Christiano Reis Vilela e outros x Yamashita Mayumi Vigilancia Eletronica Ltda
ID: 336481285
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010779-19.2024.5.03.0081
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA ISMAEL PIRILLO
OAB/SP XXXXXX
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MARCELL FERREIRA DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010779-19.2024.5.03.0081 AUTOR: FABIANO FERNANDES DA CRUZ RÉU: YAMASHITA MAYUM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010779-19.2024.5.03.0081 AUTOR: FABIANO FERNANDES DA CRUZ RÉU: YAMASHITA MAYUMI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22c8925 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010779-19.2024.5.03.0081 Aos 26 de julho de 2025, às 12h39, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Fabiano Fernandes da Cruz em face de Yamashita Mayumi Vigilância Eletrônica Eireli. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852 – I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminarmente Incompetência material para determinar o recolhimento de contribuições sociais Determina o seguinte, o inciso VIII do artigo 114 da CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Já o artigo 195, incisos I, alínea "a" e II, da CF/88, dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; O reclamante pretende os recolhimentos das contribuições sociais relativas a todo o contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante acerca do tema, nos seguintes termos: SÚMULA VINCULANTE 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. O precedente que ocasionou a proposta da aludida súmula vinculante, apresentada pelo Ministro Menezes Direito, como consectário do julgamento, pelo Plenário daquela Suprema Corte, do RE 569.056/PA, bem elucida a questão: "Precedente Representativo “No que concerne à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista, é fácil identificar o crédito exeqüendo e, conseqüentemente, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato de ofício do próprio Magistrado. O lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento. Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário. Por sua vez, a contribuição social referente a salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória ou mesmo de acordo dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo Magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento ou o crédito do salário, que é exatamente a sua base e justificação. Diga-se que a própria redação da norma dá ensejo a um equivocado entendimento do problema ao determinar que caberá à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições sociais. Ora, o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa no Juízo Comum não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque. O requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial. No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. De outro lado, entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação ou transação seria consentir em uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória, não comporta execução que origine o seu reconhecimento. No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias (...)”. (RE 569056, Relator Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgamento em 11.9.2008, DJe de 12.12.2008)." Dessa forma, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ratione materiae, para determinar o recolhimento das contribuições sociais relativas a todo o período trabalhado, por não estar tal hipótese presente no artigo 114 da CF/88, que a define, em numerus clausus, julgando extinto, em decorrência, sem resolução de mérito, o referido pedido contido na inicial, nos termos dos artigos 337, inciso II c/c 485, incisos I e IV, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 769 da CLT. Limitação da liquidação O valor atribuído aos pedidos, pelo reclamante, reflete a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, mas somente tem relevo para fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar a pretensão, sendo certo que a apuração dos valores das verbas eventualmente devidas ocorrerá em regular fase de liquidação de sentença. Em razão disso, rejeito o pleito de limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial. Mérito Vínculo empregatício e rescisão contratual Pretende o reclamante o reconhecimento e anotação de seu vínculo de emprego com a reclamada, já que, segundo alega, não houve efetivo registro do contrato. A reclamada demonstrou, contudo, às fls. 69/72, o efetivo registro do autor, com identificador e recibo (f. 72), não socorrendo o reclamante, a sua tese de “simulação unilateral”, à míngua de provas, já que facilmente demonstraria sua versão, o autor, com a juntada de cópias de sua CTPS, o que não se dignou a fazer. Sendo assim, improcede o pedido de anotação do contrato de trabalho. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a reclamada nega que tenha dispensado o autor, alegando que este seria demissionário (f. 85) e que teria quitado as verbas rescisórias, conforme TRCT e recibo de pagamento de fls. 86/87. O autor impugnou os documentos apresentados, às fls. 99/106, sustentando que teriam sido produzidos unilateralmente pela ré e não seriam verdadeiros. Ocorre que, ao alegar a falsidade dos documentos, com relação ao falso material, caberia ao reclamante requerer a instauração do incidente de falsidade previsto nos artigos 430 a 433 do CPC, com a finalidade de se produzir prova pericial. Por sua vez, a suposta falsidade ideológica, consubstanciada na alteração, pela reclamada, da verdade dos dados lançados nos recibos juntados, dependeria da produção de outras provas pelo autor e, com base no acervo probatório existente nos autos, depreende-se que o reclamante não conseguiu provar a inveracidade dos dados lançados nos documentos ou que eles foram adulterados, encargo que lhe competia (art. 818 da CLT). A testemunha ouvida a pedido do reclamante não soube esclarecer o motivo de sua saída, limitando-se a afirmar o que sabia, por ouvir dizer do próprio autor (f. 146): “(...) Que o reclamante saiu da reclamada antes do depoente, sabendo o depoente que “ele foi demitido, porque ele postou no grupo do WhatsApp da empresa que tinha sido” (...)". Nesse contexto, prevalece o pedido de demissão de f. 85, onde o reclamante, “(…) sem motivo”, expressa o seu interesse em se desligar imediatamente da reclamada e solicita, inclusive, a dispensa do cumprimento do aviso prévio. O reclamante não impugnou os valores lançados no TRCT de f. 86, limitando-se a alegar que não foram pagos. Contudo, o documento de f. 87 comprova o pagamento do valor líquido estampado no TRCT de f. 86. À vista disso tudo, improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado, saldo de salário, gratificação natalina proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e expedição dos documentos necessários ao requerimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva equivalente. Multa do artigo 467 da CLT Todas as verbas pleiteadas resultaram controvertidas e, portanto, não há que se falar na multa prevista no artigo 467 da CLT. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT No que se refere ao prazo legal para quitação das verbas rescisórias, os valores que a empresa entendeu devidos foram pagos dentro do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, como demonstra o comprovante de depósito bancário de f. 87, não havendo que se falar em atraso na sua quitação. Contudo, a reclamada não observou as formalidades legais, para efetivar a rescisão contratual do reclamante. De acordo com a nova redação do art. 477 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.” Como visto, o § 6º do artigo 477 da CLT exige do empregador que efetue o pagamento das verbas resilitórias, dentro do prazo de dez dias, contados do término do contrato, além de proceder à entrega dos documentos rescisórios e comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes. O legislador, ao instituir essa norma, aderiu à tese do ato complexo da rescisão contratual, onde não basta apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas o bom adimplemento do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, que passa, necessariamente, pela comunicação aos órgãos competentes, da extinção do contrato de trabalho, bem como a entrega de todos os documentos relacionados à extinção do contrato. No presente caso, a reclamada não demonstrou que entregou, dentro do prazo legal, os documentos comprobatórios da extinção do contrato de trabalho, especificamente no que se refere ao TRCT, formalidade exigida na nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, sem a qual não se pode dar quitação no contrato de trabalho. No caso, ocorrendo a dispensa do autor no dia 27/05/2025, teria a ré o até o dia 06/06/2025, para formalizar a rescisão contratual, entregando-lhe todos os documentos inerentes à ruptura contratual, o que não foi observado pela empregadora. Neste sentido, a iterativa jurisprudência do TRT da Terceira Região: “MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ATO COMPLEXO. A Lei 13.467/17 positivou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a rescisão do contrato de trabalho categoriza-se como ato complexo, que se aperfeiçoa não só com a quitação das parcelas rescisórias, mas também com a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, que habilitam o trabalhador a requerer o saque do FGTS, multa de 40% e o seguro desemprego. Com efeito, o art. 477 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que o acerto rescisório deve ser realizado no prazo e na forma estabelecidos no caput do referido dispositivo. O § 6º do mencionado artigo fixa o prazo de dez dias para o pagamento do acerto rescisório e também para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes. Assim, a infração ao prazo fixado no § 6º na norma referida enseja aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Comprovado nos autos o atraso na entrega dos documentos rescisórios, é de se manter a multa deferida na sentença. PJe: 0010167-09.2022.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 23/11/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 803; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Íris S. Malheiros. Não bastasse isso, o TST, através do julgamento do incidente de recursos repetitivos de nº RR-0020923-28.2021.5.04.0017– tema repetitivo 127, fixou a seguinte tese, de observação obrigatória: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Assim, por se tratar o acerto rescisório de ato complexo, razão assiste ao autor, ao pretender a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Quanto à base de cálculo, a multa em questão incide sobre todas as parcelas de natureza salarial e não somente sobre o salário-base, como alegado. Neste sentido, a recente tese jurídica de caráter vinculante adotada pelo TST, in verbis: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR 11070-70.2023.5.03.0043”. Assim, o valor da multa corresponderá à última remuneração recebida pelo reclamante, de R$ 3.864,31, nos termos do TRCT de f. 86. Procede o pedido. FGTS Ante a falta de comprovação dos recolhimentos, são devidos os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, relativos ao período do vínculo empregatício ora discutido, incidentes sobre as remunerações pagas ao reclamante e a gratificação natalina proporcional, os quais deverão ser depositados em sua conta vinculada, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, tendo em vista a modalidade rescisória, não havendo que se falar em pagamento de multa resilitória de quarenta por cento sobre aqueles incidente, exatamente por esse motivo. Horas extraordinárias - supressão de intervalos intrajornada Determina a CLT, em seu artigo 71, caput, que, em todos os trabalhos exercidos em jornadas superiores a seis horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalos intrajornada mínimos de uma hora, para repouso ou alimentação, prevendo, ainda, o referido dispositivo legal, apenas a possibilidade de negociação coletiva para aumentá-los, mas, em silêncio eloquente, nada mencionando acerca de suas diminuições aquém do mínimo previsto em lei. Denota-se daí o nítido caráter protetor da norma, acerca da saúde, higiene e segurança do trabalho, o que torna a sua observação cogente. Os intervalos intrajornada são lapsos temporais destinados à manutenção da saúde física e mental do empregado, que deles dispõe, para refazer suas energias e começar um segundo tempo de trabalho. Neles, ocorre a sustação da prestação de serviços e da disponibilidade do obreiro, em favor do empregador, razão por que não integram a jornada laboral, conforme o disposto no § 2º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, na jornada especial de 12 x 36 horas, o tempo suprimido do intervalo intrajornada foi parcialmente quitado pela reclamada em contracheque, conforme controles de jornada (fls. 74/76) e demonstrativos de pagamento juntados (fls. 77/82). O período de uma hora de intervalo não está inserido na jornada de 12 horas de trabalho, por força do artigo 71, § 2º, da CLT e sua indenização deveria ter sido paga, além do labor efetivo, que não excede 12 horas diárias, para a qual o reclamante foi contratado. Compulsando-se as folhas de ponto de fls. 75/76, observa-se que, no período compreendido entre 01º/03/2023 a 23/04/2023 o reclamante laborou diariamente, tendo o feito, também, no dia 30/04/2023, em que deveria estar de folga, já que tinha trabalhado no dia 29/04/2023. Observa-se, exemplificativamente, que, no mês de março de 2023, a reclamada considerou, como hora extra, nos dias em que o reclamante deveria mesmo trabalhar, apenas uma hora, a título de intervalos intrajornada não concedidos e, nos em que deveria estar de folga, doze horas. Contudo, ao confessar que não concedia ao reclamante os intervalos intrajornada e que os indenizava, além das doze horas efetivamente laboradas, deveria a reclamada ter pago, também, os intervalos intrajornada não concedidos nesses dias, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, o que não fez. O reclamante confessa, na inicial, que gozava dez a quinze minutos diários, a título de intervalos intrajornada, tanto que requer, no pedido do item “5” da referida peça, a condenação da reclamada, ao pagamento de quarenta e cinco minutos extras diários, a título dos intervalos intrajornada não concedidos integralmente. Nessa esteira, observando-se o que consta das folhas de ponto anexadas aos autos, em cotejo com os contracheques do reclamante, condeno a reclamada a pagar-lhe, diariamente, quarenta e cinco minutos extras, observado o limite da exordial, a título de horas extras fictas, pela não concessão integral dos intervalos intrajornada a que faria jus, observada a frequência constante das folhas de ponto anexadas aos autos e autorizando-se a dedução dos valores que já foram pagos ao obreiro, ao mesmo título da parcela ora deferida. Considerando a natureza indenizatória atribuída à parcela, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em reflexos dela nas parcelas indicadas no pedido do item “4” da inicial. Parâmetros para o cálculo das horas extras A parcela acima deferida, relativa à prestação de labor extraordinário ficto, reconhecida como devida ao reclamante nesta decisão, deverá ser calculada utilizando-se o divisor duzentos e vinte, para a apuração do salário-hora. O valor das horas extras será composto pelo da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional constitucional de cinquenta por cento, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da CF/88, ante a falta de instrumentos normativos prevendo percentual maior, nos termos da Súmula 264 do TST. Adicional de periculosidade Narra o reclamante que sua função de “vigilante”, por si só, geraria uma condição de trabalho periculoso e que seria responsável por guardar e proteger o patrimônio da empresa contratante da reclamada. A reclamada contesta a função indicada pelo reclamante, afirmando que ele seria vigia, não exerceria vigilância armada, tampouco teria contato com agentes periculosos. Para a apuração das condições de trabalho do autor, foi realizada perícia, tendo sido o laudo anexado às fls. 115/133, com a seguinte conclusão, constante da f. 133: “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto no artigo 193 da CLT e Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, o Reclamante LABOROU exposto a periculosidade. O Reclamante realizava as atividades e operações periculosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial de risco previsto na Portaria MTE 1.885/2013), uma vez que realizava a vigilância patrimonial da usina energia eletrica, razão pela qual conclui-se que LABORAVA exposto a periculosidade atividades e operações periculosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214, no período entre 01.03.2023 a 27.052023.” (sic). A testemunha ouvida a pedido do reclamante, Erik Moisés Martins Rodrigues, prestou o seguinte depoimento (fls. 146/147): “Que o depoente trabalhou para a reclamada de 23 de abril de 2023 a 4 de outubro de 2023 como vigia, em uma usina fotovoltaica que fica na zona rural deste município, perto da Fazenda Santa Olímpia; Que o reclamante também era vigia na referida usina fotovoltaica; que na maior parte das vezes o depoente trabalhava no turno noturno, das 18:00 às 6:00, no sistema 12 por 36, sendo o único vigia do seu turno; que podia acontecer do turno de trabalho do depoente variar, conforme escalas que a empresa divulgava em um grupo de WhatsApp, em especial em feriados; Que o depoente acredita que na maior parte das vezes o reclamante trabalhava na noite em que o depoente folgava, também no turno de 18:00 horas às 6:00 horas; Que o depoente durante o seu turno de trabalho tinha de fazer rondas no perímetro da usina a cada 30 minutos; Que havia uma subestação, onde o eletricista trabalhava, local no qual os vigias acabavam ficando, enquanto não estavam fazendo rondas; Que no grupo de WhatsApp era dito para os vigias ficarem fazendo rondas durante seus turnos, sendo que durante eles também era perguntado se já as tinham feito; Que na construção da subestação onde os vigias ficavam quando não estavam fazendo ronda “havia os registros de alta tensão” e os cabos da usina, sendo o local onde trabalhava o eletricista, com quem dividiam o espaço; Que havia painéis elétricos dentro desse ambiente; Que para fazer cada ronda o depoente geralmente gastava cerca de 15 minutos e no restante do período até a ronda seguinte permanecia dentro da subestação; Que “a única arma que a gente tinha se alguém tentasse invadir o local era um pedaço de pau” que ficava dentro da subestação; Que a orientação que vinha da reclamada, no caso de haver alguma ameaça ou invasão na área da usina era no sentido de que “fossem a linha de frente, chegassem junto” para resolver o problema; Que o reclamante saiu da reclamada antes do depoente, sabendo o depoente que “ele foi demitido, porque ele postou no grupo do WhatsApp da empresa que tinha sido”; Que a ordem da empresa se houvesse alguma movimentação estranha na área da usina ou se algum ladrão invadisse a mesma com o intuito de subtrair alguma coisa era para que “chegasse junto” para ver o que estava acontecendo, sendo que costumava inclusive receber mensagens da empresa no grupo de WhatsApp, onde diziam que tinham visto a referida movimentação pelas câmeras da usina.” Com relação à afirmação da testemunha do autor, de que havia exposição a equipamentos de alta tensão, o Perito, in loco, observou, quanto à eletricidade, que “(…) o reclamante não laborava exposto a periculosidade, posto que suas atividades durante todo o período laborado na Reclamada estão fora da área de risco prevista na alínea 2 item c do Anexo 4 da NR16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho”, f. 125. Com relação à exposição a roubos ou outras espécies de violência física no exercício de sua atividade, que levou o Perito a afirmar haver exposição do autor à periculosidade, condizente com as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214, f. 124, deve-se observar que o art. 193 da CLT prescreve que são consideradas atividades ou operação perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, assim como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A fim de regulamentar o referido dispositivo foi editada, em 02/12/2013, a Portaria 1.885 do MTE, que aprovou o anexo 3 - atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - atividades e operações perigosas, com a seguinte redação: “ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: (...)”. Da simples leitura, verifica-se que para fazer jus ao adicional de periculosidade é necessário que as atividades ou operações exercidas impliquem exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física. Outrossim, é possível depreender que são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que, no âmbito da iniciativa privada, são empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983, vigente à época da prestação de serviços, pelo autor. Já nos termos do art. 10 da Lei 7.102/1983, vigente à época da prestação de serviços, pelo autor, eram consideradas como de segurança privada, as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e realização o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. As demais hipóteses previstas no regulamento acima citado (itens 2, “b” e 3), referem-se, respectivamente a administração pública direta ou indireta como empregadora e a atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, ou seja, atividade de segurança, na forma da lei 7.102/1983 ou tendo a administração pública direta ou indireta como empregadora em tais atividades. Ocorre que o reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas. Isso porque, ainda que se considere o reclamante como vigia (segurança desarmado, já que a testemunha ouvida a pedido do autor confirmou não fazerem uso de armas de fogo), conforme pretendido, tal fato não se enquadra na NR 16, que trata sobre o direito ao adicional de periculosidade. Dito de outro modo, mesmo que se admita que o reclamante exercia as atividades descritas na inicial – equivalentes às de vigia, resta incontroverso nos autos que o reclamante não era vigilante, uma vez que, inclusive, não prova possuir formação necessária para tanto. Isto porque, para o exercício da atividade de segurança privada, nos moldes da aludida Lei nº 7.102/83, repise-se, vigente à época do contrato de trabalho, fazia-se necessária a implementação de requisitos específicos, tais como a idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros, não sendo, pois, o caso dos autos. Registra-se que não se trata de mera irregularidade formal da reclamada, mas também de ausência de implementação de requisitos necessários e relevantes a adequada formação profissional do trabalhador, bem como, ausência de seu enquadramento como vigilante. Ademais, a própria testemunha ouvida a rogo do reclamante, declarou que ambos eram “vigias”, em suas prestações laborais para a reclamada. Em sendo assim, diante do quadro fático agitado, tem-se que o reclamante não se enquadra dentro dos limites traçados pela Lei nº 7.102/1983, que regulamentava a matéria, ao longo do contrato objeto deste feito e, por conseguinte, encontra-se excluído dos novos preceitos do art. 193 e anexo 3 da NR-16. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA DESARMADO. NÃO CABIMENTO. Ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o reclamante, de fato, exerceu a função de vigia desarmado. Com efeito, a função do vigia, que trabalha sem portar arma de fogo, não se confunde com a do vigilante, regulada pela Lei nº 7.102/83. In casu, as atividades desempenhadas pelo demandante não se enquadram, propriamente, ao conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, da Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013, aplicando-se o disposto na Súmula 44 deste eg. Regional. PJe: 0010312-94.2024.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Cristina Diniz Caixeta. VIGILÂNCIA DESARMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. A atividade de vigia se destina à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local e sem atribuições complexas ou de risco acentuado. Já o vigilante é o empregado contratado para realizar a segurança propriamente dita, prestando serviços como proteção ao patrimônio das instituições públicas ou privadas ou de pessoas físicas, realizando, para tanto, atividades mais complexas a fim de coibir ações criminosas contra o bem protegido. Na hipótese, considerando que o autor não portava arma de fogo e não lhe eram exigidos os enfrentamentos de ocorrências, o demandante factualmente exercia a função de vigia. Assim, o obreiro não faz jus ao adicional de periculosidade calcado no inciso II do artigo 193, da CLT. PJe: 0011274-89.2022.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 21/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1365; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Leonardo Passos Ferreira. Ao caso dos autos, portanto, aplicável a Súmula 44 do TRT da 3ª Região, uma vez que não há enquadramento normativo para a aplicação de adicional de periculosidade ao profissional que exerce a atividade de vigia: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo.” Portanto, no caso específico dos autos, afasto as conclusões do Perito, no que se refere ao trabalho em condições periculosas, uma vez que o reclamante não exerceu função de vigilante patrimonial, mas de vigia. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e os reflexos pretendidos. Compensação Tendo em vista que não pode o Judiciário coadunar com o enriquecimento ilícito de uma parte, em prejuízo da outra, defiro a compensação de qualquer verba cuja quitação se encontre devidamente comprovada pela reclamada, ao reclamante, no que toca aos direitos a ele reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST. Justiça gratuita O reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e declarou-se pobre no sentido legal, f. 24. Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda. Honorários periciais A declaração da inconstitucionalidade, pelo STF, da redação atribuída ao artigo 790-B, caput, pela Lei nº 13.467/2017, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 5766, gera efeito repristinatório sobre a redação anterior do dispositivo, a ele atribuída pela Lei nº 10.537/2002, nos seguintes termos: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Portanto, não cabe ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, arcar com os ônus correspondentes ao valor dos honorários periciais referentes à perícia de engenharia para apuração de periculosidade, na qual foi sucumbente, em razão de seus próprios resultados, os quais arbitro em R$ 1.000,00 para o Perito Christiano Reis Vilela. Ante a condição de miserabilidade do reclamante, constatada nos autos, que levou à concessão a ele, dos benefícios da justiça gratuita e as inconstitucionalidades declaradas, do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT, associadas ao fato de que não pode ficar sem pagamento o desempenho do relevante múnus público de órgão auxiliar do Juízo, exercido pelo Perito, atendidos os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 22 da Resolução nº 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deverá este ser remunerado à conta do orçamento deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos moldes do contido no caput do artigo 21 do referido diploma normativo. Destarte, deverá, uma vez transitada em julgado a presente decisão, ser expedida a requisição do valor dos honorários periciais acima fixados, conforme a Resolução 247/2019, em favor do Perito Christiano Reis Vilela, no importe de R$ 1.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(…) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, o reclamante logrou êxito apenas nos pedidos de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, horas extras fictas pela não concessão integral dos intervalos intrajornada e depósitos do FGTS. Quanto ao pedido da multa do artigo 467 da CLT, apesar de ter sido perdido pelo reclamante, não gera sucumbência para efeito de honorários advocatícios, tendo em vista que, pela sistemática do próprio dispositivo legal, o êxito dos autores, quanto a tal pleito, depende exclusivamente do comportamento futuro dos reclamados, não sendo possível a eles antever os riscos da referida demanda, no momento da propositura da ação. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado, atribuído aos pedidos com repercussão financeira, elencados na inicial, que foram julgados improcedentes. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, de créditos obtidos pelo reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. Observando, ainda, os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores do autor, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos que lhe são devidos. CONCLUSÃO À vista do exposto, de ofício, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ratione materiae, para determinar o recolhimento das contribuições sociais relativas a todo o período trabalhado, por não estar tal hipótese presente no artigo 114 da CF/88, que a define em numerus clausus, julgando extinto, em decorrência, sem resolução de mérito, o referido pedido contido na inicial, nos termos dos artigos 337, inciso II c/c 485, incisos I e IV, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 769 da CLT. No mais, rejeito a preliminar de limitação dos valores dos pedidos e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) integralidade dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, relativos ao período do vínculo empregatício ora discutido, incidentes sobre as remunerações pagas ao reclamante e a gratificação natalina proporcional, os quais deverão ser depositados em sua conta vinculada, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, tendo em vista a modalidade rescisória; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) quarenta e cinco minutos extras, acrescidos do adicional constitucional de cinquenta por cento, observado o limite da exordial, a título de horas extras fictas, pela não concessão integral dos intervalos intrajornada a que faria jus, observada a frequência constante das folhas de ponto anexadas aos autos, na forma da fundamentação. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais, observando-se, nas suas apurações, as bases de cálculo e parâmetros ali fixados. A reclamada deverá regularizar os depósitos do FGTS, na conta vinculada do autor, referentes ao período contratual trabalhado, garantida a sua integralidade, os quais incidirão, inclusive, sobre a gratificação natalina proporcional do período, o que deverá fazer, no prazo de oito dias, contados da data em que for intimada para tanto, sob pena de execução. Ao reclamante, concede-se os benefícios da justiça gratuita. Deverá, uma vez transitada em julgado a presente decisão, ser expedida a requisição do valor dos honorários periciais acima fixados, conforme a Resolução 247/2019, em favor do Perito Christiano Reis Vilela, no importe de R$ 1.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, além da OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante aos depósitos do FGTS. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas ao reclamante, que forem tributáveis a cargo deste, mediante a comprovação nos autos. Não há que se falar em incidência de contribuições sociais sobre as parcelas objeto desta condenação, considerando-se que possuem nítida natureza indenizatória. Intime-se a União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 27 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- YAMASHITA MAYUMI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA
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