Processo nº 5003660-92.2023.4.03.6303
ID: 294853802
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5003660-92.2023.4.03.6303
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ LYRA NETO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003660-92.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ LYRA NETO - SP244187 REU:…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003660-92.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ LYRA NETO - SP244187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto ao pedido de suspensão do processo, razão não assiste à Autarquia. Em que pese parte dos documentos terem sido apresentados somente em Juízo, o direito do Autor já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Considerando que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em direito adquirido, que está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, independentemente se houve comprovação dos requisitos para concessão de benefício previdenciário somente em grau recursal da via administrativa ou na via judicial; o caráter de direito social da Previdência; o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários; a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito; e que o Superior Tribunal de Justiça afetou Recursos Especiais para ser julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" – Tema Repetitivo 1.124 e que referida afetação determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, mas somente aqueles que estejam em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, não há óbice para proferir a presente sentença. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento. A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: • Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) • De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. a) Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). • De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); • A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento e a contagem como tempo de contribuição do período de 01/11/1997 a 23/08/2016, o reconhecimento da especialidade do período de 06/08/2012 a 23/03/2016, a contagem como tempo de contribuição dos períodos de 01/09/2007 a 30/09/2007, de 01/10/2008 a 31/10/2008, de 01/07/2009 a 31/07/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 31/03/2011 e de 01/02/2016 a 28/02/2016, nos quais recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e extemporaneamente, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.308.335-3. O profissional autônomo, contribuinte individual, conforme disposto no artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/1991, e no artigo 9º, inciso V, do Decreto 3.048/1999, é segurado obrigatório da Previdência Social. Com o advento da Lei 10.666/2003, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços. Muito embora a parte autora tenha pleiteado, na emenda ID 280036452, pelo reconhecimento e contagem como tempo de contribuição do período de 01/11/1997 a 23/08/2016, laborado na empresa BT Latam Brasil Ltda, na qualidade de empregado, ela juntou aos autos cópia da reclamação trabalhista 0011401-90.2017.5.15.0152, da Vara do Trabalho de Hortolândia/SP (ID 337741330), da qual consta de referido processo sentença proferida em 19/07/2019 (páginas 402/409 do ID 337741330), com reconhecimento de vínculo empregatício à parte autora no período de 01/11/1997 a 23/08/2016 com a empresa BT Latam do Brasil Ltda, todavia, posteriormente, e antes do trânsito em julgado, houve acordo homologado pelo Juízo Trabalhista em 27/08/2020 (páginas 484/487 e 498 do ID 337741330), com pagamento do valor pleiteado na inicial, mas com indicação de "o presente acordo é celebrado sem o reconhecimento de vínculo de emprego" e a própria parte autora, em réplica, aduziu "Nos autos da reclamação trabalhista n. 0011401- 90.2017.5.15.0152, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Hortolândia, movida pelo autor contra a empresa retrocitada, verifica-se que as partes se compuseram amigavelmente (id 279668951, fl. 498), sendo reconhecida a prestação de serviços como profissional autônomo pelo autor, ou seja, como segurado contribuinte individual.", assim, passo à análise do período para reconhecimento e contagem como tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual. Diante do exposto, e considerando, ademais, que nos autos da reclamatória trabalhista constou que a prestação do serviço foi realizada até 31/05/2016; que na reclamação trabalhista houve o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período, consoante páginas 508/509 do ID 337741330; e a tese firmada no Tema 1.188 do STJ "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." , resta comprovado, para fins previdenciários, o desempenho da atividade da parte autora, na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, no período de 01/11/1997 a 31/05/2016, fazendo jus à contagem como tempo de contribuição. A parte autora também pleiteia pelo reconhecimento da especialidade do período de 06/08/2012 a 23/05/2016, que prestou serviços como contribuinte individual. Para comprovação da especialidade do labor a parte autora colacionou ao feito laudo pericial realizado nos autos da reclamatória trabalhista 0011401-90.2017.5.15.0152, da Vara do Trabalho de Hortolândia/SP - páginas 323/361 do ID 337741330. Entende-se que laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista é válido como prova emprestada para comprovação de períodos especiais. Outrossim, que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo INSS, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual enquadrou como especiais os interregnos em que o autor ficou exposto à agentes nocivos na atividade de dentista e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição por ele pleiteada - A irresignação do agravante cinge-se aos argumentos de: impossibilidade de se reconhecer a especialidade por enquadramento profissional após a Lei n. 9.032/95; descabimento de o contribuinte individual que trabalha por conta própria se valer de uma situação a que dá causa ou que pode evitar; impossibilidade de se considerar prova produzida pelo contribuinte individual ou por profissional de sua confiança, porquanto produzida unilateralmente; ausência de fonte de custeio para se reconhecer a atividade especial - No que se refere à ausência de disposição legal que permita ao contribuinte individual efetuar contribuições específicas para a aposentadoria especial, é importante dizer que não pode servir como impedimento para o reconhecimento da natureza especial de sua atividade. Isso seria injusto e discriminatório, especialmente se o indivíduo desempenhou uma ocupação que se qualifica como especial - É importante salientar que a Lei de Benefícios da Previdência Social, nos artigos 57 e 58, ao estabelecer a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em comum, não excluiu a categoria do contribuinte individual. Ela apenas exigiu que qualquer segurado, independentemente de sua categoria (seja empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), tenha trabalhado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física - O contribuinte individual não está excluído do grupo de beneficiários da aposentadoria especial. No entanto, é responsabilidade dele comprovar que desempenhou atividades que se enquadram como prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável ( AgInt no REsp 1540963/PR , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09.05.2017) - Cabe colacionar o teor da Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".O STJ, reafirmando a tese estabelecida na Súmula, fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), sendo indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não - De todo o exposto, infere-se que o autor ficou exposto a agentes biológicos, ruído acima dos limites legais e radiação ionizante, havendo enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; no Decreto nº 53.831/64; e códigos 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - Por fim, no que se refere à fonte de custeio, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC , com repercussão geral, apreciou o argumento da Autarquia e firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria especial não ofende princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a existência de previsão na sistemática de tal benefício, e que o art. 195, § 5º, da CF/88, que trata da fonte de custeio, é norma dirigida ao legislador ordinário, inexigível quando o benefício é criado diretamente pela Constituição - Por todo o exposto, merece ser mantida a decisão agravada, a qual reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados pela parte autora, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição requerida -Agravo interno não provido. Tribunal Regional da 3ª Região. Apelação Cível 5002254-62.2021.403.6123. Acórdãopublicado em 13/06/2024. Passo à análise da especialidade do período requerido. Quanto ao agente eletricidade, ressalte-se que apesar da eletricidade ter sido extirpada do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, não se pode afastar a hipótese do segurado demonstrar a nocividade e o risco a sua integridade física, consoante já preconizava a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”, Primeira Seção, em 20/11/1985). Nessa toada, diante do risco inerente e evidente à integridade física do trabalhador diante do agente agressivo em tela, o STJ julgou, pelo rito dos Recursos Repetitivos, o REsp n. 1306113 pelo qual restou definida a possibilidade de reconhecimento de exposição a fator de risco “eletricidade” após 05/03/1997, como se observa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região admite, na trilha de precedentes do STJ, o reconhecimento da especialidade do labor mediante comprovação de que havia exposição do segurado a tensões elétricas superiores a 250 volts, ainda que em períodos posteriores a 05/03/1997: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO. 1. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor, na medida em que referida lista é meramente exemplificativa. Precedente do STJ. 2. O impetrante comprovou que exerceu atividade especial, conforme PPP, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. 3. Agravo desprovido. (AMS 00037441620124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 02/07/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. INSTRUMENTALISTA E ELETRICISTA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. No período de 06.03.1997 a 20.08.2014, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior aos limites legalmente admitidos (250 volts), posto que exerceu as atividades de instrumentalista e eletricista (fls. 131/141), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, em virtude do regular enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da atividade especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). (...) (ApReeNec 00186465320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018) Outrossim, em se tratando de eletricidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO PARÁGRAGO 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no parágrafo 1º do artigo 557, do CPC, interposto pelo INSS, improvido (apelação cível 0090238-14.2007.4.03.6301); Décima Turma; Juíza Convocada Giselle França; j. em 05/11/2013.) E também o entendimento consolidado no Tema 210 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que destaco: Para aplicação do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. No que se refere a neutralização da nocividade do trabalho pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), a jurisprudência tem entendido que não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do eletricitário, conforme se observa, por exemplo, no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000: “(…) Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (…) b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (…) b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) Isso posto e considerando que o laudo pericial indicou exposição da parte autora ao agente eletricidade para o período de 06/08/2012 a 31/05/2016, com tensão em 220 e 380 volts; que, consoante já fundamentado, a caracterização em atividade especial no tocante à exposição à eletricidade acima de 250 volts independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, exigindo-se o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; que as atividades realizadas pela parte autora indicadas no laudo denotam o efetivo risco de exposição a tensões acima de 250 volts, demonstrado que era indissociável da prestação do serviço; e que tenho que o uso do EPI não tem o condão de neutralizar, de forma absoluta, o risco de danos à saúde dos profissionais que exercem as suas atividades com exposição a tensões elétricas elevadas, reconheço a especialidade do período de 06/08/2012 a 31/05/2016, em função do agente eletricidade. Para mais, considerando que o contribuinte individual é um segurado obrigatório da Previdência Social, de modo que qualquer recolhimento deve estar embasado em prestação de serviço comprovada; que para os períodos de 01/09/2007 a 30/09/2007, de 01/10/2008 a 31/10/2008, de 01/07/2009 a 31/07/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 31/03/2011 e de 01/02/2016 a 28/02/2016 foi comprovada a prestação de serviços pela parte autora, em referida qualidade, conforme fundamentação supra, e que houve recolhimentos de contribuições previdenciárias em mencionados períodos, faz jus a parte autora à contagem como tempo de contribuição dos períodos de 01/09/2007 a 30/09/2007, de 01/10/2008 a 31/10/2008, de 01/07/2009 a 31/07/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 31/03/2011 e de 01/02/2016 a 28/02/2016. Isso posto e conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, na DER em 23/02/2023, a parte autora detinha um tempo de contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias e 426 (quatrocentos e vinte e seis) meses de contribuição de período de carência e 61 (sessenta e um) anos de idade, portanto, o Autor já possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento à parte autora do período de 01/11/1997 a 31/05/2016 como contribuinte individual e a contagem do período como tempo de contribuição; b) declarar o caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 06/08/2012 a 31/05/2016; c) declarar o reconhecimento dos períodos de 01/09/2007 a 30/09/2007, de 01/10/2008 a 31/10/2008, de 01/07/2009 a 31/07/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 31/03/2011 e de 01/02/2016 a 28/02/2016 como tempo de contribuição da parte autora; d) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.308.335-3, com DIB na DER em 23/02/2023 e DIP em 01/06/2025; e) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, desde a DER em 23/02/2023 até a DIP, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 e 497 do novo CPC. Oficie-se à CEABDJ para a implantação do benefício no prazo judicial de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.
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