Zaquiel Goncalves De Jesus Dos Reis x Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.
ID: 279795282
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000017-04.2025.5.18.0141
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/SP XXXXXX
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KARITA DE SENA RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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DIOGO SILVA MESQUITA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000017-04.2025.5.18.0141 AUTOR: ZAQUIEL GONCALVES DE JESUS DOS REIS RÉU: MOSA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000017-04.2025.5.18.0141 AUTOR: ZAQUIEL GONCALVES DE JESUS DOS REIS RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991f418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1-RELATÓRIO ZAQUIEL GONCALVES DE JESUS DOS REIS deduz em Juízo pretensões em desfavor de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.. Encontram-se as partes qualificadas nos autos. A parte reclamante busca a condenação da outra parte ao cumprimento das obrigações que relaciona na inicial. Atribui valor à causa. A reclamada apresentou defesa, sob forma de contestação, impugnando as pretensões formuladas na inicial e juntando documentos. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, 01 testemunha e indicado 01 depoimento como prova emprestada. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais por memoriais. É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição quinquenal: Ajuizada a presente ação aos 07/01/2025, pronuncio a prescrição dita "quinquenal", o que fulmina todas as pretensões de natureza condenatória, cuja mora ocorreu anteriormente aos cinco anos anteriores, mas observada a suspensão da prescrição pelo prazo de 140 dias (Lei nº 14.010/2020), extinguindo os pedidos respectivos com resolução de mérito. 2.2. Coisa julgada. Minutos residuais: A reclamada suscita preliminar de coisa julgada, argumentando que "a discussão travada na presente demanda se encontra acobertada sob o manto da coisa julgada, visto que no ano de 2020, o Sindicato METABASE ingressou com uma ação civil coletiva, consoante processo nº 0010545-73.2020.5.18.0141 pretendendo o pagamento das horas extras referentes aos minutos residuais". Analiso. Sem delongas, as horas extras (minutos residuais) pagas no acordo celebrado na ação coletiva compreenderam o período novembro de 2017 até setembro 2019 e, conforme decidido no capítulo anterior, foi acolhida a prejudicial de prescrição, extinguindo os pedidos cuja mora ocorreu anteriormente a 2020 e, assim, inexiste coisa julgada a ser declarada, pois o período abrangido pelo acordo noticiado pela reclamada está fulminado pela prescrição. Aos fundamentos acima, rejeito a preliminar. 2.3. Coisa julgada. Adicional de revezamento de turno: A reclamada suscita preliminar de coisa julgada, argumentando que "o Reclamante é um dos substituídos nas ações coletivas de nº. 0001710-72.2015.5.18.0141 e 0010803-49.2021.5.18.0141, com termo de adesão individual devidamente assinado, tendo, inclusive, percebido valores referentes ao reflexo do adicional noturno considerando a integração do ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO". Analiso. Em relação ao processo 0001710-72.2015.5.18.0141 o acordo refere-se ao período 28/08/2010 e 28/08/2015, sendo que conforme decidido em capítulo anterior houve declaração de prescrição dos créditos anteriores a 2020, e de conseguinte, inexiste coisa julgada a ser declarada, pois o período abrangido pelo acordo noticiado pela reclamada está fulminado pela prescrição. Em relação ao processo 0010803-49.2021.5.18.0141, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 46 do eg. TRT 18ª, não há litispendência entre ação individual e ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, vejamos: LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. I. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. II. O autor da ação individual não será beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da ação coletiva, salvo se requerer a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (RA nº 050/2016 – DEJT: 08.04.2016, 11.04.2016, 12.04.2016) O termo de "ADESÃO INDIVIDUAL" juntado pela reclamada (ID 5664eec, fl. 1471-PDF), comprova que o reclamante aderiu ao termos do acordo firmado pela reclamada e o Sindicato METABASE, para receber o valor de R$2.710,40, dando quitação "de eventuais diferenças no adicional noturno pela incorporação na base de cálculo do adicional de revezamento de turno, no período compreendido entre 1º.1.2026 e 31/12/2020". Portanto, em face da adesão individual do reclamante ao acordo do processo 0010803-49.2021.5.18.0141, que deram quitação às diferenças de adicional noturno pela integração na base de cálculo do adicional de revezamento de turno, acolho a preliminar de coisa julgada, até o limite constante do ajuste, isto é, até 31/12/2020, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 2.4. Inépcia da inicial: A reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que "Os pedidos elaborados pelo reclamante não se amoldam as novas regras trazidas pela legislação processual trabalhista, uma vez que incertos, indeterminados, com a indicação do valor de forma aleatória, sem qualquer parâmetro para tanto, posto que inexiste nos autos planilha de cálculos". Sem razão. A petição inicial atende, em toda a sua extensão, aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, pois todos os pedidos são certos e têm os valores correspondentes. Outrossim, o artigo 840, §1º, da CLT não exige que a parte apresente memória/planilha, justificando com cálculos pormenorizados os valores indicados a cada um dos pedidos. Assim, a exordial não apresenta defeitos hábeis a caracterizar a inépcia da inicial. Destarte, verificada a regularidade da petição inicial, rejeito a preliminar. 2.5. Intervalo intrajornada: O reclamante alega que usufruía, em média, apenas 30 minutos por dia de intervalo intrajornada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de 01h de intervalo intrajornada suprimido, bem como de 30min de labor extraordinário, pelo trabalho desenvolvido durante o período do intervalo, com os reflexos especificados. A reclamada, em apertada síntese, nega o fato. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Os cartões de ponto juntados aos autos consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Eis o teor da prova oral sobre o intervalo intrajornada: "... que tinha 02h de intervalo, mas nem sempre usufruía; que de 2 a 3 dias por semana não usufruía integralmente, tinha no máximo 15 minutos de intervalo nesses dias; que quando não havia problema na planta, usufruía de 02h de intervalo; que pegava o ônibus que vinha de Goiandira." (depoimento do reclamante, ID 00bd9ed, grifei) "... que nunca fez intervalo com o reclamante; que raramente tirava 02h de intervalo; que no almoço tirava 30/40 minutos; que quase não tirava o segundo intervalo; que dos 4 dias trabalhados na semana, usufruía do intervalo em 2; que tinha que acionar o reclamante para atuar em sua área em caso de problema; que já acionou o reclamante em seu intervalo; que somente o reclamante trabalhava em sua área." (SAMUEL DE MEDEIROS ALVES, testemunha indicada pelo reclamante, ID 00bd9ed, grifei) "que trabalhou para a reclamada de 13/03/2009 a 04/07/2024; que trabalhou com o reclamante durante todo o contrato do reclamante; que trabalhou com o reclamante no mesmo turno até uns dois anos atrás; que junto com o reclamante trabalhou na turma C, no regime 2x2, e depois no turno de 12h; que ia no mesmo ônibus junto com o reclamante para o intervalo; que do local de trabalho até o refeitório levava 15 minutos; que na volta era o mesmo tempo; que na fila levava 5 minutos, em média; que para se alimentar levava 10 minutos; que então já retornava para o trabalho; que o mesmo ocorria com o reclamante; ..." (ELTON DIAS SOUTO, depoimento indicado pelo reclamante, processo ATOrd0011879-06.2024.5.18.0141, grifei) A prova oral confirma a supressão do intervalo intrajornada em alguns dias da semana. Contudo, conforme depoimento do Sr. Elton, o tempo suprimido era de 15 minutos, pois ele informa que havia deslocamento entre local de trabalho/refeitório/local de trabalho, tempo na fila e para se alimentar, totalizando 45 minutos diários. O entendimento prevalecente nesta Justiça Especializada, é no sentido de que o tempo gasto em deslocamento e fila no refeitório é computado como integrante do intervalo intrajornada, não ensejando o pagamento correspondente, conforme ementas abaixo transcrita, que utilizo como parte da fundamentação: “RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA DESLOCAMENTO E NA FILA DO REFEITÓRIO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Questiona-se, no caso, se o tempo despendido pelo empregado para deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório da reclamada e também o período na fila para o acesso à alimentação configura tempo à disposição do empregador. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo de deslocamento até o refeitório e de espera em fila no local de refeição integram o tempo de intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 00110484920205150086, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022) destaquei “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST . INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO NA FILA DO REFEITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento regional no sentido de considerar tempo à disposição do empregador o tempo gasto na fila do refeitório, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO NA FILA DO REFEITÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos da jurisprudência predominante desta Corte, não se configura como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e na fila para servir a refeição, pois este período já está incluído no intervalo intrajornada. Logo, não houve irregularidade na concessão do intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 3031420165050511, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2021) destaquei “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 - INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO DESPENDIDO COM O DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. O lapso despendido pelo empregado para o deslocamento até o refeitório e na fila dentro do local não pode ser considerado à disposição do empregador. Todo o tempo em que o empregado não está executando serviços e não está à disposição da empresa integra o intervalo intrajornada. Portanto, no caso, o intervalo intrajornada mínimo foi concedido regularmente. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 108719520145150086, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018) detaquei Logo, restou comprovada a supressão de 15 minutos de intervalo, em 02 dias por semana, este último, conforme depoimento do reclamante. Comprovada a supressão de 15 minutos do intervalo intrajornada, o reclamante é credor das horas extras relativas ao tempo não usufruído. Aos fundamentos supra, defiro o pedido de pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada, 02 vezes por semana, mas deve ser observada a atual redação do §4º, do artigo 71, da CLT e, por conseguinte, a natureza indenizatória da parcela, sendo indevidos os reflexos desses 15 minutos suprimidos. Defiro, além dos 15 minutos acima, de natureza indenizatória, o pedido de pagamento do tempo suprimido, como horas extras efetivamente trabalhadas durante o intervalo pré-assinalado, 15 minutos, 02 vezes por semana, bem como reflexos indicados na exordial, mas nas férias com abono de 1/3, pois a inicial não indica qual clausula de qual ACT se refere. A apuração das parcelas acima deferidas (15 minutos de intervalo intrajornada suprimido com natureza indenizatória + 15 minutos efetivamente trabalhado como hora extra, quando o reclamante deveria usufruí-los de intervalo) deve observar: a) o divisor 200 (divisor fixado nos ACTs e confirmados na defesa); b) o adicional de 70%, 90% e 100% (conforme ACTs); c) a evolução salarial (considerando-se todas as parcelas de natureza salarial - Súm. 264 do C/TST), conforme contracheque /fichas financeiras, já que o reclamante não comprovou remuneração diversa/superior; d) a exclusão dos períodos de afastamentos, férias, etc, desde que comprovados nos autos; e) os limites do pedido (exceto valores indicados no pedido, pois por estimativa), o período entre a prescrição declarada até a rescisão contratual; e, f) a dedução de valores pagos sob idênticos títulos. 2.6. Adicional noturno. Recálculo: O reclamante alega que trabalhava em jornada mista (diurna e noturna) que se estendia após as 05h, sendo devido o adicional noturno posterior a tal horário e até o encerramento da jornada. Aduz que deve ser aplicado o divisor 180, pois "o limite de jornada nos turnos de revezamento passou a ser de 6 (seis) horas". Requer a condenação da reclamada ao "pagamento do adicional noturno nos períodos após às 05:00h, observando divisor de 180 e a redução, conforme preconiza o art.73 §1º da CLT", com os reflexos especificados. A reclamada, em apertada síntese, alega que pagou corretamente o adicional noturno. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Inicialmente, registro que não há comprovação, sequer pedido de descaracterização dos turnos de revezamento, estabelecidos nas normas coletivas juntadas pela reclamada, e por corolário, não é devida a aplicação do divisor 180, razão pela qual indefiro o pedido de recálculo do adicional noturno com o divisor 180. Quanto à prorrogação da jornada noturna, a reclamada juntou aos autos os contracheques do reclamante, neles constando o pagamento de "adicional noturno 20%", "Prorrogação Adic Noturno", "Prorrogação Adic Noturno 20%". Portanto, restou comprovado que a reclamada quitava o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 05h, motivo pelo qual deveria o reclamante indicar, por amostragem, diferenças entre a quantidade de adicional noturno após as 05 horas e aquela que foi paga, conforme contracheques. Contudo, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (prova por amostragem), ou seja, comprovar irregularidades nos registros/quantidades e pagamentos correspondentes ao adicional noturno pela horas trabalhadas após as 05 horas da manhã, o que permite concluir que todo o trabalho realizado nesta condição era corretamente quitado, não sendo ele credor da parcela postulada (pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação à jornada noturna - após 05 horas da manhã). Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao "pagamento do adicional noturno nos períodos após às 05:00h, observando divisor de 180 e a redução, conforme preconiza o art.73 §1º da CLT", com os reflexos especificados. 2.7. Minutos residuais: O reclamante alega que "sempre entrou na sede da empresa Reclamada em média 20 (vinte) minutos diários antes do horário previsto para início das atividades, bem como precisava esperar outros 20 (vinte) minutos após o horário do término da jornada laboral". Aduz que "Esses minutos extras ultrapassavam o limite de tolerância previsto no Artigo 58, §1º, da CLT e súmula 366/TST (10 minutos diários), a Reclamada não os considerou como labor extraordinário, por conseguinte, nunca realizou pagamento ao Reclamante, referente a tais minutos". Requer a condenação da reclamada ao "pagamento de 40 (quarenta) minutos diários, relativos aos minutos residuais registrados nos cartões de ponto (entrada e saída), do período além do horário contratual, compreendendo todo o período imprescrito, com adicional de 70% (cláusulas 10, 12º e 20º dos ACTs 2014.15, 2015.16, 2016.17, 2017.18), divisor de 180, e reflexos no DSR, aviso prévio indenizado, 13º, férias + 1/3, FGTS mais a multa". A reclamada, em apertada síntese, nega o fato. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Inicialmente, registro que o pedido do reclamante refere-se "aos minutos residuais registrados nos cartões de ponto (entrada e saída), do período além do horário contratual" (grifei), não havendo, portanto, controvérsia a respeito da correção dos horários registrados nos espelhos de ponto. Logo, confirmado na exordial que há registro de tal tempo nos espelhos de ponto, e havendo nos contracheques juntados aos autos registro de pagamento de horas extras, deveria referida parte indicar, por amostragem, diferenças entre os horários registrados nas folhas de ponto e o labor extraordinário (minutos residuais) pago, conforme contracheques. Em impugnação à defesa, o reclamante indicou que no espelho de ponto de março de 2022, "verifica-se que o obreiro realizou 09 horas e 08 minutos extras, além da sua jornada habitual. No entanto, foram pagas somente 02 horas e 26 minutos". A amostragem feita pelo reclamante não é robusta para comprovar a ausência de pagamento dos minutos residuais, pois ele não especificou detalhadamente a diferença que entende devida, sequer apontou se considerou eventuais débitos de horas do banco de horas e/ou toda a quantidade de labor extraordinário quitada no contracheque, a saber, "Horas Extras 70%", "Horas Extras - 100%", "Hora Ficta Not 40% (22hs às 5hs)" e "H.Ficta Not Pr 40% (A partir 05hs), já que ele apontou o pagamento de apenas 2,26 horas extras, montante inferior ao que consta do contracheque de março de 2022 (referente ao período apontado), totalizando todas as rubricas de horas extras (56,83h). Portanto, ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia (prova por amostragem), ou seja, comprovar irregularidades nos registros e pagamentos correspondentes, o que permite concluir que todo o trabalho extraordinário foi corretamente quitado, motivo pelo qual o reclamante não é credor da parcela postulada minutos residuais). A tais fundamentos, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao "pagamento de 40 (quarenta) minutos diários, relativos aos minutos residuais registrados nos cartões de ponto (entrada e saída), do período além do horário contratual, compreendendo todo o período imprescrito, com adicional de 70% (cláusulas 10, 12º e 20º dos ACTs 2014.15, 2015.16, 2016.17, 2017.18), divisor de 180, e reflexos no DSR, aviso prévio indenizado, 13º, férias + 1/3, FGTS mais a multa". 2.8. Tempo de espera: O reclamante alega que "Os registros de entrada e saída não retratam a realidade, eis que, de fato, o laborista ingressava na empresa, em média, 20 (vinte) minutos antes, saindo cerca de 20 (vinte) minutos depois dos horários de trabalho apontados nas folhas de ponto, ocasião em que o obreiro era obrigado a aguardar o ônibus e/ou era transportado de um setor para outro, dentro da empresa, para realizar a troca de roupa (uniforme), troca de turnos, etc., perfazendo, portanto, 20 minutos antes e 20 minutos após da jornada de trabalho", configurando tempo de espera. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos "40 (quarenta) minutos extras diários, acrescidos de 70% (cláusulas 10, 12º e 20º dos ACTs), compreendendo todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com divisor de 180, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º, férias+1/3, FGTS +40%". A reclamada, em síntese, sustenta que o tempo de espera da condução não configura tempo à disposição do empregador, sequer que havia o interregno de 40 minutos alegados na inicial. Requer a improcedência do pleito. Analiso. A prova oral noticia: "que chegava na empresa e aguardava do lado de fora 30/40 minutos para depois bater o ponto; que o gerente não autorizava o ingresso na empresa; que dizia que isso gerava hora extra; que anotava a jornada a partir das 07h00; que no final da jornada batia o ponto e aguardava 30/40 minutos até a chegada do ônibus; ..." (depoimento do reclamante, ID 00bd9ed, grifei) "que trabalhou para a reclamada de dez/2014 a mar/2024, como operador de processos I; que trabalhou com o reclamante em áreas diferentes, mas no mesmo turno; que tomava a mesma condução que o reclamante; que chegavam 06h20/06h30; que batiam o ponto às 07h00; que chegavam mais cedo pois parte do pessoal trabalhava no Chapadão; que no final da jornada o mesmo ocorria e aguardava 40 minutos após bater o ponto para tomar o ônibus; que nunca fez intervalo com o reclamante; ..." (SAMUEL DE MEDEIROS ALVES, testemunha indicada pelo reclamante, ID 00bd9ed, grifei) "... que chegava 20 minutos do horário contratual; que tinha que aguardar a chegada de todos os ônibus para depois bater o ponto; que no final da jornada batia o ponto na portaria e aguardava a reunião de todos os ônibus para depois partir; que ficava aguardando 20 minutos para então partir; ..." (ELTON DIAS SOUTO, testemunha indicada pelo reclamante, processo ATOrd0011879-06.2024.5.18.0141, grifei) A prova oral produzida confirmou que o tempo indicado na exordial refere-se a espera do transporte fornecido pela reclamada, seja no início ou no encerramento da jornada, mas não indicaram que trabalhavam no referido tempo, pois o próprio reclamante informou que sequer ficavam dentro da empresa. Com a edição da Lei n. 13.467/2017, o § 2º, do artigo 58 da CLT foi alterado estabelecendo que: § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) grifei O tempo que o reclamante aguardava para bater o ponto no início da jornada enquadra-se na situação prevista na norma, pois o “tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. O mesmo ocorre com o tempo aguardando a partida do ônibus no final da jornada. Transcrevo e adoto como razões de decidir ementa de caso semelhante julgado pelo C/TST: “(...) TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. O recurso de revista versa sobre o tema ‘tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. Aplicação da Lei nº 13.467 /2017’, sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada’. O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que ‘Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.’ Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão ‘entre outras’, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Caracterizada a existência de transcendência política, em razão de desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST, além de contrariedade à Súmula 366 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. .... (ARR - 425-88.2018.5.12.0017, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020 - grifei)”. E, de conseguinte, eventual tempo que o reclamante ficava aguardando o ônibus fornecido pela ex-empregadora não é considerado tempo à disposição do empregador. Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos "40 (quarenta) minutos extras diários, acrescidos de 70% (cláusulas 10, 12º e 20º dos ACTs), compreendendo todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com divisor de 180, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º, férias+1/3, FGTS +40%". 2.9. Adicional de turno de revezamento. Natureza Jurídica. Integração: O reclamante alega que recebia, mensalmente, um adicional em razão de trabalhar em turnos de revezamento, no percentual de 15%. Pontua que tal adicional não possui a natureza indenizatória, motivo pelo qual ele deve integrar a remuneração para as incidências reflexas. Requer a condenação da reclamada à integração "aos salários do obreiro o valor do adicional ora citado, devendo tal quantia ser considerada para base de cálculo do adicional noturno, horas extras, também que haja reflexos no DSR, aviso prévio indenizado, décimo terceiro integral e proporcional, férias + 1/3 integrais e proporcional e depósitos de FGTS+40%, durante todo o período, e também requer o pagamento das diferenças de valores geradas em cada verba supracitada em razão dessa integração salarial". A reclamada, em apertada síntese, sustenta que o adicional de turno de revezamento possui natureza indenizatória, não devendo integrar a remuneração do reclamante para incidências reflexas. Requer a improcedência do pleito. Analiso. Inicialmente, registro que foi acolhida a preliminar de coisa julgada do pedido de integração do adicional de revezamento de turno até 31/12/2020, sendo a controvérsia a respeito da natureza jurídica da parcela, a partir de tal data. É incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos de revezamento, bem como que recebia o adicional de turno de revezamento, conforme consta dos contracheques juntados aos autos, sem que tal adicional integrasse a base de cálculo das demais parcelas salariais. A partir do termo aditivo do ACT 2020/2022, repetido no aditivo do ACT 2022/2024, de turno de revezamento, ao manter o pagamento do adicional de turno de revezamento (15%), alterou a redação de pagamento, dispondo: CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL TRABALHO EM TURNO: A EMPRESA concederá aos empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento (4x4) e turno de revezamento semanal (2x2), uma indenização por trabalho em turno, de natureza eminentemente indenizatória, em percentual de 15% (quinze por cento), com base de cálculo exclusivamente sobre o salário básico do empregado, sem acréscimo de qualquer outro adicional ou vantagens percebidas no passado ou instituídas no futuro pela empresa, e sem incorporar ao salário para qualquer efeito. §1º - As partes convencionam que o adicional trabalho em turno tem como objetivo indenizar os empregados pelo desgaste físico decorrente do trabalho em turno ininterrupto de revezamento (4x4) e turno de revezamento semanal (2x2), não sendo o seu pagamento caracterizado como contraprestação por serviço prestado. §2º - O adicional trabalho em turno, dada a sua natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo para pagamentos da hora ficta noturna, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, férias, 1/3 de férias, 13º salário ou qualquer outra verba de natureza salarial e/ou remuneratória adimplida pela empresa no cumprimento das obrigações trabalhistas, em razão do presente adicional ter por objetivo, exclusivamente, indenizar o desgaste físico sofrido pelo empregado que labora em turno ininterrupto de revezamento. (grifei) Assim, a partir do acordo coletivo de trabalho 2020/2022, firmado pela empresa e pelo sindicato representante da categoria do reclamante, que estabeleceu a natureza jurídica indenizatória do adicional, este deve não integrar a remuneração para incidências reflexas. É importante registrar que o STF fixou tese (Tema 1046) estabelecendo que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", motivo pelo qual é válida a norma coletiva que alterou a natureza jurídica do adicional de turno de revezamento. Dessa forma, o reclamante não é credor da integração do adicional de turno de revezamento à remuneração, para incidências reflexas. A tais fundamentos, indefiro o pedido de condenação da reclamada à integração "aos salários do obreiro o valor do adicional ora citado, devendo tal quantia ser considerada para base de cálculo do adicional noturno, horas extras, também que haja reflexos no DSR, aviso prévio indenizado, décimo terceiro integral e proporcional, férias + 1/3 integrais e proporcional e depósitos de FGTS+40%, durante todo o período, e também requer o pagamento das diferenças de valores geradas em cada verba supracitada em razão dessa integração salarial". 2.10. Demais requerimentos: Concedo à parte reclamante o "benefício da justiça gratuita" na forma do § 3º, do art. 790, da CLT, pois a declaração juntada aos autos, não infirmada por outras provas, basta para comprovar que a parte não tem condições de suportar custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, a jurisprudência do C/TST é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica basta a sustentar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a chamada “Reforma Trabalhista”. Nesse sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090 – 5ª Turma – Ministro Redator Designado ALBERTO BASTOS BALAZEIRO) Aos fundamentos acima, “não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, mesmo após a após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, conforme Súmula 463, I, do TST: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor líquido dos pedidos acolhidos/deferidos (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parte reclamante sucumbiu em alguns dos pedidos deduzidos na inicial, razão pela qual defiro o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Registro, a fim de que não se alegue omissão, que o plenário do STF, aos 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT e, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme decidido acima, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, fica vedada a dedução dos créditos obtidos pelo reclamante, nesta ou em outra ação por ele ajuizada, do valor dos honorários devidos ao(a) advogado(a) da reclamada. A apuração da condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial não deverá observar como limite os valores indicados na causa de pedir e pedido da exordial, pois conforme Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", os valores são sempre “estimados”, independentemente de ressalva ou não na petição inicial. Nesse sentido transcrevo ementas de casos paradigmas julgados pelo C/TST, adotando-as como razões de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT e divergência jurisprudencial. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/07/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 2.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2.7. Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-820-10.2020.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023) destaquei. "PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000166-83.2019.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022) destaquei. Devem ser deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos aos aqui deferidos, evitando o enriquecimento sem causa. Deverá a parte reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e tributários incidentes, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do Tribunal desta 18ª Região da Justiça do Trabalho. A atualização monetária, em observância ao decidido pelo STF na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024, deve observar, considerada a data do ajuizamento: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com outra taxa de juros, e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA a cumprir em favor de ZAQUIEL GONCALVES DE JESUS DOS REIS, as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte deste dispositivo. Honorários advocatícios a cargo da reclamada e do reclamante, conforme fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, acrescido de atualização, nos termos da fundamentação acima. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º, da lei 8212/91. A parte reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento, devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), em conformidade com o disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18). Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, apuradas sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
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