Processo nº 5009417-33.2024.4.03.6303
ID: 314292026
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5009417-33.2024.4.03.6303
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009417-33.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA DE SALES PERANDRE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009417-33.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA APARECIDA DE SALES PERANDRE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Pretende a parte autora, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, o reconhecimento de período de trabalho rural sem anotação em CTPS, além de alegados períodos laborados em condições especiais e de tempo de serviço comum, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Requer a condenação do INSS a: I - Averbar o período de atividade rural de 21.07.1986 a 31.10.1991; II - Averbar o período comum de 01.04.2020 a 30.04.2020, para tempo e carência e; III - Reconhecer a especialidade dos períodos 01.11.1995 a 10.09.1996 e de 03.05.1999 a 30.08.2009 junto ao empregador Albertus J.J Sleutjes, além do interregno de 01.09.2009 a 06.06.2024 junto ao empregador Eddy Afonso Sleutjes e Outros, onde alega ter permanecido exposto a agentes novicos Calor, agentes biológicos e radiação não ionizante. Realizada a audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente (id 372289236; id 372289238 e; id 372289245). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Do mérito propriamente dito. A autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, negado sob o fundamento da falta de tempo mínimo. O INSS reconheceu, até a DER (06/06/2024), 28 anos 08 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição. O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos requeridos pela autora, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e; idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens. Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem), nos termos do art. 16 e incisos da EC n.º 103/2019; b) aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem), nos termos do art. 15, caput, incisos I e II, da EC. A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 15, § 1º, da EC); c) cumprimento de 50% (cinquenta por cento) do período que faltava para cumprir o tempo de contribuição necessário, a título de pedágio. No tocante ao trabalhador rural, este passou a ser segurado obrigatório somente a partir da Lei n° 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da referida lei é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. No entanto, tal período não pode ser computado como carência, uma vez não recolhidas as respectivas contribuições. Em casos excepcionalíssimos de aposentadoria por idade, com tempo de serviço urbano e tempo de serviço rural, este juízo tem admitido o cômputo dos períodos rurais anteriores a julho de 1991 como carência, apenas a fim de adequar a norma do art. 48, § 3º, e art. 143, caput, ambos da Lei 8.213/91. Sobre a matéria, trago à colação o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. Lei 8.213/91. O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria. Recurso conhecido e provido.” (STJ – REsp: 627.471/RS – Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJ: 28/06/2004). Todavia, poderá ser computado como tempo de serviço, na forma do § 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91. I - DO ALEGADO TRABALHO RURAL Um dos pontos controvertidos discutido nestes autos diz respeito ao trabalho que a autora alega ter desempenhado, sem anotação em CTPS na qualidade de trabalhador rural. Segundo aduzido na petição inicial, de 21.07.1986 (doze anos de idade) a 31.10.1991, laborou no Sítio São Domingos, propriedade do Sr. Antônio Lourenço de Souza, localizado no município de Janiópolis/PR, exercendo serviços gerais rurais em regime de economia familiar. No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n. 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Na ausência dos documentos exigidos pela lei previdenciária, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa, admitir o início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas para a prova de tempo de serviço rural. Isso é perfeitamente possível, também, em vista do sistema processual brasileiro vigente que acolheu o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na valoração da prova. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL Não se olvida a existência de jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência. A norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não pode ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não parece solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil. Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho. A Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. . Admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0020035-39.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES) No caso concreto, juntou provas materiais acerca do alegado desempenho de atividade campesina, dentre os quais: Autodeclaração de segurado especial (p. 176 a 182 do PA); Certidão de Nascimento da segurada, constando a profissão do pai (Severino Elias de Sales) como sendo lavrador (p. 53 do PA); 1982 a 1988 – Documentos escolares (declaração, histórico escolar, requerimento de matrícula), informando que a segurada e seus irmãos (Maria Elena de Sales, Edivan Elias de Sales, José Luiz de Sales, Evanildo Elias de Sales e Luiza Helena de Sales) estudaram em escola localizada na zona rural, constando a profissão do pai (Severino Elias de Sales) como sendo lavrador e a residência no Sítio Santo Antonio/São Domingos (p. 108, 110 a 174 do PA); 1982 a 1991 – Sentença do processo do irmão da segurada (Edivan Elis de Sales), constando que foi averbado o período rural de 28.07.1982 a 30.09.1991 (p. 79 a 83 do PA); 1984 a 1991 – Sentença do processo do irmão da segurada (Evanildo Elis de Sales), constando que foi averbado o período rural de 25.04.1984 a 30.10.1991 (p. 54 a 78 do PA); 1988 – Atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, afirmando que quando da emissão do RG do irmão da segurada (Edivan Elias de Sales), ele declarou exercer a profissão de lavrador (p. 175 do PA); 1990– Atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Paraná, afirmando que quando da emissão do RG do irmão da segurada (Evanildo Elias de Sales), ele declarou exercer a profissão de lavrador (p. 84 do PA); 1992 a 1995 – Contrato de Trabalho anotado na CTPS da segurada, constando o seu cargo como Trabalhadora Rural (p. 27 do PA); DA PROVA ORAL Depoimento pessoal da autora A autora detalhou que trabalhou na roça com seus pais, cultivando milho, feijão e algodão, em um sítio chamado Antônio Lourenço. Local de Trabalho: trabalhou na roça, especificamente no sítio Antônio Lourenço, localizado em Higienópolis. Ela mencionou que o sítio pertencia a Antônio Lourenço. Tipo de Cultivo: a autora e sua família cultivavam milho, feijão e algodão no sítio. Ela detalhou que o trabalho era manual, utilizando enxada. Regime de Trabalho: explicou que seu pai trabalhava como meeiro, recebendo uma porcentagem da produção após deduzir os custos. A família morava no sítio como parte do acordo de trabalho. Período de Trabalho: começou a trabalhar na roça aos 11 anos e continuou até 1992, quando se mudou para Holambra, São Paulo. Detalhes do Trabalho: explicou que seu pai trabalhava como meeiro no sítio Antônio Lourenço, recebendo uma porcentagem da produção após deduzir os custos. Ela começou a trabalhar na roça aos 11 anos e saiu de lá em 1992. Função do Pai: O pai da autora trabalhava como meeiro, cultivando milho, feijão e algodão. Ele recebia uma quantidade da produção após deduzir os custos. Educação e Trabalho: mencionou que estudou até a sétima série e trabalhava na roça no período da tarde. Ela e sua família sobreviveram da produção agrícola, sem auxílio de terceiros. Educação: estudou até a sétima série, frequentando a escola no período da manhã e trabalhando na roça no período da tarde. Sobrevivência: a autora e sua família sobreviveram exclusivamente da produção agrícola, sem auxílio de terceiros. Eles utilizavam parte da produção para alimentação e vendiam o excedente. Mudança para Holambra: sua família se mudou para Holambra, São Paulo, entre 1990 e 1992. Eles não tinham outro emprego além do trabalho na roça durante esse período. Período da Mudança: se mudaram para Holambra entre 1990 e 1992. Ela não lembra a data exata da mudança. Emprego: Durante o período em que trabalharam na roça, a autora e sua família não tinham outro emprego além do trabalho agrícola. Testemunha CÍCERA DA CONCEIÇÃO DA SILVA Histórico de Convivência: indagada sobre seu histórico de convivência com Maria Salles. Cícera explicou que eram vizinhas de sítio em São Domingos, onde Maria morava com seus pais e irmãos. Localização: Cícera explicou que ela e Maria Salles eram vizinhas de sítio em São Domingos. Residência de Maria: Maria Salles morava no sítio São Domingos com seus pais e irmãos. Proximidade: Cícera e Maria não moravam na mesma propriedade, mas eram vizinhas de sítio. Trabalho no Sítio: Cícera foi questionada sobre o trabalho de Maria no sítio. Cícera relatou que Maria começou a trabalhar aos 11 ou 12 anos, realizando atividades como colher milho e algodão, sempre na companhia de seus pais e irmãos. Início do Trabalho: Maria começou a trabalhar no sítio aos 11 ou 12 anos. Atividades: As atividades de Maria incluíam colher milho e algodão, entre outras tarefas na lavoura. Companhia: Maria sempre trabalhava na companhia de seus pais e irmãos. Fonte de Renda: indagada sobre a fonte de renda da família de Maria. Cícera informou que a renda vinha exclusivamente da atividade rural e que o pagamento era feito mensalmente. Duração da Convivência: indagada até quando Cícera acompanhou o trabalho de Maria no sítio. Cícera respondeu que foi até 1991. Natureza do Trabalho: indagada sobre a natureza do trabalho realizado no sítio. Cícera confirmou que era trabalho braçal e que não havia ajuda de maquinário. Saída da Propriedade: perguntada sobre quem saiu primeiro da propriedade, se Cícera ou Maria. Cícera respondeu que saíram quase juntas. Testemunha ESPEDITO BARBOSA FILHO Conhecimento de Maria Aparecida: perguntado a Expedito quando ele conheceu Maria Aparecida. Expedito respondeu que a conheceu por volta de 1975, quando ele era criança e morava em um sítio vizinho ao dela. Primeiro Encontro: perguntou a Expedito quando ele conheceu Maria Aparecida. Expedito respondeu que a conheceu por volta de 1975, quando ele tinha cerca de 3 anos e morava em um sítio vizinho ao dela. Infância no Sítio: Expedito explicou que ele e Maria Aparecida cresceram em sítios vizinhos. Ele morava no sítio São Domingos, que pertencia a Lourenço Antônio, conhecido como Tonico. Trabalho no Sítio: perguntado sobre o trabalho de Maria Aparecida no sítio. Expedito explicou que todos, incluindo Maria, trabalhavam desde cedo na lavoura, plantando algodão, feijão e milho. Trabalho Infantil: Expedito explicou que todos, incluindo Maria Aparecida, começavam a trabalhar na lavoura desde cedo, por volta dos 8 a 10 anos. Eles plantavam algodão, feijão e milho. Atividades na Lavoura: Maria Aparecida, assim como outras crianças, ajudava a plantar, raliar e colher algodão e feijão. Eles também usavam enxadas para carpir a lavoura. Trabalho em Família: Maria Aparecida morava com seus pais e irmãos, e todos trabalhavam juntos no sítio. Havia cerca de seis famílias morando na região, todas envolvidas na atividade agrícola. Condições de Trabalho: perguntado sobre as condições de trabalho no sítio. Expedito explicou que o trabalho era braçal, sem ajuda de maquinário, e que a subsistência da família vinha da atividade rural. Trabalho Braçal: Expedito explicou que o trabalho no sítio era braçal, sem ajuda de maquinário. Toda a subsistência da família vinha da atividade rural. Pagamento por Trabalho: Expedito mencionou que o pagamento pelo trabalho era feito por porcentagem da colheita, semelhante ao que seu próprio pai recebia. Eles davam uma porcentagem ao dono da terra. Período de Residência: Expedito morou na região do sítio São Domingos de 1975 até 1989, quando se mudou para a cidade. Durante esse período, Maria Aparecida continuou trabalhando no sítio. Com base dos elementos de prova material, contemporâneos ao período pretendido, bem como a prova oral produzido nestes autos, o conjunto probatório é suficiente a firmar o convencimento do efetivo desempenho de trabalho rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar. As testemunhas relataram de maneira coerente e fidedigna acerca das atribuições, o período, mesmo que aproximado, o que era cultivado, a quem pertenciam as terras, como era a forma de pagamento, dentre outras especificações necessárias à correta análise do pedido, admitindo-se o reconhecimento de atividade campesina pela autora, em regime de economia familiar, de mútua colaboração, permitindo-se o cômputo para fins de tempo de serviço o interregno de 21/07/1986 a 31/10/1991, conforme pretendido. II - PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM Requer a parte autora seja reconhecido e computado o tempo de serviço comum, laborado junto ao empregador Empregador Eddy Afonso Sleutjes e Outros de 01.04.2020 a 30.04.2020. Analisando detidamente as informações contidas no CNIS, notadamente relacionadas às remunerações percebidas, é possível atestar que referida competência não foi realizada pelo empregador, o que evidentemente não pode resultar em prejuízo à segurada, sendo obrigação tributária do contratante, cabendo seu reconhecimento e cômputo para fins de obtenção de aposentadoria. III - DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS COMO EMPREGADO RURAL Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado. Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era considerado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusive seus regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigirem-se novos requisitos e condições. Se assim se admitisse, estar-se-ia autorizando a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF. Para esse julgamento, cabe analisar a legislação aplicável, a qual se modificou no decorrer do tempo. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8.213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, por força do artigo 152, da Lei 8.213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a MP 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1.596-14 e convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. As novas disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/96 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Em suma, até 1995 bastava o enquadramento da atividade, sendo adequado à sua comprovação o chamado SB 40, posteriormente substituído pelo DSS-8030, salvo para o agente ruído, que sempre necessitou de laudo técnico para comprovação de sua intensidade de exposição. A exigência legal está contida nos artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n.º 5.452/43, com a redação dada pela lei n.º 6.514/77: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Neste sentido já se posicionou o E. TRF-4ª Região: Origem: TRIBUNAL: TR4 Acórdão DECISÃO: 23/02/1999 - PROC: AC NUM: 96.04.38586-0 ANO: 96 UF: RS - TURMA:SEXTA TURMA REGIÃO: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA: 17/03/1999 PG: 775 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA SOB O REGIME DO DEC-89312/84. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMULÁRIO SB-40. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 1. O formulário SB-40 gera presunção de que a função foi exercida em condições especiais somente para os casos em que haja previsão legal ou a insalubridade, periculosidade ou penosidade da profissão são absolutamente evidentes. Se a atividade não está enquadrada na legislação pertinente ou há necessidade de prova pericial para aferir o agente nocivo a que está exposto o segurado, o formulário SB-40 não é suficiente para aferir os requisitos que possibilitam o cômputo do período como especial. 2. A prova pericial é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial, tratando-se de agentes nocivos que requerem a cuidadosa medição da quantidade e grau de penosidade e a habitualidade e a permanência da exposição. 3. Preenchido o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, é de ser deferido o beneficio, embora o autor não faça jus à conversão do tempo de serviço especial. Relator: JUIZ CARLOS SOBRINHO. A partir de 28/04/1995, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Nesse entretempo, com fundamento na MP 1.523/96 e sucessivas reedições, foi publicado o Decreto 2.172/97, o qual trouxe em bojo nova classificação dos agentes nocivos (anexo IV), regulamentando as alterações legais. Com isso, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97 (06/03/1997), somente a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico ou formulário PPP expedido com base em laudo técnico, possibilitará o reconhecimento da especialidade da atividade. Quanto à conversão do tempo especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O mesmo também se deu em relação aos períodos anteriores a vigência da Lei n.º 6.887/80. Veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS DE NOS 3.807/1960 E 6.887/1980. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, Relator o Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão no sentido de ser possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da Lei nº 6.887/1980, desde que o regime jurídico vigente, ao qual estava submetido o segurado contenha previsão quanto a essa possibilidade e desde que preenchidos os requisitos para a aposentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AGRESP 1.171.131/SC - DJE: 10/04/2013 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Com relação ao agente nocivo ruído, consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n° 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64. Com a publicação do Decreto n° 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto n° 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto n° 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elétrica. A jurisprudência predominante, embora a acolha com ressalvas, enquadra a atividade de acordo com a legislação aplicável no momento da prestação do serviço. No mesmo sentido o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orientação no sentido de que os segurados do INSS submetidos ao agente ruído, têm direito à contagem especial dos respectivos períodos, desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis. Segue abaixo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201300363420, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:03/06/2013) É necessário levar em conta que, revendo posicionamento anterior, a fim de adequar as decisões deste juízo ao entendimento sufragado no E. STF, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), somente para o agente físico ruído, não elide a nocividade à saúde causada pelos agentes agressivos, de tal modo que se revela suficiente a exposição. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). (...) 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (STF, ARE 664.335/SC - Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015) Como se observa na leitura da ementa, o STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”. O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época. Ainda acerca do ruído, entendo que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia, mas ao menos deve-se apontar qual metodologia restou aplicada na aferição. Assim, em tese, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese no tema nº 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em embargos declaratórios, a TNU admitiu concluiu que “... A informação contida nos PPP de que houve a utilização de “dosimetria” para apuração da intensidade do agente físico ruído, quando informado em decibéis, e, ainda, tratando-se de medição realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, também informada no PPP, autoriza presumir que a NR-15 foi observada. Ora, o dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho, como o exige a NR-15. Assim, medido o nível de ruído por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da técnica legal de medição, prevista nas normas técnicas correspondentes, cuja observância é imperativa a estes profissionais. A finalidade de se estabelecer parâmetros técnicos para a aferição de ruído é de se evitar a medição pontual, que provavelmente não reflete a realidade do trabalhador ao longo da jornada de trabalho. E, não sendo este o caso evidenciado pelos documentos dos autos, devem prevalecer as informações contidas no PPP. A este respeito, cabe destacar que segundo tese estabelecida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11/09/2019, “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU“ . Reforçando a necessidade de cálculo do ruído NEN, no julgamento do Tema dos recursos repetitivos n. 1.083 do STJ, foi firmada a seguinte tese: Tema 1.083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Conforme se depreende da fundamentação do voto do Relator, o NEN só é exigido a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n. 4.882/2003), na mesma linha do Tema 174 da TNU. Ainda assim, a segunda parte da tese, como fixada, é compatível com intervalos anteriores a 19/11/2003. Para aprofundamento do tema, trago à colação trecho do brilhante voto do Juiz Federal Fernando Zandoná, da 1º Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5002513-04.2020.4.04.7113/RS, cujos fundamentos passo a adotar em casos similares: “... Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01 da Fundacentro prevê definição específica na página 13 (texto disponível em
): Nível de exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária. Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Logo, quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 8 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla. Este Colegiado também considera aplicável o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) do ruído quando expressamente indicada uma jornada de 8 horas no laudo, denotando o uso das mesmas equações para o cálculo do nível equivalente normalizado (NEN) dispostas na NHO-01 da Fundacentro (5004195-34.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 24/02/2021; 5000189-13.2021.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 21/02/2022). Ainda se aceita o cálculo do nível equivalente (Neq, LEQ ou LAvg) de ruído, conceituado na NHO-01 da Fundacentro como nível de pressão sonora equivalente referente ao intervalo de integração (5000527-04.2019.4.04.7128, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/10/2020; 5002796-61.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/10/2020; 5007882-94.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 19/10/2021). Ademais, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona NEN ou NHO-01 na intensidade de ruído ou na técnica utilizada, entende-se suprida a informação pertinente, independentemente da juntada de laudo técnico. Finalizando o ponto sobre o NEN, a leitura instantânea ou pontual nos documentos da empresa também não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que acompanhada do cálculo do nível médio ou nível equivalente de ruído. Da leitura da NHO-01 da Fundacentro (disponível em
), constata-se que é possível medir o ruído através de medidores de leitura instantânea, desde que calculado o nível médio representativo da exposição para toda a jornada (item 6.4.3, p. 29/32 do PDF). Nessa linha: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LABOR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI INEFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75. (...) 3. A FORMA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DO RUÍDO DEVE ESCLARECER SE O RESULTADO OBTIDO ERA DECORRENTE DE UMA MÉDIA OU DE MERO PICO DE EXPOSIÇÃO, POIS, NA FALTA DE QUALQUER INDICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA MÉDIA DE EXPOSIÇÃO, PODE-SE ENTENDER PELA MEDIÇÃO INSTANTÂNEA, O QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A QUANTIDADE DE RUÍDO EXISTENTE EM TODA A JORNADA DE LABOR, DESCABENDO O ENQUADRAMENTO APENAS PELO CRITÉRIO DE PICO MÁXIMO DE RUÍDO. 4. INDICADA A EXISTÊNCIA DE RUÍDO MÉDIO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CADA ÉPOCA DO LABOR, COM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, RESSALTANDO-SE QUE, A CONTAR DE 05/03/1997, O NÍVEL DE RUÍDO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE PASSOU A SER SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, INTENSIDADE QUE PERDUROU ATÉ 18/11/2003. (...) (5004835-46.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/10/2019) Caso os documentos apresentados pelas partes não permitam inferir os critérios acima dispostos, ainda assim, conforme definido pelo STJ, é possível adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. Feitas essas considerações, forçoso fixar o que se entende por perícia judicial que possibilite a aplicação da tese. Quando a empresa ainda está ativa, este Colegiado não admite a realização de perícia no processo previdenciário (5003304-51.2021.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 21/02/2022; 5013342-93.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 08/04/2022; 5001955-08.2020.4.04.7121, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 12/11/2021). Nessa linha, a TRU4: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILIAR. EMPRESA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A TRU4 POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE EXERCIDA EM EMPRESA EXTINTA, QUANDO HOUVER INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA SE CONSTATAR A NECESSÁRIA RELAÇÃO DE SEMELHANÇA ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATORA LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 01/09/2009). 2. INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR, SE A EMPRESA NA QUAL O SEGURADO TRABALHOU ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE DEVIDA A UTILIZAÇÃO E VALORAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E LAUDOS PERTENCENTES À EMPRESA NA QUAL O SEGURADO LABOROU. 3. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ( 5000557-97.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 18/12/2019) A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas, consoante entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014. Por outro lado, nas hipóteses em que a empresa não possui sucessor empresarial e já se encontra baixada, e mesmo assim foram apresentados formulários e laudo técnico da empresa, então a análise deve levar em consideração tais documentos, não havendo motivo para desconsiderar as informações prestadas pela empresa em detrimento de eventual laudo de estabelecimento similar, conforme entende esta Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TEMA N.º 210 DA TNU. 1. No tocante à perícia técnica judicial, destaco que, no entendimento desta Turma Recursal, tal meio de prova não se revela o meio mais adequado à verificação das condições ambientais do labor exercido, especialmente diante da juntada de formulários PPP devidamente preenchidos, com indicação do responsável técnico, e de laudo técnico da própria empresa empregadora. 2. Hipótese em que se afasta a utilização do laudo técnico pericial diante da juntada de PPP devidamente preenchido e de laudo técnico da empresa empregadora nos períodos de 01/04/2010 a 01/01/2016 e de 01/04/2016 a 15/08/2019. No tocante ao período de 18/09/2006 a 31/03/2010, o laudo pericial analisou as atividades exercidas pelo segurado em empresa diversa, não havendo possibilidade de se utilizar as informações constantes de tal documento para a análise da especialidade do labor no caso concreto. (...) 7. Recurso da parte ré a que se dá provimento. (5001637-52.2020.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 21/02/2022) O Poder Judiciário também pode analisar os laudos da empresa, se disponíveis em seus bancos de laudos, os quais inclusive podem ser ampliados (
), ou se juntados em outros processos envolvendo vínculos especiais com as mesmas empresas, como prova emprestada. Por fim, somente se restar inviável ao segurado obter os documentos técnicos pertinentes, então deve ser oportunizada a juntada de laudos de estabelecimentos similares. Nessa hipótese, "Para que seja possível a utilização de laudo similar ou a realização de perícia em empresa similar é imprescindível que haja nos autos qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar" (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014). Em nenhum caso se entende possível determinar a realização de uma perícia judicial, porque uma perícia técnica limitar-se-ia a averiguar as condições apenas com base no relato do segurado, o que prejudica aferir os tempos de exposição para fins de cálculo do NEN, ou de demonstrar a habitualidade e permanência. E tal entendimento não viola os termos fixados pelo STJ no Tema 1.083, na medida em que o item 5 da ementa dos embargos de declaração no REsp 1.886.795/RS, julgados em 27/04/2022, apenas refere que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia . Como se vê, a determinação de perícia judicial é uma faculdade do julgador, a qual este Colegiado entende impertinente. A prova da especialidade tem caráter eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, conquanto o PPP não refira a metodologia pertinente, os laudos técnicos da empresa denotam expressamente o cálculo do ruído TWA para jornada de 8 horas (evento 10, LAUDO3, p. 6), denotando a exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB nos lapsos reconhecidos...” Do caso concreto Inicialmente, rejeito o pedido formulado pela autora de expedição de ofício aos empregadores onde alega ter desempenhado atribuições insalubres ou penosas, para fins de envio do Laudo Técnico de Condições Ambientais e/ou retificação do formulário. Houve a regular juntada dos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a regular descrição das atribuições, os eventuais fatores de risco, dentre outras particularidades pertinentes, estando formalmente em ordem, devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis legais, sendo documento suficiente para a correta apreciação do pedido. Pretende a autora o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, abaixo descritos: a) 01.11.1995 a 10.09.1996 e de 03.05.1999 a 30.08.2009 junto ao Empregador Albertus J.J Sleutjes Fatores de Risco: Calor, agentes biológicos e radiação não ionizante Como forma de comprovar o alegado, o autor carreou aos autos o perfil profissiográfico previdenciário - PPP ( ID 345103377 – folhas 15/16), quando desempenhou a função de serviços gerais Profissiografia: b) 01.09.2009 a 06.06.2024 Empregador Eddy Afonso Sleutjes e Outros Fatores de Risco: Calor, agentes biológicos e radiação não ionizante Como forma de comprovar o alegado, o autor carreou aos autos o perfil profissiográfico previdenciário - PPP ( ID 345103377 – folhas 20/21), quando desempenhou a função de serviços gerais, serviços gerais – encarregado de produção e, encarregado de produção. Profissiografia: É cediço que, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o “trabalho de rurícola”, a rigor, não pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso. E ainda que, nos termos da súmula n° 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não sejam taxativas as hipóteses de trabalho especial previstas no Regulamento da Previdência Social atual ou nos Decretos anteriores, o fato é que, nos casos de eventuais agentes nocivos não arrolados expressamente nos decretos, deve-se comprovar a agressividade do labor, o que realmente não está devidamente comprovado nestes autos. Trago à colação julgados esclarecedores: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. L. 8.213/91, ARTS. 52, 53 E 57. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INSALUBRIDADE. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à vigência da L. 8.213/91, deve ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Apelação da autarquia parcialmente provida.” (AC 1134138/SP, 10ª, DJU 22/11/2006, Rel. Juiz Castro Guerra, TRF da 3ª Região) “PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 2. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei n.º 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de laudo pericial, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. 4. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. (...)” (AC 837020/SP, Décima Turma, DJU 23/11/2005, Rel. Juiz Galvão Miranda, TRF da 3ª Região). - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA – DJ 20/10/2008). (grifo nosso). No que pertine à menção, em alguns dos formulários, de exposição a “radiação não ionizante” ou “calor de fonte natural”, verifica-se tratar-se da luz e calor provenientes do sol. Contudo, a jurisprudência entende não serem fatores ensejadores da especialidade. Veja, nesse sentido, a orientação da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE, OCASIONAL (...) De qualquer sorte, a exposição a meros efeitos do clima (como calor do sol, chuva, etc.) não caracteriza exposição a agentes nocivos para fins previdenciários. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização, para uniformizar o entendimento de que em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência, o que, no caso, não assegura o reconhecimento do tempo de trabalho anterior a 29.04.95 como tempo de serviço especial, tendo em vista que a exposição aos agentes nocivos não era habitual e era meramente ocasional. (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF 200451510619827 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA – DJ 20/10/2008). (grifo nosso). Por fim, em recente decisão, a Primeira Seção do STJ afastou o cortador de cana do enquadramento por atividade agropecuária: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sé rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, Primeira Seção, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 – PE (2017/0260257-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Dje: 14/06/2019). (grifos nossos). Quanto aos alegados agentes biológicos como vírus e bactérias, nas atribuições desempenhas, descritas na profissiografia, bem como no ramo de atividade do empregador, não se vislumbra hipótese de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos referidos agentes agressivos. Desse modo, pela fundamentação acima, rejeito o pedido de enquadramento dos períodos acima identificados, como de atividade especial. Somando-se os períodos comuns já contabilizados pelo INSS, na via administrativa, acrescido do tempo de serviço rural e comum ora reconhecidos, a segurada perfazia 34 anos e 29 dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de tempo de serviço (id 373245892), a qual passa a fazer parte integrante da sentença. Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, MARIA APARECIDA DE SALES PERANDRE - CPF: 319.440.428-81, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC apenas para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar como de atividade rural, em regime de economia familiar, o interregno de 21/07/1986 a 31/10/1991, além do tempo de serviço comum de 01/04/2020 a 30/04/2020 junto ao empregador Eddy Afonso Sleutjes e Outros, para fins de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo termo inicial será a data do requerimento administrativo (DER06/06/2024), com renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, com base nas remunerações constantes do CNIS; c) determinar a quitação, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. À vista das remunerações percebidas pela requerente, na condição de segurada empregada, inferior ao teto de benefícios do INSS, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o INSS, para o cumprimento da obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se a fase de liquidação de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear