Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento x Luiz Fernando Damasceno Da Silva
ID: 280686409
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5000443-95.2020.8.13.0398
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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SERGIO SCHULZE
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5000443-95.2020.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 RÉU: LUIZ BARBOSA DA SILVA CPF: 794.123.606-06 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: BV FINANCEIRA S/A CFI, ofereceu contra LENY DAMASCENO DA SILVA, devidamente qualificada, a presente, postulando a apreensão e consolidação da propriedade do veículo MARCA/MODELO: RENAULT/DUSTER DYNAMIQUE 2.0 16V AT HI, ANO: 2014/2015, CHASSI: 93YHSR2LAFJ508760, PLACA: AZB0446 COR: PRATA, RENAVAM:1028261478, que foi alienado fiduciariamente em favor do autor, em garantia à satisfação do pagamento do financiamento contratado pela ré. Contudo, a ré encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em abril de 2020, cujo débito em aberto alcançou a quantia de R$49.149,90. Foi devidamente notificada, mas não pagou o débito, pelo que restou configurada sua mora. Assim, está postulando a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade em seu favor. Com a inicial vieram os documentos. A ré compareceu espontaneamente ao processo e requereu a gratuidade de justiça (ID785574928). Através da decisão de ID2190786426, o pedido de liminar foi deferido. Expedido o mandado, o veículo foi apreendido, conforme auto de ID4336398027. A parte autora comunicou o falecimento da requerida, pelo que requereu a substituição dos seus herdeiros. Foram realizada tentativas frustradas de citação dos herdeiros. Em seguida, compareceram ao processo e apresentaram defesa LUIZ FERNANDO DAMASCENO DA SILVA e FERNANDA DA SILVA PEREIRA. Em sua contestação de ID10234336009, Luiz Fernando, primeiramente requereu a gratuidade de justiça. Em sede de preliminar arguiu a responsabilidade limitada dos herdeiros. No mérito, discorreu sobre a abusividade da capitalização de juros diária sem a previsão do valor da sua taxa, e essa cobrança indevida descaracterizaria a sua mora. Requereu a limitação dos juros moratórios em 1% ano mês, vez que a previsão do percentual de 8,10% ao mês seria extremamente abusiva. Impugnou a cobrança da tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do veículo financiado, pois não houve a comprovação que o serviço foi efetivamente prestado. A contratação do seguro prestamista se de forma indevida, uma vez que foi imposto ao consumidor sua contratação, o que caracteriza venda casada. Disse não concordar com a cobrança do IOF, em virtude do valor ter sido totalmente disponibilizado no momento da adesão do consumidor e nesse caso não há a sua incidência. E os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro. O CDC tem aplicação ao caso em tela. Com a defesa e reconvenção vieram os documentos. Já Fernanda, em sua contestação de ID10235749875, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois o herdeiro só seria responsável pelas dívidas da de cujus, se houver recebido alguma herança. No mérito afirmou que o valor da dívida foi quitado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Com a defesa vieram os documentos. Réplica e contestação à reconvenção foram juntadas em ID10333505755, tendo o autor ratificado o pedido inicial e rechaçado os argumentos da defesa. Os autos me vieram conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Preliminares 1.a – Prova pericial: Totalmente desnecessária a realização da pretendida perícia para o julgamento da causa, visto que em sua impugnação/defesa, os argumentos trazidos tratam-se de questões meramente de direitos. Portanto, a presente ação deve ser julgada, independentemente de realização da perícia. 1.b – Justiça gratuita: Deve ser deferido aos réus o benefício de justiça gratuita, porque sua inadimplência, por si só, enseja reconhecer sua hipossuficiência. 2 – Mérito: 2.a – Revisão do contrato/repactuação do valor das parcelas: Inicialmente necessário destacar que, embora a busca e apreensão seja a ação principal, a contestação contém pedido de revisão contratual que deve ser julgado antes, porque constitui questão prejudicial à pretensa retomada do veículo pela instituição financeira. Portanto, primeiramente este juízo analisa a pretendida revisão de contrato, após o que julgará a busca e apreensão. 2.b – Aplicação do Código de defesa do consumidor: Trata-se de típica relação de consumo, o que atrai a aplicação do CDC ao caso em tela. As normas de defesa do consumidor têm aplicação aos contratos bancários, conforme consagrado pelo STF, no julgamento da ADIN n. 2.591-1/DF. No Superior Tribunal de Justiça a questão restou também dirimida por meio da Súmula 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portando, as Normas de Defesa do Consumidor têm aplicação ao caso em tela. 2.c – Inversão do ônus da prova: Deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à autora demonstrar a regularidade dos encargos cobrados. Porém, como já destacado acima, quase a totalidade da matéria trazida a exame é de direito, o que afasta a necessidade de inversão do ônus da prova. 2.d – Contrato de adesão / voluntariedade / negócio jurídico: Constitui objeto da presente ação a Cédula de Crédito Bancário nº580587525, emitida pela ré em 29/11/2019, documento de ID9812806702. Trata-se, pois, de típico contrato de adesão, conforme reza o art. 54, do CDC: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Todavia, essa condição, por si só, não enseja reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, salvo, obviamente, o reconhecimento de alguma abusividade, conforme acima já previsto, porque o contrato foi redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte facilita sua compreensão, pelo réu, conforme determina o § 3º do art. 54 do CDC. Fato é que a consumidora assinou a cédula de forma voluntária e espontânea, em decorrência do que não se vislumbra algum vício de consentimento no negócio jurídico realizado. E cabia à consumidora fazer a leitura do documento antes de assiná-lo, visto que estava formalizando um ato jurídico complexo e com consequências futuras. Verifica-se que a cédula foi redigida de modo a facilitar a compreensão das respectivas cláusulas, trazendo em seu rosto todos os valores da operação, pelo que o documento não viola o art. 46, do CDC. Portanto, a esse respeito não se vislumbra alguma irregularidade no contrato celebrado pelas partes. Não obstante, o julgamento da ação será norteado em razão e nos limites da função social do contrato, conforme preconiza o art. 421, do Código Civil. Buscar-se-á no julgamento da ação, também, os princípios da probidade e boa-fé, conforme art. 422, do Código Civil. E no exame das cláusulas contratuais serão aplicadas as orientações do art. 47, do CDC, e art. art. 423, do Código Civil, com sua interpretação de maneira mais favorável ao consumidor. Todavia, eventual reconhecimento de nulidade de alguma das cláusulas do contrato não tem o condão de invalidar todo o negócio jurídico, conforme previsão do § 2º do art. 51 do CDC. 2.e - Do pacta sunt servanda: Do princípio pacta sunt servanda exsurge a força obrigatória daquilo que foi estabelecido entre as partes de forma espontânea e voluntária. Em decorrência, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato, tem-se que os ajustes consignados no documento são intangíveis, pelo que não podem ser mudados ou revogados, salvo por consentimento mútuo daqueles que assinaram o contrato; quando ocorrer alguma causa legal de nulidade ou de revogação; ou no caso de autorização legal. Conforme esclarece Humberto Theodoro Júnior: ...“Da força de lei atribuída ao contrato e de sua conseqüente intangibilidade, decorrem as seguintes conseqüências: a) nenhuma consideração de eqüidade autoriza o Juiz a modificar o conteúdo do contrato, a não se naquelas hipóteses em que previamente ao ato jurídico perfeito, o legislador já havia instituído o procedimento excepcional de revisão judicial (ex.: Lei de Luvas, Lei do Inquilinato etc.) (cf. DE Page, op. Cit., II, n. 467, p. 434); b) se ocorre alguma causa legal de nulidade ou de revogação,o poder do Juiz é apenas o de pronunciar a nulidade ou de decretar a resolução. Não lhe assiste o poder de substituir as partes para alterar cláusulas do contrato, nem para refazê-lo ou readaptá-lo. Somente a lei pode, extraordinariamente, autorizar ditas revisões (cf. De page, op. Cit., II. N. 467, p. 436); c) os prejuízos, acaso sofridos por um dos contratantes em virtude do contrato, não são motivos para se furtar à sua força obrigatória. As flutuações de mercado e as falhas de cálculo são riscos normais na atividade econômica, que as partes assumem quando se dispõem a contratar. Nem mesmo as considerações de eqüidade podem ser feitas para enfraquecer o liame jurídico do contrato. Nessa matéria, o direito se estrutura muito mais à base de segurança do que de eqüidade, conforme a advertência de De Page (op. Cit., II, n. 467, p. 438)...”1 No caso em questão, havendo a notícia de causa legal de nulidade, pode o contrato assinado pela parte ser examinado para, sendo o caso, serem reconhecidas as ventiladas nulidades. Assim, o pronunciamento judicial de nulidade de qualquer dos ajustes do contrato não viola o princípio da força obrigatória do documento desde, é claro, que exista, realmente, uma cláusula contratual nula ou anulável. Em decorrência, passo ao exame dos argumentos e pretensões deduzidos pelo consumidor. 3 – Das cláusulas e encargos impugnados: 3.a – Tarifa de avaliação do bem: Na CCB, objeto desta ação, há previsão de cobrança, pela instituição financeira, da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 435,00, com o que o consumidor também não concorda. A cobrança dessa tarifa foi objeto de julgamento pelo STJ, através do Tema 958 (Recurso Especial n. 1578553/SP): Tema 958 (Recurso Especial n. 1578553/SP): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ, DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/4/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.0401 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/1/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3...”2 Verifica-se que o STJ, através da tese 2.3, consagrou entendimento no sentido de validar a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Pois bem, no caso em tela o consumidor adquiriu um veículo usado. Porém, a ré não comprovou nos autos a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo por terceiro e nem, tampouco, o pagamento do valor de R$ 435,00 em favor do prestado do serviço. E conforme orientação jurisprudencial acima cabe à instituição financeira esse ônus, sob pena de caracterizar-se a abusividade da cobrança. Portanto, deve ser declarada nula a cobrança da tarifa de avaliação, no valor de R$ 435,00. 3.b – Registro de contrato: Na CCB emitida pelo consumidor foi também pactuada a tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 255,40, com o que o autor não concorda. E com razão o autor, porque através do julgamento do mesmo Tema 958, declinado acima, o STJ entendeu pela validade da cobrança, desde que comprovado o efetivo registro do contrato e o pagamento do valor incluído na operação. No caso em tela, a exemplo da tarifa de avaliação, a ré não comprovou nos autos o efetivo registro do contrato e, nem tampouco, o pagamento realizado por esse registro. Portanto, deve ser declarada nula a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$255,40 3.c – Seguro Prestamista: Na mesma operação foi incluída a contratação de seguro Itaú Seguros S.A., no valor de R$ 965,04. O consumidor também não concorda com o pagamento desse seguro, alegando ter sido vítima de venda casada. E o STJ também já teve a oportunidade de julgar a questão, através do Tema 972 (Recurso Especial n. 1639320/SP): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.3 Vê-se, pois, que o seguro pode ser exigido pela instituição financeira, na concessão de financiamento para aquisição de veículo, o que não é proibido. Porém, não pode a instituição financeira impor ao consumidor a contratação do seguro com determinada seguradora. Em decorrência, deve a instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a opção de contratar o seguro junto a qualquer outra seguradora. E no caso em tela essa comprovação não existiu. Em decorrência, o seguro cobrado deve ser excluído da operação, visto que o autor não facultou ao réu a contratação do mesmo seguro junto a outra seguradora. E na medida em que o prêmio do seguro integrou o custo efetivo total, também deve ser excluído do financiamento. 3.d – Juros Moratórios: Na CCB trazida aos autos, é possível observar que no item I, possui a previsão dos encargos moratórios assim previstos: “Multa (%sobre a parcela) 2,00%, Juros Moratórios (% a.m.) 8,10% e Juros Remuneratórios (% a.m.) 1,43”. No que tange aos juros moratórios, importa registrar que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros remuneratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Súmula 379 STJ). Essa vedação também se aplica às Cédulas de Crédito Bancário. Isso porque, apesar do art. 28, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.931/2004, autorizar a incidência dos juros moratórios, não fica permitido que a taxa dos juros moratórios ultrapasse o patamar de 1% a.m., conforme determina o art. 406 do CC e o art. 161, § 1º, do CTN. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRIMEIRO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com o art. 5º, LXXIV da Constituição da Republica, o Estado poderá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Não se conhece do recurso quando a parte apelante deixa de promover o devido preparo recursal, nos temos do art. 101, § 2º, do CPC/2015. 3. Mesmo nos contratos envolvendo Cédula de Crédito Bancário, incide o disposto no Enunciado 379, do STJ, segundo o qual, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 4. A Taxa Selic é composta de juros e correção monetária, não se prestando á atualização dos débitos judiciais, sendo aplicável apenas nas hipóteses previstas em lei. 5. Primeiro Recurso não conhecido e Segundo Recurso provido em parte. 4 O contrato em litígio estabelece expressamente a cobrança de juros moratórios de 8,43% ao mês, o que extrapola, em muito, o limite legal de 1%. Com efeito, deve-se reconhecer a abusividade do encargo, para limitar os juros moratórios ao patamar estabelecido, qual seja, 1% ao mês, isto é, 12% ao ano. 3.e – Comissão de permanência: O pedido relativo à comissão de permanência restou prejudicado, porque na cédula de crédito bancário, objeto desta ação, não há previsão de incidência desse encargo. A cláusula quinta trata dos encargos moratórios e nela não há menção à comissão de permanência. Importante destacar que o réu, antes do ajuizamento da ação, teve acesso à cédula de crédito bancário, até porque o documento acompanha a inicial. Portanto, nada a prover em relação à comissão de permanência. 3.f – IOF: O requerido não concorda pagar o IOF incidente na operação, sob a alegação de que seu financiamento é ilegal. Todavia, sua insurgência não pode ser acolhida, porque o tributo é devido e o consumidor é o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, é quem na verdade deve suportar o pagamento do imposto. E sua inclusão no C.E.T da operação também não é abusiva. Ao assinar o contrato o requerido optou em também financiar o IOF incidente, assinando o documento de forma espontânea e voluntária, oportunidade em que não manifestou interesse algum em pagar o IOF à vista. O consumidor não foi enganado pela instituição financeira, pelo que deve responder por seus atos. Se não concordava em pagar o IOF de forma financiada deveria ter solicitado o pagamento à vista, quando da assinatura do contrato. E o STJ, através do julgamento do recurso repetitivo n. 1.251.331/RS, consagrou entendimento no sentido de que o financiamento do pagamento do IOF é legal e pode ser convencionado pelas partes, tratando-se de um financiamento acessório em relação ao principal tomado de empréstimo, o qual estará sujeito aos mesmos encargos previstos no contrato. Portanto, o inconformismo do réu não pode ser acolhido. Prevalece também a força obrigatória do contrato. 3.g – Capitalização diária de juros: O réu também não concorda em pagar juros capitalizados diariamente, alegando que tal prática é vedada. Do instrumento contratual (ID541884994), verifica-se da cláusula Promessa de Pagamento: “Prometo pagar à BV, na praça de sua sede, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6) acrescidos de juros remuneratórios (item I) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no valor da parcela (item F.5).” Porém, em análise do item I, não há especificação da taxa de juros submetida à capitalização diária, mas tão somente, o índice de 1.43% para os juros remuneratórios mensais. Como é cediço, é plenamente admissível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa (Tema n. 953/STJ), de modo que a previsão da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, para o período de normalidade contratual, somente pode ser exigida na hipótese de estar prevista expressamente em cláusula contratual, acompanhada da informação expressa do índice da respectiva taxa diária de juros. O STJ possui entendimento firmado, que a capitalização diária, sem a indicação da taxa, é abusiva, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.5 Vê-se, no presente caso, que o Banco, ora Autor, não forneceu informações claras ao consumidor, acerca da taxa diária de juros, sendo retirada do consumidor a possibilidade de aferir a correspondência matemática da dita taxa com os índices de encargos remuneratórios previstos para a periodicidade mensal e anual. Aliás, a taxa de juros anual também não foi informada no contrato. A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária, na espécie, revela-se abusiva, em razão da omissão da taxa diária de juros respectiva, configurando violação ao dever de prestação de informações claras ao consumidor (CDC, art. 46). Da jurisprudência do E. TJMG, colacionar-se os seguintes acórdãos, para casos muito semelhantes aos dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TAXA DIÁRIA. MENÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)6 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA - ABUSIVIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC." 7 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA VELADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro que melhor lhe conviesse. - É valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema nº 958 do STJ). - A despeito de inexistir previsão expressa de incidência de comissão de permanência, configura cobrança velada do referido encargo a incidência, no período de inadimplência, de substituição dos juros remuneratórios da operação por juros remuneratórios para operações em atraso, sem indicação da respectiva taxa. - Inexistindo previsão contratual, com indicação da taxa praticada, revela-se abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios. - Não evidenciada a liberalidade do consumidor em contratar a capitalização de parcela premiável ou escolher a instituição fornecedora, deve ser reconhecida a venda casada. - A utilização da taxa SELIC engloba juros moratórios e correção monetária, sendo que a incidência simultânea de juros e correção, que possuem termos iniciais distintos, conflitaria com o teor das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo considerando ser o caso de repetição de indébito civil. 8 Dessa forma, reconhecida a abusividade da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária, a respectiva cláusula deve ser considerada nula. Quanto à desconstituição da mora, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido que o reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais remuneratórios descaracteriza a mora. Vide da ementa completa do acórdão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; (…) 10 Diante da cláusula abusiva de capitalização dos juros remuneratórios, em periodicidade diária, desconstituída está a mora do consumidor, ora Réu. 3.h – Juros Remuneratórios: Colhe-se que a parte também se insurge, genericamente, repisa-se, quanto à capitalização de juros mensais e juros remuneratórios. Acerca do tema, é de se salientar a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários (Súmula 596/STF) e que a delegação de competência normativa ao CMN foi sucessivamente prorrogada (Leis nº 8.056/90, 8.127/90, 8.201/91 e 8.392/91). Ademais, a tese da autoaplicabilidade do art. 192 da Constituição da República encontra-se superada (Súmula Vinculante nº 7/STF). Por tais motivos, conclui-se que as instituições financeiras não se sujeitam às regras que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% ao ano. Contudo, isso não significa estarem liberadas para cobrar taxas abusivas, pois poderão sofrer a repulsa do Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário. A verificação da abusividade da cobrança, por isso, deve ser feita a partir da análise de cada caso concreto. Quanto à capitalização mensal, a Lei nº 10.931/2004 dispõe que: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Quanto à autorização contratual para tanto, foi fixada pelo STJ a conhecida tese do duodécuplo (Súmula 541 e REsp repetitivo 973.827/RS), segundo a qual se considera pactuada a capitalização quando a taxa anual superar doze vezes a taxa mensal. Na cédula de crédito bancário, objeto desta ação, ficou estabelecida a taxa de juros remuneratórios de 1,43% ao mês e 18,57% ao ano, mediante o CET de 1,90% ao mês e 25,66% ao ano. E segundo informação obtida por este juízo, na data de hoje, junto ao site do Banco Central do Brasil, no dia 19/11/2019 atuavam no mercado financeiro nacional, em operação de crédito para compra de veículo, através de juros pré-fixados a pessoa física, quarenta e quatro instituições financeiras, cobrando juros remuneratórios mensais que variavam de 0,80% ao mês a 4,32% ao mês. Essas informações podem ser confirmadas pelas partes através de acesso à seguinte endereço eletrônico do Banco Central do Brasil:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-11-29 E mediante simples cálculo é possível apurar que essas quarenta e seis instituições financeiras praticavam a taxa de juros média de 1,66% ao mês e 22,47% ao ano. Em decorrência, a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo autor não é abusiva. Somente pode ser revista pelo Poder Judiciário a taxa de juros extraordinária, desproporcional e abusiva. Verifica-se, pois, que a taxa de juros fixados na Cédula de Crédito Bancária, é inferior à taxa média praticada pelo mercado financeiro nacional, segundo o Banco Central do Brasil. Assim, a taxa cobrada deve ser mantida, porque não se mostra abusiva. 3.i – C.E.T.: Conforme requerido pelo réu, foi afastada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$435,00, registro de contrato, no valor de R$ 255,40 e o seguro prestamista, no valor de R$1.976,46. E as tarifas acima, foram incluídas no custo efetivo total da operação. Portanto, o CET do contrato deve ser revisto, com a exclusão dos valores pagos pelo autor a título de juros remuneratórios e encargos de inadimplência sobre os valores de R$ 435,00, R$255,40 e R$1.976,46. 3.j – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: Dessa forma, afasto os efeitos da mora por conta do reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, ante a ausência de informação da taxa. É o que o STJ também entendeu, no julgamento do Tema 28 (REsp 1.061530/RS): “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Portanto, na medida em que se mostra defeso a este juízo reapreciar o entendimento jurisprudencial dominando também é nesse sentido, descaracterizada restou a mora atribuída ao reconvinte. 3.k– Repetição do indébito: O pedido de repetição de indébito deve ser indeferido, porque embora o Ministro Paulo de Tarso Sansevero, no Tema 929 (REsp 1.823.218/SC), tenha consagrado o entendimento no sentido de ser desnecessária a comprovação de má-fé para cabimento da repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, os efeitos da decisão proferida foram modulados. Assim, o novo entendimento deve ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acordão, ou seja, 30/3/2021. Para todos os efeitos a questão ainda que precisa ser confirmada. E considerando que os indébitos cobrados no caso em tela são anteriores à data acima, não há falar em devolução em dobro, mas somente de forma simples. E os valores a serem restituídos deverão ser atualizados e acrescido de juros de mora a partir de a contar do pagamento indevido, devendo os encargos moratórios serem calculados da seguinte forma: (i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela da Corregedoria do TJMG e os juros de mora são de 1% ao mês, e (ii) a partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Serão restituídos os valores efetivamente pagos pelos consumidores, tarifa de avaliação do bem, no valor de R$435,00, registro de contrato, no valor de R$ 255,40 e o seguro prestamista, no valor de R$1.976,46. Todavia, poderá a instituição financeira deduzir esses valores à dívida do réu, mediante comprovação nos autos, com a juntada de novo demonstrativo de cálculo. Havendo sobra, o valor deverá ser devolvido ao requerido. 4 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: 4.a – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO: Por via de consequência, o pedido de busca e apreensão deve ser indeferido, visto que na medida em que restou descaracterizada a mora atribuída ao réu. Com a mora afastada, deverá a parte autora restituir o veículo para ao réu. Caso não seja possível a restituição do veículo, conclusivamente a autora deve ser condenada ao pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.004. A multa acima, não excluiu a responsabilidade da autora por perdas e danos, consoante § 7º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.004. 4.b – PRESTAÇÃO DE CONTAS: O pedido de prestação de contas formulado pelo réu deve ser indeferido. Eventual prestação de contas pretendida pelo devedor fiduciante, apesar de devida, deve ser objeto de processo autônomo, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.11 Em sendo assim, indefiro tal pedido. III) CONCLUSÃO: - RECONVENÇÃO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLINADOS PELO RECONVINTE, DESCONSTITUIR A MORA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, PARA AFASTAR TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, NO VALOR DE R$435,00, REGISTRO DE CONTRATO, NO VALOR DE R$ 255,40 E O SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$1.976,46. E JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA INCIDENTES E PAGOS SOBRE OS TRÊS ENCARGOS. E OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DE A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO, DEVENDO OS ENCARGOS MORATÓRIOS SEREM CALCULADOS DA SEGUINTE FORMA: (I) ATÉ 29/08/2024 (INCLUSIVE), A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SE DAR PELA TABELA DA CORREGEDORIA DO TJMG E OS JUROS DE MORA SÃO DE 1% AO MÊS, E (II) A PARTIR DE 30/08/2024 (INÍCIO DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024 ART. 5º, II), DEVE INCIDIR SOMENTE A SELIC, NOS TERMOS DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. O TOTAL SERÁ DEDUZIDO NO VALOR DA DIVIDA E RESTITUÍDO EVENTUAL SOBRA. INDEFIRO OS DEMAIS PEDIDOS. E JULGO EXTINTO OS PEDIDOS RECONVINTES, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC. Considerando que a parte reconvinte decaiu em parte mínima do pedido, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da reconvenção. - BUSCA E APREENSÃO: Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINO QUE A AUTORA REALIZE A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À RÉ, E CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO BEM, A PARTE AUTORA ARCARÁ COM A MULTA EQUIVALENTE A CINQUENTA POR CENTO DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NA FORMA DO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1969. E JULGO EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 487, I, O CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da inicial. Transitado em julgado, certificada a regularidade das custas e nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito, mediante baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha 1 RT 765/15 - Doutrina Civil. 2STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358 3STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446 4TJMG , Apelação Cível n. 1.0000.22.036813- 8/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª Câmara Cível, julgamento em 06/09/2022 5STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023 6TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25687724720248130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 05/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/08/2024 7TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330703-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024 8TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067421-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023 9STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023 10REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009 11STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020
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