Processo nº 0803452-12.2019.8.20.5102
ID: 276390375
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0803452-12.2019.8.20.5102
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO LOYO DE MEIRA LINS
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803452-12.2019.8.20.5102 Polo ativo RAIMUNDO GABI DA COSTA e outros Advogado(s)…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803452-12.2019.8.20.5102 Polo ativo RAIMUNDO GABI DA COSTA e outros Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE EXAME PERICIAL NÃO APRECIADO. ANÁLISE DOS FATORES TÉCNICOS NECESSÁRIOS À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR JUSTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO DEC.-LEI 3365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS PREJUDICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCEDIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Ré, ESPÓLIO DE RAIMUNDO GABI DA COSTA E DE ODETE GOMES DA COSTA, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0803452-12.2019.8.20.5102, proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, ora Apelada, assim decidiu: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) constituir a servidão administrativa em favor da autora Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, a título de indenização definitiva, b) condenar a autora a pagar a quantia de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), cujo depósito foi realizado no evento n° 49956918. Intime-se o espólio dos réus para informar dados de conta bancária do seu representante no prazo de 10 dias. Em seguida, expeça-se alvará para a transferência do valor contido no depósito judicial do evento n° 49956918 para a conta bancária informada pelo espólio dos réus Raimundo Gabi da Costa e Odete Gomes da Costa. Em razão do espólio das partes demandadas estarem representadas pela Defensoria Pública, concedo o beneplácito da gratuidade judiciária, pelo que ficam isentas de custas processuais e honorários advocatícios. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, atendidas as determinações contidas nos artigos 222 e 225 da Lei nº 6.015/73, art. 22, § 1º, da Lei n° 4.947/66 (Cadastro de Imóvel Rural) e Lei Estadual nº 9.278/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (id 29931964) Nas razões recursais, a parte Apelante relata, em síntese, que: a) “Como dito, trata-se de ação de constituição de Servidão Administrativa proposta pela apelada contra Raimundo Gabi da Costa e Odete Gomes da Costa, tendo na ocasião da citação sido constatado o falecimento de ambos, ocasião em que foram habilitados os herdeiros, representantes do espólio, através da Defensoria Pública.”; b) “Não obstante tenha sido proferido o Despacho de ID num. 82188800 - Pág. 1 oportunizando às partes a produção de provas, e o apelante tenha requerido a realização de perícia técnica no imóvel (Num. 86487641 - Pág. 1), e esta tenha sido deferida (Num. 86684051 - Pág. 1), com a consequente apresentação dos quesitos, o juízo, de forma surpreendente, proferiu em seguida sentença julgando procedente o pedido.”; c) “(...) não obstante o juízo a quo tenha oportunizado as partes a produção de provas, ocasião em que o apelante requereu a realização de perícia técnica no imóvel, a qual foi deferida (Num. 86684051 - Pág. 1), com a consequente apresentação dos quesitos, o juízo, em decisão surpresa, proferiu sentença julgando procedente o pedido sob o argumento de que não se mostra razoável que o estudo para fins de estabelecer a indenização pela servidão administrativa seja significativamente superior ao próprio valor da indenização, de modo que, ante a inviabilidade financeira de se promover o estudo técnico do valor do imóvel rural em face da pequena extensão do bem serviendo, para se estimar o valor da indenização, utilizou o Relatório de Análise do Mercado de Terras no Estado do Rio Grande do Norte do ano de 2022 (RAMT/RN 2022).”; d) “A sentença proferida pelo juízo é eivada de nulidade, a um porque após decisão determinando a realização da perícia, o magistrado sem qualquer comunicação às partes decidiu abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide, mesmo ausente qualquer fundamento legal que respaldasse tal conduta temerária, a dois porque, assim agindo, prejudicou o direito de defesa do apelante, notadamente o direito de ampla defesa, que como corolário do devido processo legal, é uma garantia constitucional prevista na CF, art. 5º, LV, pela qual se permite à parte produzir provas.”; e) “Ao prolatar a sentença recorrida, o juízo sentenciante, além de não constatar nos autos que os elementos probatórios acostados eram suficientes para a formação do seu convencimento, como é possível notar em razão da utilização do RAMT/RN 2022, fundamentou a impossibilidade de realização da perícia no fato de que não se mostra razoável que o estudo para fins de estabelecer a indenização pela servidão administrativa seja significativamente superior ao próprio valor da indenização, contudo, a situação de prejudicialidade indicada pelo magistrado é inexistente.”; f) “(...) o trâmite do processo, o juízo a quo julgou procedente o feito, sem, contudo, apresentar a fundamentação sólida e precisa no tocante aos pontos controvertidos, sendo certo que, não obstante o Juízo não esteja adstrito a eventual laudo pericial para fundamentar a sua decisão, não pode se embasar em elementos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não permitiu a produção probatória capaz de infirmar a conclusão adotada. Pois bem, a fundamentação exibida pelo juízo sentenciante poderá ser utilizada indiscriminadamente para qualquer caso submetido à análise do julgador, desde que o valor da produção pericial supere o valor da indenização, não importando o efetivo prejuízo suportado por cada proprietário ou a necessidade de se perquirir uma indenização justa e efetiva.”; g) “Assim, tendo em vista que, o art. 489, § 1º, do CPC, de forma exemplificativa, dispôs situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador ‘invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão’ (inciso III), faz-se imprescindível o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação.”; h) “A despeito da ausência de realização de perícia, é possível notar através do Memorial Descritivo de ID num. 49267734, que o eixo da linha de transmissão corta a propriedade rural ao meio, não sendo crível que o juízo de primeiro grau, baseando-se em exacerbado subjetivismo e no RAMT/RN 2022, possa compreender como justa indenização a ser paga em favor dos apelantes o montante de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).”; i) “Nesse cenário, é inequívoco que para a convicção judicial quanto ao valor devido à justa indenização, necessária e imprescindível a sua fixação a partir de dados fornecidos por perito judicial, o qual detém, quanto ao objeto a sr esclarecido em juízo, conhecimento de ordem técnica suficiente à busca da verdade real para o deslinde da controvérsia.”; j) “Assim, ainda que se compreenda em sentido diverso, quando a imprescindibilidade de realização de perícia técnica, a sentença merece ser reformada para que seja fixado o valor da indenização em montante compatível com o prejuízo suportado pelos proprietários.”. Ao final, pede o conhecimento e provimento do Apelo para declarar nulidade da sentença e, subsidiariamente, que seja fixado o justo valor da indenização. A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso. Sem opinamento ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A parte Apelante, ESPÓLIO DE RAIMUNDO GABI DA COSTA E DE ODETE GOMES DA COSTA, insurge-se da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0803452-12.2019.8.20.5102, proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, ora Apelada, julgo procedente o pedido autoral para: constituir a servidão administrativa em favor da Autora COSERN sobre o imóvel descrito na inicial e, por consequência, a título de indenização definitiva, condenar a Autora a pagar a quantia de R$ 999,00. 1. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme relatado, a parte Apelante pede a nulidade da sentença que deixou de apreciar o seu pedido da produção de prova pericial para aferir o justo valor indenizatório da limitação da propriedade imposta pela instituição da servidão de passagem no imóvel de sua propriedade. Entendo que a prejudicial deve prosperar. Examinando o caderno processual, é possível observar que a parte Ré, em sede de contestação, pede a realização de perícia para examinar os critérios técnicos pertinentes considerando localização, relevo, plantações e as peculiaridades próprias do imóvel, a permitir aferir o valor apto a compensar a restrição de sua propriedade com a Servidão de Passagem. Inclusive o pleito de produção do exame técnico foi reiterado em petição de Pág. Total – 254. Todavia, após a proposta técnica ofertada pelo Perito (id 29931961) a sentença foi prolatada julgando procedente a pretensão autoral fixando o valor indenizatório de R$ 999,00, valor este indicado pela COSERN na sua exordial. Desse modo, faz-se necessária a realização de perícia técnica para aferir o valor devido da indenização em questão, por ser essencial à resolução da presente controvérsia. Importante registrar que o exame pericial na presente lide é regulamentado nos artigos 14 e 23, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, verbis: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. (...) Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. Logo, a instrução probatória não poderia ter sido preterida, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC. No sentido de anular a sentença por cerceamento de defesa, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Julgamento antecipado do feito, baseado somente na perícia prévia. Necessidade de realização do laudo definitivo para se concretizar a exigência constitucional da justa e prévia indenização. Precedentes. Cerceamento de defesa evidenciado. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. (TJSP; Apelação Cível 1002242-60.2022.8.26.0157; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1a Vara; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) grifei APELAÇÃO. Servidão administrativa. Implantação de linha de distribuição de energia elétrica. Ausência de citação de todos os proprietários. Nulidade absoluta. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual a lide não é devidamente formada. Sentença que homologou o laudo de avaliação prévia, sem proceder à avaliação definitiva. Em sede de servidão administrativa, é imprescindível a realização de perícia definitiva, a teor do que determina o artigo 23 do Decreto-lei nº 3 .365/41. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a citação de todos os requeridos, bem como a produção de avaliação definitiva. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível: 10058015620228260082 Boituva, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - VALOR JUSTO - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE O LAUDO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO PELA AUTORA E A PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA - IMPUGNAÇÃO DOS VALORES PELOS REQUERIDOS - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Impugnados os valores arbitrados por laudo unilateral e por perícia judicial prévia, a título de indenização em ação de constituição de servidão administrativa, tendo a parte pleiteado a realização de prova pericial, o julgamento antecipado da lide acarreta cerceamento ao direito de defesa. 2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. (TJMG, Apelação Cível 1.0210.10.008370-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015) grifei Assim, uma vez incabível o julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se a instrução em complementação da devida prestação jurisdicional, para oportunizar a realização de prova pericial necessária. Ad argumentandum tantum, nas ações de constituição de servidão administrativa, a perícia judicial do imóvel possui caráter essencial, haja vista a necessidade de apurar o valor, a título de indenização, para compensar, adequadamente, a restrição patrimonial sofrida pelo proprietário. Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR MAIS ALTO QUE O OFERTADO NA INICIAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO QUE, ALIADO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEPOIS DA IMPUGNAÇÃO, CONDUZEM À FIXAÇÃO CORRETA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801879-08.2020.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) grifei EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL QUE, APESAR DE SER DE GRANDE EXTENSÃO, SITUA-SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. (...) A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (TJRN, AC nº 2016.015064-1, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2017) grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. QUESTIONAMENTO DA AUTORA QUE RESTOU DEVIDAMENTE ESCLARECIDO NO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA NOVA MANIFESTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO PELA METODOLOGIA CORRETA. MÉRITO: LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO QUE SERVE PARA COMPENSAR AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À ÁREA SERVIENTE. PROVA PERICIAL QUE ANALISOU OS FATORES TÉCNICOS NECESSÁRIOS À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR JUSTO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA À ADI 2332 E AO TEMA 282 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800665-38.2018.8.20.5104, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) grifei EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e pelo Espólio de Francisco Júlio Marinho contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que reconheceu a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular para passagem de linha de transmissão de energia elétrica e fixou indenização em R$ 119.200,00, com incidência de juros compensatórios e moratórios, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial utilizado para fixação da indenização, contestado pela COSERN sob a alegação de que foi realizado por profissional sem qualificação para avaliação de imóveis rurais; e (ii) a extensão da área indenizável, impugnada pelo Espólio, que requereu o reconhecimento da totalidade da área de servidão administrativa como base para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A servidão administrativa impõe restrições ao uso do imóvel, cabendo indenização apenas quando há efetivo prejuízo ao proprietário. 4. O laudo pericial demonstra que a área impactada está situada em zona de expansão urbana, não possuindo características de imóvel rural, o que afasta a necessidade de perícia por engenheiro agrônomo.5. O método utilizado na perícia segue a NBR 14653-2, com amostragem suficiente e parâmetros adequados para avaliação do valor do imóvel.6. O coeficiente de servidão aplicado na avaliação está em conformidade com a jurisprudência, considerando a limitação parcial do uso da propriedade e não a totalidade da área da servidão.7. Os juros compensatórios foram corretamente condicionados à comprovação de produtividade do imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.8. A indenização deve se restringir à área efetivamente impactada pela servidão, não cabendo sua ampliação para toda a extensão reconhecida como servidão administrativa.9. Ausência de vícios formais ou materiais no laudo pericial que justifiquem sua anulação ou a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A indenização decorrente de servidão administrativa deve se limitar à área efetivamente impactada pelo uso público, não abrangendo toda a extensão da servidão. 2. Laudo pericial realizado por profissional habilitado para avaliação de imóveis urbanos é válido quando a área objeto da servidão não possui características rurais. 3. A fixação de juros compensatórios em desapropriação indireta deve observar a comprovação da produtividade da área afetada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 27, § 1º, 28, § 1º e 30; CPC, arts. 85, § 11, e 156.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17.05.2018, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 857.596/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.05.2008. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801686-88.2019.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO POR MÉTODO COMPARATIVO DE MERCADO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da ação de constituição de servidão administrativa com imissão na posse. A apelante busca a instalação de linha de transmissão de energia elétrica no imóvel do espólio, com indenização determinada por laudo pericial no valor de R$ 2.788,50, corrigido monetariamente e acrescido de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da metodologia adotada pelo perito para fixação do valor indenizatório; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de um coeficiente reduzido de servidão, fixando a indenização em 30% do valor do imóvel; e (iii) avaliar a exclusão dos juros compensatórios pela ausência de comprovação de perda de renda concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A metodologia pericial baseada no método comparativo direto de dados de mercado, conforme ABNT NBR 14.653-3, revela-se adequada e amplamente aceita em avaliações para desapropriações e servidões administrativas, assegurando um critério técnico objetivo e justo para a fixação do valor de indenização.4. A limitação imposta pela servidão administrativa, mesmo que parcial, configura uma restrição permanente e significativa ao uso do imóvel, justificando a compensação integral do valor indenizatório apurado, de modo a assegurar o princípio constitucional da justa indenização, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.5. Incidência de juros compensatórios, à taxa de 6% ao ano, objetivando compensar a restrição ao uso da propriedade decorrente da imissão na posse, não sendo necessária a comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento consolidado na Súmula 56 do STJ e respaldado pela jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O método comparativo de dados de mercado, conforme ABNT NBR 14.653-3, é adequado para a avaliação de indenização em servidões administrativas.2. A justa indenização para servidão administrativa deve contemplar integralmente a limitação imposta ao imóvel, sem aplicação de coeficientes redutores.3. Os juros compensatórios são devidos em servidões administrativas, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, para compensar a limitação de uso decorrente da imissão na posse.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A e 27, §1º; CPC, art. 85, § 11.Julgado citado: STF, ADI nº 2.332; STJ, Súmula 56; TJRN, Apelação Cível nº 0803026-67.2019.8.20.5112, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/10/2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100094-51.2016.8.20.0134, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL VÁLIDO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE QUE A ANÁLISE DO ESPECIALISTA SE DESVIOU DA NORMATIVA LEGAL E DAS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA PERICIADA. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS 26 E 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. FATOR DE REDUÇÃO DE 2/3 NÃO APLICADO NO CASO CONCRETO. FAIXA SERVIENTE PARTILHADA COM OUTRA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DE ALTA TENSÃO. COMPROMETIMENTO DE 70% DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DO TERRENO FRUSTRADO EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0808045-72.2019.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PERTENCENTE AO DEMANDANTE. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIREITO DO DEMANDANTE À INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PELA DEMANDADA. VALOR DA REPARAÇÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TTJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100874-28.2014.8.20.0112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PERTENCENTE AO DEMANDANTE. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIREITO DO DEMANDANTE À INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PELA DEMANDADA. VALOR DA REPARAÇÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100874-28.2014.8.20.0112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ATRIBUIU À EXPROPRIANTE A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA QUE POSSUI LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DILIGÊNCIA QUE DECORRE DIRETAMENTE DO TEXTO LEGAL E NÃO DA VONTADE DAS PARTES OU DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RESPONSABILIDADE DO DEMANDANTE/EXPROPRIANTE. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR DIANTE DAS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ACEITAÇÃO TÁCITA DA OFERTA. NECESSIDADE DA PERÍCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em se tratando de ação de constituição de servidão administrativa, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a diligência deve ser determinada independente de requerimento, haja vista ser consequência da própria norma e não da vontade das partes ou do julgador. - A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da perícia judicial. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802677-06.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2021, PUBLICADO em 19/07/2021) grifei Nesse contexto, com o julgamento pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais pretensões recursais. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. É o voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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