Almerinda Campelo Neta Matias e outros x Almerinda Campelo Neta Matias e outros
ID: 315206793
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001158-34.2024.5.21.0004
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO
OAB/PE XXXXXX
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FELIPE NAVEGA MEDEIROS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001158-34.2024.5.21.0004 RECORRENTE: BANCO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001158-34.2024.5.21.0004 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMERINDA CAMPELO NETA MATIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4d827 proferida nos autos. ROT 0001158-34.2024.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ALMERINDA CAMPELO NETA MATIAS PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: Advogado(s): BANCO PAN S.A. FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) RECURSO DE: ALMERINDA CAMPELO NETA MATIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 13/06/2025, consoante certidão de ID. 391ddb2; e recurso interposto em 27/06/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os pontos facultativos regimentais de Corpus Christi e São João, previstos no parágrafo único do artigo 279 do Regimento Interno e no Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 002/2025, respectivamente. Representação processual regular (ID. 5acfc2e). Preparo dispensado (ID. 225a17e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e 7º, XIII e XVI da Constituição da República. - violação aos arts. 9º, 62, I e 818 da CLT. - contrariedade à Súmula 338 do TST. - divergência jurisprudencial. Afirma a autora que o r. acórdão, ao enquadrá-la na exceção do artigo 62, I, da CLT, violou o princípio da primazia da realidade, destacando que a prova oral produzida comprova que a reclamante sempre esteve sujeita a controle de horário. Ressalta que o artigo 62, I, da CLT exige incompatibilidade absoluta com controle, o que não ocorreu nos autos, sendo devidas as horas extras pleiteadas. Consta do acórdão (ID. 86b4313): “(...) A documentação colacionada aos autos demonstra que a contratação da reclamante, na função de "operador(a) de veículos", ocorreu, inicialmente, por meio de contrato de experiência (Id. 62f4c99). No contrato consta, de forma expressa, que, em virtude da natureza da função e das características das atividades exercidas, a empregada não estava sujeita a registro de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Tal condição restou igualmente consignada na CTPS digital da reclamante (Id. 4988104). Ressalte-se que a documentação não foi especificamente impugnada em sede de réplica (Id. 368f61e), e demonstra que a atividade desenvolvida pela reclamante estava excepcionada do controle de jornada. Ademais, na audiência de instrução a própria reclamante confessa que exercia atividade externa, porquanto o banco reclamado sequer possui sede nesta Capital, e que não havia controle de jornada, senão vejamos (Id. cd91cd4): (...) Nesse contexto, e considerando que a reclamante não produziu prova robusta acerca da jornada de trabalho noticiada na inicial, tampouco se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas documentais apresentadas, as quais evidenciam o trabalho externo e incompatível com o controle de jornada, não há como reconhecer o direito ao pagamento de horas extras ou de horas intervalares na hipótese. Assim, mantém-se a sentença de origem que indeferiu as horas extras e reflexos, incluindo-se aquelas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada." Consoante se infere do trecho acima destacado, a Turma Julgadora, a partir da análise das provas produzidas nos autos, consignou que “no contrato consta, de forma expressa, que, em virtude da natureza da função e das características das atividades exercidas, a empregada não estava sujeita a registro de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Tal condição restou igualmente consignada na CTPS digital da reclamante (Id. 4988104)”, além do depoimento da própria reclamante que exercia atividade externa, manteve a sentença de origem que indeferiu as horas extras e reflexos. Ressaltou, ainda, “que a reclamante não produziu prova robusta acerca da jornada de trabalho noticiada na inicial, tampouco se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas documentais apresentadas, as quais evidenciam o trabalho externo e incompatível com o controle de jornada”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente que sempre esteve sujeita a controle de horário, pressupõe o amplo revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 133 da Constituição Federal. - violação aos artigos 2º da Lei 8.906/1994; 5º, §4º, da Lei 1.060/1950; 389 e 404 do Código Civil; 8º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente requer a reforma da decisão, pugnando pelo provimento do recurso de revista, para majorar a condenação dos honorários advocatícios nos moldes requeridos na inicial, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Consta do acórdão recorrido (ID. 86b4313): "(...) Quanto ao percentual fixado, entendo que a alíquota de 5% observa o disposto no §2º do art. 791-A da CLT, pois, embora se reconheça o zelo profissional dos advogados, também devem ser consideradas as circunstâncias da lide, não necessitando de prova técnica, diligências ou atos complexos. Assim, dou provimento ao recurso da ré, para minorar sua condenação ao percentual de 5%, e nego provimento ao recurso da autora, neste ponto”. Da transcrição, se constata que o órgão julgador, ao arbitrar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu mediante seu prudente arbítrio, com base no contexto fático-probatório dos autos, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da reclamante e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126, do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sobre o descabimento da revisão dos honorários arbitrados em sede de recurso de revista, colacionam-se os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (…) OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP " e " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO ", a decisão regional não configura violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional entendeu pela redução do percentual arbitrado em origem, fixando a condenação em 5%. Acrescenta-se que o julgado apresenta contornos fático-jurídicos, o que demandaria, em caso de eventual processamento do recurso, o revolvimento dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema "(...) (Ag-AIRR-10162-60.2021.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO E RUÍDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-848-84.2019.5.23.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (…) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. O Colegiado Regional, ao arbitrar os honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido, deu exata subsunção dos fatos ao contido no artigo 791-A da CLT. Nesse contexto, o Colegiado decidiu em consonância a Súmula/TST nº 219, item V. Além disso, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto se extrai do acórdão regional que o TRT de origem fixou o percentual dos honorários de advogado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Desse modo, para que a pretensão recursal fosse acolhida, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (RR-10764-18.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS E PPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios em observância à existência de credencial sindical e de declaração de hipossuficiência econômica do Reclamante. Tal decisão mostra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. 2. Ademais, restou mantida a sentença, na qual fixados os honorários advocatícios no percentual de 15%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. Ainda, a questão não restou analisada sob o enfoque da base de cálculo dos honorários advocatícios, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-503-14.2013.5.05.0612, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA.(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve em 15% o percentual a título de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: " condizente com o trabalho realizado pelos representantes do autor, com a complexidade da causa e com os percentuais fixados por este Colegiado em ações similares ." Assim, a adoção de percentual diverso nesta fase processual encontra o óbice da Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10627-28.2016.5.03.0185, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/09/2022). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV, 7º, caput, da Constituição da República. - violação ao art. 791-A, §4º, da CLT. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. - divergência jurisprudencial. Defende a autora ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. O acórdão manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao manter a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Por tais razões, nego seguimento ao recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação ao artigo 843, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser revisto, pois além de proporcional à ofensa, deve ter efeito profilático, a fim de inibir futuras condutas no mesmo sentido. Consta no acórdão (ID. 86b4313): “(…) A ré impugna a indenização por danos morais, asseverando que as testemunhas confirmam a ausência de assédio e que o áudio apresentado pela autora é inservível como prova, pois foi produzido de forma unilateral e carece de autenticidade. Nega que invadisse a intimidade ou privacidade, ou expusesse a honra ou imagem da autora. Na petição inicial (ID. d27e5a4b - fls. 27/35), a autora alegou ofensas à sua dignidade em razão da conduta do superior hierárquico na cobrança pelo alcance de metas, com falas violentas, ofensivas e ameaças de demissão, configurando assédio moral organizacional, e apresentou gravação de áudio para comprovar suas alegações. A prova material é válida, pois foi produzida pelo próprio gestor e enviada aos subordinados com a observação de que poderiam guardá-la para eventual ação judicial, porque o banco tinha advogados para defendê-lo, indicando a certeza de impunidade. Ademais, a autenticidade da prova foi confirmada pelo preposto da ré, que reconheceu a voz do gestor (ID. cd91cd4 - fl. 1056). Quanto à configuração do dano moral, constata-se o tratamento deferido pelo superior hierárquico à sua equipe, com palavras de baixo calão, xingamentos e ameaças, evidenciando o ataque à dignidade dos subordinados e promovendo a degradação do ambiente profissional. A urbanidade é requisito essencial da vida social e se impõe em todas as relações, inclusive na profissional, e o poder diretivo e disciplinar, conferidos na lei ao empregador, não autoriza ou justifica o desequilíbrio emocional e a conduta do superior hierárquico observados neste caso. Quanto à reiteração da conduta, assinalo que o gestor destacou na sua mensagem que dali em diante o tratamento seria aquele, do que se infere que o desrespeito à dignidade dos subalternos se repetiu no tempo, configurando o assédio moral coletivo no ambiente de trabalho. Diante disso, mantenho a condenação por danos morais, no entanto reduzo e arbitro em R$3.000,00, considerando os requisitos do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em especial, a possibilidade de superação física ou psicológica, e os reflexos pessoais e sociais da ação, que não ressoam na vida da ofendida". O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvo situações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Contudo, não se vislumbra, no acórdão recorrido, traço de desproporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório, da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) (Ag-ED-AIRR-1309-79.2014.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/07/2022). "(…) DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Tem-se que, para a fixação do valor da indenização, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios, ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Restando incontroverso que a doença que acomete o reclamante (discopatia degenerativa) possui nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada e que a redução da capacidade laborativa foi de 3,75% , o montante fixado na origem em R$ 8.000,00 está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao quantum arbitrado, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado a título de indenização por danos morais somente é passível de revisão quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-799-20.2014.5.06.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). "(...)DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, elementos ensejadores da condenação ao pagamento de reparação por danos morais. II - Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA REGISTRADA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença em que fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-12134-20.2019.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que é discriminatória a dispensa da reclamante, com " quadro depressivo grave associado a dores em região cervico-braquial, necessitando de controle clínico ambulatorial periódico ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar o dano moral sofrido pela obreira em decorrência da dispensa discriminatória de que fora vítima. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12135-58.2016.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, por exemplo, com base apenas no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. É o que se verifica no presente caso, pois o estabelecimento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, ocorreu sem nenhum detalhamento quanto aos critérios de arbitramento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Precedente desta 7ª Turma. Agravo desprovido (...)” (ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). “(…) 3 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (epicondilite - com incapacidade parcial e temporária para o trabalho), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-309-76.2014.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023). Dessa forma, resulta obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra inscrita no art. 896, §7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula 333 do TST, segundo a qual não ensejam recurso de revista as decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX da Constituição da República. - violação aos artigos 189, III do CPC e 1º da Lei nº 13.709/2018. Alega a recorrente que requereu a tramitação do presente processo em segredo de justiça, preservando o direito à intimidade e liberdade informacional da autora. Consta do acórdão recorrido (ID. 86b4313): “(...) Inicialmente, cabe pontuar que, na mesma medida em que pode a parte autora distribuir uma demanda atribuindo a esta o segredo de justiça, em contraponto, ao Poder Judiciário cabe ponderar a necessidade da manutenção de tal opção, tendo em vista que a regra processual ordinária é a publicidade dos atos processuais, prevista de forma ampla no ordenamento jurídico, conforme se constata da leitura dos artigos 5.º, LX, da Constituição da República - CRFB, 189 do Código de Processo Civil - CPC, e 770 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A assertiva está em consonância com o disposto no § 2.º, do artigo 22, da Resolução n.º 241/2019, do CSJT (que alterou a Resolução n.º 185/2017), o qual prevê, in verbis: O autor poderá atribuir segredo de justiça no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a nos termos do art. 189 do CPC e art. 770, manutenção ou exclusão dessa situação, caput, da CLT. Da análise da causa de pedir, considerando tanto os fatos narrados como os documentos juntados aos autos, não se vislumbra a existência de situações que exponham o(a) reclamante a ponto de macular os direitos fundamentais descritos no inciso X do art. 5º do texto constitucional, tais quais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Assim, em face da inexistência de exposição, seja da vida pessoal ou profissional, dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, resulta patente que não há necessidade de o(a) reclamante socorrer-se da Lei 13.709/2018 e do segredo de justiça. Nesse sentido, precedente da SBDI-2 do TST: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS. ART. 93, IX e X, DA CF. Caso em que o objeto da demanda não envolve valores sensíveis albergados pelo art. 5.º, LX, da CF, ou que possam revelar - seja pelos documentos dos autos, seja pela narrativa que lhe é própria - dados que importem na segurança da empresa. Assim, à míngua de elemento que possa atrair a incidência do referido preceito constitucional ou do art. 189 do CPC, incide a regra geral da publicidade dos atos processuais, que emana do art. 93, IX e X, da CF, a justificar a improcedência do pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. [...] (AR-1000848-13.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2022). Diante da escassez, nestes autos, de hipótese que permita afastar a regra geral da publicidade dos atos processuais, esta deve prevalecer em respeito ao art. 93, IX e X, da CRFB/88, a justificar a não manutenção da tramitação do processo em segredo de justiça. Recurso a que se nega provimento, no item”. No caso, o Regional indeferiu a tramitação em segredo de justiça, consignando que “da análise da causa de pedir, considerando tanto os fatos narrados como os documentos juntados aos autos, não se vislumbra a existência de situações que exponham o(a) reclamante a ponto de macular os direitos fundamentais descritos no inciso X do art. 5º do texto constitucional, tais quais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem”. O indeferimento da tramitação em segredo de justiça foi devidamente fundamentado e baseado nas provas constantes nos autos, consistindo em uma prerrogativa do magistrado condutor do processo, que manteve a regra da publicidade dos atos processuais diante “da inexistência de exposição, seja da vida pessoal ou profissional, dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. Nesse sentido, destaca-se os julgados do colendo TST: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATOS COATORES EXARADOS NO MESMO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO MATRIZ EM SEGREDO DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Esta SBDI-2 já afastou o cabimento do mandamus contra decisão que indefere o processamento da ação matriz em segredo de justiça, por ser decisão impugnável pela via ordinária, acrescentando que a decretação de sigilo dos autos constituiu uma prerrogativa do Juiz. 2. Ainda que assim não fosse, observa-se que a prova pré-constituída que acompanhou a inicial do writ não indica quaisquer documentos ou informações que exponham dados sensíveis do impetrante ou que sejam capazes de colocar em risco a sua integridade física. (...) Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 0001255-50.2022.5.09.0000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/09/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/09/2023) “AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS. ART. 93, IX e X, DA CF. Caso em que o objeto da demanda não envolve valores sensíveis albergados pelo art. 5.º, LX, da CF, ou que possam revelar - seja pelos documentos dos autos, seja pela narrativa que lhe é própria - dados que importem na segurança da empresa. Assim, à míngua de elemento que possa atrair a incidência do referido preceito constitucional ou do art. 189 do CPC, incide a regra geral da publicidade dos atos processuais, que emana do art. 93, IX e X, da CF, a justificar a improcedência do pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.(...) Agravo Interno conhecido e não provido”. (TST -AR-1000848-13.2021.5.00.0000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Data de Publicação: 02/09/2022) (os destaques não constam no original) Assim, não se vislumbra possível violação aos arts. 189, III do CPC e art. 93, IX da Constituição da República, e estando a decisão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, tem-se inviável o seguimento do apelo, a teor do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST. Denego seguimento ao recurso quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO PAN S.A.
- ALMERINDA CAMPELO NETA MATIAS
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