Banco Safra S A e outros x Banco Safra S A e outros
ID: 257375788
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000205-67.2024.5.09.0016
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO JONES SUTTILE
OAB/PR XXXXXX
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MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER 0000205-67.2024.5.09.0016 : CLAUDIA SIUTA E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER 0000205-67.2024.5.09.0016 : CLAUDIA SIUTA E OUTROS (1) : BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a0c6f proferida nos autos. 0000205-67.2024.5.09.0016 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1. CLAUDIA SIUTA 2. BANCO SAFRA S A Recorrido(a)(s): 1. BANCO SAFRA S A 2. CLAUDIA SIUTA RECURSO DE: CLAUDIA SIUTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 060b14b; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 9bcdd50). Representação processual regular (Id 8244d9b). Preparo inexigível (Id 1fd013d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I/TST Transitória. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 7º; incisos VI e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 368 do Código Civil; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A Autora pede seja afastada a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, uma vez que ambas têm natureza distinta, por ofender direito adquirido, causar prejuízo ao trabalhador, sendo nula norma em sentido contrário. Acrescenta ser inaplicável o Tema 1.046 do STF aos contratos firmados antes da Reforma Trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: "Extrai-se dos demonstrativos de pagamento que a partir de setembro de 2020 houve o pagamento de gratificação de função (fl. (fl. 371). (...) Entretanto, adoto o posicionamento da maioria deste Colegiado no sentido de que a cláusula deve ser validada, nos termos do art. 7º, XXVI da CF e do art. 611-A, ambos da CLT, havendo autorização legal para que o instrumento coletivo estabeleça a compensação/dedução da gratificação de função (caso afastado judicialmente o cargo de confiança) com as horas extras deferidas, sendo aplicável o tema 1046. Nesses termos, não é o caso de invalidar a norma coletiva em apreço, mas sim de aplicá-la, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 19/02/2024, impondo-se, assim, que se determine a compensação das horas extras com a gratificação de função. Reformo para autorizar a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida a partir de setembro/2020 até o final da contratualidade." (grifei). O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, o recurso de revista não comporta processamento por afronta literal e direta a dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal, tampouco contrariedade a Súmulas, Orientação Jurisprudencial e Tema 1.046 do STF, ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a condenação em diferenças salariais por equiparação salarial, sob o fundamento de que a prova oral demonstra a identidade de funções, sendo ônus do Réu demonstrar conhecimento técnico superior e diferença nas atividades prestadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "O período contratual é de 24/09/2018 a 22/03/2023 (TRCT fl. 29). Considerando-se o período contratual, com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou-se a exigir o exercício de idêntica função, ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica), além de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. O ônus da prova relativo à identidade de funções, a ensejar a equiparação salarial, é da parte autora. À parte ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ou seja, a diferenciação no tempo de serviço e localidade, assim como a existência de disparidade na perfeição técnica ou produtividade, porquanto impeditivos do direito à equiparação. Nesse sentido é a Súmula 6 do C.TST: (...) Na hipótese, pela análise do depoimento da autora, transcrito na sentença, coaduno com o entendimento do Exmo. Juízo de origem no sentido de que esta confessou que a alteração para a plataforma AG II se trata de promoção, sobretudo por melhor desempenho, além da prova oral ter indicado diferenças nas funções da autora e paradigmas, pois enquanto a denominada Top Advisor é uma função de gerência de entrada, ocupada por empregados que atendem clientes novos, o AG II é responsável por clientes mais antigos e em maior número, com maiores investimentos. Tal conclusão é referendada pelo fato do cargo de AG II se tratar, de fato, de uma promoção do Top Advisor, como no caso dos paradigmas, a qual considera, principalmente, número de contas abertas, nível de captação de investimentos e atingimento de metas. Ademais, os gerentes Top Advisor e AG II estão submetidos a gerentes/superintendência distintos, o que não se justificaria no caso de identidade de atribuições. A reforçar a conclusão, a prova documental comprova que as metas a serem cumpridas pelo AG II eram bem mais rígidas, além das paradigmas terem desempenho sensivelmente superior ao da autora quanto ao ICM Global e à meta de captação líquida, como nos exemplos registrados na sentença, os quais sequer foram objetiva e analiticamente impugnados pela autora nas razões recursais. Assim, a conclusão pelo indeferimento do pleito não se fez somente com a diferença de tempo na aquisição do certificado CPA20 entre a autora e a paradigma Juliana, mas com base nas provas contundentes de que as paradigmas tinham desempenho substancialmente superior ao da autora, revelando que a função diferenciada das paradigmas era decorrente, de fato, da maior produtividade que apresentavam, o que justifica a remuneração diferenciada. Mantenho." (grifei). Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e artigo 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 1ª e 3ª Região e a descrita no acórdão recorrido, porquanto neste constou que restou comprovado "diferenças nas funções da autora e paradigmas", ao passo que nos paradigmas não. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO SAFRA S A Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados a ela vinculados no processo, resulta inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva à procuradora da recorrente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 350124f; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 3078b35). Representação processual regular (Id d0a97a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1fd013d: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 1fd013d: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1744772: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4edb11d; Condenação no acórdão, id b3d6065: R$ 215.000,00; Custas no acórdão, id b3d6065: R$ 4.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 544671a: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idacf6a8a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 495; item I da Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; incisos XIII, XIV e XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 104 do Código Civil; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade às teses fixadas pelo STF nos Temas 152 e 1.046. O Réu pede seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado não se manifestou sobre: a) à pré-contratação de horas extras, "se há nos autos os cartões ponto da Reclamante, bem como se eles indicam a prestação das sétima e oitava horas desde o início do contrato de trabalho, ou se está registrada a jornada de seis horas no período anterior à assinatura do termo de prorrogação de jornada"; b) acordo coletivo de trabalho que enquadrou diversos cargos como de confiança, deixando de transcrever as normas coletivas, desconsiderando que foram ajustadas com os legítimos representantes dos trabalhadores, assim como não se manifestou sobre as concessões e ganhos recíprocos e que os temas objeto de negociação não estariam inseridos nas vedações trazidas pela Reforma Trabalhista. Acrescenta que não foram enfrentados os precedentes vinculantes do STF. Pugna pela nulidade do Acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Colegiado de origem. Fundamentos do acórdão recorrido: "As fichas financeiras revelam que após a assinatura do acordo de prorrogação de jornada, a reclamante sempre recebia valores quase idênticos mensalmente, apenas com variações mínimas, a título de horas extras (rubrica: HE CONSOL) e o RSR sobre elas (rubrica: RSR HE CONSOL). Por exemplo, nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2019, a reclamante percebeu, a título de horas extras e RSR incidentes sobre elas, os seguintes valores: a) R$ 1.588,89 e R$ 656,77; b) R$ 1.372,22 e R$ 797,33; e c) R$ 1.661,11 e R$ 577,78 e d) R$ 1.603,94 e R$ 652,89; respectivamente (fls. 361/362). O que se verifica, portanto, é que o reclamado estabelecia com o autor prévia determinação da realização de 8h de labor diário, situação que se amolda à hipótese de pré-contratação de horas extras. É nítido, portanto, que houve a previsão do pagamento de horas extras, caracterizando a pré-contratação de horas extras, o que descaracteriza a natureza excepcional do labor excedente. Ainda que assim não fosse, o termo pré-contratação não pressupõe a pactuação de horas extras no ato da admissão, mas sim o ajuste de um número fixo de horas extras antes mesmo da ocorrência da jornada extraordinária, o que também pode ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho. Embora o item I da Súmula 199 do TST faça referência à contração de serviço suplementar quando da admissão do trabalhador bancário, o ajuste posterior no mesmo sentido também enseja o reconhecimento da nulidade do ato praticado, com amparo no art. 9º da CLT, como foi o caso do autor que teve tal ajuste firmado a partir de 10/12/2018. Isso porque o pagamento de horas suplementares, em valores mensais sem qualquer relação com a prestação de serviço extraordinário, tem o intuito de mascarar a quitação de salário propriamente dito. Portanto, os valores quitados a título de horas extras e repouso semanal (HE CONSOL e RSR HE CONSO) desde julho/2017, de maneira mensal e habitual, configuram remuneração pelo trabalho em jornada regular, ou seja, salário em sentido estrito, o que evidencia fraude no procedimento adotado pelo réu ao efetuar o pagamento de tal verba como se fosse contraprestação pelo labor em sobrejornada e atrai a aplicação do artigo 9º da CLT ("Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação"). Nesse contexto, considerando que desde dezembro/2018 a autora recebeu valores a título de horas extras, sem que tenha sido demonstrada a necessidade imperiosa de trabalho, há que se admitir a nulidade do ajuste, consoante disposto no item I da Súmula 199 do TST. Não há que falar em abatimento de valores pagos, vez que que as parcelas quitadas sob tal rubrica ("HEC" "Horas Extras" e "RSR HEC" "RSR -Horas Extras") constituíam verdadeiro salário e não horas extras, de modo que também não se configura bis in idem sua utilização na base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos artigos 444 da CLT e 104 do CC, ou à Súmula 199 do C. TST, que ficam prequestionados, assim como os demais dispositivos aventados e analisados. Mantenho. (...) Como o réu reconheceu que até 7/2020 a autora não exercia cargo de confiança bancária, no período a partir de 08/2020 ao final do contrato, não se desincumbiu o réu de seu ônus de comprovar que a reclamante era detentora de tal cargo, de forma que apenas o pagamento de gratificação não inclui a reclamante dentre os ocupantes de cargo de confiança bancária, nos termos do artigo 224 da CLT. Observe-se que a autora, segundo a ficha de registro de empregado fl. 337 exerceu durante toda a contratualidade a função "Ger Top Advisor III-Gerente", não podendo um acordo coletivo vigente somente após dois anos do início da contratualidade alterar o grau de fidúcia da função exercida, o qual, ademais, sequer alude aos argumentos expostos do referido enquadramento em razão do trabalho em home office pela pandemia da Covid-19. Destaca-se que os ACTs juntados pela reclamada (fls. 496/515) permitem o enquadramento do cargo "gerente" no regime do art. 224, § 2º da CLT sem, entretanto, dispensar a presença dos requisitos legais para tal enquadramento (efetivo exercício de função de confiança e recebimento de gratificação de função). Assim, conquanto a autora ocupasse o cargo nominado de "gerente", suas atribuições não eram compatíveis com o art. 224, § 2º, da CLT, o que afasta a incidência da cláusula do ACT. Insta observar, ainda, que desde 21/02/2019 a autora possuía certificação ANBIMA com o CPA 20 (fl. 355) e não era enquadrada pelo réu em cargo de confiança bancário." (grifei). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Inicialmente, respondendo às indagações do embargante, registra-se que consta no contrato de trabalho às fls. 339/340 remuneração inicial no valor de R$ 4.333,34 mensais. Conforme fundamentado no acórdão, as fichas financeiras revelam que após a assinatura do acordo de prorrogação de jornada, a reclamante sempre recebia valores quase idênticos mensalmente, apenas com variações mínimas, a título de horas extras (rubrica: HE CONSOL) e o RSR sobre elas (rubrica: RSR HE CONSOL), o que externa que o reclamado estabelecia com o autor prévia determinação da realização de 8h de labor diário, situação que se amolda à hipótese de pré-contratação de horas extras. Ademais, conforme fundamentado por este E. Colegiado, embora o item I da Súmula 199 do TST faça referência à contração de serviço suplementar quando da admissão do trabalhador bancário, o ajuste posterior no mesmo sentido também enseja o reconhecimento da nulidade do ato praticado, com amparo no art. 9º da CLT, como foi o caso do autor que teve tal ajuste firmado a partir de 10/12/2018. Restou devidamente fundamentado no acórdão embargado o entendimento que prevalece neste Colegiado acerca da questão aventada, revelando-se incabível outros pronunciamentos a respeito. (...) Nada a deferir. (...) Conforme fundamentação exposta, verifica-se que este E. Colegiado não invalidou a norma coletiva, mas apenas interpretou seus termos. Ainda, consigou-se que como o réu reconheceu que até 7/2020 a autora não exercia cargo de confiança bancária, no período a partir de 08/2020 ao final do contrato, não se desincumbiu o réu de seu ônus de comprovar que a reclamante era detentora de tal cargo, de forma que apenas o pagamento de gratificação não inclui a reclamante dentre os ocupantes de cargo de confiança bancária, nos termos do artigo 224 da CLT. Observe-se que a autora, segundo a ficha de registro de empregado fl. 337 exerceu durante toda a contratualidade a função "Ger Top Advisor III-Gerente", não podendo um acordo coletivo vigente somente após dois anos do início da contratualidade alterar o grau de fidúcia da função exercida, o qual, ademais, sequer alude aos argumentos expostos do referido enquadramento em razão do trabalho em home office pela pandemia da Covid-19. Foi destacado, ainda, que os ACTs juntados pela reclamada (fls. 496/515) permitem o enquadramento do cargo "gerente" no regime do art. 224, § 2º da CLT sem, entretanto, dispensar a presença dos requisitos legais para tal enquadramento (efetivo exercício de função de confiança e recebimento de gratificação de função). Assim, conquanto a autora ocupasse o cargo nominado de "gerente", suas atribuições não eram compatíveis com o art. 224, § 2º, da CLT, o que afasta a incidência da cláusula do ACT. Insta observar, ainda, que desde 21/02/2019 a autora possuía certificação ANBIMA com o CPA 20 (fl. 355) e não era enquadrada pelo réu em cargo de confiança bancário. Apenas esclarece-se que a cláusula coletiva é expressa ao dispor que os cargos ali elencados "poderão" ser enquadrados no §2° do art. 224 da CLT, e não que "deverão" ser assim classificados, de sorte que apenas quando presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no referido dispositivo poderá haver enquadramento do empregado na exceção legal. No caso, não configurada a fidúcia necessária para o enquadramento da obreira na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. Portanto, inexistente contrariedade à teses jurídicas vinculantes firmadas pelo E. STF. Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, transcreve-se o teor do ACT das fls. 496/523: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado nos termos do art. 611-A, I da CLT, tem por objeto dispor sobre a jornada de trabalho e pagamento da gratificação de função disciplinada no artigo 224, §2ª, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos bancos acordantes, aos ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) estão indicados na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo. CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO A duração normal do trabalho dos empregados nos bancos acordantes permanece de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. Parágrafo 1º: As horas extras correspondentes ao elastecimento da jornada de seis horas diárias deverão ser pagas com o acréscimo, no mínimo, de 50%, sobre o salário base Parágrafo 2º: Na hipótese de transferência de bancários admitidos originalmente por empresas não bancárias do conglomerado Safra, os ajustes deverão ser efetuados para o correto enquadramento dos trabalhadores. CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-10 ("Gerente de agência"); 2532-10 ("Gerente de clientes especiais (private)"; 2532-15 ("Gerente de contas - pessoa física e jurídica"), e 2532-20 ("Gerente de grandes contas (corporate)", poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo 1º: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º, da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo 2º: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três vírgula trinta e três por cento), conforme exemplo abaixo: (...) Parágrafo 3º: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 4º: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, somente serão devidas horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. Parágrafo 5º: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função tratada não será mantida ou incorporada. CLÁUSULA QUARTA - EFICÁCIA E CLÁUSULAS COMPENSATÓRIAS Para fins do artigo 611-A, §4º, da CLT, indicam-se como compensatórias o caput da cláusula 3ª, e seus parágrafos 2º e 3º. Parágrafo 1º: Na hipótese de anulação de qualquer das cláusulas deste instrumento, as referidas cláusulas compensatórias deverão ser igualmente anuladas e a gratificação de função será compensada/deduzida, nos termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários 2018/2020. Parágrafo 2º:. As partes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva firmada em 10.12.2019 naquilo que não for contrário ao presente instrumento. CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E APLICAÇÃO O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2022, e seu conteúdo é a fiel representação da autonomia da vontade coletiva. Ante o exposto, dou parcial provimento para acrescer fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado". (grifos acrescidos). Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu assevera que a parte Autora, através da petição inicial, fixa os limites da lide, delimitando o âmbito da atividade jurisdicional, de modo que a decisão judicial deve se atrelar a esses limites estabelecidos. Afirma que a legislação trabalhista é clara no sentido de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor e que o julgamento foi ultrapetita. Requer o provimento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme alteração imposta pela Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que "A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Observe-se que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata efetivamente de mera indicação, ainda que por estimativa, e não de liquidação de todos os valores devidos, incabível nessa fase cognitiva. O Colendo TST, igualmente, compartilha desse entendimento, conforme se observa da orientação do § 2º do art. 12 da Resolução 221/2018, que editou a Instrução Normativa 41/2018, nos seguintes termos: (...) Conforme orienta a Instrução Normativa 41 do TST, o artigo 840, § 1º, da CLT comporta uma obrigação à parte de formular um pedido certo e com indicação do valor de cada pedido, mas envolve apenas uma estimativa, não se exigindo a indicação exata do cálculo.Por isso, inapropriado limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por ser estimativa, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à reclamante. Destaque-se que no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado no dia 28/06/2021, esse Regional reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: (...) Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Mantenho." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 39 do TRT 2. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 59, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 224 e 225 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 104, 114 e 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que a pré-contratação de horas extras não ocorreu no início do contrato de trabalho, pois a Autora foi contratada para uma jornada de 6 horas diárias e somente meses após a admissão é que foi celebrado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, não havendo que se cogitar de invalidade deste. Assim, requer a exclusão da condenação em horas extras. Subsidiariamente, sendo declarado nulo o acordo, requer a compensação de verbas pagas a mesmo título e "separação das horas extras pagas além da 8ª diária." Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, o período contratual é de 24/09/2018 a 22/03/2023 (TRCT fl. 29). Ainda, houve assinatura de Acordo de Prorrogação e Compensação de Jornada de Trabalho, firmado entre as partes no dia 10/12/2018 (vide fl.341). As fichas financeiras revelam que após a assinatura do acordo de prorrogação de jornada, a reclamante sempre recebia valores quase idênticos mensalmente, apenas com variações mínimas, a título de horas extras (rubrica: HE CONSOL) e o RSR sobre elas (rubrica: RSR HE CONSOL). Por exemplo, nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2019, a reclamante percebeu, a título de horas extras e RSR incidentes sobre elas, os seguintes valores: a) R$ 1.588,89 e R$ 656,77; b) R$ 1.372,22 e R$ 797,33; e c) R$ 1.661,11 e R$ 577,78 e d) R$ 1.603,94 e R$ 652,89; respectivamente (fls. 361/362). O que se verifica, portanto, é que o reclamado estabelecia com o autor prévia determinação da realização de 8h de labor diário, situação que se amolda à hipótese de pré-contratação de horas extras. É nítido, portanto, que houve a previsão do pagamento de horas extras, caracterizando a pré-contratação de horas extras, o que descaracteriza a natureza excepcional do labor excedente. Ainda que assim não fosse, o termo pré-contratação não pressupõe a pactuação de horas extras no ato da admissão, mas sim o ajuste de um número fixo de horas extras antes mesmo da ocorrência da jornada extraordinária, o que também pode ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho. Embora o item I da Súmula 199 do TST faça referência à contração de serviço suplementar quando da admissão do trabalhador bancário, o ajuste posterior no mesmo sentido também enseja o reconhecimento da nulidade do ato praticado, com amparo no art. 9º da CLT, como foi o caso do autor que teve tal ajuste firmado a partir de 10/12/2018. Isso porque o pagamento de horas suplementares, em valores mensais sem qualquer relação com a prestação de serviço extraordinário, tem o intuito de mascarar a quitação de salário propriamente dito. Portanto, os valores quitados a título de horas extras e repouso semanal (HE CONSOL e RSR HE CONSO) desde julho/2017, de maneira mensal e habitual, configuram remuneração pelo trabalho em jornada regular, ou seja, salário em sentido estrito, o que evidencia fraude no procedimento adotado pelo réu ao efetuar o pagamento de tal verba como se fosse contraprestação pelo labor em sobrejornada e atrai a aplicação do artigo 9º da CLT ("Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação"). Nesse contexto, considerando que desde dezembro/2018 a autora recebeu valores a título de horas extras, sem que tenha sido demonstrada a necessidade imperiosa de trabalho, há que se admitir a nulidade do ajuste, consoante disposto no item I da Súmula 199 do TST." (grifei). No que se refere à insurgência relativa à pré contratação de horas extras, a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da Súmula nº. 39 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de seguinte teor: “39 - Bancário. Acordo de prorrogação de jornada firmado após a contratação. Válido. O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação é válido, já que não se trata de pré-contratação de labor extraordinário. A prestação de horas extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença.” Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema precedente, a análise de admissibilidade do pedido subsidiário fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação dos incisos III e VI do artigo 8º; incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 104, 187 e 422 do Código Civil; caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 4º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e V do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação aos incisos I a XV do artigo 611-A da CLT. - violação aos incisos I a XXX do artigo 611-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas pelo STF nos Temas 152 e 1.046. O banco Réu não concorda com a decisão que teria invalidado Acordos Coletivos dos bancários, o quais previam que o Banco SAFRA e J. Safra podiam estabelecer e enquadrar determinadas funções em cargo de confiança. Com fundamento nos princípios da boa fé objetiva, da legalidade, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e da prevalência do negociado sobre o legislado, requer a declaração de validade das normas coletivas, afastando-se a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como o réu reconheceu que até 7/2020 a autora não exercia cargo de confiança bancária, no período a partir de 08/2020 ao final do contrato, não se desincumbiu o réu de seu ônus de comprovar que a reclamante era detentora de tal cargo, de forma que apenas o pagamento de gratificação não inclui a reclamante dentre os ocupantes de cargo de confiança bancária, nos termos do artigo 224 da CLT. Observe-se que a autora, segundo a ficha de registro de empregado fl. 337 exerceu durante toda a contratualidade a função "Ger Top Advisor III-Gerente", não podendo um acordo coletivo vigente somente após dois anos do início da contratualidade alterar o grau de fidúcia da função exercida, o qual, ademais, sequer alude aos argumentos expostos do referido enquadramento em razão do trabalho em home office pela pandemia da Covid-19. Destaca-se que os ACTs juntados pela reclamada (fls. 496/515) permitem o enquadramento do cargo "gerente" no regime do art. 224, § 2º da CLT sem, entretanto, dispensar a presença dos requisitos legais para tal enquadramento (efetivo exercício de função de confiança e recebimento de gratificação de função). Assim, conquanto a autora ocupasse o cargo nominado de "gerente", suas atribuições não eram compatíveis com o art. 224, § 2º, da CLT, o que afasta a incidência da cláusula do ACT. Insta observar, ainda, que desde 21/02/2019 a autora possuía certificação ANBIMA com o CPA 20 (fl. 355) e não era enquadrada pelo réu em cargo de confiança bancário." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme fundamentação exposta, verifica-se que este E. Colegiado não invalidou a norma coletiva, mas apenas interpretou seus termos. Ainda, consigou-se que como o réu reconheceu que até 7/2020 a autora não exercia cargo de confiança bancária, no período a partir de 08/2020 ao final do contrato, não se desincumbiu o réu de seu ônus de comprovar que a reclamante era detentora de tal cargo, de forma que apenas o pagamento de gratificação não inclui a reclamante dentre os ocupantes de cargo de confiança bancária, nos termos do artigo 224 da CLT. Observe-se que a autora, segundo a ficha de registro de empregado fl. 337 exerceu durante toda a contratualidade a função "Ger Top Advisor III-Gerente", não podendo um acordo coletivo vigente somente após dois anos do início da contratualidade alterar o grau de fidúcia da função exercida, o qual, ademais, sequer alude aos argumentos expostos do referido enquadramento em razão do trabalho em home office pela pandemia da Covid-19. Foi destacado, ainda, que os ACTs juntados pela reclamada (fls. 496/515) permitem o enquadramento do cargo "gerente" no regime do art. 224, § 2º da CLT sem, entretanto, dispensar a presença dos requisitos legais para tal enquadramento (efetivo exercício de função de confiança e recebimento de gratificação de função). Assim, conquanto a autora ocupasse o cargo nominado de "gerente", suas atribuições não eram compatíveis com o art. 224, § 2º, da CLT, o que afasta a incidência da cláusula do ACT. Insta observar, ainda, que desde 21/02/2019 a autora possuía certificação ANBIMA com o CPA 20 (fl. 355) e não era enquadrada pelo réu em cargo de confiança bancário. Apenas esclarece-se que a cláusula coletiva é expressa ao dispor que os cargos ali elencados "poderão" ser enquadrados no §2° do art. 224 da CLT, e não que "deverão" ser assim classificados, de sorte que apenas quando presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no referido dispositivo poderá haver enquadramento do empregado na exceção legal. No caso, não configurada a fidúcia necessária para o enquadramento da obreira na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. Portanto, inexistente contrariedade à teses jurídicas vinculantes firmadas pelo E. STF. Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, transcreve-se o teor do ACT das fls. 496/523: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado nos termos do art. 611-A, I da CLT, tem por objeto dispor sobre a jornada de trabalho e pagamento da gratificação de função disciplinada no artigo 224, §2ª, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos bancos acordantes, aos ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) estão indicados na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo. CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO A duração normal do trabalho dos empregados nos bancos acordantes permanece de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. Parágrafo 1º: As horas extras correspondentes ao elastecimento da jornada de seis horas diárias deverão ser pagas com o acréscimo, no mínimo, de 50%, sobre o salário base Parágrafo 2º: Na hipótese de transferência de bancários admitidos originalmente por empresas não bancárias do conglomerado Safra, os ajustes deverão ser efetuados para o correto enquadramento dos trabalhadores. CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-10 ("Gerente de agência"); 2532-10 ("Gerente de clientes especiais (private)"; 2532-15 ("Gerente de contas - pessoa física e jurídica"), e 2532-20 ("Gerente de grandes contas (corporate)", poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo 1º: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º, da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo 2º: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três vírgula trinta e três por cento), conforme exemplo abaixo: (...) Parágrafo 3º: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 4º: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, somente serão devidas horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. Parágrafo 5º: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função tratada não será mantida ou incorporada. CLÁUSULA QUARTA - EFICÁCIA E CLÁUSULAS COMPENSATÓRIAS Para fins do artigo 611-A, §4º, da CLT, indicam-se como compensatórias o caput da cláusula 3ª, e seus parágrafos 2º e 3º. Parágrafo 1º: Na hipótese de anulação de qualquer das cláusulas deste instrumento, as referidas cláusulas compensatórias deverão ser igualmente anuladas e a gratificação de função será compensada/deduzida, nos termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários 2018/2020. Parágrafo 2º:. As partes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva firmada em 10.12.2019 naquilo que não for contrário ao presente instrumento. CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E APLICAÇÃO O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2022, e seu conteúdo é a fiel representação da autonomia da vontade coletiva. Ante o exposto, dou parcial provimento para acrescer fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." (grifei). Por vislumbrar possível contrariedade à tese definida no Tema 1.046, em repercussão geral, pelo STF, e afronta à literalidade do inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade ao item II da Súmula nº 102; item I da Súmula nº 199; Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação aos incisos I a XV do artigo 611-A da CLT. - violação aos incisos I a XXX do artigo 611-B da CLT. O Réu alega que não deve prevalecer a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, uma vez que a partir de 08/2020 a Autora passou a exercer cargo de confiança. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Registra-se que a autora permaneceu durante toda a contratualidade na mesma função de gerente top advisor, na qual não se observa qualquer poder de mando ou gestão, pois atuava na prospecção de clientes inserindo informações no sistema, porém a aprovação da abertura da conta era de um setor específico, não possuía alçada nem subordinados, sendo os limites pré aprovados em sistema, tampouco participava de comitê de crédito, podendo sugerir investimentos, porém o conjunto probatório atesta que eram estes necessariamente referendadas por setores específicos do banco, não possuindo a autora qualquer autonomia diferenciada neste aspecto. Outrossim, no período da pandemia em que passou a viger o ACT enquadrando a autora na função de confiança as atividades continuaram exatamente as mesmas, e a autora recebeu um tablet do banco, porém com acesso limitado em relação ao permitido na agência, não sendo eventual orientação quando à Lei de Proteção de Dados suficiente para demonstrar fidúcia diferenciada no desempenho de suas funções. Registra-se, ainda, ser ínsita à função do bancário trabalhar com informações sigilosas, protegidas pelo sigilo bancário. Portanto, trata-se de atividade inerente ao trabalho da categoria, cujo desempenho não é considerado para a aferição da alegada função de confiança. Portanto, as funções desempenhadas não se enquadravam no conceito de cargo de confiança (requisito subjetivo), nos termos do disposto na CLT, merecendo reforma a r. decisão de origem para enquadrar a reclamante na jornada de trabalho de 6h, prevista no caput do art. 224 da CLT." (grifei). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados, de contrariedade a Súmulas não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): O Réu pede o afastamento das verbas variáveis da base de cálculo das horas extras. Sustenta que a decisão recorrida negou validade à norma coletiva, a qual fixou que na base de cálculo das horas extras devem ser consideradas apenas as parcelas fixas. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como "o disposto no § 2º da cláusula 8ª da CCT é meramente exemplificativo, na medida em que não se pode excluir parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras", não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. O Réu alega que ao trabalhador que recebe remuneração variável é devido apenas adicional de hora extra pela jornada extraordinária, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ainda, não incide a Súmula n. 340 e OJ 235 da SDI-1 do TST, uma vez que a Súmula nº 93 do C. TST é expressa ao preceituar que "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador", razão pela qual os prêmios/comissões auferidos pela venda de produtos do Reclamado deve integrar a remuneração obreira para o cálculo de todas as horas extras devidas." Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Recebo. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu pede que os pedidos parcialmente deferidos também sejam considerados para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, uma vez que inexiste na legislação limitação para se considerar apenas os pedidos totalmente improcedentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Outrossim, somente os pedidos formulados pela parte autora e integralmente rejeitados correspondem ao proveito econômico obtido pela Reclamada. Daí porque, apenas a sucumbência integral (pedidos julgados totalmente improcedentes) que acarretem proveito econômico ao Réu é que suscitam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Entende este Colegiado que os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes, tendo em conta que o deferimento parcial do pedido não gera à parte autora o encargo de pagar honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor apurado na liquidação e a quantia postulada na petição inicial: "§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." (grifei) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203-89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR-1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Réu pede que, com a reforma da sua condenação, seja afastada a sua sucumbência. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item precedente desta decisão. Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO”, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (gspj) CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA SIUTA
- BANCO SAFRA S A
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