Marcus Otavio Teixeira Silva e outros x Carlos Henrique Ferreira Fernandes
ID: 258734795
Tribunal: TRT3
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011536-48.2024.5.03.0134
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIZ DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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WAGNER GONCALVES CARDOSO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011536-48.2024.5.03.0134 : MARCUS OTAVIO TEIXEIRA SILVA : CARLOS HENRIQUE FER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011536-48.2024.5.03.0134 : MARCUS OTAVIO TEIXEIRA SILVA : CARLOS HENRIQUE FERREIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d521eeb proferida nos autos. I – RELATÓRIO MARCUS OTAVIO TEIXEIRA SILVA ajuizou, em 22/11/2024, Ação Trabalhista em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA FERNANDES, todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou as pretensões elencadas às fls. 28/33. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 203.394,28. Conciliação rejeitada. A parte ré apresentou resposta escrita na forma de contestação, acompanhada de documentos, com preliminar(es). Ao final, requereu a improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica para investigação do alegado acidente de trabalho. Foram ouvidos os depoimentos da parte autora, da parte ré e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito, apresentadas pelas partes. Proposta conciliatória final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS O art. 840, § 1º (rito ordinário), e o art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, exigem que os pedidos sejam acompanhados da estipulação do respectivo valor, o que não se confunde com liquidação. É demasiado exagerado esperar-se que a indicação dos valores ocorra de forma absolutamente exata e matematicamente de acordo com os estritos limites dos pedidos. Assim, basta que ela guarde a máxima correspondência possível com as pretensões deduzidas, ou seja, com a expressão econômica dos pedidos. Apenas em liquidação de sentença, se for o caso, é que se terá a noção exata do montante devido. Tenho por atendido os comandos legais alusivos à indicação de valores aos pedidos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, os pedidos, bem como as causas de pedir correlatas, foram formulados de maneira clara e precisa, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). DENUNCIAÇÃO DA LIDE O reclamado requer a denunciação da lide para inserir a seguradora SURA SEGUROS S/A. no polo passivo da ação. Descabe falar em denunciação da lide, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do CPC. Além disso, tendo em vista o direito consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, não se pode obrigar o autor a litigar contra pessoa que não incluiu no polo passivo. Ademais, a eventual responsabilização da seguradora é acessória, podendo ser discutida em ação própria (art. 125, §1º, do CPC) Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. DOCUMENTOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO O reclamado, na audiência do dia 02/05/2025 fls. (364/367), arguiu a preclusão quanto à juntada dos documentos realizada pelo reclamante, que acompanharam a sua impugnação à defesa. Contudo, o parágrafo único do art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos após a apresentação da inicial e da defesa, sendo imprescindível assegurar, à parte adversa, a oportunidade do contraditório, o que restou observado no caso, já que o reclamante juntou novamente alguns documentos que já acompanhavam a inicial e, mesmo com relação aos inéditos no feito, a reclamada obteve outras oportunidades para se manifestar sobre eles e optou por quedar-se inerte. Ainda, ressalto que o juízo tem liberdade na condução do processo, podendo determinar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento da lide, bem como indeferir aquelas reputadas inúteis (arts. 765 da CLT e 370 CPC). A produção de provas pode se dar até o fim da audiência de instrução, em que o reclamante e o reclamado comparecerão acompanhados de suas testemunhas e apresentarão as demais provas (art. 845) da CLT. Os documentos de fls. 277 e seguintes foram juntados com a impugnação e antes da audiência de instrução. Por tais razões, referidos elementos de prova serão mantidos nos autos. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR A ausência de manifestação de reclamante quanto aos fatos alegados na contestação não caracteriza confissão da parte autora, uma vez que a legislação não impõe tal ônus ao demandante, nesse sentido a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Nos termos do Art . 1º daIN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". No caso dos autos o réu não agravou quanto ao tema inadmitido pelo Tribunal Regional no recurso de revista, a saber, "Relação de emprego/vínculo empregatício". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇAO E DOCUMENTOS. REVELIA . CONFISSÃO TÁCITA. Cabe observar que o Direito do Trabalho (art. 769 da CLT) possui regras processuais próprias e, apenas nos casos omissos, o direito processual comum será utilizado como fonte subsidiária. Ressalta-se que a ausência de manifestação quanto aos fatos alegados na contestação não caracteriza confissão da autora, tampouco reconhecimento de presunção de veracidade dos documentos apresentados, haja vista a lei não impor tal ônus (arts . 843 a 852 da CLT). Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10011577120195020445, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). No caso dos autos, sustenta o reclamante ter sido admitido pelo reclamado, em 28/06/2024, com salário de R$ 1.800,00, para exercer a função de auxiliar de motorista, tendo trabalhado até o dia 14/12/2024 (projeção do atestado médico), sem que a sua CTPS fosse assinada. Alega, também, que as verbas rescisórias não foram quitadas. Em defesa, diz a parte reclamada que o reclamante lhe prestou serviços na condição de entregador, de forma eventual, quando o volume de serviço exigia, em situações pontuais, não estando presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT, de forma a configurar o vínculo de emprego. Releva destacar que o contrato de trabalho, com sua individualidade singular, é diferente de todos os outros contratos de direito privado e deve ser tratado como tal. Por isso, é importante lembrar que ele não exige forma especial e se manifesta por uma situação de fato. Isso porque prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, o que significa que os efeitos das relações são extraídos do modo pelo qual se realizou a prestação de serviço. Dito isto, considerando que foi admitida a prestação de serviços da parte autora, o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), sobretudo no que diz respeito à subordinação, recai sobre a parte reclamada, nos moldes do artigo 333, II, do CPC – encargo processual do qual não se desincumbiu. Sobre este tema o preposto do reclamado em audiência admitiu a existência do vínculo empregatício como reclamante, ao declarar que Marcos Otávio trabalhou na empresa em torno de 4 meses, com idas e vindas. Informa que Marcos pediu para sair no começo por não se adaptar e depois pediu para voltar. Na segunda vez, foi orientado que a documentação seria organizada para trabalhar de forma legalizada. Carlos Henrique informa ter ciência de não ter assinado a carteira. Quando começou, o reclamante dizia não ter experiência, mas já tinha trabalhado para outro transportador. Informar que Marcos nunca apresentou a documentação para trabalhar. Informa que Marcos começou a trabalhar aproximadamente em agosto do ano passado. Acidentou-se com cerca de 4 meses de trabalho, considerando a pausa. A pausa durou cerca de duas semanas. Na segunda vez que pediu para voltar, foi orientado que precisava estar com a documentação em ordem. Contudo, apesar do preposto da parte ré ter admitido o vínculo de emprego com a parte autora, este o fez por um período menor (durante quatro meses). Em situações como essa, impõe-se verificar se o período reconhecido na defesa foi ou não anotado na CTPS. Em caso positivo, considerando que as anotações na Carteira de Trabalho são dotadas de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 12 do TST), permanece com o trabalhador o ônus da prova. De outro lado, a ausência de anotação do período expressamente admitido pelo réu - caso dos autos - faz com que a empresa atraia para si a responsabilidade de demonstrar que o lapso temporal de consecução do vínculo de emprego não é aquele indicado na inicial, mas, isso sim, o que foi relatado na defesa. Isso porque tal circunstância representa fato modificativo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT), cuja demonstração interessa ao reclamado. Além disso, entendo que a empresa não pode se beneficiar de sua própria torpeza, impondo ao empregado a prova de um fato que incumbia a ela, por expressa determinação legal, ter produzido desde o início da relação de emprego, através da correta anotação da CTPS no prazo de 48 horas após a admissão (artigo 29 da CLT). Assim, não tendo se desincumbindo tempestivamente do seu dever legal, não pode o reclamado impor ao trabalhador a obrigação processual de provar que o vínculo de emprego se deu durante esse ou aquele período. Do ônus que lhe incumbia, o reclamado, todavia, não se desvencilhou. Sobre este tema a testemunha Cleanto Marcelino, ouvido em favor do reclamado disse que acha que o Marcos trabalhou lá em torno de três a quatro meses. A empresa tinha mais três ajudantes na época. Não se lembra se eles tinham carteira assinada. Quanto à data de início do contrato, a prova oral não favoreceu a tese de defesa, já que a testemunha Cleanto desconhecia a data de início e fim de trabalho do autor, além disso, no que se refere ao período trabalhado, não se mostrou seguro em suas declarações. Deste modo prevalece a data descrita na petição inicial, como sendo 28/06/2024. Tendo em vista que o reclamante não logrou êxito em provar que o contrato se encerrou em data diversa da alegada na petição inicial, presumo que o seu encerramento, de fato, se deu em 14/12/2024. Quanto à modalidade de rescisão contratual, considerando que a continuidade da prestação de serviços é presunção que beneficia o trabalho, reputo, à míngua de prova em sentido contrário, que o autor foi dispensado sem justa causa. Assim sendo, reconheço vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, no período de 28/06/2024 a 13/01/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de motorista, com salário mensal de R$1.800,00, ante a ausência de provas em sentido contrário. Via de consequência, condeno a parte reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, conforme consignado no parágrafo anterior. No mesmo prazo, comprovará o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes à extinção contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador levantar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se ao reclamante certidão de inteiro teor do ato. Reconhecido o vínculo de emprego, e a míngua dos comprovantes de pagamento condeno o reclamado a pagar as seguintes parcelas ao reclamante, nos limites do pedido: -saldo de salário (14 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (6/12), considerada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional (6/12), considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS referente a todo o contrato de trabalho, devendo os 13º salários igualmente servirem de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036/1990); - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SDI-I do TST); -multa do artigo 477, §8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias sem culpa do empregado (Súmula nº 462 do TST). Improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia referente à existência de vínculo empregatício no período. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de segunda a sábado, das 07h00 às 18h00, sem gozar regularmente dos intervalos para descanso e alimentação. Postula o pagamento das horas extras devidas. A reclamada afirma que durante todo o período que o autor lhe prestou serviços, este trabalhou externamente, realizando entrega nas ruas, sem se sujeitar a qualquer tipo de controle, estando inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Diz, ainda que por não possuir mais de 20 funcionários ativos, estava desobrigado de manter registro de frequência dos trabalhadores, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. O autor laborava como ajudante de motorista, fato incontroverso. Nos termos do art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015, constitui direito dos motoristas profissionais ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Nos termos do art. 235-C , parágrafo 16, da CLT , com redação da mesma Lei 13.103 /2015, garantiu-se também aos ajudantes dos motoristas o cumprimento, pelo empregador, do dever de registro das jornadas de trabalho. Desse modo, a jornada de trabalho e o tempo de direção dos ajudantes de motoristas devem ser controlados pelo empregador, independentemente de se tratar de atividade realizada fora das dependências da empresa. Destaco que o controle de jornada para os auxiliares de motorista é obrigatório, e por consequência, dos seus auxiliares, mesmo para empresa com menos de vinte empregados, por se tratar a lei 13.103/2015 de lei especial, nesse sentido a jurisprudência do Eg. TRT3: MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA OBRIGATÓRIO MESMO PARA EMPRESAS COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º, V, B, DA LEI N. 13 .103/2015. O contrato de trabalho em análise vigorou de 21/1/2019 a 20/1/2022, estando, portanto, sob a égide da Lei n. 13.103/2015 que estabelece, em seu artigo 2º, inciso V, alínea b, como direito dos motoristas, o controle da jornada por mecanismos fidedignos, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador . Tal obrigatoriedade prevalece sobre a disposição do art. 74, § 2º, da CLT em relação aos estabelecimentos com menos de 20 empregados, por se tratar de lei especial. Em outras palavras, mesmo que a empresa possua menos de 20 empregados estará obrigada a manter o controle de jornada de seu motorista. Assim, em se tratando de motorista profissional, a jornada do trabalhador deve ser controlada, não podendo o empregador se eximir de tal obrigação, tampouco com base na alegação de cumprimento de atividade externa . (TRT-3 - ROT: 0010171-33.2022.5.03 .0035, Relator.: Convocado Marcelo Oliveira da Silva, Setima Turma) Sobre este tema, o reclamante declarou que a sua jornada de trabalho de era das 7h, com almoço por volta do meio-dia às 13h, e parava geralmente entre 18h e 21h. Eram raro os dias que retornava para a cidade às 10h da manhã ou folgas. Quando chegava na cidade por volta das 9h ou 10h, ficava o dia todo livre e trabalhava só no dia seguinte pela manhã. Era remunerado no dia de folga, mas nem sempre.A fiscalização da jornada de trabalho era somente do motorista. A testemunha do reclamado, Cleanto, declarou que o horário de trabalho é livre das 5 horas em diante, dependendo de quando o caminhão está carregado. O motorista tem liberdade de horário, não há fiscalização, similar à BRF, mas diferente, pois na CH Transportes há liberdade para escolher o horário. Geralmente trabalham até por volta das 17h30. Saída da Confrio por volta das 6 horas da manhã, mas leva tempo até passar no local onde o ajudante está. Geralmente volta para a empresa Confrio por volta das 17h30, mas depende muito da carga. Esse também acaba sendo o horário dos ajudantes. Às vezes param até mais cedo, pois o motorista faz a devolução da mercadoria. Deixa os ajudantes em um ponto determinado. Não é comum os ajudantes voltarem para a Confrio, pois fica mais distante. Em média, terminam o horário por volta das 17h30. Há dias que ultrapassa, como quando saiu numa segunda-feira às 8h30 e voltou na terça-feira às 19h40. Nesses casos, ficam parados em casa no dia seguinte. Sábado é muito difícil trabalhar, talvez um por mês. Quando trabalha no sábado, para mais cedo, por volta das 10h ou 11h da manhã. Não viajam no sábado, geralmente estão chegando de viagem. Fazem rotas para Frutal, Fronteira, Chapada Gaúcha e Arinos. O reclamante geralmente trabalhava como ajudante nas mesmas rotas. O Marcos não iniciava a jornada na Confrio, pegavam ele em frente à Natura. Isso dependia da liberação da carga, mas geralmente a partir das 6 horas. Não havia um horário certo para pegar o reclamante, mas estima uma média de 6h40 em diante. Não sabe informar se o reclamante tinha folgas, só quando não tinha carga. Não tem folgas além de sábado e domingo. Informa que trabalha de segunda a sexta. No caso dos autos, o reclamado não efetuava o controle de jornada do reclamante. Assim, considerando a ausência de cartões de ponto, com base no relato da petição inicial e na prova produzida, bem como nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), fixo, por razoável, a seguinte jornada de trabalho do obreiro: - De segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Ademais, superada a jornada máxima estabelecida no artigo 7º, XIII, da CRFB,condeno a parte ré na obrigação de quitar, como extras, as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, com o adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%. Ante a habitualidade, as horas extras refletem em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Na apuração, observem-se os seguintes parâmetros de cálculo: - dias efetivamente trabalhados, conforme jornada arbitrada, devendo ser considerado que o reclamante não teve nenhuma falta injustificada, já que não há nenhuma evidência nesse sentido (o ônus da prova era da reclamada, no particular, na forma do artigo 818, II, da CLT); - globalidade e evolução salarial (súmula 264 do C.TST); - a partir de 20/03/2023, a repercussão no repouso deve ser somada às horas extras para fins de repercussão no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (redação atual da OJ 394 da SBDI-I do TST); - divisor 220; ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS Afirma o autor que foi vítima de acidente de trabalho no dia 14/10/2024, quando ao auxiliar o motorista para que este pudesse dar marcha ré no caminhão para estacionar junto ao local para descarga, teve a sua mão direita atingida pela correia do veículo, ocasionando a amputação de dois dedos de sua mão direita. A ré, em sua defesa, sustenta que não concorreu para o acidente que acometeu o obreiro e que o infortúnio ocorreu por culpa do reclamante que não atentou para os cuidados ou não fez uso dos meios normais de que dispunha para desenvolver a sua atividade com segurança. Inicialmente, destaco que a ocorrência do acidente é incontroversa, porque admitida pela empregadora, em sua contestação. Ademais, o dano físico foi evidenciado pelo perito médico, o qual concluiu que (fl. 329) “Tendo em conta a história clínica, o resultado do exame médico pericial, a análise dos documentos juntados aos autos e a revisão bibliográfica, este perito conclui que o reclamante foi vítima de trauma em mão direita, que acarretou fraturas do 4º e 5º dedos, necessitando de amputação a nível da articulação interfalangeana do 4º dedo e evoluindo com rigidez das articulações interfalangeana media e distal do 5º dedo da mão direita, com presença de aumento de sensibilidade a nível de coto cirúrgico, tratando-se de sequela definitiva e insusceptível de melhora funcional, a exceção do coto cirúrgico mal almofadado. Há 14,34% (quatorze virgula trinta e quatro por cento) de perda de capacidade laborativa. Há 10.0% (dez por cento) de dano de ordem estética. Não há nos autos elementos que comprove vínculo com a reclamada, de sorte que, uma vez comprovado em audiência tal condição, deva ser estabelecido o nexo direito e exclusivo, entre o trauma sofrido pelo Reclamante e o acidente por ele narrado, caracterizando-se desta forma o acidente de trabalho típico. Por fim, o perito expressamente indicou a existência de nexo causal entre o dano e o acidente sofrido pelo trabalhador caso fosse reconhecido o vínculo de emprego, o que efetivamente ocorreu. Posta assim a questão, embora o artigo 223-A da CLT estabeleça que à reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho são aplicáveis apenas as disposições do Título II-A da CLT, impõe-se, por certo, a aplicação de outros diplomas normativos, em caso de lacuna, tendo em vista o disposto no artigo 8º, §1º, da CLT (os conceitos de culpa e de nexo causal, por exemplo, não estão disposto na CLT, de modo que devem importados do Direito Civil). Assim, entendo que a expressão “apenas” evidencia tão somente que a existência de norma especial sobre a matéria no regramento celetista torna incabível a aplicação de normas gerais estatuídas em outros diplomas. Nesse sentido, conforme preconiza o art. 7º, XXVIII, da CRFB, a responsabilidade civil do empregador por danos sofridos pelo empregado é, em regra, subjetiva, o que significa reconhecer que, além da ocorrência do prejuízo (material e/ou psíquico) e do nexo de etiológico entre a conduta e o infortúnio, deverá ser demonstrada a culpa da empresa no evento danoso, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Em que pese a omissão da CLT, a legislação civilista contempla outra modalidade de responsabilização, que prescinde da comprovação da culpa para que o agente seja juridicamente obrigado a suportar os prejuízos sofridos pela vítima (artigo 927, parágrafo único do Código Civil), desde que se trate de hipótese expressamente prevista em lei ou, ainda, desde que a atividade daquele que causou o dano tenha potencial para criar, incrementar ou fomentar o risco à integridade física ou psíquica de terceiros (teoria do risco criado). Cumpre destacar que a previsão do artigo 7º, XXVIII, da CRFB, embora tenha mencionado apenas a adoção da teoria subjetiva, não excluiu outras formas de tutela do trabalhador, no que concerne à responsabilidade civil por ato praticado pelo empregador. Isso porque o caput do mesmo dispositivo é expresso ao estabelecer que os direitos ali assegurados não obstam o reconhecimento de outros que, porventura, venham a ser garantidos pelo legislador ordinário (ou mesmo pela produção normativa autônoma) e que visem à melhoria da condição de vida dos trabalhadores. A esse respeito, o depoimento pessoal da parte autora: informa que suas atribuições eram entregar a nota com a mercadoria e entregar a mercadoria para o cliente. Informa que era obrigação do ajudante auxiliar na manobra de estacionamento e ele fazia esse auxílio. Não recebeu treinamento ou orientação de como fazer a manobra no início nem depois. Trabalhou com todos os motoristas da empresa e ajudava todos na manobra. Durante a manobra, tinha uma posição fixa para ficar no caminhão: ao lado do motorista. Ficava sempre do mesmo lado para todos os motoristas. Auxiliava na manobra em todas as entregas que precisavam manobrar. Já havia trabalhado como auxiliar de entrega antes de entrar nessa empresa, no mesmo segmento. Trabalhou na empresa DGE Transportes por 4 meses, fazendo o mesmo serviço e manobra, com as mesmas orientações. Já tinha experiência. No ato do acidente, sua mão direita estava na dobradiça da porta do baú do caminhão por descuido e falta de atenção. O acidente foi muito rápido. Não havia motivo para colocar a mão na dobradiça, foi um descuido. Estava ajudando a manobrar o caminhão com o procedimento padrão de um ajudante: orientar o motorista. O motorista também teve um descuido ao soltar a embreagem ou o freio do caminhão. O caminhão foi para trás com uma força fora do comum. O caminhão deu um tranco para trás, prensando sua mão na parede. Estava fazendo a parte de manobrar o caminhão, ajudando o motorista. Estavam perto de uma parede. Conforme pedia para o motorista tocar o caminhão, sua mão estava na dobradiça e o motorista soltou a embreagem, esmagando sua mão na parede. O movimento de manobra já tinha começado e estava finalizando. Colocar a mão na dobradiça não era um costume, foi um descuido no dia do acidente. Tinha acontecido uma ou duas vezes, raramente, sem consequências. A dobradiça referida é a que vai na porta traseira do caminhão, responsável por abrir a porta. Não foi orientado ou advertido por outros motoristas da reclamada para não colocar a mão nos caminhões do lado direito. Não sabe se os outros ajudantes da empresa reclamada costumam colocar a mão no caminhão durante a entrega, pois não tinha contato direto com eles sobre esse assunto. Pela sua experiência anterior e na reclamada, o orientado era ajudar o motorista a manobrar o caminhão, olhando a distância da parede, mas não houve orientação sobre permanecer com a mão no caminhão ou distante dele. Presta atenção no seu próprio serviço e não no dos outros ajudantes de outras empresas. Atualmente não está prestando serviço para nenhuma empresa. Está em tratamento médico, esperando fisioterapia e uma possível cirurgia. Tem sensibilidade na amputação e fibrose na fratura do quinto dedo, com movimento limitado. Não recebeu alta para voltar às atividades. No ato do acidente, o que foi prestado foi o auxílio do motorista, chamar ambulância, acompanhar a cirurgia e o empregador solicitou apenas o transporte de volta para sua cidade. O filho do empregador o buscou. O empregador estava em outra cidade. No início, a empresa forneceu medicamentos e transporte, mas cortou o suporte quando o reclamante procurou um advogado para saber seus direitos. Sua família está ajudando com suporte financeiro, medicamentos e transporte no momento. Não pediu demissão. A empresa o desligou após ele solicitar um advogado. Tem sequelas na mão. O preposto do reclamado declarou que quando o motorista ligou sobre o acidente, ele, Carlos Henrique, estava fora. Orientou o motorista a colocar gelo na mão de Marcos e correr para o hospital. Informa que a função de Marcos era ajudante de motorista para descarga. Marcos ia como ajudante nas cargas para o Triângulo Mineiro, Alto Parnaíba e uma linha do Noroeste. O acidente aconteceu em Patos de Minas, em uma distribuidora chamada Panatos. Relata que o motorista informou que o reclamante estava dormindo na cabine e saiu meio sonolento para fazer a manobra de costume para encostar na doca. A manobra de costume é feita pelo lado direito do caminhão, mas o motorista disse que o reclamante estava do lado esquerdo, o que considera equivocado e errado. Sempre orientou, assim como os outros motoristas, a fazer a manobra correta, chamando de uma distância de 1 metro a 1 metro e pouco do caminhão, sem necessidade de chegar perto. O motorista só viu o reclamante gritar quando a mão já estava presa. O motorista ligou imediatamente e foi orientado a colocar gelo, ir ao hospital, chamar o SAMU e acompanhar o reclamante. Relata que o Marcos é destro. A testemunha do reclamado, Cleanto Marcelino, declarou que não estava presente no dia do acidente. O padrão de procedimento para manobra em estabelecimentos, supermercados, distribuidoras existe. Dependendo do cliente, param na rua ou usam docas. O padrão é o motorista para, e geralmente o ajudante vai atrás do caminhão para conferir, pois o caminhão tem ponto cego. Eles pedem para o ajudante não transitar de um lado para o outro do caminhão, pois é perigoso. Nas docas de descarregamento, geralmente pedem para o ajudante ficar do lado direito do motorista, pois é mais fácil para o motorista ter visibilidade. Confia mais na visibilidade do lado direito para ver o ajudante atrás. A maioria dos motoristas tem esse tipo de orientação. Essa orientação é tanto formal dentro da empresa quanto parte da experiência dos motoristas e ajudantes. Já trabalhou em outras empresas onde isso também era passado. A vivência do dia a dia também influencia, devido à alta rotatividade de funcionários. Não sabe precisar se o reclamante teve treinamento antes de entrar na empresa. Mas quando trabalhava com ele, sempre procurou passar sua experiência e ensinar. Já o advertiu para não pôr a mão no caminhão e ficar mais longe, pois é perigoso. Descarregou no local do acidente, Panatos, na segunda-feira anterior e conhece bem o local, que é meio difícil e apertado. Sempre passava a ordem para ficar mais longe e não pôr a mão no baú. É motorista há dois anos. Para evitar o acidente, poderia ter havido mais atenção, principalmente por parte do Marcos, pois é perigoso para o motorista manobrar com alguém muito perto, entrando no ponto cego. O local do acidente era um pouco mais apertado que outras docas, mas não considera que apresentasse um risco extremo. Numa manobra, a tensão é sempre maior. Depois do acidente, houve uma atenção maior na empresa com relação à forma de trabalho dos motoristas e ajudantes. Toda vez que vai descarregar lá, lembra do caso e orienta o ajudante a não ficar perto do caminhão e em locais onde possa ser visto. O caminhão bateu na doca, que tem uma plataforma reta. Atrás do caminhão há dois batentes antes das portas. Não sabe se foi a porta ou o batente que prensou a mão. Trabalhou com o Marcos. Durante o trabalho, orientou o Marcos a auxiliar na manobra e sobre o procedimento de entrega. O Marcos deixou de cumprir o protocolo em certos momentos. Havia um protocolo de orientação vindo de Carlos (o empregador), principalmente em locais mais apertados, tanto para motoristas quanto para ajudantes. Confirma que o Marcos já deixou de cumprir a orientação de não colocar a mão no caminhão. O Marcos já tinha feito isso em outros lugares (não em Panatos). Informa que já foi mais enérgico com ele, orientando a não ficar perto e não pôr a mão no baú. Geralmente, a distância do ajudante do caminhão é em torno de 1 metro a 1,5 metro, uma distância considerável para não haver perigo. Não havia necessidade de o ajudante colocar a mão no caminhão nessa ou em qualquer outra entrega. A testemunha da reclamada, Keven Nacaulay, declarou que estava em Patos de Minas no dia do acidente, estava com outra carga, mas encontrou o Marcos no médico depois. Costuma ajudar nas manobras de descarregamento em Patos de Minas e em outros lugares. Informa que não há dificuldade maior para manobrar em Patos de Minas em comparação com outros lugares. Não tem diferença, o local não é menor ou mais apertado. Informa que todos os ajudantes e motoristas que entram recebem treinamento antes. No começo, o treinamento era dado pelo patrão, depois o motorista auxilia, ensinando o lugar certo para ficar. A orientação recebida ao começar a trabalhar na atividade de manobra era ficar a 1,5 metro de distância do caminhão, do lado direito do motorista, lado direito do caminhão. Essa orientação foi passada por Cleanto e Jurandir. Informa que o treinamento consiste nessas orientações. Para ficar do lado direito, a uma distância de 1 metro a 1,5 metro do caminhão. Não há necessidade de ficar tão perto para evitar perigos. Dos autos, extrai-se que o reclamante, à época com apenas 20 anos de idade e sem registro formal em sua CTPS, desempenhava funções de ajudante de motorista na empresa reclamada. No dia 14 de outubro de 2024, durante a realização de uma entrega na cidade de Patos de Minas, sofreu grave acidente de trabalho ao ter sua mão esmagada pela porta traseira do caminhão, o que resultou em fratura exposta e amputação parcial de um dos dedos. A dinâmica do acidente, descrita de forma convergente pelo reclamante, pelo motorista do veículo – este último em declaração constante na própria defesa – e pelas testemunhas revela que o autor, ao auxiliar na manobra de estacionamento do caminhão junto à doca de descarregamento, manteve sua mão apoiada na dobradiça da porta traseira, vindo a ser atingido com o movimento do veículo, após o condutor engatar marcha ré sem perceber a posição exata do ajudante. Em sua contestação, a empresa alega que o autor possuía experiência em carga e descarga e que o acidente decorreu exclusivamente de seu próprio descuido, razão pela qual pretende ver reconhecida sua culpa exclusiva. No entanto, a análise das provas e das circunstâncias que envolvem o caso impede o acolhimento dessa tese. Não há como atribuir ao reclamante a responsabilidade exclusiva pelo infortúnio. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam com clareza a responsabilidade da reclamada, seja sob a ótica subjetiva, pela omissão no cumprimento do dever legal de garantir um ambiente seguro, seja sob a ótica objetiva, em razão da atividade de risco desenvolvida. Alguns aspectos merecem destaque e são determinantes para esta conclusão. Em primeiro lugar, a ausência de vínculo formal revela não apenas o descumprimento de obrigação legal essencial – o registro em CTPS – como também evidencia a vulnerabilidade do trabalhador, privado da proteção previdenciária e trabalhista que lhe é assegurada pela legislação. O fato de o autor não ter se afastado pelo INSS decorre justamente dessa informalidade. Em segundo lugar, cumpre observar que o reclamante era um trabalhador jovem, submetido ao desempenho de atividade que, notoriamente, exige preparo técnico e cautela. Auxiliar manobras de veículos pesados em área de carga e descarga é tarefa que impõe treinamento prévio e acompanhamento próximo, o que não foi demonstrado pela reclamada. Tampouco se comprovou a existência de qualquer política ou orientação formal voltada à prevenção de acidentes nas referidas manobras. Ademais, as provas fotográficas constantes dos autos (fls. 145/155), tanto do local da entrega quanto do veículo envolvido no acidente, revelam de forma inequívoca a precariedade das condições em que o trabalho era executado. A estrutura da porta traseira do caminhão, com dobradiças salientes próximas à lateral do baú, somada à posição em que se encontrava o ajudante (lateralmente ao veículo e fora do campo de visão do motorista) demonstra um cenário de risco previsível. É plausível concluir que, mesmo sendo o motorista experiente, não havia condições adequadas de visualização do ajudante, o que exige, com maior razão, a adoção de mecanismos de segurança adicionais. Constata-se, ainda, que não havia qualquer sistema de sinalização ou comunicação eficiente entre os envolvidos na manobra. As imagens não evidenciam a presença de câmeras de ré, espelhos complementares, dispositivos sonoros, marcações no solo ou comunicação por rádio. Trata-se, portanto, de flagrante omissão da empresa quanto à implementação de medidas mínimas de prevenção, especialmente em atividade que envolve movimentação de veículos em área confinada. As fotografias do local da entrega reforçam essa percepção (fls. 151/155). O espaço é visivelmente estreito, com proximidade direta entre a traseira do caminhão e a parede da doca, o que agrava substancialmente os riscos de esmagamento durante manobras de marcha à ré. Esse risco, inclusive, foi expressamente reconhecido pela testemunha Cleanto, que confirmou as dificuldades da operação no local e a exposição ao perigo quando não há apoio adequado. As próprias imagens ajudam a confirmar que a atividade desenvolvida pelo reclamante envolvia risco acentuado, exigindo treinamento, proteção e acompanhamento específicos. Como não se observa a adoção de nenhum desses elementos por parte da reclamada, evidencia-se sua omissão quanto à prevenção de acidentes. Mesmo que se admita alguma imprudência por parte do autor ao manter a mão em local inadequado, tal conduta não pode sequer ser considerada concausa para o acidente, muito menos sua razão exclusiva. A responsabilidade do empregador subsiste de forma plena, diante da inobservância das normas de segurança, da ausência de fiscalização e da negligência na organização do ambiente de trabalho. O infortúnio narrado pelo demandante é típico daqueles que se repetem em contextos similares e que poderia perfeitamente ter sido mapeado com antecedência pela empresa como um risco possível, previsível e controlável através da implementação de protocolos desenvolvidos pelo setor responsável pelo acompanhamento das medidas de segurança do trabalho. Destaco que a eliminação da fonte de risco ou, se isso não for possível, a alteração dos procedimentos relacionados à prestação dos serviços, sempre com o desiderato de estancar a probabilidade de danos à saúde do trabalhador, deveria ser o primeiro passo na hierarquia das medidas de controle. Assim, a busca por procedimentos organizacionais que contornem o risco deveria ser, na medida do possível, alçada como prioridade, inclusive precedendo a mera utilização de EPIs. A partir desse raciocínio, dúvidas não há de que a empresa poderia ter tomado medidas preventivas, como as já mencionadas. É, pois, obrigação da empresa zelar pela segurança no ambiente de trabalho, não só por meio do fornecimento de equipamentos de proteção adequados à preservação da saúde e da segurança do trabalhador, mas, também, do treinamento adequado para o correto uso de tais instrumentos, do dever de informação quanto aos riscos ocupacionais e, por fim, da adoção de medidas que visem à efetiva proteção da incolumidade física do obreiro (artigos 7º, XXII da CRFB e 157, I e II, da CLT). Também no plano internacional, o Brasil ratificou diversos diplomas normativos que obrigam à observância de regras básicas de segurança no trabalho, sempre vocacionadas à prevenção de infortúnios. Assim, por exemplo o artigo 16-1 da Convenção nº 155 da OIT estabelece que "Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". Já o artigo 19, "c", da mesma norma, impõe que "os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde (...)". Além disso, o artigo 5 da Convenção nº 161, também da OIT, dispõe que " (…) os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho: a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho; b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores (...); d) participar da elaboração de programas de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde; (...) i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia (...)." Vê-se, pois, que a reclamada, conquanto tenha admitido a ocorrência do acidente, não demonstrou nos autos a adoção de medidas de proteção para evitar o acidente ou minorar as consequências do ocorrido - ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante (artigos 818, II, da CLT). Ressalto que a valorização do trabalho humano (art. 170, caput, da CRFB) passa, precipuamente, pelo respeito à dignidade (art. 1º, III, da CRFB). Para que se alcance tal desiderato no âmbito das relações de trabalho - partindo-se de uma concepção horizontalizada dos direitos fundamentais - é necessário, além de outras atuações positivas, que o empregador tome todas as providências cabíveis para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, o que não ficou evidenciado na relação jurídica em pauta. Provada, portanto, a culpa do reclamado, que se omitiu no cumprimento das normas de segurança. Posta a questão nesses termos, destaco que o dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5°, incisos V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (artigos 186 e 927, do CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. Destaco que a dignidade humana é o epicentro da valoração jurídica emprestada ao conjunto de valores morais do indivíduo, de modo que, violada a esfera psíquica de uma pessoa por ato culposo de alguém, desrespeita-se, como consequência, a sua própria dignidade. Assim, é inadmissível que tais violações sofram restrições legislativas que obstem a ampla e integral reparação do dano causado, noa termos do que estabelece o artigo 5º, V e X da Constituição da República, sob pena de violação ao artigo 1º, III, da CRFB. Nessa linha de raciocínio, aliás, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF 130/DF, julgou procedente a ação para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), aí incluídos os artigos 51 e 52, que estabeleciam, respectivamente, limites à responsabilidade civil do jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação. Reconheço, pois, de plano, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 223-G, §1º, §2º e §3º, da CLT, por violação aos artigos 1º, III e 5º, V e X, todos da CRFB. No caso em apreço, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), inclusive o dano psíquico (presumido), já que é evidente o abalo moral do trabalhador que tem sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de ato imputável ao empregador. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado (saúde); a intensidade do sofrimento ou da humilhação (elevada); a possibilidade de superação física ou psicológica (mínima); os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão (presumidos); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial e permanente); as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral (durante a prestação dos serviços); o grau de dolo ou culpa (culpa grave); a ocorrência de retratação espontânea (inexistente); o esforço efetivo para minimizar a ofensa (inexistente); o perdão, tácito ou expresso (inexistente); a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa (não relevante) condeno o reclamado a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto aos danos materiais, a reparação a tal título engloba tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, entendendo-se como tais aquilo que o indivíduo perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência da doença, a fim de recompor o patrimônio do obreiro afetado ao mesmo patamar existente antes do ato ilícito (artigos 402 e 949 do Código Civil). Há regras específicas para a reparação da ofensa à higidez funcional do trabalhador, atribuindo ao culpado o dever de ressarcir o acidentado pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até o fim da convalescença, além do pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (artigo 950 do CC). Outrossim, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a incapacidade permanente será aferida pela possibilidade de desempenho da mesma atividade que o trabalhador realizava na data do sinistro. Assim, considerando que o trabalhador ficou parcialmente incapacitado para o labor, merece acolhida o pleito (art. 950 do CC). Ante a conclusão extraída do laudo pericial, reputo que a indenização devida corresponde a 14,34% sobre a remuneração do autor, fixada no tópico supra em R$ 1.800,00. O marco inicial da pensão é o 16º dia após o afastamento (artigo 60, §4º, da Lei nº 8.213/1991). Os valores deverão ser integrados pelo duodécimo do 13º salário e do 1/3 das férias. As parcelas são devidas desde a data do acidente até o autor completar 72 anos de idade (limitação do pedido) ou até sua morte, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da possibilidade de revisão do pensionamento, na ocorrência de fato novo. Deverão ser observado os reajustes estabelecidos por lei, pelas normas coletivas da categoria do autor ou espontaneamente concedidos pela ré aos obreiros que exercem a mesma atividade do demandante. Deverá, ainda, a parte ré constituir capital de R$ 200.000,00 (o qual poderá ser representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, sendo certo que tal garantia será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do capital a ser constituído (R$ 200.000,00), sem prejuízo da pensão mensal. A penalidade poderá ser renovada na fase de execução. Futuramente, o reclamado poderá ser instado a reforçar o capital constituído, a depender dos reajustes aplicáveis ao salário profissional. Julgo procedente, para deferir a indenização por lucros cessantes, na modalidade de alimentos mensais, na forma da fundamentação. Quanto ao dano estético, este se relaciona à distorção física sofrida pelo empregado, decorrente do acidente de trabalho, e que causa desconforto visual no indivíduo, repercutindo negativamente na percepção que ele tem do seu próprio corpo. Essa espécie de dano tem potencial para atingir a autoestima do trabalhador, causando-lhe angústia, sofrimento e outros transtornos de índole psicológica. Nos moldes da Súmula nº 387 do STJ, é lícita a cumulação da compensação pecuniária pelo dano estético com aquela devida pelo dano moral. Considerando o dano físico sofrido pelo autor (fraturas do 4º e 5º dedos, necessitando de amputação na altura da articulação interfalangeana do 4º dedo, de inconteste percepção visual), fica evidenciada a lesão à sua feição estética, de forma visível e permanente. Posta a questão nesses termos, condeno o reclamado no pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao trabalhador acidentado a garantia provisória do emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso dos autos, ainda que o autor não tenha percebido o benefício previdenciário, haja vista a ausência do vínculo de emprego, não há dúvidas quanto à existência da incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Assim, embora o art. 118 da Lei 8.213/91 mencione que a garantia de permanência provisória no emprego tem início a partir do término do auxílio-doença acidentário, é certo que o objetivo da norma é garantir ao empregado que acabou de recuperar a higidez do seu estado clínico – em decorrência de acidente de trabalho – a continuidade do vínculo de emprego, já que, por muitas vezes, este trabalhador permanece afastado do mercado por longo período, o que certamente dificultaria o seu retorno caso a empresa pudesse romper o vínculo. Desse modo, reconheço que, ao tempo da dispensa sem justa causa, o reclamante era detentor de garantia provisória no emprego. Assim, condeno o reclamado no pagamento, a título indenizatório, dos salários vencidos e demais vantagens (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido de 40%), observados os reajustes concedidos aos demais empregados na mesma situação da parte autora, pelo prazo de 01 ano contado a partir da data de dispensa. Ressalto, por oportuno que deferida a conversão do período estabilitário em indenização substitutiva, fica mantida a data de saída acima reconhecida, já que o período da estabilidade provisória, convertido em indenização, não integra o tempo de serviço para esse efeito, porque não corresponde à retribuição de trabalho, pois esse é inexistente. Neste sentido, jurisprudência do Egrégio Regional: EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO PERÍODO PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. É improcedente o pedido de integração do período da estabilidade provisória, convertido em indenização substitutiva, para efeito de cálculo das parcelas rescisórias. O período da estabilidade provisória, convertido em indenização, não integra o tempo de serviço para esse fim, porque não corresponde à retribuição de trabalho. A indenização substitutiva da estabilidade no emprego tem natureza indenizatória, o que afasta a pretensão. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0171400-82.2009.5.03.0091 RO; Data de Publicação: 28/09/2010; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Antonio Alvares da Silva). Indefiro o pedido de pagamento do período indenizatório em dobro ante a ausência e previsão legal. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO DPVAT O demandado alega que o valor recebido pelo reclamante, a título de seguro DPVAT, deve ser deduzido das indenizações fixadas na sentença. Nos termos da Súmula 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Conforme entendimento prevalecente no TST, é cabível a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de seguro de vida e do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização por danos materiais fixada em juízo. Veja-se: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO . POSSIBILIDADE. É cediço que o escopo precípuo da reparação do dano material é recompor a perda efetivamente sofrida pela parte em determinado evento danoso, seja em caráter emergente e/ou lucros cessantes (pensão mensal), consoante a expressa dicção do art. 944 do CC. In casu , restou evidenciado o recebimento de quantia indenizatória pelos seguros de vida privados e pelo seguro obrigatório ( DPVAT) em decorrência do mesmo evento danoso (acidente de trabalho) que ensejou o reconhecimento da indenização por dano material deferida nestes autos, razão pela qual não há como deixar de autorizar o efetivo abatimento dos valores recebido pelos seguros privados e obrigatório, os quais recompuseram o prejuízo material sofrido . Contudo, idêntica exegese não é aplicável em relação à indenização por dano moral, tendo em vista a natureza distinta desta modalidade de reparação. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 109764120155120015, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) Ainda que nesta sentença tenha sido deferido ao obreiro o pagamento de indenização por dano material na modalidade de pensionamento, não há comprovação de pagamento de seguro de vida ao obreiro. Em defesa a reclamada apenas informa que o autor possui ação movida em desfavor da Caixa Econômica Federal para o recebimento do benefício. Destarte, não é possível a dedução de valor que sequer fora recebido pelo autor. Para evitar questionamentos futuros, registre-se que não cabe dedução do valor recebido a título de indenização por danos morais, pois as parcelas têm natureza distinta. DANOS MORAIS POR FALTA DE ASSINATURA DA CTPS Quanto à ausência de anotação da CTPS, o TST fixou tese vinculante, em caso semelhante, no sentido de que para a condenação à indenização por danos morais é necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo ao trabalhador em seu patrimônio imaterial: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141”. No caso dos autos, entendo que a mera ausência de registro na CTPS (e, consequentemente, a impossibilidade de o empregado ter acesso aos benefícios resultantes da anotação do vínculo) não é suficiente para que se presuma a ocorrência de dano moral. Impunha-se, no particular, que o obreiro demonstrasse a efetiva ocorrência de lesão à sua integridade psíquica, o que não ocorreu. Julgo improcedente o pedido. BASE DE CÁLCULO DO FGTS As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença, compõem a base de cálculo do FGTS (acrescido de 40%, se for o caso), tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SbDI-I/TST. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMADO No que tange ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado, no afã de se permitir ao empregador, mormente quando pessoa física, o pleno exercício do seu direito de ação (compreendidas aí as defesas previstas em lei), nas situações em que ele não dispõe de recursos para quitar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção e continuidade da atividade empresarial, é possível reconhecer o direito da empresa, em caráter excepcionalíssimo, aos benefícios da justiça gratuita. Ressalto, todavia, que a indisponibilidade de recursos do empregador não é presumida, ainda que se trate de uma entidade sem fins lucrativos. Isso porque é ele quem detém o capital e os meios de produção, incumbindo-lhe demonstrar nos autos a hipossuficiência financeira, ainda que ela seja episódica (artigo 790, §4º, da CLT), o que não ocorreu nos autos. Indefiro o pedido de justiça gratuita do reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00. Por sucumbente a(s) parte(s) reclamada(s) na matéria objeto da perícia, deverá(ão) arcar com o respectivo pagamento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula nº 18 do TST), o que não é o caso dos autos. De outro lado, registro não haver nenhuma parcela passível de dedução, dentre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação das partes nestes autos está pautada no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não caracterizando nenhuma das práticas descritas no art. 80 do CPC. Indefiro. OFÍCIO(S) Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei 8.036/90. A ação não versa sobre direitos transindividuais que justifiquem a ciência do Ministério Público do Trabalho. Indefiro. Não foi verificada, no caso dos autos, qualquer irregularidade que justifique a expedição de ofício à Polícia Federal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min.Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST). O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador). Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto as: - férias indenizadas; - férias indenizadas (reflexos); - FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; - FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (reflexo); - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - indenização por dano material e moral; Conforme preconizado pela Súmula nº 45 deste Regional o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta. Ademais, deverá(ão) a(s) parte(s) reclamada(s) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST). Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido. Caso se trate de agroindústria, a(s) parte(s) reclamada(s) não está(ão) obrigada(a) a comprovar recolhimento de contribuições previdenciárias cota-parte devida pelo empregador sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 8.212/1991. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: - rejeito a preliminar de inépcia; No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCUS OTAVIO TEIXEIRA SILVA em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA FERNANDES, para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos: -saldo de salário (14 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (6/12), considerada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional (6/12), considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS referente a todo o contrato de trabalho, devendo os 13º salários igualmente servirem de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036/1990); - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ nº 42 da SDI-I do TST); -multa do artigo 477, §8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias sem culpa do empregado (Súmula nº 462 do TST); - como extras, as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, com o adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50 com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; - indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00; - indenização por lucros cessantes, na modalidade de alimentos mensais, na forma da fundamentação; - indenização no valor de R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), decorrente do dano estético; - a título indenizatório, dos salários vencidos e demais vantagens (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido de 40%), observados os reajustes concedidos aos demais empregados na mesma situação da parte autora, pelo prazo de 01 ano contado a partir da data de dispensa. As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença, compõem a base de cálculo do FGTS mais 40%, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SbDI-I/TST. Condeno, ainda, a parte reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante nos seguintes termos: período de 28/06/2024 a 13/01/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), função de auxiliar de motorista, salário mensal de R$1.800,00. No mesmo prazo, comprovará o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes à extinção contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador levantar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se ao reclamante certidão de inteiro teor do ato. Improcedentes os demais pedidos. O(a) reclamado(a) deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários incidentes, igualmente sob pena de execução. Ademais, deverá a(o) ré(u) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante. Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação. Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) indicados na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, do valor exclusivamente das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. As obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 , pela reclamada. Custas de R$ 4.000,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 200.000,00), pelo reclamado, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 15 de abril de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE FERREIRA FERNANDES
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