Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Alessandro Serrano
ID: 276673279
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006704-69.2024.8.16.0130
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DE SOUSA REBELO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mai…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006704-69.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 18/06/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): ANA PAULA MOREIRA DIAS CORREIA Réu(s): ALESSANDRO SERRANO Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ALESSANDRO SERRANO, brasileiro, portador do RG n° 8.295.078-8/PR e CPF n° 047.939.399-02, com 39 (trinta e nove) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 13 de junho de 1985, natural de Paranavaí/PR, filho de Maria Ruth Serrano e Osmar Serrano (mov. 1.11), residente na Avenida Amador Aguiar, 1485, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO SERRANO, já qualificado, pela prática das infrações penais no art. 2-A da Lei nº 7.716/1989 (1º Fato) e no art. 147, caput, do Código Penal (2º Fato). A denúncia descreveu os fatos, em tese, delituosos das seguintes formas (mov. 23): 1º Fato: “No dia 18 de junho de 2024, por volta das 23h00, na Avenida Amador Aguiar, 1485, Jardim Ipê, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado ALESSANDRO SERRANO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, injuriou racialmente a vítima ANA PAULA MOREIRA DIAS CORREIA, uma vez que, ofendendo sua dignidade, mediante utilização de elemento referente à raça e cor da pele da vítima, proferiu os seguintes dizeres: ‘macaca’ e ‘negro preto’”. 2º Fato: No mesmo dia, horário e local, logo após a prática do crime acima narrado (1º fato), o denunciado ALESSANDRO SERRANO, ainda, agindo com consciência e vontade, qual seja, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ANA PAULA MOREIRA DIAS CORREIA, tendo prometido matá-la. Há nos autos os registros de gravação (mov. 4.1 a 4.6), em que o denunciado ALESSANDRO SERRANO profere ameaças e injúrias raciais contra a vítima ANA PAULA MOREIRA DIAS CORREIA”. O acusado foi preso e autuado em flagrante (mov. 1.4), sendo beneficiado com a liberdade provisória, conforme decisão de movimento 12.1. A denúncia foi recebida no dia 25 de julho de 2024 (mov. 38). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 54.1) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação (mov. 61.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 64), o feito prosseguiu com a oitiva da vítima, uma testemunha e, ao final, diante da ausência do réu foi decretado a pena de revelia (mov. 90 e 93.1). Os antecedentes criminais do acusado foram juntados ao movimento 91.1. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, além do valor de cada dia-multa e do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, seja afastada às penas restritivas de direito e da concessão da suspensão condicional da pena (mov. 95.1). A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento do crime continuado para os autos 0008336-33.2024.8.16.0130, uma vez que se verifica a possibilidade tendo como base o art. 71 do Código Penal e pela absolvição do crime de ameaça pela atipicidade da conduta, conforme art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a absolvição do réu, pela ausência de comprovação de autoria do delito, consoante ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede-se que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e a suspensão da exigibilidade da pena multa (mov. 99.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.1. DAS PRELIMINARES: No caso em apreço, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes apurados nos presentes autos e aqueles constantes no procedimento investigativo de nº 08336-33.2024.8.16.0130. Afirmou que ambos os feitos tiveram como origem dois boletins de ocorrência que descrevem fatos praticados em dias subsequentes, imputando ao réu a prática dos mesmos delitos, no mesmo local e com vítimas pertencem ao mesmo núcleo familiar. Todavia, o pedido da Defensoria não comporta acolhimento. Isso porque os autos se encontram em fases distintas. Nos autos de nº 08336-33.2024.8.16.0130, o procedimento se encontra em fase de inquérito policial, não tendo sequer havido o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Na presente ação penal, houve o termino da instrução processual. Dessa forma, não é possível, neste momento, reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos apurados, uma vez que sequer há a formalização de acusação nos autos supramencionado, portanto, inviabilizada a análise dos requisitos exigidos para o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Nesse sentido é o entendimento adotado pela Corte de Justiça Paranaense: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES PROCESSADOS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM FASES DIVERSAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS – NATUREZAS E QUANTIDADES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO (BINÔMIO) PARA ESTABELECIMENTO DA PENA – APESAR DA NATUREZA LESIVA (COCAÍNA), QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA PARA RECRUDESCER A PENA – CIRCUNSTÂNCIA EXTIRPADA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA DO APELANTE – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE NÃO PODEM AGRAVAR A PENA-BASE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 444 DO STJ – PENA-BASE READEQUADA (...) . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001929-59.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.12.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INFRATOR TIO DA VÍTIMA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...). CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÕES PENAIS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002245- 79.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 25.11.2023), suprimi e destaquei. Rejeitada a preliminar acima mencionada, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco irregularidades a serem suprimidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal incondicionada (1º fato) e condicionada (2º fato) em que se busca apurar a responsabilidade penal da parte acusada ALESSANDRO SERRANO, a quem foi atribuída a prática dos delitos previstos no artigo 2-A da Lei nº 7.716/1989 (1º Fato) e no artigo 147, caput, do Código Penal (2º Fato), na forma do art. 69 do Código Penal Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelo registro de ocorrência da guarda municipal (mov. 1.16), pelos arquivos de áudio (mov. 4.1 a 4.6), e pela prova oral coligida. No que se refere à autoria, os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam que o réu é o autor dos fatos perseguidos. Ouvida em Juízo, a vítima ANA PAULA MOREIRA DIAS CORREIA declarou que: "o acusado é apenas seu vizinho há alguns anos e ele dá um certo trabalho há cerca de nove anos; que acabam relevando pelo fato de o pai do réu ser muito bom, mas, com o passar dos anos, o acusado se tornou mais explosivo, passando a proferir mais xingamentos e ameaças; que tiveram que tomar ‘essa medida’; que o problema com o ALESSANDRO começou há dez anos com agressões verbais devido à cor ‘ele não gosta da gente’; que naquela época, o acusado partiu pra cima de sua irmã com um facão; que seu pai entrou no meio para defendê-la; que a situação só foi controlada com a intervenção de um policial militar com uma arma; que o policia disse para ela abaixar o facão, senão iriam atirar; que seu pai foi na delegacia, mas retirou o boletim por causa da família; que desde então o réu dá muito trabalho, ele joga rojões, vidros e garrafas de vidro no quintal da depoente; que em razão disso, suas crianças são proibidas de brincar no fundo da casa por segurança, só brincar em lugares cobertos para evitar; que o acusado joga pedras nos carros e profere xingamentos; que o réu mora com os pais; que ALESSANDRO perturba não só a família da depoente, mas também outros vizinhos do quarteirão inteiro; que o endereço da Avenida Amador Aguiar é sua residência; que na semana dos fatos, o acusado estava muito ‘atacado’, mas não sabe dizer o motivo; que não conseguiam dormir há quatro noites devido ao réu estar gritando, proferindo xingamentos como ‘macaco’, fazendo ameaças de morte; que seu ex-marido levava suas filhas para dentro de casa para não ter perigo; que sua mãe tem pressão alta e foi aquele ‘trupé’ por uma semana; que naquele dia havia trabalhado 18 horas seguidas e que, ao chegar em casa, fez janta e dormiu; que acordou com o acusado muito exaltado; que então ligou para a polícia, pois aquela situação tinha que acabar; que o policial lhe questionou se gostaria de ir para Delegacia com ele, então afirmou que iria para a Delegacia, pois havia receio de acontecer algo muito ruim; que não tomaram uma atitude antes por consideração ao pai dele, que é um anjo e tinham receio de o pai arcar com os problemas; que estava há uma semana sem dormir e uma pessoa (réu) gritando e xingando, não tem condições; que toda vez que abrem o portão, pode ser qualquer um dos familiares, o acusado começa a gritar dentro quintal dele; que ao fecharem o portão, o réu sai para a rua, cruza os braços e fica encarando-os; que se saem, o acusado corre para dentro de casa; que ALESSANDRO profere ameaças de que vai ‘dar capacetada, facadas, esses tipos de coisas’; que depois que o acusado foi preso, ele ‘quietou’, ele não grita mais, ele não xinga mais, nem ameaça mais, todavia, se sair dez vez no portão, em todas o réu fica no portão com os braços cruzados e fica olhando ‘de cara feia’, querendo dizer ‘eu estou aqui, como se a gente tivesse medo’; que confirma que as ameaças feitas pelo acusado eram de morte; que o acusado ameaçou matar sua filha de 20 anos e proferiu xingamentos, afirmando que iria bater nela de capacete; que o réu lhe xingou de ‘biscate, de macaca’; que ‘ele (réu) queria matar a família inteira.’; que as ameaças de morte foram direcionadas a declarante e para os demais familiares; que o acusado sempre fez essas ameaças, dizendo ‘que é uma raça infeliz, que tem que morrer tudo, que não sabe porque existe’; que essas ofensas foram se intensificando com o tempo; que o acusado a injuriou chamando-a de ‘macaca’ e chamou pai da depoente de ‘negro preto’; que sua mãe, por ser branca, era xingada de ‘velha fedida’; que não dava muita atenção aos xingamentos; que começou a se preocupar quando o réu passou a ofender sua filha e afirmar que a agrediria com um capacete, quando realmente ficou com muito medo; que o acusado começou a apresentar esse comportamento com a vizinhança há cerca de nove a dez anos; que a família do réu alega que ele é esquizofrênico, mas que não o trata e nem interna por pena, mas não tem como comprovar se ele realmente é esquizofrênico ou se toma alguma medicação; que isso é o que a família dele alega.” (mov. 90.1). A testemunha, MARIO CÉSAR DE OLIVEIRA, Guarda Municipal, relatou que: “se recorda dos fatos; que a equipe foi acionada via CECOM sobre uma briga e desentendimento entre vizinhos, na qual teria ocorrido ameaça e injúria racial conta a vizinha; que a equipe se deslocou até ao local e ao chegar à Avenida Amador Aguiar, entraram em contato com a vítima ANA PAULA, a qual informou que o seu vizinho ALESSANDRO teria lhe chamado de ‘macaca, biscate, vagabunda e nóia’ e proferido ameaças de morte, dizendo possuir uma arma carregada em sua residência e que iria atirar na ofendida; que diante disso, a equipe chamou o réu ALESSANDRO, mas este se recusou a atender a equipe, fechando o portão e trancando a casa; que após muita conversa, possivelmente a mãe do acusado, abriu o portão e a equipe conseguiu conversar com o réu; que a vítima ANA PAULA manifestou interesse em fazer a representação; que diante dos fatos, todos foram encaminhados para a delegacia de polícia; que a vítima ANA PAULA estava bastante receosa, nervosa e amedrontada; que ela relatou que não era a primeira vez que isso acontecia e que na data anterior ela havia registrado um boletim de ocorrência contra o acusado; que ALESSANDRO estava bastante alterado, visivelmente alterado, provavelmente teria feito uso de álcool ou droga; que não conhecia o acusado; que depois dessa ocorrência, não atendeu mais nenhuma envolvendo as mesmas partes; que, ao conversar com o ALESSANDRO, percebeu que o réu estava bastante alterado, com fala desconexa, com cheiro de bebida alcoólica e com olhos avermelhados; que nenhum familiar do acusado conversou com a equipe, apenas a mãe que abriu a porta da residência; que o registro de ocorrência foi feito pelo comandante da equipe, o senhor Eduardo Silva; que não recorda do fenótipo do réu.” (mov. 90.2). Embora intimado (mov. 78.1), o réu ALESSANDRO SERRANO não compareceu à audiência de instrução e, por consequência, foi decretada sua revelia (mov. 93.1), prosseguindo o feito sem o seu interrogatório. De modo específico, o fato de o acusado ter exercido seu direito constitucional ao silêncio na fase indiciária e não ter comparecido em Juízo não prejudica a formação do convencimento sobre a autoria dos fatos, uma vez que os depoimentos da vítima, da testemunha e os áudios inseridos ao processo se mostram suficientes para demonstrar, seguramente, que ALESSANDRO SERRANO foi o autor dos crimes narrados na denúncia. Vejamos. Na audiência instrutória, a vítima ANA PAULA MOREIRA DIAS CORREIA rememorou os xingamentos de cunho racista e as ameaças proferidas por ALESSANDRO, esclarecendo que ele faz agressões verbais devido a cor da declarante. Narrou que, no dia dos fatos, o acusado estava: “proferindo xingamentos como ‘macaca’, fazendo ameaças de morte; (...) que ALESSANDRO profere ameaças de que vai ‘dar capacetada, facadas, esses tipos de coisas’”. No decorrer do depoimento, a vítima relembrou que: “o réu lhe xingou de ‘biscate, de macaca’; que ‘ele (réu) queria matar a família inteira’; que as ameaças de morte foram direcionadas a declarante e para os demais familiares; que o acusado sempre fez essas ameaças, dizendo ‘que é uma raça infeliz, que tem que morrer tudo, que não sabe porque existe’; que essas ofensas foram se intensificando com o tempo; que o acusado a injuriou chamando-a de ‘macaca’ e chamou pai da depoente de ‘negro preto’; que sua mãe, por ser branca, era xingada de ‘velha fedida’; que não dava muita atenção aos xingamentos; que começou a se preocupar quando o réu passou a ofender sua filha e afirmar que a agrediria com um capacete, quando realmente ficou com muito medo (...)” (mov. 90.1), destaquei De mais a mais, é sedimentado o entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima tem valor probante suficiente para o amparo de um decreto condenatório e, como no presente caso, quando a palavra da vítima é corroborada pelo relato da testemunha, sua força probante é ainda maior. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. RACISMO (ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89). AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RACISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR, CONFORME VEM SENDO ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. ROGO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE PRATICAR O DELITO DE RACISMO. ANSEIO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA E A AUTORIA DO FATO CRIMINOSO. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO EVIDENCIADA PELAS ASSERTIVAS DA VÍTIMA EM JUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Os elementos probatórios que embasaram a sentença são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito de racismo (artigo 20, caput da Lei nº 7.716/89) e de ameaça (artigo 147 do Código Penal). 2. A declaração da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 3. Para a aplicação justa e equânime do tipo penal previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, tem-se como imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial” (REsp 911.183-SC, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 04.12.2008, v.u.). Destaca-se ainda que, como se dá nos crimes contra honra, a existência do elemento subjetivo do tipo específico implícito, consistente na vontade de discriminar, segregar, mostrar-se superior a outro ser humano, em todos os delitos previstos nesta Lei. Afasta-se o delito se houver outro ânimo, como, por exemplo, o de brincar (animus jocandi). 4. No caso concreto, a atitude da apelante em dizer que as vítimas não poderiam estar exercendo função pública na prefeitura municipal, pois eram “negras” e que “negro não tem vez”, além de afirmar que as ofendidas eram “filhas de macaca”, enquadra-se perfeitamente no tipo do artigo 20 da lei em comento, pois à ofensa diz respeito a um grupo de pessoas, com dolo específico de praticar o preconceito de raça, razão pela qual resta inviabilizado o pleito de desclassificação do crime de racismo para o de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. 5. O bem jurídico tutelado pela norma penal insculpida no artigo 147 do Código Penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança que, na particularidade do caso em mesa, restou comprovadamente violada. 6. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001747-52.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2018) Destaquei. Para além disso, corroborando o depoimento prestado pela vítima ANA PAULA, o Guarda Municipal que atendeu à ocorrência, MARIO CÉSAR DE OLIVEIRA, declarou que foram chamados via CECOM para atender uma ocorrência de uma briga de vizinhos, na qual teria sido praticado o crime de ameaça e de injúria racial. MARIO afirmou que: “em contato com a vítima ANA PAULA, a qual informou que o seu vizinho ALESSANDRO teria lhe chamado de ‘macaca, biscate, vagabunda e nóia’ e proferido ameaças de morte, dizendo possuir uma arma carregada em sua residência e que iria atirar na ofendida; (...) que a vítima ANA PAULA estava bastante receosa, nervosa e amedrontada;” (mov. 105.4), destaquei. De maneira específica, os depoimentos dos Guardas Municipais que participaram da prisão em flagrante do réu e atribuíram a autoria dos delitos ao acusado além de harmônicos e coerentes entre si, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualifica-los, não havendo nada nos autos a sugerir seu interesse no deslinde da causa. Como já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: “APELAÇÃO CRIME – DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - TESTEMUNHO DE GUARDAS MUNICIPAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PERIGO ABSTRATO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos revelam que a conduta do denunciado, ora apelante, se ajustou ao tipo penal de corrupção ativa, o pleito de absolvição não merece amparo.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0078950-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.09.2024) Para além disso, os áudios inseridos nos autos comprovam os crimes de ameaça e de racismo praticado pelo acusado. No áudio de movimento 4.1, é possível ouvir que o acusado afirmar “só o três oitão, armado até os dentes (...); quero que você imite o king kong, você vai imitar o king kong de vez, (...) vou matar você em cima da sua cabeça.” (0m15s). No áudio de movimento 4.2, o acusado fala “vem ni mim maconheiro que eu quero te matar, vem fi duma égua”. Rechaçada, portanto, a tese de ausência de provas apresentada pela defesa. De mais a mais, não havendo nada nos autos a retirar a credibilidade das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha ou a infirmar a versão por elas apresentadas, tampouco a desqualificar os relatos prestados em Juízo, não há dúvida de que a réu é o autor dos delitos descritos na denúncia. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação de ALESSANDRO SERRANO violou tanto objetiva e quanto subjetivamente, a norma extraída do artigo 147 do Código Penal (2º fato), in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Conforme demonstrado pela fundamentação, a réu efetivamente ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ANA PAULA MOREIRA DIAS CORREIA, consistindo em dizer “queria matar a família inteira’; que as ameaças de morte foram direcionadas a declarante e para os demais familiares; que o acusado sempre fez essas ameaças, dizendo ‘que é uma raça infeliz, que tem que morrer tudo, que não sabe porque existe’; (...) quando realmente ficou com muito medo”. (mov. 90.1), destaquei A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado, que tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato. O crime de ameaça, possui natureza formal, sendo que, para sua consumação, é desnecessária a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça proferida seja capaz de acarretar temor à ofendida. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de ameaça, basta que a conduta do réu tenha potencial intimidatório. A ação de ALESSANDRO SERRANO também violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma do artigo 2-A da Lei nº 7.716/89 (1º fato), in verbis: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Com efeito, a Lei n. 14.532/2023 alterou o Código Penal e a Lei n. 7.716/1989 e, entre outras providências, tipificou como racismo a injúria racial. Assim, as ofensas em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passaram a estar criminalizadas pelo novo artigo 2°-A da Lei n. 7.716/1989, inserido pela Lei n. 14.532/2023. O bem jurídico tutelado pelo artigo 2º-A da Lei 7.716/89 é a dignidade humana, especialmente no contexto da proteção contra a discriminação racial. Ao criminalizar a injúria racial, a lei busca proteger a honra e a integridade moral dos indivíduos, garantindo que todos sejam tratados com respeito, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião ou origem. Essa proteção visa assegurar que nenhum indivíduo seja exposto a situações de humilhação, constrangimento ou menosprezo devido às suas características raciais ou étnicas. Além disso, a norma também tem um caráter pedagógico e preventivo, ao estabelecer sanções para condutas discriminatórias, contribuindo para a promoção da igualdade e o combate ao racismo na sociedade. Ao punir a injúria racial, a lei reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a erradicação do preconceito racial e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu do crime de racismo, pois o acusado ofendeu a dignidade da vítima ANA PAULA MOREIRA DIAS CORREIA, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, conforme confirmado pela testemunha e pela vítima em Juízo, ou seja, proferiu expressões pejorativas ligadas diretamente à sua cor e condição racial, caracterizando a prática do delito previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido pela Lei n.º 14.532 /2023. A conduta em questão foi animada pelo dolo do réu que, (animus injuriandi) no caso, tinha conhecimento dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou ofender, insultar a dignidade e o decoro da vítima em virtude de sua cor/raça, movida por sentimento racista. Munida de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo a ré comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito). Por fim, sendo a ação típica e antijurídica, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do réu, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderiam autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Deste modo, constato que o denunciado é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. No caso dos autos, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o réu não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito. Ressalto, ainda, que o fato de o acusado estar sob o efeito de substância entorpecente não a isenta da responsabilidade penal, uma vez que o fez uso da mesma de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, diverso do caso dos autos. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente. Cumpre, doravante, verificar a extensão de sua responsabilidade, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu ALESSANDRO SERRANO, qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2-A da Lei n° 7.716/1989 (1° fato) e do artigo 147, caput, do Código Penal (2° fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. Ainda, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Todavia, diante da declaração acerca da hipossuficiência do acusado apresentada em alegações finais e da ausência de elementos concretos acerca de sua condição financeira, CONCEDO-LHE a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA DA PENA a) DO CRIME DE RACISMO - artigo 2-A da Lei n° 7.716/1989 (1º fato): 1ª Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 2-A da Lei n° 7.716/1989, ou seja, 2 (anos) anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) o acusado não é possuidor de antecedentes criminais (mov. 91.1). c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima, pela natureza do delito, não deve ser considerado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, portanto, mantenho a pena base no mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há. b) Agravantes: não há. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Pena definitiva para o crime de racismo: Diante disso, torno definitiva a pena para o crime de racismo em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) DO CRIME DE AMEAÇA - artigo 147 do Código Penal (2º fato): 1ª Fase: Fixação da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no 147 “caput” do Código Penal, ou seja, 1 (um) mês de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) o acusado não é possuidor de antecedentes criminais (mov. 91.1). c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima, pela natureza do delito, não deve ser considerado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, portanto, mantenho a pena base no mínimo legal, fixando-a em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: não há. b) Agravantes: não há. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Pena definitiva para o crime de ameaça: Assim, fixo a pena definitiva 1 (um) mês de detenção. Do concurso de crimes e da pena definitiva: O crime de racismo (1º fato) e o crime de ameaça (2º fato) são punidos com penas de reclusão e detenção, sendo, portanto, incabível a aplicação do concurso formal ou material, ficando ré ALESSANDRO SERRANO definitivamente condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa Do valor do dia-multa: Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do sentenciado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Nesse ponto, observo que o pedido de suspensão de exigibilidade da pena de multa deverá ser formulado junto ao Juízo da Execução de Pena de Multa, competente para analisar as condições econômicas do réu. “APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, C/C ART. 14, INC. II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU/APELANTE – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA PRIMEIRAMENTE AO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012534-91.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.09.2020), destaquei e suprimi Do regime inicial de cumprimento da pena: O acusado foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c do Código Penal, o regime inicial de cumprimento, tanto para a pena de detenção quanto para a de prisão simples, deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições, gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23hrs (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em juízo. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou multa, tendo vista que o delito foi cometido mediante grave ameaça, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante disposto pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois a condenada não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime doloso (artigo 77, inciso I), circunstância legal agravante que restou devidamente reconhecida na motivação deste julgado. Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Deste modo, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação: O Ministério Público requereu, quando do oferecimento da denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, inclusive de natureza moral, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal (mov. 29.1). Conforme já decidiu o tribunal de justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. VALORES PRETENDIDOS INDICADOS PELA ACUSAÇÃO. ADEMAIS, CONFIGURADO DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001773-07.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 17.03.2025) Destarte, é possível a fixação de um valor mínimo indenizatório a título de dano moral, porquanto a prática de injúria racial, por sua própria natureza, enseja lesão à honra subjetiva da vítima, sendo o dano moral presumido — in re ipsa —, dispensando-se a comprovação concreta da dor ou sofrimento experimentado. Deste modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda a gravidade da conduta praticada pela condenada, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela parte ofendida em R$1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), a ser executado pela parte interessa na esfera cível, nos termos do artigo 63 do Código Processo Penal. 3.2 – DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 828 a 830); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 822) II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 869). Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 870). III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. IV) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
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