Processo nº 5000851-53.2025.4.03.6144
ID: 317427594
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Barueri
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000851-53.2025.4.03.6144
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DE FREITAS SOTELLO
OAB/SP XXXXXX
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1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362 - Tamboré, Barueri - SP Balcão virtual em https://www.jfsp.jus.br/barueri PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000851-53.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal…
1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362 - Tamboré, Barueri - SP Balcão virtual em https://www.jfsp.jus.br/barueri PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000851-53.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: DANIEL LOIOLA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801 REU: CONSTRUPLAS INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de Ação objetivando rescisão contratual e restituição de valores pagos proposta por DANIEL LOIOLA DE ARAÚJO em face de CONSTRUPLAS INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI, originariamente perante a 1ª Vara Cível de Itapevi/SP. Em síntese, aduz que, em 31/03/2017, firmou contrato para a aquisição de imóvel a ser construído, "Futura unidade autônoma/apartamento nº 606, localizada no 6º andar, situado na Rua Chaves Gomes, 289, Parque Boa Esperança, em Itapevi/SP" junto da requerida CONSTRUPLAS. Foi também celebrado contrato de mútuo junto à CEF. Argumenta que o imóvel não havia sido entregue até a propositura da ação e que, até tal momento, a parte autora estava quite em relação aos pagamentos. Em provimento final, requer: “a) O recebimento e o processamento da presente demanda; b) Que seja deferida LIMINARMENTE a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança dos valores do contrato, notificando a Caixa Econômica Federal, e determinar que a mesma não realize qualquer tipo de cobrança ou atos de execução do crédito, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária a ser estabelecido por este juízo; c) O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; d) A citação da Requerida para que, querendo, que apresente resposta à presença ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; e) O deferimento da inversão do ônus da prova; f) No MÉRITO, a declaração da rescisão do “Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidades Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e outras Obrigações, por culpa exclusiva da Ré; g) A condenação da Ré a restituir à Autora, de todos os valores pagos pelo Autor, sendo R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de entrada, R$ 20.474,95 (vinte mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) utilizado de recursos do FGTS, e R$ 162.525,05 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinco centavos) à título de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, a ser restituídos em parcela única o valor integral pago, devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e ao pagamento da multa de 10% (dez por cento); h) A condenação da Ré a ressarcir o Autor dos valores relativos aos danos emergentes concernentes aos aluguéis que deixou de lucrar, totalizando o valor atual de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente a 40 meses de atraso; i) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Autor a título de danos morais; j) Que seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que requer sejam fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; k) Ao final da presente ação, A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, nos exatos termos apresentados na peça exordial; l) Seja o patrono subscrito devidamente intimado de todos os atos processuais, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, §§ 2º, 3º e 5º, e do art. 280, ambos dos CPC. ” Requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (pedido 'e'). Informou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Com a petição inicial vieram documentos. O Juízo de origem concedeu o prazo de 15 dias para comprovação da condição de necessitado por parte da autora ou recolher custas, bem como ordenou a juntada de comprovante de endereço - ID 360606413, fls. 107/108. Foram recolhidas custas (idem, fls. 119 e s/s) Foi deferida tutela antecipada de urgência a fim de "determinar à requerida a suspensão da exigibilidade das parcelas e taxas vincendas, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao contrato ora discutido, alem de proceder a exclusão, se efetivada.", bem como ordenada a citação da ré CONSTRUPLAS - idem, fls. 127 e s/s. Após esgotados os meios de localização da parte requerida CONSTRUPLAS (idem, fl. 226), foi deferida a publicação de edital de citação (realizada em fl. 238, idem). A Defensoria Pública do Estado de SP ofereceu contestação (idem, fls. 248 e s/s) na posição de curadora especial, arguindo nulidade da citação por edital, requerendo a concessão de gratuidade de justiça em favor da requerida CONSTRUPLAS e se opondo às pretensões da autora por negativa geral. A parte autora ofereceu réplica - idem, fls. 259 e s/s. O Juízo originário determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo passivo, no prazo de 10 dias, bem como, após essa providência, que os autos fossem redistribuídos à Justiça Federal - idem, fls. 263 e s/s. A emenda foi apresentada, os autos foram remetidos à Justiça Federal e distribuídos a esta Vara Federal, encontrando-se conclusos. Eis o relatório. 1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022. 2. Gratuidade de Justiça Como se vê dos autos, a questão já foi apreciada no Juízo originário, com o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a realização do recolhimento de custas processuais. Anote-se. 3. Matéria preliminar Nos termos do art. 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os litígios em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A presente ação foi ajuizada neste Juízo em razão da indicação da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo. A Justiça Federal não possui competência para examinar e julgar o pedido relativo à devolução de valores da compra e venda do imóvel a ser construído ou já entregue, exceto quando configurado o litisconsórcio passivo unitário entre construtora/incorporadora e CEF. Excepcionalmente a CEF pode desenvolver papel para além daquele normalmente desenvolvido por agentes financeiros em situações de financiamento habitacional. Quando por força de lei ou contrato a CEF assumir papel de executora de políticas públicas de habitação, ostentando inclusive poderes semelhantes àqueles identificados como extroversos pelo Direito Administrativo, então haverá responsabilidade da empresa pública também pela relação de compra e venda do bem, configurando-se litisconsórcio unitário. E por força da presença da empresa pública federal na relação jurídica de direito material, a Justiça Federal será competente para examinar e julgar o pedido de devolução de valores decorrentes da compra e venda do bem. Mas essa hipótese não está configurada nos autos. Ainda que exista conexão entre os pedidos apresentados pela parte autora nesses casos, via de regra incide o artigo 327, § 1º, II, do CPC. Inviável promover a cumulação de pedidos, submetendo a este Juízo pleito para o qual é absolutamente incompetente. O fato de existir conexão entre os pedidos não é razão bastante, isoladamente, para o deslocamento de competência absoluta, muito embora dessa lição comezinha se olvidem alguns operadores do Direito. E a competência da Justiça Federal, nos exatos termos do artigo 109 da CF é de natureza absoluta, especial em relação à Justiça dos Estados. Leitura da petição inicial não permite conclusão no sentido da legitimidade da CEF para responder aos pedidos formulados, porque o a origem dos recursos é o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) da parte autora, segundo normas do Sistema Financeiro da Habitação (ID 360606413, fls. 22 e s/s). A atuação da CEF, no caso, deu-se como qualquer instituição financeira que disponibiliza quantias para a aquisição de determinado bem, sem qualquer responsabilidade pela entrega e construção do imóvel. A CEF, conforme análise do instrumento contratual, desempenhou papel ordinário a qualquer instituição financeira. O acompanhamento da obra deu-se apenas para fins de medições e liberação de parcelas do financiamento do empreendimento, destinadas à construtora (cláusula 4.14.1 - idem, fl. 28). Nessa situação a CEF não responde por vícios de construção, fundamento para o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com repetição de valores pagos. No mesmo sentido: TRF3 - AI 50166772920224030000 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy - Publicado no Dje de 08/11/2022. Vejo que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte raciocínio: 'No tocante à ilegitimidade da CEF nas ações de indenização decorrentes de vício na construção do imóvel, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é importante fazer a distinção existente entre duas situações diversas, quais sejam, quando aquela instituição financeira atuar como mero agente financeiro ou quando for executor de políticas federais de promoção de moradia. Dessa forma, quando atuar meramente como agente financeiro, não será parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória pelos vícios na construção do imóvel, ficando sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. Todavia, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em stricto sensu, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual. Nesses casos, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material, e, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível, em tese, identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre outras.' (grifei) (STJ - RESP 1798464 - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJe de 01/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRONTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. O contrato de mútuo com alienação fiduciária para garantia da dívida foi firmado para compra de imóvel no âmbito do programa Carta de Crédito FGTS e do programa minha casa minha vida, nesse tipo de contrato no qual existem três contratantes que assumem obrigações recíprocas entre si, cada um tem uma posição específica em se tratando de financiamento imobiliário. II. O agente financeiro, ao celebrar o contrato com aqueles que querem adquirir um bem imóvel, assume a obrigação de colocar à disposição do proprietário e vendedor de uma só vez, ou em prazos especificados no contrato, o montante total correspondente ao preço do bem negociado, estando embutidos no contrato e no valor das prestações, a contratação e pagamento de seguro do imóvel. O mutuário, por sua vez, compromete-se a perante a CEF a devolver a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. O vendedor compromete-se a transmitir o domínio do imóvel ao comprador, respondendo pela evicção. III. Em razão da diversidade da natureza jurídica entre os referidos contratos não se pode responsabilizar o agente financeiro por supostos vícios redibitórios encontrados na coisa vendida. IV. A regra acima somente vem sendo excepcionada pelo Colendo STJ quando a responsabilidade da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, "mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular", o que não é o caso dos autos. V. Agravo de instrumento provido." (grifei). (TRF3 - AI 50066338220214030000 - 2ª Turma - Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimaraes - Publicado no Dje de 08/07/2021). E nem se diga que o fato do contrato prever a possibilidade da CEF promover a substituição da construtora em determinadas situações, justificaria reconhecimento de especial papel da CEF no que diz respeito ao empreendimento indicado nos autos. Ela não possui o condão de transformar a CEF em executora do empreendimento e, portanto, responsável pelo atraso ou vícios de construção. Tal cláusula contratual é ordinária, presente na esmagadora maioria dos contratos de financiamento que as instituições financeiras celebram tendo em vista a construção de imóveis. Ora, não se pode deixar de lembrar que o dinheiro dado em mútuo, geralmente, é garantido pelas unidades a serem construídas (hipoteca ou garantia fiduciária). Exatamente por isso a existência da cláusula de substituição da construtora. É do interesse da instituição financeira (e da sociedade como um todo) que a construção seja ultimada, porque aumenta a segurança em ver recuperado o crédito concedido à praça. Não por acaso o Legislador estabeleceu no § 12 do artigo 31-A da Lei 4.591: "A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis." (grifei). A cláusula em questão, repito, não é exclusividade de contratos firmados pela CEF no âmbito do SFH. Os demais bancos também a inserem nos negócios jurídicos que celebram e nem por isso as demais esferas da Justiça a utilizam como fundamento para o reconhecimento de responsabilidade por vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel. Ademais, idêntico raciocínio é aplicável em razão da necessidade de consentimento da instituição financeira para eventuais modificações do projeto do empreendimento. Tal exigência é prevista, apenas e tão-somente, para cercar de garantias o crédito dado a terceiros, não extrapolando o papel ordinário da instituição financeira. Amparando a linha de raciocínio, cito voto proferido pelo e. Desembargardor Cláudio Godoy, que serviu de paradigma para acórdão lavrado e revela a compreensão do tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "(...) Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 551/560) que julgou parcialmente procedente a ação em relação à ré JNK, para, negando indenização de danos morais, no mais condená-la ao pagamento de 0,5% do valor atualizado do imóvel, a título de lucros cessantes, por cada mês de atraso na entrega do bem, desde 27 de dezembro de 2017 até a entrega efetiva das chaves, além de restituir os valores relativos aos juros de obra, com correção monetária da data do prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condenou a ré JNK ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o restante a autora. Os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação à patrona da autora e 10% do proveito econômico obtido na demanda à patrona da ré JNK. Julgou ainda improcedente a ação em relação ao corréu Banco do Brasil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% do valor da causa; Sustenta a autora, em sua irresignação (fls. 563/586) que indevido o afastamento da responsabilidade do Banco do Brasil, já que o financiador também age como integrante da cadeia de fornecimento, sendo responsável por eventual defeito, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC. Ressalta que, na hipótese, tratando-se de financiamento pelo programa “Minha casa, Minha vida”, o banco inclusive não atua somente como agente financiador, mas também como executor de políticas federais, responsabilizando-se pela fiscalização da construção e assumindo papel de operador de recursos públicos. Alega vícios na prestação de serviço do banco apelado, seja por culpa in eligendo, ao aprovar a construtora, seja por culpa in vigilando, por não cumprir seu papel fiscalizador. Cita a cláusula 20ª do instrumento particular celebrado, em que listadas hipóteses de possível substituição da construtora pelo banco, alegando incidentes no caso ao menos três dos oito incisos, de falência da construtora, não conclusão da obra dentro do prazo contratual e paralisação da obra por 30 dias ou mais. Nesta senda, defende existente a solidariedade entre os requeridos. Quanto aos danos morais, afastados pela sentença apelada, sustenta que, passados cinco anos da data prevista para a entrega do imóvel, ainda inexistente perspectiva de conclusão do empreendimento, por isso que clara a necessidade de indenização moral. Aduz, ainda, uma vez evidenciada a frustração do sonho da casa própria, em violação ao direito fundamental à moradia digna, o dano sofrido ultrapassa o simples inadimplemento contratual. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que sejam as apeladas condenadas solidariamente em danos morais. Postula, por fim, a inversão da sucumbência e condenação das requeridas ao pagamento das custas, despesas e honorários. Recurso regularmente processado, sem resposta. É o relatório. Respeitada a convicção do MM. Juízo a quo, o recurso comporta provimento, embora apenas em parte. É certo não haja, de um lado, indenização pelo atraso que se possa impor ao agente financeiro, cessionário fiduciário dos créditos representados pelas parcelas do preço de venda das unidades Veja-se que a hipótese se subsume ao preceito do art. 31-A, § 12º, da Lei 4.591/64, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, posto que ausente patrimônio de afetação ou referido penhor, desde que não se põe como elemento à aferição da responsabilidade de quem seja, de todo modo, cessionário de créditos recebidos em financiamento, embora também não escape à incidência do CDC, o qual, todavia, não enseja a responsabilização solidária em relação aos lucros cessantes resultantes do atraso, por faltar inserção do agente financeiro na cadeia de fornecimento do serviço de incorporação imobiliária, o que não se altera pela incumbência de fiscalização das fases de liberação dos recursos, algo diverso de se imaginar com isso se incuta a justa expectativa aos consumidores de que, assim, se assegura a regular construção do empreendimento. Mais, impende constatar que a cessão fiduciária de crédito, e menos ainda o penhor, não se confunde com a cessão da posição contratual da alienante ao agente financeiro, que o fizesse, aí sim, responsável pelas obrigações contratuais àquela afetas. Nessa esteira, a lição de Melhim Namem Chalub, segundo a qual, 'até a vigência da Lei 10.931/2004 ainda se controvertia sobre a eventual responsabilidade do financiador pela atividade do incorporador ou do construtor, inclusive pelos defeitos resultantes da técnica de aplicação de materiais e de má execução de serviços. A nova lei põe fim à controvérsia, deixando claro que a responsabilidade por vícios de construção e pelas demais obrigações típicas da atividade incorporativa e construtiva é exclusivamente do incorporador e do construtor, por ela não respondendo o financiador.' (Da incorporação imobiliária, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 96). Sobre a questão análoga da construção e respectivos vícios, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.163.228/AM, ao decidir sobre a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, restringiu-a apenas à hipótese em que ela atua como agente executor de políticas federais para a promoção da moradia, não quando intervenha meramente como agente financeiro. Confira-se: 'Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese - o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam - responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, não implica, a meu sentir, a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. (...) Não se trata, aqui, de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, porque as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria.' (REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). No mesmo sentido: REsp 1758577/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018; e AgRg no REsp 1462665/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2017. Neste Tribunal, tratando especificamente da questão do cessionário fiduciário de crédito ou seu credor pignoratício, inclusive envolvendo a mesma construtora, o mesmo agente financeiro e o mesmo empreendimento (Residencial Angelim), tem-se afastado a possibilidade de responsabilização por indenização decorrente do descumprimento da obrigação de entrega da unidade, mesmo em face da alegação de pretensa obrigação de fiscalização das obras ao agente financeiro afeta. Assim que: “Ao que se colhe dos autos, não integra a instituição financeira a cadeia de fornecimento do produto ao consumidor. Sua relação contratual não diz respeito especificamente à incorporação imobiliária, senão ao financiamento para sua realização. De mais a mais, houve mera constituição de garantia real em favor do agente financeiro, com a celebração de contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios para fins de realização do financiamento bancário (fls. 59/103). Ora, a contratação da garantia fiduciária faz-se precisamente para garantir o crédito do agente financeiro, não para impingir-lhe obrigação que é apenas da incorporadora. O agente financeiro não tem qualquer ingerência no andamento das obras, uma vez concedido o dinheiro emprestado. Inadmissível, portanto, que responda perante o consumidor por danos que lhe foram causados exclusivamente pela construtora. Não se pode imputar ao banco, deste modo, a responsabilidade pelos danos materiais ou morais decorrentes do atraso na conclusão da obra. Pelo parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato (fls. 67), a instituição financeira se reservou o direito de acompanhar as obras exclusivamente com a finalidade de verificar a observância do cronograma para fins de liberação gradual das parcelas, não se inferindo nenhuma ingerência do Banco na construção do empreendimento e no cumprimento dos prazos, 'sem nenhuma responsabilidade técnica pela edificação.' (Apelação Cível 1021323- 91.2017.8.26.0602, rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2020) Na mesma direção, agora citando cláusulas do instrumento particular firmado entre as partes de cada demanda, possuindo, em ambos os casos citados, a mesma redação do “Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no Âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida e Casa Paulista, nº 292.309.961”, juntado aos presentes autos a fls. 271/310. Veja-se: ' É certo que, como afirma a apelante, consta da cláusula Vigésima do 'Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no Âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida e Casa Paulista, nr. 292.310.022' (fls. 43/80), que: VIGÉSIMA SUSBSTITUIÇÃO DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA A INTERVENIENTE CONSTRUTORA poderá ser substituída por quaisquer dos motivos previstos em lei e, ainda: (...) III no caso de falência ou recuperação judicial/extrajudicial da INTERVENIENTE CONSTRUTORA; (...) VI não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual; VII ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pelo BB (...) (fl. 63/64). No entanto, referida cláusula autoriza a instituição financeira a substituir a construtora nesses e em outros casos, mas não a torna responsável, perante a autora, pela entrega da obra no prazo estipulado. Ressalte-se, outrossim, que mencionada cláusula não pode ser analisada separadamente, mas em conjunto com a cláusula sexta e seu parágrafo primeiro, que dispõe: SEXTA - LEVANTAMENTO DE RECURSOS - Os recursos do financiamento, bem como os recursos advindos na forma de desconto ou por meio de movimentação da conta vinculada do FGTS do COMPRADOR, quando houver, serão transferidos a conta vinculada ao empreendimento, em parcelas, de acordo com o andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Vistoria do Empreendimento, conforme o cronograma físico-financeiro da obra e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pelo CREDOR e/ou Terceiro por este autorizado, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação (...) (fls. 50). Como se vê, está previsto o acompanhamento do cronograma da obra pelo Banco do Brasil, através de vistorias, com o fim exclusivo de liberação de recursos, não havendo responsabilidade técnica pela obra. Note-se que, o que consta da cláusula vigésima é que a construtora 'poderá' ser substituída em caso de atraso e outros, sendo facultado ao Banco promover essa substituição, caso seja do seu interesse. Porém, não há imposição a instituição financeira do dever de fiscalização, a ponto de lhe ser atribuída responsabilidade solidária pela entrega do bem no prazo estipulado. A cláusula vigésima concede ao Banco um direito sobre a construtora, e não um dever em relação ao adquirente.” (Apelação Cível 1026829-43.2020.8.26.0602, rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/01/2023) 'A sentença reconheceu a responsabilidade do banco, indicado que o contrato celebrado tem peculiaridades, já que a cláusula 19a autorizava o Banco a substituir a construtora, em caso de atraso (fls. 170/171). Mas, ao contrário do que concluiu a sentença, tal cláusula não tornava o Banco responsável, perante o adquirente, pela entrega da obra no prazo. De início, tal cláusula não pode ser examinada isoladamente, devendo ser conjugada com a cláusula 6a, parágrafo único, que define a extensão da responsabilidade do banco perante o adquirente, pelo andamento da obra. Tal cláusula dispõe expressamente que a instituição financeira acompanharia o cronograma da obra, e realizaria vistorias, mas com a finalidade exclusiva de promover a liberação de recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra. O que consta da cláusula 19a é a possibilidade de a instituição financeira promover a substituição da construtora, em caso de atraso, caso seja de seu interesse. Mas essa cláusula não impõe ao banco uma obrigação fiscalizatória, capaz de atribuir-se responsabilidade solidária pela entrega da coisa no prazo. A cláusula estabelece um direito do banco em relação à construtora, não um dever dele, em relação ao adquirente, até por que a cláusula sexta, parágrafo único, já havia deixado clara a inexistência de tal responsabilidade.” (Apelação Cível 1003715-46.2018.8.26.0602, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) E tal o que também já se decidiu nesta Câmara, em julgado referente ao mesmo empreendimento, no qual a solução foi igualmente a de afastar a responsabilidade do agente financeiro pelos lucros cessantes: “CONTRATO Compromisso de compra e venda de imóvel Programa 'Minha Casa, Minha Vida' Contrato de financiamento destinado viabilizar a construção do empreendimento e a aquisição da unidade pelo consumidor Legitimidade passiva 'ad causam' da instituição financiadora Responsabilidade pelo atraso na entrega da obra imputável, todavia, somente à construtora Lucros cessantes pelo período de atraso na entrega da unidade Indenização devida Juros de obra Cobrança legítima Legalidade do repasse dos juros compensatórios de obra pela antecipação de capital alheio apurado em período anterior à entrega das chaves, ainda que ultrapasse o prazo de entrega avençado no contrato conforme tese firmada pelo STJ (tema 996) Danos morais não configurados Indenização indevida Sentença reformada para afastar a responsabilidade da instituição financeira no pagamento de indenização por lucros cessantes, bem como afastar a condenação do banco e da construtora na devolução de juros de obra e no pagamento de indenização por dano moral Ação improcedente com relação ao agente financeiro Ação procedente em parte com relação à construtora, fixada a sucumbência recíproca Recurso do banco provido na parte conhecida; apelação da construtora provida em parte na parte conhecida.” (Apelação Cível 1008267-83.2020.8.26.0602, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 22/03/2021) Daí que, embora não se olvide tese contrária já adotada neste Tribunal a respeito do mesmo empreendimento (Apelação Cível 1004986-90.2018.8.26.0602, rel. Des. Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2021; Apelação Cível 1019045-15.2020.8.26.0602, rel. Des. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2023; Apelação Cível 1030146-54.2017.8.26.0602, rel. Des. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2022), entende-se de preservar o afastamento da responsabilidade do agente financeiro pelo atraso da obra, neste ponto mantida a sentença. (...)" (grifei). (TJSP - 1018639-57.2021.8.26.0602 - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Desembargador Claudio Godoy - Data do julgamento: 27/04/2023). Dito isso, avalio o instrumento contratual: A leitura do instrumento contratual revela a existência de dois negócios jurídicos principais, paralelos, a compra e venda de unidade a ser construída (envolvendo mutuário/adquirente, alienante e construtora/incorporadora) e o contrato de mútuo para pagamento da unidade a ser construída (envolvendo mutuário e CEF). Do mutuário é ainda exigida a contratação de seguro (cláusula 24ª) para o caso de morte e invalidez permanente e para a proteção do imóvel em relação a danos físicos, com vigência durante o período de financiamento, justamente porque esse bem é dado em garantia fiduciária à CEF pelo mútuo. O mutuário responde pelo pagamento do seguro enquanto vigora o financiamento e não obtém antes disso a propriedade do imóvel. A construtora participa como garantidora fidejussória dos valores que devem ser pagos à CEF durante o período de construção do imóvel, garantia que subsistirá até 6 (seis) meses após o final do prazo de construção original do empreendimento (cláusula 10.4 e 10.4.1.). Há ainda a previsão de outras espécies de seguro (cláusula 24.8), esses celebrados pela construtora em favor da CEF, especialmente o seguro garantia pós entrega - SGPE, com vigência de 60 meses a partir da expedição do "habite-se", período de responsabilidade do construtor por vícios de construção (artigo 618 do CC). A construtora é obrigada a celebrar esse seguro para acautelar a CEF contra vícios de construção do bem dado em garantia fiduciária do mútuo. Note-se que o mutuário não participa desse negócio jurídico. É possível, como no caso, que haja eventual causa de rescisão para o contrato de compra e venda da unidade e repetição dos valores pagos a esse título, sob alegação de vício de construção ou demora na entrega do bem. Mas isso não significa que eventual ilegalidade na redação ou execução do contrato de compra e venda do imóvel (firmado entre parte autora, construtora e incorporadora), automaticamente, leve à rescisão do contrato paralelo de mútuo para fins habitacionais (firmado entre parte autora e instituição financeira). Caso não configurada ilegalidade na redação e execução do contrato de mútuo, permanece a parte autora obrigada ao pagamento de valores à instituição financeira, mesmo que rompido o contrato de compra e venda. O imóvel segue como garantia fiduciária do negócio jurídico, ainda que devolvido à construtora/incorporadora. Eventual inadimplência posterior do mutuário que leve à consolidação da propriedade nas mãos da CEF, evento gerador de potencial prejuízo à construtora/incorporadora, porque demanda entre particulares, deverá ser objeto de eventual demanda na Justiça Estadual. Pontuo ainda que o c. TRF3 possui julgado no sentido de que não é competência da Justiça Federal o exame de demandas nas quais o financiamento ocorre com recursos do SBPE e do FGTS (caso dos autos). Exatamente a hipótese dos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A respeito da legitimidade da CEF para, na qualidade de agente financeiro de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, responder pela ação de indenização por vício de construção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, a depender do tipo de financiamento e das obrigações por ela assumidas, dois tipos de atuação: a) como mero agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE e do FGTS; e b) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. No caso de atuar como mero agente financeiro em sentido estrito, não há como lhe atribuir responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada, vez que suas obrigações dizem respeito apenas à liberação de recursos, nas épocas acordadas, para a execução da obra. Diversa, por certo, é a situação em que a CEF atua como agente executor, operador ou financeiro, com vistas à execução de programas de política de habitação social a pessoas de baixa renda, conforme legislação específica aplicável a cada caso. Nesse caso, a CEF promove o empreendimento, com a elaboração do projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente, concedendo financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais, dentro de programa de habitação popular. Nesse sentido: RESP 200602088677, Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma - STJ, DJE:15/04/2013 e RESP 200802640490, Luis Felipe Salomão, STJ - 4ª Turma, DJE:06/02/2012 RSTJ VOL.:00226 PG:00559 ..DTPB). 3. No caso dos autos, constata-se que a atuação da CEF ocorreu como mero agente financeiro em sentido estrito, uma vez que se trata de financiamento com recursos do SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, destinado a mutuários cujos rendimentos não se enquadram como de baixa renda. Além disso, não está caracterizada a responsabilidade da CEF pela elaboração e execução da obra, uma vez que, da análise das cláusulas contratuais, a responsabilidade da credora hipotecária consiste, sobretudo, na liberação dos recursos, nas épocas acordadas, para a execução da obra, bem como na fiscalização de seu andamento, com vistas à liberação de tais verbas, existindo, contudo, disposições contratuais expressas que excluem a sua responsabilidade técnica pela edificação. De outra parte, há cláusulas que atribuem à construtora a responsabilidade exclusiva pela execução da obra, notadamente no que se refere à segurança e solidez da construção. 4. Desse modo, considerando que o contrato acostado aos autos é expresso ao excluir a responsabilidade pela CEF pelos vícios de construção, não há como presumi-la, de modo solidário, tão somente, pelo fato de tratar-se de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda." (grifei). (TRF3 - AI 518311 - Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no Dje de 10/04/2014). Em abono dessa linha de entendimento, transcrevo excerto da decisão proferida em 19/03/2024 pela eminente Desembargadora Federal Audrey Gasparini, nos autos do Agravo de Instrumento n°5005934-86.2024.4.03.0000, em caso envolvendo financiamento pelo SBPE: “Entendo que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, pois, em nenhum momento agiu como gestora de política pública ou executora da obra de construção do imóvel financiado. Agiu, meramente, como agente financeiro, emprestando dinheiro necessário ao adquirente do imóvel a fim de viabiliza a construção. O simples fato de se tratar de empreendimento abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida não tem o condão de, automaticamente, atribuir responsabilidade à Caixa Econômica por eventual atraso na construção da obra. Para que tal ocorra, ela precisa agir como gestora de políticas públicas ou se responsabilizar pela execução da obra. Confira-se, a respeito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, com destaques meus: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DOS VENDEDORES. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PO LO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) A fiscalização da obra exercida por ela se destinou, meramente, a possibilitar a correta disponibilização do valor mutuado, conforme expressamente consta do contrato, mormente porque o bem que está sendo construído servirá como garantia da dívida. Nada mais. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013.) – destaquei A cláusula 22 do contrato obriga a construtora a contratar Seguro Garantia Executante Construtor e Seguro de Risco de Engenharia no qual a CEF figura como segurada. O parágrafo segundo da referida cláusula obriga a construtora contratante, não a CEF, a comunicar a seguradora nos casos de reformulação ou adiamento de parcela do cronograma que implique dilatação do prazo para construção originalmente contratado, sob pena de interrupção na liberação das parcelas ou rescisão do contrato. O parágrafo terceiro da referida cláusula 22 prevê: “DEVEDORES/ENTIDADE ORGANIZADORA/CONSTRUTORA declaram estar cientes de que atraso na obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, constatado pela Engenharia será acionada a Seguradora, que de imediato substituirá a Construtora. Nesse caso, os recursos provenientes do mútuo serão liberados à Seguradora, até o limite dos custos necessários à conclusão e legalização do empreendimento, devidamente atestados pela engenharia, ficando a ,Seguradora responsável pelo andamento da obra até a sua conclusão, conforme previsto na respectiva Apólice de Seguro Garantia do Construtor”. Tal previsão contratual não implica em atribuir à CEF a responsabilidade pela mora. Na verdade, referida previsão visa proteger o dinheiro mutuado pela CEF, visto que ela consta como segurada do contrato de seguro, e não eventual direito dos mutuários adquirentes dos imóveis à entrega do bem no prazo contratado. Note-se que, os mutuários/devedores, independentemente do acionamento ou não da seguradora por parte da CEF, tinham a faculdade de substituir a construtora no caso de atraso injustificado da obra, conforme cláusula 10ª do contrato de financiamento constante dos autos. Destaco, ainda, que o contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e aquisição de unidade futura com financiamento foi celebrado entre a parte agravante e a construtora em 23/05/2010, no qual consta que a parte se candidatará a crédito a ser fornecido pela CEF. Isto demonstra que: 1. A contratação da compra do terreno e da unidade a ser construída foi formalizada entre agravante e construtora independentemente da participação da CEF; 2. O imóvel, o projeto e a construção pertencem à construtora e não à CEF. Assim, o atraso da obra pode, eventualmente, servir de fundamento para que a CEF seja obrigada a acionar o seguro, conforme constante do contrato de financiamento, mas, não para condená-la ao pagamento de danos morais ou lucros cessantes, na medida em que não assumiu compromisso contratual no sentido de, efetivamente, construir o empreendimento, elaborar seu projeto ou vende-lo. Entendo que estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentada no mesmo sentido em que proferida a decisão agravada, o recurso possa ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico. De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015). Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva. Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, ressaltando a obrigatoriedade, contudo, de o juízo monocrático, antes de determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, intimar a CEF nos termos do artigo 72 da Lei n. 11.977/2009”. No mesmo sentido, julgado da c. 1ª Turma do TRF3: Agravo de Instrumento 50059625420244030000 - Relator: Desembargador Federal Antonio Morimoto. Em assim sendo, reconheço a ilegitimidade da CEF (extingo o feito sem exame do mérito em relação a ela nessa medida, conforme artigo 485, VI, do CPC) e a incompetência deste Juízo para examinar os pedidos iniciais, considerada a causa de pedir exposta nos autos. Encaminhem-se os autos à Justiça Estadual de Barueri, para prosseguimento do feito em relação à CONSTRUPLAS INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI. Determino ao SUDP que exclua a Caixa Econômica Federal do polo passivo do feito. Cumpra-se. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. Considerado o princípio da causalidade, custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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