Fernando Da Mota Fortes x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
ID: 316274967
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO MARCOS MACIEL
OAB/PR XXXXXX
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FABRICIO GONCALVES ZIPPERER
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0000474-98.2022.5.09.0009 RECORRENTE: FERNANDO DA MOTA FORTES RECORRIDO: EMPRESA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0000474-98.2022.5.09.0009 RECORRENTE: FERNANDO DA MOTA FORTES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000474-98.2022.5.09.0009 RECORRENTE: FERNANDO DA MOTA FORTES ADVOGADO: Dr. PEDRO MARCOS MACIEL ADVOGADO: Dr. FABRICIO GONCALVES ZIPPERER RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMMHM\amf\dsc D E C I S à O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, “para (1) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade (e reflexos) e à retificação do PPP, declarando-se prejudicado o exame das demais pretensões recursais correlatas; (2) afastar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor; (3) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência; (4) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, à razão de 5% do valor da causa, tudo nos termos da fundamentação”. O Tribunal Regional do Trabalho acolheu os embargos de declaração opostos pelo reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei, da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colaciona. A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista interposto. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista. À análise. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – JUSTIÇA GRATUITA 1.1 – Conhecimento Eis os termos do acórdão recorrido: “D - JUSTIÇA GRATUITA O Juízo de origem deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Consta da sentença: "O autor, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, recebeu remuneração líquida superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social(Lei 13.467/2017), durante o contrato de trabalho mantido com a primeira ré. À fl. 31 o autor declarou sua insuficiência de recursos. A reclamada impugnou a declaração de insuficiência de recursos apresentada pelo autor(fls. 86). Assim sendo, uma vez impugnada pela ré, cabia a esta a produção da prova correspondente, necessária à desconstituição da declaração de hipossuficiência do autor, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ocorre que nenhuma prova foi produzida a respeito. Portanto, a declaração de insuficiência de recursos constitui prova suficiente e adequada(pois não foi desconstituída) para o reconhecimento da condição como hipossuficiente da autora, a teor do § 3º do art. 99 do NCPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 CPC. Neste sentido já entendeu o C. TST, em recente Decisão, publicada em junho de 2019: (...) Como consequência, uma vez provada a insuficiência de recursos do autor, defere-se a ele os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no parágrafo 4o. do art. 790 CLT. ACOLHE-SE". (...) Examina-se. A presente demanda foi proposta em 20/05/2022, quando o art. 790 da CLT já vigorava com a seguinte redação, em decorrência da Lei 13.467/17: (...) É incontroverso que, na data do ajuizamento da presente demanda (20/05/2022), o contrato entre as partes ainda estava em vigor. O autor afirmou na petição inicial a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família (fl. 03), além de ter juntado declaração em tal sentido, por ele assinada (fl. 31). (...) A constatação de que o reclamante aufere ganhos mensais superiores "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" impede a concessão da Justiça Gratuita com base no art. 790, § 3º, da CLT. E, no presente caso, não foi produzida nenhuma prova de "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", ônus que competia ao autor, o que impede a concessão da Justiça Gratuita com base no art. 790, § 4º, da CLT Portanto, não faz jus o autor aos benefícios da Justiça Gratuita. (...)”. – destaquei O reclamante busca a reforma do acórdão e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega, em síntese, que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, 98, 99, §§2, 3ºº, do CPC, 790, §§3º e 4º, da CLT, contrariedade à Súmula 463, I, do TST, à Orientação Jurisprudencial 269, da SBDI-I, do TST e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que o reclamante recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não comprovou a insuficiência de recursos. Consta, ainda, no acórdão que o reclamante juntou declaração de hipossuficiência. Sobre o tema em análise, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...) Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Colacionam-se precedentes: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator" (RR-AIRR-20257-24.2021.5.04.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/10/2023). - destaquei “RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDOS FORMULADOS PELOS HERDEIROS DA EX-EMPREGADA FALECIDA. HABILITAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. VALIDADE. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional considerou descabida a justiça gratuita, pois os sucessores da trabalhadora, falecida no curso do processo, não comprovaram insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º, da CLT), sendo insuficiente, para tal fim, a mera juntada de declaração de pobreza. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, dada a presunção de veracidade dessa declaração. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10356-68.2020.5.15.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). - destaquei “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 8º, §1º, DA LEI Nº 3.999/61. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao contrário do disposto pelo TRT, esta Corte Superior já decidiu que compete ao empregador o ônus da prova acerca da correta concessão do intervalo previsto no artigo 8º, §1º, da Lei nº 3.999/61. Logo, não tendo a parte ré se desvencilhado do seu encargo, deve prevalecer a pretensão do autor . Recurso de revista conhecido e provido . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A nova redação do item I da Súmula nº 463 do TST é no sentido de que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015). Na presente hipótese , a parte autora apresentou declaração de pobreza. Saliente-se que não há nos autos outras provas que desconstituam tal afirmação. Assim, diante da declaração da pobreza firmada pelo reclamante e da ausência de real prova desconstituindo tal afirmativa, inviável não conceder os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1001413-65.2016.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/10/2023). - destaquei “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: " [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, de outras Turmas desta Corte. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante e não conheceu do recurso ordinário por deserção, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-44-49.2018.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022). - destaquei “RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO . 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000746-47.2021.5.02.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/06/2023). - destaquei Desse modo, impedir a assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos contraria a Súmula 463, I, do TST. Conheço do recurso de revista por contrariedade á Súmula 463, I, do TST. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.1 – Conhecimento Eis os termos do acórdão recorrido: “C - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Consta da sentença: (...) No que refere aos locais de armazenamento de inflamáveis, constatou a perita que: "* Existe no subsolo do Bloco 1 um grupo Motor-Gerador marca Cummins, motor Diesel, modelo NTA855-G com potência de 450KVA. Neste local há um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 500 litros (volume utilizado de 200 litros), o que gera uma autonomia de aproximadamente 4(quatro) horas de funcionamento do gerador. * Também neste subsolo existem as bombas de hidrante, pertencente ao sistema de combate a incêndio. No local há um tanque de armazenamento de óleo diesel de 120 litros (volume utilizado de 40 litros); Ainda no mesmo subsolo está localizado o sistema de sprinkler, também pertencente ao sistema de combate a incêndios. Neste local existe um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 90 litros (volume utilizado de 30 litros)"(fls. 2765/2766 e 2830/2831). (...) Assim sendo, ainda que a capacidade de armazenamento de combustível não tenha sido ultrapassada, mas considerando-se que os tanques de armazenamento de inflamável no prédio da reclamada estão em desacordo com a NR-20(resposta ao quesito 15, fl. 2784), considera-se que o autor estava submetido à condições periculosas(art. 193, I CLT, OJ 385 TST, S. 364 TST) defere-se o pedido e condena-se a ré no pagamento do adicional de periculosidade ao autor, em todo o período imprescrito até a inclusão em folha, parcelas vencidas e vincendas até quando houver alteração da situação fática ensejadora da periculosidade(realocação dos tanques para área fora da projeção horizontal do edifício) de 30% incidente sobre o salário básico mensal pago ao mesmo. (...) DEFERE-SE". Nas razões recursais de fls. 4032/4059 -- aqui examinadas conjuntamente e intituladas "Mérito do recurso"; "Da inexistência de periculosidade/prova dos autos"; "Da afronta ao inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e violação aos artigos 8º, § 2º, 193 e 195 da CLT"; "Da afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal)"; "Inaplicabilidade da NR 16 e NR 20 - ausência de periculosidade" --, a reclamada busca a reforma da sentença, para afastar tal condenação. (...) Examina-se. (...) Igualmente incontroverso que, no subsolo do prédio em que o autor trabalha, onde funciona o estacionamento, há armazenagem de combustível destinado a uso pelo sistema de segurança e de combate a incêndio (gerador, hidrante, sprinklers). Também incontroverso que os tanques de armazenagem do combustível não estão enterrados. Em nenhum momento o autor alegou que labora no subsolo ou mesmo próximo ao local onde está armazenado o combustível. Ao contrário, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que "nunca adentrou as salas onde estão instalados os geradores" (fl. 3120). Conforme consta da ata da audiência (fl. 3120), as partes convencionaram a utilização de prova emprestada, consistente (a) no laudo pericial elaborado nos autos nº 894-17.2020.5.09.0028 e (b) no laudo pericial elaborado nos autos nº 710-81.2021.5.09.0010. Referidos laudos estão juntados às fls. 2762/2800 (autos 894-17-2020) e às fls. 2827/2865 (autos 710-81-2021). Também adotaram como prova emprestada "o depoimento pessoal prestado pela preposta da reclamada 0001007-76.2021.5.09.0014 (ID d6190ec, retificando a data da inauguração do prédio mencionada no referido documento, sendo o correto o ano de 1998". No laudo pericial extraído da RT 894-17-2020 (fls. 2762/2800), adotado como prova emprestada, o perito apontou (a) que o edifício sede da ré (Rua João Negrão, 1251, Curitiba) possui dois blocos de edificações verticais, o Bloco 1 (com cinco pavimentos) e o Bloco 2 (com três pavimentos), interligados entre si; (b) que o subsolo é destinado ao estacionamento; (c) o que o local de trabalho fica no terminal de carga (térreo) e no centro de distribuição de cargas (primeiro e terceiro pavimentos); (d) que, no subsolo do Bloco 1, há três tanques de armazenamento de óleo diesel, o primeiro destinado ao gerador (com 500 litros de capacidade, mas com volume utilizado de 200 litros); o segundo destinado às bombas de hidrante pertencentes ao sistema de controle de incêndio (com 120 litros de capacidade, mas com volume utilizado de 40 litros) e o terceiro destinado ao sprinkler também pertencente ao sistema de controle de incêndio (com 90 litros de capacidade, mas com volume utilizado de 30 litros). Ao analisar as condições de trabalho, o perito apontou expressamente que o trabalhador "não operava nas salas onde havia armazenamento de inflamáveis" e "não acessava a bacia de segurança dos tanques de inflamáveis líquidos" e, portanto, "não laborava em área de risco, conforme Anexo 2 da NR-16". Além disso, ao responder o quesito "15" apresentado pela ré, o perito afirmou que o volume de combustível existente nas instalações patronais observa o limite estabelecido na NR 20, Anexo III. Então, concluiu pela inexistência de periculosidade, nos seguintes termos: (...) A Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) é o diploma legal que discrimina quais são as atividades e operações consideradas perigosas para fins de pagamento de adicional de periculosidade. Para o caso de produtos inflamáveis, a regulamentação está exposta em seu Anexo 2. O reconhecimento do direito ao recebimento da parcela é condicionado ao enquadramento da atividade (ou das condições de trabalho) nas previsões contidas no Anexo 2 da NR 16. (...) A tipificação do trabalho perigoso, para fins de pagamento do adicional, é estabelecida na NR 16 e, como já reiteradamente mencionado, as atividades do autor não se enquadram nas hipóteses previstas em tal norma regulamentadora, fato demonstrado pela prova técnica. Ainda que se pudesse aplicar o entendimento consagrado na OJ/SBDI-1 nº 385 do c. TST ao presente caso, mesmo assim isso não conduziria ao deferimento da parcela postulada. Referida orientação jurisprudencial estende direito ao adicional de periculosidade a trabalhadores que laboram em edifícios nos quais há armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Esse não é o caso dos autos pois, em ambos os laudos periciais adotados como prova emprestada, o perito apontou expressamente que a quantidade de líquido inflamável armazenado nos tanques de combustível instalados no subsolo do estabelecimento patronal é inferior aos limites legais. Tal afirmação consta da resposta apresentada pelo expert ao quesito "15" (primeiro laudo pericial - RT 894-17-2020 - fl. 2784) e ao quesito "12" (segundo laudo pericial - RT 710-81-2021 - fl. 2848), ambos apresentados pela ré. (...) Este Colegiado compreendeu que o pedido formulado na petição inicial tem por fundamento a alegação de existência de tanques de óleo diesel armazenados de forma irregular no subsolo predial. Ocorre que as irregularidades indicadas pelo autor relacionam-se a especificações feitas pela NR 20, que não disciplina a caracterização de periculosidade. Ao pedido formulado há que ser aplicado o diploma que disciplina a periculosidade, no caso, a NR 16. E, sob o enfoque de tal norma regulamentadora, a prova técnica indiciou a inexistência de periculosidade, até mesmo porque a autora não adentrou a área em que estão armazenados os líquidos inflamáveis e nem realizou atividades com tais produtos, conclusão pericial que não foi desconstituída. (...) Não prospera a tese de que a noção de área de risco deve ser ampliada para todo o interior da edificação (e não restrita aos locais onde estão os tanques de armazenamento de inflamáveis), pois nada disso é determinado pela NR 16, que disciplina a caracterização de periculosidade, tampouco pelos demais preceitos legais e jurisprudenciais invocados (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88; Súmula 364 do TST). O entendimento consagrado na OJ 385 do c. TST é inaplicável ao presente caso, pois os laudos periciais não apontam armazenamento de inflamáveis em quantidades superiores aos limites legais. Não incumbe a este Colegiado manifestar-se sobre os vários dispositivos contidos na NR 16; ao autor é que incumbia questionar o perito, que detém conhecimento técnico acerca da caracterização da periculosidade, a esse respeito. (...) Enfim, por tudo o que foi exposto, conclui-se que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo que deve ser afastada a condenação imposta à reclamada. Uma vez afastada a condenação imposta à ré, fica prejudicado o exame das demais pretensões deduzidas no recurso ordinário quanto ao adicional de periculosidade (tópicos intitulados "Dos reflexos em horas extras e adicional noturno"; "Do princípio da eventualidade"; "Juros e correção monetária"). Posto isso, reforma-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade (e reflexos) e à retificação do PPP, imposta à reclamada, declarando-se prejudicado o exame das demais pretensões recursais correlatas.”. – destaquei O reclamante busca a reforma do acórdão que afastou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega, em síntese, que no subsolo do prédio onde o reclamante labora há armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros e que todo o edifício deve ser considerado área de risco. Aponta violação aos artigos 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, e 193 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-I, do TST, à Súmula 364, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Analiso. Verifica-se que o recorrente demonstrou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “a” e § 8º, da CLT, mediante a reprodução de julgado divergente da SBDI-I do TST, E-EDRRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021 (fls. 4.385/4.386 do arquivo.pdf), indicando as circunstâncias que assemelham os casos confrontados. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2.2 – Mérito O Tribunal Regional do Trabalho de origem reformou a sentença e excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, por considerar que o armazenamento de líquido inflamável não teria ultrapassado o limite legal, que o reclamante não entrava na área em que os líquidos estão armazenados e que as irregularidades apontadas não caracterizam periculosidade. Sobre o tema em análise a Orientação Jurisprudencial 385, da Subseção I Especializada e Dissídios Individuais do TST, prevê: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ainda sobre o tema, a SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho empregado, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acima dos 250 litros. No caso em análise, extrai-se do consignado no acórdão recorrido, que no prédio onde exercidas as atividades do reclamante, há três tanques de armazenamento de óleo diesel que totalizam capacidade de 710 litros, sendo que no momento da perícia técnica realizada no local, havia um total de 270 litros armazenados. No acórdão do TRT consta, ainda, que a edificação se constitui em dois blocos interligados entre si, um com cinco pavimentos e outro, com três pavimentos, bem como que a armazenagem de combustíveis inflamáveis era feita no interior do edifício (no subsolo, onde era o estacionamento), e não era feita em tanques enterrados. Cito precedentes desta Corte Superior acerca da matéria: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES COM ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o entendimento de que " foram observados o limite de litros estabelecidos para cada tanque, bem como o material que pode ser utilizado para armazená-los ". Destacou que " o reclamante trabalhou no piso térreo e os geradores e tanques de combustível ficam em uma sala com acesso restrito, no terceiro pavimento do edifício ", bem como que " cada um dos tanques tem capacidade de duzentos e cinquenta litros, perfazendo um total de mil litros " (fl. 1.916). II. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante dessa situação, todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. III. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000899-08.2019.5.02.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). – destaquei "(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " no interior do prédio Cinza onde laborava a reclamante havia: ' 04 geradores de energia elétrica com potência de 450 KVA cada e 04 tanques de plástico para armazenamento de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada um instalados no 2º subsolo, de forma não enterrada' ". Reformou a sentença, concluindo pela ausência de periculosidade, sob o fundamento de que " à época do contrato de trabalho já estava em vigor a nova redação da NR 20 (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 308/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, DOU de 06/03/2012), cujo item 20.17.2.1 permite o armazenamento de inflamáveis em tanques não enterrados no interior do edifício, desde que com capacidade máxima de 3.000 litros por tanque e sejam destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica, sendo justamente este o caso dos autos ". 2. Dispõe a OJ 385 da SBDI-1/TST que " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical .". 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a NR 16 do MTE para verificação do limite do armazenamento de inflamáveis em tanques instalados na construção vertical na qual o empregado exerce seu trabalho. Cumpre citar que a SBDI-1 desta Corte decidiu que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 " (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 25/9/2020). Julgados da SBDI-1/TST. 4. Nesse cenário, consignado pelo TRT que havia armazenamento de líquido inflamável no prédio em que laborava a Reclamante em limite superior ao estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.2014/78, mostra-se devido o pagamento do adicional de periculosidade. 5. Acórdão regional contrário à OJ 385 da SBDI-1TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001448-88.2018.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). – destaquei “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Ficou registrada a conclusão do laudo pericial no sentido de que as atividades do autor são consideradas como periculosas, pois estava executando atividades em área interna com tanques de inflamáveis líquidos, inclusive, realizando o envasamento destes, não podendo atribuir eventualidade à permanência do autor na área de risco. Extraem-se ainda do acórdão as informações constantes no laudo pericial no sentido de que havia nas salas tanques de 250 litros, com armazenamento de 250 a 1000 litros. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-21476-95.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). – destaquei "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte , " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. A SDI-1 deste Tribunal firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. 4. Evidenciado que, no caso, o volume total armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), totalizando 600 litros, é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 e NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000833-41.2021.5.02.0468, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). – destaquei “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com amparo na prova pericial, concluiu que o reclamante laborava em área de risco, em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos do Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Registrou que havia o armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 250 litros no local de trabalho do demandante à época em que foram prestados os serviços e que "não há como considerar (...) a existência de contato meramente fortuito ou por tempo extremamente reduzido". 2 - A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado (E-RR-44500-63.2007.5.04.0231), passou a entender que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, somente o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3 - A Corte regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que o reclamante se expunha a agente perigoso e ao risco potencial de dano efetivo, de forma habitual, decidiu em consonância com a Súmula nº 364 desta Corte, uma vez caracterizada a habitualidade dessa exposição. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR - 917-43.2012.5.04.0234 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018). – destaquei Nesta esteira, em se tratando o edifício onde desenvolvidas as atividades do reclamante, de construção vertical, composta por dois blocos interligados entre si, e que no subsolo (estacionamento) há armazenamento de líquidos inflamáveis em volume total superior ao limite previsto na norma regulamentadora, este faz jus à percepção de adicional de periculosidade, à luz do entendimento consubstanciado na OJ nº 385 da SDI-I do TST e da jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento do direito do reclamante na percepção do adicional de periculosidade, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir na análise nos demais aspectos trazidos em recurso ordinário. CONCLUSÃO À vista do exposto, com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST, 932, III, IV e V, c/c 1011, I do CPC, conheço do recurso de revista do reclamante no tema da justiça gratuita, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e no tema relativo ao adicional de periculosidade, por divergência jurisprudencial; e, no mérito, dou-lhe provimento, respectivamente para: a) lhe conceder os benefícios da justiça gratuita; b) restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de periculosidade, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir na análise nos demais aspectos trazidos em recurso ordinário. Invertido o ônus de sucumbência. Valor da condenação arbitrado, provisoriamente, em R$30.000,00 (trinta mil reais) e custas, pela reclamada, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), isenta, na forma da lei. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (aplicação do art. 85, § 3, do CPC, e OJ nº 348 da SDI-I do TST). Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DA MOTA FORTES
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