Wescley Machado Da Silveira x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 261754347
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011925-92.2024.5.18.0141
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO XXXXXX
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ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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IRENE CRISTINA CARDOSO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO 0011925-92.2024.5.18.0141 : WESCLEY MACHADO DA SILVEIRA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. I…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO 0011925-92.2024.5.18.0141 : WESCLEY MACHADO DA SILVEIRA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d869b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1-RELATÓRIO WESCLEY MACHADO DA SILVEIRA deduz em Juízo pretensões em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Encontram-se as partes qualificadas nos autos. A parte reclamante busca a condenação da outra parte ao cumprimento das obrigações que relaciona na inicial. Atribui valor à causa. A reclamada apresentou defesa, sob forma de contestação, impugnando as pretensões formuladas na inicial e juntando documentos. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas. É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial: A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria explicitado os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão de forma clara, tampouco os pedidos alternativos são “se conectam de maneira lógica”. Contudo, conforme dispõe o artigo 840, § 1º, da CLT, a inicial contem uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, os pedidos, que são certos, determinados e com indicação de valor por estimativa. Ademais, a reclamada demonstrou ter compreendido as alegações e pedidos da parte autora, tanto que apresenta defesa pormenorizada sobre cada um deles. Aos fundamentos acima, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Advocacia predatória: Nada nos autos ampara as alegações genéricas da reclamada de o caso dos autos tratar-se de “advocacia predatória”, razão pela qual rejeito as alegações. Impugnação ao Valor dos Pedidos e da Causa: A reclamada impugnou os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, alegando que não corresponderiam à realidade laboral e que a autora não teria indicado os critérios para sua apuração. Como exposto acima, exige-se apenas a indicação do valor ao pedido, ainda que por estimativa. A apresentação de cálculos detalhados ocorrerá em momento oportuno, na fase de liquidação da sentença. A impugnação genérica dos valores, não enseja o acolhimento da preliminar. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor dos pedidos e da causa. Prescrição quinquenal: Ajuizada a presente aos 08/11/2024, pronuncio a prescrição dita quinquenal e extingo, com resolução de mérito, todos os pedidos, cuja mora ocorreu nos cinco anos anteriores, mas observados os 141 dias de suspensão da prescrição, conforme determina a Lei 14010/2020. Renúncia: Em audiência o reclamante requereu ''a renúncia do pedido formulado na fundamentação do item 1.4, fls. 06 da prefacial, documento de ID. b901d37, e consequentemente renuncia aos pedidos formulados nos itens 2 e 3 de fls. 46”. Homologo a renúncia e extingo os pedidos dos nos itens 2 e 3 do rol de pedidos da inicial, com resolução de mérito. Diferenças de verbas rescisórias – OJ 181/SDI1-C/TST: O reclamante requer a condenação da reclamada a pagar diferenças de verbas rescisórias, pois não observou o disposto na OJ 181/SDI1-C/TST. A reclamada impugna o pedido. Pois bem. A OJ 181/SDI1-C/TST teve origem e aplicação na época de alta inflacionária, o que não mais ocorre e, por isso, não se justifica sua aplicação e, portanto, nada obriga a parte reclamada a corrigir monetariamente as comissões pagas, para depois calcular sua média e pagar as verbas rescisórias. Aos fundamentos acima, indefiro o pedido de diferenças de “aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais mais 1/3; e, FGTS (8%+40%)”. Diferenças de comissões. Vendas a prazo: O reclamante afirma ser credor de diferenças de comissões, pois a “base de cálculo das comissões, nas vendas financiadas e carnês, deve corresponder ao total do preço de cada mercadoria vendida a prazo, com base no preço final pago pelo consumidor por sua mercadoria”. Requer o pagamento de diferenças de comissões dos produtos e serviços vendidos a prazo, acrescidas de reflexos. A reclamada defende-se, em apertada síntese, afirmando que deve ser respeitado o contrato entabulado entre as partes que não estabeleceu como base de cálculo das comissões o valor pago pelo cliente com juros e demais encargos. Impugna o pedido e pede a improcedência. Analiso. Do contrato de trabalho juntado pela reclamada (fls. 3973-4 – PDF), não consta que a base de cálculo das comissões seria somente o valor do produto, o valor da venda a vista, excluídos os encargos das vendas financiadas, o que afasta as alegações da reclamada. Sem delongas, a recente Tese Vinculante do C/TST sobre a questão assim estabelece: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 A testemunha da reclamada confirmou “que o reclamante recebia suas comissões sobre o valor do produto à vista, sem calcular os juros e a correção”. Portanto, inexistindo prova de “pactuação em sentido contrário”, emerge ser o reclamante credor de diferenças de comissões, pois a ré, nas vendas a prazo, apurava as comissões sobre o valor do produto a vista. Aos fundamentos acima, defiro o pedido e condeno a reclamada a pagar, no período delimitado na inicial, observada a prescrição até 30/09/2022, as diferenças de comissões, bem como seus reflexos em dsr’s, horas extras pagas, aviso prévio, 13º salário, férias c/1/3 e fgts+40%. Quanto ao cálculo/apuração, não é razoável/verossímil a alegação do reclamante de que as vendas parceladas representaram 80% do total de suas comissões. Ademais, os documentos juntados pela reclamada identificam as vendas parceladas com a inidcação "VF" e as vendas à vista ou por meio de cartão de crédito são identificadas por "VV". Aliás, nas vendas por meio de cartão de crédito, conforme exemplo que consta do corpo da contestação, as comissões são calculadas sobre o valor da venda e se há juros cobrados pela operadora do cartão de crédito, estes constam embutidos no valor da venda e sobre este a comissão foi calculada. Assim sendo, como a reclamada não comprova os percentuais de financiamento, as diferenças de comissões devem ser apuradas pela incidência do percentual de 72% (correspondente aos juros anuais - 6%/mês, conforme indicação da petição inicial) sobre o valor das vendas identificadas com "VF" nos relatórios juntados pela reclamada. Sobre o valor indicado como “VF”, incidirá o percentual de comissão, conforme relatórios juntados pela reclamada, deduzido o valor pago. Registro, a fim de que não se alegue omissão, que a impugnação genérica aos documentos juntados pela reclamada (relatórios) não invalida o conteúdo dos mesmos que devem ser observados. Diferenças de comissões. Vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca: O reclamante aduz que “ao conferir no seu controle manual o valor recebido a título de comissões, verificava que havia diferenças de valores a serem recebidos e ao levar ao conhecimento da reclamada tal situação, era apenas informado que essas diferenças se tratavam de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca”. Requer o pagamento de diferenças de comissões e reflexos. A reclamada nega os fatos alegados na inicial, sustenta que as comissões pactuadas sempre foram corretamente quitadas. Requer a improcedência dos pleitos. Analiso. Inicialmente, ressalto que, em razão do princípio da aptidão para a prova, incumbia à reclamada juntar aos autos os relatórios de vendas do reclamante ou outros documentos hábeis a fim de demonstrar os critérios de apuração adotados para o pagamento das comissões. A reclamada juntou aos autos documento denominado “NORMAS DE COMISSÕES ATUALIZADAS”, em que há detalhamento dos critérios e percentuais para auferir comissões (ID. a8a72ed). Além disso, a reclamada trouxe aos autos documentos denominados "extrato mercantil”, “extrato de garantias”, “extrato de seguros e servicos” (ID 22a38a1), “extrato premiacao” e “extrato mercantil - motivo estorno comissoes”, bem como as fichas financeiras/contracheques do reclamante, a fim de verificação das vendas realizadas pelo reclamante e as comissões e prêmios. A prova oral nada esclareceu sobre as tais vendas “não faturadas”, prevalecendo que os documentos juntados pela reclamada retratam todas as vendas realizadas pelo reclamante, pois sua impugnação genérica, ao manifestar-se sobre os referidos documentos não infirmam seu conteúdo. Quanto às vendas canceladas ou objeto de troca a testemunha do reclamante disse “que a empresa não pagava comissão sobre venda cancelada; que venda cancelada é quando faz a venda e por algum motivo o cliente cancela a compra do produto, como por exemplo produto entregue com avaria, ou atraso na entrega, ou ainda, desistência da compra; que se o cliente trocasse o produto vendido pela depoente, ela perderia a comissão, se a troca fosse feita por outro vendedor; que se a depoente fizesse a troca de produto vendido por outro vendedor, a depoente ganharia a comissão; que isso ocorria constantemente; que esse fato não compensava o que perdia" A testemunha da reclamada, sobre as vendas canceladas confirmou “que se o cliente cancelasse a venda dentro do mês, a comissão seria estornada; que se a folha de pagamento já houvesse sido paga, não haveria estorno; que se a venda foi cancelada, não há pagamento de comissão”. Os depoimentos demonstram que o empregado não recebe a comissão em casos de venda cancelada e também, em alguns casos de troca de mercadorias, apesar de ter realizado a venda. A comissão é devida após ultimada a transação pelo vendedor, sendo a insolvência do comprador é única hipótese que autoriza o estorno das comissões devidas, à luz do art. 7º da Lei 3.207/57. A Súmula n. 24 do eg. TRT/18 estabelece: "VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. (RA nº 48 /2013, DJE - 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013)". (destaquei). Ademais, a recente Tese Vinculante do C/TST assim estabelece: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 Como dito, a reclamada juntou aos autos os extratos de vendas (extrato mercantil) e extrato de estornos do reclamante, que indicam as vendas e respectivas comissões que foram estornadas, sendo que cada venda estornada é identificada pela sigla “EST” e pelo sinal negativo (-). Destaco, mais uma vez, que não há prova nos autos a infirmar o conteúdo dos extratos juntados pela reclamada, sendo que a impugnação genérica apresentada pelo reclamante sob a alegação de que foram produzidos unilateralmente, sem apontar, ao menos por amostragem, irregularidade ou vício, não basta para invalidar os documentos como meio de prova das alegações da reclamada. Assim, prevalece que as comissões devidas ao reclamante em razão das vendas canceladas e por troca de mercadorias são aquelas sinalizadas como estornadas nos extratos de comissões (extrato mercantil e extrato de estornos). Registro que a indicação de que os cancelamentos e estornos representam R$600,00 por mês, não é razoável e não encontra amparo nem ao menos indícios de prova produzida nos autos, confirmando que tal percentual representa o prejuízo sofrido pelo reclamante. Aos fundamentos acima, defiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de comissões por vendas canceladas ou objeto de troca, correspondentes ao valor total de comissões estornadas do reclamante, conforme extratos juntados aos autos, mas limitado ao período indicado na inicial, observada a prescrição até 30/09/2022. Defiro, outrossim, os reflexos sobre DSR, horas extras pagas, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS e multa de 40%. Da dedução do valor mínimo garantido: Indefiro o requerimento da reclamada de dedução do valor mínimo garantido em razão do deferimento de diferenças de comissões, pois a finalidade do ajuste/pagamento foi estabelecer um piso mínimo de remuneração ao reclamante e, por isso, não se justifica a dedução. A reclamada não comprova que o reclamante em algum mês de contrato recebeu apenas o valor mínimo garantido, a fim de demonstrar que o deferimento das comissões supera o valor, justificando sua alegação de enriquecimento sem causa e justiça na dedução. Aos fundamentos acima, rejeito o pedido de dedução. Comissão pela venda de cartão de crédito: A inicial afirma que de “janeiro de 2020 até 31.12.2022, a Reclamada determinou que o Autor teria que vender para os clientes o “CARTÃO DE CRÉDITO CASA BAHIA”. Desta forma, foi convencionado que o Autor receberia pela venda de cada cartão crédito o valor de R$5,00 (cinco reais)”, mas nunca recebeu. A reclamada nega o ajuste, afirmando que “nunca pactuou qualquer tipo de bonificação “extra” pelo que pleiteia. A ré esclarece que o vendedor é remunerado pela venda online ou física por ele realizada e não por venda do cartão da Casas Bahia/Ponto Frio”. Pois bem. Cabia ao autor a prova de suas alegações. A testemunha do reclamante disse “que tinha que bater meta de venda de 20 cartões de crédito por mês; que não recebeu comissão pelas vendas dos cartões; que foi combinado o pagamento de R$5,00 por cartão, mas nunca recebeu; que o reclamante também vendia cartão de crédito”. Todavia, a mera alegação de “que foi combinado”, sem indicação clara e precisa de como, quando e com quem foi combinado e se tinha poderes para o ajuste em nome da reclamada, o pagamento de comissão que, conforme documentos juntados pela ré, especialmente as “NORMAS DE COMISSÕES ATUALIZADAS”, não consta como produto de venda, sujeito ao pagamento de comissão, emerge que o depoimento não é suficiente para convencer que a reclamada se obrigou a tanto e não honrou com o pactuado. Portanto, ausente prova robusta do ajuste de pagamento de comissão por venda de cartão de crédito, indefiro o pedido de diferenças de comissões, bem como seus reflexos. Comissão sobre a venda de frete e montagem: A inicial afirma que “a Reclamada pactuou com o Reclamante, que ele teria uma comissão de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor total de cada frete e montagem, sendo que ele vendia em média 03 fretes e 03 montagens por dia, porém fugindo do avençado a Reclamada pagava ao Autor pela venda do serviço de frete e montagem o percentual de 2% sobre a primeira parcela de cada montagem e frete vendido e não 7,5% sobre o valor integral cobrado, conforme combinado DA ADMISSÃO ATÉ 30.09.2022”. A reclamada nega, afirmando que a comissão pactuada foi corretamente paga, conforme politica de comissões juntada. Analiso. Consta do documento “NORMAS COMISSÕES ATUALIZADAS”, que as comissões sobre frete e montagem eram de 2% (fl. 3857-PDF). Os documentos denominados “extrato de seguros e serviços” confirmam que as comissões sobre venda de fretes e montagem eram de 2%, (como exemplo – fls. 768 e 773 – PDF). Todavia, a testemunha do reclamante confirma as alegações da inicial, pois disse “que o reclamante vendia frete e montagem de móveis; que o combinado era de pagamento de 7,5% do valor do serviço, mas recebiam apenas em média 2%; que constava do holerite comissão por serviço e por isso afirma o pagamento inferior ao combinado; que não pode informar a média de vendas de fretes/serviços do reclamante; que quando conversava com o reclamante ele dizia que vendia 2 ou 3 fretes/serviços por mês”. A testemunha da reclamada nada informou sobre as comissões sobre vendas de frete e montagem, mas disse “que o sistema PRWEB poderia ser acessado pelos vendedores para ciência de suas vendas”. Ora, se pelo sistema PRWEB o reclamante poderia constatar que as comissões sobre fretes e montagens sempre foi apurada e paga a razão de 2%, nada nos autos justifica a informação da inicial e da testemunha que foi ajustado o percentual de 7,5% do valor dos fretes e da montagem. Consta do documento (fl. 3856-PDF) que o percentual de 7,5% de comissão se dava nas vendas de instalação de alguns produtos (HOME THEATER, TV, por exemplo), mas não de montagens de móveis em geral. A mera alegação de “que foi combinado”, sem indicação clara e precisa de como, quando e com quem foi combinado percentual de comissão superior ao pago, conforme documentos juntados pela ré, não é prova suficiente de a reclamada ter ajustado percentual diverso, contrariando as “NORMAS DE COMISSÕES”. Portanto, ausente prova robusta do ajuste de percentual de comissão superior a que consta dos documentos juntados, indefiro o pedido de diferenças de comissões por vendas de frete e montagens, bem como seus reflexos. Salário substituição: O reclamante afirma que exerceu a função de gerente em substituição à gerente Daniela Maria Pires no período de 01/10/2022 a 7/12/2023, mas não recebeu a remuneração paga a substituída, considerando o salário fixo e premiações próprias do cargo pagas a ela. Aduz que nesse período sofreu prejuízo, pois as atribuições assumidas o impediram que realizar suas vendas, sendo credor de diferenças salariais, pois deveria receber o salário e premiações pagas a substituída. Alega que a gerente Daniela “recebia salário fixo de R$7.336,90 mais premiações, qual seja, prêmio loja no valor de R$2.500,00, prêmio gerente no valor de R$1.800,00; e, prêmio trimestre no valor de R$3.000,00”. A reclamada nega a substituição nos moldes alegados na inicial, mas afirma que “quando efetivamente houve a substituição o reclamante foi devidamente remunerado, conforme os demonstrativos de pagamentos anexos nos autos”. Impugna os valores postulados de diferenças salariais entre o reclamante e a gerente substituída. Pois bem. A testemunha do reclamante sobre a questão disse “que o reclamante foi gerente praticamente por todo o ano de 2023, pois a gerente Daniela estava afastada por problema de saúde”. A testemunha da reclamada, justamente a gerente substituída pelo reclamante disse “que o reclamante substituiu a depoente atuando como gerente; que isso ocorreu em reuniões, férias da depoente e quando ficou afastada por problemas de saúde, por quatro meses;" e "que faz três anos que o reclamante substituiu a depoente quando estava doente; que não se recorda se emendou férias com o afastamento previdenciário". Portanto, restou comprovado que o reclamante substituiu a gerente Daniela por vários meses e/ou “praticamente por todo o ano de 2023”, como disse a testemunha do reclamante. Ademais, dos demonstrativos de pagamento do período constam pagamentos de “salário substituição”, “prêmio loja” e “compensação de vendas”, o que reforça a conclusão que, de fato, “praticamente por todo o ano de 2023” o reclamante substituiu a gerente. Nos termos da Súmula 159, item I, do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”, sendo o autor, portanto, credor de diferenças salariais, pelo exercício de função mais qualificada e com maior complexidade. A reclamada, por sua vez, não comprova o tempo de afastamento da gerente, nem tampouco juntou aos autos seus contracheques, encargo que lhe competia, em face do princípio da aptidão para a prova. Portanto, prevalece que a substituição perdurou de fevereiro de 2022 até a rescisão e que a remuneração da gerente Daniela é aquela indicada na inicial (salário fixo e prêmios) e, destarte, os valores pagos ao autor, no período de substituição, foram inferiores aos que efetivamente a gerente substituída recebia. Assim, emerge ser o autor credor do salário e demais prêmios especificados na inicial pagos a gerente Daniela, nos meses de fevereiro/2023 (conforme demonstrativo de pagamento de fl-3750-PDF e diante do afirmado pela testemunha do reclamante) até a rescisão, apurados sobre o salário fixo e prêmios pagos a gerente/substituída, nos valores indicados na inicial, ante a omissão da reclamada em comprovar valores diversos/inferiores. Aos fundamentos acima, defiro o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de fevereiro/2023 até a rescisão, as diferenças salariais que se apurar, em liquidação de sentença, entre o valor total da remuneração da gerente Daniela, indicado na inicial, e os valores totais pagos ao reclamante no mesmo período, bem como os reflexos somente das diferenças do salário base em aviso prévio, férias c/1/3, 13º salário, fgts e sua multa de 40%. Indefiro os pedidos de reflexos das diferenças dos prêmios pagos a gerente Daniela, pois sem natureza salarial, conforme §2º, do artigo 457-CLT. Registro, a fim de que não se alegue omissão que os prêmios trimestrais, em tese seriam 4 por (ano = 12/3=4) e, por isso, devem ser apurados, no valor indicado na inicial, mas em fração de 2/3 para o primeiro trimestre do ano (pois o reclamante substituiu a gerente de fevereiro e março) e integrais nos dois trimestres seguintes e em fração de 2/3 no último 3 trimestres do ano de 2023 (ante a rescisão aos 07/12/2023). Prêmio estímulo: A inicial afirma a reclamada pactuou com o reclamante o pagamento de “prêmio estímulo”, pago diante do cumprimento de metas. Todavia, alega que a reclamada não quitava corretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, já que excluía do valor total das vendas efetuadas pelo reclamante no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas canceladas ou estornadas, o que impactou a apuração do prêmio, afirma ser credor de diferenças que estima em R$800,00 por mês, desde a admissão até 30/09/2022. A reclamada nega, impugna as alegações e afirma a correção do valor dos prêmios pagos. Analiso. De início registro que, apesar de a reclamada ter alegado que os prêmios foram corretamente pagos, não juntou aos autos documentos que demonstrassem o correto pagamento afirmado, ônus que lhe competia. Ademais, a reclamada também não juntou aos autos documentos que indicassem quais foram os critérios de pagamento do prêmio estímulo, bem como os documentos que demonstram o cumprimento de metas pelo reclamante, encargo que lhe incumbia, atento ao princípio da aptidão para a prova. Portanto, considerando que a omissão, presume-se verdadeira a alegação de que a reclamada não apurava e não pagava, de forma correta, os valores de todas as vendas efetuadas mensalmente pela reclamante. Ademais, como foi reconhecido nos capítulos anteriores o direito do reclamante de diferenças de comissões decorrentes de vendas a prazo, cancelamento e troca de mercadoria, emerge que tais diferenças impactaram na apuração/cálculo das metas e do percentual do prêmio, pois atrelado às vendas/comissões. Registro que, embora a reclamada tenha juntado relatórios denominados "extrato premiação", não é possível identificar quais eram os critérios de pagamento do prêmio estímulo, tampouco quais foram as metas cumpridas pelo reclamante, a fim de estabelecer com exatidão as diferenças devidas. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento, no período delimitado na inicial, mas observada a prescrição até 30/09/2022, das diferenças do prêmio estímulo, ora arbitrados, no percentual de 20% sobre o valor pago de prêmio que constam dos contracheques, por entender razoável e por ausente outros elementos de prova que possibilitem a apuração. De outro lado, não há falar em reflexos de prêmios após 11.11.17, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. A chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) deu a seguinte redação ao § 2º do art. 457 da CLT: “§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. No § 4º definiu os prêmios nos seguintes termos: “§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. No caso dos autos, ao que tudo indica, o “prêmio estímulo” está vinculado ao desempenho do empregado superior ao ordinariamente esperado, pois a inicial afirma que eram impostas metas, o que se enquadra no disposto na norma, ou seja, o prêmio era devido “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Portanto, é possível concluir que o prêmio estímulo se enquadra no disposto no artigo 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Assim, indefiro o pedido de reflexos do “prêmio estímulo”. Jornada de trabalho. Horas extras. Domingos/feriados. Intervalo interjornada de jornada. Reflexos: O reclamante alega que trabalhou da seguinte forma: “DA ADMISSÃO ATÉ 30.09.2022, na função de vendedor lider/vendedor interno II, o Reclamante laborou de segunda a sexta feira, iniciando a sua jornada às 07h00, saindo às 19h00 em média, sendo que o obreiro sempre usufruiu intervalo de 01 (uma hora) para descanso e alimentação, com uma folga semanal; DE 01.10.2022 ATÉ 07.12.2023, na função de gerente de loja, o Reclamante laborou de segunda a sexta-feira, iniciando a sua jornada às 07h00, saindo às 19h30 em média, sendo que o obreiro sempre usufruiu intervalo de 01 (uma hora) para descanso e alimentação, com uma folga semanal; DURANTE TODA LAVRA, o Reclamante laborou aos sábados das 07h00 às 17h00, usufruindo intervalo de 01 (uma hora) para descanso e alimentação; DURANTE TODA A LAVRA, o Reclamante sempre trabalhou 01 (domingo) por mês que antecedia as datas comemorativas, quais sejam, “carnaval”, “mães”, “namorado”, “pais”, “dia das crianças”, “black Friday”; e, “natal”, sendo que, nestas datas sazonais o horário do autor era das 09h00 às 17h00, com 01 (uma hora) de intervalo para o almoço, sem ter a respectiva contraprestação pecuniária ou a devida folga compensatória; DURANTE TODA A LAVRA, o Reclamante nos 8 dias que antecediam o Natal, a jornada de trabalho do autor era das 07h00 às 22h00, de segunda à sexta-feira; aos sábados, das 07h00 às 18h00; e nos três domingos anteriores ao Natal, das 09h00 às 17h00, sempre com intervalo intrajornada de 01 (uma hora); DURANTE TODA A LAVRA, o Reclamante nas datas comemorativas (dias das mães, namorados, pais, carnaval, crianças, black Friday etc.) que caíssem nos domingos, nos sábados que as antecediam o Obreiro laborava até às 20h00, com horários de entrada acima mencionados, usufruindo 01 (uma hora) de intervalo para o almoço; DURANTE TODA A LAVRA, no black friday que ocorre nos três últimos dias do mês de novembro de cada ano(black Friday) no período acima declinado o Obreiro laborou das 06h00 as 20h00, usufruindo de 01 (uma hora) de intervalo para o almoço; DURANTE TODA A LAVRA, no primeiro sábado de janeiro de cada ano, o Reclamante sempre trabalhou das 05h30 às 20h00, com 01 (uma hora) de intervalo para o almoço, eis que a Reclamada abria a loja para competir com a mega promoção fantastica de sua concorrente, Magazine Luíza;e, DURANTE TODA A LAVRA, uma vez por mês, o Reclamante sempre trabalhou das 05h30 às 20h00, com 01 (uma hora) de intervalo para o almoço, eis que a Reclamada fazia inventário de todos os produtos constante da loja (estoque e produtos de mostruário) e para tanto todos os funcionários da loja participavam.” Requer o pagamento das horas extras correspondentes, do tempo suprimido do intervalo interjornada e domingos/feriados, com os respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, alega que os horários registrados nos controles de jornada são os efetivamente trabalhados pelo reclamante, bem como ele usufruía regularmente do intervalo interjornada. Impugna os pedidos e pede a improcedência. Analiso. De início, registra-se que, os controles de jornada juntados pela reclamada indicam horários variados de início e término da jornada, intervalo intrajornada, compensações e folgas, presumindo sua regularidade. De outro lado, a ausência da assinatura do reclamante em espelhos de ponto e/ou outros documentos, por si só, não invalida o seu conteúdo. Nesse sentido, inclusive, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Em face da configuração de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. 8ª Turma. RR-982-56.2011.5.05.0101. Relatora Ministra Dora Maria da Costa. DEJT de 15/3/2013) grifei HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. 1. Por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura dos cartões de ponto não conduz à automática reversão do ônus da prova, transferindo-o do empregado para o empregador, e, por conseguinte, validando a jornada de trabalho descrita na petição inicial, como exsurge do art. 74, § 2º, da CLT. 2. -In casu, o Regional manteve a sentença que desconsiderou alguns cartões de ponto juntados pela Reclamada, porque apócrifos, entendendo como válida a jornada de trabalho delineada na peça vestibular, para o período correspondente. 3. A jurisprudência pacificada do TST segue na esteira de que, não havendo esteio legal para a exigência da assinatura dos cartões de ponto, eles não são passíveis de invalidação por esse motivo, não cabendo a condenação em horas extras somente em razão disso. Assim, merece reforma a decisão regional que os desconsiderou. (TST. 7ª Turma. RR-257500-68.2009.5.02.0511. Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho. DEJT de 1º/3/2013) grifei RECURSO DO RECLAMANTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. IMPUGNAÇÃO LIMITADA à EXIGÊNCIA FORMAL. O reclamante se limita a impugnar a validade dos contracheques ante a ausência de assinatura, todavia não se insurge acerca do teor dos aludidos documentos. A mera impugnação de documentos não os torna imprestáveis como meio de prova, competindo à parte que os impugnou demonstrar que eles não correspondem à realidade. E, por se tratar de fato constitutivo do direito de outrem cabe ao impugnante o ônus da prova do fato alegado em relação aos documentos apresentados pela parte adversa, nos termos do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ressalto que a ausência de formalidade legal não implica na falsidade do documento. (TRT-11 - RO:00005344020195110003, Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2019) grifei CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA - PAGAMENTO POR DEPÓSITO BANCÁRIO - QUITAÇÃO RECONHECIDA. A prova do pagamento das parcelas salariais deve ser feita com a exibição dos recibos respectivos, assinados pelo trabalhador. Todavia, considera-se válido os contracheques apócrifos, evidenciado que o pagamento do salário ao reclamante era realizado mediante depósito em conta bancária. Em assim sendo, o empregador se desincumbiu de demonstrar a quitação das parcelas postuladas. Recuso a que se nega provimento nesse ponto. (TRT-20 00013964120145200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 21/09/2017) grifei Portanto, cabe ao reclamante a prova das jornadas que indicou, bem como das irregularidades que narrou na inicial, comprovando a inidoneidade dos controles de ponto. Analiso os depoimentos prestados. O reclamante em depoimento afirmou: “que anotava a jornada no computador, com login e senha; que fazia as quatro marcações diariamente, apesar de 'erradamente'; que chegava às 07h na loja, mas batia o ponto 01h/01h30 depois; que fazia 01h de intervalo; que anotava o término da jornada 16h30/17h30, mas encerrava a jornada às 19h, como vendedor; que foi gerente substituto e trabalhava 01h a mais, pois tinha que fechar o caixa, abrir guarda-roupa, colocar tampão no celular, entre outras atividades; que anotou a jornada todos os dias trabalhados; que nunca teve acesso aos extratos de comissões pelo sistema.'' (destaquei) A preposta da reclamada nada esclareceu sobre a jornada de trabalho do reclamante. A testemunha do reclamante afirmou: "que trabalhou para a reclamada de janeiro/2007 a dezembro/2023, como vendedora; que trabalhou com o reclamante na mesma loja, durante todo o contrato do reclamante; que todos chegavam no mesmo horário, às 07h00 e batia o ponto 01h/01h30 depois; que a empresa pedia que não deveriam bater o ponto logo ao chegar; que no final da jornada batia o ponto e ficava mais um tempo na loja, em média 01h/01h30; que todos os dias trabalhados anotou a jornada; que chegava às 07h pois deveriam organizar/arrumar o setor, arrumar o layout das promoções, conferir os preços; que às 07h30 havia uma reunião com o gerente, para passar as metas do dia, orientava a venderem mais; que a loja abria às 08h e fechava às 18h30 para o público; que a depoente ficava trabalhando após o fechamento da loja organizando as vendas pendentes pelo aplicativo, organizando produtos para o dia seguinte; que o reclamante também ficava após o fechamento da loja, fazendo as mesmas coisas quando era vendedor e quando o reclamante foi gerente ele fazia contagem de celular, colocava o tampão para proteção, ajudava o fechamento do caixa e olhava o sistema de segurança da loja; que o reclamante foi gerente praticamente por todo o ano de 2023, pois a gerente Daniela estava afastada por problema de saúde; que o horário que acima afirmou é de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhavam das 07h às 17h; que havia um inventário mensal; que nesse dia chegavam às 05h30 e encerravam às 19h/20h; que uma vez por ano havia o 'madrugadão' e trabalhavam das 06h às 19h/20h; que na black friday trabalhavam das 06h às 20h, por três dias (quinta, sexta e sábado), no mês de novembro de cada ano; que no natal trabalhavam das 07h às 22h, por oito dias antes do dia do natal; que os horários trabalhados no black friday e natal, de entrada e saída estão anotados corretamente na folha de ponto; [...].'' A testemunha da reclamada disse: "que trabalha para a reclamada desde 2010, como gerente há 10 anos; que trabalhou com o reclamante por todo o contrato dele; que via o reclamante chegando na empresa às 08h ou às 10h30; que o reclamante não chegava antes desses horários; que via o reclamante encerrando a jornada às 17h ou às 19h; que as horas extras trabalhadas pelo reclamante constavam dos controles de ponto; que o reclamante tinha folgas para compensar as horas extras; que o reclamante substituiu a depoente atuando como gerente; que isso ocorreu em reuniões, férias da depoente e quando ficou afastada por problemas de saúde, por quatro meses; que o sistema PRWEB poderia ser acessado pelos vendedores para ciência de suas vendas; que o reclamante quando substituiu a depoente deveria cumprir a mesma jornada de 07h20; que o reclamante não tinha que receber os caminhões; que a loja abre às 08h; que o gerente deve estar trabalhando nesse horário; que a depoente como gerente encerra a jornada às 19h, iniciando às 08h, mas as vezes inicia mais tarde; que no sábado trabalha das 08h às 14h; que quando o reclamante substituiu a depoente ele não cumpria essa jornada; que o reclamante participava de inventário mensal; que o inventário inicia às 06h30 e vai até às 08h, quando a loja abre; que na black friday iniciava a jornada às 07h e encerrava às 19h/20h; que no natal trabalhavam das 08h ou 10h30 até às 21h, uma semana antes do dia 25; que aos sábados trabalhava das 08h às 18h; que faz três anos que o reclamante substituiu a depoente quando estava doente; que não se recorda se emendou férias com o afastamento previdenciário; […].'' (destaquei) O reclamante disse “que anotava a jornada no computador, com login e senha; que fazia as quatro marcações diariamente, apesar de 'erradamente'” e “que anotou a jornada todos os dias trabalhados”, confirmando que todos os dias trabalhados constam das folhas de ponto. Quanto aos horários de trabalho o reclamante disse “que chegava às 07h na loja, mas batia o ponto 01h/01h30 depois; que fazia 01h de intervalo; que anotava o término da jornada 16h30/17h30, mas encerrava a jornada às 19h”. O depoimento do reclamante é contraditório com o que consta dos controles de jornada, pois em inúmeros dias consta que iniciou a jornada próximo das 10h e encerrou sua jornada próximo das 19h ou até depois, como, por exemplo, nos meses de agosto/setembro de 2021 (fl. 1366-PDF) e no dia 27/09/2021 quando encerrou a jornada as 19h10 (fl.1367-PDF), o que retira credibilidade do depoimento e da postulação. O depoimento da testemunha do reclamante seguiu no mesmo sentido, pois disse “que todos chegavam no mesmo horário, às 07h00 e batia o ponto 01h/01h30 depois; que a empresa pedia que não deveriam bater o ponto logo ao chegar”. Ora, se todos chegavam às 7h e anotavam o início da jornada 1h/1/30 após, dos controles de ponto deveriam constar sempre o início da jornada às 8h/8h30, mas não é o que consta dos documentos, pois como citado acima, em vários dias a anotação de início da jornada ocorreu por volta das 10h, ou seja, 3h após as 7h, mas não 1h/1/30 depois. Além do que, a testemunha do autor disse “que na black friday trabalhavam das 06h às 20h, por três dias (quinta, sexta e sábado), no mês de novembro de cada ano; que no natal trabalhavam das 07h às 22h, por oito dias antes do dia do natal; que os horários trabalhados no black friday e natal, de entrada e saída estão anotados corretamente na folha de ponto”, contrariando as alegações da inicial e comprovando que as anotações estão corretas. O depoimento permite concluir que nas demais datas comemorativas a situação era a mesma, ou seja, os horários de entrada e saída “estão anotados corretamente na folha de ponto”. Destaco, ainda, que constam dos demonstrativos de pagamento/contracheques a quitação de quantidade razoável de horas de “inventário”. Assim, a contradição entre os depoimentos e o conteúdo dos controles de jornada retira credibilidade dos depoimentos da reclamante e de sua testemunha. E, ainda que assim não fosse, a testemunha da reclamada indicou horários razoáveis e que constam dos controles de jornada, pois disse “que trabalhou com o reclamante por todo o contrato dele; que via o reclamante chegando na empresa às 08h ou às 10h30”, “que via o reclamante encerrando a jornada às 17h ou às 19h; que as horas extras trabalhadas pelo reclamante constavam dos controles de ponto; que o reclamante tinha folgas para compensar as horas extras” e, ainda, afirmou peremptoriamente “que o reclamante não chegava antes desses horários”. Além do que, a testemunha confirma que o reclamante usufruiu de folgas que compensaram as horas extras e, pois o banco de horas. Enfim, constam dos controles de jornada a anotação de horas extras e de compensações por meio de banco de horas e, como dito, a prova dos autos não convence da irregularidade das anotações e da ausência de compensação no banco de horas e/ou crédito a ser pago. De outro lado, o reclamante ao se manifestar sobre a contestação e documentos, deveria indicar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas, confrontando os controles de jornada e contracheques, bem como a supressão do intervalo de 11h entre uma jornada e outra. Todavia, de seu encargo não se desvencilhou, pois não produziu prova a respeito. Da mesma forma, como o reclamante confirmou que anotou a jornada em todos os dias trabalhados, deveria indicar, ao menos por amostragem, os domingos e os feriados trabalhados, não pagos e/ou compensados com folgas, encargo do qual não se desvencilhou. Diante desse quadro, e considerando que a reclamante não apresentou prova robusta capaz de infirmar a validade dos controles de jornada e comprovar a elástica jornada de 12 horas por dia e/ou até mais, ou seja, o labor extraordinário alegado, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, domingos/feriados em dobro e tempo suprimido do intervalo de 11h entre uma jornada e outra, bem como seus reflexos. PLR: O reclamante pugna pelo pagamento da parcela PLR proporcional do ano de 2023 (12/12), bem como seus reflexos em “FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário”. Analiso. Sem delongas, a reclamada apresentou defesa genérica quanto ao pedido de PLR, alegando o pagamento correto da parcela e ausência de juntada pelo reclamante de norna coletiva, e sem apresentar contestação específica a respeito da parcela proporcional ao ano de 2023 requerida pelo reclamante. Há nos autos comprovação de pagamento da PLR dos anos anteriores, conforme contracheque. Contudo, não restou comprovado o pagamento da PLR proporcional ao ano de 2023 na rescisão contratual, conforme se verifica no TRCT juntado. A norma coletiva que regulamenta o PLR é documento comum às partes e, por isso, deveria a parte ré, por ter alegado pagamento correto, juntar o documento, pois como dito, constam dos contracheques pagamentos em ano anteriores. Ademais, a Súmula 451-C/TST estabelece que é devida a PLR ao empregado desligado, de forma proporcional aos meses trabalhados, pois ele contribuiu com os resultados positivos da empresa, violando o princípio da isonomia o acordo coletivo ou a norma regulamentar que dispor o contrário: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014". Destaquei. Por tais razões, defiro o pedido de pagamento da PLR integral (12/12) do ano de 2023, a ser quitada observando-se a média dos valores pagos nos cinco anos anteriores (conforme demonstrativos de pagamento/contracheques), pois o valor indicado no pedido (R$15.000,00) não é razoável. Indefiro o pedido de reflexos em FGTS e sua multa de 40%, pois o PLR não tem natureza salarial. Demais requerimentos: Concedo à parte reclamante o "benefício da justiça gratuita" na forma do § 3º, do art. 790, da CLT, pois a declaração juntada aos autos, não infirmada por outras provas, basta para comprovar que a parte não tem condições de suportar custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, a jurisprudência do C/TST é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica basta a sustentar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a chamada “Reforma Trabalhista”. Nesse sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090 – 5ª Turma – Ministro Redator Designado ALBERTO BASTOS BALAZEIRO) Aos fundamentos acima, “não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, mesmo após a após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, conforme Súmula 463, I, do TST: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor líquido dos pedidos acolhidos/deferidos (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parte reclamante sucumbiu em alguns dos pedidos deduzidos na inicial, razão pela qual defiro o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 7,5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos (conforme capítulos anteriores), devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Registro, a fim de que não se alegue omissão, que o plenário do STF, aos 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT e, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme decidido acima, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, fica vedada a dedução dos créditos obtidos pelo reclamante, nesta ou em outra ação por ele ajuizada, do valor dos honorários devidos ao(a) advogado(a) da reclamada. A apuração da condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial não deverá observar como limite os valores indicados na causa de pedir e pedido da exordial, pois conforme Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", os valores são sempre “estimados”, independentemente de ressalva ou não na petição inicial. Nesse sentido transcrevo ementas de casos paradigmas julgados pelo C/TST, adotando-as como razões de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT e divergência jurisprudencial. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/07/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 2.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2.7. Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-820-10.2020.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023) destaquei. "PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000166-83.2019.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022) destaquei. Devem ser deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos aos aqui deferidos, evitando o enriquecimento sem causa. Deverá a parte reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e tributários incidentes, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do Tribunal desta 18ª Região da Justiça do Trabalho. A atualização monetária, em observância ao decidido pelo STF na ADC 58 MC-AGR / DF, de 18/12/2020, e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024, deve observar, considerada a data do ajuizamento da ação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com outra taxa de juros, e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A a cumprir em favor de WESCLEY MACHADO DA SILVEIRA, as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte deste dispositivo. Honorários advocatícios a cargo da reclamada e do reclamante, conforme fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, acrescido de atualização, nos termos da fundamentação acima. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º, da lei 8212/91. A parte reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento, devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), em conformidade com o disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18). Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, apuradas sobre o valor de R$30.000,00, provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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