Processo nº 0815774-13.2025.8.10.0000
ID: 306834999
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0815774-13.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONNILDO SILVA SOARES
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0815774-13.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0828482…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0815774-13.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0828482-92.2025.8.10.0001 PACIENTE: JOÃO VICTOR RIBEIRO CÂMARA IMPETRANTE: RONNILDO SILVA SOARES (OAB/MA Nº 15.476) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ronnildo Silva Soares em favor do paciente João Victor Ribeiro Câmara, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Consta dos autos que foram deflagradas investigações policiais para apurar o envolvimento do paciente no homicídio de José Mateus Fernandes Costa, conhecido como “TH”, ocorrido em 06/03/2025, por volta das 19h30, na Avenida das Mangas, Ecotajaçoaba, em São Luís/MA, quando a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, sobretudo na região da cabeça. As investigações indicaram que o crime ocorreu em local dominado pela facção criminosa denominada “Primeiro Comando do Maranhão-PCM”, o que dificultou a obtenção de informações junto a populares. Porém, testemunhas ouvidas pela autoridade policial, como a mãe e a companheira da vítima, relataram que o crime foi cometido por três indivíduos: “Junior Louco”, Ronildo da Silva Castro e o paciente, João Victor Ribeiro Câmara. As testemunhas também confirmaram o envolvimento da vítima com tráfico de drogas, agiotagem e negócios imobiliários tolerados pela facção criminosa local. A motivação do crime estaria ligada à recusa da vítima em assumir a chefia da organização criminosa no bairro, além da existência de uma dívida supostamente cobrada após sua morte. Diante disso, foi representada e decretada a prisão preventiva dos investigados sob a imputação da prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Contra tal ato decisório, o impetrante ajuizou o presente habeas corpus, no qual alega, inicialmente, que a prisão preventiva foi decretada com base em representação da autoridade policial, fundamentada em declarações de testemunhas que não presenciaram diretamente os fatos, mas relataram informações de terceiros que apontaram a participação do paciente no crime. A impetração alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, limitando-se à gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos que demonstrem a real necessidade da medida extrema. Argumenta que o paciente não foi preso em flagrante, e se apresentou voluntariamente à autoridade policial, colaborando com as investigações desde o início. Ressalta, ainda, a ausência de elementos que indiquem risco de fuga, obstrução da instrução criminal ou reiteração delitiva. Por outro lado, aponta o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que, embora o investigado esteja preso, ainda não foi relatado após mais de 30 (trinta) dias da prisão, em violação ao prazo legal de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 10 do CPP. Ao final, pede a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja decretada a revogação da prisão preventiva do paciente, ou a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. A petição inicial foi instruída com o documento de ID 46138060. A autoridade coatora prestou informações (ID 46163959), nas quais afirma que defesa do paciente requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo e a revogação da custódia cautelar, pleitos indeferidos pelo juízo de origem, que considerou a gravidade concreta do crime e a razoabilidade do tempo de investigação, mesmo com o prazo para encerramento do inquérito ultrapassado, razão pela qual o paciente permanece preso aguardando a conclusão das investigações e que não houve novo pedido de liberdade por parte da defesa até o momento do envio das informações a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que desponta evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, adianto que não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida. Com efeito, contrariamente ao alegado na petição de ingresso, o simples extrapolamento do prazo para conclusão do inquérito policial não configura, de pronto, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Sobre a matéria, cumpre registrar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a verificação da ocorrência de excesso de prazo na prisão não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as particularidades de cada caso sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, não vislumbro caracterizada a ilicitude da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, porquanto a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de maneira inequívoca, a existência de eventual conduta desidiosa ou ilegal da autoridade impetrada ao permitir o extrapolamento do prazo de que trata o art. 10 do CPP. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O prazo para conclusão de inquérito policial, previsto no art. 10 do CPP, deve ser analisado à luz do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e segundo as circunstâncias de cada caso concreto. Ainda que não possa se estender por período desarrazoado, não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade; ao revés, possui natureza imprópria, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se há ou não excesso. 3. No caso, as particularidades do inquérito policial não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito do alongar das investigações, a pluralidade de pessoas envolvidas, a complexidade e diversidade dos fatos em apuração, bem como as diligências realizadas revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas, mas é fruto de aspectos específicos do procedimento criminal. (...).” (STF, HC 175115 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022) (Destaquei) Cumpre destacar que, após as informações da autoridade impetrada, realizei consulta à tramitação do feito na instância de origem, ocasião na qual constatei que o inquérito policial já foi concluído e enviado ao juízo tido como coator em 18/06/2025, não tendo ocorrido, porém, até o presente momento, pronunciamento da autoridade impetrada ou do Ministério Público quanto aos atos seguintes à conclusão do procedimento investigativo. Por outro lado, quanto às teses da impetração referentes à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e à falta de motivação idônea para a decretação da constrição cautelar do paciente, entendo que melhor sorte não assiste ao impetrante. Como é sabido, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ficando resguardado, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/19881. Para a decretação da prisão preventiva, contudo, são indispensáveis a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP, quais sejam, ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Exige-se que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Nesse sentido: STF, HC nº 250.850 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 05/03/2025, publicação em 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n° 981.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, publicação em 31/03/2025. Na espécie dos autos, verifico que a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente por constatar a materialidade e os indícios de autoria do cometimento do delito do art. 121. § 2º, I e IV, do Código Penal, além de entender caracterizados os requisitos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Para melhor compreensão, transcrevo a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva em questão (ID 46138060, p. 53/57 - sem grifos na redação original): “Trata-se de representação por PRISÃO PREVENTIVA formulada pela autoridade policial da Delegacia de Homicídios - Área Leste, Dr. Murillo Pedroso Lapenda, em desfavor de RONILDO DA SILVA CASTRO, vulgo ‘Júnior Preto’, CPF: 718.951.871-17; JOÃO VICTOR RIBEIRO CAMARA, vulgo ‘Stanley ou Stanley’, CPF: 075.943.983-43 e JOSÉ RIBAMAR SILVA JUNIOR, vulgo ‘Júnior Louco’, CPF: 607.349.193-01, devidamente qualificados nos autos, em razão da suposta prática do delito de Homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, em face de JOSÉ MATEUS FERNANDES COSTA. Infere-se dos autos que em 06.03.2025, por volta das 19:30h, na Avenida das Mangas, Ecotajaçoaba, São Luís/MA, JOSÉ MATEUS FERNANDES COSTA, vulgo ‘TH’ foi à óbito após ser atingido por diversos disparos de arma de fogo. Assevera o representante que JOSÉ MATEUS FERNANDES COSTA, conhecido como ‘TH’, foi executado com diversos disparos de arma de fogo, notadamente direcionados à região da cabeça, conforme laudo perinecroscópico realizado pela perícia técnica oficial. Conforme apurado em diligências iniciais, os disparos ocorreram em via pública, nas proximidades da residência da vítima, região dominada por organização criminosa denominada PCM, o que dificultou a coleta de informações junto a populares. Encaminhada a investigação à autoridade policial, foram determinadas diligências complementares que culminaram na oitiva de familiares da vítima. A genitora da vítima, Sra. ELDA DINIZ FERNANDES COSTA, informou que o homicídio teria sido praticado por três indivíduos residentes no mesmo condomínio da vítima, e relatou com detalhes a dinâmica do crime. Segundo seu depoimento, um dos executores teria se aproximado da vítima sob o pretexto de pedir água, momento em que, ao virar-se, foi surpreendida com os disparos. O segundo alvo da ação criminosa foi PEDRO LUCAS DA SILVA, vulgo ‘BALAIA’, amigo da vítima que estava no interior do imóvel, e que, embora alvejado no abdômen, conseguiu evadir-se com vida. Após os disparos, os criminosos subtraíram diversos bens da residência. A referida depoente também revelou que a vítima se dedicava à prática de agiotagem e à negociação de imóveis no condomínio Ecotajaçoaba, de modo que o representante ressalta serem atividades supostamente autorizadas ou toleradas pela facção criminosa atuante na área, o que evidenciaria, algum grau de vínculo da vítima com a PCM. Em novo depoimento, ANA KAROLINE NASCIMENTO COSTA, companheira da vítima, confirmou o envolvimento da vítima com o tráfico de entorpecentes e a prática de agiotagem, apontando ainda PEDRO LUCAS, o sobrevivente, como principal parceiro nas atividades ilícitas. Reiterou que o crime foi praticado por três indivíduos, sendo o autor dos disparos identificado como ‘JUNIOR LOUCO’, e os demais como RONILDO DA SILVA CASTRO, vulgo ‘JUNIOR PRETO’, e JOÃO VICTOR RIBEIRO CÂMARA, vulgo ‘JOÃO’. Informou ainda que a motivação do crime estaria ligada à negativa da vítima em assumir a chefia da facção criminosa no bairro, conforme determinação de um dos líderes da organização, conhecido como RAMIRO. Após o homicídio, RAMIRO teria passado a cobrar de familiares da vítima uma suposta dívida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de mensagens, o que reforça a atuação articulada da facção. Diante do conjunto probatório até então produzido — o qual aponta de forma clara a autoria, a materialidade e a motivação do crime —, a autoridade policial elaborou relatório de missão policial que identifica e qualifica os envolvidos, e representou pela segregação cautelar dos mesmos, com o fim de garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e evitar a reiteração de condutas delituosas, uma vez que há fortes indícios de que os investigados integram organização criminosa com amplo domínio territorial e influência local. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento integral da medida cautelar de prisão preventiva em desfavor de RONILDO DA SILVA CASTRO, vulgo ‘Júnior Preto’; JOÃO VICTOR RIBEIRO CAMARA, vulgo ‘Stanley ou Stanley’ e JOSÉ RIBAMAR SILVA JUNIOR, vulgo ‘Júnior Louco’, bem como autorização expressa para a quebra de sigilo de dados, nos termos do parecer de Id 145753769. Eis o que impende relatar. Decido. I - PRISÃO PREVENTIVA Para a decretação da prisão preventiva, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. (...). No caso ora apreciado, os indigitados são investigados pela prática do crime de homicídio qualificado, em face da vítima JOSÉ MATEUS FERNANDES COSTA, vulgo ‘TH’, o qual foi alvejado com diversos disparos de arma de fogo, em 06.03.2025, por volta das 19:30h, na Avenida das Mangas, Ecotajaçoaba, São Luís/MA, cujas circunstâncias delitivas estão sendo apuradas no Inquérito Policial nº 73/2025 - SHPP. Desta forma, sendo a infração imputada aos representados é punida com pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada a sua prisão. No que se refere à materialidade delitiva e autoria do crime, verifica-se que se encontra retratada no boletim de ocorrência nº 66329/2025 (Id 145125919, pg. 05/07); Termo de Declarações Valeria Fernandes Costa (Id 145125919, pg. 12); Auto de Exibição e Apreensão (Id 145125919, pg. 15), Requisição de Exame Pericial - Local de Crime nº 61664/2025 (Id 145125919, pgs. 17/36); Relatório de Investigação em Local de Crime nº 84/2025 (Id 145125919, pg. 37/61); Termo de Depoimento de Elda Diniz Fernandes Costa (Id 145125919, pg. 63); Termo de Depoimento de Ana Karoline Nascimento Costa (Id 145125919, pgs. 66/68), bem como demais elementos de prova encartados no respectivo inquérito policial. No caso em deslinde, constata-se que a companheira da vítima, Ana Karoline Nascimento Costa, forneceu informações cruciais acerca da dinâmica delitiva e dos responsáveis pela prática do crime, conforme depoimentos colhidos em Id 145125919, pgs. 66/68, corroborado com demais elementos probatórios produzidos durante a fase investigativa. Pela relevância, convém colacionar alguns trechos do seu depoimento: ‘QUE a vítima tinha envolvimento com tráfico de drogas e agiotagem, ele emprestava dinheiro a juros; QUE a vítima vendia principalmente maconha, mas vendia também cocaína e skunk, e geralmente; QUE ‘BALAIA’, que também sofreu tiros e estava em companhia da vítima no momento do fato, é um dos principais parceiros da vítima no tráfico de drogas; (...) QUE quanto à dinâmica do crime, ouviu comentários que seriam três indivíduos, dois ficaram mais atrás e um deles bateu na porta, dizendo: ‘TH, me vende três cabeças de pó’; QUE quando a vítima se virou para buscar a droga, tal indivíduo sacou uma arma e desferiu um disparo no tórax; QUE a vítima tentou ainda fugir, indo para o lado onde estava sua moto, entretanto teria sofrido um disparo na perna e caiu no chão, tendo em seguida sido efetuados quatro disparos de arma de fogo na cabeça da vítima; QUE em seguida, tal indivíduo teria entrado no apartamento e efetuou disparos de arma e fogo, atingindo ‘BALAIA’ com dois disparos na altura do abdôme; QUE tal indivíduo tentou efetuar mais disparos em BALAIA, porém a arma dele falhou, ocasião em que ele pegou uma faca e conseguiu atingir BALAIA em um dos ombros; QUE ‘BALAIA’ conseguiu fugir pela janela e correu em direção a uma igreja próxima para pedir socorro; QUE seguindo comentários, os três indivíduos estavam armados; QUE após o fato, ‘BALAIA’ não mais foi visto no condomínio, não sabendo dizer onde se encontra atualmente; QUE o apartamento estava todo revirado e foram levados vários objetos, sendo dois aparelhos celulares de JOSÉ MATEUS, um aparelho celular de ‘BALAIA’, uma televisão de 43 polegadas marca Nokia, o controle remoto de tal televisão; QUE tais indivíduos também levaram uma certa quantidade de ‘skunk’, que estava escondido em uma tomada no interior do apartamento, 04 quilos de maconha enterrada na parte ao lado do apartamento, próximo ao esgoto, e uma certa quantidade de cocaína que ficava em um balcão na cozinha; (...) QUE a depoente também ficou receosa, pois após o fato, alguns indivíduos ficaram rondando ao redor do apartamento da depoente e passou a morar no endereço supracitado; QUE dentre os indivíduos que rondaram seu apartamento estão JUNIOR LOUCO, JUNIOR PRETO e JOÃO, marido de AMANDA, tendo ouvido comentários que esses três indivíduos seriam os autores do crime, sendo ‘JUNIOR LOUCO’ o executor; QUE neste ato, a depoente identifica RONILDO DA SILVA CASTRO, como sendo ‘JÚNIOR PRETO’, JOSÉ RIBAMAR SILVA JÚNIOR como ‘JUNIOR LOUCO’ e JOÃO VICTOR RIBEIRO CÂMARA como JOÃO; QUE ouviu comentários que o crime poderia ter sido comandado por RAMIRO, que seria o torre da facção no local; QUE RAMIRO mandou mensagem à depoente lhe ameaçando e dizendo que a vítima tinha uma dívida a pagar de um investimento no valor de R$ 50.000,00 e que a depoente poderia passar o apartamento e a moto da vítima para ele, para ninguém ser prejudicado.’ Nota-se, portanto, que o fumus comissi delicti mostra-se suficiente para o acolhimento da representação proposta. Quanto ao periculum libertatis, em consulta aos sistemas PJE, SIISP, Jurisconsult e SEEU, verifica-se que os investigados: 1) RONILDO DA SILVA CASTRO, vulgo ‘Júnior Preto’, CPF: 718.951.871- 17; a) Processo nº 0819028-93.2022.8.10.0001 - Roubo majorado, art. 157, ,§ 2°, II e § 2°-A, I, do Código Penal Brasileiro, condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em grau de recurso. Encontra-se no 2º ciclo prisional. 2) JOÃO VICTOR RIBEIRO CÂMARA, vulgo ‘Stanley ou Stanley’, CPF: 075.943.983- 43 a) Ação Penal nº 0823680-90.2021.8.10.0001 - art. 33, caput, Lei nº 11343/06, conclusos para julgamento. Encontra-se no 1º ciclo prisional. 3) JOSÉ RIBAMAR SILVA JUNIOR, vulgo ‘Júnior Louco’, CPF: 607.349.193-01 a) Execução Penal nº 5000574-15.2021.8.10.0141 - 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses, da qual já cumpriu 06 (seis) anos e 21 (vinte e um) dias. Processos originários: a.1) Processo nº 0007032-05.2020.8.10.0001 - art. 16, § 1º, IV da Lei 10826/03 - 4ª Vara Criminal de São Luís/MA, pena de 03 (três) anos. a.2) Processo nº 0031303-25.2013.8.10.0001 - lesão corporal seguida de morte - art. 129, § 3º, do CP - 4ª Vara do Tribunal do Júri, pena de 07 (sete) anos. a.3) Processo nº 0847893-63.2021.8.10.0001 - Homicídio simples, art. 121, caput, CP - 2ª Vara do Tribunal do Júri - pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses. b) Ação Penal nº 0818619-49.2024.8.10.0001 - art. 161, II, § 2º do Código Penal c/c art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.350/2013; art. 121, §2°, incisos I e IV, do CP c/c art. 14, II, do CP, e art. 157, § 2º, II, e §2º-A, inciso I do CP - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados - Recebida denúncia. Encontra-se no 3º Ciclo Prisional. Desse modo, constata-se que os representados são contumazes na prática de delitos, bem como possivelmente integram organização criminosa, o que demonstra o grande risco de reiteração delitiva e, portanto, constitui fundamentação idônea a justificar a decretação cautelar. Nesse sentido, conforme a jurisprudência do STJ, ‘a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública’ (STJ – AgRg no HC n° 797.792/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 27/11/2023,publicado em 01/12/2023). A gravidade concreta do crime, cometido com extrema violência — inclusive com indícios de execução sumária —, em via pública e nas imediações de residência da vítima, demonstra alto grau de periculosidade dos representados. Além disso, os relatos indicam que os crimes foram praticados com planejamento, motivação ligada à disputa de poder no seio de organização criminosa. Há relatos de extorsão posterior aos familiares da vítima, o que reforça a atuação continuada e articulada dos agentes. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça aduz que ‘a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública’ (Precedentes: AgRg no RHC nº 172.962/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 26/06/2023, publicado em 29/06/2023; AgRg no HC nº 814.455/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 29/05/2023, publicado em 02/06/2023; AgRg no HC nº 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 13/12/2022, publicado em 19/12/2022; etc.). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica no sentido de que, ‘A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.’ (Precedentes: HC nº 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, julgado em 05/12/2022, publicado em 10/01/2023; HC nº 219.565 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, julgado em 14/11/2022, publicado em 23/11/2022; etc.). A liberdade dos investigados pode ensejar intimidação ou coação de testemunhas, sobretudo diante do claro temor das pessoas que se recusaram a colaborar com as investigações. Há risco evidente de que, soltos, os representados venham a interferir na produção probatória ou influenciar os depoimentos de testemunhas-chave, como a vítima sobrevivente e os familiares ou conhecidos da vítima. Ademais, a conduta dos representados não se mostra isolada, mas, ao contrário, insere-se em um contexto de envolvimento com organização criminosa atuante na região. Os elementos colhidos apontam que a prática criminosa faz parte de um modo sistemático de atuação dos agentes, o que indica a probabilidade de reiteração delitiva caso permaneçam em liberdade. Ressalte-se que diante da natureza e da gravidade dos crimes, bem como da existência de envolvimento com facção criminosa, mostra-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Tais alternativas seriam ineficazes para conter a atuação dos representados ou para garantir os fins do processo penal. Outrossim, a prisão preventiva é medida excepcional, mas, no presente caso, revela-se imprescindível e proporcional. O contexto dos fatos, o risco à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal justificam a restrição da liberdade dos investigados como única forma de assegurar o regular andamento do processo e a preservação da justiça. Em conformidade com o art. 282, §6°, do CPP, e pelo escorreito acima, restou demonstrado que a prisão preventiva é imprescindível para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva e para proteger a sociedade, assim como pela conveniência da instrução criminal, com intuito de possibilitar a livre produção probatória. Ademais, nos termos do inciso I do art. 313 do CPP, ‘será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos’. Nesse sentido, conforme exposto nos autos, o requisito legal do referido artigo está devidamente preenchido. Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP, bem como preenchido o requisito legal do art. 313 do CPP, e demonstrada a imprescindibilidade da prisão cautelar, a decretação da prisão preventiva do(a)(s) representado(a)(s) é a medida adequada no caso concreto, nos termos dos arts. 282, §6°, 312 e 313, todos do CPP. Ante o exposto, consoante o parecer ministerial, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RONILDO DA SILVA CASTRO, vulgo ‘Júnior Preto’, CPF: 718.951.871-17; JOÃO VICTOR RIBEIRO CAMARA, vulgo ‘Stanley ou Stanley’, CPF: 075.943.983-43 e JOSÉ RIBAMAR SILVA JUNIOR, vulgo ‘Júnior Louco’, CPF: 607.349.193-01, qualificado(a)(s) nos autos, conforme os arts. 282, §6°, 312 e 313, I, todos do CPP, a fim de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. (...).” Em seguida, a autoridade impetrada indeferiu o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva do paciente (ID 46138060, p. 3/7). Para tanto, adotou a seguinte linha de entendimento, veja-se: “(...) Para a decretação da prisão cautelar deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A priori, reitero que, capitulado o crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, está devidamente preenchido o requisito legal do inciso I do art. 313 do CPP, pois a infração imputada ao requerente é punida com pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputada. Conforme já referido nestes autos, o fumus comissi delicti está devidamente preenchido pelas provas expostas nos autos, todavia, diante do pedido da Defesa, passo a reanalisar o periculum libertatis. Quanto ao histórico criminal, em consulta aos sistemas PJE, SIISP, Jurisconsult e SEEU, verifica-se que o investigado JOÃO VICTOR RIBEIRO CÂMARA encontra-se no 1° ciclo prisional e ostenta o seguinte processo: Ação Penal nº 0823680-90.2021.8.10.0001 - art. 33, caput, Lei nº 11343/06, conclusos para julgamento. Com efeito, ressalta-se que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva (STJ, RHC n. 209.812/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; STF, HC 172362 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27-04-2020, Processo Eletrônico DJe-119 Divulg 13-05-2020 Public 14-05-2020; etc.). Por outro lado, mesmo que desconsiderássemos tal antecedente criminal, é pertinente lembrar que a eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, às quais foram apresentadas pela Defesa do investigado, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (STJ, (AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). No caso em tela, deve-se levar em consideração que os fatos delineados na peça informativa são revestidos de acentuada gravidade em concreto, pois atentou contra a vida da vítima, lhe ocasionando o óbito. Nesse contexto, é necessário pontuar que o delito foi cometido com extremo menosprezo à vida humana, notadamente porque se deu de forma brutal com uma execução. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, desde que demonstrado o risco à ordem pública. Vejamos: (...). É nesse cenário que, em conformidade com os § 4° e § 6° do art. 282 do CPP, entendo ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, isso porque tais providências revelam-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública, preservar a efetividade da investigação e assegurar o bom desenvolvimento da persecução penal. Ademais, a prisão também é imprescindível pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista que os fatos expostos na peça informativa demanda maiores esclarecimentos, inclusive, de ordem fundamental para a plena elucidação da prática criminosa, como a captura dos demais autores do crime. A partir disso, não foram apresentadas provas capazes de ensejar a alteração da situação fática que se desenrolou na imposição da medida gravosa da prisão preventiva. Outrossim, diante do lastro probatório produzido, persiste a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, bem como subsiste o pressuposto do perigo de estado de liberdade do requerente. Dessa forma, pelos motivos expostos acima, a manutenção da prisão preventiva é a medida adequada no caso em análise, nos termos do art. 282, §6º, c/c art. 312 c/c art. 313, todos do CPP, c/c a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, consoante ao parecer ministerial, indefiro o pedido da Defesa e, ato contínuo, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VICTOR RIBEIRO CÂMARA, qualificado nos autos, conforme os art. 282, §6º, c/c art. 312 c/c art. 313, todos do CPP, a fim de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. (...).” (Grifei) No âmbito desta análise inicial da pretensão deduzida pelo impetrante, entendo que as decisões de decretação e de manutenção da prisão preventiva do paciente apresentam motivações idôneas, estando apoiadas em circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram que os indícios de autoria do crime imputado ao paciente emanam dos depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial, destacando-se as declarações da senhora Ana Karoline Nascimento Costa, então companheira da vítima. Também ficou consignada nas decisões impugnadas a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, supostamente praticada em contexto de rivalidade entre integrantes de facção criminosa, além de ter sido destacado o fundado risco de reiteração delitiva do paciente, notadamente por ostentar um histórico criminal composto de uma ação penal em curso (Processo nº 0823680-90.2021.8.10.0001), na qual, inclusive, em data recente - 13/06/2025 - foi proferida sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (consulta feita junto ao Sistema PJE/1º Grau). Tais fundamentos revestem-se de legitimidade e encontram amparo na jurisprudência pacífica do STF e do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do crime e a existência de ações penais em curso demonstram o fundado risco à ordem pública e a periculosidade social do agente, sendo considerados fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva nesses casos. Sobre os pontos que envolvem a controvérsia dos autos, cito, a título ilustrativo, julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (grifos não constam nos originais): “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e de ocultação de cadáver (art. 211 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a revogação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta SUPREMA CORTE, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública (HC 158559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; RHC 133.933, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017). (...).” (STF, HC 255824 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME HEDIONDO COM VIOLÊNCIA GRAVE À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, negou seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, encontra-se devidamente fundamentada, de modo a afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas, e se a decisão agravada foi corretamente mantida diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos nela expostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em casos de crimes cometidos com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo sobre a periculosidade concreta do agente é reduzido. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, o que denota a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, descrevendo detalhadamente as circunstâncias do crime e os motivos que justificam a medida extrema, em conformidade com os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. (...).” (STF, HC 255011 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a constrição cautelar está adequadamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, uma vez que se trata de delito violento, roubo majorado, bem como pelo modus operandi utilizado, pois consta que o paciente e outros três comparsas armados, na virada do ano, teriam ingressado em uma residência e assaltado as vítimas que foram ameaçadas, obrigadas a se deitarem no chão e xingadas, enquanto os acusados subtraíam seus pertences. 3. O entendimento das instâncias originárias está em sintonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a denotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que justifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do delito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração delitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado pelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária não é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três condenações criminais definitivas, além de responder a outra ação penal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que reforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). (...) 8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.459/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado. A defesa alega que a decisão de prisão preventiva baseia-se em argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que inclui planejamento prévio e execução mediante disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, demonstrando elevada periculosidade e ausência de chance de defesa à vítima. 6. A proximidade entre os recorrentes e a vítima, bem como a motivação relacionada a disputas patrimoniais, indicam risco concreto de reiteração delitiva, caso sejam postos em liberdade, reforçando a necessidade de acautelamento da ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, pois o contexto do crime e o comportamento dos recorrentes indicam que a soltura poderia representar risco grave e irreversível, inclusive a outros envolvidos no círculo da vítima. 8. A jurisprudência do STJ considera legítima a decretação de prisão preventiva quando fundamentada na necessidade de proteção da ordem pública, especialmente em casos de crimes violentos praticados com elevado grau de periculosidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. (STJ, AgRg no RHC n. 204.814/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024) Desse modo, nesta seara de exame prefacial da pretensão deduzida pelo impetrante, vislumbro que o decisum que decretou o cárcere preventivo do paciente está suficientemente fundamentado, inexistindo a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 312 do CPP. Impõe-se registrar, neste ponto, que a concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por alegada ausência de substrato hígido de autoria e materialidade delitivas constitui medida excepcionalíssima, somente reconhecida quando demonstrada de forma inequívoca a procedência da tese. É que a estreita via do habeas corpus não comporta a análise aprofundada de provas, não admitindo a incursão em elementos de informação obtidos na fase inquisitorial, a exemplo de insuficiência dos depoimentos das testemunhas colhidos pela autoridade policial ou alegada invalidade de prova testemunhal ou pericial, de modo que eventual dúvida sobre a autoria e a materialidade do delito deve ser inicialmente dirimida pelo Juízo de base, sob pena, inclusive, de supressão de instância. A exigência de provas concretas e robustas de que o acusado é autor ou partícipe do crime, em verdade, é condição para sua condenação. Eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e capitulação dos delitos devem ser dirimidas ao longo da instrução criminal e submetidas ao juízo competente da demanda, na oportunidade própria. Acerca do tema, assim tem se posicionado o STF e o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. (...) 4. A controvérsia relacionada à comprovação de autoria e eventual superação da conclusão adotada pelo Juízo de origem demandariam reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas. 5. O Supremo pacificou entendimento no sentido de que ‘a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento’ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014). (...).” (STF, HC 246984 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, ‘não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente’ (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 204.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025) (Grifei) Na espécie dos autos, tendo em vista que, além dos requisitos do art. 312 do CPP, também restou atendida a condição do art. 313, I, do CPP – crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos – cabível se faz a decretação da custódia preventiva. De outro turno, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como ocupação lícita e residência fixa, embora dotadas de certo grau de relevância, não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que existam nos autos elementos concretos que justificam a sua imposição, especialmente diante da gravidade das circunstâncias verificadas. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC nº 950.743/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 19/03/2025. E considerando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, tenho que a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias fáticas, especialmente por envolver conduta revestida de gravidade concreta. Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade da decisão ora impugnada, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos apresentados pelos impetrantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Primeira Câmara de Direito Criminal. Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento. Mantenho nesta instância o segredo de justiça decretado pelo juízo de origem. Retifiquem-se a autuação e os demais registros necessários. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA2). Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________________________________________________________________________ 1CF/1988. Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). 2RITJMA: Art. 382. As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
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