Processo nº 1003384-56.2019.4.01.3901
ID: 308705040
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1003384-56.2019.4.01.3901
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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MIKAIL MATOS FERREIRA
OAB/PA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003384-56.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003384-56.2019.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLONY RIBEIRO DA S…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003384-56.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003384-56.2019.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLONY RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAIL MATOS FERREIRA - PA27794-A e ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003384-56.2019.4.01.3901 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "[...]". Trata-se de ação anulatória aforada por MARLONY RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face do IBAMA, objetivando obter pronunciamento jurisdicional, declare a inexistência de responsabilidade administrativa ambiental e a nulidade do auto de infração n. 523.532; subsidiariamente, a nulidade da notificação por edital nos autos do processo administrativo, mandando reabrir prazo para alegações finais; ainda subsidiariamente, a redução do valor da multa cominada. Requer as benesses da justiça gratuita. Narra que o IBAMA teria o autuado por supostamente ser o responsável pela destruição de 5,0538 Ha de vegetação nativa da floresta amazônica em estágio inicial de regeneração (AI n. n. 523.532); que o IBAMA teria notificado terceiro para que apresentasse a documentação da propriedade alvo da autuação, no caso Edmilson Henrique Arruda; que isso demonstraria que autuação teria sido incorreta. Argumenta que terceiros atribuiriam a propriedade da área objeto da infração a Edmilson Henrique Arruda, como diretor distrital. Argumenta ainda que nula a notificação por edital. Argumenta ainda que incorreta a tipificação e que a multa deveria ser reduzida, pois a área destruída estaria em estado inicial de regeneração. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citado o IBAMA apresentou contestação em que impugna o pedido de justiça gratuita, pois ausentes provas da hipossuficiência. Argumenta ainda que a atuação fiscalizadora se deu com observância dos dispositivos legais próprios à matéria; aponta que correta a indicação da autoria da infração pelos agentes ambientais, conforme consta do relatório. Além disso, quanto à tipificação da infração, também correta a indicação de impedimento de regeneração de área especialmente protegida, eis que a supressão foi de vegetação em estágio inicial de regeneração e quanto à área, pode se considerar a Floresta Amazônica como objeto de especial proteção, considerada patrimônio nacional. Além disso, apresentou reconvenção em que requer a condenação da parte autora à proceder a recuperação da área embargada ao argumento de que possuiria legitimidade extraordinária para propositura de Ação Civil Pública para buscar a reparação ambiental e que a ação principal discutiria a atuação administrativa do reconvinte na tutela deste interesse difuso; que a obrigação de reparar o dano seria propter rem. Postulou ainda pela suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso as linhas de crédito, a indisponibilidade dos bens para garantir a recomposição do dano em torno de R$54.287,92 e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Intimada a parte ré para que se manifestasse quanto à contestação e quanto à reconvenção, apresentou os mesmos fundamentos de outrora, impugnando ainda o pedido reconvencional. É o relatório. Decido. [...]” Em suas razões recursais, Marlony Ribeiro da Silva sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz que: (a) não concorreu para a prática da infração ambiental; (b) houve nulidade na notificação editalícia para apresentação de alegações finais no processo administrativo, uma vez que o IBAMA possuía seu endereço conhecido; (c) a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa; (d) houve erro na tipificação da infração ambiental; e (e) a multa imposta é inexigível, pois a obrigação de reparar o dano é propter rem, mas o pagamento da multa administrativa não possui essa natureza. Por sua vez, o IBAMA, em seu apelo, busca a reforma da sentença no ponto em que extinguiu a reconvenção, defendendo a possibilidade de, em sede de ação anulatória de auto de infração ambiental, processar reconvenção que vise à reparação do dano ambiental, com fulcro nos princípios da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da prestação jurisdicional. Em contrarrazões, o IBAMA pugna pela manutenção da sentença que julgou improcedente a ação anulatória, reforçando a validade da notificação realizada por edital, a responsabilidade objetiva em matéria administrativa ambiental e a correção da autuação, além de sustentar a ausência de direito à gratuidade da justiça. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo provimento da apelação do IBAMA para admitir o prosseguimento da reconvenção e pelo desprovimento da apelação de Marlony Ribeiro da Silva, com a manutenção da sentença no que tange à improcedência da ação anulatória. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003384-56.2019.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "[...] Quanto ao pedido de justiça gratuita, resta indeferido. Veja que o autor possui ocupação lícita, como motorista de carreta. Documentos de terras indicam que seria proprietário (Num. 96374882 - Pág. 11/17) de relevante porção de terras. Logo, ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, verifico que dos autos há sinais de que o autor possa sim arcar com as custas e demais despesas processuais. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Restrita a análise meritória aos atos administrativos consubstanciados no Auto de Infração nº. 523.532-D, pretende o acionante, por meio desta, em sede final, a anulação do ato administrativo referido, com vistas a obter, de conseguinte, a desconstituição da multa aplicada. Pois bem, a tese da ausência de autoria não se sustenta. Ora, pouco importa se Marlony Ribeiro da Silva é ou não o proprietário do imóvel rural onde atuaram os agentes ambientais. Consigne-se que consta do Relatório da fiscalização que o próprio sogro do autor, o Sr. Edmilson Henrique Arruda, apontou-o como sendo o proprietário do imóvel (ocupante). Veja que o IBAMA apenas notificou Sr. Edmilson por causa disso, para apresentar documentação das terras que indicavam não ser ele, Edmilson, o proprietário (ocupante) do imóvel rural, mas Marlony Ribeiro (Num. 96374882 - Pág. 8/9). Isso resta claro da fiscalização. A documentação foi apresentada por Edmilson e tantoo instrumento particular de permuta de terras (Num. 96374882 - Pág. 11), como o Cadastro Ambiental Rural (Num. 96374882 - Pág. 14) indicam o autor, Marlony como proprietário (ocupante) do imóvel objeto da autuação. Como dito, essa questão da propriedade ser do autor ou do sogro até mesmo seria irrelevante, pois para fins de autuação pela infração ambiental administrativa, mesmo o não proprietário poderia ser indicado como autor da infração ambiental. Curiosamente, as declarações apresentadas por terceiros, ainda que juntadas a título de defesa na inicial, prejudicam demasiadamente sua tese. Veja que membro da Associação de agricultores sequer adentra nessa questão da propriedade do imóvel, mas afirma categoricamente que Marlony Ribeiro utilizava trator para supostamente fazer “aceiros” para proteger área de eventuais queimadas (Num. 96374882 - Pág. 24). Veja que o agente distrital declara o mesmo, que Marlony Ribeiro fazia “aceiros” no local, embora indique que a propriedade fosse de Edmilson, mas registrada em nome de Marlony (Num. 96374882 - Pág. 28). Logo, toda essa discussão em torno da propriedade é irrelevante. Se identificado o responsável pela infração ambiental como sendo o Marlony, com base nas apurações dos agentes ambientais, confirmada pela autoridade competente, o ônus de provar o contrário em juízo é do autor. Suas alegações em torno de não ser o proprietário formal do imóvel rural sequer chegam a abalar a conclusão de autoria da infração ambiental que restou cabalmente comprovada. Logo, o pedido para decretação de nulidade do auto de infração é improcedente. Não há qualquer impedimento para que se promova a notificação por edital para apresentação de alegações finais no bojo do processo administrativo ambiental, conforme autoriza o Decreto n. 6.514/2008, vigente ainda em 2015, quando homologado o auto de infração: Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. § 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá de plano. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Apenas para consignar, o autor mesmo notificado na esfera administrativa, sequer apresentou defesa. Depois de notificado por edital, também se quedou inerte. Ora, a alegação de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa é meramente retórica, pois nem mesmo chegou a apresentar defesa ou se interessou em apresentar sua versão dos fatos antes. Logo, o pedido de declaração de nulidade da notificação por edital é improcedente. Quanto à tipificação da infração em si o IBAMA aponta que estaria incurso o autor na hipótese do artigo 50 do Decreto n. 6.514/2008: Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Decreto n. 6.514/2008 Há uma grande confusão na tese do autor ao afirma que por a vegetação estar em estágio inicial de regeneração não poderia ser floresta. Logo, incorreta a autuação segundo sua tese. Foi autuado por “Destruir 5,0538 há de vegetação nativa da Floresta Amazônica em estágio inicial de regeneração sem autorização dos órgãos competentes”. Se esse é o ponto, pouco importa o estágio de regeneração. Veja que foi autuado por destruir vegetação nativa localizada na Floresta Amazônica, não área de Floresta em si. O artigo utilizado pelo IBAMA possibilitaria o enquadramento do autor por destruir “qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas” ou mesmo “floresta”. Foi enquadrado corretamente, pois no caso pouco importa o estágio de regeneração, mas sim ser nativa a vegetação (originária do local). Não há provas de que a vegetação destruída não fosse nativa e essa não é a fundamentação do autor, mas sim que a vegetação em estágio inicial não mereceria o tratamento do artigo 50 do Decreto 6.514/2008, o que é infundado, como visto. Logo, o pedido para redução da multa é improcedente. Consignado, por conseguinte, que o ato administrativo fora aperfeiçoado em estrita observância aos elementos vinculadores de sua prática, não se distanciando dos motivos que a determinaram, cuja veracidade pôde ser auscultada nos autos, sequer sendo o pano de fundo, o mérito da do ato ilícito imputado ao autor objeto de impugnação. Nada há, sob tais aspectos, que permita a sua desconstituição e, via de consequência, o afastamento da pena imposta. As penalidades administrativas previstas para hipóteses de violação às regras de proteção ambiental, assim como as medidas de acautelamento têm, por natureza, finalidade pedagógica (conforme sejam penas ou medidas de cautela, terão objetivo repressivo ou preventivo), sendo a eleição de seus parâmetros e montantes, bem assim a viabilidade de cabimento, questão que atine a políticas administrativas específicas adotadas pelo Poder Executivo no trato com as questões práticas, ordinária e concretamente verificadas. De outro lado, o juízo quanto à reprovabilidade da conduta é prévio, antecede, pois, a feitura da norma que tipifica a conduta tanto do ponto de vista criminal quanto do administrativo; está, assim, inserto como pressuposto jurídico que justifica a penalização do comportamento, restando ao administrador transitar estritamente nos lindes fixados, quando assinados em lei, valendo-se de ponderações em torno das circunstâncias do fato sujeito à fiscalização, as quais constituirão o mérito administrativo. No exercício deste limitado juízo de valor, o administrador exerce atividade discricionária, cujos limites, além dos formalmente estipulados na lei (a partir dos quais, todo o resto estará na órbita da discricionariedade), consistem também na observância dos princípios constitucionais e administrativos vetores de sua atuação, pena de, excedendo a prerrogativa legal ou desviando-se da finalidade pública, incorrer em ilegalidade passível de retificação pelo Judiciário. Lançadas as balizas jurídico-normativas aplicáveis ao objeto do litígio e de olhos postos na pretensa ilegitimidade das medidas administrativas aperfeiçoadas nos atos ora hostilizados, constata-se que a requerida, por seus agentes, impôs estritamente a penalidade prevista nas regras de regência, em valor fixo por unidade de medida, bem como se limitou a impingir medida de cautela ambiental prevista normativamente e que, em si, não implica restrição indevida ao desempenho de suas atividades até o deslinde do processo administrativo. Por conseguinte, não existindo vício de ilegalidade, não há meios de serem anulados os atos administrativos vergastados, tal como pretendido na inicial, restando, por isso, improcedente o requerimento lá deduzido, eis que fundado na premissa da incorreção da conduta da Administração que, como visto, não se faz ocorrente. Quanto ao pedido reconvencional pelo IBAMA, mostra-se absolutamente impertinente e, ainda que não tenha havido manifestação pela autora reconvida quanto ao ponto, não há vias de se conhecer a matéria. Não se olvida que ao IBAMA que é assegurado através Lei n. 7.347/1985 a legitimidade para propor ação civil pública a fim de buscar reparação de danos ao meio ambiente mesmo em imóvel particular (art. 5º, IV da Lei n. 7.347/1985). Acontece que esta legitimidade é extraordinária e deve ser buscada pelos meios adequados, seguindo o procedimento da ação civil pública, que obedece a microssistema processual próprio. A reconvenção não se mostra possível por esse motivo. - Dispositivo. Por tais fundamentos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), julga-se improcedente a pretensão deduzida na inicial, rejeitando-se os pedidos formulados na inicial. Quanto à reconvenção, por ser matéria a ser conhecida por ação civil pública e diante da própria inépcia de seu pedido, deixo de conhecer os pedidos, julgando extinta a reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). Em face da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como de honorários advocatícios ao IBAMA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os índices constantes do manual de procedimentos para cálculos da Justiça Federal, em apreciação equitativa, considerados a natureza e importância da causa, o tempo decorrido e o trabalho do causídico (art. 85, §2º, §3°, I e §4°, III do CPC). Deixo de fixar honorários quanto ao pedido de reconvenção em razão de ser proposta matéria a ser conhecida via ação civil pública, quando não há condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se. Deixo de determinar a remessa necessária, já que ao IBAMA é facultado o ajuizamento de ação própria para satisfazer sua pretensão, nos termos da fundamentação. P.R.I. Marabá/PA. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá. " III. Da Justiça Gratuita Primeiramente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a medida deve ser deferida. Este Tribunal entende ser desnecessária a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 3. No caso em estudo, verifica-se que a parte autora, ora agravante, juntou aos autos declaração de hipossuficiência, o que enseja, ao menos nessa primeira análise, a presunção de hipossuficiência do agravante e conduz à conclusão de que é razoável deferir o benefício em atenção à orientação mais liberal do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir o pedido de gratuidade judiciária. (TRF-1 - AI: 10140935320184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 24/07/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2019, grifos acrescidos) Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade de justiça. IV. Da Nulidade da Notificação por Edital No tocante à alegação de nulidade da notificação realizada por meio de edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo, assiste razão ao apelante. Embora o artigo 122 do Decreto n. 6.514/2008 previsse a publicação em sede administrativa e na internet, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que a Administração deve, prioritariamente, promover a intimação pessoal do administrado sempre que seu endereço for conhecido. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. LEI Nº 9.784/1999. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica na espécie. 2. A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, quando o autuado possui endereço conhecido da autoridade administrativa, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei nº 9.784/1999. Nesse sentido: AMS 1000021-81.2016.4.01.3605, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 08/06/2021; AMS 0013014-51.2013.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 04/05/2018; AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/03/2016. 3. Na espécie dos autos, restou incontroverso que o IBAMA, nos autos do processo administrativo n. 02567.000066/2015-12, procedeu à notificação para apresentação das alegações finais por meio de edital, afixando-o na unidade administrativa da autarquia, não obstante tivesse conhecimento do endereço do autuado. 4. Esse o contexto, a hipótese é de confirmação da sentença que declarou a nulidade do processo administrativo em relação aos atos praticados a partir da intimação para alegações finais realizada por edital, considerada inválida, devendo o autuado ser intimado para apresentar alegações finais, prioritariamente, por meio correspondência com aviso de recebimento ou outra forma que lhe assegure a efetiva ciência do conteúdo do processo administrativo. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor do Ibama, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consubstanciado no valor da multa cobrada no procedimento administrativo anulado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1000400-41.2020.4.01.4200, Rel. Desembargadora Daniele Maranhão Costa. TRF 1, Quinta Turma, PJE 11/05/2023) A intimação por edital constitui medida excepcional, somente admitida quando o destinatário for indeterminado, desconhecido ou tiver domicílio indefinido, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999. No caso dos autos, o endereço do apelante era de conhecimento da Administração, o que torna inválida a intimação realizada por meio de edital, acarretando a nulidade dos atos subsequentes do processo administrativo. Dessa forma, impõe-se a anulação do processo administrativo ambiental a partir da fase de alegações finais, com a consequente invalidação do Auto de Infração nº 523.532-D e da multa aplicada. V. Da Apelação do IBAMA - Reconvenção Tem sido questionado, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, o uso da reconvenção em ação anulatória de auto de infração ambiental. Diante disso, consolidou-se o entendimento de que não é cabível a reconvenção do IBAMA em ações ajuizadas por particulares para anular autos de infração e/ou termo de embargo ambiental. Isso ocorre diante da incompatibilidade entre as instruções da ação de anulatória, em que se discute a higidez do ato administrativo e do exercício do poder de polícia do Estado; e da ação civil pública de recomposição ambiental, regida pela Lei nº 7.347/85 e com natureza reparatória: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. POSSIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do art. 343 do CPC. 2. A reconvenção oferecida consiste na proteção do meio ambiente, tem natureza de ação civil pública (recuperação de floresta nativa destruída), matéria autônoma e que não se confunde com o mérito da demanda principal (anulação de auto de infração ambiental). 3. Já decidiu este Tribunal que deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial de reconvenção, visto que o IBAMA pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação, demandando instrução probatória independente e mais complexa. [...] (AC 1004459-49.2022.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) -.-.-.- ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA E DO TERMO DE EMBARGO CONSIDERANDO SUA NATUREZA ACESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa do apelado, definindo a inexigibilidade do crédito oriundo da multa aplicada. Impugnou-se também a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção interposta pela autarquia nos autos da ação anulatória do auto de infração ambiental ajuizada pelo apelado. 2. A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal. Precedentes: STJ: REsp 1116477/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/08/2012. TRF1: AC 1000799-18.2020.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG; AC 0011338-29.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/06/2022. 3. No caso dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, identificando-se apenas Boletim de Ocorrência que se refere à suposta infração penal prevista no art. 50 da Lei nº 9.605/98. Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional de 5 anos para prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos para a prescrição intercorrente, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99. 4. Em relação às causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, entende a jurisprudência que não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas os atos e decisões de conteúdo decisório ou instrutório de apuração de infração e os de comunicação ao infrator. Precedentes: EDCIV 1002270-06.2019.4.01.3603, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 11/03/2024 PAG e AC 1004123-50.2019.4.01.3603, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/06/2024 PAG. 5. Entende a jurisprudência deste Tribunal que não interrompem a prescrição: o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem ato de conteúdo decisório ou de instrução; os informes opinativos da área técnica; os pareceres ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas; os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, como certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para a apuração do ilícito. Precedentes: AC 1000180-54.2021.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG e AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Quinta Turma, PJe 01/06/2022. 6. Em análise aos autos do processo administrativo, observou-se que da notificação para apresentação de alegações finais, em 05/08/2011, até a decisão administrativa de 1ª instância, de 23/02/2015, transcorreram mais de três anos, confirmando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa. 7. Reconhecida a prescrição intercorrente, não subsiste o auto de infração e respectiva multa, de modo que se deve levantar, de igual forma, o termo de embargo e retirar o nome do apelado da lista de áreas embargadas, visto que a extinção da pretensão de responsabilização administrativa acarreta a impossibilidade da cobrança da multa e da obrigação de cumprir o termo de embargo. 8. A prescrição incide também sobre o Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental, porquanto, a despeito da importância dessa medida para a preservação da vegetação degradada, não se pode excluir dela o seu caráter de sanção administrativa, submetida a um processo administrativo regido pelo Decreto nº 6.514/08. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade porque é restrita à responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão destes autos tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. A Questão foi, inclusive, definida em sessão de julgamento deste 12ª Turma em sua composição ampliada, nos termos do art.942 do CPC. 9. Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, buscou-se a responsabilidade civil ambiental do suposto poluidor, havendo incompatibilidade entre os ritos, pois a ação principal, que trata da responsabilidade administrativa por dano ao meio ambiente, é regida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil cujo objeto principal seria a impugnação do ato administrativo com base na atuação estatal respaldada no poder de polícia. Já a reconvenção é regida pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85 que tem como objetivo a reparação ao meio ambiente por danos a direitos difusos e coletivos, com natureza precipuamente cível. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. 11. Apelação conhecida e não provida. (AC 1009843-20.2023.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) Não se admite, no caso concreto, o processamento da reconvenção, em razão da evidente incompatibilidade procedimental entre as pretensões deduzidas na ação principal e na reconvencional. Assim, merece ser mantida a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito. VI. Ante o exposto, voto por: a) dar provimento à apelação de Marlony Ribeiro da Silva para anular o processo administrativo a partir da intimação irregular e, por consequência, anular o Auto de Infração nº 523.532-D e a multa imposta; e b) negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Sem pedido de reforma da sentença quanto à não fixação de honorários na reconvenção, deixa-se de arbitrar honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003384-56.2019.4.01.3901 Processo Referência: 1003384-56.2019.4.01.3901 APELANTE: MARLONY RIBEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA INEXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em face do IBAMA, que objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 523.532-D e da multa administrativa imposta por suposta destruição de 5,0538 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica em estágio inicial de regeneração. 2. O IBAMA interpôs apelação visando à admissibilidade de reconvenção proposta para fins de reparação ambiental. 3. A controvérsia envolve a validade da notificação por edital no processo administrativo, a necessidade de demonstração de culpa para a responsabilização administrativa ambiental, a correta tipificação da infração ambiental, a exigibilidade da multa imposta e a possibilidade de processamento da reconvenção em ação anulatória. 4. Deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da jurisprudência consolidada, que admite a concessão do benefício mediante simples declaração de hipossuficiência. 5. Reconhecida a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo, diante da existência de endereço conhecido do autuado, em violação ao art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/1999. 6. Considerada prejudicada a exigibilidade da multa administrativa em virtude da anulação do auto de infração. Inadmitida a reconvenção proposta pelo IBAMA, diante da incompatibilidade procedimental com a natureza da ação anulatória de auto de infração ambiental. 7. Apelação de Marlony Ribeiro da Silva provida para anular o processo administrativo a partir da notificação irregular e, por consequência, anular o Auto de Infração nº 523.532-D e a multa administrativa imposta. Apelação do IBAMA desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação de Marlony Ribeiro da Silva e negar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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