Processo nº 5000722-30.2023.4.03.6205
ID: 312767352
Tribunal: TRF3
Órgão: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5000722-30.2023.4.03.6205
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000722-30.2023.4.03.6205 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A RECORRIDO: CELIA SILVEIRA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000722-30.2023.4.03.6205 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RECORRIDO: CELIA SILVEIRA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nas razões recursais, alegou: (i) ilegitimidade passiva; e (ii) inexistência de danos materiais e danos morais. A parte autora não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. As insurgências aventadas nas razões recursais foram enfrentadas pelo juízo de origem, conforme se verifica na fundamentação da r.sentença que colaciono: “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo rito do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por CELIA SILVEIRA LOPES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A autora relatou que firmou um contrato de compra e venda de terreno, transferência e subrogação de dívida e mútuo para obras - alienação fiduciária - Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – ENTIDADES, meio do qual adquiriu uma casa situada no loteamento Conjunto Habitacional Virgílio Fernandes. Afirmou que a maior parte do valor do imóvel foi financiada pela Caixa Econômica Federal - CEF, administradora do programa habitacional MINHA CASA MINHA VIDA. Historiou que o contrato estabelecia um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão da obra, contado a partir da data de assinatura do referido documento, que ocorreu em maio de 2016, com a previsão de entrega do imóvel para maio de 2018. Contudo, a entrega do imóvel ocorreu somente em fevereiro de 2019, configurando um atraso de 9 (nove) meses. Em razão do inadimplemento contratual, a autora pediu a reparação por danos materiais e morais devido ao atraso na entrega do imóvel, bem como a devolução em dobro dos juros e encargos cobrados anteriormente à entrega das chaves. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida em honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, há liame entre o financiamento feito para a construção da obra e a entrega do imóvel. A CEF não figura apenas como agente financeiro em sentido estrito, mas como agente financiador da construção vinculado ao cronograma físico-financeiro, envolvendo responsabilidade técnica pela obra, à medida que fiscaliza a construção e faz o repasse dos valores à Construtora gradualmente, de acordo com a execução das obras. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem se posicionado pela legimitidade da CEF, em especial em casos que envolvam atraso na entrega de obra e pedido de resolução contratual, isso em razão de suas obrigações junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Além do quê, é ônus da empresa pública promover a substituição da construtora em casos de falência. Confira-se: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O PRESENTE FEITO. - O objeto deste recurso tem como objeto a análise da competência da Justiça Federal para discussão da rescisão contratual de contrato de Compra e Venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa minha casa minha vida com Recursos de FGTS firmado com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROJETO HMX 5 EMPREEENDIMENTOS LTDA e HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, haja vista ter o juízo de primeira instância reconhecido a incompetência da Justiça Federal por ilegitimidade da Empresa Pública (CEF). - O contrato discutido nos autos foi firmado entre o autor, a PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTD, HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de sorte que a pretensão de sua resolução obriga a participação de todas as partes no feito. - Há, pedido de rescisão contratual do financiamento, tal, evidentemente, foi deduzido diretamente em face da CEF, sendo forçoso o reconhecimento de sua legitimidade para a causa. Precedentes do C. STJ e desta Corte. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555555 - 0008535-68.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016) Essa é também a interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA EXCLUÍ-LA DA LIDE SECURITÁRIA - PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. A alegação de incompetência da Justiça Estadual constitui mera inovação recursal, atraindo, no ponto, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência manifesta de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" ( AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). 3. Não cabe a majoração da verba honorária quando esta instância especial é inaugurada ainda na vigência do CPC/73, mesmo que o agravo em recurso especial tenha sido interposto sob a égide do novo CPC. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1.358.232, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJE DATA:29/06/2018) Assim, conforme depreende-se dos termos do contrato acostado aos autos, a CEF se obrigou a repassar os valores das parcelas, mediante acompanhamento de engenheiro indicado pela Caixa, nos termos de sua cláusula 5.5. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE ORGANIZADORA Afirma a requerida que a Entidade Organizadora Associação de Apoio à Habitação Popular e Reforma Urbana do Estado de Mato Grosso do Sul tinha a responsabilidade pela escolha da construtora. Também afirma que a construtora teve responsabilidade pela entrega atrasada do imóvel, quando a CAIXA, em seu papel de agente financeiro, representante do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e executora das políticas públicas do governo federal, não assumiria essas responsabilidades. Assim, a parte ré requer a integração da lide na condição de litisconsortes passivos necessários tanto a Entidade Organizadora Associação de Apoio à Habitação Popular e Reforma Urbana do Estado de Mato Grosso do Sul, quanto a construtora responsável pela obra. A integração acima referida é desnecessária. A responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a construtora possibilita que ambos sejam responsabilizados plenamente e de maneira individual pelo total do dano. O autor tem a liberdade de acionar judicialmente qualquer um dos responsáveis, em parte ou na totalidade, sem prejuízo de uma possível ação regressiva. Assim, o mutuário pode escolher processar tanto a Caixa Econômica Federal quanto a construtora em litisconsórcio facultativo ou apenas uma das partes. No Egrégio TRF 3ª Região é entendimento de que é desnecessário o litisconsórcio passivo: QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO ARGUIDA EM GRAU DE RECURSO NÃO CONHECIDA - LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DANOS MATERIAIS EXISTENTES E CORRETAMENTE APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL E LIMITADOS AO PEDIDO - EXTENSÃO DOS DANOS DIFICULTAM SOBREMANEIRA a HABITABILIDADE E O USO A QUE SE DESTINA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO CRITÉRIOS LEGAIS – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0004007-18.2021.4.03.6325, Relator: NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/12/2023) A jurisprudência regional tem por base o julgamento de situações semelhantes no C. STJ, conforme depreende-se a seguir: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021). Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661-36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770-65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3. A responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário. 4. O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/05/2022 PAG.)” Embora em caso de tal jaez a lei permita que o autor intente a ação contra todos os responsáveis pelo evento dito danoso, a propositura de apenas uma demanda com a formação de litisconsórcio passivo facultativo somente é possível perante o juiz absolutamente competente para o exame da causa proposta contra todos os réus, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: “Processo AC 200334000412133 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200334000412133 Relator (a) JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:29/08/2005 PÁGINA:129 Decisão A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo dos autores. Portanto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida afirma que a parte autora não teria feito prova do seu estado de pobreza, conforme determinaria o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para tanto, à pessoa física basta declarar a situação de hipossuficiência financeira quando do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O indeferimento do pedido deve ser precedido de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). O CPC não estabelece critérios objetivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Na Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467/17 alterou o art. 790, § 3º, da CLT, prevendo que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Porém, o § 4º prescreve que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A jurisprudência oscila a respeito do tema, ora aplicando como critério o teto dos benefícios da Previdência Social, ora o limite de isenção de imposto de renda, ou ainda o valor de 3 salários mínimos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Muito embora a mera declaração da parte seja suficiente para gerar a presunção juris tantum, pode o juízo a quo desconstituir tal afirmação a fim de infirmar a declaração de pobreza. II -O Juízo de origem indeferiu o benefício da gratuidade, levando em conta queopagamento a ambos os autores de valores líquidos a título de salário superam R$3.000,00 (três mil reais) cada. III - Não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. IV - No caso concreto, ficou demonstrado que a renda mensal dos Agravantes supera o limite mensal de isenção do Imposto sobre a renda da Pessoa Física para o exercício de 2020, R$ 28.559,70em 2019 (ano-calendário) e também ao critério de 3 (três) salários mínimos de renda mensal bruta do núcleo familiar considerado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para seleção dos beneficiários da assistência judiciária. V - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. VI - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030824-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 28/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do requerente quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80. 2. Uma vez que os rendimentos do segurado encontram-se abaixo do teto de benefício, e ausentes outros elementos que indiquem condição econômica compatível com o pagamento das despesas processuais, resta mantida a concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5001636-70.2015.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018) Friso que tais critérios não são absolutos, podendo a parte que requer a Justiça Gratuita provar que, embora perceba rendimentos superiores a quaisquer deles, detém situação particular que a impede de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, vê-se que o próprio programa Minha Casa, Minha Vida gira em torno de uma iniciativa do Governo Federal com objetivo de proporcionar moradia digna para famílias de baixa renda. Assim, resta incólume a presunção de hipossuficiência a partir da declaração da parte. Caberia à parte requerida produzir provas em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade processual. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. Embora exista o entendimento de que nesses contratos, firmados no âmbito do PMCMV, as normas do Código de Defesa do Consumidor não poderiam ser aplicadas, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo (STJ, REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010), tenho mantido o raciocínio de que, em casos tais, é aplicável a legislação consumerista; porém, sem ignorar a natureza pública do tipo de contrato, ao envolver recursos do Fundo de Garantia e a política governamental do referido Programa. Porém, como ensina a jurisprudência, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. ADMINISTRATIVO. CDC. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.- Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, mas o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. Súmulas n.º 297/STJ e 381/STJ. 2.- A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, nos casos em que o contrato exclui expressamente a responsabilidade da instituição financeira pela qualidade da obra. (TRF da 4ª Região - AC nº 5010314-98.2011.404.7108 - Terceira Turma - Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz - Por Unanimidade - Juntado aos autos em 10/06/2012) Portanto, é aplicável ao caso o CDC, com as considerações acima. É desnecessário tecer considerações sobre a inversão do ônus da prova, porque todos os documentos essenciais ao julgamento da causa se encontram nos autos. DA PRESCRIÇÃO A pretensão autoral nesta demanda se dirige ao ressarcimento dos lucros cessantes, danos materiais e danos morais que alega a autora ter sofrido com a entrega tardia do imóvel, que caracteriza fato do serviço. Nesse contexto, o início do prazo prescricional de cinco anos, conforme estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, é a data da efetiva entrega do imóvel, quando o dano pode ser avaliado, o que aconteceu em fevereiro de 2019. Como a ação foi ajuizada em 29/06/2023, fica claro que não houve prescrição no caso. Quanto à prescrição da repetição dos valores pagos antes da entrega das chaves, ainda que discutível o cômputo desse prazo durante a vigência do contrato, o fundamento para o prazo prescricional invocado diz respeito à pretensão de haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias (art. 206, §3º, III, CC). No entanto, o pedido é de restituição de valores dos encargos da fase de construção, que o autor alega pagos além do prazo contratualmente previsto, o que não encontra correspondência no alegado pela parte ré. Também não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, tampouco de pretensão de reparação civil. A repetição do indébito, no caso, é mera consequência da eventual procedência do pedido de pagamento além do devido, devendo, na hipótese, aplicar-se o prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Não há, pois, prescrição a reconhecer. MÉRITO No caso dos autos, trata-se de Contrato de Doação de Terreno e Mútuo para Construção com Alienação Fiduciária em Garantia – PMCMV – Entidades – FDS, por meio do qual a CEF celebrou termo de cooperação com entidade organizadora para construção do empreendimento, acompanhou e exerceu fiscalização e controle sobre as obras, e também era responsável por efetuar o repasse de valores à construtora, atuando como executora de política pública federal vinculada a projeto habitacional. Nesse caso, a jurisprudência tem entendido que a legitimidade da instituição financeira está relacionada com o tipo de atuação da referida empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sendo solidária com a construtora quando opera como agente executor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes. 3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1606103/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso. Veja que a própria ré não nega esse fato na contestação. Ademais, como expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes em 12/05/2016, o prazo para conclusão das obras era de 24 meses (item C.6.1), ou seja, em 12/05/2018 todavia, o término das obras ocorreu somente em 18/03/2019, conforme planilha de evolução anexada aos autos, pouco mais de 10 meses depois do prazo contratualmente estabelecido. Segundo pode ser observado do instrumento contratual, a construção do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pelo autor recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. No caso, não se pode negar que houve negligência da CEF em cumprir disposição contratual, especificamente relacionada ao descumprimento do prazo para fiscalizar a construtora inadimplente, obrigação que era sua, o que resultou em atraso na entrega do imóvel por tempo além de limite razoável. Portanto, a responsabilidade da CEF é evidente, devendo responder pelos prejuízos oriundos de sua negligência perante os mutuários. Logo, o término da construção, de acordo com disposição contratual, deveria ter ocorrido em 12/05/2018, contudo, a fase de obras se estendeu indevidamente por mais tempo. Registre-se que os pagamentos realizados nesta fase não redundaram em amortização da dívida, de modo que, nesse contexto, o atraso na obra acaba sendo imposto à parte autora, sem ser sua culpa. Culpa, se houve, decorre da negligência da CEF em não acompanhar devidamente a obra e o atraso por parte da construtora. No caso, busca a autora a condenação da ré à restituição em dobro do valor indevidamente pago a título de juros de obra ou, então, em sua forma simples. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Este Juízo vinha entendendo que a repetição de indébito nesses casos deveria se dar na sua forma simples, considerando que a repetição em dobro somente é admitida nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. O art. 42, parágrafo único, do CDC foi objeto de controvérsia jurisprudencial ao longo do tempo quanto à necessidade de prova da má-fé do fornecedor para que seja possível a repetição em dobro. Porém, em 21/10/2020 a Corte Especial do STJ, decidindo o EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Com isso, afasta-se a necessidade de prova de má-fé por parte da requerida, cabendo mencionar que a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 CC, faz concluir que tinha a ré o dever contratual de não efetuar a cobrança após o prazo determinado para o término da obra. Em outras palavras, não há como considerar que há engano justificável, dadas as disposições contratuais que preveem o prazo de construção e a cobrança da referida taxa apenas durante esse prazo. Portanto, curvo-me ao recente posicionamento do STJ, revendo o entendimento por este Juízo antes adotado, para o fim de concluir que faria jus a autora à repetição em dobro dos valores efetivamente pagos a título de encargos de obra que lhe foram impostos sem amortização da dívida, apurados entre 12/05/2018 e 18/03/2019. Não obstante, verifica-se na planilha de evolução do financiamento anexada aos autos, que não houve pagamentos pela parte autora anteriormente à finalização da obra. O primeiro vencimento se deu em 12/05/2019, e anteriormente, o valor das taxas era igual a zero, de modo que nada há a restituir. Quanto ao dano material postulado, a pretensão circunscreve-se na indenização pelo prejuízo causado em razão de alugueres relativos a outro imóvel equivalente, pelo tempo de atraso na conclusão das obras, no valor de 0,5% a 0,7% a cada mês de atraso sobre o valor atualizado do imóvel. Em recente decisão proferida pelo egrégio STJ em recurso representativo de controvérsia repetitiva restou assentado que, no caso de atraso na entrega de imóvel em construção, o prejuízo é presumido e enseja o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Confira-se sobre o assunto o inteiro teor da ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (STJ, RESP – 1729593, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE: 27/09/2019) Para melhor esclarecimento, confira-se trechos do voto proferido pelo eminente relator: No caso, a obrigação de indenizar decorre do prejuízo, que se presume ter o titular sofrido, por não ter se apossado do imóvel na data aprazada. É evidente que a previsão contratual criou a justa expectativa de que o adquirente pudesse usufruir o bem, daí que, se não o faz por razões oponíveis à incorporadora, surge o dever de reparar, independentemente da realização de prova específica do prejuízo. A indenização deve corresponder, por isso, à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento não necessariamente na interrupção da percepção dos frutos ou pela frustração daquilo que razoavelmente poderia lucrar, mas na própria demora pelo cumprimento da obrigação (CC, art. 389). Isso porque a moradia é fato dotado de expressão econômica aferível, ainda que o beneficiário não tenha que, diretamente, despender recursos para tal. Nessa linha, embora o aluguel de um imóvel possa servir de prova incontestável do prejuízo experimentado pelo promitente comprador, não deve ser admitido como único e exclusivo meio de demonstração do dano sofrido, tendo em vista que, nessa espécie de relação jurídica, insista-se, o prejuízo é aferível por presunção, segundo as regras da experiência comum, e decorre do próprio descumprimento contratual. (...) O não recebimento da unidade na data aprazada, portanto, já considerado o prazo de tolerância, caracteriza prejuízo decorrente do ilícito negocial, na medida em que o fato de não ter o adquirente sido imitido na posse já evidencia e expõe o dano a ser reparado, independentemente da comprovação de ter ele efetuado gasto com a locação de imóvel para residir. (...) Logo, estando evidenciado o atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora, independentemente da comprovação da realização de despesa com aluguéis de outro imóvel é devido o pagamento de indenização aos compradores, desde a data fixada no contrato para entrega do bem, em 12/05/2018, até o término da obra que ocorreu em 12/03/2019, considerando que não há nos autos comprovação da data da efetiva posse do imóvel pela autora. Quanto ao valor a ressarcir, é cabível a condenação da parte ré, ao pagamento pela não fruição do imóvel, desde a data prevista contratualmente para sua entrega em 12/05/2018 até o término da obra em 12/03/2019, no percentual de 0,5% por mês de atraso incidente sobre o valor atualizado do imóvel. Registro que a parte autora não apresentou fundamentação suficiente para que o percentual fixado seja maior que o mínimo requerido. O valor do imóvel deve ser considerado como a importância atribuída ao bem à época da contratação (valor de garantia, ou seja, R$ 77.993,98), cujo valor nominal deverá ser atualizado anualmente na data de aniversário do contrato de financiamento habitacional, pelos mesmos índices utilizados para a correção do saldo devedor. O valor final da indenização será apurado no cumprimento de sentença. De outro giro, observo que o atraso experimentado pela autora na entrega do imóvel, sem a sua culpa e pela falta de gerenciamento do Programa Minha Casa Minha Vida, justifica, sim, dano moral. A frustração e a insegurança experimentadas são causas suficientes para a indenização. No caso, o atraso foi de pouco mais de 10 meses para a entrega do imóvel. Embora sejam previsíveis percalços em contratos desse tipo, resta evidente que a demora na finalização do empreendimento é superior ao aceitável e a insegurança causada, em decorrência, é suficiente a confirmar abalo moral a justificar a indenização. Em sentido símile: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO EM CONSTRUÇÃO COM PRAZO DE ENTREGA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR DA REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega. Assim, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra. Precedentes. 2. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes. Precedente. 3. Em havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante arbitrado. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1533678 - 0008046-79.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017) Tendo em conta o valor do financiamento indicado no contrato (R$ 49.000,00), dividido pelo número de prestações de amortização (120) e multiplicado pelo número de meses inteiros de atraso (10 meses), tem-se o valor de danos morais equivalente a R$ 4.083,00 (quatro mil e oitenta e três reais), valor posicionado para a data de término da obra em março de 2019. Tendo em conta que o valor foi arbitrado nesta sentença, os juros devem se contar a partir da citação. Destarte, a ação procede em parte. (...)” Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
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