Processo nº 5000265-98.2025.4.03.6343
ID: 306147226
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000265-98.2025.4.03.6343
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARIANE MANTOVAN DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PAULA GOMEZ MARTINEZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-98.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Ga…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-98.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: EDSON PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA EDSON PEREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 215.199.018-9, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (19/03/2024), mediante: (i) a averbação do tempo especial de 26/7/1989 a 18/9/1989 e de 01/6/2010 a 12/6/2018; (ii) a averbação do tempo comum recolhido na condição de segurado facultativo de 07/2018, 08/2018, de 06/01/2019 a 31/1/2019 e de 02/2019 a 02/2020. Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id 363418378), em que alegou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, a necessidade de suspensão pelos RE 1.368.225/RS - Tema 1209/STF, a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 358085237), é possível aferir que a parte autora aufere renda que supera R$ 5.000,00 proveniente de seu vínculo empregatício e de sua aposentadoria, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser indeferida, sendo facultado o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 REVELIA Conquanto o INSS tenha apresentado contestação a destempo, não se aplicam os efeitos da revelia uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível (artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil). 1.4 TEMA 1.209/STF (VIGILANTE PÓS 28/4/1995) Embora o Tema 1.031/STJ (REsp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, julgados em 9/12/2020) tenha definido tese jurídica a respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS, acórdão publicado em 26/4/2022), reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Verifico que o presente caso apresenta distinção em relação à questão objeto do Tema 1.209/STF, o que afasta a suspensão do presente processo. Com efeito, o recurso extraordinário afetado discutirá o reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição a perigo, enquanto na presente demanda o autor não alega o exercício de referida atividade profissional. Dessa forma, deixo de suspender o presente feito. 1.5 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de concessão do benefício (07/6/2024 – id 352860763). Passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições. No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...] 6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência. 8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular. 9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. Há evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel. Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). Na hipótese, o autor alega que o INSS deixou de computar o tempo comum de 07/2018, 08/2018, de 06/01/2019 a 31/1/2019 e de 02/2019 a 02/2020. Contudo, da contagem de tempo de id 352860767 – p. 24 e da carta de concessão de id 352860769 se denota que as competências 07/2018, 08/2018, 02/2019 a 01/2020 foram computadas. Assim, remanesce a controvérsia quanto aos intervalos de 06/01/2019 a 31/1/2019 e de 01/2/2020 a 28/2/2020. - de 06/01/2019 a 31/1/2019 (facultativo) A parte autora alega que se trata de recolhimento relativo ao período em que não exerceu atividade remunerada, imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício com a Silcon Ambiental (08/10/2018 a 05/1/2019). O INSS rejeitou tal alegação nos seguintes termos (id 352860767 – p. 203): “Não é devido recolhimento como Facultativo no mesmo mês de exercício de atividade obrigatória ou de recebimento de benefício previdenciário, conforme artigo 107, inciso I do §5º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Desconsiderado o mês 01/2019 do tempo contributivo”. Do CNIS consta remuneração de R$ 506,35 relativo ao período de 01/01/2019 a 05/01/2019. Depreende-se da carta de concessão de id 352860769 que, na competência 01/2019, foram considerados apenas 5 dias de tempo líquido, salário de contribuição de R$ 1.398,66, e descarte do respectivo salário de contribuição. Embora não seja possível considerar as contribuições vertidas como segurado facultativo em período concomitante com o exercício de atividade que enseja a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no presente caso, entendo que deve ser considerado todo o mês de janeiro de 2019, e não apenas os 5 dias laborados para a empresa supramencionada. Desta forma, de rigor a inclusão dos 30 dias da competência de 01/2019 e soma do respectivo salário de contribuição considerado no cálculo da contribuição como facultativo vertida na referida competência. - de 01/2/2020 a 28/02/2020 (facultativo) A parte autora não comprova o recolhimento de contribuição previdenciária na referida competência. 3. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019). O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão. O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ – REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ – Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022). Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige “que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (Tema 198/TNU – PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual – EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU). Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF – ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU – PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE O reconhecimento da natureza especial do trabalho com exposição a eletricidade sob tensão elétrica acima de 250 volts somente é cabível até 5/3/1997, por enquadramento profissional no Código 1.1.8, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque, com a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, o aludido agente físico deixou de figurar como agente agressivo. Após esta data, é possível o reconhecimento, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, apesar da supressão da eletricidade do rol de agente nocivos constantes no Decreto n. 2.172/1997. Neste sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, ao firmar a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Segue a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. [...] (STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). A exposição à eletricidade acima de 250 volts (PEDLEF 1000773-03.2018.4.01.3308, j. 18/12/2023) deve ser indissociável da prestação do serviço. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. A exposição ao agente nocivo eletricidade acima do limite de tolerância permite o enquadramento da atividade como especial, mesmo após 05.03.1997, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A atividade é considerada como especial quando a exposição à eletricidade, acima de 250 volts, faz parte do caráter indissociável da produção do bem ou serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. 3. Recurso da parte autora parcialmente provido. (RecInoCiv n. 5010436-02.2023.4.03.6306, Relator(a) Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 26/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Quanto à eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU tem deixado de se pronunciar a respeito por entender que a matéria implica no reexame de provas. Já no âmbito da TR/SP restou pacificado o posicionamento no sentido da irrelevância da informação de EPI eficaz no PPP (TRU assunto n. 42/2019, Pedido de Uniformização Regional nº 000496-16.2018.403.9300). Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: APTC. ELETRICIDADE. PERÍODO DE 01/02/1998 A 12/11/2019 (DATA DA EC 103/2019). TENSÃO SUPERIOR A 250 V. TEMA 210 DA TNU. PPP COM A INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (RecInoCiv n. 5000400-91.2021.4.03.6330, Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE ELETRICISTA E SIMILARES. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE. E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. AFASTAR EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 159 E 210 TNU E DO TEMA 534 DO STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado. 2. A parte autora esteve exposta ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, no período analisado, como eletricista e atividade equiparadas, em empresa de distribuição de energia elétrica. O PPP faz presumir que a exposição se deu de forma habitual e permanente. O uso de EPI ainda que eficaz, para o agente eletricidade, não afasta o reconhecimento da especialidade (PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel. Luísa Hickel Gamba). Reconhecimento da periculosidade da atividade, a teor dos julgados da TNU e STJ. 3. Afastar pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STJ (RE 1.368.225/RS), que trata da periculosidade da atividade do vigilante. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (RecInoCiv n. 5003500-14.2022.4.03.6332, Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 05/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024). FUNDIDOR/LAMINADOR/MOLDADOR/TREFILADOR/FORJADOR Relativamente às funções de fundidor, laminador, moldador, trefilador e forjador, o Código 2.5.2, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 prevê como insalubres a atividade exercida pelos referidos profissionais nas indústrias metalúrgica, de vidro, de cerâmica e de plástico. Além disso, no Decreto n. 83.830/1979, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição das atividades exercidas nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, como sendo:"(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores de fornos de recozimento ou de têmpera: recozedores, temperadores". No ponto, o mero apontamento da função de “operador de máquinas” não permite o enquadramento da especialidade. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente (g.n): JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS E OPERADOR DE MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL PELA MERA ATIVIDADE E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (9ª TR/SP, autos nº 5000786-18.2021.4.03.6332, Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, j. em 17/06/2024) AUXILIAR DE TREFILADOR Além disso, a função de auxiliar de trefilador também pode ser enquadrada no mesmo código, conforme já julgou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E FRIO. TREFILADOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. [...] - No tocante ao período reivindicado, na função de auxiliar trefilador, cabe o enquadramento nos itens 2.5.2 e 1.2.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedente. [...] (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001547-02.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). POLIDOR, AFINADOR, ENC. DE POLIMENTO E ENCARREGADO DE AFINAÇÃO Além disso, as funções de polidor, afinador, enc. de polimento e encarregado de afinação em indústria metalúrgica também podem ser enquadradas no mesmo código, conforme já julgou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - O E. STJ, no julgamento do REsp nº 1398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014, Dje de 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. II - Mantidos os termos da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividades sob condições especiais nos períodos de 01.06.1978 a 12.02.1980, 01.08.1980 a 01.12.1982, 14.03.1983 a 24.03.1983, 23.01.1984 a 13.06.1986, 18.06.1986 a 29.09.1989, 04.10.1989 a 15.01.1990, 16.01.1990 a 12.08.1991, 21.08.1991 a 20.07.1993, 16.09.1993 a 01.07.1995 e 02.06.1997 a 10.12.1997, nos quais o autor exerceu função de polidor, afinador, enc. de polimento e enc. de afinação em indústria metalúrgica, cuja atividade consiste em lixar, rebarbar e esmerilhar peças metálicas, funções descritas no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79, pois embora referidas funções não constem nos Decretos Regulamentares, é evidente o caráter insalubre, podendo aludidas ser equiparadas às profissões de desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores de peças metálicas, permitindo o enquadramento como especial no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79. III - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 23.12.1997, laborado pelo autor na função de enc. de afinação na Industria Metalúrgica Primavera Ltda, uma vez que com relação ao referido período o autor trouxe aos autos apenas cópia da CTPS, insuficiente para que a atividade desenvolvida fosse considerada especial a partir de 10.12.1997. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 24.11.2004 a 01.03.2013, por exposição a ruído superior a 85 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2198535 - 0023716-58.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017). DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 26/7/1989 a 18/9/1989 e de 01/6/2010 a 12/6/2018. - de 26/7/1989 a 18/9/1989 (Antônio Prats Masô) Não é possível o enquadramento na categoria profissional de ajudante tratamento térmico (id 352860761 – p. 19), por não haver previsão nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Além da CTPS do autor, não houve a juntada de outros documentos que possibilitassem a deliberação, no caso concreto, sobre eventual similaridade da função com as atividades elencadas no Código 2.5.1, Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979 (para os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica, de plástico e mecânicas). À míngua de documento técnico pertinente à comprovação do período em apreço, não restou atendido o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. - de 01/6/2010 a 12/6/2018 (S. B. S. Hospital Sírio Libanês) Conforme o PPP id 352860761 – p. 62/64, expedido em 19/12/2023, a parte autora esteve exposta a alta tensão de 21 Kv até 34,5 Kv e à baixa tensão de 110v a 480 v. No exercício de suas atribuições de eletricista, o autor executava o seguinte: cabeamento para novas instalações de computadores, novas instalações elétricas, troca de lâmpadas, instalações de tomadas, disjuntores e interruptores, parafusando, trabalhos em redes de baixa e média tensão, trocando fusíveis, disjuntores, eliminando oxidações, passando conduítes, entre outros. Registrar as informações dos serviços executados, anotando as em impresso próprio, para posterior envio aos responsáveis dos setores. Retirar as ordens de serviço no balcão central da área, verificando os serviços a serem executados. Verificar os quadros de luz dos andares e as instalações elétricas dos quartos, observando o estado de conservação de fios, tomadas, plugs, acionadores de emergência (campainhas), entre outros acessórios instalados, de acordo com o planejamento de manutenção preventiva; Zelar pela limpeza e organização dos locais onde executa suas tarefas. Rotina habitual e diária os acessos em subestações, cabines de distribuição, salas de transformadores, assim como, atuação na manutenção corretiva dos diversos sistemas elétricos sendo alimentados em rede de 110V até 34,5kV. Consta que o PPP foi emitido nos termos da sentença proferida nos autos n. 10000027-63.2023.5.02.0006 conforme laudo pericial e que o EPI não era capaz de eliminar totalmente o agente físico. Como não restou evidenciada a exposição habitual a tensão superior a 250 Volts, descabe o enquadramento pretendido. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto: - com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o(s) período(s) de 07/2018, 08/2018, e de 02/2019 a 01/2020. - com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo comum de 06/01/2019 a 31/1/2019. proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 215.199.018-9, a partir de 19/3/2024, mediante o cômputo no cálculo da RMI do tempo contributivo de 06/01/2019 a 31/1/2019 e soma do salário de contribuição de R$ 998,00 ao salário de contribuição já computado para a competência 01/2019, inclusive o valor recebido a título de auxílio-acidente. pagar à parte autora as diferenças em atraso, com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Indefiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Faculto à parte autora o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, oficie-se a CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. Oportunamente, remetam-se os autos á CECALC para apuração das diferenças em atraso. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: aposentadoria NB 215.199.018-9 RENDA MENSAL ATUAL: a apurar DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 19/3/2024 RENDA MENSAL INICIAL: a apurar REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 06/01/2019 a 31/1/2019 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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