Walace Muniz Silva x Empresa Gontijo De Transportes Limitada
ID: 275930792
Tribunal: TRT3
Órgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010100-65.2025.5.03.0022
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/MG XXXXXX
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CLARICE AZEVEDO GOMES REIS
OAB/MG XXXXXX
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MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA
OAB/MG XXXXXX
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WALQUIRIA DIAS DE LIMA
OAB/MG XXXXXX
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FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA
OAB/MG XXXXXX
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CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA
OAB/MG XXXXXX
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ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010100-65.2025.5.03.0022 : WALACE MUNIZ SILVA : EMPRESA GONTIJO DE TRANS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010100-65.2025.5.03.0022 : WALACE MUNIZ SILVA : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01e229 proferida nos autos. SENTENÇA WALLACE MUNIZ SILVA propõe Ação Trabalhista contra EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, ambos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$352.350,00. Na audiência inaugural, restou frustrada a tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual aduziu as razões pelas quais resiste aos pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. O autor manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Determinou-se a realização da audiência de instrução na modalidade presencial, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Corregedoria da Justiça do Trabalho da 3º Região. Posteriormente, a pedido da parte autora, foi autorizada a participação dos litigantes, seus procuradores e testemunhas por videoconferência. Na audiência em prosseguimento, as partes acordaram em utilizar prova emprestada, em vista da identidade de situações fáticas. O reclamante juntou a prova no id 0feb917, concedendo-se prazo à reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Foram recusadas as propostas conciliatórias. A reclamada juntou nos autos a prova emprestada. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017 Como a ação foi ajuizada em 19/08/2024 e diz respeito a um contrato de trabalho que teve vigência em momento ulterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ocorrida em 11/11/2017, as questões envolvendo o direito processual (requisitos da petição inicial, gratuidade de justiça e honorários advocatícios) e o direito material serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º do CPC/2015 c/c o artigo 6º, §1º da LINDB. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES A reclamada impugnou os documentos juntados pelo reclamante, bem como os valores constantes na exordial. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Da mesma forma, embora tenha impugnado os valores dos pedidos, a ré não apontou quais seriam os valores corretos. Assim, tendo em vista a generalidade das impugnações, rejeito-as. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É irrelevante, em geral, a impugnação ao valor da causa no Processo do Trabalho, uma vez que a fixação desse valor tem o exclusivo objetivo de possibilitar o acesso à via recursal, nos termos da norma da Lei 5.584/70, objetivo este que foi amplamente atendido pelo montante lançado na inicial. De mais a mais, se o questionamento era quanto ao valor dado a cada um dos pedidos, por não haver correspondência econômica entre as pretensões e os valores indicados, deveria a parte ter apontado, conforme ônus que lhe competia, o valor que entendia ser mais compatível e adequado com os pedidos articulados pelo autor. Rejeito. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO A parte autora requereu a suspensão do prazo prescricional determinado pela Lei n. 14.010/2020, o que foi contestado pela reclamada, sob o argumento de que o reclamante foi contratado em 10/07/2023 e readmitido em 03/06/2024. Assiste razão à reclamada. O art. 3º da a Lei n. 14.010, de 10/06/2020, estabeleceu que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Nesse cenário, é certo que houve a suspensão dos prazos prescricionais pela supracitada Lei, no período de 12/06/2020 (data da publicação no DOU) a 30/10/2020. No caso em exame, considerando que o autor foi admitido pela reclamada no dia 10/07/2023 e novamente contratado em 03/06/2024 (cópia da CTPS ao id. f051cc3, fls. 68 e 70), não há como aplicar a Lei supracitada. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES PONTO. TEMPO RESIDUAL ANTERIOR À JORNADA CONTRATUAL. REGIMES DE "DUPLA PEGADA" E "BATE E VOLTA Diz o autor que atuava como motorista interestadual, realizando diversas rotas entre várias cidades, e essas viagens, incluindo o retorno, eram registradas nas Fichas de Controle de Jornada de Trabalho de Motorista (FCTM). Informa que o início e término da jornada de trabalho ocorriam nos pontos de apoio (PA) da reclamada e que, em períodos de maior movimentação (outubro a fevereiro e julho) e feriados prolongados (Semana Santa, Semana das Crianças, férias), era comum a prática da "dupla pegada" ou "bate e volta". Alega que a jornada era organizada em escalas alternadas, conforme a conveniência da reclamada, com o motorista assumindo a direção dos veículos já em trânsito nos pontos de apoio, e a jornada era cumprida de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados e dias santificados, assim como era superior a 6 horas, prorrogando-se frequentemente para 11, 12, 13 horas ou mais, dependendo do atraso dos ônibus. Argumenta que as FCTM eram abertas e anotadas pelo fiscal ou gerente de tráfego, com a chegada do veículo, e apenas anotava paradas curtas para lanche (15 minutos) ou refeição (30 minutos). Alega que o horário registrado na FCTM não corresponde à realidade, pois o tempo de apresentação antecipada (uma ou duas horas) e as horas de espera pelos ônibus em trânsito não eram anotados, pois a abertura da FCTM dependia do motorista assumir a direção. Diz que a apresentação antecipada era uma imposição da empresa, necessária em capitais devido ao trânsito e deslocamento, e que os ônibus costumavam atrasar, em média, 2 horas, podendo chegar a 3/4 horas ou mais em meses de maior movimento. A reclamada defende a validade das "FCTM", aduzindo que essas fichas registram corretamente toda a jornada cumprida, ficam de posse do empregado, e contam com marcações manuais e a assinatura do reclamante; que eram estabelecidos horários diversos, em escalas pré-determinadas, de prévio conhecimento do reclamante, e a jornada especial para os turnos ininterruptos de revezamento não está caracterizada no caso, diante das variáveis e peculiaridades da atividade; há instrumentos coletivos que disciplinam que a jornada dos motoristas não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Sustenta que os registros das FCTM são efetivados de "garagem a garagem", a partir da apresentação do motorista às dependências da empresa, tanto nas capitais como no interior e, ainda, nos pontos de apoio; que é exigida a antecedência quando o motorista se apresenta à garagem da empresa, cujo tempo é registrado; que, quando a jornada era iniciada nos pontos de apoio (linhas em trânsito), o motorista recebia a previsão do horário em que deveria se apresentar, não sendo necessária a chegada com antecedência. Registro, antes de mais nada, que os cartões de ponto (ou "Fichas de Controle de Trabalho do Motorista - FCTM") apresentados com a defesa merecem credibilidade quanto aos horários de efetivo labor (ressaltando que as questões relativas ao tempo residual anterior à jornada contratual e aos intervalos serão analisadas adiante) e à frequência ao trabalho, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes e, inclusive, nos referidos documentos há oscilações de horários. Além do mais, a teor do art. 74 da CLT, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste e. Regional, a prova primordial da jornada de trabalho é o cartão de ponto. Sua invalidação exige prova robusta e convincente cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818 da CLT). E desse encargo o reclamante não se desincumbiu, na medida em que a leitura da própria inicial conduz à ilação de que as origens e os destinos das viagens realizadas e a frequência era regularmente anotada nas fichas de controle e que apenas não eram consignados o alegado tempo de chegada com antecedência e as horas de espera de ônibus. Além do mais, as testemunhas cujos depoimentos as partes convencionaram em utilizar como prova emprestada no caso dos autos confirmaram que havia o registro do documento denominado "FCTM", ou "Ficha de Controle de Trabalho do Motorista". Muito embora as testemunhas cujos depoimentos foram aproveitados pelo reclamante tenham insinuado que os horários eram registrados pelo pessoal do setor de tráfego (id. a274bbe, fls. 982; id. 4cd76bb, fl. 988), nada foi mencionado de concreto na prova oral que maculasse os registros postos na documentação quanto ao desenvolvimento da jornada, ou seja, durante o tempo efetivo de viagem. Noutro contexto, registro que a prova da obrigação de chegada com antecedência às garagens da empresa e aos pontos de apoio (PA), sem o registro nos controles de ponto, também cabia ao autor, por se tratar de fato extraordinário (arts. 818 da CLT). Sobre o aspecto fático da questão, observo a unanimidade da prova testemunhal estampada nos depoimentos que as partes convencionaram em utilizar como prova emprestada, no sentido de que, de fato, havia a exigência de apresentação antecipada para o labor. A respeito, os depoimentos aproveitados pelo reclamante asseguram que se apresentavam no local de trabalho com uma hora de antecedência, aguardando a chegada do veículo, tanto na capital quanto no interior, e também no caso dos veículos em trânsito, em que chegavam com antecedência de uma hora em relação à programação da chegada do veículo; que os veículos em trânsito costumavam atrasar na média uma hora, em período normal, e de duas a três horas em períodos de maior demanda ou alta temporada; que a empresa conta com motoristas de plantão (id. e folhas acima reportados). Por sua vez, as testemunhas indicadas pela ré asseguraram que esse tempo residual de antecedência era registrado nas FCTM, de acordo com a escala, que os veículos são monitorados e há como o motorista saber a localização e mensurar uma estimativa do horário de chegada; que os veículos são monitorados e o motorista pode entrar em contato com a empresa ou o PC, para se informar sobre a chegada do veículo; que nas paradas há bilheteiros/despachantes para auxiliar o motorista nos embarques e desembarques e que a empresa conta com motorista de plantão no caso de eventualidades (id. 6c8e3c0, fls. 999/1000; id. c177ba8, fls. 1001/1002; id. eb66ef4, fl. 1003); que são contratados motoristas extras para o aumento de viagens que ocorre em julho e no final do ano; que a guia é aberta somente quando o motorista sai com o ônibus, horário em que inicia a viagem; que geralmente o horário da escala coincide com o horário que inicia a viagem (fl. 1004). Pelo visto, quanto ao aspecto fático da pretensão, vejo que ficou evidenciada a "prova dividida", pelas informações prestadas. Desse modo, não podendo o Juiz extrair a verdade real daqueles que deveriam colaborar com a Justiça, como a "decisum" não deve se basear em critérios valorativos subjetivos e arbitrários, construindo verdades fictícias para elucidação dos casos que lhes são submetidos, resta resolver a lide por meio do ônus de prova. As ementas abaixo transcritas bem ilustram essa situação: "PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA. Não se prestigia uma declaração testemunhal em detrimento de outra pela aplicação do princípio de direito material in dubio pro operario. Na sistemática processual, o valor de uma declaração testemunhal é tomado pela qualidade das declarações, isto é, pela sua coesão de ideias e o cotejo destas em face do conjunto probatório e das alegações das partes. Caracterizada a prova dividida, a controvérsia deve ser decidida em desfavor daquele que detinha o encargo probatório." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010645-96.2023.5.03.0090 (ROT); Disponibilização: 17/05/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito) "PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR O PEDIDO. ÔNUS DA PROVA. Em casos de divergência de depoimentos que caracterize a prova dividida, a controvérsia deve ser decidida em desfavor da parte a quem competia o ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010848-54.2023.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 10/05/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) "PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. ÔNUS DE PROVA. Dividida a prova, não podendo o julgador se esquivar de seu dever decisório, a este faculta-se utilizar-se das regras do ônus de prova como fundamento decisório." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010092-55.2022.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 04/10/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo) “PROVA DIVIDIDA. DEPOIMENTOS DIVERGENTES. Dividida a prova oral e não permitindo a convicção do julgador em relação à veracidade de algum dos depoimentos, não podendo se esquivar de decidir, faculta-se, neste caso, a utilização do ônus de prova como fundamento decisório.” (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010065-92.2023.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 24/08/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Daniela Torres Conceição) "ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVERGENTE. Configurada a situação denominada prova dividida ou divergente, que ocorre quando ambas as partes produzem provas que se contrapõem sobre o mesmo fato, não havendo possibilidade de avaliar qual dos depoimentos é merecedor de maior credibilidade, a decisão deve ser prolatada em observância à distribuição do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, gerando sucumbência da parte que detém o encargo probatório, no caso, da parte reclamante." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010701-44.2020.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 21/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes). Assim, no caso, entendo que o reclamante tinha uma previsão do horário de chegada do ônibus nos pontos de apoio, permitindo a ele se programar para chegar ao local em que iniciaria a sua prestação de serviços, sem que houvesse a necessidade de ficar aguardando o veículo em trânsito por longas horas. Inclusive, deve ser mencionado que, em processos análogos ao presente, nos quais foi examinada a questão em voga, o Juízo se convenceu da possibilidade de o motorista ter conhecimento da localização do veículo e de comunicação com a demandada para programação do horário de apresentação nos pontos de apoio. No mais, não se mostra crível que ocorressem atrasos de até três ou quatro horas, de maneira habitual e não registrado nas fichas de controle, por fugir ao que ordinariamente acontece e às máximas da experiência. Portanto, pelos fundamentos acima, entendo que o reclamante não logrou êxito em confirmar satisfatoriamente a existência de tempo anterior às escalas de trabalho, sem o correspondente registro nas fichas de controle de jornada. Cabe esclarecer que a prova documental, os recortes e decisões apresentados pela parte autora, sem concordância da reclamada, não se mostram suficientes para levar a conclusão diversas, em razão das particularidades fáticas de cada caso. Nesses termos, destaco que o juiz deve apreciar a prova com liberdade e profundidade na busca pela verdade, não sendo direito de nenhuma das partes decidir se uma prova regularmente produzida, mesmo que em outro feito, deve ou não ser utilizada. Ademais, não há concluir, à saciedade, que as situações são, de fato, análogas àquelas vivenciadas pela reclamante, levando em consideração que, no caso, houve convenção das partes sobre a prova emprestada que seria utilizada, ressaltando, ainda, as conclusões alcançadas pelo Juiz a partir de casos similares anteriormente discutidos nos autos de outros processos. Diante de todo o exposto, dou validade à FCTM ("Ficha de controle de Trabalho de Motorista) trazidos pela reclamada quanto à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante e à sua frequência ao trabalho. Por tais aspectos, rejeito os pedidos relacionados aos minutos residuais, isto é, as pretensões envolvendo as "horas de antecedência" e as "horas de prontidão", não registradas nos controles de ponto, com os reflexos postulados. NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 423 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O reclamante alega que foi contratado para a função de motorista interestadual, em sistema de alternância de turnos, compreendendo os períodos diurnos e noturnos, tendo direito à jornada especial de 6 (seis) horas prevista na CF/88 e, assim entende que as normas coletivas que afastam o regime em turnos ininterruptos de revezamento não são válidas, pois extrapolam os limites constitucionais e não limitam as horas trabalhadas. Aduz que trabalhava em jornada superior a 8 (oito) horas diárias e, por isso, não pode ser aplicada a Súmula n. 423 do TST. Pugna, assim, pela declaração da nulidade das cláusulas dos instrumentos coletivos que descaracterizam o labor em turnos ininterruptos de revezamento e não estabelecem um limite máximo da jornada diária, bem como que seja reconhecido o labor no citado sistema e, ainda, a declaração de inaplicabilidade da Súmula n. 423 do TST. Em suma, a defesa se fundamenta na descaracterização do trabalho do motorista rodoviário como turno ininterrupto de revezamento, em face da especificidade da função e do sistema de escalas, na prevalência das normas coletivas que afastam expressamente tal enquadramento em conformidade com a Constituição Federal e o entendimento do c. STF, e na possibilidade de afastamento de teses jurisprudenciais (como a TJP 17 do TRT3) por meio do "distinguishing". Subsidiariamente, pugna pela limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Ressalto que o exame dos controles de ponto demonstra que o autor esteve sujeito a variações de horários de trabalho, ora iniciando sua jornada de manhã, ora à tarde, e até mesmo de madrugada, como se vê, por exemplo, das FCTM anexadas ao id. ef97d7b(fls. 272/289). Em casos análogos ao presente, este Magistrado entendia que a rotina imposta caracterizava o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes da OJ n. 360 da SDI-1 do TST e da OJ 274, também da SDI-I, em aplicação por analogia, com base no evidente desajuste do relógio biológico e das alterações nos horários de repouso, alimentação, lazer e convívio familiar e social. O entendimento se embasava, também, no fato de que as escalas cumpridas não beneficiavam a empregadora, pois o motorista não possuía turno fixo. Acontece que, numa melhor análise do contexto, importante esclarecer que, com a vigência da Lei n. 13.103/2015, em 17/04/2015, foi modificada a redação do art. 235-C da CLT, passando a estabelecer que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas. Não fosse por isso, a Lei n. 13.103/2015 também incluiu o parágrafo 13º ao mencionado dispositivo, dispondo que “Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos”. Além do mais, observo que as normas coletivas apresentadas com a defesa instituíram que, mesmo havendo oscilação, nas vinte e quatro horas do dia, da jornada de trabalho dos motoristas "dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período", não fica caracterizado o sistema de turno ininterrupto de revezamento, diante das "particularidades do segmento" e levando em conta que "a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social" (cláusula terceiras, letra "M" - id. 1de1aa8, fl. 436; cláusula 37.15 - id. 5eca0cc, fls. 466/467; cláusula 3.15 - id. d9b5b9d, fl. 477). Esclareço ainda que não há como aplicar a Tese Jurídica Prevalecente n. 17 do e. TRT Doméstico, tendo em vista o caráter não vinculante, a divergência com decisões emanadas do c. TST e, também, a previsão contida nas normas coletivas. Cumpre destacar também que, no julgamento do Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que "são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento dá-se em consonância com o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CF); dessa forma, o pactuado deve ser respeitado, sendo a tese, inclusive, de observância obrigatória (arts. 927, 988, §5º, II, e 1.030, I, "a", e II, todos do CPC). Portanto, de acordo com as mais recentes decisões deste magistrado em situações similares à discutida nestes autos, entendo que não cabe, na hipótese, falar em caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, por aplicação das OJs n. 274 e 360 da SDI-1 e/ou da Súmula n. 423, todas do TST, tampouco por infração ao art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República, diante da previsão legal (e normativa) acerca da matéria. Logo, rejeito os pedidos de reconhecimento do labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento e de declaração de nulidade de cláusulas das normas coletivas que impedem a fixação da jornada dos motorista em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO O reclamante pretende a declaração de nulidade do acordo de compensação/"banco de horas" adotado, sob o argumento de completa ausência de controle e transparência e de adesão, destacando a ausência de informações essenciais, o controle exclusivo por parte da reclamada, ausência de lançamentos de créditos e débitos de horas e de totalização das jornadas diárias e mensais nas "FCTM", não observação das normas coletivas e prestação habitual de horas extras. A parte demandada sustenta a total regularidade do regime de compensação de jornada adotado, que encontra previsão nos acordos coletivos. Pontua que não há descaracterização do acordo de compensação nos termos da Súmula 85 do TST, diante da negociação coletiva, que estipula um período de 60 dias para compensação. Argumenta que prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação de jornada, em virtude da previsão nos instrumentos coletivos e porque é da própria essência do "banco de horas", o que é reforçado pelo art 59-B, parágrafo único, da CLT. Registro que o art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.103/2015, permite a prorrogação da jornada diária do motorista profissional em até 2 (duas) horas, ou por até 4 (quatro) horas, mediante previsão em norma coletiva. No caso, vejo que a reclamada apresentou acordos individuais de prorrogação da jornada diária, com acréscimo de 2 (duas) horas e de compensação, nos termos das normas coletivas aplicáveis à categoria (id. 09d94ce, fls. 206/207). A convenção coletiva de trabalho do período de 2023/2025 estipulou a duração do trabalho em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com compensação no período de 60 (sessenta) dias, e determinou o fornecimento de extrato mensal de horas extras trabalhadas no período, mediante solicitação do empregado e, ainda, autorizou a prorrogação da jornada diária dos motoristas em até 4 (quatro) horas, com compensação das 2 (duas) primeiras horas e pagamento das demais e previu que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza os regimes de compensação (cláusula terceira - id. 1de1aa8, fls. 435/437). Os acordos coletivos de 2023/2024 e 2024/2025 trouxeram as essas mesmas disposições, nos termos das cláusulas trigésima sétima (id. 5eca0cc, fl. 465) e terceira (id. d9b5b9d, fls. 475/477). Conforme delimitado em linhas pretéritas, deve-se registrar o julgamento do Tema 1046, pelo c. STF, que definiu a constitucionalidade das normas coletivas. Ressalto que, de conformidade com o art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o "banco de horas", razão pela qual, ainda tendo em contra a previsão nos instrumentos coletivos quanto ao particular, não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica. No mais, vejo que não há obrigação legal ou convencional de registro do saldo de horas nos cartões de ponto, sendo certo ainda que as normas coletivas estipulam que o empregado deve solicitar à empresa esses extratos, e, na hipótese, as testemunhas cujos depoimentos o reclamante utilizou como prova empresta, afirmaram que: "nunca recebeu da empresa informação sobre banco de horas; que o depoente não foi informado de que poderia solicitar extrato de banco de horas; que não sabe de algum colega que tenha recebido extrato de banco de hora da empresa" e que "o depoente nunca indagou a empresa sobre banco de horas" (Joel dos Reis Silva, fl. 982); "não sabe se poderia solicitar extrato de banco de horas" (Sandoval Santos Lago, fl. 989). Ou seja, a prova não se mostrou contundente para confirmar que eventual solicitação nesse sentido não tivesse sido atendido pela empresa, ressaltando ainda que não há obrigação legal para que conste, nas folhas de ponto, os saldos de crédito e de débito de horas. Fica ressalto que, nos termos delineados em linhas pretéritas, as decisões e demais provas documentais indicadas pelo reclamante a respeito não vinculam o Juízo e não demonstram, à saciedade, que as situações fáticas delineadas nesses documentos são idênticas àquelas vivenciada pela parte autora. Diante dessas explanações, rejeito a pretensão de nulidade do acordo de compensação ou do "banco de horas". HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª, DAS 7:20 OU DA 8ª DIÁRIA TRABALHADA. HORAS EXTRAS NÃO COMPENSÁVEIS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento das horas extras, além 6ª diária trabalhada (pelo labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento) ou, sucessivamente, das 7h20 diárias ou, ainda, da 8ª diária laborada, incluindo esse tempo antecedente e as horas de prontidão, com reflexos nas parcelas indicadas. Requer também o pagamento de: horas extras compensadas indevidamente, pela não observação do art. 59 da CLT; e horas extras incompensáveis, sob o argumento de que a sua jornada habitualmente ultrapassava o limite máximo legal e convencional, acima das 10 (dez) horas diárias. Levando-se em consideração que, em tópico precedente desta sentença, não foi reconhecida a submissão do reclamante ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e, por consequência, a aplicação da Súmula n. 423 do TST, rejeito o pedido de pagamento das horas extras além da 6ª diária, assim como das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, como extras, incluindo os reflexos postulados. Ainda por corolário ao indeferimento do pleito de declaração de nulidade do sistema de compensação, rejeito o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não aplicação do art. 59 do texto consolidado, com os reflexos. No mais, considerada a validade dos controles de jornada e do sistema de compensação, e no confronto com os recibos salariais coligidos aos autos, ao reclamante incumbia apontar, ao menos por amostragem e de maneira objetiva e matemática, a existência de eventuais diferenças em seu benefício quanto ao pagamento das horas extras, decorrentes da não observação das normas convencionais, além das "horas extras incompensáveis", inclusive em relação às incidências reflexas postuladas (art. 818 da CLT). A respeito, vejo que, em sua impugnação, o autor indicou supostas diferenças quanto às horas trabalhadas além das 7:20, da 8ª hora diária e da 44ª semanal nos meses de junho a agosto de 2024 (fls.617/619). Ocorre que, nos termos alinhavados neste tópico, os instrumentos coletivos autorizaram a compensação pelo prazo de 90 (noventa) dias, além da autorização da prorrogação da jornada diária dos motoristas em até 4 (quatro) horas, com compensação das 2 (duas) primeiras horas e quitação daquelas sobejantes. Inclusive, a despeito da indicação de extrapolação da prorrogação autorizada pelas normas coletivas, a exemplo do mês de agosto de 2024 (fl. 636), vejo que houve pagamento de horas extras nesse mês, de acordo com o demonstrativo de fl. 266. Portanto, não havendo apontamentos objetivos, precisos e matemáticos, na demonstração feita por amostragem, de que não foram observadas as disposições normativas acerca da matéria, de maneira objetiva, não há como acolher as indicações feitas. Ressalto que a ausência do demonstrativo de pagamento de salário do mês de junho/2024, isoladamente, não motiva a condenação ao pagamento das horas extras sob os diversos títulos, até mesmo porque se trata de um único mês dentro do extenso lapso contratual. Em consequência, rejeito também os pedidos de pagamento das horas extras acima das 7:20 ou da 8ª hora diária ou da 44ª semanal trabalhadas, das horas "incompensáveis" e das horas extras compensadas indevidamente, com os reflexos postulados. INTERVALO INTRAJORNADA Segundo a parte autora, a reclamada não cumpriu os acordos coletivos, pois não era concedido o intervalo para alimentação e repouso previsto no art. 71 da CLT, afirmando que, além de ser fracionado, permanecia à disposição da empresa nesse interregno, efetuando descarga de bagagens nos pontos de apoio. A reclamada aduz que há normas coletivas que autorizam a redução e/ou o fracionamento do intervalo para alimentação, nos pontos de parada conveniados, diante da peculiaridade do trabalho, o que também é previsto na CLT e foi o posicionamento adotado nos julgados. Diz que, nas paradas, o reclamante não exerceu nenhuma atividade e que, quando em plantão, na garagem, usufruiu o intervalo intrajornada integral. Argumenta também que, o intervalo intrajornada superior a duas horas, ou a "dupla pegada", está prevista nos instrumentos coletivos. Observo que as fichas de controle de jornada demonstram a pré-assinalação dos intervalos realizados pelo autor, o que é permitido por lei (art. 74, § 2º, da CLT). Assim, cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a irregularidade da pausa intervalar (art. 818, I, da CLT), sob pena de indeferimento das horas extras postuladas a tal título. No caso, como já pontuado, a premissa é de validade dos controles de ponto apresentados, particularmente por restar evidenciada a prova dividida, ou seja, os depoentes divergiram quanto à fidedignidade dos controles de ponto, inclusive quanto ao registro do intervalo. Sobre o aspecto fático da questão, vejo que as testemunhas, em depoimentos indicados pela parte autora como prova emprestada, alegaram o seguinte: "que o depoente, nas FCTMs,; apenas preenchia os horários de intervalo (...); que no tempo de intervalo acontecia de o depoente ser responsável para realizar o embarque e desembarque de passageiros, o que era feito em torno de dez minutos" (Sr. Joel dos Reis Silva - id. a274bbe, fl 982); "no percurso, havia 02 paradas, uma de 20min para lanche e 40min para refeições; nesse período tinha de desembarcar e embarcar passageiros, e, depois, tomar o lanche, se fosse o caso, ou fazer a refeição, se fosse o caso, de modo que tinha apenas 10min para o lanche e 15min a 20min para refeição; 80% dos carros que o depoente pegava no seu setor, estavam em trânsito; (...); FCTM fica com a empresa, mas a FCTM da viagem fica com o motorista para que registre os intervalos; (...); em algumas paradas para lanche e refeição, fica uma pessoa do tráfego apenas para monitorar o carro, mas estas não auxiliam no embarque e desembarque; o monitoramento desta pessoa do tráfego nos locais de lanche e refeição, não se trata do SEVA, pois este pessoal apenas anota o horário do início e término do lanche e/ou refeição (Sandoval Santos Lago - id. 4cd76bb, fls. 988/989). Por outro lado, as testemunhas designadas pela parte demandada ressaltaram "que a cada 03h30min de viagem é realizado um intervalo, o qual pode ser de 20 minutos (lanche) ou 40 minutos (almoço/janta); que todos os intervalos realizados são registrados no FCTM; (...); que a dinâmica de registro de jornada e horários de intervalo é padrão para todos os setores da empresa; que abertura e fechamento do FCTM é feita na presença do motorista; que nas paradas tem bilheteiros e despachantes para embarques e desembarques" (Ilson Gonçalves de Oliveira - id. 6c8e3c0, fls. 999/1000); "que tem parada para refeição; que parada para café é lanche é 15 a 20 minutos, almoço e janta de 30 a 40 minutos; que nas paradas tem bilheteiro para auxiliar os passageiros" (Ednilson Gonçalves Carvalho - id. c177ba8, fls. 1001/1002). Nessas situações, como ressaltado no tópico anterior, a prova documental se sobrepõe, de sorte que os registros de ponto são tomados como válidos. No particular, impende registrar que o art. 71, § 5º, da CLT, tal como incluído pela Lei n. 12.619/2012 e editado pela Lei n. 13.103/2015, possibilita o fracionamento do intervalo intrajornada, em virtude das condições especiais a que são submetidos os motoristas, cobradores, pessoal de fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. Essas disposições foram contempladas pelos instrumentos coletivos, na medida em que a cláusula terceira, letra "F", da CCT de 2023/20205 (id. 1de1aa8, fl. 435), estipulou que "O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos motoristas, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, não computado na jornada de trabalho, poderá ser de 30 (trinta) minutos, facultado o fracionamento nas paradas ocorridas no curso das viagens, nos termos do permissivo legal contido no §5º, do art. 71 da CLT" (sem os destaques no original). Já as cláusulas 37.6 do ACT de 2023/2024 (id. 5eca0cc, fl, 465) e 3.6 do ACT de 2024/2025 (id. d9b5b9d, fl. 476), suprimiram o tempo acima relatado e previram que o intervalo "poderá ser reduzido e/ou fracionado, nas paradas ocorridas no curso das viagens". Esses conteúdos não podem ser invalidados pelo juízo, por não haver malferimento da Constituição Federal. Cabe, assim, respeitar os preceitos coletivos da categoria, nos termos do art. 611-A, da CLT, tornando vedado ao juiz anular o conteúdo normativo que rege o assunto. No mais, vejo que a lei da famigerada Reforma Trabalhista já foi submetida à avaliação pelo e. STF, ao julgar o Tema 1046, não havendo inconstitucionalidades no particular. Ressalto que a teor do art. 67-E, do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.103/2015, o motorista é responsável pelo controle e registro da jornada, destacando, ainda, que nos termos do § 1º do art. 67-E do CTB, incluído pela Lei n. 13.103/2015, "A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes (....).". Ou seja, o próprio motorista é o responsável por observar os períodos para as pausas determinadas, não cabendo, assim, a pretensão nesse aspecto, até mesmo porque não ficou comprovada nos autos a situação excepcional para a inobservância justificada desses descansos, ônus do autor (art. 818 da CLT), sendo certo que, na direção do veículo e longe dos olhos da empregadora, não se mostra razoável que o reclamante, mesmo que tenha realizado algumas tarefas nas paradas, não tenha descontado o tempo correspondente durante a pausa. Feitas essas considerações, entendo que, em se considerando o trabalho externo, cujos intervalos ocorriam "longe dos olhos" da empregadora, e as disposições legais citadas, no caso, o reclamante era responsável pelo efetivo cumprimento do intervalo para alimentação e descanso e, nesses termos, deve prevalecer que era usufruída a pausa estipuladas nas normas coletivas. Nesse contexto, rejeito o pedido. INTERVALO INTERJORNADAS Alega o reclamante que não era observada a integralidade do intervalo previsto no art. 66 da CLT. Requer, assim, o pagamento das horas extras atinentes, observada a integração das horas de antecedência e de prontidão nos cálculos, com reflexos nas parcelas indicadas. A demandada afirma que sempre foi respeitado o intervalo de onze horas entre as jornadas e que, nos eventuais dias que não foi observado, houve pagamento das horas, conforme recibos de pagamento. A respeito da temática, ressalto que o art. 235-D, "caput" e §§ 1º e 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.103/2015, autoriza a acumulação e o fracionamento dos descansos semanais. No entanto, o C. STF, no julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade "(f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D, (...); (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; (...)." O e. TRT Doméstico, a respeito, editou a Súmula n. 66, que assim expressa, "in verbis": Arguição incidental de inconstitucionalidade. Intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários. § 3º do Art. 235-c da CLT (Lei 13.103/2015) É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988. (Oriunda do julgamento da ArgInc 0010793-96.2017.5.03.0000.RA 260/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018). Assim, no caso dos autos, não se mostra válido eventual ajuste nos instrumentos de negociação coletiva quanto à disposição sobre o fracionamento e o acúmulo do descanso semanal remunerado. No mais, em sendo considerada a validade das folhas de controle de jornada, era encargo do reclamante apontar, ao menos por amostragem e de maneira objetiva e matemática, que sobejam diferenças em seu favor (art. 818 da CLT). De acordo com as indicações postas em sede de impugnação, cito, como exemplo, os dias 30/08/2024, 04/11/2024 e 10/11/2024, em relação aos quais o autor informa que há saldo de 1:00, 1:45 e 2:00 horas de intervalo, respectivamente, sem o correspondente pagamento (fl. 641). Analisando as FCTM atinentes, vejo que foi registrado o cumprimento das seguintes jornadas: (i.) no dia 30/08/2022, das 14h30 às 2h e retorno no dia 31, às 12h (fl. 277); (ii.) no dia 04/11/2024, das 23h10 às 8h50 e retorno no dia 05/11, às 18h05 (fl. 282); (iii.) no dia 10/11/2024, das 14h30 às 23h10, com retorno no dia 11, às 8h. Entretanto, no demonstrativo salarial atinente ao mês de agosto/2024, consta o pagamento de apenas 9,16 horas extras (fl. 266) e, no relativo ao mês de novembro/2024, apenas 4,00 horas extras no mês em janeiro/2022 (fl. 269). Logo, defiro ao reclamante o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, conforme OJ n. 355 da SDI-1 do TST, como extras, para todo o período contratual até 07/02/2025, com reflexos em RSR (domingos e feriados), férias integrais e proporcionais + 1/3, décimos terceiros salários integrais e proporcionais e FGTS do período (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante). Indefiro os reflexos em aviso prévio e na indenização de 40% sobre o FGTS, pois não há notícias nos autos de que o reclamante tenha sido dispensado sem justa causa. Ressalto que a limitação quanto ao final da condenação leva em conta a data do ajuizamento desta ação trabalhista, sendo que esse limite foi traçado porque não há notícias nos autos de que o contrato de trabalho tenha se rompido, sendo, pois, a data até quanto é possível verificar a situação fática relatada. Na apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a frequência e os horários constantes dos controles de ponto; na falta dos controles de ponto, a presunção será de que a jornada de trabalho se deu nos moldes indicados na petição inicial, descontados os períodos destinados às férias fruídas e eventuais afastamentos legais; a evolução salarial do reclamante, bem como a base de cálculo direcionada pela Súmula n. 264 do TST; o adicional convencional e, na falta deste, será o legal; o divisor será o coletivo; a dedução dos valores pagos a idêntico título, para se evitar enriquecimento se causa; a redução da hora ficta será apenas para o horário entre 22h às 5h; a OJ n. 97, da SDI-1 do TST; sobre a integração de horas extras habituais no repouso semanal, será observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST; os repousos semanais em dobro não serão apurados como reflexos, por não haver habitualidade. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. RSR. OJ N. 410 DA SDI-1 DO TST O reclamante assegura que trabalhou habitualmente em domingos e feriados, sem receber a dobra correspondente. Requer o pagamento correspondente, inclusive aquelas não compensadas dentro de sete dias, com reflexos. A reclamada contesta a pretensão. Pois bem. O art. 67 da CLT estabelece que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte", e o art. 7º, XV, da Constituição Federal/1988, prevê que a folga semanal deve ser concedida preferencialmente aos domingos, e não necessariamente. A respeito das questões em epígrafe, tendo em vista que foi conferida validade às fichas de controle de jornada adunadas com a defesa, à parte autora incumbia a demonstração precisa e matemática de eventuais diferenças constatadas (art. 818, I, da CLT). Na sua impugnação, o reclamante destacou a existência de domingos e feriados trabalhados sem o correspondente pagamento, indicando, por amostragem, o mês de setembro/2024, que teve quatro domingos e um feriado, no entanto, houve apenas quatro folgas compensatórias (fl. 653). Observo que, de fato, a FCTM aponta o labor no dia 07/09/2024, das 10h05 às 18h50 (fl. 278). A CCT de 2023/2023 traz a previsão de que o trabalho em feriado poderá ser compensado em até 60 (sessenta) dias, "a ser usufruída juntamente com o repouso semanal remunerado" (cláusula oitava, item 7 - id. 1de1aa8, fl. 438). Assim, não basta tão somente a alegação de que o trabalho no feriado indicado não teria sido pago, pois não houve indicação precisa de que não foi concedida a folga compensatória no prazo estabelecido na norma. Assim, rejeito o pedido de pagamento da dobra pelo labor em domingos e feriados, com os reflexos. Por outro lado, vejo que autor também apontou a concessão de folga após o sétimo dia de trabalho, citando, por mera amostragem e de acordo com os apontamentos realizados na impugnação (fl. 654), que na ficha de controle de fls. 272/273 há registro de trabalho no período de 16/06/2024 a 25/06/2024, sem folga nesse interstício e isento de quitação nos recibos salariais dos meses de junho e julho de 2024 (fls. 264/265). Registro, a título de esclarecimento, que os repousos semanais remunerados, quando não compensados/pagos ou quando concedidos após o sétimo dia trabalhado (OJ 410 da SDI-I do TST), devem ser pagos em dobro. Assim, defiro ao autor o pagamento, em dobro, dos RSR concedidos após o sétimo dia de trabalho, pelo período contratual até 07/02/2025, com reflexos em décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais mais 1/3 e FGTS do período (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante). Indefiro os reflexos em aviso prévio e na indenização de 40% sobre o FGTS, pois não há notícias nos autos de que o reclamante tenha sido dispensado sem justa causa. Ressalto que a limitação quanto ao final da condenação leva em conta a dada do ajuizamento desta ação trabalhista, sendo que esse limite foi traçado porque não há notícias nos autos de que o contrato de trabalho tenha se rompido, sendo, pois, a data até quanto é possível verificar a situação fática relatada. Na apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a frequência e os horários constantes dos controles de ponto; na falta dos controles de ponto, a presunção será de que a jornada de trabalho se deu nos moldes indicados na petição inicial, descontados os períodos destinados às férias fruídas e eventuais afastamentos legais; a evolução salarial do reclamante, bem como a base de cálculo direcionada pela Súmula n. 264 do TST; o adicional convencional e, na falta deste, será o legal; o divisor será o coletivo; a dedução dos valores pagos a idêntico título, para se evitar enriquecimento se causa; a redução da hora ficta será apenas para o horário entre 22h às 5h; a OJ n. 97, da SDI-1 do TST; sobre a integração de horas extras habituais no repouso semanal, será observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST; os repousos semanais em dobro não serão apurados como reflexos, por não haver habitualidade. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS QUITADAS O autor relata que, para as horas extras pagas durante o pacto laboral, a reclamada não observou a Súmula n. 264 do TST, e, com isso, pede o pagamento das diferenças atinentes, com reflexos. No aspecto, em sua impugnação, o reclamante indicou, por amostragem, que há suposta diferença na quitação das horas extras no recibo salarial do mês de setembro/20223, porque a reclamada não adotou a metodologia correta para a base de cálculo (fl. 639). Ocorre que a simples demonstração matemática, sem observar os parâmetros objetivos de cálculo, não é suficiente para acolher a pretensão, pois, de acordo com o entendimento consagrado na OJ n. 97 da SDI-1 do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno e, nesse pormenor, o reclamante não logrou apontar, de maneira específica, que as horas extras pagas naquele citado mês foram realizadas em período noturno. Portanto, no particular, tenho que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo de indicar as diferenças alegadas (art. 818 da CLT). Rejeito o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA O reclamante diz que, embora tenha trabalhado em jornada noturna, não recebeu corretamente o adicional noturno e a hora ficta reduzida, pelo que requer o pagamento das diferenças atinentes, inclusive com observação da OJ n. 6 da SDI-1 do TST, além da integração, à base de cálculo do adicional noturno, das horas de antecedência e prontidão. O reclamante apontou diferenças a respeito, por amostragem, em relação ao mês de julho/2024, envolvendo a redução ficta da hora noturna, conforme planilha de fl. 655, afirmando que houve quitação a menor (fl 656), o que é observado no confronto entre a apuração demonstrada e o demonstrativo salarial do mês em epígrafe (fl. 266). Nesses termos, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional noturno, pelo período contratual até 07/02/2025 (conforme delimitado em tópico pertinente desta sentença), observando-se o percentual estabelecido nas normas coletivas ou, supletivamente, o percentual de 20%, com reflexos em RSR (domingos e feriados), férias integrais e proporcionais + 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais e FGTS (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante). Observar-se-ão as seguintes diretrizes na liquidação: a frequência e os horários constantes dos controles de ponto; na falta dos controles de ponto, a presunção será de que a jornada de trabalho se deu nos moldes indicados na petição inicial, descontados os períodos destinados às férias fruídas e eventuais afastamentos legais; a evolução salarial do reclamante, bem como a base de cálculo direcionada pela Súmula n. 264 do TST; o divisor será o coletivo ou o de 220;a redução da hora ficta será apenas para o horário entre 22h às 5h, conforme normas coletivas; a OJ n. 97, da SDI-1 do TST. REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL Segundo o reclamante, como motorista interestadual, foi submetido a condições indignas de trabalho, pois realizava diversas viagens interestaduais e pernoitava em alojamentos fornecidos pela empresa em localidades distintas de sua residência, e esses alojamentos apresentavam muita sujeira nos banheiros e uma infestação de insetos. Diz que a falta de condições mínimas de conforto e higiene nos alojamentos constituiu um manifesto atentado à sua integridade moral e física. Alega que as imagens apresentadas são consideradas evidência de que a reclamada não se preocupava com as instalações dos empregados, o que constitui infração à NR-24. Diante do exposto e das condições apresentadas, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, indicando o patamar de R$ 30.000,00. A reclamada contestou a pretensão. Analiso. A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal, com explícita vedação do art. 5º, X, da Constituição da República de ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ("danum in re ipsa"). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. Compete à parte autora comprovar os fatos ensejadores do dano moral, na maneira como alegados na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. Na hipótese vertente, a testemunha Alberto Vieira de Matos, em depoimento designado como prova emprestada pelo reclamante, afirmou trabalha na empresa há quinze anos, na função de motorista, fazendo rotas Teófilo Otoni-Belo Horizonte e em algumas outras cidades, e declarou que: quando o depoente vai para Belo Horizonte, fica no alojamento da empresa na cidade; as condições do alojamento em Belo Horizonte são "bem precárias", "sem condições de alojar"; há problemas de limpeza e higiene no alojamento, tais como, banheiro muito sujo, percevejos nos quartos, caracterizando a situação como um "descaso total"; no mesmo quarto com tamanho aproximado de 8 a 10 m², chegam a ficar de quatro a oito pessoas; não há apenas um banheiro, mas um "conjunto de banheiros" que, na prática, se tornam um só; os banheiros são limpos "volta e meia", mas a demanda é muito grande; o depoente vê percevejos quase todos os dias e não teve problemas de pele ou irritação por dormir nas camas, mas vários colegas sim; em média, o depoente vai para Belo Horizonte de duas a três vezes na semana e, "às vezes" vê a limpeza acontecer durante a semana, mas nem sempre; o depoente já viu a empresa fazer dedetização, que é realizada de maneira "bem aleatória" e não necessariamente toda vez que há uma reclamação sobre percevejos; o depoente não sabe informar se há funcionários para fazer a limpeza vinte e quatro horas por dia (entre 00:06:26 e 00:10:20 da gravação da audiência, cf. "link" ao id. 790d63c, fl. 994). Por sua vez, os depoimentos das testemunhas que a reclamada indicou como prova emprestada foram nos seguintes termos: "que em viagem, o reclamante utilizava os banheiros dos alojamentos da reclamante, sendo que a limpeza deste era realizada diariamente; que os banheiros eram de uso coletivo, sendo que os box de banho são dotados de porta" (Sr. Ilson Gonçalves de Oliveira - id. 6c8e3c9, fl. 1000); "que conhece os alojamento da empresa de Belo Horizonte, Governador Valadares, Coronel Fabriciano e Porto Seguro; que os alojamentos são em ótimas condições, banheiro limpo, ar condicionado, etc; que tem porta divisória nos chuveiros; que a empresa possui funcionários para a limpeza do alojamento" (Sr. Edmilson Gonçalves Carvalho - id. c177ba8, fl. 1002); "que há colchão no alojamento; que travesseiro e lençol deve ser trazido pelo próprio usuário; que há serviço de limpeza no dormitório; que há televisão e água disponível no dormitório; que não há lanche disponível, mas eventualmente pode ter um café; que as condições de limpeza do dormitório são adequadas; que há divisões e portas nos chuveiros; que houve reforma nos alojamentos, mas antes do reclamante ser contratado; que os banheiros têm papel higiênico e sabonete líquido e toalha de papel (Sr. Washington Luis Abreu Lelis - id. eb66ef4, fl. 1004). Assim, em razão da dissonância da prova testemunhal apresentada, a lide deve ser decidida em detrimento daquele a quem pertencia o encargo de comprovar as alegações. Não há motivos para que as alegações da testemunha indicada pelo autor prevaleça sobre as informações prestadas pelas testemunhas trazidas pela reclamada. Ressalto que as mídias apresentadas com a peça de ingresso (id. 9172f95 e ss.) não se mostraram suficientes para comprovar a realidade, tendo em conta que foram produzidas unilateralmente e não contêm as datas das respectivas filmagens e o local em que foram produzidas, de sorte a fornecer elementos que os fatos ocorreram no período do contrato de trabalho do autor. De todo modo, nos autos, não ficou evidenciado a ofensa pessoal à imagem e dignidade do reclamante, o que equivale dizer que não há prova do próprio dano. Importante frisar ainda que sequer foi comprovado, diante das condições informadas, que o reclamante tenha se insurgido junto à empresa, na busca de melhorias das condições do ambiente, em especial, diante do porte da reclamada. Assim, diante da ausência de prova suficiente quanto à ocorrência de ato ilícito praticado pela empregadora, assim como da inexistência de elementos que evidenciem o abalo moral alegado, não há como reconhecer a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Nesses termos, rejeito o pedido de indenização por danos morais. MULTAS NORMATIVAS O reclamante aduz que o descumprimento de cláusulas das normas coletivas (3.1, 3.6, 3.9, 3.10, 3.14, 5, 6 e 7) atrai a aplicação das multas avençadas nos instrumentos. Na impugnação, disse que não foram observadas as cláusulas terceira (e suas alíneas), quinta e oitava. A cláusula sexagésima sétima da CCT de 2023/2025 (id. 1de1aa8, fl. 455) estipula o seguinte: "Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não preveja outra sanção específica." Por outro lado, os ACT não trouxeram disposições sobre penalidade. No caso, diante do resultado sentencial alcançado, foram descumpridas a cláusula terceira, letra "N" (intervalo entre as jornada) e oitava (adicional noturno) da convenção coletiva. Portanto, defiro ao reclamante o pagamento de 2 (duas) multas convencionais, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal, nos termos da CCT de 2023/2025. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS As irregularidades constatadas, mormente porque já foram solucionadas em Juízo, não justificam as comunicações pretendidas pela parte reclamante. Ademais, caso queira, poderá a parte autora fazer as comunicações solicitadas diretamente aos órgãos indicados. Rejeito. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução de valores pagos ao mesmo título das parcelas aqui deferidas, a se apurar de acordo com os demonstrativos salariais apresentados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor. Por outro lado, não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada do reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC. JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, consigno que, não obstante o entendimento deste juiz acerca da matéria seja diverso, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos prevista no § 4º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, curvo-me ao posicionamento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). Segundo a diretriz estabelecida pela Corte Superior, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício deve ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso, bastando a comprovação do patamar salarial nos autos. Por outro lado, aos que percebam remuneração superior ao referido limite, o benefício pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos probatórios suficientes para infirmá-la. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, rejeito a impugnação ofertada na defesa e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios dos patronos da parte autora) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios dos patronos do reclamado). Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalto que não há compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, diante da vedação expressa a respeito, a teor do art. 85, §14, do CPC. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA CONDENAÇÃO Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas, à exceção daquelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99, têm natureza indenizatória. Sobre as parcelas salariais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010) e no item II da Súmula 368 do TST. Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidirão os descontos fiscais ou previdenciários. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). Quanto aos índices de correção monetária e juros, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), serão aplicados os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, na fase judicial, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por abranger tanto os juros quanto a correção monetária, não pode ser acumulada com outros índices. (art. 406 do Código Civil). Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n.04, do TRT-3. Embora parte da jurisprudência deste eg. TRT3 tenha se inclinado para a interpretação de que os valores indicados na petição inicial sejam apenas mera estimativa, esta não parece ser a mens legis do legislador por ocasião do Projeto de Lei n. 6.787/2016 que culminou na Lei n. 13.467/2017. Reproduzo abaixo trecho do texto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...) ” No mesmo sentido, é o posicionamento da 4ª turma do TST, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no processo número TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em 28/09/2021. Assim, as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por WALLACE MUNIZ SILVA contra EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA: A) rejeitar a impugnação aos documentos e valores apresentada na defesa; B) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela reclamada; C) rejeitar o pedido inicial de suspensão do prazo prescricional; D) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: - horas suprimidas do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, conforme OJ n. 355 da SDI-1 do TST, como extras, para todo o período contratual até 07/02/2025, com reflexos em RSR (domingos e feriados), férias integrais e proporcionais + 1/3, décimos terceiros salários integrais e proporcionais e FGTS do período (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante); - RSR concedidos após o sétimo dia de trabalho, em dobro, pelo período contratual até 07/02/2025, com reflexos em décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais mais 1/3 e FGTS do período (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante); - diferenças de adicional noturno, pelo período contratual até 07/02/2025, observando-se o percentual estabelecido nas normas coletivas ou, supletivamente, o percentual de 20%, com reflexos em RSR (domingos e feriados), férias integrais e proporcionais + 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais e FGTS (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante). - 2 (duas) multas convencionais, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal, nos termos da CCT de 2023/2025. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Na liquidação de sentença, serão observados os parâmetros definidos nos fundamentos desta decisão. Destaco que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelos litigantes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas aqueles apenas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, de sorte indicar os motivos determinantes da sua convicção. Portanto, atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor estimado à condenação. Publique-se e Intimem-se as partes. mp BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
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