Processo nº 0814968-68.2024.8.15.0001
ID: 296174844
Tribunal: TJPB
Órgão: 10ª Vara Cível de Campina Grande
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0814968-68.2024.8.15.0001
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO IGEL
OAB/SP XXXXXX
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THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0814968-68.2024.8.15.0001 Promoventes: A. L. S. B. D. F., L. S. B. D. F. e D…
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0814968-68.2024.8.15.0001 Promoventes: A. L. S. B. D. F., L. S. B. D. F. e D. S. B. D. F., menores impúberes, devidamente representados por seu genitor RENAN SOARES DE FARIAS Promovida: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES DE VOO INTERNACIONAL EM DECORRÊNCIA DE “MALHA AÉREA”. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDORES (FAMÍLIA COMPOSTA POR TRÊS CRIANÇAS E UM ADULTO) QUE, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS REPROGRAMAÇÕES DE VOO, TIVERAM O SEU ITINERÁRIO ALTERADO, COM PROLONGAMENTO DE DATAS E DO TEMPO DE DURAÇÃO DE VOO E DIFERENÇA DE DIVERSAS HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC OU 256, § 3º DO CBA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS RESULTANTES DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS. RECONHECIMENTO DE PARCELA DAS DESPESAS / DANOS MATERIAIS PRETENDIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função alegação de que (i) os autores (família composta por três crianças e um adulto) efetuaram a compra de passagens aéreas junto à empresa ré, para a realização de viagem internacional – com trechos de Recife/PE a Orlando/EUA (voos diretos), com embarque de ida previsto para o dia 17/03/2024, às 09h45min, e chegada às 17h15min daquele mesmo dia (com duração de 08h30min), e voo de volta com embarque previsto para o dia 30/03/2024, às 20h45min, e chegada às 05h40min do dia seguinte (com duração de 07h55min) –, entretanto foram notificados pela Ré quanto a alterações no itinerário, sendo reacomodados em voo que partiria de João Pessoa às 02h20min do dia 20/03/2024, com destino a Orlando (com uma conexão e duração total de 16h50min), e voo de volta partindo de Fort Lauderdale com destino a João Pessoa (com uma conexão duração total de 16h05min); (ii) após diversas alterações pela companhia ré, o voo de volta foi definitivamente remarcado para o dia 02/04/2024, saindo de Fort Lauderdale com destino a João Pessoa, com duas conexões, a primeira em Belém onde os autores tiveram que aguardar 03h20min, e a segunda em Confins onde tiveram que aguardar mais 03h para o voo final. Nesse prisma, pugnaram os autores pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais (não inferior a R$ 25.000,00 por autor) e materiais (R$ 8.323,03). Instruindo o pedido, vieram os documentos que acompanham a peça de ingresso (bilhetes e comprovantes de pagamento de passagens aéreas, despesas com hotel, estacionamento em aeroporto e pedágios, e-mails enviados à promovida, documentos pessoais dos autores menores, entre outros). Petição de emenda da inicial. Contestação apresentada pela empresa ré, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a conexão processual com demanda anteriormente proposta e a impossibilidade de concessão da gratuidade da Justiça em favor dos promoventes. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) tratando-se do transporte internacional de passageiros, aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) foram adquiridas passagens aéreas da Ré, gerando o código MPV3QE, para o trecho entre Recife/PE - Orlando/EUA, ida e volta, tendo o voo em questão, de fato, passado por algumas alterações na malha aérea, contudo os Autores foram devidamente informados no dia 11.02.2024, ou seja, com mais de 30 (trinta) dias de antecedência, dentro do prazo legal de 72h, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC, bem como foi oferecido voucher de compensação; c) ainda que o voo tenha sofrido alteração, certo é que a Ré AZUL tomou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estavam sob o seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pelos passageiros; e d) os pedidos de ressarcimento não merecem prosperar, visto que, com relação aos valores de alteração de reserva de ingresso de parques e veículo, hospedagem e estacionamento, os Autores apresentaram apenas prints de reservas, sem comprovar o efetivo pagamento por meio de extrato do cartão de crédito utilizado; com relação aos gastos com gasolina e pedágio, estes não podem ser levados em consideração, posto que ausentes de comprovação; quanto ao valor referente à diferença tarifária entre voos diretos e com conexão, tal pedido tampouco merece acolhimento, haja vista que os Autores usufruíram de todos os serviços prestados pela Ré. Sustentando, ainda, a ausência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugna, ao final, pela improcedência da demanda. Sessão de tentativa de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes. Impugnação à contestação. Instadas as partes à especificação de provas, a empresa ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os autores requereram a oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento. Decisão rejeitando as preliminares suscitadas pela ré em sua contestação, determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida e, diante dessa inversão do ônus probatório, renovando a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Novamente instadas à especificação de provas, as partes não manifestaram interesse probatório. Manifestação ministerial ofertada pelo ilustre representante do Ministério Público. É o que interessa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que, por ocasião da Decisão de Id Num. 107784359, este Juízo já apreciou as questões preliminarmente suscitadas pela empresa ré, passo, de logo, à análise do mérito da causa. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais supostamente suportados pelos promoventes, em razão da alegada falha no serviço de contrato de transporte aéreo internacional prestado pela promovida. De início, cumpre-me traçar a norma aplicável ao presente caso concreto, para definição dos limites da(s) indenização(ões) pretendida(s). É cediço que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 178 da Constituição Federal de 1988, por ocasião do julgamento do RE nº 636331, julgado sob o rito da repercussão geral, decidiu pela prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à regulação do transporte aéreo internacional. Todavia, certo é que não o fez de forma indistinta para todas as espécies de danos, mas tão-somente para permitir a indenização tarifada prevista em tais convenções quanto à indenização por danos materiais, isto é, a permissão para aplicação de limites indenizatórios materiais – nada mencionado quanto à indenização por danos morais, que, de resto, sequer é prevista no âmbito de ditas normas internacionais. Veja-se o mencionado julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11- 2017) Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Em se tratando de julgado sob o rito de repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça já vem adequando a sua jurisprudência em idêntico sentido: AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIAS EM CARGAS. CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E MONTREAL. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. É assente perante esta Corte, à luz do decidido no RE N° 636.331/RJ, que “a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal” (AgInt no REsp 1673855/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.121.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF, afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. Precedente: AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. 2. No caso dos autos, a discussão cinge-se unicamente a compensação por dano moral. Assim, tendo em vista que o extravio da bagagem ocorreu em maio de 2017, e a ação respectiva foi ajuizada em janeiro de 2020, deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o quinquênio entre a lesão e o ajuizamento da respectiva ação, a teor do previsto no art. 27 do CDC. 3. Inaplicabilidade da Súmula n. 126/STF porquanto a questão constitucional foi devida impugnada em recurso extraordinário. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.755/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, as Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil devem prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, apenas nas condenações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos internacionais, não se aplicando à tese relacionada com indenizações por danos morais - incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de afastar o abalo moral suportado pela parte - em especial no que diz respeito à má-prestação de serviços e à ausência de informações ao consumidor - mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes do autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A incidência dos enunciados sumulares 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.281.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (Grifei) Nesse contexto, tem-se que a tese firmada no aludido RE 636331/RJ NÃO se aplica ao caso dos autos, porquanto refere-se a aludida tese exclusivamente às hipóteses de dano material decorrente de extravio de bagagem, não sendo essa a hipótese sub examine. Desse modo, assentada a aplicação das disposições do CDC na relação existente entre os consumidores demandantes e a companhia demandada responsável pelos serviços de transporte aéreo em comento, tem-se que a responsabilidade civil é de natureza objetiva informada pela teoria do risco empresarial, estatuída no art. 14 do CDC1, cujo teor abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou de seus prepostos) causador do dano. A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso. In casu, tenho como certo o dever de indenizar, senão vejamos. Da pretensão reparatória por danos morais Na espécie, evidente a falha do serviço oferecido pela empresa ré, pois há prova nos autos de que os autores (família composta por três crianças e um adulto) adquiriram passagens aéreas, através das quais se depreende que, no mês de março de 2024, fizeram viagem partindo do Brasil com destino aos Estados Unidos, sendo possível extrair as informações acerca do itinerário dos voos, datas e respectivos horários de embarque e desembarque. Quanto ao itinerário de ida, observa-se dos autos que este se daria através de um voo direto de Recife/PE com destino a Orlando/FL, com embarque de ida previsto para o dia 17/03/2024, às 09h45min, e chegada às 17h15min daquele mesmo dia (vôo direto com duração, portanto, de 08h30min), e voo de volta de Orlando/FL ao Recife/PE, com embarque previsto para o dia 30/03/2024, às 20h45min, e chegada às 05h40min do dia seguinte (vôo direto com duração, portanto, de 07h55min), entretanto os autores, após diversas alterações pela companhia ré, foram notificados quanto à definitiva reacomodação em voo de ida que partiria de João Pessoa/PB às 02h20min do dia 20/03/2024, com destino a Orlando, e voo de volta partindo de Fort Lauderdale no dia 02/04/2024, com destino a João Pessoa, com duas conexões, a primeira em Belém, onde os autores tiveram que aguardar 03h20min, e a segunda em Confins, onde tiveram que aguardar mais 03h para o voo final (percurso esse, portanto, com duração total de 16h50min), conforme informações contantes dos e-mails de Id Num. 90219672, narradas na inicial e não impugnadas na contestação da companhia aérea ré. É dizer, nesse ponto, tenho que devem prevalecer as informações prestadas na exordial neste particular – itinerário dos voos e respectivos horários, inclusive os da(s) reacomodação(ões) –, visto que a promovida, em sua peça de resistência, não refutou especificamente tais alegações, tampouco sustentou eventual culpa exclusiva dos autores na hipótese presente, de tal sorte que, à luz do princípio do ônus da impugnação específica, devem elas ser tidas como verdadeiras, conforme dispõe o art. 341 do Código de Ritos. Analisando então a peça defensiva apresentada pela empresa ré, verifica-se que, tentando se eximir de responsabilidade, limitou-se a alegar, em síntese, que (i) as alterações havidas nos vôos se deram por motivo de alteração da malha aérea e que (ii) essas alterações foram devidamente avisadas aos autores. Veja-se, in verbis: Que “o voo em questão, de fato, passou por algumas alterações na malha aérea, sendo certo que os Autores foram devidamente informados no dia 11.02.2024, ou seja, com mais de 30 (trinta) dias de antecedência, dentro do prazo legal de 72h, conforme se observa abaixo nas telas extraídas do sistema da AZUL” (Id Num. 92104054 - Pág. 9), que “a Ré se utiliza de seus sistemas internos para a explicação e comprovação de todas as medidas que foram e tem sido por ela adotadas, inclusive em relação aos eventos envolvendo os Autores” (Id Num. 92104054 - Pág. 11) e que “a alteração do voo não se deu por má prestação de serviço ou por qualquer tipo de negligência por parte da Ré, mas sim por alteração de malha aérea, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade e dever indenizatório por parte da Ré” (Id Num. 92104054 - Pág. 12). Contudo, ainda que se busque justificar o ocorrido na suposta existência de fortuito externo ou de força maior motivada pela suposta ocorrência de “alteração de malha aérea”, certo é que não se pode conceber tal ocorrência como fortuito externo ou força maior e, consequentemente, hipótese de exclusão da responsabilidade, assim como também problemas técnicos que inviabilizam a decolagem ou outras condições intimamente ligadas à natureza da atividade econômica praticada, eis que estes fazem parte dos riscos próprios da atividade econômica aérea desempenhada. No máximo, podem ser concebidos como fortuito interno, que, portanto, não teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa, até porque, conquanto em algumas ocasiões consubstancie fato ou evento imprevisível, encontra-se, como dito, relacionado à atividade rotineira do negócio, integrando, pois, o risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CABIMENTO – CANCELAMENTO DE VOO AGENDADO PARA 09.01.2022 E DISPONIBLIZAÇÃO DE REACOMODAÇÃO PARA 14.01.2022 – AUTORA QUE DEVERIA CHEGAR NO DESTINO PROGRAMADO EM 10.01.2022 PARA RETORMAR A ROTINA DE TRABALHO, SITUAÇÃO QUE LHE COMPELIU A ACEITAR O TRAJETO VIA TERRESTRE DISPONIBILIZADO PELA COMPANHIA RÉ – "AJUSTES NA MALHA AÉREA" QUE SE CARACTERIZAM COMO FORTUITO INTERNO ABARCADO PELO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC)– CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA QUANTIA POSTULADA (R$ 4.000,00) – PROCEDÊNCIA DESCRETADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10189073020228260068 Barueri, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 01/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. AJUSTE DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O adiamento ou cancelamento de um voo, seja decorrente de questões técnicas ou condições climáticas desfavoráveis, configura evento fortuito interno, que não isenta a responsabilidade do prestador de serviços, uma vez que está intimamente ligado à natureza da atividade econômica praticada e, por conseguinte, sujeito aos riscos inerentes ao empreendimento. 2. À luz das circunstâncias concretas que devem ser levadas em consideração na aferição do dano moral, verifica-se que o cancelamento do voo, aliado ao atraso superior a 12 (doze) horas na chegada ao destino final e à ausência de suporte adequado à consumidora, que precisou pernoitar, às suas expensas, no local de origem antes de prosseguir viagem em outra companhia aérea, também às suas expensas, configuram grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização pelos correlatos danos materiais e morais cor, estes modicamente fixados (R$ 5.000,00), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54427411720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM. O cancelamento de voo em razão de alteração na malha aérea insere-se no âmbito do risco empresarial da pessoa jurídica que oferta o serviço ao mercado de consumo (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil. Diante da negligência da companhia aérea no exercício do dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento do voo em prazo razoável, bem como evidenciados os impactos na programação do autor, que realizou o longo trajeto por via terrestre, resta caracterizada a obrigação de pagar indenização por danos morais. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029566320228130625, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) (Grifei) A propósito, inclusive, o C. STJ já se posicionou no sentido de que “a partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer”, bem ainda que “descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos)” (REsp 1469087/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016). Por outro lado, quanto à alegação defensiva de que “os Autores foram devidamente informados no dia 11.02.2024, ou seja, com mais de 30(trinta) dias de antecedência, dentro do prazo legal de 72h”, observa-se que tal alegação se encontra lastreada em simples telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela promovida, não tendo o condão, portanto, mormente quando expressamente impugnadas pela parte autora, de atestar, de maneira inequívoca, os fatos alegados, no caso, a efetiva ciência e aceitação, pelos passageiros promoventes, do cancelamento do voo originário e da(s) subsequente(s) reacomodação(ões) em voo(s) posterior(es)2. Ademais, mesmo que os autores tivessem sido efetivamente avisados, é fora de dúvidas que a alteração dos vôos foi de grande monta, com (i) mudança sensível das datas de viagem tanto na ida quanto na volta - Do dia 17 para o dia 20/03 e do dia 30/03 para o dia 02/04 - bem como (ii) notável piora da qualidade e duração dos vôos, também tanto na ida quanto na volta - De vôo direto sem escalas para vôo com prolongado com escalas -, sem que, conforme as regras da experiência ordinária, os autores tivessem possibilidade maior de escolha, isto é, era pegar a alteração proposta pela empresa aérea ou largar e não mais viajar. Em suma, portanto, em razão das sequenciadas alterações dos voos de ida e volta – de resto cujas alegadas razões técnicas (malha aérea) sequer foram suficientemente comprovadas, não caracterizando, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 256, §3º, do CBA –3, verifica-se dos autos que os autores foram obrigados a suportar transtornos gerados não apenas em decorrência dessas diversas alterações dos voos, mas também, especialmente, da mudança dos dias da viagem programada e do considerável aumento do seu tempo de viagem, visto que os vôos originalmente contratados, sem conexões, tinham em média 08h de duração, vindo os autores a ser realocados em voos muito mais longos, com conexão não programada, e em datas e horários distintos daqueles originalmente previstos, perfazendo um aumento substancial na duração dos voos de ida e de volta (aproximadamente o dobro), evidenciando, pois, afetação anímica que não pode ser desconsiderada. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ELEVADO . REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade e gera o direito à reparação dos danos morais causados. Inquestionáveis os transtornos suportados pela parte autora que teve seu itinerário alterado, com prolongamento do tempo de duração do voo e alteração no aeroporto de desembarque, tendo que realizar um trecho da viagem por meio de transporte terrestre .Redução do valor da indenização por danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70063698120238220005, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 08/07/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. REALOCAÇÃO COM DIFERENÇA DE 15 (QUINZE) HORAS DO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA . FORTUITO INTERNO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 400/ANAC. MUDANÇAS DAS ESCALAS . PROLONGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM ARBITRADO. DISSOCIAÇÃO. EXCESSO EVIDENCIADO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Resolução n. 400/ANAC, em seu art . 12, determina que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”; providência essa não observada na hipótese dos autos. 2. Hipótese em que a situação vivenciada tem potencial para ingressar na esfera dos danos morais, ante a alteração unilateral do voo, sem a antecedência mínima necessária, com repercussões desde a duração de voo (escalas/conexões) e atraso para a chegada no destino final com diferença de quinze horas. 3 . A alegação de que a alteração ocorreu em decorrência de readequação da malha aérea não elide a responsabilidade, pois se constitui como fortuito interno. 4. Adequação do quantum indenizatório por dissociação ao critério da razoabilidade. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10011570320248110055, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2024) (Grifei) Portanto, considerando todas essas nuances do caso concreto, claro está que danos morais foram ocasionados aos promoventes, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito, deixando de atender ao que legitimamente se esperava de companhia aérea que opera voos de longa distância, notadamente internacionais, conjuntura que, como dito alhures, provoca os sentimentos de impotência social, frustração e indignação. Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros. Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos. Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte. Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão elevada do dano – os transtornos inerentes às prejudiciais e sequenciadas alterações dos voos internacionais de ida e volta, com a consequente reacomodação dos autores (genitor e filhos menores de idade) em voos com datas e horários distintos daqueles originariamente contratados e, ainda, à constatação do considerável prolongamento do tempo de duração dos voos –, (ii) a capacidade econômica da promovida, e o (iii) grau de culpa da ré – elevado ante a alteração com justificativa não comprovada da malha aérea, com mínima tentativa de minimizar as consequências dos transtornos suportados pelos promoventes ofertando-lhes voucher no valor de R$ 400,00 para usarem em seus próximos voos –, como também (iv) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pelos autores, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) para cada um dos autores. Dos Danos Materiais No que diz respeito ao pretendido recebimento de indenização por danos materiais, observo que restaram comprovadas as seguintes despesas, cujo valor somado é de R$ 838,21: (A) Hospedagem na cidade de Fort Lauderdale-Florida, conforme comprovante de Id. Num. 90219663, no valor de R$ 757,26, por uma diária nessa cidade decorrente da alteração do voo de volta, que tiveram de pagar - Ainda que aparentemente essa diária não tenha sido utilizada, eis que os autores retornaram no dia 02/04/2025 e não mais no dia 03/04/2025; (B) Pedágios decorrentes da alteração do voo de volta, contudo apenas relativamente à viagem de Orlando para Fort Lauderdale, no dia 02/04/2025, conforme declaração (Statement) de Id Num. 90219667 - Pág. 3, no valor de 15,39 dólares, equivalente a R$ 80,95, tendo em vista a cotação do dólar-turismo de R$ 5,26 nessa mesma data, conforme disponível em https://economia.uol.com.br/cotacoes/cambio/dolar-turismo-estados-unidos/. Por outro lado, este Juízo não enxergou a comprovação das seguintes despesas: (i) Combustível, tendo em vista que, apesar de presumível, não restou acostado documento comprobatório relativo a esse alegado custeio; (ii) Alteração de locação de veículo, considerando-se que não se mostrou possível divisar a alegada diferença de R$ 1.089,45 pela alteração do voucher de Id. 90219665 - Pág. 1, a uma porque essa informação não consta diretamente nesse voucher e a duas porque não acostada aos autos documento comprobatório anterior. Outrossim, compreendo que as despesas com (iii) alteração dos ingressos de parques não devem ser ressarcidas, pelo fato de já terem sido devolvidas, de acordo com os e-mails de Id Num. 90219671 - Pág. 1/3, que informam que essa devolução ocorreu “em formato de carta de crédito”, o que se deu a partir de pedido expressamente formulado pela parte autora, sendo certo ainda que os autores pagaram valores mais baixos pelos novos ingressos comprados, conforme informado também nessas trocas de mensagens. Sob outro aspecto, tenho que as despesas a seguir foram comprovadas de fato, contudo não devem ser ressarcidas pelo fato de que iriam ocorrer de toda forma independentemente das alterações de datas e trechos aéreos descritos na inicial: (iv) Estacionamento no aeroporto de João Pessoa no valor de R$ 173,30, já que a alegação de que "em Recife teria onde deixar o veículo" não restou comprovada, isto é, não comprovou o autor que, em Recife, não teria esse comum dispêndio em viagens aéreas; (v) Hospedagem de mais 02(duas) diárias na cidade de Orlando, estas de fato evidenciadas a partir das informações constantes dos vouchers de Ids Num. 90219662 (R$ 996,24 por duas diárias decorrentes da alteração do voo de ida), que porém teriam lugar na viagem originariamente escolhidas pelos autores, já que o número de diárias / noites, no patamar de 13(treze) diárias nessa cidade, não se alterou - (a) De 17 a 30 de março de 2024: 13 diárias; (b) De 20 a 02 de abril: 13 diárias. Finalmente, compreendo que deve ser afastado o pedido de indenização por dano material relativo à diferença de preços entre os voos diretos inicialmente adquiridos e os voos com conexão efetivamente fornecidos (Diferença percentual de aproximadamente 22,44%, totalizando o valor aproximado de R$ 3.902,95), conforme prints acostados ao corpo da petição inicial (Id Num. 90219659 - Pág. 13), a uma porque nem sempre as passagens de vôos com conexão são mais baratos do que vôos diretos, também ocorrendo justamente o inverso, bem ainda, a dois, tendo em vista que a oferta de passagens aéreas alternativas às primeiras compradas acabou por acontecer de toda sorte, inclusive através de cidades similares, estando as consequências dessa alteração situadas tão-somente no plano dos danos morais sofridos pelos autores, sem se cogitar em danos materiais específicos tão-só pela alteração havida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a fundamentação supra e em harmonia ainda com o parecer ministerial exarado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA UM DOS PROMOVENTES, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 19.500,00 (DEZENOVE MIL E QUINHENTOS REAIS), devidamente corrigido monetariamente pela IPCA, a partir desta data (arbitramento), nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), incidindo desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos do art. 405 do CC/02; e b) CONDENAR A DEMANDADA ao pagamento da quantia de R$ 838,21 (Oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data dos respectivos desembolsos, e acrescida juros de mora pela Taxa SELIC 1% (deduzido o IPCA do período), incidindo desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02. Considerando que os autores decaíram em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15%(Quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir. Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E. TJPB, com nossos cumprimentos. Com o retorno dos autos do E. TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO - PERDA DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A posição que o consumidor exerce na relação de consumo, pelo art. 4º, II do CDC, é de vulnerabilidade, sendo o elo mais fraco em detrimento daqueles que ditam as regras a serem observadas, gozando de uma posição superior. - A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial. - A verba indenizatória deve ser fixada em valor correspondente à gravidade da lesão, de modo que com a indenização se consiga lograr satisfação para o consumidor ofendido e punição para o ofensor, de forma que este não pratique tais atos novamente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00400832720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 04-10-2016) 2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Sentença de improcedência – Apelo do autor – Cancelamento de voo – Alegação de ajuste da malha aérea – Realocação em voo com 51 horas de atraso em relação ao voo originalmente adquirido – Problemas operacionais que se constituem fortuito interno inerente à atividade econômica da ré – Excludente de responsabilidade não verificada no caso concreto – "Print" de tela do sistema interno da ré que não comprova o recebimento da comunicação a contento pelo autor, em obediência ao artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC – DANO MORAL CONFIGURADO – Fatos que extrapolaram o mero dissabor não indenizável – Valor fixado em R$ 10.000,00 , de acordo com os padrões adotados por esta Corte – Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC)– Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial – Inversão do Julgado, condenação da companhia aérea requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1072596-53.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 23/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) (Grifei) 3 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - TRECHO DE RETORNO REALIZADO COM 2 (DOIS) DIAS DE ATRASO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - EVENTO NÃO COMPROVADO DE FORMA CABAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PREVISTAS NO ART. 256, § 3º DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - ATRASO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL - AUTORA QUE NÃO FOI COMUNICADA PREVIAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENITÁRIO ADEQUADAMENTE FIXADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10069666220218260248 SP 1006966-62.2021.8.26.0248, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 06/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022)
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