Processo nº 5000062-48.2023.4.03.6104
ID: 300570667
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5000062-48.2023.4.03.6104
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DARCIO CESAR MARQUES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000062-48.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: IASMIN SILVA DE PAULA, AN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000062-48.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: IASMIN SILVA DE PAULA, ANTONIO MARCOS SILVA DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: DARCIO CESAR MARQUES - SP265640-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000062-48.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: IASMIN SILVA DE PAULA, ANTONIO MARCOS SILVA DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: DARCIO CESAR MARQUES - SP265640-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de apelação interposta por ANTÔNIO MARCOS SILVA DE PAULA e IASMIN SILVA DE PAULA em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes dos artigos 33, caput e 35, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. A denúncia teve por base os elementos angariados ao longo da investigação chamada "Operação Gênesis", que apurou o envolvimento dos réus num grupo criminoso voltado para a prática de crimes de tráfico de drogas a partir do Porto de Santos. Nesse contexto, a denúncia aponta que, em 29 de dezembro de 2021, no Porto de Santos/SP, ANTÔNIO MARCOS SILVA DE PAULA e IASMIN SILVA DE PAULA, na condição de administradores e responsáveis pela empresa HORIZONTE BRASIL, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.716.043/0001-80, de forma livre e consciente e com comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando-se das atividades e da estrutura da empresa em questão, teriam promovido o transporte e a remessa ao exterior de 715 Kg de cocaína, ocultados em meio a uma carga de açúcar acondicionada no interior do contêiner BEAU2159088, que seria embarcado em navio com destino ao Porto de Durban, na África do Sul. Bem assim, a inicial aponta que os réus entre junho de 2021 e janeiro de 2022, associaram-se, de forma estável e permanente entre si, e com outros indivíduos não identificados, para a prática reiterada do crime de tráfico transnacional de entorpecentes. Consoante a inicial (ID313011885): “Nesse sentido, as diversas Informações Policiais produzidas nos Autos nº 5006375-93.2021.4.03.6104 revelam que os denunciados, agindo de forma associada, foram os verdadeiros responsáveis pelo financiamento e logística que envolveu a exportação ilícita dos entorpecentes apreendidos no curso da Operação Gênesis, sendo que os denunciados ANTÔNIO MARCOS SILVA DE PAULA e IASMIN SILVA DE PAULA agiram na condição de administradores e responsáveis de fato pela empresa HORIZONTE BRASIL, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.716.043/0001-80, enquanto que o denunciado JOSÉ EUGENIRO PEREIRA DOS SANTOS agiu na condição de administrador e responsável pela empresa JEP DOS SANTOS COMERCIAL, CNPJ nº 34.324.366/0001-38. (...) A participação associativa do casal ANTÔNIO MARCOS SILVA DE PAULA e IASMIN SILVA DE PAULA decorre da atuação ativa nos processos de contaminação com entorpecentes das cargas exportadas e/ou transportadas pela empresa HORIZONTE BRASIL, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.716.043/0001-80, utilizando-se das atividades e da estrutura da empresa para promoveram o transporte e a remessa ao exterior de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legalou regulamentar, ocultados em meio a cargas lícitas. Cabe esclarecer, nesse passo, que em pesquisa junto a JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo, apurou-se que a empresa HORIZONTE BRASIL iniciou suas atividades em 02/07/2007, funcionava na Avenida do Café, 130, Vila Guarani, conjunto 56, São Paulo, e era de propriedade de Valmir Nascimento. Em 11/11/2020 ocorreu alteração no quadro social com a saída do antigo proprietário de nome Gabriel Alves dos Santos, entrando a atual proprietária dessa empresa, a denunciada IASMIN SILVA DE PAULA, CPF nº 434.713.628-51. Em 14/06/2021 ocorreu a alteração do Nome Empresarial passando para HORIZONTE BRASIL, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO EIRELLI. Em meados de setembro de 2021, ou seja, quatro meses após o início de suas atividades, fecharam a sala da Brás Cubas, nº 03 e transferiram a sede da HORIZONTE BRASIL para o endereço da Rua Boris Kaufman, 119, Chico de Paula, Santos/SP. Na verdade, trata-se de um grande Terminal de Cargas, local com possibilidade de guardar vários caminhões, mesmo sem tê-los. Chama a atenção o fato de que em pouco menos de 04 (quatro) meses, e sem apresentar atividade comercial que justificasse esse crescimento meteórico, a empresa HORIZONTE BRASIL saiu de uma sala no Centro de Santos/SP para um grande imóvel no bairro Chico de Paula em Santos/SP. (...) Ou seja, consoante os fatos apurados neste IPL e nos autos de interceptação telefônica, ANTÔNIO MARCOS SILVA DE PAULA e IASMIN SILVA DE PAULA tiveram uma súbita e significativa ascensão em sua situação financeira, apontando para a obtenção de fonte de renda ilícita e não declarada, mais um forte indicativo do envolvimento destes com o tráfico transnacional de drogas, notoriamente uma atividade ilegal altamente lucrativa. (...) Conforme as provas colhidas no curso da investigação, o denunciado ANTÔNIO MARCOS é o principal responsável de fato pela empresa HORIZONTE BRASIL, e atua ao lado de sua esposa IASMIN para a consecução do objetivo ilícito de traficar entorpecentes valendo-se da estrutura empresarial. Os diálogos interceptados revelaram que ele foi o principal responsávelpelas negociações que acarretaram na apreensão de entorpecente em 29/12/2021, o que se deu já com o auxílio do monitoramento dos terminais telefônicos, oportunidade em que a Receita Federal do Brasil encontrou 715 kg de cocaína escondido no interior do contêiner BEAU2159088, que se encontrava no terminalDP World, carregado de açúcar, e que seria exportado pelo Porto de Santos/SP com destino à Durban/África do Sul, fato que será objeto específico desta denúncia. Os Agentes Policiais seguiram com as diligências investigativas, sendo registrados diálogos que demonstram claramente que os denunciados ANTÔNIO MARCOS e IASMIN encontram-se associados de forma estável e permanente para a prática do tráfico de entorpecentes e mantém contato com pessoas diversas relacionadas à atividade de comércio ilegalde entorpecentes." A denúncia foi recebida em 05.08.2024 (ID313011972). Processado o feito, a sentença (ID313012184), publicada em 21/11/2024, julgou procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nas penas dos crimes dos arts. 33 e 35, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. As penas da ré IASMIN SILVA DE PAULA foram fixadas em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.729 (mil setecentos e vinte e nove) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. As penas do réu ANTÔNIO MARCOS SILVA DE PAULA foram fixadas em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em suas razões recursais (ID313012193), os réus suscitam, preliminarmente, nulidade da audiência de instrução e julgamento, por violação ao sistema acusatório, na medida em que o juízo teria assumido papel de "protagonismo" no ato e questionado primeiramente as testemunhas, em violação ao artigo 212 do CPP. No mérito, pleiteiam a absolvição, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para condená-los. A defesa alega que ANTÔNIO MARCOS agiu sob coação irresistível, já que teria sido ameaçado de morte para permitir a inserção de drogas na sua carga de açúcar. Quanto à acusada IASMIN, a defesa alega que ela somente figurava no contrato social da empresa mas não participava de nenhum ato decisivo, nenhum ato de gestão. Mantida a condenação, postulam a redução da pena-base ao mínimo legal. Contrarrazões (ID 313012194). O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não provimento do recurso da defesa (ID314018699). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000062-48.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: IASMIN SILVA DE PAULA, ANTONIO MARCOS SILVA DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: DARCIO CESAR MARQUES - SP265640-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Dos Fatos A ação penal originária é resultado das investigações promovidas no bojo da denominada "Operação Gênesis", que investigou um grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de drogas especializado na remessa de grandes quantidades de droga para o exterior, via contêineres, através do Porto de Santos/SP. A investigação teve início a partir das informações registradas no Relatório de Missão Policial (ID149321094 - autos nº 5006375-93.2021.4.03.6104), com base no qual a autoridade policial representou pela quebra do sigilo de dados e interceptação das comunicações telefônicas das pessoas e números relacionados com as empresas HORIZONTE BRASIL COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EIRELI e J.E.P DOS SANTOS COMERCIAL (CNPJ nº 34.324.366/0001-38), sendo constatada a utilização da sociedade empresária HORIZONTE BRASIL, da qual são sócios os réus, em mais de uma oportunidade, para a remessa de cocaína para portos localizados na Europa. - Da Nulidade da audiência de instrução e julgamento Sustenta a defesa que as audiências de instrução e julgamento padecem de nulidade por violação ao sistema acusatório, sob a alegação de que o juízo “teria assumido papel de protagonismo”. Alegam os réus que o juiz agiu com parcialidade durante os atos, “assumindo protagonismo no que diz respeito aos questionamentos direcionados, tanto aos Recorrentes, mormente à testemunha arrolada pela defesa, no sentido de assumir o papel de acusador, visto que as oitivas foram inauguradas sempre mediante suas perguntas”, em violação ao artigo 212 do CPP, que dispõe: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)” As alegações da defesa não condizem com o ocorrido nas audiências de instrução. A oitiva de todas as testemunhas foi conduzida pelo magistrado de forma fiel ao artigo colacionado. O juiz iniciou os trabalhos identificando as testemunhas e orientando-as quanto ao ato. Na sequência, sem realizar qualquer pergunta às testemunhas, conferiu a palavra, primeiro à acusação e, em seguida, à defesa (ID’s 313012011 a 313012020). Também não vislumbro qualquer ilegalidade no interrogatório dos réus. Ressalto ainda que no sistema de nulidades pátrio, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na espécie, os apelantes não apontam qualquer violação procedimental que implicasse prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, restringindo-se a fazer insurgência genérica, no sentido de que o juiz teria agido com parcialidade pela forma como formulou as perguntas aos réus, questão suscitada somente em apelação. Observo, no entanto, que os interrogatórios dos réus foram conduzidos de forma lídima pelo juiz, que formulou perguntas e agiu, a todo tempo, com imparcialidade. Rejeitada, portanto, a preliminar. Da Materialidade A materialidade objetiva, não contestada, encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelo termo de apreensão nº 5706071/2021 e pelo laudo de local de crime nº 003/2022 – NUTEC/DPF/STS/SP, que documentaram a abertura do contêiner e a apreensão, em 29.12.2021, de sacas dentro das quais havia material sólido branco e pulverulento, com odor característico. No Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins foi registrada a diligência policial que resultou na apreensão de cocaína, no dia 29/12/2021, em meio a uma carga de açúcar. A carga estava acondicionada no interior do contêiner BEAU2159088, que se encontrava no terminal Santos Brasil, com destino a Durban/África do Sul. Ratifica ainda a materialidade o laudo pericial, no qual foi confirmado o resultado positivo para cocaína. Foi apurado um peso bruto de 715kg da substância. Comprovada, portanto, a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. Autoria e Dolo Aponta a acusação que os réus são administradores e responsáveis pela empresa Horizonte Brasil, Importação, Exportação e Representação Ltda. – Horizonte Brasil, e, nesta condição, teriam coordenado a preparação do contêiner com a carga lícita de açúcar e a cocaína e o seu transporte até o Terminal portuário, onde foi apreendido. Em suas razões de apelação, a defesa pleiteia a absolvição dos réus sob o argumento de que ANTONIO MARCOS agiu sob coação irresistível e IASMIN não possuía qualquer influência na gestão da empresa, cabendo a administração apenas ao seu cônjuge, o réu ANTÔNIO MARCOS. Em seu interrogatório judicial, ANTÔNIO MARCOS admitiu a autoria delitiva. Em suma, “confessou a prática delitiva. Declarou, contudo, que sua esposa IASMIN não tinha conhecimento dos fatos apurados. Disse que não teve envolvimento com as outras contaminações, apenas essa de 715 Kg de cocaína. Afirmou que participou da empreitada em razão de sua empresa estar devendo dinheiro a uma facção criminosa por atos relacionados a um ex-funcionário”. A ré IASMIN, por outro lado, negou em juízo qualquer envolvimento com o crime e afirmou que não tinha papel de gestão na empresa à época dos fatos (g.n. transcrição extraída da sentença): “declarou que não teve qualquer envolvimento com os fatos apurados, tampouco tinha conhecimento do que se passava. Relatou que só cuidava da parte administrativa da empresa e que não tinha conhecimentos específicos sobre a parte logística de comércio exterior. Disse, também, que não participava das reuniões da sociedade empresária e que esses assuntos eram tratados exclusivamente por ANTÔNIO MARCOS” Os réus não negam que eram os sócios da empresa Horizonte Brasil e nem que a empresa foi a responsável pelo transporte do contêiner contaminado até o Porto de Santos. No entanto, o réu alegou que agiu sob coação irresistível e a ré afirmou em juízo que não participava das decisões da empresa. O réu acrescentou ainda que sua esposa, IASMIN, não tinha conhecimento dos fatos investigados. AS provas carreadas aos autos revelam que a empresa Horizonte Brasil foi, de fato, a transportadora responsável por transportar o contêiner BEAU2159088 até o terminal alfandegário. Resta analisar, portanto, se há provas suficientes para afirmar que os réus – como sócios/gestores da empresa Horizonte Brasil - foram as pessoas responsáveis por estufar o contêiner com a droga e/ou realizaram seu transporte cientes de que em seu interior havia entorpecente. A resposta é positiva. Na informação GISE/SP nº 028/2022 é possível verificar que o contêiner transportado pela empresa dos réus entrou no Terminal Portuário já contaminado com a droga, ou seja, não é o caso de se cogitar em violação da carga após a entrega do contêiner no porto. E ainda, o Laudo nº 19/2022 – NUTEC/DPF/STS/SP (Id 241117911 – pág. 44/47 dos Autos nº 5000373-73.2022.4.03.6104), apontou que o lacre do armador do contêiner não foi violado ou adulterado. Essa circunstância, aliada ao fato de que o contêiner somente pode entrar no Porto se estiver lacrado, enseja a conclusão de que o entorpecente foi inserido dentro do contêiner fora do terminal alfandegado, ou seja, o contêiner já estava contaminado ao entrar naquele terminal. O fechamento do contêiner com um lacre íntegro e original também reforça o envolvimento de pessoas de dentro da cadeia logística da exportação da carga na sua contaminação com a droga. A tese da acusação é de que a empresa dos réus, na verdade, era uma empresa constituída especialmente para servir ao tráfico. O longo caderno probatório colhido durante as investigações, a meu ver, corrobora a tese acusatória. Além da confissão do réu, seu envolvimento é ratificado pelos diversos diálogos interceptados e transcritos no bojo do expediente processual de nº 5006375-93.2021.4.03.6104. Em especial, destacam-se diálogos entre o réu e o despachante aduaneiro Felipe Augusto da Conceição, em que este último revela ao réu que sua esposa não queria que ele (Felipe) realizasse qualquer procedimento nesta exportação de açúcar pois estaria com medo e não queria que ele corresse riscos. Bem assim, a confirmar a ativa participação do réu neste crime, há e-mails entre ele e gestores da empresa Pluscargo, agenciadora da carga e responsável pela reserva do navio que transportaria a carga contaminada. No entanto, a defesa pretende a absolvição do réu, sob a alegação de que ele teria agido sob coação irresistível. A despeito dos argumentos da defesa, verifico que a versão de que vinha sendo ameaçado por uma facção criminosa em razão da dívida de um antigo funcionário não merece credibilidade. Os diálogos interceptados denotam que o réu vinha sendo ameaçado pelo Primeiro Comando da Capital porque celebrou negócios ilícitos com o grupo, que financiou a compra da carga do açúcar que foi apreendido junto com a droga e exigia a sua remessa o quanto antes. No entanto, o réu teria utilizado o dinheiro adiantado pelo PCC em sua própria empresa, o que teria motivado as ameaças. Assim, as provas demonstram que o réu aderiu, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso, aceitando transportar o entorpecente a serviço do PCC e recebendo valores adiantados para o custeio da logística envolvida no tráfico internacional. Diante disso, não há como dar guarida à pretensão da excludente de culpabilidade decorrente da coação irresistível. A ré IASMIN, em juízo, negou qualquer envolvimento com o crime e afirmou que não tinha papel de gestão na empresa à época dos fatos (transcrição extraída da sentença): “declarou que não teve qualquer envolvimento com os fatos apurados, tampouco tinha conhecimento do que se passava. Relatou que só cuidava da parte administrativa da empresa e que não tinha conhecimentos específicos sobre a parte logística de comércio exterior. Disse, também, que não participava das reuniões da sociedade empresária e que esses assuntos eram tratados exclusivamente por ANTÔNIO MARCOS” A despeito da tentativa dos réus de isentarem IASMIN de qualquer envolvimento com o tráfico, verifico que as provas apontam em sentido contrário. Há muitas conversas interceptadas que denotam que a ré, longe de ser uma sócia formal da empresa, possuía poder de gerência e comando dentro da HORIZONTE BRASIL. Com efeito, ao longo do período de interceptação, a ré manteve conversas com funcionários da empresa e com seus familiares nas quais é possível concluir que ela teve total envolvimento sobre os fatos apurados nestes autos e em outras apreensões nas quais a empresa estava envolvida. Com efeito, a r. sentença bem resumiu alguns desses diálogos: “Destaca-se o diálogo do dia 14.02.2022, às 14h28m, índice 71470180, em que IASMIN admoesta com rispidez seu esposo acerca da necessidade de estar atento às pessoas que passam a acompanhar as atividades da empresa. IASMIN foi taxativamente contrária à inclusão de uma pessoa em um dos grupos (de troca de mensagens), pois é um “prestador de serviço”, ou seja, não teria conhecimento das movimentações, em tese, ilícitas da empresa para remessa de drogas. Inclusive, nesse diálogo IASMIN assume uma posição de protagonista no esquema e não apenas de alguém que cede seu nome como laranja em uma cegueira deliberada, uma vez que afirma que é ela quem “assina pela empresa” e faria as mudanças que julgasse necessárias. Além disto, IASMIN deixa claro que ANTÔNIO MARCOS já tomou dois prejuízos seguidos, numa franca alusão às duas apreensões de drogas ocorridas no bojo da investigação policial relacionadas à empresa HORIZONTE BRASIL, e devido a sua atitude ambos iriam “quebrar a cara pela terceira vez” (Id 248466258 – pág. 68/69). Em outra comunicação interceptada, de índice 71508089, IASMIN mantém um diálogo ríspido com ANTÔNIO MARCOS em que deixa evidente nova incorporação de pessoas na estrutura organizacional da HORIZONTE BRASIL. IASMIN afirma que Christian arcará com despesas até o valor de R$ 100.000,00, fato que implica no pagamento parcial das despesas da empresa, de forma que alguns gastos, como folha de salários e contratos com empresas de logísticas, não serão quitados. Nessa conversa, IASMIN afirma categoricamente que “quem manda o dinheiro, quem manda no faturamento é o “Gringo” (alcunha de Kierran Michael Fraser), o que confirma a hierarquização do grupo para atividades ilícitas, uma vez que a formal responsável pela HORIZONTE BRASIL era a própria IASMIN (Id 248466277 – pág. 14/15). Em comunicação mantida com ANTÔNIO MARCOS em 18.03.2022, índice 71523766, IASMIN reclama da maneira como Arthur tem conduzido os negócios da HORIZONTE BRASIL, em uma alusão a um possível novo processo de estruturação organizacional da empresa. Ocorre que IASMIN ratifica de modo enfático que a empresa está sob sua responsabilidade direta e formal e que “se ele [Arthur] não resolver nada hoje, não fala mais nada com ele [Arthur], conversa comigo [Iasmin] e ponto final” e complementa dizendo que “ele [Arthur] não precisa saber de nada, não é ele [Arthur] que assina nada de venda de empresa, sou eu [Iasmin].” Tais declarações confirmam que IASMIN possuía pleno entendimento das atividades da HORIZONTE BRASIL (Id 248466277 – pág. 18/19). No dia 26.11.2021, IASMIN manteve um diálogo suspeito com ANTÔNIO MARCOS ao dizer que recebeu uma ligação de Alan, o qual lhe contou que Rafael esteve no terminal “olhou o que tinha e foi embora”, em seguida, IASMIN declara “não estou confiando nele” e “então, já corta essas visitas” (Id 248466662 – pág. 22/23). Já outros diálogos revelam bem a parceria entre ANTÔNIO MARCOS e IASMIN, deixando claro que ambos administravam conjuntamente a empresa, estando a frente das operações ilícitas desenvolvidas pelo grupo. Confiram-se transcrições de índices 71528283, 71537652, 71544871, 71531110, 71538956 e 71539049 (Id 248466282 – pág. 12/21) e 71786013 (Id 253561757 – pág. 08).” Em conversas do dia 22/11/2021, pouco mais de um mês antes da data da apreensão, a ré conversou com o marido ANTONIO MARCOS sobre a compra da carga de açúcar (g.n.): "Índice : 71287451 Operação : GENESIS Nome do Alvo : HORIZONTE BRASIL Fone do Alvo : 13991827867 Localização do Alvo : Fone de Contato : 13991827403 Localização do Contato : Data : 22/11/2021 Horário : 17:56:05 Observações : @ MARCOS X IASMIN Transcrição: IASMIN: MARCOS? MARCOS: Oi? IASMIN: Tá aonde? MARCOS: Tô... no tatu... TATUÍ, eu acho. IASMIN: Você vai demorar? MARCOS: Não! IASMIN:E ai? O que resolveu? MARCOS: Ah. o maluco já ... já veio com o papo de ... de que... falando: pô, você nãovê ai o açúcar que a gente vai pagar, vê ai se tu consegue o açúcar pra entregar amanhã. Papo de ... ai já veio com papo de, tipo, ahpra salvar tua vida, e o caralho. IASMIN:Tá! E ai, e agora? MARCOS: Ai a usina não consegue coisar amanhã, no máximo que eles conseguem é sexta-feira. IASMIN: Tá, MARCOS! E por que que tem que ser amanhã? MARCOS: Então, eu não sei. Eu vou passar isso pro NEGO agora aqui! Porque meu celular tinha descarregado, ai eu arrumei um cabo aqui e vou passar pra ele aqui agora ainda. IASMIN: Mas você tá aonde? MARCOS: Eu tô indo pra casa. IASMIN: Tu arrumou cabo aonde, tu arrumou cabo aonde? MARCOS: Eu comprei um cabo aqui na GRAAL! IASMIN: (INAUDÍVEL), velho! MARCOS: (INAUDÍVEL) pra ele ir pra lá, se a usina consegue entregar quinta-feira. IASMIN: Não entendi. MARCOS: Eu vou mandar mensagem pra ele avisando que se eu conseguir aqui, é que pagando amanhã eles conseguem entregar na quinta-feira, consegue liberar os "caminhão" na quinta-feira. IASMIN:Tu falou com o NEGUINHO desse número, ou tu só falou com o cara lá? MARCOS: Falei com o cara. IASMIN: Porque o NEGUINHO te chamou aqui, eu falei que tu não tinha chegado ainda. Que horas tua acha que vai chegar? MARCOS: Já te ligo ai já! IASMIN: Por que? MARCOS: Acho que eu vou chegar ai umas oito horas. IASMIN: E por que tu vai desligar? MARCOS: Porque eu vou mandar mensagem pro NEGUINHO! IASMIN: Tá! Eu tô te ligando faz uma hora e tu não me atende, velho! MARCOS: Tava descarregado o celular. Coloquei agora pra carregar. IASMIN: Tá bom! MARCOS: Já te ligo ai!" No Auto Circunstanciado 08/2022 (ID248466282 – autos nº 5006375-93.2021.4.03.6104) há mais evidências da efetiva participação de IASMIN nas questões referentes à empresa da qual era sócia. O documento descreve (g.n.): "- no dia 20/11/2021, Iasmin encaminhou fotografias dos contêineres do carregamento de açúcar para Durban, na África Sul, onde foram apreendidos 715 kg de cocaína, para Antônio Marco;. - no dia 24/11/2021,Iasmincomentou comAntônio Marcosque iria chamar a polícia para retirar vários caminhões e contêineres que estavam ocupando o terminal da Horizonte Brasil e poderiam inviabilizar a obtenção do auto de vistoria do corpo de bombeiros, uma vez que os motoristas não se mostravam interessados em acatar as ordens dela.Antônio Marcos, então, foi enfático em dizer que ela não podia levar polícia lá dentro; - no dia 26/11/2021,Iasminenviou um áudio paraAntônio Marcosonde diz que “Nego” investiu milhões na Horizonte Brasil, mas que não seria suficiente para pagar as dívidas.Tal situação, um investimento alto em uma empresa de saúde financeira deficitária, foge ao que seria normal em transações do ramo, o que corroborou os indícios de que esse aporte financeiro faz parte de investimentos promovidos por organizações criminosas, visando ao tráfico internacional de drogas; -no dia 21/10/2021, Iasmin avisou Elenice que iria para uma reunião na Transparency, empresa utilizada na preparação e estufagem dos 484 kg de cocaína apreendidos em 01/10/2021, bem como dochillerde refrigeração onde foram encontradas quase meia tonelada de cocaína apreendida na Alemanha; -no dia 12/11/2021, Iasmin pediu para Ana Paula (funcionária da Horizonte Brasil) transmitir um recado para Antônio Marcos. Em áudio enviado por Ana Paula, verifica-se que Antônio Marcos estava na Transparency para acompanhar a operação do açúcar; - no dia 29/11/2021, Iasmin comentou com Ana Paula que dificilmente receberia pela operação do açúcar autorizada pelo outro investidor, em razão da apreensão dos 484 kg de cocaína." Também pesa em desfavor dos acusados a prova testemunhal colhida em juízo. Os policiais que participaram das investigações detalharam o envolvimento dos réus nos crimes narrados na denúncia. Rodrigo Lins Lourenço (delegado de polícia federal que presidiu as investigações) declarou perante o magistrado (transcrição extraída da sentença): “(...) foi o Delegado de Polícia Federal responsável por presidir a Operação Gênesis. QUE a Operação teve início a partir da notícia que chegou a conhecimento da equipe de análise da Polícia Federal, através da Adida da Alemanha, acerca da apreensão de uma carga de 400kg de cocaína apreendida em Hamburgo – Alemanha. QUE a empresa exportadora foi a HORIZONTE BRASIL. QUE foi apreendia uma nova carga de 484Kg de cocaína no Porto de Santos/SP, na qual a mesma empresa HORIZONTE BRASIL foi a transportadora da carga e foi utilizada como exportadora uma empresa ‘fantasma’ chamada J.E.P. QUE com base nas 02 apreensões foram iniciadas diligências investigativas, sendo constatado que a empresa J.E.P não existe de fato, que no local indicado como seu endereço, a empresa nunca existiu, que o sócio da empresa não foi localizado nos endereços conhecidos. QUE a empresa HORIZONTE BRASIL havia mudado de nome há pouco tempo, que mudou de uma salinha no Centro da cidade para um imóvel grande, com valores de aluguel altíssimo. QUE se verificou um aumento patrimonial significativo dos novos sócios da empresa HORIZONTE. QUE IASMIM morava em um apartamento pequeno no centro de Santos e mudou-se para a Ponta da Praia. QUE ANTÔNIO MARCOS adquiriu um veículo no valor de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). QUE foi requerida e deferida a interceptação telefônica das pessoas relacionadas as empresas. QUE os áudios confirmaram a relação do casal com os 484Kg de cocaína apreendida em Santos/SP. QUE os áudios revelaram que os acusados estavam presentes quando do estufamento do entorpecente no interior da empresa TRANSPARENCY. QUE também tomou-se ciência de que foi apreendida uma carga contaminada com 83KG de cocaína nas Ilhas Canárias, exportada pela empresa HORIZONTE BRASIL. QUE restou evidente o envolvimento do casal com o tráfico de entorpecentes, tanto pelo visível acréscimo patrimonial, como também pela nova apreensão do entorpecente alocado na carga exportada pela empresa HORIZONTE. QUE ratifica os atos documentais produzidos no decorrer da Operação Policial. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE os 484Kg de cocaína foram apreendidos em outubro de 2021. QUE nesse processo a empresa HORIZONTE era a transportadora. QUE existem áudios indicando que ANTÔNIO MARCOS estaria presente no Terminal da TRANSPARENCY no período próximo à exportação do açúcar. QUE existe um conjunto de evidências que levam à conclusão de que o casal se encontra envolvido com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. QUE as evidências são: a remessa de 400Kg de entorpecentes apreendidas na Alemanha, em uma carga exportada pela empresa HORIZONTE BRASIL. QUE esse entorpecente foi apreendido em um chiller, sendo comprovado que, no Terminal Portuário, não houve a abertura do contêiner para a contaminação com entorpecente, pois o entorpecente estava dentro do chiller lacrado no contêiner, de forma que foi a empresa que colocou a droga. QUE no processo de exportação dos 484Kg os documentos e conversas demonstram que os acusados estavam na TRANSPARENCY, local onde o entorpecente foi estufado junto a carga de exportação. QUE antes da contaminação e depois as conversas demonstram a participação do casal na contaminação da carga. QUE em uma das conversas IASMIM fala que o casal já tomou 02 perdas e estava prestes a tomar a terceira, claramente se referindo as apreensões de entorpecentes anteriores. QUE existem várias conversas demonstrando o envolvimento de ANTÔNIO MARCOS com o PCC, incluindo o período em que MARCOS permaneceu sequestrado. QUE essas são as evidências que levam à vinculação do casal com o tráfico. QUE a investigação deve ser analisada em um contexto geral e não com fatos isolados. QUE demonstrou-se uma movimentação financeira atípica do casal e da empresa em um curto espaço de tempo. QUE os áudios revelaram o desespero do casal para pagar o que deve para não ser morto. QUE se constatou nos áudios a necessidade de utilizar a intervenção de parente para livrar ANTÔNIO MARCOS do sequestro, o que ocorreu após o início das interceptações. QUE do nada a empresa saiu de uma salinha pequena para um aluguel de 120 mil reais, sem qualquer caminhão ou prova de origem dos recursos. QUE todas as evidências somadas demonstram que havia algo errado. (...) “(...) os áudios revelaram que os investigados estavam em tratativas para a remessa de novas cargas de cocaína, dessa vez para a África do Sul. QUE nas conversas interceptadas é possível compreender toda a dinâmica para a aquisição do açúcar que seria exportado pelos investigados, todos os problemas que ANTÔNIO MARCOS teve para adquirir o açúcar, demonstra-se que várias pessoas intercederam para viabilizar a compra do açúcar, demonstra-se que ANTÔNIO MARCOS ficou sequestrado por 3 ou 4 dias enquanto a carga não era liberada para exportação, uma vez que ele teria gastado o dinheiro da operação em outras coisas. QUE os áudios revelam que IASMIM sabe de todo o processo, ela conversa com pessoas sobre o sequestro de seu marido. QUE ela manda fotos dos contêineres apreendidos para ANTÔNIO MARCOS, manda para a mãe fotos das sacas com o logotipo da empresa, que foram apreendidas naquela operação de exportação. QUE ANTÔNIO MARCOS conversa com um despachante da HORIZONTE, o qual demonstra claramente não querer mexer com aquela carga, por que estaria contaminada. QUE além do fato da empresa HORIZONTE BRASIL figurar novamente como exportadora, foram captados diversos áudios relacionando o casal à exportação de entorpecentes. QUE o acompanhamento dos áudios permitiram a apreensão dessa nova carga de 715Kg de entorpecentes que seguiria para Durbin. QUE é relevante destacar que em uma outra operação de exportação de açúcar pela empresa HORIZONTE, anterior à apreensão dos 715Kg, constata-se que a carga sai direto da empresa ÁLAMO, onde é carregada de açúcar e parte para o Terminal Portuário de Santos/SP. QUE no processo de exportação da carga de açúcar contaminada com os 715Kg de cocaína, a carga é primeiro levada para um terminal próprio da empresa HORIZONTE, onde pessoas indicadas pelo casal estão aguardando e depois segue para a empresa ÁLAMO. QUE o normal seria sair diretamente do terminal para o Porto e não essa movimentação da carga de um terminal para outro.” O agente de Polícia Federal Rafael Barbosa Leal relatou que: “(...) é Agente da Polícia Federal. QUE participou da Operação Gênesis tanto na escuta de áudios, coleta de dados telemáticos e na elaboração de Relatórios Circunstanciados. QUE ANTÔNIO MARCOS era o principal responsável pela empresa HORIZONTE e IASMIM tinha conhecimento das ações, o que foi confirmado pelos áudios. QUE ratifica todos os atos, documentos e relatórios que produziu ao longo do inquérito policial.” Paulo Sérgio Cândido Martins (agente de polícia federal que participou das investigações) (transcrição extraída da sentença): “(...) é Agente da Polícia Federal. QUE participou da apuração dos fatos denunciados na Operação Gênesis. QUE atuou na parte de inteligência e monitoramento dos alvos investigados e interceptados. QUE participou da Operação até dezembro de 2021, quando ocorreu a apreensão do entorpecente que seguiria para a África do Sul. QUE todos os dados coletados no decorrer da Operação Policial são lançados em relatórios que são assinados pelos Agentes Policiais. QUE a investigação teve início a partir de uma informação que chegou da Alemanha, sobre a apreensão de 400Kg de cocaína escondido em um chiller, uma máquina de exportação. QUE a empresa HORIZONTE BRASIL foi a exportadora da máquina que estava contaminada com o entorpecente. QUE foram levantadas as informações e elaborados relatórios que instruíram o pedido de interceptação telefônica. QUE durante o período de interceptações os áudios revelaram o envolvimento de ANTÔNIO MARCOS e IASMIM com o tráfico de entorpecentes. QUE logo de início constatou-se que o casal teve um incremento patrimonial significativo em um curto espaço de tempo. QUE a empresa HORIZONTE iniciou suas atividades em uma salinha pequena no centro de Santos/SP. QUE do nada apareceu dinheiro para o aluguel de um terminal de grande porte, com alto custo de aluguel. QUE a empresa não apresentava movimentação comercial compatível com os gastos que o casal passou a apresentar. QUE os dados revelaram que o casal trabalhava com o PCC para a remessa de carga de exportação contaminada com entorpecente. QUE o casal estava sendo financiado com dinheiro do PCC para a remessa de entorpecente ao exterior. Que ratifica todos os atos, documentos e relatórios que produziu ao longo do inquérito policial. Que a empresa HORIZONTE BRASIL era o alvo da operação policial. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE o depoente participou do levantamento de dados sobre o casal. QUE as informações demonstram que, em pequeno espaço de tempo, o casal saiu de uma pequena renda para proprietários de uma grande empresa de exportação. QUE foi realizado levantamento do local para onde o casal se mudou no bairro da Ponta da Praia. QUE a empresa HORIZONTE não tinha volume de serviços para bancar as despesas operacionais da empresa. QUE o casal tinha o dinheiro do tráfico, para comprar as cargas de exportação que seriam contaminadas com entorpecentes, mas não era suficiente para sustentar as despesas criadas por ANTÔNIO MARCOS e IASMIM.” O depoimento testemunhal de um ex-funcionário da HORIZONTE BRASIL, Luiz dos Santos Silva, também afasta a tese da defesa de que IASMIN não participava da gestão da empresa. Em juízo, a testemunha declarou (transcrição extraída da sentença): “(...) trabalhou na empresa HORIZONTE BRASIL. QUE entrou na empresa em outubro de 2021, contratado para trabalhar na área comercial da empresa. QUE a empresa ainda estava em processo de montagem, e o depoente verificou algumas melhorias que precisavam ser realizadas para o funcionamento da empresa. QUE ficou durante um curto período, apenas 02 meses na empresa. QUE conheceu ANTÔNIO MARCOS através de seu filho MATHEUS. QUE seu filho apresentou ANTÔNIO MARCOS. QUE foi contratado para auxiliar na montagem do terminal e gerência comercial. QUE ANTÔNIO MARCOS era o responsável para a parte operacional do terminal. QUE IASMIM trabalhava mais na parte administrativa. QUE se recorda que próximo ao dia 23/12/2021 os acusados MARCOS e IASMIM desapareceram do terminal, não atendendo telefones. QUE o depoente questionou o sumiço e precisava entender o que eles pretendiam com o terminal. QUE o depoente é dono de uma empresa de transportes e precisava entender o que estava ocorrendo de fato com a empresa HORIZONTE, para entender se a empresa seguiria com suas atividades. QUE no período em que o depoente trabalhou verificou que o terminal da empresa HORIZONTE não tinha movimentação comercial, que estava em implantação ainda. QUE inclusive foi efetivado um estacionamento no pátio da empresa, como forma de gerar renda adicional.” Todas essas evidências demonstram que IASMIN, além figurar como sócia, participava ativamente da gestão e das decisões da empresa. Bem assim, que os réus foram responsáveis não só pelo transporte do entorpecente mas também eram os verdadeiros responsáveis por toda a cargaapreendida e a logística envolvida na contaminação do contêiner. Anote-se que as conversas interceptadas, não só pela linguagem cifrada, como também pelo uso de expressões que não são corriqueiramente utilizadas no meio ambiente empresarial (bagulho, b.o., "aquele açúcar que caiu", viado, “a porra da mercadoria”, “as iscas chegaram”, etc), também corroboram a tese da acusação e infirmam a versão da defesa de que os réus conduziam licitamente a empresa Transporte Brasil. Por fim, registro que ojuiz sentenciante fez uma minudente e primorosa análise das provas que compõem os autos, identificando as diversas situações que permitem a confirmação do quanto narrado na denúncia. Com efeito, a sentença elenca e destrincha cada uma dessas provas, debruçando-se sobre os elementos que vinculam os réus e corroboram a autoria e o dolo de IASMIN e ANTONIO MARCOS, tais como, prova documental, testemunhal, uso de empresas “de fachada” para dar aparência de legalidade às atividades do bando, interceptações telefônicas e telemáticas entre outras. Assim, a sentença esmiuçou as provas que compõem o extenso caderno probatório anexado aos autos, sendo desnecessária a repetição de todos os fundamentos, aos quais me reporto, adotando-os também como razão de decidir, fazendo uso da fundamentação per relationem. Em acréscimo ao já decidido, pontuo que o conjunto probatório angariado através de diversas diligências policiais, trabalho de campo, perícias, interceptações telefônicas e telemáticas, provas documentais e testemunhais demonstram que os réus ANTONIO MARCOS SILVA DE PAULA e IASMIN DE PAULAde forma livre, voluntária e consciente, praticaramo crime de tráfico de entorpecentes, vez que suas condutas amoldam-se ao tipo descrito no art. 33 caput da Lei 11.343/06. Posto isso, mantenho a condenação dos réus como incursos nas disposições do art. 33 caput da Lei 11.343/06. III - Associação para a prática do crime de tráfico internacional de drogas Nestes autos, o Ministério Público Federal também imputa aos réus a prática do crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes. O juiz sentenciante condenou os réus por entender que restou demonstrado que eles se associaram, de forma estável e permanente, para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas. O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci na sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume I, 8ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Forense, página 362. Como muito bem anotado pelo próprio Ilustre doutrinador, tal tipo penal tutela, como bens jurídicos, a paz e saúde públicas, as quais se veem aviltadas pela comercialização e associação de pessoas para a narcotraficância: "105. Objeto material e jurídico: o objeto material confunde-se com o jurídico: a paz pública. Secundariamente, neste caso, está presente a proteção à saúde pública". (NUCCI, Guilherme de Souza. op.cit., página 362). O crime em análise exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a estabilidade, ou seja, com a existência associação estável do grupo, mesmo que os agentes não cheguem a traficar (crime autônomo). É um ato preparatório que é punido antecipadamente como associação. As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a autoria dos réus ANTONIO MARCOS e IASMIN e a materialidade do crime, uma vez que denotam que estavam associados, de forma estável e permanente, e tinham um esquema montado para a exportação de drogas a partir do Porto de Santos (SP). O conjunto probatório angariado através de interceptações telefônicas - transcritas ao longo da sentença a qual me reporto - Relatórios de Inteligência, diligências policiais, trabalho de campo, perícias, fotografias, provas documentais -tudo corroborado pelos depoimento testemunhais produzidos em juízo, demonstram que os réusintegravam a associação criminosa de forma estável e permanente, dentro da qual havia a clara divisão de tarefas, de modo a satisfazer a engenhosa logística envolvida para a exportação de grandes quantidades de cocaína. Ao longo das interceptações, verifica-se que os réustravavam diálogos cifrados que reforçam o vínculo entre eles e a dedicação ao tráfico, de forma estável e permanente. Nesses diálogos, havia a referência à apreensões de drogas do grupo, compra de carga lícita para camuflar o entorpecente, bem como a intenção de ocultar e cifrar a troca de mensagens, com o objetivo de dificultar eventuais investigações policiais. A análise pericial dos aparelhos de telefone celular dos réus revelou que eles mantinhamcontatocom outros agentes também investigados no bojo da Operação Genesis epessoas ligadas à facções criminosas (PCC). Acresça-se ainda que os réus estão sendo investigados pela atuação num amplo quadro delitivo, com envolvimento da empresa por eles conduzida não só nos fatos narrados na denúncia, mas também em outros crimes da mesma natureza, utilizando o mesmo modus operandi e com a participação de outras empresas especialmente constituídas para viabilizar carregamentos de entorpecentes para o exterior. Outro indício de que a empresa dos réus não foi contratada casualmente para transportar um contêiner com mais de 700kg de cocaína é seu envolvimento em outras operações de exportação nas quais também foram apreendidos contêineres com grandes quantidades de cocaína. As provas apontam a participação da Horizonte Brasil, gerida pelos réus, em outras exportações de cocaína: - em 12/07/2021 foram apreendidos 400 kg de cocaína, no porto de Hamburgo (Alemanha), dentro de um Chiller de refrigeração; - em 01/10/2021, foram apreendidos pela Receita Federal 484 kg (quatrocentos e oitenta e quatro quilogramas) de cocaína. A droga estava em meio a uma carga de açúcar, e seria exportada para a Antuérpia/Bélgica; - em 23/11/2021, autoridades espanholas apreenderam um carregamento de 83kg cocaína encontrado no interior de uma escavadeira e de umchillerexportados pela Horizonte Brasil; Acrescento que há nos autos extensos diálogos, transcritos também na sentença, que apontam no sentido do envolvimento reiterado dos réus em outros crimes de tráfico. Bem assim, as Informações de Polícia Judiciária 216/2022 e 256/2022 relatam, com detalhes,dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário das contas de titularidade da Horizonte Brasil e de ANTONIO MARCOS e revelam uma série de transações bancárias suspeitas e atípicas. As conversas e transações são aptas a corroborar que a empresa gerida por ANTONIO MARCOS e IASMIN foi utilizada pelos réus para a prática reiterada de crimes de tráfico internacional de drogas (envolvimento em, ao menos, outras três apreensões de droga). O envolvimento reiterado da empresa na exportação de gigantescas quantidades de cocaína, é corroborado pela meteórica ascensão econômica dos réus e da empresa Transporte Brasil. Aliás, não há qualquer indicação dos meios pelos quais ANTONIO MARCOS e IASMIN adquiriram capital para a aquisição da empresa. Bem assim, em poucos meses sob o comando da empresa, os réus (i) mudaram de endereço de uma área da periferia para um endereço nobre, (ii) adquiriam um veículo avaliado em R$108.000, (iii) trocaram a sede da empresa, que operava numa sala pequena, e passou a funcionar num grande galpãocom aluguel mensal no valor de R$ 120.000. Os depoimentos testemunhais dos policiais que participaram das investigações também corroboram o envolvimento dos réus na associação para o tráfico. As conversas denotam que a empresa não só participava do transporte do açúcar contaminado com a droga, mas também promovia a compra da própria carga lícita de açúcar junto aos produtores/fornecedores, o que robustece a versão acusatória de que os réus participavam também da etapa de contaminação da carga. De se ver, portanto, que as mensagens interceptadas foram corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais federais que acompanharam as investigações e as apreensões de entorpecentes. O acompanhamento das conversas durante o período no qual se estendeu a Operação Gênesis, a grande quantidade deentorpecente traficada pelo grupo, a estrutura utilizada,a expertise demonstradano esquema criminoso e outras apreensões de entorpecente envolvendo a empresa não deixam dúvidas de que o grupo criminoso do qual faziam parte ANTONIO MARCOS e IASMIN estava associado de forma estável e permanente. Portanto, as provas são suficientes para comprovar o envolvimento dos réus com vasta rede destinada ao tráfico internacional de entorpecentes, operando grande quantidade de drogas de forma dissimulada, tudo isso com estabilidade, permanência e divisão de funções claramente caracterizadas, com o objetivo de exportar cocaína por via marítima. Os monitoramentos telefônicos revelam estrutura e encadeamento dos atos que resultaram em apreensões de drogas, demonstrando que não se trata de atos amadores, desprovidos de organização e planejamento. As mensagens trocadas revelam grandioso "esquema" associativo, com tarefas estabelecidas, estabilidade e permanência, com o objetivo realizar o tráfico internacional de drogas. Os diálogos constantes nos autos permitem, à saciedade, comprovar as alegações formuladas pela acusação na peça exordial quanto aos réus ANTÔNIO MARCOS SILVA DE PAULA e IASMIN SILVA DE PAULA. De rigor, portanto, a manutenção da sentença que condenou os réus pela prática do crime definido no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria das Penas a) Antônio Marcos Silva de Paula - Art. 33 da Lei 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi reduzida para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa (redução de 1/6). Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade e afastou a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. A pena restou definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três dias) de reclusão, e o pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. Primeira Fase da Dosimetria Nesta fase, o juiz majorou a pena considerando a grande quantidade de cocaína apreendidae os maus antecedentes do réu. A defesa, no entanto, pretende a redução da pena ao mínimo legal. Observo que foram apreendidos mais de setecentosquilogramas de cocaína, entorpecente de elevado potencial ofensivo. Assim, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, essas circunstâncias, preponderantes, devem ser valoradas em desfavor do réu. Nos termos do entendimento desta E. Turma, somente a natureza e a quantidade da droga já seriam suficientes para exasperar a pena em patamar superior àquele promovido na sentença, o que deixo de fazer em razão da ausência de recurso da acusação. Bem assim, o réu ostenta maus antecedentes, posto que foi condenado, por decisão transitada em julgado em 08/01/2024, nos autos nº 5006374-11.2021.4.03.6104, por tráfico praticado em 01.10.2021. Ante o exposto, mantenho a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Segunda Fase da dosimetria Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Terceira Fase da dosimetria Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de réu com maus antecedentes, imperioso o afastamento da benesse. Ainda na terceira fase, mantenho a causa de aumento decorrente da internacionalidade. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. O destinodo entorpecente desvela a internacionalidade do delito e autoriza o reconhecimento da indigitada causa de aumento. Reconhecida somente a causa de aumento da internacionalidade, deve ser a pena majorada em 1/6 (um sexto), restando definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três dias) de reclusão, e o pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. - Associação para o Tráfico Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes, e a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343 /06) e a pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. Primeira Fase da Dosimetria Observo que o juiz valorou negativamente somente a culpabilidade do réu, que ocupava posição de liderança no grupo criminoso. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como aquele juízo de reprovação social que ultrapassa os limites da norma penal.No caso dos autos, a culpabilidade do réu merece maior censura. O réu valia-se de um esquema criminoso extremamente sofisticado e organizado, utilizando-se de várias pessoas e de uma empresade fachada, da qual era gestor, especialmente constituída para dar aparência de legalidade ao tráfico,o que torna sua conduta mais reprovável. Ante o exposto, mantenho a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuantes, a pena permanece a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, deve ser reconhecida a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a atuação internacional da associação, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Ausentes causas de diminuição e outras causas de aumento, a pena do réu, pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, resta fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Concurso de Crimes Entre os crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu ANTÔNIO MARCOS SILVA DE PAULA deve ser 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e o pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa. Mantido o dia-multa no valor mínimo legal. Do regime Inicial Tratando-se de condenado à pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos de reclusão e com maus antecedentes, mantenho o regime inicial fechado, ainda que observado o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. b) Iasmin Silva de Paula - Art. 33 da Lei 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade e afastou a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. A pena restou definitivamente fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Primeira Fase da Dosimetria Nesta fase, o juiz majorou a pena considerando a grande quantidade de cocaína apreendidae os maus antecedentes da ré. A defesa, no entanto, pretende a redução da pena ao mínimo legal. Observo que foram apreendidos mais de setecentosquilogramas de cocaína, entorpecente de elevado potencial ofensivo. Assim, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, essas circunstâncias, preponderantes, devem ser valoradas em desfavor da ré. Nos termos do entendimento desta E. Turma, somente a natureza e a quantidade da droga já seriam suficientes para exasperar a pena em patamar superior àquele promovido na sentença, o que deixo de fazer em razão da ausência de recurso da acusação. Bem assim, a ré ostenta maus antecedentes, posto que foi condenada, por decisão transitada em julgado em 08/01/2024, nos autos nº 5006374-11.2021.4.03.6104, por tráfico praticado em 01.10.2021. Ante o exposto, mantenho a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Segunda Fase da dosimetria Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena permanece a mesma da fase anterior. Terceira Fase da dosimetria Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de ré com maus antecedentes, imperioso o afastamento da benesse. Ainda na terceira fase, mantenho a causa de aumento decorrente da internacionalidade. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. O destinodo entorpecente desvela a internacionalidade do delito e autoriza o reconhecimento da indigitada causa de aumento. Reconhecida somente a causa de aumento da internacionalidade, deve ser a pena majorada em 1/6 (um sexto), restando definitivamente fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. - Associação para o Tráfico Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes, e a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343 /06) e a pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. Primeira Fase da Dosimetria Observo que o juiz valorou negativamente somente a culpabilidade da ré, que ocupava posição de liderança no grupo criminoso. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como aquele juízo de reprovação social que ultrapassa os limites da norma penal.No caso dos autos, a culpabilidade da ré merece maior censura. IASMIN valia-se de um esquema criminoso extremamente sofisticado e organizado, utilizando-se de várias pessoas e de uma empresade fachada, da qual era gestora, especialmente constituída para dar aparência de legalidade ao tráfico,o que torna sua conduta mais reprovável. Ante o exposto, mantenho a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuantes, a pena permanece a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, deve ser reconhecida a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a atuação internacional da associação, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Ausentes causas de diminuição e outras causas de aumento, a pena do réu, pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, resta fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Concurso de Crimes Entre os crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta à ré IASMIN SILVA DE PAULA deve ser 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e o pagamento de 1.729 (mil setecentos e vinte e nove) dias-multa. Mantido o dia-multa no valor mínimo legal. Do regime Inicial Tratando-se de condenado à pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos de reclusão e com maus antecedentes, mantenho o regime inicial fechado, ainda que observado o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso da defesa. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A denúncia teve por base os elementos angariados ao longo da investigação chamada "Operação Gênesis", que apurou o envolvimento dos réus num grupo criminoso voltado para a prática de crimes de tráfico de drogas a partir do Porto de Santos. 2. Apelação interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição dos réus ou a redução das penas impostas, considerando as alegações de nulidade da audiência de instrução e julgamento, insuficiência de provas, coação irresistível e ausência de participação na gestão da empresa por parte da ré. III. Razões de decidir 4. Os apelantes não apontam qualquer violação procedimental que implicasse prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, restringindo-se a fazer insurgência genérica, no sentido de que o juiz teria agido com parcialidade pela forma como formulou as perguntas aos réus. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade do delito de tráfico internacional de entorpecentes foi comprovada pelo termo de apreensão e laudos periciais, que confirmaram a apreensão de 715 kg de cocaína no Porto de Santos/SP. 6. A autoria delitiva foi demonstrada pela confissão do réu e pelas provas colhidas durante a investigação, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais. 7. A alegação de coação irresistível não foi comprovada, sendo que as provas indicam que ele aderiu voluntariamente ao plano criminoso. 8. As provas também demonstram que a ré participava ativamente da gestão da empresa e tinha conhecimento das atividades ilícitas, contrariando sua alegação de ausência de participação. 9. A associação para o tráfico foi comprovada pela estabilidade e permanência da associação entre os réus e outros indivíduos para a prática do tráfico internacional de drogas. 10. Na dosimetria da pena, foram consideradas a quantidade e natureza da droga, os maus antecedentes dos réus e a transnacionalidade do delito, justificando as penas impostas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A condenação por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico é mantida quando comprovada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a estabilidade e permanência da associação criminosa." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal
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