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ID: 335710225
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1001627-76.2024.5.02.0009
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
DANIELA DE ANDRADE BERNARDO
OAB/SP XXXXXX
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ALINE SIMOES DE MACEDO MACEDO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001627-76.2024.5.02.0009 RECORRENTE: TALITA APARECIDA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001627-76.2024.5.02.0009 RECORRENTE: TALITA APARECIDA PAPA E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA APARECIDA PAPA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dc47fb4): PROCESSO nº 1001627-76.2024.5.02.0009 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: TALITA APARECIDA PAPA e DR CONSULTA CLINICA MEDICA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. VOTO Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto aos temas do adicional de insalubridade e dos honorários periciais, nos seguintes termos: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada sustenta que o adicional de insalubridade não pode decorrer do simples fato de a reclamante ter laborado como Operadora de Atendimento em estabelecimento de Saúde, uma vez que não restou demonstrado que houve exposição a agentes nocivos à saúde ou que possam ser considerados insalubres, nos termos da NR-15. Vejamos. A reclamante aduziu em sua petição inicial que laborava em contato com agentes biológicos, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que"estava obrigada a ter contato com amostras de exames, mantendo contato direto e habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas com manuseio de objetos de uso destes não previamente esterilizados" (fl. 13). A defesa, por sua vez, nega a tese inicial, alegando que a atividade desempenhada pela obreira não demandava qualquer tipo de contato com os pacientes, muito menos recebia os materiais biológicos dos pacientes, limitando-se a recepcioná-los, informar e encaminhar para atendimento médico e fazer operações de pagamentos dos exames solicitados. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No que tange aos agentes biológicos, o Expert nomeado em Juízo verificou contradições relevantes entre as partes ouvidas, pontuando que: "ANÁLISE: Durante diligência a Reclamante informou que (1) Fazia a abertura de fichas contendo dados de pacientes, via sistema, diariamente; (2) Retirava senhas no tótem da recepção e entregava a pacientes, diariamente; (3) Realizava a cobrança das consultas e procedimentos realizados por pacientes, diariamente; (4) Acompanhava os pacientes até o elevador, eventualmente; (5) Recebia materiais de coleta dos pacientes (frascos contendo secreções, urina e fezes), sem prévia esterilização, várias vezes ao dia, diariamente. Após o recebimento dos materiais de coleta, levava-os até o setor de Coleta; e (6) jamais realizou qualquer tipo de atendimento assistencial a pacientes, tampouco manteve contato com quaisquer pacientes atendidos pela Reclamada. Algumas contestações foram apresentadas durante diligência, conforme seguem: (A) Segundo a sra. Fernanda Batista Gouvea - Técnica de Segurança do Trabalho da Reclamada, a mesma informou que nenhuma Recepcionista possui autorização para receber materiais de coleta de pacientes, mas, sim, os profissionais do Setor de Coleta; (B) Segundo a sra. Patrícia Ciroto Batista - Relações Sindicais da Reclamada, a mesma informou que nenhuma Recepcionista possui autorização para receber materiais de coleta de pacientes, mas, sim, os profissionais do Setor de Coleta; e (C) Segundo a sra. Carolina Negromonte - Técnica de Enfermagem do Setor de Coleta da Reclamada, a mesma informou que o procedimento interno estabelece que somente os profissionais do Setor de Coleta podem receber materiais de coleta de pacientes. Informou ainda que o próprio paciente acaba entregando o material coletado para os profissionais do Setor de Coleta, sem nenhuma necessidade de deixar tais materiais com as Recepcionistas ou na Recepção. E, analisando todas as atividades informadas pela Reclamante, assim como as contestações apresentadas pelos representantes da Reclamada durante diligência, conclui-se que (I) a Reclamante NÃO realizou trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados; e (II) SE FICAR PROVADO QUE A RECLAMANTE DE FATO RECEBIA MATERIAIS DE COLETA DOS PACIENTES (FRASCOS CONTENDO SECREÇÕES, URINA E FEZES), VÁRIAS VEZES AO DIA, DIARIAMENTE - DE TAL FORMA QUE ESTES FRASCOS NÃO ERAM PREVIAMENTE ESTERILIZADOS ANTES DO CONTATO - FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), REFERENTE A TODO O PERÍODO EM QUE REALIZOU TAL ATIVIDADE" Como se vê, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que, se fosse provado que a reclamante recebia, habitualmente (várias vezes ao dia, diariamente), materiais de coleta dos pacientes, conforme aduzido na inicial, haveria caracterização de insalubridade em grau médio. Com efeito, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e especifica aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e em grau médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanentecom pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);" (destaques acrescidos) Portanto, fazem jus à percepção de adicional de insalubridade em grau médio aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes ou com o material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. No caso, a prova testemunhal produzida foi satisfatoriamente capaz de demonstrar que a reclamante, na função de recepcionista, recebia dos pacientes os materiais de coleta para exames, cujos recipientes, como descrito no laudo, não eram previamente esterilizados. A testemunha ouvida a convite da autora, que exerceu a mesma função, no mesmo local, confirmou que recebia a coleta de exames, o que leva a crer que isso ocorria de forma habitual, não havendo como prever quantas vezes ao dia se repetia pois, extrai-se da realidade que tal fato depende do dia e do paciente atendido. A testemunha trazida pela ré apenas afirmou que nunca viu a reclamante transportar material de coleta para a enfermagem, o que é insuficiente para concluir que a autora não executou a atividade referida, não tendo força probante para servir de contraprova eficaz ao depoimento da testemunha autoral ou para afastar a conclusão pericial. Assim, mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no período de 15/08/2022 a 02/10/2023, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 2.000,00, importe compatível com o trabalho realizado, impondo-se a sua manutenção. Nada a reformar. Acompanho os fundamentos adotados pelo Exmo. Relator de sorteio quanto aos seguintes tópicos: 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A r. sentença pontuou que: "Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC, considero que a declaração de hipossuficiência (ID. bf1ec86) é prova bastante da insuficiência de recursos. Defiro a gratuidade de justiça." A recorrente alega que a reclamante não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não tendo juntado aos autos comprovantes de despesas mensais, extrato bancário ou imposto de renda. Invoca o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, que dispõe que são considerados hipossuficientes para fins da percepção da gratuidade da justiça o trabalhador que recebe valor inferior a 40% do teto do RGPS e que comprove a insuficiência de recursos. Vejamos. No caso, diante da remuneração mensal da parte autora, no valor de R$ 1.855,08 (TRCT - ID a6dd4a7), ou seja, inferior ao percentual de 40% do teto da previdência - hoje correspondente a R$ 3.262,96 -> R$ 8.157,41 x 0,4; Portaria nº 06/2025 do Ministério da Economia - tem a empregado a incapacidade financeira presumida, à luz do art. 790, § 3º da CLT. Além disso, a Reclamante trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID bf1ec86), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada. Nesse contexto, nada a reparar na r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. 4. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A r. sentença entendeu que: "A parte ré colaciona cartões de ponto com registros variáveis de entrada, intervalo e saída (ID. bf0a2d4), razão pela qual incumbia à parte autora o ônus de infirmar a veracidade dos apontamentos (S338/TST), ônus do qual não se desincumbiu quanto aos registros de entrada, na medida em que a sua testemunha informou: 'que registrava ponto, anotando corretamente os horários de entrada;'. No tocante aos registros de intervalo e saída, a testemunha autoral confirmou a supressão do período intervalar e o labor após a anotação nos cartões de ponto: 'que no intervalo, batia 30min, mas batia 1h; que na saída três vezes por semana, batia a saída e continuava trabalhando por mais 2h;'. Ademais, considero a testemunha da Reclamada de menor valor probatório, uma vez que exercia função diversa e trabalhava em locais diferentes da obreira. Dessa forma, considero que a Reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório e tenho como inválidos os registros nos cartões de ponto quanto aos horários de intervalo e saída. Assim, em cotejo com os depoimentos colhidos em audiência, fixo que o término da jornada era 2h após o registro nos cartões de ponto por duas vezes na semana e que havia a fruição de 30 minutos de intervalo por dia." A recorrente alega que a jornada de trabalho da reclamante era de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e, aos sábados, das 7h às 11h. Afirma que todos os horários de entrada, saída e intervalo eram devidamente registrados, sendo que o próprio cartão de ponto juntado aos autos comprova o registro das horas extras, quando efetivamente laboradas. Sustenta que a decisão está em desacordo com as provas colacionadas aos autos, pois a testemunha da reclamante teria faltado com a verdade, uma vez que, se a prática fosse o labor extraordinário sem registro, não teria sentido haver anotações extras nos cartões de ponto. Afirma também que se trata de prova dividida, cabendo o ônus à parte que alega o fato constitutivo do direito, no caso, a reclamante. Vejamos. Em sua petição inicial, a reclamante afirmou "Em escala 6x1, em jornada variável, com carga horaria de 8 (oito) horas diárias,sendo que cerca de 3x na semana estendia sua jornada em 02 horas, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo". Na defesa, a reclamada alegou que as eventuais horas extras eram compensadas. Os cartões de ponto juntados pela reclamada não possuem batidas uniformes (ID bf0a2d4). Entendo, ainda, que a ausência de assinatura em cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento, pois se trata da presunção de veracidade em relação ao signatário, sendo válido que o art. 74, § 2º, da CLT nada dispõe acerca da necessidade dessa assinatura, de modo que qualquer impugnação lançada há de ser cabal e robustamente comprovado, o que não ocorreu no presente caso. A autora se ativava em escala 6x1 e a sua jornada contratual era da 7h às 16h, com 1 hora de intervalo, de segunda à sexta (8h diárias); e das 07h às 11h, aos sábados; e, da análise dos controles de ponto juntados pela defesa, observa-se que, ao revés do que afirma a autora, os documentos expressam exatamente o alegado na peça de ingresso: a prorrogação habitual da jornada de 8h. Em depois pessoal, a autora esclarece que "cerca de duas vezes na semana, batia o ponto e continuava trabalhando por mais 2h; que anotava corretamente a entrada, à exceção dos dias em que o sistema estava instável". Ocorre que, muito além do alegado pela autora, há registros de prorrogação da jornada quase que diários, o que afasta a credibilidade do seu depoimento pessoal, ainda que confirmado pela testemunha arrolada pela autora. Por exemplo, na semana de 16/10/2022 a 23/10/2022 (fl. 178), há anotação de prorrogação em todos os dias trabalhados. No dia 17/10 (Segunda - 06:51 às 17:33 - 1,77h extras); 18/10 (Terça - 07:52 às 18:07 - 1,20h extras), 19/10 (Quarta - 06:52 às 17:12- 1,23h extras), 20/10 (Quinta - 07:53 às 18:08 - 1,18h extras), 21/10 (Sexta - 06:53 às 17:09 - 1,25h extras). No sábado, dia 22/10 (sábado), não houve trabalho em razão de débito de banco de horas. Como se vê, inclusive, o total de horas extras é superior às 4 horas semanais deferidas pela r. sentença. Tem-se, portanto, que as horas extras postuladas eram laboradas pela autora deforma incontroversa. Por outro lado, é patente a nulidade do banco de horas adotado, conforma requerido na peça de ingresso. Isto porque, a Ré deixou de apresentar comprovante mensal de saldo positivo/negativo do banco de horas, infringindo entendimento pacificado na jurisprudência do C.TST, segundo o qual "a validade do banco de horas depende da transparência e justeza no registro e controle das horas laboradas e compensadas" (TST - Ag-AIRR: 16841620145090673, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). Assim, embora verifique a existência de débito de horas extras, com a concessão de dias de descanso - o que se vê, por exemplo, no dia 22/10/2022, mencionado acima - à míngua de indicação clara dos critérios adotados pelo empregador, afasta-se a validade do sistema de compensação de jornada. E, sendo inválido o banco de horas, inaplicável à espécie o disposto no final do item IV da Súmula nº 85, reputando devidas, como extraordinárias, as horas trabalhadas além do limite legal estabelecido, acrescidas do respectivo adicional. Mantenho, portanto, ainda que por outros fundamentos, a r. sentença que deferiu o pagamento de quatro horas extras, por semana, nos limites do pedido inicial e do depoimento pessoal da parte autora. 5. DO INTERVALO INTRAJORNADA A r. sentença pontou que: "Julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento de 30min de intervalo intrajornada por dia, de 15/08/2022 a 02/10/2023, observados a jornada fixada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 220 e o adicional de 90% (CCT). Não há falar em reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, CLT)." A recorrente sustenta que a reclamante sempre usufruiu o intervalo intrajornada de 1 hora para refeição e descanso. Alega que os espelhos de ponto juntados demonstram a fruição do intervalo e que, quando não foi possível usufruí-lo em sua integralidade, foi computado no Banco de Horas. Vejamos. A reclamante, em sua petição inicial, afirmou que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, quando deveria gozar de 1 hora. Na audiência de instrução, reiterou que fazia apenas 30 minutos de intervalo, embora registrasse 1 hora. Porém, como já amplamente analisado no tópico supra, os controles de ponto juntados pela defesa foram considerados válidos por este Juízo ad quem. E, no caso dos autos, não obstante a autorização legal de pré-assinalação, os espelhos de ponto carreados pela defesa apresentam marcações variáveis quanto ao intervalo intrajornada, condição que, inclusive, atesta maior valor probatório aos horários de intervalo ali registrados. Em que pese o r. entendimento a quo, embora a testemunha obreira, Sra. Beatriz, tenha confirmado a tese inicial de que gozava de apenas 30 minutos de intervalo, no particular, entendo que o depoimento da testemunha da defesa, Sra. Carolina, foi suficiente a infirmar o depoimento da testemunha arrolada pela autora. Isto porque, apesar da testemunha da defesa não trabalhar na mesma função, demonstrou ter ciência do tempo destinado ao intervalo, quando afirma "que já presenciou a reclamante fazendo 1h de intervalo". Nesse contexto, portanto, entendo que o empregador não oferecia qualquer óbice a concessão de uma hora diária de intervalo intrajornada, presumindo-se válidas as anotações constantes nos controles de ponto. Reformo, para afastar da condenação o pagamento da indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. 6. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A r. sentença pontuou que: "No caso, a testemunha da parte autora confirmou o tratamento inadequado da superiora com a obreira: 'que Paula era ginecologista; que já presenciou a paula gritando e chamando a rcte de burra e inútil; que Paula nunca fez nada à depoente.' Ademais, considero a testemunha patronal de menor valor probatório, uma vez que exercia função diversa e trabalhava em locais diferentes da Reclamante. Assim, comprovado o assédio moral, tenho por configurada a conduta descrita no art. 483, d, da CLT, razão pela qual julgo procedente o pedido para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 04/11/2023 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado iniciado em 02/10/2023)." A recorrente nega os fatos relatados e alega que o pedido de demissão foi por vontade própria da reclamante. Afirma que a reclamante nunca foi tratada com desrespeito pela senhora Paula, e que, se fosse o caso, a suposta agressora teria sido punida com base na lei trabalhista. Questiona, ainda, o depoimento da testemunha da reclamante, afirmando que foi dispensada por justa causa da empresa e teria interesse na causa. Vejamos. A reclamante, em sua petição inicial, alegou que foi coagida a pedir demissão devido ao assédio moral sofrido no ambiente laboral. Na audiência de instrução, afirmou que "Paula era médica, que era muito agressiva com a rcte, a chamava de burra e idiota; que informou a superior que lhe disse que isso era da personalidade de Paula". E, não de olvida que a prova testemunhal produzida pela reclamante foi conclusiva no sentido de que a superiora da reclamante a tratava de forma desrespeitosa, tendo a testemunha afirmado expressamente que "já presenciou a Paula gritando e chamando a rcte de burra e inútil". Ganha destaque, por outro lado, o fato que o contrato de trabalho da autora teve vigência por 13 meses (15/08/2022 a 02/10/2023), circunstância que revela, com clareza, que o requisito da imediatidade da reação obreira não foi atendido, pois o que se nota é que a situação em que ficou o contrato de trabalho da autora perdurou por longo período e, se houve descumprimento pela reclamada de alguma obrigação trabalhista, este não foi de tal monta a ponto de impedir a continuidade do contrato de trabalho. Neste particular, cumpre enfatizar que só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável. Assim, se "da obrigação não cumprida resultar uma sanção ao empregador que o force a realizá-la, não há dúvida que o direito do empregado à denúncia não existe, pois o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (Dorval de Lacerda). É inócuo, portanto, o fundamento trazido pela autora a fim de afastar a validade do pedido de demissão. Em que pese o r. entendimento a quo, a demonstração de suposto assédio moral, praticado pela Sra. Paula, que perdurou durante toda vigência do contrato, por si só, não afasta a validade do pedido de demissão. Isto porque, a despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Assim, na hipótese de o trabalhador enfrentar situações ensejadoras de rescisão indireta, a legislação lhe reserva o direito de deixar de prestar serviços e, na sequência, postular judicialmente a rescisão indireta do pacto laboral; e não pedir demissão motivada pelos descumprimentos de obrigações trabalhistas pela reclamada, como sustenta a autora em sua peça vestibular. Como se sabe, o pedido de demissão subscrito pela autora faz prova contra ela, a quem é conferido o ônus de demonstrar a existência de eventual vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Segundo disposição do artigo 408 do CPC: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Nada obstante, não restou carreado aos autos nenhum elemento probatório apto a comprovar qualquer vício em sua manifestação da vontade ao subscrever a declaração acostada sob ID 3028e35. Nesse passo, não há como deixar de conferir eficácia ao pedido de demissão acostado aos autos. Restam indevidos, destarte, todos os pedidos formulados com amparo na alegação de injusta dispensa, quais sejam, 33 dias de aviso prévio; férias proporcionais do aviso prévio com 1/3 (1/12); 13º proporcional do aviso prévio (1/12); multa de 40% sobre o FGTS, bem como os reflexos das horas extras deferidas nas aludidas parcelas. Por fim, frise-se que não foram indicadas diferenças de verbas rescisórias devidas na modalidade da dispensa a pedido, quitadas pelo empregador, como bem constou na r. sentença: "Não procede o pagamento do saldo de salários, férias vencidas com 1/3 (2022/2023), férias proporcionais com 1/3 (2/12) e 13º proporcional (9/12), tendo em vista que foram quitados à época da rescisão (ID. 002c1ec)". Reformo. RECURSO DA RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS AO FINAL DA JORNADA PELO LABOR NO INTERVALO A recorrente sustenta que houve supressão parcial do intervalo intrajornada, tendo usufruído apenas 30 minutos de intervalo, quando deveria ter 1 hora. Alega que este período de 30 minutos não usufruído acresceu ao final de sua jornada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras pelo labor após o horário contratual. Prejudicada, contudo, a pretensão da autora, diante da reforma operada por este Juízo ad quem, quando da apreciação do apelo da reclamada, que reconheceu a regularidade do intervalo intrajornada da autora. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendeu a Origem que: "Considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a complexidade da causa, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido em decorrência da procedência das seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, observado o valor que resultar da liquidação do julgado (art. 791-A, § 2º, da CLT)." A recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios para 15%, afirmando que houve diversos incidentes como audiências e perícia, além da procedência de praticamente todos os pedidos. Aduz que o processo é de alta complexidade, demandando expertise da patrona, o que justifica a majoração dos honorários, inclusive pela interposição do presente recurso. A recorrente invoca o art. 85, §11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários na fase recursal, considerando o trabalho adicional realizado nesta fase, bem como precedentes do C. TST que aplicam tal dispositivo. Considerando a complexidade da causa, que envolveu perícia técnica de insalubridade, bem como a análise de múltiplos pedidos, tais como conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, horas extras e intervalo intrajornada, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados. Ademais, deve-se considerar o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, dou provimento ao recurso, neste aspecto, para majorar os honorários advocatícios devidos à patrona da reclamante para 10% sobre o proveito econômico obtido em decorrência da procedência das parcelas indicadas na sentença. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, a fim de (i) majorar os honorários advocatícios devidos à patrona da reclamante para 10% sobre o proveito econômico obtido em decorrência da procedência das parcelas indicadas na sentença; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, a fim de (ii) afastar da condenação o pagamento de verbas devidas na modalidade se rescisão sem justa causa: 33 dias de aviso prévio; férias proporcionais do aviso prévio com 1/3 (1/12); 13º proporcional do aviso prévio (1/12); multa de 40% sobre o FGTS, bem como os reflexos das horas extras deferidas nas mencionadas parcelas rescisórias; (iii) excluir o pagamento da indenização correspondente a 30min de intervalo intrajornada por dia; mantendo-se, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que excluía o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à rescisão contratual, mantendo a rescisão indireta sobre o pedido de demissão. REDATORA DESIGNADA: REGINA CELI VIEIRA FERRO. São Paulo, 28 de Maio de 2025. REGINA CELI VIEIRA FILHO Juíza do Trabalho Convocada Relatora Designada fps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. V O T O Admissibilidade Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A r. sentença pontuou que: "Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC, considero que a declaração de hipossuficiência (ID. bf1ec86) é prova bastante da insuficiência de recursos. Defiro a gratuidade de justiça." A recorrente alega que a reclamante não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não tendo juntado aos autos comprovantes de despesas mensais, extrato bancário ou imposto de renda. Invoca o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, que dispõe que são considerados hipossuficientes para fins da percepção da gratuidade da justiça o trabalhador que recebe valor inferior a 40% do teto do RGPS e que comprove a insuficiência de recursos. Vejamos. No caso, diante da remuneração mensal da parte autora, no valor de R$ 1.855,08 (TRCT - ID a6dd4a7), ou seja, inferior ao percentual de 40% do teto da previdência - hoje correspondente a R$ 3.262,96 -> R$ 8.157,41 x 0,4; Portaria nº 06/2025 do Ministério da Economia - tem a empregado a incapacidade financeira presumida, à luz do art. 790, § 3º da CLT. Além disso, a Reclamante trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID bf1ec86), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada. Nesse contexto, nada a reparar na r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença deferiu a parcela em epígrafe, pontuando que: "No caso, o perito de confiança do juízo consignou: '13. CONCLUSÃO Em virtude da vistoria pericial e com as informações obtidas, os fatos observados e as devidas avaliações realizadas, conclui-se que: (I) A Reclamante NÃO realizou trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados; (II) SE FICAR PROVADO QUE A RECLAMANTE DE FATO RECEBIA MATERIAIS DE COLETA DOS PACIENTES (FRASCOS CONTENDO SECREÇÕES, URINA E FEZES), VÁRIAS VEZES AO DIA, DIARIAMENTE - DE TAL FORMA QUE ESTES FRASCOS NÃO ERAM PREVIAMENTE ESTERILIZADOS ANTES DO CONTATO - FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), REFERENTE A TODO O PERÍODO EM QUE REALIZOU TAL ATIVIDADE.' Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que não há nos autos elementos que possam afastar a conclusão do expert que se deu de forma fundamentada, registrando as circunstâncias, condições de trabalho e concluindo de forma condicionada a depender da comprovação do contato habitual com materiais de coleta. Com efeito, a testemunha da obreira, a qual considero de maior valor probatório por ter exercido a mesma função da parte autora e em local coincidente, confirmou o recebimento de coleta de exames: 'que trabalhou na rcda de 03/2023 a 10/2023, na função de recepcionista, abrindo consultas e exames e recebia coleta de exames, bem como coletava lixo da recepção;'. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 15/08/2022 a 02/10/2023, incidente sobre o salário mínimo vigente à época (art. 192 da CLT c/c Súmula Vinculante 4/STF e Súmula 228/TST). Ante a habitualidade, procedem reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há falar em reflexos em DSR, na medida em que o adicional de insalubridade, sendo calculado sobre o salário, já remunera os dias de repouso." A recorrente sustenta que o adicional de insalubridade não pode decorrer do simples fato de a reclamante ter laborado como Operadora de Atendimento em estabelecimento de Saúde, uma vez que não restou demonstrado que houve exposição a agentes nocivos à saúde ou que possam ser considerados insalubres, nos termos da NR-15. Vejamos. A reclamante aduziu em sua petição inicial que laborava em contato com agentes biológicos, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, uma vez "estava obrigada a ter contato com amostras de exames, mantendo contato direto e habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas com manuseie de objetos de uso destes não previamente esterilizados" (fl. 13). A defesa, por vez, nega a tese inicial, alegando que a atividade desempenhada pela obreira não demandava qualquer tipo de contato com os pacientes, nem muito menos recebia os materiais biológicos dos pacientes, limitando-se a recepcioná-los, informar e encaminhar para atendimento médico e fazer operações de pagamentos dos exames solicitados. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No que tange aos agentes biológicos, o Expert nomeado em Juízo verificou contradições relevantes entre as partes ouvidas, pontuando que: "ANÁLISE: Durante diligência a Reclamante informou que (1) Fazia a abertura de fichas contendo dados de pacientes, via sistema, diariamente; (2) Retirava senhas no tótem da recepção e entregava a pacientes, diariamente; (3) Realizava a cobrança das consultas e procedimentos realizados por pacientes, diariamente; (4) Acompanhava os pacientes até o elevador, eventualmente; (5) Recebia materiais de coleta dos pacientes (frascos contendo secreções, urina e fezes), sem prévia esterilização, várias vezes ao dia, diariamente. Após o recebimento dos materiais de coleta, levava-os até o setor de Coleta; e (6) jamais realizou qualquer tipo de atendimento assistencial a pacientes, tampouco manteve contato com quaisquer pacientes atendidos pela Reclamada. Algumas contestações foram apresentadas durante diligência, conforme seguem: (A) Segundo a sra. Fernanda Batista Gouvea - Técnica de Segurança do Trabalho da Reclamada, a mesma informou que nenhuma Recepcionista possui autorização para receber materiais de coleta de pacientes, mas, sim, os profissionais do Setor de Coleta; (B) Segundo a sra. Patrícia Ciroto Batista - Relações Sindicais da Reclamada, a mesma informou que nenhuma Recepcionista possui autorização para receber materiais de coleta de pacientes, mas, sim, os profissionais do Setor de Coleta; e (C) Segundo a sra. Carolina Negromonte - Técnica de Enfermagem do Setor de Coleta da Reclamada, a mesma informou que o procedimento interno estabelece que somente os profissionais do Setor de Coleta podem receber materiais de coleta de pacientes. Informou ainda que o próprio paciente acaba entregando o material coletado para os profissionais do Setor de Coleta, sem nenhuma necessidade de deixar tais materiais com as Recepcionistas ou na Recepção. E, analisando todas as atividades informadas pela Reclamante, assim como as contestações apresentadas pelos representantes da Reclamada durante diligência, conclui-se que (I) a Reclamante NÃO realizou trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados; e (II) SE FICAR PROVADO QUE A RECLAMANTE DE FATO RECEBIA MATERIAIS DE COLETA DOS PACIENTES (FRASCOS CONTENDO SECREÇÕES, URINA E FEZES), VÁRIAS VEZES AO DIA, DIARIAMENTE - DE TAL FORMA QUE ESTES FRASCOS NÃO ERAM PREVIAMENTE ESTERILIZADOS ANTES DO CONTATO - FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), REFERENTE A TODO O PERÍODO EM QUE REALIZOU TAL ATIVIDADE" Como se vê, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que, se fosse provado que a reclamante recebia, habitualmente (várias vezes ao dia, diariamente), materiais de coleta dos pacientes, conforme aduzido na inicial, haveria caracterização de insalubridade em grau médio. Isto porque o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológico, divide-as entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio, e é expressa no sentido de que o adicional é cabível apenas diante do "contato permanente": Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...) Com efeito, as atribuições da autora (recepcionista), via de regra, não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, que trata do labor em hospitais com contato permanente com pacientes e com o material infectocontagiante, a exemplo do que ocorre com auxiliares, técnicos de enfermagem e enfermeiros. E, em que pese o r. entendimento a quo, a prova testemunhal não demonstrou a habitualidade no contado com o matéria de coleta de pacientes, como exigido pelo Expert, para enquadrar a atividade como insalubre. Explico. Em audiência de instrução, a autora ratificou a tese inicial, em depoimento pessoal, "que atuava como recepcionista, lançando os pacientes para consultas, exames e pós; que também levava o material de coleta para a enfermagem". A testemunha da reclamante, Sra. Beatriz, que trabalhou na mesma função (recepcionista), limita-se a afirmar que "recebia coleta de exames", sem qualquer menção a frequência em que ela - e a autora - no exercício da função, manuseava a coleta de exames de pacientes. Inclusive, considerando-se que a autora informa que o material era levado até a enfermaria, causa estranheza que a técnica de enfermagem, ouvida como testemunha da defesa, Sra. Carolina, afirme que nunca viu a reclamante transportar material de coleta para a enfermagem. Tem-se, portanto, que o contato da autora com as coletas de exames era eventual, pois incontroverso que suas funções não implicavam contato direto com os pacientes. Em verdade, as atividades da reclamante eram diversas e não demandavam exposição permanente com pacientes ou materiais usados por eles. Reformo, assim, para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ante o que restou decidido no tópico anterior, por conta da sucumbência da reclamante quanto à pretensão objeto da perícia técnica, deve a trabalhadora ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, nos moldes do art. 790-B da CLT. Rearbitro o valor dos honorários periciais para R$ 806,00, em atendimento à orientação contida no Ato GP/CR nº 02/2021 deste Regional, cujo pagamento deve ser requisitado à União, conforme entendimento consolidado na Súmula 457 do C. TST. Reformo. 4. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A r. sentença entendeu que: "A parte ré colaciona cartões de ponto com registros variáveis de entrada, intervalo e saída (ID. bf0a2d4), razão pela qual incumbia à parte autora o ônus de infirmar a veracidade dos apontamentos (S338/TST), ônus do qual não se desincumbiu quanto aos registros de entrada, na medida em que a sua testemunha informou: 'que registrava ponto, anotando corretamente os horários de entrada;'. No tocante aos registros de intervalo e saída, a testemunha autoral confirmou a supressão do período intervalar e o labor após a anotação nos cartões de ponto: 'que no intervalo, batia 30min, mas batia 1h; que na saída três vezes por semana, batia a saída e continuava trabalhando por mais 2h;'. Ademais, considero a testemunha da Reclamada de menor valor probatório, uma vez que exercia função diversa e trabalhava em locais diferentes da obreira. Dessa forma, considero que a Reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório e tenho como inválidos os registros nos cartões de ponto quanto aos horários de intervalo e saída. Assim, em cotejo com os depoimentos colhidos em audiência, fixo que o término da jornada era 2h após o registro nos cartões de ponto por duas vezes na semana e que havia a fruição de 30 minutos de intervalo por dia." A recorrente alega que a jornada de trabalho da reclamante era de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e, aos sábados, das 7h às 11h. Afirma que todos os horários de entrada, saída e intervalo eram devidamente registrados, sendo que o próprio cartão de ponto juntado aos autos comprova o registro das horas extras, quando efetivamente laboradas. Sustenta que a decisão está em desacordo com as provas colacionadas aos autos, pois a testemunha da reclamante teria faltado com a verdade, uma vez que, se a prática fosse o labor extraordinário sem registro, não teria sentido haver anotações extras nos cartões de ponto. Afirma também que se trata de prova dividida, cabendo o ônus à parte que alega o fato constitutivo do direito, no caso, a reclamante. Vejamos. Em sua petição inicial, a reclamante afirmou "Em escala 6x1, em jornada variável, com carga horaria de 8 (oito) horas diárias, sendo que cerca de 3x na semana estendia sua jornada em 02 horas, usufruindo apenas de 30 (trinta) minutos de intervalo". Na defesa, a reclamada alegou que as eventuais horas extras eram compensadas. Os cartões de ponto juntados pela reclamada não possuem batidas uniformes (ID bf0a2d4). Entendo, ainda, que a ausência de assinatura em cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento, pois se trata da presunção de veracidade em relação ao signatário, sendo válido que o art. 74, § 2º, da CLT nada dispõe acerca da necessidade dessa assinatura, de modo que qualquer impugnação lançada há de ser cabal e robustamente comprovado, o que não ocorreu no presente caso. A autora se ativava em escala 6x1 e a sua jornada contratual era da 7h às 16h, com 1 hora de intervalo, de segunda à sexta (8h diárias); e das 07h às 11h, aos sábados; e, da análise dos controles de ponto juntados pela defesa, observa-se que, ao revés do que afirma a autora, os documentos expressam exatamente o alegado na peça de ingresso: a prorrogação habitual da jornada de 8h. Em depois pessoal, a autora esclarece que "cerca de duas vezes na semana, batia o ponto e continuava trabalhando por mais 2h; que anotava corretamente a entrada, à exceção dos dias em que o sistema estava instável". Ocorre que, muito além do alegado pela autora, há registros de prorrogação da jornada quase que diários, o que afasta a credibilidade do seu depoimento pessoal, ainda que confirmado pela testemunha arrolada pela autora. Por exemplo, na semana de 16/10/2022 a 23/10/2022 (fl. 178), há anotação de prorrogação em todos os dias trabalhados. No dia 17/10 (Segunda - 06:51 às 17:33 - 1,77h extras); 18/10 (Terça - 07:52 às 18:07 - 1,20h extras), 19/10 (Quarta - 06:52 às 17:12- 1,23h extras), 20/10 (Quinta - 07:53 às 18:08 - 1,18h extras), 21/10 (Sexta - 06:53 às 17:09 - 1,25h extras). No sábado, dia 22/10 (sábado), não houve trabalho em razão de débito de banco de horas. Como se vê, inclusive, o total de horas extras é superior às 4 horas semanais deferidas pela r. sentença. Tem-se, portanto, que as horas extras postuladas eram laboradas pela autora de forma incontroversa. Por outro lado, é patente a nulidade do banco de horas adotado, conforma requerido na peça de ingresso. Isto porque, a Ré deixou de apresentar comprovante mensal de saldo positivo/negativo do banco de horas, infringindo entendimento pacificado na jurisprudência do C.TST, segundo o qual "a validade do banco de horas depende da transparência e justeza no registro e controle das horas laboradas e compensadas" (TST - Ag-AIRR: 16841620145090673, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). Assim, embora verifique a existência de débito de horas extras, com a concessão de dias de descanso - o que se vê, por exemplo, no dia 22/10/2022, mencionado acima - à míngua de indicação clara dos critérios adotados pelo empregador, afasta-se a validade do sistema de compensação de jornada. E, sendo inválido o banco de horas, inaplicável à espécie o disposto no final do item IV da Súmula nº 85, reputando devidas, como extraordinárias, as horas trabalhadas além do limite legal estabelecido, acrescidas do respectivo adicional. Mantenho, portanto, ainda que por outros fundamentos, a r. sentença que deferiu o pagamento de quatro horas extras, por semana, nos limites do pedido inicial e do depoimento pessoal da parte autora. 5. DO INTERVALO INTRAJORNADA A r. sentença pontou que: "Julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento de 30min de intervalo intrajornada por dia, de 15/08/2022 a 02/10/2023, observados a jornada fixada, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 220 e o adicional de 90% (CCT). Não há falar em reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, CLT)." A recorrente sustenta que a reclamante sempre usufruiu o intervalo intrajornada de 1 hora para refeição e descanso. Alega que os espelhos de ponto juntados demonstram a fruição do intervalo e que, quando não foi possível usufruí-lo em sua integralidade, foi computado no Banco de Horas. Vejamos. A reclamante, em sua petição inicial, afirmou que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, quando deveria gozar de 1 hora. Na audiência de instrução, reiterou que fazia apenas 30 minutos de intervalo, embora registrasse 1 hora. Porém, como já amplamente analisado no tópico supra, os controles de ponto juntados pela defesa foram considerados válidos por este Juízo ad quem. E, no caso dos autos, não obstante a autorização legal de pré-assinalação, os espelhos de ponto carreados pela defesa apresentam marcações variáveis quanto ao intervalo intrajornada, condição que, inclusive, atesta maior valor probatório aos horários de intervalo ali registrados. Em que pese o r. entendimento a quo, embora a testemunha obreira, Sra. Beatriz, tenha confirmado a tese inicial de que gozava de apenas 30 minutos de intervalo, no particular, entendo que o depoimento da testemunha da defesa, Sra. Carolina, foi suficiente a infirmar o depoimento da testemunha arrolada pela autora. Isto porque, apesar da testemunha da defesa não trabalhar na mesma função, demonstrou ter ciência do tempo destinado ao intervalo, quando afirma "que já presenciou a reclamante fazendo 1h de intervalo". Nesse contexto, portanto, entendo que o empregador não oferecia qualquer óbice a concessão de uma hora diária de intervalo intrajornada, presumindo-se válidas as anotações constantes nos controles de ponto. Reformo, para afastar da condenação o pagamento da indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. 6. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A r. sentença pontuou que: "No caso, a testemunha da parte autora confirmou o tratamento inadequado da superiora com a obreira: 'que Paula era ginecologista; que já presenciou a paula gritando e chamando a rcte de burra e inútil; que Paula nunca fez nada à depoente.' Ademais, considero a testemunha patronal de menor valor probatório, uma vez que exercia função diversa e trabalhava em locais diferentes da Reclamante. Assim, comprovado o assédio moral, tenho por configurada a conduta descrita no art. 483, d, da CLT, razão pela qual julgo procedente o pedido para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 04/11/2023 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado iniciado em 02/10/2023)." A recorrente nega os fatos relatados e alega que o pedido de demissão foi por vontade própria da reclamante. Afirma que a reclamante nunca foi tratada com desrespeito pela senhora Paula, e que, se fosse o caso, a suposta agressora teria sido punida com base na lei trabalhista. Questiona, ainda, o depoimento da testemunha da reclamante, afirmando que foi dispensada por justa causa da empresa e teria interesse na causa. Vejamos. A reclamante, em sua petição inicial, alegou que foi coagida a pedir demissão devido ao assédio moral sofrido no ambiente laboral. Na audiência de instrução, afirmou que "Paula era médica, que era muito agressiva com a rcte, a chamava de burra e idiota; que informou a superior que lhe disse que isso era da personalidade de Paula". E, não de olvida que a prova testemunhal produzida pela reclamante foi conclusiva no sentido de que a superiora da reclamante a tratava de forma desrespeitosa, tendo a testemunha afirmado expressamente que "já presenciou a Paula gritando e chamando a rcte de burra e inútil". Ganha destaque, por outro lado, o fato que o contrato de trabalho da autora teve vigência por 13 meses (15/08/2022 a 02/10/2023), circunstância que revela, com clareza, que o requisito da imediatidade da reação obreira não foi atendido, pois o que se nota é que a situação em que ficou o contrato de trabalho da autora perdurou por longo período e, se houve descumprimento pela reclamada de alguma obrigação trabalhista, este não foi de tal monta a ponto de impedir a continuidade do contrato de trabalho. Neste particular, cumpre enfatizar que só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável. Assim, se "da obrigação não cumprida resultar uma sanção ao empregador que o force a realizá-la, não há dúvida que o direito do empregado à denúncia não existe, pois o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (Dorval de Lacerda). É inócuo, portanto, o fundamento trazido pela autora a fim de afastar a validade do pedido de demissão. Em que pese o r. entendimento a quo, a demonstração de suposto assédio moral, praticado pela Sra. Paula, que perdurou durante toda vigência do contrato, por si só, não afasta a validade do pedido de demissão. Isto porque, a despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Assim, na hipótese de o trabalhador enfrentar situações ensejadoras de rescisão indireta, a legislação lhe reserva o direito de deixar de prestar serviços e, na sequência, postular judicialmente a rescisão indireta do pacto laboral; e não pedir demissão motivada pelos descumprimentos de obrigações trabalhistas pela reclamada, como sustenta a autora em sua peça vestibular. Como se sabe, o pedido de demissão subscrito pela autora faz prova contra ela, a quem é conferido o ônus de demonstrar a existência de eventual vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Segundo disposição do artigo 408 do CPC: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Nada obstante, não restou carreado aos autos nenhum elemento probatório apto a comprovar qualquer vício em sua manifestação da vontade ao subscrever a declaração acostada sob ID 3028e35. Nesse passo, não há como deixar de conferir eficácia ao pedido de demissão acostado aos autos. Restam indevidos, destarte, todos os pedidos formulados com amparo na alegação de injusta dispensa, quais sejam, 33 dias de aviso prévio; férias proporcionais do aviso prévio com 1/3 (1/12); 13º proporcional do aviso prévio (1/12); multa de 40% sobre o FGTS, bem como os reflexos das horas extras deferidas nas aludidas parcelas. Por fim, frise-se que não foram indicadas diferenças de verbas rescisórias devidas na modalidade da dispensa a pedido, quitadas pelo empregador, como bem constou na r. sentença: "Não procede o pagamento do saldo de salários, férias vencidas com 1/3 (2022/2023), férias proporcionais com 1/3 (2/12) e 13º proporcional (9/12), tendo em vista que foram quitados à época da rescisão (ID. 002c1ec)". Reformo. RECURSO DA RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS AO FINAL DA JORNADA PELO LABOR NO INTERVALO A recorrente sustenta que houve supressão parcial do intervalo intrajornada, tendo usufruído apenas 30 minutos de intervalo, quando deveria ter 1 hora. Alega que este período de 30 minutos não usufruído acresceu ao final de sua jornada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras pelo labor após o horário contratual. Prejudicada, contudo, a pretensão da autora, diante da reforma operada por este Juízo ad quem, quando da apreciação do apelo da reclamada, que reconheceu a regularidade do intervalo intrajornada da autora. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendeu a Origem que: "Considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a complexidade da causa, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido em decorrência da procedência das seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, observado o valor que resultar da liquidação do julgado (art. 791-A, § 2º, da CLT)." A recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios para 15%, afirmando que houve diversos incidentes como audiências e perícia, além da procedência de praticamente todos os pedidos. Aduz que o processo é de alta complexidade, demandando expertise da patrona, o que justifica a majoração dos honorários, inclusive pela interposição do presente recurso. A recorrente invoca o art. 85, §11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários na fase recursal, considerando o trabalho adicional realizado nesta fase, bem como precedentes do C. TST que aplicam tal dispositivo. Considerando a complexidade da causa, que envolveu perícia técnica de insalubridade, bem como a análise de múltiplos pedidos, tais como conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, horas extras e intervalo intrajornada, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados. Ademais, deve-se considerar o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, dou provimento ao recurso, neste aspecto, para majorar os honorários advocatícios devidos à patrona da reclamante para 10% sobre o proveito econômico obtido em decorrência da procedência das parcelas indicadas na sentença. DO EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos apresentados pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, a fim de (i) majorar os honorários advocatícios devidos à patrona da reclamante para 10% sobre o proveito econômico obtido em decorrência da procedência das parcelas indicadas na sentença; e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, a fim de ((ii) afastar da condenação o pagamento de verbas devidas na modalidade se rescisão sem justa causa: 33 dias de aviso prévio; férias proporcionais do aviso prévio com 1/3 (1/12); 13º proporcional do aviso prévio (1/12); multa de 40% sobre o FGTS, bem como os reflexos das horas extras deferidas nas mencionadas parcelas rescisórias; (iii) excluir o pagamento da indenização correspondente a 30min de intervalo intrajornada por dia; (iv) excluir o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos e (v) rearbitrar, em reversão, o valor dos honorários periciais para R$ 806,00, em atendimento à orientação contida no Ato GP/CR nº 02/2021 deste Regional, diante da sucumbência do reclamante, cujo pagamento deve ser requisitado à União, conforme entendimento consolidado na Súmula 457 do C. TST, mantendo-se, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação do voto vencido. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001627-76.2024.5.02.0009 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Redatora Designada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, em face do v. acórdão e fundamentos apresentados pela Exmª. Redatora Designada, aponto entender, quanto à rescisão contratual, por negar provimento ao apelo, mantendo a rescisão indireta sobre o pedido de demissão, ainda que formulada depois de 13 meses de trabalho, pois isso, ou seja, a permanência do empregado, não impõe entendimento de ausência de imediatidade, mas antes a sua necessidade de estar empregado, aguentando e submetendo-se a situação de constrangimento até o limite do ponderável, e, não mais suportando, retirando-se do labor como ocorrido in casu, onde restou comprovado que a médica Paula, tratava a reclamante de modo hostil, chamando-a de burra e inútil, idiota, gritando e sendo muito agressiva com a reclamante, sem que a reclamada houvesse produzido qualquer contraprova válida nestes autos. Nego provimento no ponto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DR CONSULTA CLINICA MEDICA LTDA
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