Processo nº 5000247-77.2025.4.03.6343
ID: 262271493
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000247-77.2025.4.03.6343
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBSON FIGUEIREDO COSTA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PALOMA DA SILVA SALVIANO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000247-77.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSE CARLOS BAPTISTA DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP4320…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000247-77.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSE CARLOS BAPTISTA DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053, PALOMA DA SILVA SALVIANO - SP394503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE CARLOS BAPTISTA DO AMARAL ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 162.158.475-2 (DIB 02/8/2013), com o pagamento das prestações vencidas desde 29/1/2020 em razão da prescrição quinquenal, mediante: (i) a averbação do tempo especial de 01/08/1979 a 30/09/1982, 01/11/1982 a 05/2/1984, 29/4/1995 a 08/1/1996, 16/1/1996 a 12/4/1996, 17/6/1996 a 17/6/1996, 01/11/1996 a 01/11/1999, 03/1/2000 a 05/4/2003 e de 14/7/2003 a 31/7/2013; (ii) a retificação dos salários de contribuição de 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória. Foi indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos, é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser concedida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DECADÊNCIA Quanto à decadência em matéria previdenciária, prevista no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, incidente inclusive nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975/STJ – REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, julgados em 11/12/2019), foi fixada a seguinte tese no Tema 256/TNU – PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR, j. 27/5/2021: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. Em 26/7/2022, o autor protocolou pedido de revisão para (id 352526792 – p. 10/24): i) incluir os períodos de 04/1984 a 12/1984, 17/6/1996 como tempo comum; 2) retificar os salários de contribuição de 10/1994, 03/1995 a 07/1995, 10/1995 a 12/1995, 01/1996 a 04/1996, 091/998, 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 02/2008 e 03/2008; 3) incluir os períodos de 01/8/1979 a 30/9/1982, 01/11/1982 a 05/2/1984, 29/4/1995 a 08/1/1996, 16/1/1996 a 12/4/1996, 17/6/1996 a 17/6/1996, 04/11/1996 a 01/11/1999, 03/1/2000 a 05/4/2003, 14/7/2003 a 31/7/2013. Como tanto a ação judicial quanto o pedido administrativo de revisão possuem o mesmo objeto, incide a tese III acima apontada. 1.4 DA PRESCRIÇÃO Prejudicada a arguição, tendo em vista a formulação do pedido de revisão em 2022 e o fato de o autor limitou sua pretensão de pagamento dos valores em atraso a partir de 29/1/2020. Passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019). O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão. O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ – REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ – Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022). Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige “que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (Tema 198/TNU – PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual – EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU). Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF – ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU – PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS CALOR Sobre o tema, o Decreto 53.831/64, código 1.1.1, previa como serviço insalubre, perigoso ou penoso, por incidência do agente calor, aquele exercido sob temperatura acima de 28ºC. Somente com o advento do Decreto 2.172/97, conforme regra insculpida no código 2.0.4 do Anexo IV, passou-se a utilizar os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78, em relação ao agente calor, para fins previdenciários. O próprio INSS, por meio da Instrução normativa nº 77/2015, no art. 281, fixou a seguinte orientação: Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art.253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Posteriormente, a IN 77/2015 foi revogada pela IN 128/2022, que, no entanto, manteve a mesma orientação no art. 293. Para períodos de exposição posteriores a 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, o limite aceitável de exposição deve ser aferido através da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. O Anexo n. 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, que é encontrado da seguinte forma: I) Primeiramente, o trabalho desenvolvido deve ser enquadrado em uma das taxas metabólicas por tipo de atividade, conforme o quadro de taxa metabólica por tipo de atividade: [Quadro 3 – Taxa de Metabolismo por Tipo de Atividade do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] Tipo de Atividade Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir) 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com braços 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) 440 Trabalho fatigante 550 [Quadro 3 – Taxa metabólica por tipo de atividade do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME n. 1.359, publicada no DOU em 11/12/2019] Atividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano 1. Sem carga 2 km/h 198 3 km/h 252 4 km/h 297 5 km/h 360 2. Com carga 10 kg, 4 km/h 333 30 kg, 4 km/h 450 Correndo no plano 9 km/h 787 12 km/h 873 15 km/h 990 Subindo rampa 1. Sem carga com 5º de inclinação, 4 km/h 324 com 15º de inclinação, 3 km/h 378 com 25º de inclinação, 3 km/h 540 2. Com carga de 20 kg com 15º de inclinação, 4 km/h 486 com 25º de inclinação, 4 km/h 738 Descendo rampa (5 km/h) sem carga com 5º de inclinação 243 com 15º de inclinação 252 com 25º de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 522 Com carga (20 kg) 648 Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 279 Com carga (20 kg) 400 Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391 Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524 II) na sequência, deve ser consultada a tabela de limites de tolerância em graus Celsius para cada taxa metabólica, conforme o quadro de limite de exposição ocupacional ao calor: [Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 [Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME n. 1.359, publicada no DOU em 11/12/2019] M (W) IBUTG MÁX (ºC) M (W) IBUTG MÁX (ºC) M (W) IBUTG MÁX (ºC) 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27 112 33,1 209 30 390 26,9 115 33 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26 137 32,1 256 29 476 25,9 140 32 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25 168 31,1 313 28 582 24,9 171 31 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6 MOTORISTA E COBRADOR No que concerne às categorias profissionais de motorista e cobrador de ônibus e motorista e ajudante de caminhão, elas estão abrangidas n o Código 2.4.4, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, para o ramo de “Transporte Rodoviário”. O mesmo ocorre com o Código 2.4.2, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, que prevê a profissão de motorista de ônibus e de caminhões de carga no “Transporte Urbano e Rodoviário”. No entanto, é imprescindível a especificação do tipo de veículo utilizado pelo trabalhador nos termos dos seguintes precedentes da TNU (g.n.): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FE-DERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMEN-TO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUA-DRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE FIXADA: "A APRESENTA-ÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓ-DIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMEN-TE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009650-19.2018.4.02.5054, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FE-DERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMEN-TO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGOS 2.4.4 DO QUA-DRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANE-XO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDE-RAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS, SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000768-45.2016.4.03.6304, CAR-MEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NA-CIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ES-PECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TIPO DE VEÍCULO DIRIGIDO PELO TRABALHADOR, PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO NOS ITENS 2.4.4 DO DECRETO 53.831/64 E 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79, QUE EXIGEM A OCUPAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, NA CONDUÇÃO DE ÔNIBUS OU DE CAMINHÃO DE CARGA. MATÉRIA VENTILADA PELA PRIMEIRA VEZ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SOBRE A QUAL NÃO SE PRO-NUNCIOU A TURMA RECURSAL LOCAL, O QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. QUESTÕES DE ORDEM 10 E 35 DA TNU. ADEMAIS, A MODIFICAÇÃO DO ACÓR-DÃO RECORRIDO IMPLICARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE PROVAS E NÃO DIFERENTE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformiza-ção de Interpretação de Lei (Turma) 0018664-42.2018.4.03.6301, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNI-FORMIZAÇÃO, 24/06/2022). RUÍDO Relativamente ao ruído, o Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR) determina a consideração dos seguintes níveis de tolerância: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (art. 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Além disso, o STF assentou no Tema 555/STF – ARE 664.335/SC que se presume a ineficácia do EPI relativamente ao agente nocivo ruído. No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU quanto à técnica adotada para fins de medição do ruído (Tema 174/TNU – PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, na redação do julgamento dos embargos de declaração em 21/3/2019): (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Sendo o período laborado anterior a 1/1/2004, a TR/SP admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019, 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019 e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. Importante destacar o decidido no julgamento do Tema 317/TNU (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 26/6/2024, DJE 02/7/2024) no sentido de que a menção à técnica dosimetria ou dosímetro autorizam a presunção relativa de observância da metodologia preconizada pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU, sendo o caso de determinar a juntada do LTCAT em caso de fundada dúvida ou omissão do PPP: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, PARA OS FINS do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. VIBRAÇÃO Para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração, é necessária a realização de trabalhos “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020). Possível, contudo, a configuração da atividade especial quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, tanto para vibração de corpo inteiro (VCI) quanto para a vibração de mão e braço (VMB), nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, in verbis: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n. 1.297/2014): 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75. Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO. No que concerne aos períodos que antecedem à entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, em 14/8/2014, para o agente agressivo vibração de corpo inteiro, prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 01/08/1979 a 30/09/1982, 01/11/1982 a 05/2/1984, 29/4/1995 a 08/1/1996 (Eletrobus), 16/1/1996 a 12/4/1996 (Empresa Pública de Transportes de Santo André), 17/6/1996 a 17/6/1996 (Carretão Materiais para Construção Ltda), 01/11/1996 a 01/11/1999, 03/1/2000 a 05/4/2003 (Expresso Urbano São Judas Tadeu Ltda) e de 14/7/2003 a 31/7/2013 (VIP – Viação Itaim Paulista Ltda). - de 01/08/1979 a 30/09/1982 e 01/11/1982 a 05/2/1984 Conforme a CTPS id 352526792 – p. 65 e 66, a parte autora trabalhou como motorista em estabelecimento dedicado ao comércio de material de construção. Porém, não especifica o tipo de veículo conduzido. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 29/4/1995 a 08/1/1996 (Eletrobus) Conforme o PPP id 352526792 – p. 245/243, expedido em 21/1/2013, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 69 a 80 dB, não ultrapassando o limite(s) de 80dB. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada, esta possui reduzida força probatória, já que relativa a terceiros estranhos à lide e circunstâncias de fato diversas. Além disso, não se colhe dos elementos probatórios precitados que a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho da parte demandante tenha superado os parâmetros legais de modo a infirmar a aferição feita pela própria empregadora, ou que referida exposição tenha sido nociva. Quanto à perícia por similaridade, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua legalidade, entendimento que tem sido acompanhado pela Turma Nacional de Uniformização. Contudo, no julgamento do PEDILEF nº 0001323-30.2010.4.03.6318, a TNU estabeleceu os seguintes requisitos para a sua admissibilidade: "(...) é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.". Depreende-se da v. decisão acima que a perícia por similaridade será cabível se: 1) empresa inativa, sem representante legal e sem laudos técnicos ou formulários; 2) mudança substancial das condições ambientais existentes na época do vínculo empregatício, inviabilizando a elaboração de laudo técnico. Sobre o estabelecimento a periciar, deve ser observado o seguinte: Características similares com o estabelecimento paradigma na mesma época; Condições insalubres existentes; Agentes químicos aos quais a parte interessada esteve exposta; Habitualidade e permanência. Como se vê, descabe a perícia por similaridade para retificação das informações contidas em documento técnico emitido pela empregadora. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. No ponto, colaciono o seguinte precedente: Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso do autor em face da sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a averbar o período comum de 01/12/2001 a 30/01/2002. Improcedência das alegações recursais. Questão do cerceamento ao direito de produzir prova pericial por similaridade em relação aos períodos não reconhecidos como especiais. Inocorrência de nulidade. Improcedência das alegações recursais. De saída, rejeito a arguição de nulidade por cerceamento ao direito de produzir prova pericial por similaridade. Ainda que se admita que as empresas estejam com atividade encerrada ou que os proprietários não atenderam a intimação extrajudicial para exibir o laudo técnico ou formulário, caberia à parte autora ter acionado os responsáveis pela elaboração dos documentos na Justiça do Trabalho para que fosse cumprida a obrigação trabalhista de fornecer os formulários e os laudos técnicos devidos no momento da rescisão, fato não verificado na espécie. Aplica-se o enunciado 203/FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. E se não localizado o antigo representante da pessoa jurídica, há meios de citação ficta, a fim de que ocorra o julgamento do mérito da questão pela Justiça do Trabalho. (...) Além disso, há que se ter cuidado com o uso dos recursos públicos, A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais Presentes essas normas, ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão. Como é público e notório, em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial, especialmente em perícias médicas em demandas com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade (ver, por todos, https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/meses-acoes-paradas-custeio-pericias-aprovado). O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial. Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho. Seria o mesmo que conceder isenção das tarifas de energia elétrica e água para o consumidor e permitir que este saísse para trabalhar no período da manhã e retornasse à noite deixando todas as torneiras abertas e todas as luzes ligadas simplesmente porque não é ele quem paga a conta. É evidente que posturas dessa espécie representam má utilização dos recursos públicos. Especialmente em caso como este, em que seria necessária a produção de prova pericial custosa. As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta. Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP’s. Aplica-se a interpretação do referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. (...) Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso do autor desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000541-67.2022.4.03.6333, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 16/1/1996 a 12/4/1996 (Empresa Pública de Transportes de Santo André) Não foi apresentado nenhum formulário referente ao período em exame. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada e à perícia por similaridade, impõem-se as mesmas razões delineadas acima expendidas. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 17/6/1996 a 17/6/1996 (Carretão Materiais para Construção Ltda) O vínculo está anotado na CTPS expedida em 30/12/1992 (id 352526792 – p. 117). Conforme o PPP id 352526792 – p. 251/252, expedido em 24/6/2024, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 83,2dB, superior(es) ao(s) limite(s) de 80dB, aferido pela técnica NHO01, e vibração de corpo interior de 0,48 ms², inferior ao limite de tolerância de 0,63 ms², com responsável técnico legalmente habilitado entre 01/3/2019 e 01/3/2020. No campo observações, a emitente informa que o laudo e o PCMSO são extemporâneos, mas não ocorreram mudanças nos processos de trabalho e layout. A despeito da atual decisão da TNU (Tema 174), o período laborado é anterior a 1/1/2004, no que a Turma Recursal admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019; 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019; e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. - de 01/11/1996 a 01/11/1999 (Masterbus Transportes Ltda) O vínculo consta da CTPS de 21/5/1996 com termo inicial em 04/11/1996 (id 352526792 – p. 102 e 111). Não foi apresentado nenhum formulário referente ao período em exame. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada e à perícia por similaridade, impõem-se as mesmas razões delineadas acima expendidas. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 03/1/2000 a 05/4/2003 (Expresso Urbano São Judas Tadeu Ltda) Não foi apresentado nenhum formulário referente ao período em exame. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada e à perícia por similaridade, impõem-se as mesmas razões delineadas acima expendidas. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 14/7/2003 a 31/7/2013 (VIP – Viação Itaim Paulista Ltda) Da CTPS consta que, inicialmente, o autor fora contratado pela VIP – Viação Itaim Paulista Ltda, posteriormente sucedida pela Viação Metróploe Paulista S/A (id 352526792 – p. 139/140). Conforme o PPP id 352526792 – p. 227, expedido em 18/2/2022 pela Viação Metrópole Paulista S/A, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 84dB, inferior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. O calor de 21,56 IBUTG não ultrapassou o limite de tolerância. O autor alega que a especialidade do labor está comprovada pelos laudos produzidos por determinação da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, mas sequer aponta o contexto de sua elaboração. No tocante à prova emprestada e à perícia por similaridade, impõem-se as mesmas razões delineadas acima expendidas. Também não foi comprovado o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em face da ex-empregadora. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. 3. DA RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. No caso, o autor pretende a retificação dos salários de contribuição de 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009 conforme tabela que constou da petição inicial (id 352525670 – p. 27/28), valores supostamente constantes da CTPS e relação de salários fornecidos pelas empregadoras que constaram do processo de revisão. Conforme o CNIS, no período em referência estava vigente o vínculo empregatício com a Viação Metrópole Paulista Ltda (14/7/2003 a 20/4/2022). O autor acostou aos autos do processo de revisão a relação dos salários de contribuição emitida pela então empregadora VIP Viação Itaim Ltda em 18/2/2022, contendo o valor da remuneração e o recolhimento (id 352526792 - Pág. 229). O INSS procedeu à retificação dos dados do CNIS conforme id 352526792 - Pág. 289/291. Consta do processo de revisão que, após serem revistos os critérios e recolhimentos, houve a majoração da renda mensal inicial com efeitos a partir de 27/7/2017 (id 352526792 – p. 346/351). No entanto, o CNIS ainda aponta valores divergentes da relação dos salários de contribuição, sendo que nenhuma justificativa foi informada pelo INSS para desconsiderar esses dados. Como se sabe, a prova documental dos salários-de-contribuição, ressalvados os casos de fundada suspeita de falsidade, deve prevalecer sobre as informações que constam do CNIS, tudo com fundamento no artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO CONSTAM NO CNIS. SEGURADO EMPREGADO. PRESUNÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DA EX-EMPREGADORA COM RELAÇÃO DOS SALÁRIOS E EXTRATO DO FGTS COMO MEIO DE PROVA. 1. As informações que constam do extrato previdenciário/CNIS gozam de presunção relativa. Legislação previdenciária possibilita a correção dos vínculos e remunerações que constam do CNIS mediante apresentação de documentação comprobatória. Correção dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época. 2. Para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5093391-08.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 16/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PARA ACOLHER OS VALORES DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS FORNECIDA PELA EMPREGADORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006316-47.2022.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Assim, apresentados os documentos necessários à comprovação dos salários-de-contribuição das competências 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009, é de rigor a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria concedida administrativamente. 4. DO PEDIDO DE REVISÃO Somado o tempo e o tempo especial de 17/6/1996, após aplicado o fator de conversão pertinente, aos períodos computados pelo INSS, e considerando os salários de contribuição das competências de 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009 conforme relação de salários fornecida pela empregadora (id 352526792 - Pág. 229), a CECALC apurou que a parte autora conta com 35 anos, 9 meses e um dia de tempo contributivo na DER (02/8/2013) (id 361312006). Em vista disso, calculou nova RMI de R$ 1.650,27, superior àquela implantada pelo INSS. 5. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar a renda mensal revista, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Cuida-se de modalidade de tutela jurisdicional preordenada a assegurar o resultado prático buscado pelo demandante e acolhido por sentença, que pressupõe a condenação à prestação de fazer fundamentada em cognição exauriente, não sendo a urgência um de seus pressupostos. Não se desconhece o entendimento sufragado pelo Tema 692/STJ, no sentido de determinar a devolução dos valores recebidos pelo autor por força de tutela final antecipada. Desta forma, considerando o efeito devolutivo dos recursos, cabível a suspensão do cumprimento da tutela específica até o decurso do prazo recursal do INSS. A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: - retificar os salários de contribuição de 11/2005, 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e de 06/2009 a 09/2009 conforme relação de salários fornecida pela empregadora (id 352526792 - Pág. 229); - averbar o tempo especial laborado no dia 17/6/1996. - proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 162.158.475-2, a partir de 2/8/2013 com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 1.650,27 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos) e renda mensal atual RMA no valor de R$ 3.137,41 (três mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) para 3/2025. - observado o prazo prescricional, pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 8.085,35 (oito mil, oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizado para 1/4/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 361312006), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento da renda mensal revista na forma ora decidida. Expeça-se o necessário após o decurso do prazo para o INSS interpor recurso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: aposentadoria NB 162.158.475-2 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 3.137,41 para 3/2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 2/8/2013 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 1.650,27 TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 17/6/1996 Anote-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear