Processo nº 5034559-25.2023.8.24.0008
ID: 324093851
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5034559-25.2023.8.24.0008
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR
OAB/SC XXXXXX
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DALTO EDUARDO DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5034559-25.2023.8.24.0008/SC
APELANTE
: JOCEMAR MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)
ADVOGADO(A)
: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)
DESPACHO/DECI…
Apelação Nº 5034559-25.2023.8.24.0008/SC
APELANTE
: JOCEMAR MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)
ADVOGADO(A)
: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)
DESPACHO/DECISÃO
Jocemar Moraes
ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário"
contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 61, 1G):
JOCEMAR MORAES
ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/643.172.388-4, cuja DCB ocorreu em 01/08/2023, a conversão dos benefícios NB 31/637.608.322-0 e NB 31/638.536.507-0 para a espécie acidentária, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O(a) autor(a) alegou ter sido acometido(a) por lesões na região lombar (CID M54.4, CID M51.1 e CID M25.5) em razão do exercício de suas atividades laborativas. Por conta disso, esteve em gozo do benefício auxílio-doença NB 31/637.608.322-0 (de 19/12/2021 a 08/02/2022), NB 31/638.536.507-0 (de 28/03/2022 a 15/06/2022) e NB 91/643.172.388-4 (de 31/03/2023 a 01/08/2023), os quais teriam sido cessados de forma indevida. Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (evento 6), a qual foi cumprida no evento 9.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a não observância do disposto no art. 129-a da Lei 8.213/91, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, especificou os requisitos dos benefícios acidentários, bem como requereu a emenda à inicial, a extinção do feito, a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 15).
Houve réplica (evento 25).
Parecer formal do Ministério Público no evento 28.
Sobreveio laudo pericial (evento 42).
Intimados para se manifestarem sobre a perícia técnica, a parte autora apresentou quesitos complementares (evento 49). A parte ré, por sua vez, alegou a inexistência de incapacidade laborativa do segurado, razão pela qual pleiteou a improcedência da presente ação, a revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo e a restituição dos honorários periciais (evento 47).
Juntou-se laudo complementar (evento 54).
Instados a se manifestarem acerca dos esclarecimentos periciais complementares, a parte autora apresentou impugnação a perícia judicial (evento 58). O INSS, por outro lado, reiterou os termos de sua manifestação anterior (evento 58).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 61, 1G):
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de falta de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, bem como afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para
JULGAR IMPROCEDENTE
o pedido formulado por
JOCEMAR MORAES
em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Expeça-se alvará em favor do perito dos valores depositados a título de honorários periciais (
evento 22, COM_DEP_SIDEJUD1
).
Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na presente demanda (
evento 22, COM_DEP_SIDEJUD1
), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta decisão que extinguiu o feito (Tema nº 1.044 do STJ), cujo pagamento se dará na forma do Convênio 60/2024.
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a requisição pela autarquia da quantia equivalente aos honorários periciais, devidamente corrigida, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do PJSC (AJG), conforme disposto pelo Convênio nº 60/2024.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se, dando-se baixa na estatística.
Irresignado, o autor recorreu.
Em suma, requereu (Evento 76, 1G):
a) O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença de improcedência;
b) O restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91) desde a data da cessação administrativa (DCB), com o pagamento das respectivas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei; Alternativamente, considerando que o laudo afastou nexo causal ou concausa, requer a extinção do feito sem exame de mérito em razão do benefício ter sido mantido sua natureza originária (B-31)
c) Subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílioacidente (espécie B94) a partir da data da consolidação das lesões, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
d) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC;
e) A intimação do INSS para apresentar contrarrazões, caso queira, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, e o regular processamento do recurso ao Egrégio Tribunal competente, para fins de reapreciação da matéria.
Sem contrarrazões (Evento 80, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (
Procuradoria de Justiça Cível
) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público.
A tentativa de pacificar tais conflitos é expressa, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores.
Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras.
Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre canceladas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188.
Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrático de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante.
É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas nos respectivos verbetes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal.
Dirige-se a inconformidade, especificamente, ao fato de a sentença ditar que o apelante não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional.
Afirma que o laudo médico está equivocado e que há, mesmo que mínima, a redução de sua capacidade laboral, requerendo, de conseguinte, a reforma da sentença de forma que lhe seja considerado o auxílio-acidente.
Para que seja concedido o benefício, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários:
"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio
in dubio pro misero
. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Ainda, "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Com esse esclarecimento, convém reproduzir o preceituado no art. 86, da Lei n. 8.213/1991, acerca dos planos de benefícios da previdência social:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Feito esse escorço, a pretensão recursal não merece guarida.
A prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
Além do mais, "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni)" (TJSC, Apelação n. 5000716-89.2022.8.24.0045, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022).
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de limitação do apelante (Evento 42, 1G):
7. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:
7.1.
capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x )
8. Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as
eventuais limitações
enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2.
Não há
.
[...]
10. Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique
Não se aplica ao caso,
não há incapacidade
.
[...]
Considerando os dados apresentados no Relatório, a parte autora apresentou quadro de lombalgia inespecífica após trauma indireto em sua casa ocorrido no dia 04/12/2021. Submetido a tratamento conservador, evoluiu com melhora dos sintomas. Atualmente encontra-se recuperado,
sem sequelas ou limitações
.
Não há evidência de causa ou concausa com o trabalho
, conforme documentação e histórico.
A complementação do exame médico judicial não destoou da conclusão alhures (Evento 54, 1G):
É possível dizer que as atribuições de entregador de bebidas contribuíram para o agravamento ou surgindo da lesão lombar?
Não. Em primeiro lugar, autor não apresenta uma lesão em atividade na coluna. Apresenta
alterações degenerativas
em exames de imagem antigos que
não se manifestam com sintomas limitantes atualmente
. E em relação à influência do trabalho:
não há evidência de que o trabalho tenha influenciado
no aparecimento das alterações do exame de imagem. São alterações degenerativas típicas. O tempo de exposição não é compatível (admissão em 2020), o tipo de lesão não é compatível. Existe um estudo com boa aceitação no meio médico: "Determinants of Lumbar Disc Degeneration: A Study Relating Lifetime Exposures and Magnetic Resonance Imaging Findings in Identical Twins" que utilizou um desenho de pesquisa com gêmeos idênticos para investigar os determinantes da degeneração do disco lombar. A ideia central ao usar gêmeos idênticos é que eles compartilham o mesmo material genético, o que permite isolar e analisar a influência de fatores ambientais e comportamentais sobre a degeneração do disco, eliminando as variáveis genéticas. O estudo comparou gêmeos que tinham diferenças significativas em suas exposições ocupacionais e hábitos de vida ao longo da vida para avaliar como esses fatores contribuíram para a degeneração do disco, encontrando que a hereditariedade tem um impacto substancialmente maior do que as exposições ambientais.
O estudo concluiu que o trabalho e outras exposições ambientais, como levantar caixas, não exercem uma influência significativa na degeneração do disco lombar. Utilizando gêmeos idênticos com diferenças substanciais em suas condições de trabalho e hábitos de vida, os pesquisadores descobriram que a degeneração do disco é amplamente determinada por fatores genéticos. As comparações entre gêmeos que tiveram diferentes níveis de carga física ao longo da vida mostraram que atividades ocupacionais, como o levantamento de pesos, não são os responsáveis pelo agravamento dessa condição. De qualquer forma, como
atualmente não há limitação funcional
, tal discussão é inócua.
b. É possível dizer que eventual retorno as suas atribuições de entregador podem comprometer sua coluna lombar?
Não
.
c. Pode o nobre perito atestar que o autor não sofrerá com sua coluna exercendo suas atividades de entregador de bebidas?
Se as atividades forem realizadas dentro das normas técnicas de segurança do trabalho,
poderá realizar o trabalho sem restrições
.
d. É possível dizer que o autor ficou com limitações/impedimentos para exercer sua função de entregador de bebidas?
Não
.
e. Poderia manifestar sobre o reconhecimento de nexo ou concausa dada pelo INSS quando da avaliação dos NB 641.247.996-5 e 643.172.388-4 no sentido se ratifica ou não (Evento 4, LAUDO1, fl. 11 e 13).
Como não há doença incapacitante no momento (nem parcial, nem total), não há como discutir nexo
.
Não são consideradas doenças do trabalho as
doenças degenerativas
e
doenças que não produzem incapacidade laborativa
. Neste caso, o autor se enquadra nas duas situações.
O perito
,
após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que não existe nenhuma limitação funcional, bem como não há redução da capacidade para o trabalho, portanto, incabível qualquer benefício de viés acidentário.
Ademais, atestou a origem degenerativa da lombalgia que acomete o apelante, afastando, por conseguinte, o nexo de causalidade com o labor.
Reforçando, como bem exaurido no comando decisório vergastado com lastro na perícia, não fora caracterizada a redução da capacidade para o labor e, ante sua pertinência, sublinho as razões de decidir (Evento 61, 1G):
Pois bem. No caso em apreço, o(a) autor(a) consignou que está com sua capacidade laboral reduzida em razão de lesão na coluna. Ao examinar as provas produzidas nos autos, especificamente o laudo pericial (
evento 42, LAUDO1
), constata-se que:
Considerando os dados apresentados no Relatório, a parte autora apresentou quadro de lombalgia inespecífica após trauma indireto em sua casa ocorrido no dia 04/12/2021. Submetido a tratamento conservador, evoluiu com melhora dos sintomas. Atualmente encontra-se recuperado, sem sequelas ou limitações. Não há evidência de causa ou concausa com o trabalho, conforme documentação e histórico.
No exame físico, constou:
Bom estado geral, boa capacidade de comunicação.
Destro
Deambulação sem alterações.
Peso: 99kg
Altura: 1,85m
Coluna lombar.
Musculatura extremamente bem desenvolvida, sem nenhum sinal de desuso.
Alinhamento postural normal sem desvios laterais ou anteroposteriores evidentes.
Ausência de cicatrizes, eritema, ou deformidades.
Palpação:
Sem sensibilidade à palpação ao longo das apófises espinhosas lombares e paravertebrais.
Amplitude de Movimento (ADM):
Flexão: preservada, sem limitações.
Extensão: preservada, sem limitações.
Inclinação Lateral: Movimento lateral (direita e esquerda) de 25 graus sem dor.
Rotação: Rotação para cada lado 30 graus sem dor ou restrição.
Força Muscular:
Força muscular dos membros inferiores normal (5/5) em todos os grupos musculares testados.
Testes Específicos:
Teste de Lasègue negativo (levantamento da perna estendida não reproduz dor ciática).
Musculatura dorsal e lombar bem desenvolvida.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito esclareceu:
Quesitos formulados pela parte ré:
1. O examinado é ou foi paciente do perito?
Não.
[...]
3. Qual o diagnóstico/CID?
Dor lombar M54.5
4. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique.
4.1. congênita ( )
4.2. degenerativa ( )
4.3. hereditária ( )
4.4 adquirida (x)
4.5 inerente à faixa etária ( )
4.6. Acidente de qualquer natureza (x)
4.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) )
Justificativa: dor lombar controlada, ocasional, típica, sem fatores associados, agravada por acidente doméstico, conforme informação do prontuário previdenciário (evento 15, anexo 2, página 3).
5. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991)
Não houve divergência
6. Caso tenha concluído por alguma das hipóteses previstas no Item 4.7 (acima), seja como causa única ou como concausa, favor justificar, detalhando o diagnóstico, indicando os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido, qual a contribuição direta destes para a eclosão da moléstia, e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão (local, empregador e data).
não se aplica ao caso.
7. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:
7.1. capacidade para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x )
8. Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2.
Não há.
9. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique
04 de dezembro de 2021. Relato do autor de acidente doméstico.
10. Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique
Não se aplica ao caso, não há incapacidade.
11. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justifique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico.
Não se aplica ao caso, não há incapacidade.
12. Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique.
Não se aplica ao caso, não há incapacidade.
13. Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente existente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movimentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limitação observada.
Não se aplica ao caso.
14. Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não se aplica ao caso, não há incapacidade.
15. Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não há.
16. Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique.
Não se aplica ao caso, não há incapacidade.
17. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia?
( ) sim ( ) não ( x ) não é caso de tratamento.
Justifique: doença controlada sem necessidade de tratamento.
18. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício?
( ) sim ( ) não (x ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio
19. Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando.
Não houve.
[...]
21. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual?
Não.
Do laudo complementar, extrai-se (
evento 54, LAUDO1
):
É possível dizer que as atribuições de entregador de bebidas contribuíram para o agravamento ou surgindo da lesão lombar?
Não. Em primeiro lugar, autor não apresenta uma lesão em atividade na coluna. Apresenta alterações degenerativas em exames de imagem antigos que não se manifestam com sintomas limitantes atualmente. E em relação à influência do trabalho: não há evidência de que o trabalho tenha influenciado no aparecimento das alterações do exame de imagem. São alterações degenerativas típicas. O tempo de exposição não é compatível (admissão em 2020), o tipo de lesão não é compatível. Existe um estudo com boa aceitação no meio médico: "Determinants of Lumbar Disc Degeneration: A Study Relating Lifetime Exposures and Magnetic Resonance Imaging Findings in Identical Twins" que utilizou um desenho de pesquisa com gêmeos idênticos para investigar os determinantes da degeneração do disco lombar. A ideia central ao usar gêmeos idênticos é que eles compartilham o mesmo material genético, o que permite isolar e analisar a influência de fatores ambientais e comportamentais sobre a degeneração do disco, eliminando as variáveis genéticas. O estudo comparou gêmeos que tinham diferenças significativas em suas exposições ocupacionais e hábitos de vida ao longo da vida para avaliar como esses fatores contribuíram para a degeneração do disco, encontrando que a hereditariedade tem um impacto substancialmente maior do que as exposições ambientais. O estudo concluiu que o trabalho e outras exposições ambientais, como levantar caixas, não exercem uma influência significativa na degeneração do disco lombar. Utilizando gêmeos idênticos com diferenças substanciais em suas condições de trabalho e hábitos de vida, os pesquisadores descobriram que a degeneração do disco é amplamente determinada por fatores genéticos. As comparações entre gêmeos que tiveram diferentes níveis de carga física ao longo da vida mostraram que atividades ocupacionais, como o levantamento de pesos, não são os responsáveis pelo agravamento dessa condição. De qualquer forma, como atualmente não há limitação funcional, tal discussão é inócua.
b. É possível dizer que eventual retorno as suas atribuições de entregador podem comprometer sua coluna lombar?
Não.
c. Pode o nobre perito atestar que o autor não sofrerá com sua coluna exercendo suas atividades de entregador de bebidas?
Se as atividades forem realizadas dentro das normas técnicas de segurança do trabalho, poderá realizar o trabalho sem restrições.
d. É possível dizer que o autor ficou com limitações/impedimentos para exercer sua função de entregador de bebidas?
Não.
e. Poderia manifestar sobre o reconhecimento de nexo ou concausa dada pelo INSS quando da avaliação dos NB 641.247.996-5 e 643.172.388-4 no sentido se ratifica ou não (Evento 4, LAUDO1, fl. 11 e 13).
Como não há doença incapacitante no momento (nem parcial, nem total), não há como discutir nexo. Não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas e doenças que não produzem incapacidade laborativa. Neste caso, o autor se enquadra nas duas situações.
[...]
De qualquer forma, o reconhecimento de nexo de concausa pelo INSS durante o período em que houve incapacidade laboral temporária pode ter sido devido ao cruzamento automático do sistema pelo NTEP ou pela conclusão do perito que o trabalho exacerbou temporariamente os sintomas, e não pelo agravamento da doença em si.
[...]
Diante da prova pericial elaborada nestes autos, observa-se que as supostas patologias indicadas pela parte autora não possuem qualquer vínculo de causa ou concausa com as atividades laborais por ela desempenhadas. Dessa forma, verifica-se a ausência do requisito essencial para a concessão dos benefícios acidentários, a saber, o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho.
Ademais, com base na análise pericial realizada, verificou-se que a parte autora não apresentou qualquer lesão, doença ou sequela que pudesse ser considerada incapacitante, ainda que de forma parcial, para o exercício de suas atividades habituais. Assim, conclui-se que o requerente está plenamente apto a desempenhar as funções inerentes ao cargo de auxiliar de entrega.
Outrossim, ainda que fosse constatada eventual incapacidade, não há evidências de que as patologias tenham decorrido de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Por conseguinte, tratando-se de patologias que não incapacitam a parte autora e que não possuem relação com o trabalho por ela desenvolvido, nem mesmo por agravamento, não há como deferir qualquer benefício acidentário, uma vez ausentes os requisitos para o deferimento: a incapacidade e o nexo acidentário.
Isto é dizer: ainda que fosse constatada a incapacidade do(a) segurado(a) para a atividade habitualmente exercida, não seria possível conceder qualquer benefício na espécie acidentária, diante da ausência de nexo etiológico entre a patologia e o trabalho por ele(a) realizado. Ou seja, de acordo com as informações obtidas no laudo pericial, não se trata de incapacidade decorrente de acidente de trabalho típico (art. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91) ou por equiparação (art. 21 da Lei n. 8.213/91), como alegado pela parte autora.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem o seguinte entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LESÃO NO MENISCO MEDIAL ESQUERDO. PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE
NEXO
CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE EXERCIDA PELA OBREIRA (OPERADORA DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO). REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO
, PERANTE ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. ART. 109, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A AVALIAÇÃO TÉCNICA NO PONTO (ART. 333, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000679-40.2023.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024, grifou-se).
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE ACIONANTE PELA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O
nexo
etiológico entre a lesão e a atividade laborativa do segurado é essencial para a concessão de benefício
acidentário
razão por que, falto, na espécie, tal pressuposto, desvela-se indevida a benesse pleiteada.
(TJSC, Apelação n. 5002062-36.2023.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024, grifou-se).
ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO
NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA SEGURADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS SOB A MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. Ausente a comprovação do
nexo
etiológico entre a lesão incapacitante e o trabalho do segurado, a este não é devido qualquer benefício de natureza acidentária pelo INSS.
(TJSC, Apelação n. 5001565-51.2023.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023, grifou-se).
É inegável o caráter social intrínseco às demandas dessa natureza. No entanto, o laudo judicial é claro quanto à inexistência de nexo acidentário e à ausência de incapacidade laborativa, seja parcial ou total. Por conta disso, não subsiste qualquer dúvida razoável que possa sugerir outra conclusão, tampouco há fundamento para a aplicação do princípio
in dubio pro misero.
No presente caso, o perito conduziu uma anamnese detalhada, realizou um exame físico minucioso, analisou de forma criteriosa os documentos apresentados, respondeu a todos os questionamentos levantados e apresentou conclusões sólidas e fundamentadas para o esclarecimento da demanda.
Cumpre ressaltar que a prova pericial produzida analisou de forma minuciosa não apenas as condições gerais do ambiente laboral, mas também as particularidades inerentes às funções desempenhadas pela parte autora, fundamentando-se nos elementos disponíveis.
Nessa perspectiva, a parte autora se limitou a discordar das conclusões do laudo pericial, sem, contudo, apresentar elementos concretos que comprovassem a incapacidade ou o nexo causal entre a patologia apresentada e sua atividade laboral desenvolvida, ônus que lhe competia. Assim sendo, o mero inconformismo apresentado pela parte autora não basta para afastar a credibilidade ou invalidar o laudo pericial.
Com efeito, "
as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes. Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir
". (Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-03-2021).
Ademais, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem a aptidão de infirmar as conclusões do perito, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Outrossim, o afastamento laboral recomendado no atestado médico de 28/11/2022 (
evento 49, PET1
, p. 1) decorreu de um acidente doméstico sofrido pela parte autora, resultando na manifestação de sintomas. Dessa forma, referido documento médico não estabelece qualquer nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho desempenhado. Afinal, como já mencionado, trata-se de um evento sem vínculo direto com suas atividades laborais. Ademais, a mera coincidência temporal, ou seja, o fato de a parte autora estar exercendo suas funções no período em questão, não implicaria, automaticamente, na existência de um vínculo causal.
Vale ressaltar que a exigência de força e amplitude de movimentos nas atividades laborais do autor não foi ignorada. No entanto, em contraponto à sua alegação, o laudo pericial indicou que a condição apresentada teve origem em um trauma indireto de natureza doméstica, ocorrido em 04/12/2021, o que reforça ainda mais a improbabilidade de que a enfermidade tenha decorrido ou sido agravada pelo exercício da função de auxiliar de entrega,
in verbis:
4.Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique.
4.1. congênita ( )
4.2. degenerativa ( )
4.3. hereditária ( )
4.4 adquirida (x )
4.5 inerente à faixa etária ( )
4.6. Acidente de qualquer natureza ( x )
4.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( ) )
Justificativa: dor lombar controlada, ocasional, típica, sem fatores associados, agravada por acidente doméstico, conforme informação do prontuário previdenciário (evento 15, anexo 2, página 3) (
evento 42, LAUDO1
).
Esse fato foi relatado pelo próprio segurado durante a avaliação administrativa que gerou a concessão do auxílio-doença NB 31/637.608.322-0, concedido na modalidade previdenciária (e não acidentária), como segue (pág. 3,
evento 15, ANEXO2
):
Vale ressaltar que o próprio perito foi categórico ao afirmar que a parte autora poderia retomar suas atividades como auxiliar de entrega, sem qualquer prejuízo à sua coluna lombar:
b. É possível dizer que eventual retorno as suas atribuições de entregador podem comprometer sua coluna lombar?
Não (
evento 54, LAUDO1
).
O exame de ressonância magnética da coluna lombar apresentado pela parte autora confirma que seu quadro é também influenciado por alterações degenerativas (pág. 22,
evento 1, PROCADM5
):
Aliás, como bem dito pelo jusperito, o "
autor não apresenta uma lesão em atividade na coluna. Apresenta alterações degenerativas em exames de imagem antigos que não se manifestam com sintomas limitantes atualmente. E em relação à influência do trabalho: não há evidência de que o trabalho tenha influenciado no aparecimento das alterações do exame de imagem. São alterações degenerativas típicas. O tempo de exposição não é compatível (admissão em 2020), o tipo de lesão não é compatível
" (
evento 54, LAUDO1
).
Além disso, observa-se que o auxílio-doença NB 31/638.536.507-0, cuja conversão para a modalidade acidentária é pleiteada pela parte autora, não possui qualquer relação com a enfermidade que afetou sua região lombar, objeto da presente ação, tampouco há comprovação do respectivo nexo acidentário (pág. 3-4,
evento 15, ANEXO2
):
Portanto, não há como se conceder qualquer benefício na espécie acidentária, como requerido, porquanto ausente a incapacidade e o nexo etiológico, requisitos indispensáveis para a concessão da benesse pretendida. Por decorrência lógica, não há como converter o auxílio-doença NB 31/637.608.322-0 e NB 31/638.536.507-0 da espécie previdenciária (B-31) para acidentária (B-91).
E, nesse caminho, o pedido e a causa de pedir formulados na inicial é que impõem os limites da competência e não o desfecho dado. Logo, formulado o pedido acidentário e não sendo constatada incapacidade de origem acidentária, a improcedência é medida de rigor. A propósito:
RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 966, INCISO II, DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO INICIAL VINCULADO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU A NATUREZA ACIDENTÁRIA E CONCEDEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ENCAMINHADOS, INICIALMENTE, AO TRF4. DEVOLUÇÃO FACE À INCOMPETÊNCIA. JULGAMENTO PROLATADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DO INSS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. QUESTÃO VINCULADA À COMPETÊNCIA ANALISADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RESCIDENDO. POSICIONAMENTO FIRMADO NO SENTIDO QUE A COMPETÊNCIA É DELIMITADA PELO PEDIDO INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DESFECHO PROLATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJSC, Ação Rescisória n. 4004393-90.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Vilson Fontana, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-05-2020).
No mais, é sabido que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos (art. 479 do CPC). Entretanto, em casos como o presente, não se verifica a presença de elementos, nos autos, que desconstituam o laudo apresentado. O
expert
respondeu aos questionamentos de forma clara e segura em relação à inexistência de nexo etiológico com as atividades laborativas.
Ademais, em relação à valoração da prova pericial nas ações acidentárias, cita-se a jurisprudência do TJ-SC:
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALMEJADO RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, EM DECORRÊNCIA DAS MESMAS PATOLOGIAS QUE ACARRETARAM, ANTERIORMENTE, O DEFERIMENTO DA BENESSE APOSENTATÓRIA. ENUNCIAÇÃO INCOERENTE. PROPÓSITO ABDUZIDO. EXPERT QUE TAXATIVAMENTE ATESTOU INEXISTIR INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DO POTENCIAL PARA O LABOR, RATIFICANDO AS PERÍCIAS REALIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL, EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROLOGAIS. "É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). [...] (TJSC, Apelação n. 0005038-07.2013.8.24.0062, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/12/2020, grifou-se).
Desse modo, ausentes os requisitos para concessão dos benefícios acidentários, qual seja, a incapacidade e o nexo etiológico, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Não obstante o argumento de que "se o segurado possui redução da capacidade ao trabalho, é devida a concessão do benefício, ainda que o dano seja mínimo", fato é que não se vislumbra qualquer limitação funcional, imprescindível à concessão do beneplácito pleiteado.
A teor do Tema n. 416 do STJ, o nível do dano não interfere na concessão do benefício, contudo, este será devido apenas quando constatada lesão que "implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido" (Tema n. 416 do STJ), o que não foi observado no caso.
De sorte, não se deve confundir existência de lesão com incapacidade ou redução da capacidade para o labor.
Fato é que é perfeitamente possível que uma lesão não conduza a eventual limitação funcional, sendo esta, aliás, a conclusão da perícia no caso.
O STJ já decidiu que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido,
não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado
" (REsp n. 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-5-2010).
O exame médico pericial, "ainda que contendo conclusões contrárias ao interesse do autor, é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional do segurado após o aparecimento de moléstia incapacitante, bem como, se decorre de acidente de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 5015499-98.2021.8.24.0020, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-6-2022).
É certo que "apesar do Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos de prova tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, ou mesmo documentação juntada com a inicial suficiente para justificar a realização de nova perícia, uma vez que nenhuma irregularidade procedimental ou erro grave foram apontados, razão pela qual impõe-se prestigiar a prova técnica" (TJSC, Apelação Cível n. 5028695-29.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022).
Dessarte, o laudo técnico sobejou completo, esclarecedor e as conclusões do perito estão bem fundamentadas, sendo suficientes à formação do convencimento deste Juízo, de modo que desnecessária a produção de nova prova pericial.
Apesar do inconformismo da parte apelante com as conclusões adotadas pela perícia, não há outro documento capaz de elidir as preposições expostas no laudo pericial.
Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, não restaram comprovados o nexo etiológico com o labor, tampouco limitação funcional que o incapacitasse para o trabalho, portanto, inviável a concessão da benesse.
Desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE OBREIRA. INCAPACIDADE LABORAL E DIMINUIÇÃO FUNCIONAL RECHAÇADAS PELO AUXILIAR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000455-27.2024.8.24.0087, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
No mesmo sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.
Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão profissional, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística.
2. Tem-se um quadro muito bem definido de ausência da incapacidade. A prova é contundente e dispensa outras divagações. Inclusive, o laudo técnico deve ser compreendido em sua completude: havendo plena recuperação da mobilidade e da força muscular, não existe impeditivo que comprometa a faina. Enfim, a falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho não permite a procedência.
3. Malgrado as críticas da acionante, não se revela nenhuma alegação que justifique a anulação da sentença, sobretudo porque a pretensão estereotipada (ela sequer apontou propriamente o que pretende esclarecer).
Ainda que possa haver aparente conflito entre a visão do profissional nomeado e aquela defendida pela parte, o estudo pericial foi realizado por profissional equidistante, especialmente convocada para apresentar ponto de vista alinhado às demandas suscitadas neste tipo de processo. Frente a exame formalmente perfeito e confeccionado com o objetivo específico de analisar a repercussão da doença sobre o trabalho habitual, não é suficiente a mera alegação de posição médica em sentido oposto, muito menos críticas genéricas à capacidade técnica da expert.
O que se verifica, em termos práticos, é um mero inconformismo da parte com as conclusões da perita que lhe foram desfavoráveis, bem como uma tentativa, a esmo, de reformar o julgado de improcedência.
4. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5001853-89.2023.8.24.0104, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
E:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1) CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. LAUDO ESCLARECEDOR ACERCA DA CONDIÇÃO DA SEGURADA. PRELIMINAR AFASTADA.
2) MÉRITO. PERITO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE ATESTADO MÉDICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PRECEDENTES. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000646-44.2022.8.24.0216, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
Ao mais, a despeito do princípio do
in dubio pro misero
em lides acidentárias, não é o caso de aplicação uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pelo apelante.
Em conformidade com o demonstrado alhures, ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, não fazendo
jus,
a parte apelante, à benesse postulada.
Por derradeiro, a pretensão para que "considerando que o laudo afastou nexo causal ou concausa, requer a extinção do feito sem exame de mérito" não deve ser conhecida.
Isso porque o apelante não deduziu pedido subsidiário de extinção sem mérito da demanda na origem.
Após a perícia judicial afastar o nexo de causalidade na hipótese, foram apresentadas pelo apelante impugnação ao laudo pericial (Evento 49, 1G) e ao laudo complementar (Evento 59, 1G), oportunidade em que deixou de deduzir todas as teses e pedidos a esse respeito.
Por isso, a situação caracteriza hipótese de inovação recursal, impossibilitando sua análise nesta jurisdição.
Nesse sentir, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", no termos do art. 1.013 do CPC.
Tal fato conduz ao não conhecimento do reclamo no ponto.
Desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. LAUDO PERICIAL TAXATIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. LESÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO AO BENEFÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
FATO NÃO LEVADO AO CONHECIMENTO DO JUÍZO A QUO EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0304175-08.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA QUE RESTABELECE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINA A INCLUSÃO DO AUTOR EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCONTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA.
PEDIDO NÃO VENTILADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300133-16.2018.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021).
À guisa de reforço, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO REQUERENTE. RETROATIVIDADE DA MERCÊ. INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA APONTADA PELO PERITO. INSUBSISTÊNCIA. EXAME JUDICIAL CONTUNDENTE. NEGATIVA ULTERIOR DO INSS. ADEMAIS, ENFERMIDADE COM CARACTERÍSTICA DE CICLICIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO POSTERIOR AO RECLAMO. ESGOTADO O PRAZO SENTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DA AUTARQUIA. ARGUIÇÃO QUE O SEGURADO É FACULTATIVO, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PLEITO, CONTUDO, NÃO SUSCITADO NO JUÍZO A QUO. CARACTERIZADA INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO
. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO NEXO ETIOLÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL. TESE REJEITADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA PREVISTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INDICADOS NO TEMA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DAS FUTURAS DECISÕES DA CORTE CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIS N. 7047 E 7064), PODENDO HAVER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
1. A Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade e, por decorrência lógica, a possibilidade de aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança aos juros moratórios. Em contraponto, declarou a inconstitucionalidade da utilização do mesmo índice para fins de correção monetária, porquanto não se caracteriza como instrumento hábil para reconhecer e repor as variações inflacionárias (Tema 810 do STF).
2. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 905, lançou compreensão para balizamento em condenações impostas à Fazenda Pública: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (Tema 905 do STJ).
3. Por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios.
4. A adoção de uma "correção universal" pela Selic despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064, perante a Suprema Corte.
5. No entanto, as disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300619-33.2018.8.24.0016, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-06-2022).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024).
Deixo de fixar os honorários recursais em desfavor do apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV,
do Regimento Interno desta Corte, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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