Processo nº 0000870-04.2011.5.05.0161
ID: 321818074
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000870-04.2011.5.05.0161
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MAURO DE AZEVEDO MENEZES
OAB/DF XXXXXX
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DR. ANTÔNIO SALVADOR LOMBA
OAB/BA XXXXXX
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DRA. ROBERTA BARRETO SODRÉ LEAL
OAB/BA XXXXXX
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DRA. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
OAB/BA XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/ge/lafm/nsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. 1. MATÉRIA PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PREST…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/ge/lafm/nsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. 1. MATÉRIA PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TESE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DO RMNR. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE. Conforme se depreende dos autos, o Tribunal Regional, em respeito aos termos da norma coletiva pertinente à matéria (Cláusula 15ª dos ACTs 2007/2009 e 2009/2011), reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças do adicional de periculosidade e do adicional de Hora de Repouso e Alimentação, inclusive AHRA sobre a dobra de turno, em face das diferenças de RMNR. O entendimento, no particular, coaduna-se com a posição firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Incólumes os dispositivos invocados como violados e inespecíficos os arestos acostados para exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. Esclarece-se que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da legitimidade passiva da segunda ré. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere à Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS (PETROBRAS E PETROS). CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS (PETROBRAS E PETROS). CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela. Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 870-04.2011.5.05.0161, em que são Agravantes EDMAR BATISTA MACHADO, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados OS MESMOS.
A parte autora e ambas as reclamadas, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpuseram o presente agravo de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/10/2013 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 10/02/2014, incidem: CPC de 1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 23/07/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR - MATÉRIA PREJUDICIAL.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte autora sustenta a ocorrência de nulidade nos seguintes pontos: "a) a natureza jurídica do complemento de RMNR é salarial e, portanto, não tem relação com os adicionais mencionados na Súmula 191, do E.TST; b) a natureza jurídica do complemento de RMNR não permite que a parcela seja incluída no rol das exceções listada no artigo 193, § 1°, da CLT; c) a própria norma coletiva determina a integração do complemento da RMNR ao salário para fins de pagamento de labor extraordinário, de modo que necessária a integração também para fins de pagamento da HRA; e a) análise do feito à luz do disposto no artigo 457, § 2°, da CLT, bem como dos artigos T, incisos XXIII e XXVI, da Constituição da República e 71, § 4°, 73, caput, e, da CLT."
Eis a decisão de embargos de declaração:
"(...)
O reclamante embarga de declaração, demonstrando insatisfação com o Acórdão na parte em que exclui da condenação as diferenças de adicional de Hora de Repouso e Alimentação, em face das diferenças de RMNR, alegando que o Acórdão é omisso, não tendo esgotado a apreciação das matérias.
Não se pode, contudo, falar em omissão no aresto.
Dos próprios termos do recurso horizontal se verifica a inequívoca intenção do embargante de obter o reexame de prova com pronunciamento diverso acerca da matéria em questão que, ressalte-se, foi devidamente fundamentada.
A decisão embargada, portanto, está embasada nos elementos dos autos e na legislação pertinente, tendo sido expostas as razões de convencimento da Turma Julgadora de forma plena e coerente, conforme se verifica às fls. 889/896. O que pretende o embargante é rediscutir a questão, o que desafia recurso próprio.
Aliás, impende destacar que omissão não se confunde com argumentos que dão sustento à decisão embargada e espancam tese dos embargante.
O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede de embargos de declaração porque não se prestam eles à reapreciação de prova ou ao desfazimento de juízo de valor já firmado. Eventual erro de julgamento somente pode ser reapreciado mediante o manejo do recurso processual próprio.
Realmente, os embargos de declaração somente devem ser utilizados quando a decisão padece de alguma das irregularidades apontadas nos artigos 535 do Código de Processo e Civil e art. 897-A da CLT, ou seja, quando há omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que a dialética do ato decisório não consiste, tão-somente, no revide dos argumentos das partes pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar e que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas às alegações das partes.
Sem acréscimos a fazer do aresto embargado, estão perfeitamente atendidos os requisitos da Súmula nº. 297 do TST, sendo desnecessário qualquer novo pronunciamento.
Nada a reparar." (fls. 1822/1824 - destaquei)
Como se vê, o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da parte embargante.
A argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT.
Saliente-se, ainda, que eventual omissão quanto ao exame de tese jurídica não caracteriza nulidade, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DO RMNR. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE.
O reclamante sustenta fazer jus "o reconhecimento da natureza salarial da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, que passa a ser o salário-base mínimo de cada empregado, e, consequentemente, o pagamento de diferenças dos adicionais de periculosidade e de horas de repouso e alimentação (HRA), a serem calculadas sobre a RMNR, no vencido e no vincendo". Indica contrariedade a Súmula nº 191 do TST, além de violação dos artigos 7°, incisos XXIII e XXVI, da Constituição Federal, artigos 71, §4°, 73, caput, e 457, § 1º, da CLT.
Eis a decisão recorrida:
"(...)
Entretanto, no que concerne ao adicional de Hora de Repouso e Alimentação, razão assiste à recorrente, na medida em que a Cláusula 15ª dos ACTs 2007/2009 e 2009/2011 (fls. 116 e 166, respectivamente), estabelecem que o referido adicional seja calculado sobre o salário básico efetivamente percebido por mês, acrescido, apenas, do adicional de periculosidade.
Também são indevidas diferenças do adicional de periculosidade, o qual deve incidir apenas sobre o salário básico percebido pelo empregado.
Neste sentido, apesar de o TST ter revisado o entendimento firmado na Súmula n° 191, que dispunha originalmente que "o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais", tendo acrescentado na parte final que, "em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial", no caso em exame, não se tratando o reclamante de eletricitário, aplica-se, tão somente a primeira parte da referida Súmula.
Por fim, observa-se faltar interesse recursal à ora recorrente quanto ás verbas reflexas resultantes da integração da complementação de RMNR no RSR, adicional de sobreaviso e sobreaviso parcial, uma vez que estas não foram deferidas pela magistrada de primeiro grau.
Dessarte, reforma-se a sentença para excluir da condenação as diferenças do adicional de periculosidade e do adicional de Hora de Repouso e Alimentação, inclusive AHRA sobre a dobra de turno, em face das diferenças de RMNR.". (fls. 1793/1800 - destaquei).
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, o Tribunal Regional, em respeito aos termos da norma coletiva pertinente à matéria (Cláusula 15ª dos ACTs 2007/2009 e 2009/2011), reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças do adicional de periculosidade e do adicional de Hora de Repouso e Alimentação, inclusive AHRA sobre a dobra de turno, em face das diferenças de RMNR.
O entendimento, no particular, coaduna-se com a posição firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito precedentes da SBDI-2 do TST e também de Turmas desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o art. 1.008 do CPC. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que não podem ser incluídos " os adicionais pagos em razão do labor em regime especial no cálculo da parcela de "Complemento de RMNR", pois, do contrário, estarão sendo violadas normas de caráter cogente e indisponível, as quais não estão incluídas no campo de negociação sindical ". 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente" (AR-1000186-88.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/04/2025);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista da Reclamada foi dado provimento quanto ao Complemento de RMNR para, nos termos do entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte na Pet 7755 MC/DF e no RE 1251927/RN (Rel. Min. Alexandre de Moraes), que obstaram os efeitos do TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, excluir da condenação diferenças salariais deferidas pela dedução dos adicionais de origem constitucional ou legal na base de cálculo do complemento em liça. 2. No caso, o TRT deferira as diferenças salariais de Complemento de RMNR, por concluir que " o adicional de periculosidade, o adicional de trabalho noturno e o adicional de hora repouso e alimentação não devem ser deduzidos no cálculo da parcela complemento RMNR ". E, diante da determinação de recálculo do complemento na forma mencionada, isto é, sem dedução dos adicionais de periculosidade, noturno e de HRA, e, por consideração da natureza salarial do complemento, consignara a inclusão da parcela de RMNR na base de cálculo das horas extras, do adicional AHRA, da dobra de turno, do adicional noturno, dos décimos terceiros salários, das férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS. É dizer, apenas determinara a referida integração, em razão das diferenças salariais de complemento, por não dedução do adicional de periculosidade, do adicional de trabalho noturno e do adicional de hora repouso e alimentação. 3. Logo, não há que se cogitar de que remanesceu condenação à integração de Complemento de RMNR nas parcelas de horas extras, do adicional AHRA, da dobra de turno, do adicional noturno, dos décimos terceiros salários, das férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS, porque se tratava de reflexo decorrente do recálculo determinado pela Corte de origem. Tendo havido reforma quanto ao recálculo do TRT, não permanecem os efeitos que daí advinham. 4. Nesse sentido, não há demonstração do desacerto da decisão agravada, proferida em consonância com o entendimento do STF, devendo, assim, ser mantida. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-11-49.2012.5.04.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/02/2025);
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. Por possível contrariedade ao decidido no julgamento do Agravo Regimental de RE Nº 1.251.927/RN com Repercussão Geral reconhecida pelo STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. 1. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da Petrobrás na parte em que pretendeu a dedução do adicional de periculosidade, adicional de trabalho noturno e adicional de HRA , para obtenção do valor do complemento da RMNR. 4. Neste contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-20004-76.2015.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025);
Acrescente-se que a conclusão do acórdão regional ao privilegiar os termos da norma coletiva aplicável à categoria profissional do autor, ao firmar a base de cálculo do adicional de periculosidade apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo de outros adicionais, em nada contraria a Súmula nº 191 do TST, cujo item I, inclusive, coaduna tal entendimento, a saber:
"SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
(...)"
Nesses termos, eventual conclusão em sentido diverso, implicaria reexame do conjunto fático probatório carreado aos autos, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, assim, os dispositivos invocados como violados e inespecíficos os arestos acostados para exame. Incidência das Súmulas nºs.: 23 e 296 do TST.
Confirma-se, portanto, a negativa de admissibilidade do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS - IDENTIDADE DE MATÉRIA - ANÁLISE CONJUNTA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
PETROBRAS - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - ACORDO COLETIVO DE 2007/2009 - DIFERENÇA DE COMPLEMENTO - TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE - TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN
A PETROBRAS sustenta a validade da interpretação dada à cláusula coletiva, no sentido de incluir no cálculo da parcela denominada RMNR os adicionais recebidos pelo reclamante e sua natureza não salarial. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos artigos 112, 113 e 114 do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Por sua vez, a ré FUNDAÇÃO sustenta que "Ao determinar que a Recorrente inclua no pagamento do complemento de aposentadoria, diferenças oriundas de verbas salariais, mesmo admitindo que sobre as mesmas nunca houve a devida contribuição, o Tribunal ad quem está majorando o benefício sem a correspondente fonte de custeio e determinando o pagamento de um benefício que não foi contratado e para o qual não foram constituídas reservas". Aponta violação do artigo 202, da CF.
Eis a decisão recorrida:
"(...)
RECURSODA PRIMEIRA RECLAMADA (PETROBRAS)
(...)
DO CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE HORA REPOUSOALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS.
A reclamada recorre da sentença, que julgou procedente o pleito de recálculo da parcela intitulada "complemento da RMNR" paga ao reclamante e reflexos postulados.
Sustenta, em síntese, que conforme§4º da Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e da 35ªdo ACT 2007/2009 "o procedimento aplicado à VP-ACT eVP-SUB (entenda-se: considerá-los no cálculo da RMNR) é aplicável para as vantagens pagas em decorrência de regime ou condições especiais de trabalho, de modo que os adicionais recebidos pelo autor - adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de hora de repouso e alimentação - devem, também, entrar no computo do complemento da RMNR.
Cautelarmente, em caso de manutenção da sentença, busca a PETROBRAS a sua reforma quanto aos reflexos deferidos, alegando que de acordo com a ACT que institui a RMNR, esta se refere a um parâmetro remuneratório mínimo e não a salário, portanto não pode ser considerada a base de cálculo do AP, ATN, AHRA e outras verbas pleiteadas na inicial.
Vejamos. Na peça vestibular, sustentou o autor, que a PETROBRAS, mediante a pactuação dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011, comprometeu-se a pagar a todos os seus empregados uma complementação salarial, de modo a atingir a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, como forma de alcançara isonomia remuneratória entre os trabalhadores que se encontram em iguais condições de labor. No entanto, sustenta que a reclamada, ao quantificar o complemento da RMNR, tema batido os valores pagos a título de adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de hora de repouso e alimentação, em franca violação à norma coletiva e ao princípio da isonomia.
De acordo com o reclamante, o procedimento adotado pela PETROBRAS viola a própria norma coletiva, na medida em que o § 3º da cláusula 35ª ACT2007/2009 e da cláusula 36ª do ACT 2009/2011 garante o recebimento do complemento da RMNR "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR".
Por sua vez, a PETROBRAS, sustentou que, percebendo a necessidade de reestruturação da política salarial vigente, que não contemplava as peculiaridades de cada região e criava desigualdades remuneratórias entre seus empregados, decidiu criar a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, visando eliminar as disparidades salariais existentes. Aduziu que a RMNR foi fruto de negociação Coletiva, criada para atender as pretensões dos empregados, que estavam devidamente representados pelo Sindicato de sua categoria.
Asseverou, ainda, que, como parâmetro instituído para uniformizar a política salarial da Companhia, a RMNR vale para todos os empregados, sendo que "a 'complementação' é devida aos que não consigam atingir, com a percepção de todas as suas verbas salariais, o valor mínimo da remuneração", destacando que o seu pagamento deve observar a fórmula estipulada no Acordo Coletivo de Trabalho bem como os parâmetros estabelecidos nas tabelas da Companhia para os diversos regimes de trabalho implementados em sua organização.
Pois bem. Em negociação coletiva (fls. 112/149), a Petróleo Brasileiro S/A -PETROBRAS e a Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria da Refinação e Destilação do Petróleo, dos Trabalhadores na Indústria de Extração do Petróleo e dos Trabalhadores na Indústria Química e Petroquímica do Estado da Bahia, firmaram o Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009,tendo acordado na cláusula 35ª, do instrumento, a seguinte regra (que teve a redação repetida na cláusula36ª do ACT 2009/2011 - fl. 171):
'Cláusula 35ª -Remuneração Mínima por Nível e Regime -RMNR.
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. [...]
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal -Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal -Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes" (fls.120/121).'
De acordo com o §3º da referida Cláusula, o cálculo do "Complemento de RMNR" corresponde à diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho(VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), ou seja: Complemento da RMNR = RMNR - (SB + VP-ACT + VP-SUB).
O mesmo parágrafo, em sua parte final, estabelece que o Complemento da RMNR será pago sem prejuízo de eventuais outras parcelas, podendo acontecer de a remuneração total do obreiro ultrapassar o RMNR.
Por sua vez, o parágrafo quarto se presta a ratificar que as vantagens derivadas do labor em condições especiais - dentre eles o adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de hora de repouso e alimentação -devem ser desconsideradas quando do cômputo da complementação da RMNR.
Portanto, assim como a Julgadora de origem, entendo que empregado que recebe outras verbas, não será prejudicado, em relação ao cálculo do Complemento da RMNR. A prevalecer a tese defendida pela PETROBRAS, aparte final do parágrafo 3º seria absolutamente inócua, já que o valor da RMNR nunca seria ultrapassado.
Para entendermos melhor o assunto, cabe trazer a colação os ensinamentos da autora Alice Monteiro de Barros, sobre a conceituação de salário-base:
"o salário-base foi definido pela Lei n. 5811, de 1982, como a importância fixa mensal, antes de outros acréscimos ou vantagens, incentivos ou benefícios a qualquer título. Ele se identifica, portanto, como o salário contratual"(grifos acrescentados, Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, 2008, LTR, p.p.802).
Com efeito, as parcelas recebidas em decorrência do trabalho realizado em condições especiais, muito embora tenham natureza remuneratória, não se confundem com o salário-base, tampouco podem ser igualadas às vantagens pessoais (VP-ACT e VP-SUB), uma vez se referir ema verbas, previstas constitucionalmente, para compensar o labor prestado em condições mais gravosas.
E mais, ainda que se considere que exista na PETROBRAS uma tabela prevendo valores distintos da RMNR para trabalhadores com regime de trabalho diferenciados - regime de turno de 08 horas, regime de turno de 12 horas, regime administrativo e regime especial de campo -, a inclusão das verbas AP,ATN e AHRA no cálculo do complemento da RMNR, sem dúvida, acarretará o tratamento desigual entre os empregados que trabalham sob o mesmo regime, recebendo o mesmo valor da RMNR, porém sob condições diversas, já que aqueles empregados que não trabalharem em condições especiais, receberão complemento da RMNR em valor superior aos empregados que exerçam labor em situações perigosas, em jornada extraordinária ou em horário noturno, por exemplo.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:
COMPLEMENTO DE RMNR. PETROBRAS - a equação matemática para se chegar ao valor do Complemento da RMNR se dá subtraindo do RMNR o salário básico acrescido apenas das vantagens pessoais "VP-ACT"e "VP-SUB", sem outros acréscimos, eis que fala a norma questionada em salário base, de conceito restrito, devendo ser somado apenas às duas parcelas expressamente delimitadas. Processo 0000231-82.2011.5.05.0032 RecOrd, ac. nº095919/2012, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE , 3ª. TURMA,DJ 11/05/2012.
PETROBRAS. REMUNERAÇÃOMÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) PREVISTA NOS ACORDOSCOLETIVOS DE 2007/2009 E 2009/2011. DIFERENÇA DECOMPLEMENTAÇÃO. APURAÇÃO DA PARCELA.INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime(RMNR) prevista nos Acordos Coletivos de 2007/2009 e 2009/2011,equivale à diferença entre o seu valor fixado em tabela própria e a soma do salário-base, acrescido de vantagens pessoais, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa em razão do labor em regime ou condições especiais, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação. Assim, tais parcelas não podem ser computadas para apuração da referida complementação, pois estaria violando o quando disposto na norma coletiva, no tocante à isonomia salarial. Processo0000460-39.2011.5.05.0033 RecOrd, ac. nº 094493/2012, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO , 2ª. TURMA, DJ20/04/2012.
COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR.CÁLCULO DE APURAÇÃO DA PARCELA. INTERPRETAÇÃODA NORMA COLETIVA. O instrumento coletivo que rege a matéria estabelece que o cálculo do complemento da RMNR será realizado, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa, donde se conclui que encontram-se excluídas do referido cálculo, parcelas tais como adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação, porquanto não têm natureza de salário-base nem de vantagem pessoal (ACT ou SUB). Destarte, não pode a Petrobrás incluir no cálculo da complementação a somatória de outras parcelas e rubricas não mencionadas na norma coletiva, pois culmina em evidente prejuízo ao empregado. Processo0000609-34.2011.5.05.0001 RecOrd, ac. nº 090555/2012, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA , 2ª. TURMA, DJ 02/03/2012.
Logo, correta a decisão de base que deferiu o pedido de diferenças do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, nos valores vencidos e vincendos, considerando, para tanto, apenas o abatimento do salário base do reclamante, sem a dedução das parcelas de adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional hora repouso e alimentação.
Quanto à natureza da RMNR, melhor sorte não possui a Reclamada. Acontece que a RMNR foi criada para garantir uma remuneração mínima a todos os empregados da Petrobras, pondo fim as desigualdades salariais existentes.
Logo, tratando-se a parcela de um valor base mínimo devido aos empregados que trabalham na mesma área de lotação e no mesmo nível na estrutura de cargos, resta patente a sua natureza remuneratória, de modo que integra a base de cálculo das seguintes parcelas pleiteadas na inicial: anuênio, adicional noturno, horas extras, horas extras Turno 100%, horas extras por ocasião da troca de turno, hora extra trabalho na folga, horas extras firmadas em acordo coletivo de trabalho (HE ACT 25Dez, 1Jan, 1Maio), dobra de turno, 13ºs salário, férias acrescidas de 1/3 e recolhimento do FGTS.
Aliás, com relação ao anuênio, registre-se que, diferentemente do que alega a recorrida, o anexo III dos ACTs residentes nos autos não prevê qualquer valor fixo sobre o qual deverá ser calculada aparcela do anuênio, mas tão somente o percentual a ser aplicado para cada ano de serviço do empregado, de modo que a RMNR compõe, sim, a sua base de cálculo;
Entretanto, no que concerne ao adicional de Hora de Repouso e Alimentação, razão assiste à recorrente, na medida em que a Cláusula 15ª dos ACTs2007/2009 e 2009/2011 (fls. 116 e 166, respectivamente), estabelecem que o referido adicional seja calculado sobre o salário básico efetivamente percebido por mês, acrescido, apenas, do adicional de periculosidade.
Também são indevidas diferenças do adicional de periculosidade, o qual deve incidir apenas sobre o salário básico percebido pelo empregado.
Neste sentido, apesar de o TST ter revisado o entendimento firmado na Súmula nº 191, que dispunha originalmente que "o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais", tendo acrescentado na parte final que, "em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial", no caso em exame, não se tratando o reclamante de eletricitário, aplica-se, tão somente a primeira parte da referida Súmula.
Por fim, observa-se faltar interesse recursal à ora recorrente quanto às verbas reflexas resultantes da integração da complementação de RMNR no RSR, adicional de sobreaviso e sobreaviso parcial, uma vez que estas não foram deferidas pela magistrada de primeiro grau.
Dessarte, reforma-se a sentença para excluir da condenação as diferenças do adicional de periculosidade e do adicional de Hora de Repouso e Alimentação, inclusive AHRA sobre a dobra de turno, em face das diferenças de RMNR.
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO PETROS. PARCELAS QUE COMPÕEM O SALÁRIO DE CÁLCULO.
Sustenta a PETROBRAS, que a RMNR tem valor específico variável para cada nível salarial e regime de trabalho, não constituindo parcela estável da remuneração, de modo que não poderia integrar o salário de cálculo da contribuição para o plano da PETROS.
Sem razão.
De acordo com os arts. 16 e 17 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (fl. 272), verbis:
"Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias.
Art. 17 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo:
I - para os mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II,III e VII do art. 2º - a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanente, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13 deste Regulamento".
Por sua vez, o §1º da Cláusula35ª do ACT 2007/2009, transcrito anteriormente, prevê que a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Com efeito, a RMNR, consoante analisado no ponto anterior, refere-se a um valor base mínimo devido aos empregados posicionados no mesmo nível de cargo e que trabalham na mesma região geográfica do país, tratando-se de uma parcela remuneratória e que, por isso, deve ser incorporada ao salário de cálculo da contribuição para PETROS e, consequentemente, ao salário real de benefício utilizado para dimensionar a suplementação de aposentadoria.
Ratifica-se.
(...)". (fls. 1790/1805 - destaquei)
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora, bem como sua natureza jurídica e possíveis reflexos.
Em decisão proferida por esta Corte, manifestei o meu posicionamento no sentido da exclusão dos adicionais de origem constitucional ou legal, por decorrerem de circunstâncias especiais previstas em lei e expressamente previstas na legislação. Contudo, a matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13). Merecem destaque os seguintes trechos da decisão:
"(...)
3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR.
4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.
5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37.
6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.
7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." (destaquei)
Nesse cenário, por disciplina judiciária, mostra-se necessário reconhecer a superação da tese desta Corte, a fim de aplicar a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, com destaques meus:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 3. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-243-80.2014.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024);
"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ' complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do 'jus cogens', podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha". 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que contraria o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Logo, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-707-69.2015.5.08.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024);
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de "Complemento de RMNR", serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: " o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do "Complemento de RMNR". A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que "positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ". Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que "os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás Distribuidora S/A, Petrobrás S/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1.251.927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para "determinar que o cálculo da RMNR deve tomar como base tão-somente no salário básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), nas parcelas vencidas, bem como na incorporação nas remunerações dos recorrentes, excetuados os valores de adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional regional de campo, adicional de sobreaviso etc., devendo a Contadoria da Vara apurar os valores individualizados", decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal , razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-877-39.2014.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada no capítulo em tela, a decisão regional encontrava-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em "outras parcelas"). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-356-80.2013.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024);
"RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em desconformidade com o decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1680-87.2013.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR).Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional que acolheu a tese do reclamante, no sentido de que deveriam ser excluídos do cômputo do "Complemento de RMNR", as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001303-86.2016.5.02.0714, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024).
Diante do exposto, necessário adequar a decisão regional ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, momento em que verifico possível ofensa ao artigo ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da ré Petrobras. Consequentemente, resta prejudicado o agravo de instrumento da ré Fundação por ser tema decorrente das diferenças de complementação de RMNR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - TEMA REMANESCENTE.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sustenta a recorrente que "(...) o Autor ainda é ativo. Não seria cabível qualquer postulação em face da PETROS se o Reclamante ainda não é aposentado, e por isso não há qualquer repasse a título de suplementação e consequentemente qualquer responsabilidade da 2ª Reclamada. Desta forma, a PETROS não participou, em momento algum, da celebração deste contrato, razão pela qual se deduz sua ilegitimidade passiva ad causam". Aponta violação do artigo 2º, § 2º, da CLT e colaciona arestos.
Da análise do acordão recorrido, constata-se que a Corte a quo não adotou tese explicita sobre a legitimidade passiva da recorrente.
Não foram opostos embargos de declaração. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere à Súmula nº 297 do TST.
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
PETROBRAS - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - ACORDO COLETIVO DE 2007/2009 - DIFERENÇA DE COMPLEMENTO - TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE - TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN
Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento da ré Petrobrás, considero que houve afronta do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual conheço do recurso de revista.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças da parcela RMNR.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor. Ainda à unanimidade, em análise conjunta, DAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento das reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS E PETROS, apenas quanto ao tema "REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) - ACORDO COLETIVO DE 2007/2009 - DIFERENÇA DE COMPLEMENTO - TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE - TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN", para determinar o processamento dos respectivos recursos de revista. Também à unanimidade, CONHECER dos recursos de revistas das reclamadas, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de diferenças da parcela RMNR. Invertido o ônus da sucumbência, ficam a cargo do autor as custas processuais, de cujo recolhimento fica isento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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