Processo nº 1005957-06.2024.8.11.0013
ID: 323358265
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1005957-06.2024.8.11.0013
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO GARBATTI DO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO GARBATTI DO PRADO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005957-06.2024.8.11.0013. Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas at…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005957-06.2024.8.11.0013. Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta comarca ofereceu denúncia em desfavor de HUMBERTO CRISTIANO ALVES MARTINS, devidamente qualificado, como incurso no delito dispostos no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e artigo 333, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma normativo (concurso material), pela prática da seguinte conduta delituosa (id. 179460869): 1.1. Do crime de transporte de madeira sem licença Exsurge dos autos do caderno inquisitivo que, no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 06h00min, em via pública, localizada na Avenida Santa Stopa, no município de Vale de São Domingos/MT, Humberto Cristiano Alves Martins, com consciência e vontade, transportava madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, conforme Relatório Policial (id. 174824672) e demais documentos coligados nos autos. 1.2. Do crime de corrupção ativa Consta, ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Humberto Cristiano Alves Martins, com consciência e vontade, ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público (Policial Militar), visando determiná-los a omitir / retardar a prática de ato de ofício. HISTÓRICO DOS FATOS Infere-se do caderno inquisitivo que, no tempo e lugar dos fatos supracitados, uma guarnição da Polícia Militar abordou um caminhão (MERCEDES-BENZ/1113, cor azul e placa AFM9C88), conduzido por Paulo Henrique de Freitas Moura e tendo como passageiro Tulio Cesar Cristo. O veículo transportava 40 palanques de madeira análoga a aroeira com, aproxi madamente, 3 metros; 25 unidades de madeira análoga a aroeira com, aproximadamente, 3.5 metros e 168 (cento e sessenta e oito) lascas de madeira análoga a aroeira (Termo de Exibição e Apreensão, id 174824644). Ao realizarem a verificação da carroceria do veículo, a equipe da PM constatou que o veículo transportava carga de madeira análoga a espécie aroeira. Questionado sobre a nota fiscal da carga, o condutor relatou que estaria com o dono do caminhão Humberto Cris tiano Alves Martins. Assim, condutor e passageiro foram conduzidos até a unidade policial. Ato contínuo, Humberto Cristiano Alves Martins compareceu ao local relatando ser o proprietário do caminhão e da madeira. Adiante, em conversa reservada com o po licial Robson Delilo Araújo, ofereceu vantagem econômica para que a carga fosse liberada, fato registrado por vídeo (ID 174824647). Assim, deu-se voz de prisão ao denunciado, sendo conduzido até a Delegacia de Polícia para as providências pertinentes. Por fim, em interrogatório perante as autoridades policiais, Humberto Cristi ano Alves Martins confessou parcialmente os fatos, relatando ter comprado a madeira em Vila Cardoso, no município de Porto Esperidião/MT, sem nota fiscal. Afirma não possuir licença para o transporte de madeira, bem como nega que tenha tentado corromper um dos policiais, dizendo ter apenas pedido “ajuda” para liberar a carga. A denúncia foi oferecida (id. 179460869), e recebida (id. 179464311). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 182484408) através da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. O recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (id. 185930660). Em audiência de instrução realizou-se a oitiva das testemunhas/informantes Robson Silva Delilo Araújo, Ronison Alves de Souza e Paulo Henrique de Freitas Moura. Ao fim, foi interrogado o réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais escritos (id. 197084608), manifestou-se pela total procedência da denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da imputação. Ademais, pontuou a necessidade de decretação de perdimento do veículo apreendido nos autos. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais por memoriais escritos (id. 197083871), postula a absolvição do réu quanto ao crime de corrupção ativa diante da ausência de dolo específico, e em relação ao crime da Lei nº 9.605/98, postula a desclassificação para eventual infração administrativa. Acentuou ainda a quebra da cadeia de custódia quanto ao vídeo acostado nos autos. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Ab initio, urge solucionar a controvérsia deduzida em sede de preliminar acerca da alegada quebra de cadeia de custódia, constante dos memoriais da Defesa (id. 197083871). Estabelecendo uma conceituação a respeito da temática, destaco o magistério de Edilson Mougenot Bonfim: Conceito e natureza jurídica: A cadeia de custódia é considerada uma metodologia com o intuito de comprovar, documental e ininterruptamente, os atos que sucederam a fonte de prova, desde sua recolha, o traslado e a conservação dos indícios e vestígios obtidos no curso de uma investigação criminal, que deverá percorrer determinadas etapas concatenadas, para se assegurar a autenticidade, integralidade e inalterabilidade da fonte de prova. [...] A noção de “cadeia de custódia” tem inspiração norte-americana, por servir como uma das medidas utilizadas para “autenticação da prova”, prevista especialmente nas Rules 901 e 302 do Federal Rules of Evidence dos Estados Unidos, em que se estabelecem os requisitos para autenticação ou identificação de um item de evidência. A prova da cadeia de custódia pretende assegurar que a prova valorada é exatamente aquela que fora colhida. Entretanto, para parte da doutrina, a prova da cadeia de custódia deve se pautar pela presunção de regularidade da prova e boa-fé dos agentes. [...] A cadeia de custódia, portanto, guarda direta vinculação com os princípios do contraditório, devido processo legal, paridade de armas e ampla defesa, especialmente com relação aos elementos de prova submetidos a contraditório diferido. (MOUGENOT BONFIM, Edilson. Curso de Processo Penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 300-301). No mesmo passo, colhe-se a abalizada lição de Eugênio de Oliveira Pacelli e Douglas Fischer: Para além da conceituação jurídica agora incorporada ao ordenamento, a doutrina e jurisprudência há muito tratavam do que se denomina cadeia de custódia, que nada mais é do que a preservação e registro do caminho da prova, desde sua coleta até a apreciação pelo Poder Judiciário. A finalidade precípua é garantir a lisura e validade das provas que serão valoradas pelo julgador, maximizando-se o devido processo legal, sob duplo vetor: (a) tanto sob a ótica da necessária apuração dos fatos na sua maior inteireza (sendo decorrência das denominadas obrigações processuais penais positivas); (b) como também para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório a partir de provas e indícios que sejam considerados válidos à luz do ordenamento jurídico. (PACELLI, Eugênio de Oliveira. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 15ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 603). À luz da literalidade da norma (art. 158-A, CPP), entende-se por cadeia de custódia “(...) o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” Com isto posto, temos que a defesa insurge-se quanto ao atendimento da cadeia de custódia das gravação de vídeo constante do id. 174824661, referente à prática do crime de corrupção ativa pelo ora acusado. Compulsando pormenorizadamente os autos, entendo não haver fundamento a embasar o pleito defensivo, mormente inexistem quaisquer elementos concretos a indicar a ocorrência de adulteração das provas constantes dos autos e, mais que isso, o prejuízo eventualmente sofrido pela defesa à luz do princípio pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 do Código Penal, in verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Ademais, entendo necessário destacar que o legislador, ao disciplinar minuciosamente o instituto da cadeia de custódia entre os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, em nenhum momento afastou a regra geral da distribuição do ônus da prova decorrente do artigo 156 do mesmo diploma legal, da qual infere-se que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”. A respeito: O processo penal versa sobre fatos imputados ao réu pelo titular da ação penal. Contra os fatos alegados pelo autor da ação, que deduz a pretensão punitiva em juízo, por meio da denúncia ou da queixa, conforme o caso, é que se defenderá o acusado. Entretanto, somente poderão ser adotados na fundamentação das decisões os fatos que houverem sido efetivamente provados. As regras do ônus da prova visam determinar, em cada situação, a quem incumbe a produção de provas acerca de cada fato. Quanto a isso, a regra geral vigente entre nós é a do brocardo latino actori incumbit probatio, que em vernáculo se traduz no cânon segundo o qual cabe ao autor a prova do que alegar. O ônus probatório, portanto, representa um encargo que tem a parte de provar as suas alegações, buscando criar no juiz a convicção acerca da veracidade. Em regra, cabe ao acusador provar os elementos que compõem a imputação levada a juízo. (...) A regra mencionada, entretanto, não vige solitária. É complementada por outra, consubstanciada no dizer latino et reus in incipiendo fit actor, que se traduz na exigência de que o acusado demonstre os fatos que alegue com o fim de elidir a pretensão do autor. Sintetizando o que há em comum entre as duas regras, chega-se a uma terceira, segundo a qual a prova dos fatos alegados cabe a quem faz a alegação. A regra encontra-se consubstanciada no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Assim, ao Ministério Público e ao querelante cabe a prova da autoria, da materialidade delitiva e também da culpa em sentido estrito, enquanto ao acusado cumprirá provar causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, ou de punibilidade, por ele articulada, bem como eventual álibi. (MOUGENOT BONFIM, Edilson. Curso de Processo Penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 289). Com isso em vista, passo agora à exposição do que hodiernamente baliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente.3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 4. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 891665 SC 2024/0048239-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova ( HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 796338 RS 2023/0004548-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023). HABEAS CORPUS. TRÁFICO. 1. PRETENDIDA A NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA (ART. 158-A AO 158-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO QUE, ADEMAIS, AINDA QUE EVENTUALMENTE VIESSE A SER CONSTATADO, NÃO IMPLICARIA NECESSARIAMENTE EM ILICITUDE OU ILEGITIMIDADE DA PROVA. MATÉRIA QUE DEVE SER RESOLVIDA NO CAMPO DA VALORAÇÃO DA CREDIBILIDADE DA PROVA. ILAÇÕES SOBRE ADULTERAÇÃO DAS IMAGENS. CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO COMPROMETIDA. REGRA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SERVIR DE SALVO CONDUTO PARA IMPUNIDADE DE PESSOAS EM CONFLITO COM A LEI. GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR INAPLICÁVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 2. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DAS OITIVAS. BUSCA DA VERDADE E JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE OITIVA EXCEPCIONAL COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLEITOS IMPROCEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na espécie, é incabível o reconhecimento de nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia porquanto não foi demonstrado que houve adulteração nas imagens. Ademais, a eventual quebra da cadeia de custódia não redunda, necessariamente, em reconhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prova, mas tão somente, uma vez reconhecida, demandaria do julgador que procedesse a mensuração da valoração da prova que poderá ou não ter a sua credibilidade diminuída de acordo com o caso concreto. No entanto, o regramento que disciplinou a cadeia de custódia não pode ser utilizado para servir de salvo conduto para a impunidade de pessoas em conflito com a lei, não se podendo privilegiar a forma pela forma com base no que a doutrina denomina de garantismo hiperbólico monocular, em detrimento do princípio da primazia da realidade, da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), e de toda sociedade que foi afetada pela lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Considerando que o habeas corpus desloca excepcionalmente o controle da produção da prova para esta Corte Justiça, tem-se por possível a oitiva, pelas partes, de testemunhas arroladas após o momento oportuno, quando demonstrada sua relevância para o caso, em atenção às finalidades principais do processo penal de busca da verdade e realização da justiça. 3. Pedidos improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10135831820248110000, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024). AGRAVO DE EXECUÇÃO – POSSE DE ENTORPECENTE –PAD INSTAURADO – FALTA GRAVE RECONHECIDA – DECISÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CARACTERIZADA – AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Não há se falar em quebra de cadeia de custódia, tampouco em ausência de materialidade delitiva, se preservado o valor probatório da prova pericial e se a alegada violação não passa de suspeitas genéricas a respeito da sua idoneidade” (TJ/MT, N.U 0005106-44.2017.8.11.0040). (TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 1012262-45.2024.8.11.0000, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 21/05/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024). Não havendo nenhum indicativo de violação das provas (...) descabe falar em quebra da cadeia de custódia, por violação ao disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal, ainda mais que a própria defesa não aponta concretamente em que ponto reside eventual adulteração das provas e tão pouco qualquer prejuízo. (TJ-MT 10166332320228110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 05/10/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2022). [...] Compete a defesa infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. (STJ - RHC: 59414 SP 2015/0100647-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017). Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014) “[...] Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (TJMT, N.U 1001782-65.2021.8.11.0015). Harmonia entre a prova material colhida na fase policial e as produzidas sob o contraditório judicial, sobretudo depoimento de policiais militares atuantes na prisão em flagrante. Não se reconhece o flagrante forjado diante da falta de lastro probatório ou, sequer, indícios de sua ocorrência. (TJ-MT 10005421820218110055 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021). Dos julgados supramencionados, em apertada síntese, dessume-se: (a) a questão atinente à quebra de cadeia de custódia situa-se no âmbito da valoração da prova pelo julgador, de forma que, mesmo se constatada em concreto, nada obstará a utilização do material ou vestígio em complemento com outros elementos informativos e provas constantes dos autos para a formação da convicção acerca da materialidade e autoria delitiva; b) mesmo sendo constatada a quebra de cadeia de custódia, a consequência jurídica desta circunstância não foge ao regramento geral da nulidades constantes do Código de Processo Penal, máxime atento ao princípio pás de nullité sans grief, isto é, exigindo-se a demonstração do prejuízo à defesa (ex. vi. art. 563 do CPP); c) não se reputará quebrada a cadeia de custódia tão somente com base em conjecturas e ilações abstratas trazidas pela defesa, mormente exija-se indícios mínimos a gerar dúvida quanto à inalterabilidade do material ou vestígio; d) a averiguação da quebra da cadeia de custódia há de ocorrer sob a ótica da presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por funcionários públicos. Trilhando o mesmo raciocínio acerca das consequências jurídicas e requisitos para a constatação da quebra de cadeia de custódia, valho-me dos apontamentos da melhor doutrina: Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critério objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Respeitando aqueles que defendem a tese que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece ser mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 640). Nunca é demais relembrar que, ao contrário do que se vê em alguns posicionamentos, a nulidade de um ato nem sempre acarretará a nulidade das provas e/ou do processo. [...] Desde já registramos que eventual falha nos procedimentos aqui previstos (não recomendável, é claro) não importará automaticamente na inutilidade/invalidade do vestígio como elemento probatório para utilização no bojo de procedimento investigatório ou ação penal, embora esta seja a consequência na maioria dos casos. A finalidade desse detalhamento procedimental é conferir maior fidedignidade ao contexto geral da prova, mas não se apresenta como essencial à própria validade em si do elemento probatório, que será valorado ulteriormente pelo julgador. Noutras palavras, a eventual ausência de uma parte desse procedimento não invalidará a prova coletada, que deverá ser analisada no contexto com as demais partes do procedimento de sua produção. [...] Insiste-se: a recomendação legal é para dar maior garantir ao procedimento. Mas sua falha, por si só, não atingirá a licitude e integridade do vestígio coletado e eventualmente já analisado. (PACELLI, Eugênio de Oliveira. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 15ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 604-605). Enfim, diante de toda a exposição realizada acima, entendo que na hipótese dos autos, a despeito do esforço argumentativo da Defesa, não restou minimamente comprovada a quebra da cadeia de custódia acerca das imagens de câmeras de segurança acostadas aos autos. Forte nestes argumentos, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR aventada em alegações finais (id. 197083871) e, ato contínuo, torno ao mérito da demanda. B) DO MÉRITO Adentrando ao mérito da presente demanda, temos que a denúncia descreve a prática, por HUMBERTO CRISTIANO ALVES MARTINS, dos delitos tipificados no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e artigo 333, caput, do Código Penal, os quais possuem as seguintes descrições típicas: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Observa-se que a materialidade delituosa dos crimes se consubstancia, sobretudo, no Despacho de Prisão em Flagrante (id. 174824641), Boletim de Ocorrência (id. 174824540), Termo de Apreensão (id. 174824644), Laudo Pericial (id. 179517435), Vídeo (id. 174824661) e depoimentos produzidos em investigação preliminar e em Juízo. No tocante à autoria, igualmente certa e inarredável. Inicialmente, acerca da pertinência da apreciação dos elementos informativos obtidos durante o inquérito policial, é hígida a jurisprudência: (...) o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (...). (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus, nº 342.690/RO, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/04/2021, publicado no DJ em 16/04/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE E APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. VIA INADEQUADA PARA APRECIAR ALEGAÇÕES QUE BUSCAM A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal, assim como na hipótese dos autos. (...) 3. Ressalta-se que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no HC: 769018 SP 2022/0281042-1, Data de Julgamento: 27/09/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Com efeito, tal conclusão afirma o próprio princípio do livre convencimento motivado, assente no artigo 155 do Código de Processo Penal. Quanto àquele, encontra-se o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: O processo penal já conheceu tempos obscuros ao longo da história. A complexidade da função judicante, de quem se espera e a quem se atribui o encargo de decidir questões de fato e de direito, por si só, já autorizaria a adoção de maiores cautelas para a formação do convencimento judicial. Houve tempo, aliás, em que, no afã de se controlar ao máximo os poderes do juiz, se chegou à estipulação de critérios formais – e objetivos – para a obtenção de uma decisão condenatória. Trata-se da chamada prova tarifada, na qual o juízo condenatório somente poderia ser obtido se atingido determinado número de provas. Cada uma delas (meios de prova) tinha valor previamente fixado no ordenamento, de tal modo que ao juiz não se reservava liberdade para o julgamento. (...) É livre o convencimento quando o juiz não se vê obrigado a fazer prevalecer um ou outro meio de prova, como se, previamente, houvesse uma definição quanto à superioridade de um deles. Não há, nesse sentido, uma hierarquia legal quanto aos meios de prova (PACELLI e FISCHER. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 15ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 503). Com isto posto, torno aos depoimentos e interrogatórios obtidos em investigação preliminar e em audiência de instrução: Robson Silva Delilo Araújo, Policial Militar, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Os policiais do GEFRON informaram que havia um caminhão de madeira chegando na cidade de Vale de São Domingos/MT, de forma que deveriam verificar se possuía nota fiscal ou não; Iniciaram o patrulhamento e identificaram o veículo na entrada da cidade; Fizeram a abordagem do caminhão e solicitaram a nota fiscal da madeira; O motorista disse que não estava com a nota fiscal no momento; Convidaram os suspeitos para o batalhão, a fim de realizar-se a checagem das notas, visto que o motorista afirmou que entraria em contato com o dono para trazê-la; Aguardando a chegada da nota, HUMBERTO chegou identificando-se como dono da madeira e do caminhão, afirmando que a madeira não tinha nota fiscal; Enquanto outro policial estava conferindo a carga, estando o depoente dentro do quartel, ao que HUMBERTO se aproximou e questionou se seria possível fazer a liberação em troca de uma quantia em dinheiro, em que pese o ora depoente não se recorde exatamente das palavras ditas pelo ora acusado; Esclareceu que não trabalhavam dessa forma, e solicitou que HUMBERTO os acompanhasse até a delegacia em Pontes e Lacerda/MT para registrar a ocorrência; Encaminharam todos os envolvidos, tratando-se de HUMBERTO, o motorista e seu ajudante; Quando notou que HUMBERTO aparentava estar oferecendo vantagem ilícita, colocou seu celular para filmar, mas encontra-se bem explícito no vídeo a oferta da vantagem indevida; Possui o costume de realizar a gravação das abordagens que realiza; No momento da abordagem, constataram que havia um cidadão de moto próximo ao caminhão, sendo que logo saiu de perto do caminhão; Após, o próprio motorista informou que aquele indivíduo era o dono da carga, e que iria retornar para entregar a nota fiscal; Não foi necessário solicitar que o dono comparecesse, visto que o próprio motorista já informou que o dono da carga retornaria; HUMBERTO questionou se poderia dar algum valor para liberar a carga; Não se recorda exatamente os termos usados por HUMBERTO; O ora acusado chegou no batalhão de motocicleta, tratando-se de uma Honda/Bros, salvo engano de cor branca; Era a mesma moto vista próximo à carga durante a abordagem; Ronison Alves de Souza, Policial Militar, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento, relatou, em suma: Na ocasião, receberam a informação da ARI ou GEFRON de que um caminhão estaria trafegando em direção a Vale do São Domingos/MT, sendo que realizaram a abordagem quando o veículo já estava adentrando na cidade; Havia uma carga de madeira, aparentando se tratar de aroeira; Indagaram os suspeitos acerca de notas fiscais, sendo que desconversaram, aduzindo que estava com o dono; Isso gerou suspeita; Conduziram os suspeitos para o batalhão, e quando foram confeccionar o boletim de ocorrência, chegou outro rapaz que seria o dono, oferecendo uma quantia em dinheiro para que pudesse ser liberada a carga; O sargento deu voz de prisão a ele também e foram encaminhados os três envolvidos; As madeiras tratavam-se de lascas e palanques; HUMBERTO apresentou-se como dono da madeira; Não estava próximo quando foi oferecida a vantagem ao outro policial; Logo que isso aconteceu, o policial em questão informou o ora depoente; HUMBERTO informou que havia retirado a madeira na Bolívia, e que a mãe dele estava com problemas de saúde; HUMBERTO não disse nada ao depoente acerca do crime de corrupção; Não se recorda se foram insinuados valores acerca da vantagem indevida; Não demorou muito tempo para HUMBERTO chegar no local, cerca de vinte ou trinta minutos; Salvo engano, HUMBERTO chegou no local em uma motocicleta; Não se recorda se HUMBERTO disse se era dono da madeira ou do caminhão; Não se recorda se o passageiro que acompanhava o condutor informou quem seria o proprietário da madeira. Paulo Henrique de Freitas Moura, quando ouvido em audiência de instrução e julgamento na condição de informante, relatou, em suma: Estava conduzindo o caminhão naquela data, trabalhando para HUMBERTO, realizando o frete; Foram abordados pela polícia, ao que constataram a inexistência de nota fiscal, sendo apreendido o caminhão; Carregou a madeira na Vila Cardoso, não tendo recebido qualquer documento, visto que o dono da madeira estava lhe acompanhando no caminhão; O dono da madeira era Túlio; Somente tomou conhecimento da falta de nota fiscal quando da abordagem; Túlio informou que havia nota fiscal; Na Vila Cardoso estava apenas Túlio e outras pessoas não conhecidas; O destino seria Jauru/MT, de acordo com Túlio; HUMBERTO apenas informou que havia um frete a ser feito; HUMBERTO não os acompanhou no transporte; A abordagem ocorreu normalmente, sendo esclarecido pelo informante que estava apenas fazendo o frete; HUMBERTO chegou posteriormente, não sabendo precisar após quanto tempo da abordagem; Estava do lado de fora do batalhão, não tendo ouvido nenhuma proposta por parte de HUMBERTO; Túlio lhe disse que era para chamar HUMBERTO para negociar a liberação do caminhão; Todos foram conduzidos para Pontes e Lacerda/MT no final; Túlio estava junto com o ora informante no caminhão quando da abordagem; Túlio o acompanhou para mostrar o destino, onde seria descarregada a madeira; A madeira já estava vendida, segundo Túlio; Costumava fazer fretes de mudanças, geralmente dentro da própria cidade; Acredita que a madeira foi carregada na propriedade de Túlio; O destino era uma fazenda próxima a Jauru/MT; Túlio apenas contratou o frete, sendo que o informante trabalhava para HUMBERTO; HUMBERTO tem uma motocicleta, tratando-se de uma Honda/Bros de cor branca; HUMBERTO em nenhum momento solicitou foto da nota fiscal; Depois da apreensão, HUMBERTO compareceu no quartel; O frete seria pago para HUMBERTO; Foi a primeira vez que fez um frete para Túlio. Quando de seu interrogatório judicial, o réu HUMBERTO CRISTIANO ALVES MARTINS pontuou, em suma: O caminhão em questão lhe pertence; A madeira que estava sendo transportada não lhe pertencia; Foi apenas contratado por Túlio para realizar o frete; Túlio disse que havia pego a madeira na Vila Cardoso; Não estava presente no dia do carregamento; Vila Cardoso fica nas imediações de Porto Esperidião/MT; Túlio lhe disse que necessitava de um frete, sendo que se tratava de madeira legalmente extraída, com nota fiscal, inclusive aduzindo que iria junto com o caminhão para apresentar a nota; Quem estava conduzindo o veículo era Paulo Henrique; Túlio disse que iria emitir a nota fiscal e acompanhar a madeira; Confiou na palavra de Túlio; Não confirmou a existência de nota fiscal, tratando-se da segunda vez que tais fatos ocorrem, isto é, o transporte de madeira sem nota fiscal no veículo do ora acusado; Estava em casa no momento em que lhe telefonaram; A motocicleta em questão é uma Honda/Bros de cor azul, com detalhes brancos, sendo o veículo em que o ora acusado compareceu no batalhão; Não estava acompanhando o transporte da madeira com sua motocicleta; Chegou uma XRE de cor vermelha cujo motorista conversou com Túlio; Iria receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo frete; Não sabia o destino exato, sendo informado apenas que era na região de Jauru/MT ou Vale de São Domingos/MT; Acerca do crime de corrupção, nega o delito; Ao chegar no batalhão, foi conversar com Túlio sobre a apreensão; Questionou-o acerca da nota fiscal da madeira; Túlio apenas lhe telefonou informando que o caminhão havia sido preso; Não possui problemas pessoais ou profissionais com os policias que participaram da ocorrência, sendo que eram desconhecidos do réu até então; Túlio disse que o frete era para ele; Não foi informado de que estava sendo gravado; Questionou o policial apenas sobre como procederia à liberação do veículo, pois era seu instrumento de trabalho; Não conhecia Túlio anteriormente. Derradeiramente, quando de seu interrogatório em sede policial, o ora acusado HUMBERTO CRISTIANO ALVES MARTINS manifestou-se nos seguintes termos (id. 174824651): Que o interrogado afirma que o caminhão, cor azul, placa: AFM-9C88 é de sua propriedade, estando com comunicado de compra e venda, faltando somente realizar a transferência; Que a carga de madeira foi comprada pelo interrogado na Vila Cardoso, município de Porto Esperidião, tendo pago o valor de R$150,00 cada palanque de 3 metros; R$190,00 cada palanque de 3,5 metros e R$220,00 cada dúzia de lasca; sem nota fiscal, tendo o interrogado pago aproximadamente o valor de R$8.000,00 no total; Que indagado de quem o interrogado comprou a madeira, o interrogado se negou a responder; Que indagado se possui licença para o transporte e comprar madeira de forma legal, o interrogado afirmou que não possui; Que PAULO trabalha com o interrogado como motorista e TULIO como seu ajudante; Que a madeira estava sendo transportada por PAULO, estando TULIO junto para o fim de auxiliá-lo na descarga da madeira; Que a madeira seria levada para Jauru, onde o interrogado iria tentar revender; Que nesta data, por volta das 06:00 horas da manhã, TULIO ligou para o interrogado informando que havia sido juntamente com PAULO e que estavam presos no Batalhão do município de São Domingos; Que ao ser indagado sobre ter corrompido um dos policiais militares, o interrogado negou afirmando ter apenas pedido "ajuda" para liberar a carga; no entanto não ofereceu nenhuma quantia em dinheiro; Que o interrogado afirma que não tinha conhecimento de que estava sendo gravado; Que o interrogado negou ter conhecimento que PAULO tinha mandado de prisão aberto. Pois bem. De todo o apurado quedou-se indene de dúvidas que em data de 30 de outubro de 2024, por volta das 06h, em via pública, localizada na Avenida Santa Stopa, no Município de Vale de São Domingos/MT, o ora acusado HUMBERTO CRISTIANO ALVES MARTINS, com consciência e vontade, transportava madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente para todo o tempo da viagem ou do armazenamento. De igual forma, restou evidenciado que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o ora acusado HUMBERTO CRISTIANO ALVES MARTINS, com consciência e vontade, ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público (Policial Militar), visando determiná-lo a omitir/retardar prática de ato de ofício. Com efeito, trata-se de caso em que, a despeito das justificativas apresentada pelo réu em Juízo — no sentido de que estava apenas atuando no frete da madeira apreendida, que não era de sua propriedade, tendo sido, ainda, ludibriado acerca da existência da respectiva nota fiscal —, todos os elementos informativos e provas convergem para indicar a sua prática delitiva, incidindo na figura do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Vejamos: As testemunhas ouvidas no feito, isto é, os Policiais Militares Robson Silva Delilo Araújo e Ronison Alves de Souza, confirmam de forma uníssona que o ora acusado apresentou-se como proprietário da madeira transportada ilicitamente, tendo certeza, ainda, de que encontrava-se acompanhando, com a sua motocicleta, a caminhonete que realizava o transporte da carga. Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, revela-se perfeitamente admissível a utilização de depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência (inclusive em caso de flagrante), mormente corroborados pelas demais provas encartadas nos autos, sendo da defesa o ônus da comprovação da eventual parcialidade dos agentes. Veja-se: (...) é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2021). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DA LEI N. 9503/96 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DO FLAGRANTE. 1.1) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRËNCIA. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2019). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 1317916 PR 2018/0153947-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019). Destaco que não restam dúvidas quanto ao fato em si (transporte de madeira em desconformidade com a legislação aplicável, diante da ausência de documentação) e sua tipicidade (art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98). Tal restou evidenciado pela prova documental constante do feito (vide Laudo de id. 179517435), bem assim da prova oral alicerçada na fé-pública dos depoimentos dos policiais militares em Juízo. De mais a mais, sequer a defesa sustenta, em suas alegações finais (id. 197083871), a negativa de autoria do réu, mormente cabalmente demonstrada por todos os elementos informativos e provas constantes do feito, enfocando seus argumentos na circunstância de não encontrar-se o réu efetivamente conduzindo o caminhão que transportava a madeira. No que tange ao referido argumento, não merece guarida, eis que o Código Penal, em seu artigo 29, caput, estabelece expressamente que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Ora, restando evidenciado pela palavra firme dos policiais militares que o réu acompanhava o transporte e era o proprietário do caminhão, tendo sido contratado para realizar o frete ilícito, não há margem para a negativa de que HUMBERTO concorreu à prática do crime em questão. Quanto à ausência de dolo, entendo que a par de ter sido o argumento aventado pela defesa técnica apenas em relação ao crime de corrupção ativa, também foi deduzido pelo réu em seu interrogatório judicial. Passo a análise de ambas as hipóteses, portanto. De início, a fim de contextualizar a temática, valho-me do magistério dos doutrinadores alemães Eric Hilgendorf e Brian Valerius acerca da conceituação do dolo. O dolo se compõe, segundo a opinião aceita em geral, de um elemento cognitivo e de um volitivo. O elemento de conhecimento ou cognitivo preocupa-se com o nível de conhecimento do autor. O elemento de vontade ou volitivo descreve sua vontade interna em direção à realização do tipo penal. Além do mero conhecimento de que um determinado comportamento pode conduzir a um determinado conteúdo de injusto abarcado por um tipo penal, há que se verificar a intenção interna do autor, baseada em sua motivação, que expressa com que intensidade ele deseja realizar o tipo penal. Por isso, o dolo é entendido como a vontade de realização de um tipo penal com conhecimento de todas as suas circunstâncias objetivas; ou resumidamente, apesar de não tão exato: conhecimento e vontade de realizar um tipo penal. (HILGENDORF, Eric; VALERIUS, Brian. Direito Penal: Parte Geral. trad. Orlandino Gleizer. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 107-108). À vista disso, entendo que resta inequívoco o dolo em relação a ambas as infrações penais imputadas ao réu na exordial acusatória. Com relação ao crime ambiental, há de ver-se que, ainda que se reconhecesse que a madeira transportada ilicitamente não pertencia ao acusado – e não é este o caso, sobretudo diante da confissão em interrogatório policial (id. 174824651) – resta comprovado o dolo ao menos a título eventual. Ora, aduz o réu em Juízo que assumiu o frete de um produto sem nota fiscal, pautando-se tão somente na palavra de um desconhecido (Túlio). É evidente que, se não queria diretamente a produção do resultado lesivo abarcado no tipo, ao menos assumiu consciente e voluntariamente o risco da produção do resultado (dolo eventual), o que, ao fim e ao cabo, nada altera na imputação do crime, ademais, o réu reiterou em conduta já anteriormente praticada, conforme ele confirmou em Juízo, ou seja, não teve nenhum cuidado em não incorrer novamente em conduta ilegal, já que conhecia os riscos. Adiante, quanto ao crime de corrupção ativa, entendo restar cabalmente evidenciado diante da palavra (dotada de fé-pública) dos policiais militares que atenderam a ocorrência e foram ouvidos em Juízo, e ainda, corroborada pelo vídeo acostado aos autos (id. 174824661), já que o réu após ser flagrado pela conduta de transportar/armazenar madeira em desconformidade com a autorização legal, quis se livrar desse crime e para isso ofereceu vantagem a policial, aquele que estava o autuando pelo crime anterior, na nítida intenção de suborná-lo. Embora não tenha ocorrido a entrega efetiva de quantia em dinheiro, ficou evidente pelas palavras do réu que essa era a intenção criminosa, que de uma forma perspicaz do agente da lei foi gravada e percebida por esse. Ademais, acerca do suposto flagrante forjado aventado pela Defesa, atenho-me de tecer maiores considerações, eis que: A) é ônus da Defesa a demonstração da prova ilícita, sendo que, no caso dos autos, os argumentos defensivos se traduziram em meras suposições e conjecturas abstratas; B) o próprio réu admite em Juízo que desconhecia os agentes da lei responsáveis pela abordagem, de forma que ausente qualquer inimizade prévia a eventualmente justificar a falsa incriminação. Face ao exposto, de rigor a condenação do réu HUMBERTO CRISTIANO ALVES MARTINS pelos crimes previstos no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e artigo 333, caput, do Código Penal, visto que todos os elementos de informação e provas judiciais indicam-no. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado HUMBERTO CRISTIANO ALVES MARTINS nas sanções do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e artigo 333, caput, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Transporte ilícito de madeiras (Art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98) Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é ordinário à espécie. O réu ostenta antecedentes criminais passíveis de valoração negativa, que configuram simultaneamente maus antecedentes e reincidência, conforme infere-se do PEP nº 0003764-84.2014.8.11.0013, in casu, utilizando-me para a valoração negativa dos antecedentes a ação penal de nº 0001017 93.2013.8.11.0047. Não há elementos para distinguir a conduta social do réu nem sua personalidade. Quanto aos motivos do crime, são ordinários à espécie. O desvalor das circunstâncias é ínsito ao tipo penal. No que tange às consequências, tampouco fogem à órbita do delito em si. Não há questionar-se o comportamento da vítima neste crime. Diante do exposto, considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial negativa, elevo em 1/6 e fixo a pena-base em 7 (sete) meses, e 12 (doze) dias-multa. B) Agravantes e/ou Atenuantes Presente a agravante da reincidência, vide PEP nº 0003764-84.2014.8.11.0013, in casu, utilizando-me para a valoração negativa da reincidência a ação penal de nº 0003764-21.2013.8.11.0013. Ausentes atenuantes aplicáveis à hipótese. Assim sendo, agravo a pena de 1/6 (um sexto), de forma que a pena-intermediária resta em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, e 14 (quatorze) dias-multa. C) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se constatam minorantes. Presente a causa de aumento prevista no artigo 53 da Lei 9.605, inciso II, alínea "d" (em época de seca): Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Assim, aumento em 1/3, quedando-se a pena final em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 19 (dezenove) dias-multa. Corrupção ativa (Art. 333, caput, do Código Penal) Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é ordinário à espécie. O réu ostenta antecedentes criminais passíveis de valoração negativa, que configuram simultaneamente maus antecedentes e reincidência, conforme infere-se do PEP nº 0003764-84.2014.8.11.0013, in casu, utilizando-me para a valoração negativa dos antecedentes a ação penal de nº 0001017 93.2013.8.11.0047. Não há elementos para distinguir a conduta social do réu nem sua personalidade. Quanto aos motivos do crime, são ordinários à espécie. O desvalor das circunstâncias é ínsito ao tipo penal. No que tange às consequências, tampouco fogem à órbita do delito em si. Não há questionar-se o comportamento da vítima neste crime. Diante do exposto, considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial negativa, e aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença do intervalo da pena mínima e máxima, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. B) Agravantes e/ou Atenuantes Presente a agravante da reincidência, vide PEP nº 0003764-84.2014.8.11.0013, in casu, utilizando-me para a valoração negativa da reincidência a ação penal de nº 0003764-21.2013.8.11.0013. Ausentes atenuantes aplicáveis à hipótese. Assim sendo, agravo a pena de 1/6 (um sexto), sobre a diferença do intervalo da pena mínima e máxima, de forma que a pena-intermediária resta em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. C) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se constatam majorantes ou minorantes, quedando-se a pena final em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. D) Da pena definitiva Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, considerando o concurso material de crimes (art. 69, caput, CP), fica o réu condenado definitivamente à pena de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa e 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 19 (dezenove) dias-multa. E) Regime Inicial O réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME FECHADO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena, maus antecedentes e a reincidência. Deixo de realizar a detração penal, pois não teria o condão de alterar o regime inicial de pena. F) Substituição da pena e suspensão condicional da pena privativa de liberdade Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade, face à reincidência, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, mostra-se prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. G) Da custódia cautelar Considerando-se que neste momento estão ausentes o requisitos da prisão preventiva, revogo a prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso (SEEU - 0003764-84.2014.8.11.0013). H) Da reparação dos danos No caso em análise, não houve durante a instrução processual requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. I) Da perda do veículo Constata-se a apreensão do veículo Mercedez Benz 1113, placa AFM9C88 (id. 174824672), que trata-se do automóvel utilizado pelo réu para a prática do crime ambiental pelo qual foi condenado (art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98). Nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 9.605/98: “Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.”. No caso, verifica-se que o automóvel supramencionado consistiu em instrumento para a prática delitiva, de forma que impõe-se o seu perdimento. Ademais, o mesmo caminhão foi apreendido por duas ocasiões transportando madeira ilegal, sendo colocado e liberado na primeira oportunidade, voltando a incorrer na mesma prática criminosa (autos n. 1000844-73.2024.8.11.0077). Diante do exposto, comprovada a utilização do veículo como instrumento para a prática de crimes ambientais da Lei nº 9.605/98 (além da alienação do art. 25, § 5º), DETERMINO A PERDA DO VEÍCULO (Termo de Apreensão de id. 162669649) em favor da Polícia Judiciária Civil de Pontes e Lacerda/MT, eis que se trata de medida de interesse público. V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos presentes autos, da condição de hipossuficiência. Cientifique-se a Polícia Judiciária Civil desta Comarca acerca da destinação, em seu favor, do veículo apreendido no Termo de id. 162669649. Expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará de soltura em favor do réu, SALVO SE POR AL ESTIVER PRESO. Quanto à intimação do réu, aplica-se o disposto no Provimento n. 4/2025 da Corregedoria- Geral de Justiça deste Estado: "Art. 369. (....) §2º Deverão ser intimados da sentença condenatória, necessariamente, o Ministério Público e a Defesa Técnica, correndo o prazo processual do último ato, observadas as regras do art. 392 do Código de Processo Penal I – A intimação da pessoa condenada criminalmente ocorrerá pessoalmente apenas quando estiver privada de liberdade; II – Em caso de acusado solto, bastará a intimação de sua Defesa Técnica, sendo ela pública, constituída ou dativa” Transitada em julgado a presente sentença: a. Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, tal como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e no enunciado da Súmula n. 09 do Tribunal Superior Eleitoral. c. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. d. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pontes e Lacerda/MT, 10 de julho de 2025. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
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