil. Desconstituir o procedimento seletivo, efetivamente, causaria lesão à isonomia e à impessoalidade entre aqueles que igualmente concorreram e aqueles que se sagraram contemplados pela linha de crédito educacional. Ademais, os documentos coligidos ao feito evidenciam a regularidade de todo processo administrativo, conduzido com respeito à ampla legalidade. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu de forma expressa ao MEC a função de estabelecer as regras de seleção de estudantes a serem financiados. Desse modo, valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão, por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, e ratifico o entendimento exarado em sede de decisão liminar, tornando certa a inexistência de ilegalidade no ato aqui combatido. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ratifico a decisão de ID 314208201 e julgo improcedente o pedido inicial da presente ação. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo, equitativamente, em R$ 1.518,00, para cada ente requerido, considerando a baixa complexidade da causa e os parâmetros tracejados pelo artigo 85, §2º, I a IV, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
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