Cassio Muriel De Souza x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
ID: 295460795
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0003625-87.2024.8.16.0193
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEI CALDERON
OAB/SP XXXXXX
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ALESSANDRA SALES MONTEIRO DUARTE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003625-87.2024.8.16.0193 Processo: 0003625-87.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$81.846,08 Autor(s): CASSIO MURIEL DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – RELATÓRIO CASSIO MURIEL DE SOUZA propôs demanda de Revisão de Contrato em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nestes autos, alegando, em síntese, que vem cumprindo com dificuldade o financiamento avençado, em decorrência da alegada abusividade dos encargos, o que gerou a necessidade de ter o contrato revisado, para fins de calcular o real débito da parte requerente, bem como os valores pagos a maior os quais devem ser devolvidos/compensados pela instituição financeira. Em suma, aduz que firmou com o demandado contrato, tendo como objeto o financiamento de um veículo de marca/modelo FIAT FIORINO FURG.1.5/1.3/1.3 FIRE/1.3 F.FLEX PLACA HMO5J87, posteriormente renegociou o valor da dívida. Pugnou pela total procedência dos pedidos vertidos na exordial, com o reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação do bem, seguro e registro do contrato. Ainda, pleiteia a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré à repetição do indébito, bem como das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, além da produção de todos os meios de prova admitidos. À seq. 17 foi concedido o benefício da gratuidade processual. O pedido liminar não foi deferido, conforme decisão de seq. 22.1. Citada (seq. 30), a parte requerida apresentou contestação (seq. 31), alegando, preliminarmente, que o autor não faz jus à concessão da gratuidade da justiça, bem como ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Carreado o contrato e aditivos às seqs. 31.5 a 31.8. Com réplica à seq. 35, a parte autora refutou as alegações de defesa, bem como reforçou o todo já exposto na inicial. A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera, conforme termo de seq. 38.1, sendo que as partes compareceram ao ato. Instadas a especificação de provas, a parte autora se manifestou, pugnando pela inversão do ônus da prova (seq. 45.1) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 51.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Carência de ação: Não merece guarida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a peça inicial preenche os requisitos necessários (art. 319 do CPC), bem como da narrativa dos fatos decorre, em tese, a possibilidade do pedido formulado, estando ausentes as hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC. Ademais, a parte autora objetiva a revisão judicial do contrato e, apesar da existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca de determinados tópicos e cláusulas, é legítimo o interesse da pessoa em se socorrer do Judiciário para fazer valer seus direitos, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa e/ou de caracterização de obstaculização do acesso do sujeito comum ou consumidor ao Poder Judiciário, impedindo-o de ter seus direitos confirmados judicialmente em caso de desrespeito ao ordenamento jurídico vigente. Desta feita, rejeito a presente preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita: Em sede de contestação, o réu impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, sob o fundamento de que a parte requerente teve condições financeiras para financiar a compra de um veículo de valor considerável. Malgrado as alegações da parte ré, os documentos trazidos com a inicial são aptos a comprovar que a parte autora faz jus à benesse, o que possibilita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, a presunção de necessidade do benefício não foi desconstituída pelo requerido, vez que deixou de comprovar que a parte demandante possui outras rendas, motivo pelo qual rejeito sua impugnação, mantendo o benefício em favor da parte autora. MÉRITO Infere-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização do réu como fornecedor de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, a parte requerente se amolda ao conceito de consumidor, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto realizou contrato com a instituição ré com a finalidade de adquirir um veículo destinado ao seu uso pessoal, caracterizando-se, assim, a parte autora como destinatária final do serviço prestado pelo banco réu. No mais, considerando que restou deliberado, em decisão alcançada pela preclusão, o cabimento do julgamento antecipado da lide, vez que as questões em debate tratam de matéria eminentemente de direito, a simples existência do contrato e das planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, mostrando-se, então, inócua a análise acerca do cabimento ou não da inversão do ônus da prova, sob a ótica da legislação consumerista. Em caso análogo, registro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. (...) 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos 2. Ante a desnecessidade de produção de provas de grande complexidade, se mostra inútil a inversão do ônus probatório na presente causa.3. A cobrança de seguro em contrato de empréstimo não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual.4. Mantém-se a taxa de juros remuneratórios praticada diante da ausência de provas da abusividade.5. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros 2ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615917-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017). Portanto, não cabível, neste momento, a análise quanto à inversão do ônus da prova, conforme o exposto. Capitalização diária de juros: Sustenta a parte autora que deve ser afastada a capitalização diária de juros no contrato em análise, sob o argumento de que, embora prevista, não foi indicada a taxa de juros diária a ser aplicada, o que configuraria afronta ao dever de informação. Contudo, não lhe assiste razão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que haja informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, senão vejamos: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Não obstante, no caso ora sub judice, não consta a previsão de capitalização diária, sendo avençados apenas juros mensais e anuais (vide cláusula F de seq. 31.5), bem assim não restou demonstrado, pela parte autora, de que tenha havido sua efetiva cobrança. Destarte, não há como se revisar cláusula que não consta no contrato, em especial porque o valor fixo das prestações está expressamente pactuado no contrato, havendo valor final certo e definido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSTATADA. VALORES PRÓXIMOS A MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO PRESTADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA PRETÉRITA. OPÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. APÓLICE EM APARTADO. LIVRE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002938-81.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.03.2024) No mais, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, §1º, inciso I, prevê a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que configura a hipótese dos autos, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEVIDA CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é de se conhecer dos pontos sob os quais não houve qualquer questionamento em primeiro grau por se tratar de inovação recursal. 2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28, da lei nº 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. 3. Desde que expressamente pactuada, mostra-se legítima a cobrança de capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, a teor do disposto no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013069-15.2023.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024) Outrossim, também são pertinentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, através da edição das Súmulas nº 539 e 541, in verbis: Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso dos autos, na cláusula F.4 há expressa previsão de que os juros seriam capitalizados. Portanto, em se tratando de cédula de crédito bancário, cujo título é regido por lei específica que autoriza expressamente a capitalização de juros e, ainda, havendo expressa previsão contratual nesse sentido, impõe-se afastar a pretensão da parte autora, senão vejamos: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS). Os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,13% ao mês) e a taxa anual efetiva (44,75% ao ano), demonstrando, assim, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, estando o devedor, portanto, ciente acerca da cobrança expressa de juros de forma capitalizada. Nessa esteira: “APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELA ASSISTENTE.1. ALEGAÇÃO DE QUE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO APURADA NA PERÍCIA CONTÁBIL, FOI REALIZADA DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DA ABUSIVIDADE QUE COMPETE AO MAGISTRADO, NÃO AO PERITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUIÍDO QUE DEVERÁ SER APURADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATOS DE PARCELAS MENSAIS PRÉ-FIXADAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CONSUMIDOR QUE TINHA CIÊNCIA DE QUANTO TERIA QUE PAGAR E POR QUAL PERÍODO. PRECEDENTES.3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. DEMANDANTE QUE DECAIU EM MAIOR EXTENSÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024195-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.05.2024)” Não foi comprovada a abusividade, em termos de média de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Diante do exposto, a pretensão da parte autora não merece prosperar, não havendo que se falar em impossibilidade de capitalização juros no contrato em questão. O pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente. Juros remuneratórios: A parte autora sustentou que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (3,13% ao mês e 44,75% ao ano) é superior à média praticamente pelo mercado. De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou orientação de que, em situações excepcionais, é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, se houver relação de consumo e comprovada abusividade que prejudique excessivamente o consumidor (art. 51, §1º, do CDC). A revisão deve considerar as particularidades do caso específico. Portanto, cabe ao juízo analisar o contexto do caso concreto e estabelecer se a pactuação se mostra abusiva ou se guarda coerência com a realidade mercadológica. Isso porque as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país, ou seja, existem momentos em que o crédito é mais abundante e, por isso, as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores, enquanto em outros momentos, em que o crédito é mais restrito, as taxas são mais elevadas. Ademais, os juros também consideram o risco assumido pela instituição financeira ao fornecer o crédito para o contratante, considerando, por exemplo, a sua expectativa de adimplemento e garantias vinculadas, o que pode influenciar na taxa concedida. Por esta razão, o art. 478 do Código Civil constitui em exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda), podendo ser aplicada somente na ocorrência de situação excepcional que prejudique sobremaneira uma das partes em detrimento da outra. Dessa forma, admite-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando provada abusividade da taxa fixada entre as partes. No caso dos autos, extrai-se que o contrato ora sub judice fora firmado entre as partes em 16/09/2021, sendo os juros remuneratórios fixados à taxa de 3,13% ao mês e 44,75% ao ano (seq. 31.5), sendo que, no mesmo período, a taxa média de mercado praticada e divulgada pelo BACEN era de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, o que se afere mediante busca no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), em consulta das séries 25471 e 20749, para pessoas físicas, senão vejamos: Nesse sentido, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça vem admitindo a fixação dos juros remuneratórios no parâmetro de três vezes a média de mercado à época da contratação: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAXA APLICADA QUE REPRESENTA MENOS QUE O TRIPLO DA MÉDIA –– FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL - MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056182-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023)." Assim, conclui-se que a taxa pactuada não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado, o que configura a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Desta forma, inexistindo limite legal ou constitucional de juros aplicável à espécie, ou abusividade nos juros pactuados, não merece acolhida o pleito neste tocante. Juros moratórios: Afirma a parte demandante que a cobrança de juros moratórios convencionados em 1% ao mês é ilegal. O pedido não encontra qualquer guarida. Nos contratos apresentados vê-se a previsão de cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial mais recente, já consolidado na Súmula 379 do STJ, vejamos: Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Ante o exposto, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros moratórios, eis que convencionado dentro do limite legal. Tarifas de Registro de Contrato: Quanto à tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) “(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Desse modo, tem-se que a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato não é ilegal, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, verifico que fora cobrada tarifa para Registro do Contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme cláusula B.9 do contrato de seq. 31.5. No que se refere ao valor cobrado, verifico que o serviço de Registro de Contrato não foi efetivamente prestado, haja vista que não há qualquer indicação no contrato de que a instituição financeira tenha efetivamente registrado o gravame perante o órgão de trânsito, conforme se extrai do documento do veículo de seq. 31.5, fl.6. Ressalto que a parte autora poderia promover o registro de contrato ou delegar a providência à instituição financeira, conforme cláusula dos "deveres" item VII do contrato de seq. 31.5 e, no caso em tela, esta optou por anuir com a cobrança para que a instituição financeira registrasse o contrato, incluindo o valor devido no financiamento, entretanto, esta deixou de efetivamente prestar o serviço relativo ao registro de contrato. Isso posto, considerando que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança da referida tarifa deve ser considerada ilegal, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Tarifa de Avaliação do Bem: Quanto à tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) “(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Desse modo, tem-se que a cláusula que prevê o ressarcimento de tarifa de avaliação do bem não é ilegal, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, verifico que fora cobrada tarifa para Avaliação do Bem no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), conforme cláusula D.2 do contrato de seq. 31.5. Extrai-se dos autos que o bem fora efetivamente avaliado pela instituição financeira, conforme laudo de avaliação de seq. 47.2, sendo avaliado o estado de conservação do veículo, qual se constatou o estado de pintura, tapeçaria/estofamento, pneus e estado geral do veículo, todos classificados como “BOA"/"CONSERVADA". Noutro giro, entendo que o valor da tarifa 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), está na média praticada pelo mercado. Desse modo, não há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação de bem, vez que foi expressamente pactuada no contrato, o serviço foi efetivamente prestado e o valor não se mostrou excessivo. Comissão de permanência: A parte autora alega a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. A comissão de permanência, cobrada no período de inadimplência, tem finalidade de atualizar o valor da dívida a contar de seu vencimento, sendo cobrada pelas instituições financeiras por dia de atraso. Foi criada antes mesmo da correção monetária, encontrando suporte inicial na Lei n. 4.595/64 e na Resolução n. 1.129/86 do BACEN, a qual estipula que seu cálculo se dará de conformidade com as mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. E, ao contrário do alegado pelo demandante, não há aí potestatividade, posto que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas sim definidas pelo próprio mercado financeiro ante as oscilações econômicas de cada período, as quais são fiscalizadas pelo Governo, o qual, não raras vezes, intervém para sanar distorções indesejáveis. Não há qualquer amparo quanto ao pedido do autor para substituição da comissão por INPC, mormente quando a comissão, contratada, é legal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 294, cujo enunciado dispõe que “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”. Outrossim, a Súmula 472 do STJ estabelece que “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Neste sentido, consigno o enunciado nº 10 editado pela 17ª e 18ª Câmara Cível do eg. TJPR, senão vejamos: “A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos.” Ainda: “A cobrança da comissão de permanência é válida, caso seja limitada à taxa de juros estipulada no contrato, conforme previsão da Súmula 294 do STJ. Além disso, como já pontuado, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ: Súmula 472, STJ – “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016846-88.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.05.2024) Portanto, o que não se admite é a sua cobrança cumulativa com correção monetária ou com juros remuneratórios. É que a comissão de permanência, malgrado criada com o escopo de atualizar os débitos, é formada essencialmente por juros de mercado, o que lhe confere duplo objetivo, corrigir monetariamente e remunerar o capital financiado. Por este motivo é que somente pode ser cobrada pelo período de inadimplência, quando então substituirá a correção monetária e os juros remuneratórios. Na espécie, não há qualquer elemento concreto de que tenha ocorrido a cobrança de comissão de permanência. Veja-se que no contrato não há previsão da comissão de permanência (seq. 31.5), motivo pelo qual não há que se falar de afastamento de sua cobrança. Seguro Prestamista e Seguro Auto: A parte autora pretende a declaração de abusividade do seguro prestamista, cuja cobrança prevista no contrato perfaz o valor de R$ 1.830,79 (mil oitocentos e trinta reais, setenta e nove centavos) e do seguro auto, com cobertura para terceiros, no valor de R$ 1.565,08 (um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relativos ao Tema Repetitivo nº 972, fixou entendimento no sentido de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” Assim, tem-se que, conforme entendimento exposto, a contratação de Seguro somente será válida quando respeitada a vontade do consumidor quanto a contratar, ou não, o seguro, bem como quanto à escolha da seguradora. No presente caso concreto, extrai-se da documentação acostada pela parte ré (seq. 31.6) que a parte autora acordou expressamente com a contratação dos seguros pela seguradora, conforme a “Proposta de Adesão” que recebeu em apartado, oportunidade em que foi informada das coberturas contratadas. Dessa forma, não é possível reconhecer a abusividade da cobrança, porque o consumidor expressamente anuiu com a proposta da seguradora. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO ONEROSIDADE NA SUA COBRANÇA – REGISTRO DE CONTRATO – SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA REALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR EXIGIDO QUE TAMBÉM AFASTAM QUALQUER ILEGALIDADE – ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003767-80.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023)." Cumpre consignar que não seria coerente exigir da instituição financeira que acoste orçamentos de seguro oferecidos, a fim de comprovar que foi oportunizado ao segurado outras opções seguradoras. Logo, havendo proposta de seguro aderida em apartado, em que foi informado ao consumidor todas as coberturas recebidas em decorrência da expressa contratação, é legítima a cobrança. Destaca-se, ainda, que não há que se falar em venda casada, porquanto a contratação dos seguros ocorreu de forma autônoma, livre e consciente, sem qualquer imposição ou condição para celebração do contrato principal, respeitando-se, portanto, a livre manifestação de vontade do consumidor. Assim, considerando que as provas dos autos indicam que se tratou de contratação livre do consumidor, por existir documento apartado de expressa anuência com os produtos ofertados, não há que ser reconhecida a abusividade da cobrança, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda. Dano moral: A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando ter experimentado transtornos em decorrência de suposta cobrança abusiva relativa ao contrato celebrado entre as partes. Não obstante, seu requerimento, não merece acolhimento sua pretensão, haja vista que se trata de descumprimento contratual, o que, em regra, não enseja reparação a título de dano moral. De fato, a autora deve ter experimentado dissabores causados pela cobrança do seguro abusivo oriundo do contrato firmado entre as partes, porém, o dissabor ou aborrecimento decorrentes de tais atos não é suficiente, por si só, para ofender direitos personalíssimos ou ocasionar abalo subjetivo capaz de gerar direito à indenização por dano moral. Nessa esteira, consigno julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ - 4ª Turma, REsp. 202564, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)." Ante o exposto, afasto a pretensão da parte em indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de: a)- reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b)-declarar abusivo o valor previsto na cláusula "B.9" do contrato de seq. 31.5, que estabelece a Tarifa de Registro do Contrato; c)-condenar a requerida a restituir à parte autora os valores pagos a maior, na forma simples, com incidência da correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo pagamento a maior, acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, enquanto ao réu cabe o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios, os quais serão distribuídos da mesma forma das custas, sem compensação, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, a singeleza da causa, duração normal da demanda (2024) e desnecessidade de dilação probatória. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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