Processo nº 5002854-36.2025.8.13.0431
ID: 294815448
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002854-36.2025.8.13.0431
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LARISSA PAVANI DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE MATÃRIA ADMINISTRATIVA DA 6ª REGIÃO GEAC-ADM - GERENCIAMENTO DE ATUAÃÃO CONTENCIOSA EM MATÃRIA ADMINISTRATIVA DA 6ª REGIÃO EXCEL…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE MATÃRIA ADMINISTRATIVA DA 6ª REGIÃO GEAC-ADM - GERENCIAMENTO DE ATUAÃÃO CONTENCIOSA EM MATÃRIA ADMINISTRATIVA DA 6ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÃVEL, CRIMINAL E DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MONTE CARMELO NÚMERO: 5002854-36.2025.8.13.0431 REQUERENTE(S): REGINALDO MACHADO RODRIGUES E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar C O N T E S T A Ç Ã O à pretensão deduzida nesta demanda judicial, que corre na via processual eletrônica, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos argumentos de fato e de direito a seguir expostos, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS para a demanda, ou, a título sucessivo, pela total improcedência dos pedidos autorais. RESUMO DA DEMANDA Trata se de demanda ajuizada em face desta autarquia, na qual a parte autora alega estar sendo descontada, do seu benefício previdenciário, mensalidade associativa sem que tenha havido sua anuência para tais descontos. Ao final, requer a devolução em dobro dos valores descontados de forma supostamente indevida, bem como indenização por supostos danos morais. É a breve síntese do relato. Nada obstante os fundamentos da parte autora, seu pleito não merece prosperar em relação ao INSS. PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA Como de conhecimento notório, a Policia Federal deflagrou, em 30/04/2025, a Operação Policial “Sem Desconto”, com objetivo de desarticular esquema de fraudes relacionadas aos descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários de milhões de aposentados e pensionistas. A discussão envolvendo descontos associativos indevidos vem sendo objeto de ampla judicialização em todo o território nacional. Segundo levantamento realizado, o INSS estima que, no período de janeiro de 2024 até 13 de maio de 2025, tramitaram no âmbito da Justiça Federal, aproximadamente, 59.194 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e quatro) ações individuais ajuizadas por segurados e pensionistas em face da autarquia e/ou das entidades de direito privado, pleiteando a devolução simples ou em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por eventuais danos morais. Os números apontados não refletem a realidade da judicialização em todo o território nacional, pois também tramitam, no âmbito da Justiça Estadual, milhares de ações individuais ajuizadas por segurados e pensionistas apenas em face das entidades de direito privado. O INSS, por não ser parte, não tem como estimar o número de demandas nesse caso. Com a ampla repercussão da Operação Policial “Sem Desconto”, é possível afirmar, com um certo grau de segurança, que poderão ser ajuizadas milhares de novas ações individuais por segurados e pensionistas. Esse cenário de judicialização ocorre em um contexto já crítico. Segundo dados extraídos de painel do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, em 28 de fevereiro de 2025, tramitavam 4.147.864 (quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro) ações previdenciárias em todo o território nacional. Paralelamente, estima-se, que existiam, quando da deflagração da Operação "Sem Desconto" aproximadamente 6,9 milhões de descontos associativos ativos (atualmente cessados). Esse número representa o potencial de crescimento da judicialização, com reflexos não apenas no sistema de justiça, na sua celeridade e eficiência, como também na execução de políticas públicas. Entende-se relevante registrar que, mesmo antes da deflagração da Operação Policial “Sem Desconto”, o Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte identificou indícios de litigância predatória envolvendo descontos associativos. Merece destaque o seguinte trecho do relatório: O tema em debate se encontra inserido no contexto das sociedades pós-modernas que são caracterizadas pela massificação das relações sociais, pelo desenvolvimento e ampla aplicação de ferramentas tecnológicas e pela grande difusão e rapidez das informações e dos meios de comunicação. No que se refere especificamente aos efeitos de tais fenômenos sociais e tecnológicos sobre o funcionamento dos sistemas de justiça, o século XXI tem assistido à proliferação da litigância repetitiva ou às demandas de massa, bem como a figuras as semelhadas como a litigância anômala e às demandas predatórias[5]. A litigância predatória ou abusiva, de acordo com o conceito estabelecido pelo próprio art. 1º da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, é um fenômeno que envolve o abuso do direito de litigar, com o desvio ou excesso no uso do sistema de justiça para situações que violam os limites da finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso à jurisdição, inclusive no polo passivo da lide, sendo caracterizado por ações judiciais ou condutas processuais que imprimem uma sobrecarga ou ônus excessivo na parte contrária ou sobre o Poder Judiciário[6]. (...) Nesse sentido, o tema ora afetado transita nas discussões acerca das demandas predatórias e da litigância anômala e/ou repetitiva, especialmente em razão do aumento vertiginoso dessas ações distribuídas na SJRN, bem como dos elementos apurados em reuniões e audiências realizadas na 11ª e na 12ª Varas Federais, juízos dos quais são titulares os relatores da presente Nota Técnica. (NOTA TÉCNICA N003/2025 - JF 5ª Região Seção Judiciária do Rio Grande do Norte) Essa informação serve de alerta para o risco do ajuizamento de eventuais ações oportunistas sobre a matéria. O Governo Federal divulgou, em 08 de abril de 2025, um plano de ressarcimento aos segurados e pensionistas que foram vítimas de descontos associativos indevidos, regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 186, de 12 de maio de 2025, que estabelece “fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas”. ¿Diante da identidade do objeto do plano de ressarcimento com a presente demanda, revela-se imprescindível a ¿suspensão da tramitação processual, tanto para aguardar ou possibilitar uma eventual resolução administrativa da controvérsia, como para evitar pagamentos em duplicidade. Situações concretas de grande repercussão social e econômica, especialmente quando inseridas em um contexto de grande judicialização, como no caso, reclamam uma postura cooperativa dos atores envolvidos, voltada à promoção da solução extrajudicial e à contenção da litigiosidade, em compatibilidade com a proteção dos direitos fundamentais. A propósito, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, após a proposição de suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefício previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais feita pela Nota Técnica Conjunta nº 04/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS (em anexo), expediu a Recomendação 7781956 (Processo SEI nº 0002035-88.2024.4.04.8003), nos seguintes termos: Art. 1º Recomendar às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Juízo Federal da Ituiutaba-MG no processo n. 6000568-39.2024.4.06.3824/MG, que determinou à parte autora, entre outras providências, a comprovação da "solicitação administrativa de ressarcimento, conforme fluxo já disponibilizado pelo INSS" e o "sobrestamento da tramitação processual pelo prazo de 1 (um) ano" (documento em anexo), considerando os seguintes fundamentos: a) Recomendação nº 159/2024 do CNJ que orienta os juízes e os tribunais a identificarem, monitorarem, tratarem e prevenirem os casos de litigância abusivas por intermédio da adoção de diligências que evidenciem a legitimidade e promovam a racionalização do direito de acesso ou de litigar perante o Poder Judiciário; b) Tema Repetitivo nº 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova"; c) Pendência de julgamento do Tema nº 326 da TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” Trata-se de medida preventiva e zelosa que visa promover a solução extrajudicial e resguardar o patrimônio público, merecendo, portanto, ser aplicada pelo Poder Judiciário. Diante do exposto, requer o INSS seja determinada a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO No caso dos autos, a parte autora questiona um direito decorrente de contrato firmado com uma instituição de representação dos aposentados. O INSS não possui participação em qualquer associação, sindicato ou instituição financeira, apenas mantém convênios objetivando facilitar a relação dessas com seus beneficiários. Por meio desses acordos de cooperação técnica, o INSS se obriga a descontar o valor das mensalidades diretamente nos benefícios previdenciários de titularidade dos associados e repassar a entidade conveniada, conforme art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991. Enquanto vigente a obrigação contratada entre as partes, compete ao INSS efetuar o desconto, sob pena de responder pelo descumprimento de obrigação legal. Caso reconhecida judicialmente a nulidade de tal obrigação, o INSS apenas deixa de fazer o desconto, como mero colaborador do Poder Judiciário, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC. Portanto, o INSS não é parte legítima para figurar na presente demanda, pois não integra a relação jurídica de direito material questionada, não podendo responder por danos que eventualmente possam vir a ocorrer, dada sua condição de mero órgão pagador. Ante a ilegitimidade passiva do INSS, a Justiça Federal é incompetente para apreciação do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Assim, requer a exclusão do INSS do polo passivo da demanda, bem como a extinção do feito sem exame do mérito, ou sua remessa à Justiça Estadual. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O autor pleiteia o ressarcimento/indenização por danos materiais e/ou morais, em virtude de descontos que considera indevidos, realizados no benefício previdenciário de sua titularidade. Os descontos referem-se a mensalidades destinadas à uma associação, e tiveram início há mais de três anos antes do ajuizamento desta ação, conforme documentos que constam dos autos. Nesses casos, não se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nem a associação nem o INSS são fornecedores de produtos ou serviços. Ou seja, não existe relação de consumo entre as partes. Às ações indenizatórias, baseadas em tal fundamento, aplica-se o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; Ajuizada a ação mais de três anos após os descontos, a pretensão está prescrita. Assim decidiu a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina: Com efeito, é de se atentar que não incide, na espécie,a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o dano não decorre de uma relação de consumo. No presente caso, trata-se de matéria relativa a enriquecimento sem causa, aplicando-se o regramento previsto no art.206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ou seja, prescrição trienal. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOBA ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., julg. em23.6.2016, pub. em 1º.7.2016). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES.No caso de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, incide a prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. Considerando a data do fato que caracteriza o enriquecimento sem causa, a data da propositura da ação e a ausência da causa interruptiva do lapso prescricional,impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. (TRF4, AC 5005515-88.2015.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016) A tese da prescrição decenal também não se sustenta eis que a autora visa justamente à declaração de nulidade de contrato. Logo, não pode invocar a existência de relação contratual entre as partes para justificar a aplicação de prazo prescricional diverso. A sentença, portanto, analisou corretamente a questão e deve ser mantida pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos,com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. (TR/SC, Recurso Cível nº 5014313-13.2021.4.04.7204/SC, Relator: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 28/09/2022) No mesmo sentido, os seguintes julgados da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, conforme ementas a seguir transcritas: RESPONSABILIDADE CIVIL – INSS E CENTRAPE – DESCONTOS DE PARCELAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS 10/2017 A 07/2019 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A CENTRAPE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MORAIS (TEMA 183 TNU) – LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA - QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, HÁ QUE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORMENTE AO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL) - RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (TR/RJ, Recurso Cível nº 5000672-55.2022.4.02.5109/RJ, Relator: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, julgado em 06/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – INSS E CENTRAPE – DESCONTOS DE MENSALIDADES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS 12/2017 A 07/2019 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A CENTRAPE A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENANDO OS RÉUS (SENDO O INSS DE FORMA SUBSIDIÁRIA) A PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 – LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS (TEMA 183 TNU) JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POR PARTE DO INSS, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AJUIZAMENTO EM 22/06/2022 – PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL) QUE ATINGE AS PARCELAS ANTERIORES A 22/06/2019 –RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TR/RJ, Recurso Cível nº 5002466-20.2022.4.02.5107/RJ, Relator: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, julgado em 23/11/2023) Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. MÉRITO DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS. ATOS NORMATIVOS, MELHORIAS E PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO QUE TANGE AOS DESCONTOS ASSOCIATIVOS Os descontos associativos nos benefícios do INSS encontram respaldo no inciso V, do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, bem como no Regulamento da Previdência Social, e, ao longo dos anos, vêm sendo regulamentados de forma cada vez mais rígida, buscando conferir maior segurança aos beneficiários do INSS. A cronologia a seguir demonstra isso: Frise-se que, agindo preventivamente e com base no disposto no Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, o INSS demandou à Dataprev e atualmente todos os benefícios do INSS, desde sua concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário. Importa ressaltar que este serviço de desbloqueio é totalmente seguro, pois, no final do ano de 2021, o INSS, por meio da Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021 (Portaria dos Selos), passou a utilizar a política de segurança de Níveis de Autenticação (Bronze, Prata e Ouro) da Conta GOV.BR. Esses Selos de Confiabilidade estão presentes em cada nível de autenticação e consistem na qualificação das contas com a obtenção dos atributos autorizativos do cidadão a partir das bases oficiais de governo, por meio das quais permitem a utilização da credencial de acesso em sistemas internos dos clientes e serviços providos diretamente ao cidadão. É, portanto, mais uma medida para evitar os descontos indevidos sem a autorização dos beneficiários. A autarquia previdenciária criou, assim, mais uma camada de segurança da informação da identidade do beneficiário, que, na prática, funciona como uma pré autorização do segurado. Os acordos de cooperação técnica firmados e os planos de trabalhos são os instrumentos jurídicos legais que regem essa relação entre o INSS e as Entidades Associativas, submetendo-se à Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre as parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil (vide art. 1º e art. 41 da Lei em questão), tendo em vista se tratar sempre de entidade privada sem fins lucrativos (art. 53 do Código Civil) ou entidade sindical (Decreto-Lei nº 1.402, de 05 de julho de 1939). Ainda, os referidos acordos somente são celebrados após parecer jurídico formal da Procuradoria Federal Especializada por sua viabilidade. O INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACT's em curso, no ano de 2022, obrigar as entidades associativas a implementar o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes. Por este canal, o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados. As entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário. Ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes. O SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário. Outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo. Aqui, a exclusão é automática. Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se “autorizou o desconto” e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal. O INSS também passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados. Mais recentemente, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, criando novas regras para regulamentar o desconto de mensalidade associativa nos benefícios de aposentados e pensionistas. Foi definido, por exemplo, que o desconto não poderá ser maior do que 1% do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que não poderá haver mais de uma dedução de mensalidade associativa por benefício. Conforme a norma, o desconto não pode ser feito por procurador ou representante legal (curador, guardião ou tutor), exceto por decisão judicial específica que autorize a dedução. Além disso, o desconto tem de ser formalizado por um termo de adesão, que deve ser por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria facial (para novos contratos), apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do CPF. Note-se que, nos termos da referida Instrução Normativa, "em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados." (art. 9º). No mesmo sentido, consta o seguinte no texto dos Acordos: 8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE 8.2. A responsabilidade do INSS fica restrita à averbação dos descontos autorizados pelo beneficiário e ao repasse à entidade associativa em relação às operações contratadas na forma deste acordo. 8.3. Qualquer desconto em desacordo com as disposições deste acordo será debitado dos valores a serem repassados ao ACORDANTE na competência subsequente à sua verificação, e devolvido ao beneficiário através de complemento positivo, corrigido de acordo com o art. 175 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pelo descumprimento dos termos deste ajuste, bem como das providências para responsabilização civil e criminal de quem lhe houver dado causa. 8.4. Em caso de rescisão/resilição deste ACORDO, os valores de que tratam o item 8.3 deverão ser objeto de acerto diretamente com o associado pelo ACORDANTE, sem interveniência do INSS. 8.5. Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações descritas na Cláusula Primeira restringe-se à retenção dos valores autorizados pelos aposentados/pensionistas e repasse ao ACORDANTE, não cabendo a esta Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre eventuais descontos indevidos. 8.6. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que inviabilize a DATAPREV de processar os descontos na competência devida, estes serão processados na competência seguinte, quando acontecerá o repasse total dos valores das duas competências. 8.7. O ACORDANTE responderá civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecer ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao aposentado/pensionista ou a ambas as partes. (...) 8.13. Após a realização da fiscalização, as autorizações não encontradas serão excluídas na competência seguinte à apuração, bem como os casos encontrados serão encaminhados ao Ministério Público para fins de apuração de responsabilidade civil e penal de quem houver comandado o desconto irregular, sem prejuízo das providências previstas na Cláusula Décima Terceira (suspensão e rescisão) [grifo nosso]. Portanto, no que compete ao INSS, por força do acordo celebrado com a entidade associativa, as competências da fiscalização, do acompanhamento, da suspensão e até rescisão dos ACT's, têm sido rigorosamente cumpridas. Veja-se, a propósito, as diversas medidas adotadas na notícia "INSS determina a suspensão de novos descontos de mensalidades associativas", divulgada em 11/04/2024 na página oficial da autarquia, em anexo. Quanto à responsabilização judicial de diretores das entidades, o INSS promoveu o encaminhamento das decisões de rescisão, após apuração administrativa, ao Ministério Público por recomendação do próprio MPF, pois cabe a este as apurações de responsabilização civil e penal de quem tenha, porventura, comandado o desconto irregular, conforme previsão no próprio instrumento jurídico celebrado (ACT) e com fulcro na Lei Complementar nº 75/93 e também na Lei nº 10.741, de 01/10/2003, Estatuto do Idoso, notadamente os arts. 73 ao 77. Abaixo, apresentam-se os Acordos de Cooperação Técnica que foram rescindidos, com base no processo nº 35000.001125/2019-50 – Indícios de irregularidades – Instauração dos Inquéritos Civis, por prática de irregularidades: A rescisão dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica – ACT's celebrados entre o INSS e essas entidades ocorreu em 30/07/2019, sendo publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 3, de 01/08/2019. Isto posto, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário a título de contribuição associativa encontram respaldo na legislação, bem assim que o INSS atua rigorosamente de forma a garantir a segurança do beneficiário com a implementação de diversas medidas para evitar descontos indevidos e a apuração das irregularidades eventualmente constatadas, inclusive com a rescisão dos convênios celebrados. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE VANTAGEM FINANCEIRA DA AUTARQUIA. PRECEDENTES Como visto, não há qualquer ato ilícito praticado pelo INSS, uma vez que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de desconto das mensalidades de associações legalmente constituídas, desde que devidamente autorizado pelos beneficiários que recebem benefício da Previdência Social. Percebe-se, portanto, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos. Em síntese, a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto a descontos de contribuições relativas a associações e demais entidades de aposentados se restringe a: a) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e b) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Os únicos beneficiários dos descontos das mensalidades/parcelas, a rigor, são, por um lado, a associação, que passa a ter a garantia do recebimento da mensalidade e, por outro lado, o aposentado ou pensionista, que tem a comodidade de pagar sua mensalidade/parcela sem a necessidade de se deslocar até algum local físico de recebimento da fatura. Os descontos realizados não se convertem em acréscimo patrimonial ao INSS, já que os valores são repassados integralmente à entidade. Não há, pois, qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS, o que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário. Por essa razão, não se pode falar em relação de consumo e em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao INSS. Nos termos do art. 3º, § 2º , do CDC, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e nem a autora ousa negar que o INSS não visa ao lucro. Também não pode ser aplicada em detrimento do INSS a teoria do risco da atividade, posto que para isso se faria necessário que a atividade de risco gerasse vantagem tal que absorva eventuais indenizações, o que não ocorre no caso. Além disso, os valores descontados, de forma devida ou não, foram todos transferidos à Associação/Instituição Financeira que se beneficiou das mensalidades/parcelas. Dessa forma, se alguém tem que restituir algum valor é a referida entidade associativa/instituição financeira, que não teria exercido com o zelo devido as suas obrigações constantes no convênio firmado com o INSS. Em situação idêntica envolvendo descontos indevidos de benefício previdenciário a título de contribuição associativa, decidiu a Egrégia 3ª Turma Recursal de Santa Catarina pela ausência de responsabilidade da autarquia previdenciária pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes, fundamentando que o desconto implementado no benefício da parte autora decorre de convênio firmado entre o INSS e a associação, ajuste este que não envolve a transferência de recursos, tampouco é de natureza financeira, não sendo a autarquia previdenciária beneficiada com o desconto de contribuição associativa, pelo que não deve ser responsabilizada. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor do r. acórdão prolatado no processo n. 5011057-21.2019.4.04.7208/SC: VOTO Trata-se de ação intentada contra o INSS e a ABAMSP, objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de 03 meses que o autor teve subtraído do seu benefício previdenciário o valor de R$ 50,00, sem autorização. (...) Responsabilidade do INSS O Juízo de origem, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: (...) Tenho entendimento diverso. O desconto implementado no benefício da parte autora decorre de convênio firmado entre o INSS e a ABAMSP, ajuste que não envolve a transferência de recursos, tampouco é de natureza financeira. Trata-se de mera sistemática de repasse de valores mediante o recolhimento da contribuição devida à associação, cujo desconto é feito diretamente na folha de pagamento. E, sendo um negócio jurídico gratuito, com atribuição benéfica feita por apenas uma das partes à outra, haverá responsabilidade civil da parte que não se beneficiou do negócio somente em caso de culpa. Portanto, tenho que não há como responsabilizar o INSS pela conduta perpetrada pela ABAMSP, tendo em vista que foi apresentada ordem de desconto pela entidade, informando haver autorização do segurado para tanto. Nesse sentido, entendo que, no caso concreto, não resta demonstrado que o INSS tenha praticado qualquer ato capaz de produzir abalo material ou moral ao autor, cabendo tão-somente à ré ABAMSP a responsabilização pelos descontos indevidos. Assim, não obstante reconhecer a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da demanda, entendo que não há responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. Ainda na Turma Regional de Santa Catarina, a decisão proferida no processo n. 5003022-50.2020.4.04.7204/SC: No caso dos autos, a suposta autorização não veio aos autos, pois a associação ré, que é quem deveria ter a posse da documentação, restou inerte à citação. Assim, não há falar nem mesmo em responsabilidade subsidiária do INSS, conforme vem entendendo esta Turma Recursal, pois, a operacionalização desses descontos foi feita integralmente pela associação ré, não sendo dever da Autarquia a conferência das autorizações, restando afastada qualquer omissão de sua parte. Devendo, assim, ser reformada a sentença nesse ponto para julgar improcedentes os pedidos em relação ao INSS. Nesse mesmo sentido, aliás, decidiu a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe em casos análogos (Processos 0510612-71.2020.4.05.8500, 0510950-45.2020.4.05.8500 e 0504506-30.2019.4.05.8500), isentando o INSS de qualquer responsabilidade porque "(...) não foi provada nos autos a ocorrência da negligência do ente público, consistente, por exemplo, no descumprimento de regulamentação para efetivação do desconto (art. 115, Lei nº 8.213/91)", argumentando ainda que "Os dados do segurado estavam corretos e foram enviados por instituição credenciada. Não é de se esperar que a Autarquia presuma a fraude e faça conferencias de assinaturas ou outros cuidados extremos.". Os julgados tiveram as seguintes ementas: PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. TEMA 183/TNU. CONSIGNAÇÃO HABILITADA POR DOCUMENTO. VÍCIO NO ATO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS EXCLUÍDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ (INSS) PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.. (TR/SE, Processo 0504506-30.2019.4.05.8500, Relator: TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO, julgado em 20.03.2024) PRETENSÃO REPARATÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. TEMA 183/TNU. CONSIGNAÇÃO HABILITADA POR DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS EXCLUÍDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ (INSS) PROVIDO. (TR/SE, Processos 0510612-71.2020.4.05.8500 e 0510950-45.2020.4.05.8500, Relator: TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO, julgados em 10.03.2023) Em outro julgado (Processo n. 0509679-69.2018.4.05.8500), a mesma TR/SE reconheceu a ausência de responsabilidade da autarquia previdenciária, tendo em vista que “(...) não há prova de conduta omissiva do ente público, consistente, por exemplo, no descumprimento de regulamentação para efetivação do desconto, que se provou autorizado conforme legislação de regência.”. De fato, o INSS apenas mantém convênio com determinadas associações objetivando facilitar a relação dessas com seus beneficiários. Vale dizer, a autarquia previdenciária não tem aptidão para incluir descontos ou opinar acerca da regularidade das autorizações firmadas entre os segurados e as respectivas associações. O INSS é autarquia federal de Seguridade Social e não instituição ligada a qualquer associação ou sindicato. Assim, por não participar do acordo ou autorização concedida pelo beneficiário à respectiva associação, tampouco se beneficiar dos descontos, não pode responder por danos que eventualmente tenham ocorrido. Assim, não há motivos para que a autarquia arque com a restituição de valores descontados supostamente de maneira indevida, nem muito menos indenize o autor por danos morais alegadamente sofridos. Deste modo, cabe exclusivamente à associação a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento dos alegados danos morais. Registra-se, por fim, que, consoante as considerações iniciais apresentadas, o INSS tem elevado zelo e não mede esforços em garantir a segurança dos beneficiários, tendo rotineiramente implementado novas medidas em prol do cidadão para evitar os descontos indevidos sem a autorização dos beneficiários. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM CONDUTA DA AUTARQUIA E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO Narra a parte autora que o ato causador do dano foi ter sido efetuado desconto em seu benefício previdenciário sem a existência de autorização/contrato. Como já mencionado, os incisos V e VI, do artigo 115, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, preveem a possibilidade de desconto de mensalidades de associações, desde que autorizada por seus filiados, bem como de parcelas de empréstimos consignados. É obrigação da associação fornecer ao INSS a relação de pessoas que recebem benefícios previdenciários e que autorizaram os descontos. Por outro lado, para se responsabilizar alguém por eventuais danos, indispensável se perquirir acerca do nexo causal. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência de autorização/contratação. Ora, o INSS somente procedeu aos descontos porque recebeu informação da associação que assim poderia proceder. Quem deu causa ao suposto desconto indevido, portanto, foi a associação, sendo evidente a ausência de responsabilidade do INSS, em face da culpa exclusiva de terceiro. Destarte, necessário estabelecer quais condições devem ser consideradas causas jurídicas do evento danoso e, para tal, não se pode deixar de respeitar o entendimento acerca da teoria do nexo causal adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso sub judice, o comando para o desconto no benefício da parte autora não partiu do INSS, mas de uma associação que em tese teria autorização legal para tanto. Exclui-se, portanto, o nexo causal em relação ao INSS e, por conseguinte, o dever jurídico de indenizar que lhe é imputado. Quanto a eventual pleito de dano moral, é importante destacar que tal pedido não pode ser banalizado, mormente em face da Autarquia Previdenciária, de modo a gerar indenizações indevidas, agredindo o patrimônio público destinado a conceder benefícios previdenciários aos segurados da Previdência Social. Assim, a despeito de eventual aborrecimento da parte autora, o fato em hipótese alguma tem o condão de provocar danos morais, pelos motivos acima expostos. Por outro lado, se ainda assim se entender que o autor tem direito de ser indenizado, devem-se considerar os exatos prejuízos por eea sofridos, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade e as condições financeiras da Autarquia, que, como se sabe, está em profundo déficit. Destarte, os descontos não foram aptos a denegrir o nome e a honra da parte autora, já que não foi incluída em cadastros de proteção ao crédito, notadamente em razão de alguma conduta da autarquia. Portanto, o dano em si não foi demonstrado. Além de não ter sido comprovada sua ocorrência, é importante destacar que, para se gerar uma eventual condenação do INSS por danos morais, seria necessário enquadrar o ato causador da lesão reparável como ilegal. Óbvio está que o Estado, assim como o particular, pratica atos por seus servidores que interferem no direito alheio, podendo até mesmo gerar lesões patrimoniais; contudo, atos perfeitamente lícitos não comportam indenização, por estar ausente pressuposto indispensável, como já exposto. In casu, o INSS simplesmente cumpriu o disposto na lei que regula a espécie. É elementar que não é ilegal agir conforme determina a lei. Tanto não há ilegalidade que a inicial não menciona sequer um dispositivo legal violado pela autarquia. Assim, fica mais que evidenciado que, se o agente público pratica o ato administrativo em cumprimento a dispositivo legal, e, portanto, no exercício regular de um direito, é impossível cogitar-se da existência de dano indenizável. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA De igual forma, não há que se falar em eventual obrigação do INSS em devolver, de forma simples ou em dobro, os valores já descontados. Isso porque todos os valores descontados, repita-se, já foram todos transferidos à Associação. Imputar ao INSS a responsabilidade de restituir as quantias supostamente indevidas contraria cabalmente o disposto no artigo 876 do Código Civil: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Ou seja, a obrigação de restituir surge apenas para aquele que auferiu o indevidamente pago. O INSS, na condição de mero operador, não obteve nenhuma vantagem econômica sobre os valores descontados, uma vez que os descontos foram integralmente repassados à(s) Associação(ões)/Instituição(ões) Financeira(s). Como os pagamentos realizados pelo autor não se reverteram em acréscimo patrimonial ao INSS, deve-se reconhecer a inexistência de responsabilidade da entidade autárquica na devolução de quaisquer valores, tendo em vista que o INSS, por não ter auferido nada indevidamente, em nada poderá ser compelido a devolver. Condenar o INSS, seja na devolução de quaisquer valores descontados e apropriados pela(s) Associação(ões)/Instituição(ões), seja por eventuais danos morais, é preterir toda a coletividade em detrimento do benefício da Associação/Instituição, que se apropriou dos valores descontados e que, em análise derradeira, deu causa aos descontos supostamente ilegais. Ressalte-se, por fim, que sequer foi alegada ou demonstrada qualquer resistência da autarquia previdenciária em proceder à suspensão dos descontos. SUBSIDIARIAMENTE: DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. TEMA 183 DA TNU Por tudo o que foi exposto, não existe a alegada responsabilidade do INSS, eis que a consignação em pagamento na folha do segurado ou pensionista decorre de relação jurídica subjacente à relação existente entre o autor e a entidade sindical. Como é do conhecimento geral, os pressupostos básicos para que se verifique a obrigação de indenizar do Estado são: a) a existência de dano indenizável; b) a verificação de nexo de causalidade entre o dano e uma ação comissiva praticada por agente público no exercício do cargo; c) a ilegalidade do ato comissivo causador da lesão patrimonial; e d) a ausência dos excludentes da obrigação de indenizar. Como visto, nenhum dos requisitos se encontra presente para responsabilizar a autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do INSS no presente caso. Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos realizados e os atos da autarquia. O comando para consignação não partiu do INSS, mas de uma associação que tem autorização legal para tanto. Não procede, por isso, o argumento pela ocorrência de dano (material ou moral) por desconto sindical diretamente em folha do benefício por si titularizado. Há, no caso presente, a nítida tentativa da parte autora de chamar o INSS a responder por evento ao qual não deu causa, sendo evidente a excludente pela culpa de terceiro (associação/sindicato) no caso. O INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica estabelecida entre o ente sindical e o segurado/pensionista. Se por um lado implanta a consignação do pagamento mensalidades, tão logo tenha ciência de suposta irregularidade por comunicação do beneficiário, imediatamente apura a alegação com a associação e, se for o caso, cessa os descontos. Tudo conforme a vontade das partes manifestada no contrato e expressa previsão legal. Não há, portanto, como estabelecer um nexo entre eventual irregularidade do contrato celebrado entre o segurado e a entidade sindical com ato comissivo do INSS, sujeito este estranho àquela relação jurídica. Exclui-se, assim, o nexo causal em relação ao INSS e, por conseguinte, o dever jurídico de indenizar que lhe é imputado. Diante dos argumentos, não tem como prosperar o pedido da parte autora de indenização por danos morais ou materiais em relação à autarquia. Nada obstante, acaso se entenda pela existência de responsabilidade do ente público, o que se cogita apenas pelo princípio da eventualidade, esta responsabilidade seria subsidiária em relação à responsabilidade principal da associação/sindicato réu. Em julgamento de representativo da controvérsia (Tema 183) realizado no dia 12/09/2018, a Turma Nacional de Uniformização, debruçando-se sobre a natureza de eventual responsabilização do INSS pelos danos patrimoniais e/ou morais decorrentes de empréstimos consignados firmados com instituições financeiras, consolidou a tese de que sua responsabilidade, acaso existente, será no máximo subsidiária: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (destaques nossos) Assim, na eventual condenação da autarquia, requer sucessivamente que sua responsabilização tenha cunho subsidiário em relação à associação/sindicato réu. CONCLUSÃO Ante o exposto, requer o INSS: SUSPENSÃO da tramitação processual pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos autos à Justiça Estadual; seja reconhecida a ocorrência da prescrição trienal, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial, em especial a restituição dos valores repassados ao(à) Associação(ões)/Instituição(ões) e o eventual pleito de indenização por supostos danos morais, uma vez não demonstrada ação ou omissão antijurídica da autarquia em razão de descumprimento de dever ou obrigação legalmente instituído. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada dos documentos em anexo. Pede deferimento. Belo Horizonte, 06 de junho de 2025. GERSON DE FREITAS JÃNIOR PROCURADOR FEDERAL
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