Carolina Humberto De Andrade x Instituto De Ensino Tecnologico E Aperfeicoamento Ltda e outros
ID: 338887930
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010298-34.2024.5.03.0153
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROBERTA MENEZES FIGUEIREDO
OAB/MG XXXXXX
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SILMARA AMARAL VIEIRA
OAB/MG XXXXXX
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RENATA ALCKMIN JORDAO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010298-34.2024.5.03.0153 AUTOR: CAROLINA HUMBERTO DE ANDRADE RÉU: VIEIRA &…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010298-34.2024.5.03.0153 AUTOR: CAROLINA HUMBERTO DE ANDRADE RÉU: VIEIRA & GONCALVES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc68d2 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO CAROLINA HUMBERTO DE ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de VIEIRA & GONÇALVES LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO TECNOLÓGICO E APERFEIÇOAMENTO LTDA., todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na exordial (ID 83951e7). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.465,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesa conjunta (ID 3eedf7e), oportunidade em que arguiram preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva do segundo reclamado, bem como, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela improcedência dos mesmos. Impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante e requereram justiça gratuita em seu benefício. Na audiência inicial realizada em 27/05/2024 (ID a1cf587), já apresentada defesa, foi concedido prazo para impugnação da mesma e dos documentos juntados e foi designada audiência de instrução. Impugnação à defesa (ID 5a7f480). Na audiência de instrução realizada em 07/05/2025 (ID 884965c), foram colhidos os depoimentos das partes e de seis testemunhas, três da reclamante e três da parte reclamada. Audiência de encerramento da instrução em 21/05/2025 (ID 9e98864). Sem outras provas a produzir, encerrou-se. Prejudicada a 2ª tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura e em vista das férias regulamentares (03 a 22/07/2025) e do direito à suspensão do prazo nesse período (art. 66 da Lei Complementar 35/1979; artigos 89 e 90 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região; e art. 31, § 1º, V, da Consolidação dos Provimentos da CGJT); publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. DA NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Com fundamento nos artigos 794 e 796 da CLT, nada a deferir quanto ao postulado no item “2” da defesa (ID 3eedf7e, fl. 196), dada a regularização da procuração (ID f32ba93, fl. 413). Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT determina que se estime o valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido, não impedindo que, em sede de liquidação, apure-se o real valor das verbas deferidas. Logo, a exordial atendeu à determinação legal. Em outras palavras, a referida norma ordena apenas que se estime o valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido, não impedindo que, em sede de liquidação, apure-se o real valor das verbas deferidas. Visualizo, pois, que no caso destes autos a estipulação dos valores descritos no rol de pedidos guarda pertinência com o que, de fato, possa vir a ser reconhecido via julgamento, circunstância que afasta a aventada suspeita de vício que possa render ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalto que o § 1º do art. 840 da CLT em momento algum determina a apresentação de planilha com memória de cálculo do valor atribuído a cada pedido ou ainda explicação matemática detalhada para a estimativa dos pedidos formulados. Por fim, não houve prejuízo à parte reclamada, a qual apresentou farta tese defensiva. Rejeitoa preliminar de inépcia da inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes. O interesse de agir é manifesto em razão da resistência da parte reclamada em cumprir as obrigações/deveres exigidos pela parte autora. Inexiste proibição específica e expressa no ordenamento jurídico às pretensões autorais, o que afasta a impossibilidade jurídica. A propósito, com a vigência do CPC/2015, passou-se a adotar a Teoria Dualista dos requisitos da ação, uma vez que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), não sendo mais exigível a demonstração da inexistência de impossibilidade jurídica do(s) pedido(s). Por fim, a inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º reclamado. RESPONSABILIDADE DAS PARTES RECLAMADAS Em defesa (ID 3eedf7e, fl. 200), as partes reclamadas se autodenominaram de "empresas familiares". Também em defesa, revelaram-se que as partes reclamadas tratam-se de empresas que pertencem aos mesmos sócios, quais sejam, o casal Silmara Amaral Vieira e Reinaldo da Silva Gonçalves, e que havia interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Portanto e com fundamento no art. 2°, § 2°, da CLT, declaro que as partes reclamadas integram um grupo econômico familiar. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES A reclamante alegou que trabalhou para os reclamados de 04/11/2019 a 13/12/2023, como auxiliar administrativo, cumprindo jornada de das 13h30min às 20h00 até janeiro de 2021, quando existia apenas o 1º POLO dos reclamados; depois, quando foi inaugurado o segundo polo, passou a cumprir a seguinte jornada: a) no 1º POLO: das 07h30min às 11h00, às segundas, quartas e quintas-feiras; b) no 2º POLO: das 13h00 às 20h00, de segunda a quinta-feira; das 13h00 às 18h00 às sextas-feiras; das 08h00 às 12h00 em um sábado por mês; foi pactuado salário de R$900,00, mas no primeiro mês recebeu apenas R$700,00, sendo que, no decorrer do contrato, o valor foi sendo reajustado gradativamente, de acordo com o aumento da jornada, de modo que em fevereiro de 2021 recebeu salário de R$1.300,00, reajustado para R$1.400,00 em 07/23 e para R$1.450,00 em 11/23; recebia ajuda de custo nos seguintes valores, conforme o decurso do tempo: R$60,00, R$70,00, R$80,00 e, no final, R$100,00, sem integração da mesma ao salário; recebia premiação pelo cumprimento de metas, porém sem regras claras; não recebeu vale alimentação, apesar da previsão do direito na convenção do SINDINFOR, aplicável ao presente caso; seu contrato não foi registrado na CTPS; foi dispensada em 13/12/23, sem receber as verbas trabalhistas e rescisórias devidas. Em defesa conjunta, os reclamados negaram o vínculo, argumentando que a reclamante nunca lhes prestou serviços, pois são empresas familiares, em que, na maioria das vezes, é o sócio Reinaldo que ministra os cursos no laboratório, a outra sócia cuida da secretaria, do preenchimento e realização de matrículas e dos cancelamentos e Maurício, o filho, ajuda ministrando aulas e auxiliando na secretaria, sendo que, nas épocas em que o movimento aumenta, geralmente no início dos semestres, eles contratam 1(uma) secretária e 1 (um) monitor de laboratório para ministrar as aulas. Pois bem. Em defesa, os reclamados negaram o vínculo, porém, admitiram ter pago ajuda de custo à reclamante, afirmando que o fizeram para viabilizar a prestação laboral (ID 3eedf7e, fl. 210). Passo ao exame da prova oral. O depoente LUIZ FILIPE DONIZETI CAZELATO afirmou que: a reclamante trabalhava diariamente na empresa, de segunda-feira a sábado, sendo secretária da RD e atendente da Estácio; ele, depoente, estudou lá em 2019-2020 e trabalhou na empresa de 2020 a 2021 e de 2021 ao fim de 2022; a reclamante trabalhava lá durante todo o período; trabalharam juntos, mas tinham horários diferentes; quando o depoente entrava para trabalhar às 14 horas, a reclamante já estava trabalhando; saiam juntos às 20 horas; a reclamante era empregada da empresa com trabalho diário. A testemunha LARISSA APRELINE declarou que fez curso em 2020 e que a reclamante trabalhava nas empresas reclamadas nessa época, na recepção. A testemunha NOEMI CARLOS DE ANDRADE DE PAULA disse que: conhece a escola desde 2023 e que a reclamante trabalhava na escola, sendo que fazia o pagamento da mensalidade com a reclamante; presenciou a dispensa da autora, quando compareceu na empresa para pagamento da mensalidade e escutou a ligação telefônica sobre essa situação; posteriormente, a reclamante chorou e foi consolada pela depoente. A testemunha MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA confirmou que: conheceu a reclamante pessoalmente numa confraternização da Estácio e que trabalharam juntas, conversando muito por telefone e videochamada; a depoente entrou para trabalhar em 2021 e a reclamante lá já trabalhava; a reclamante deixou de trabalhar em dezembro de 2023. A testemunha BRUNA APARECIDA DA SILVA LEMOS declarou ter trabalhado com a reclamante na época em que trabalhou fixa, durante quase um ano, bem como cobriu férias da reclamante, tendo a depoente deixado o emprego antes da autora. Por fim, a testemunha ANDRÉIA DE FÁTIMA AMORIM trouxe as seguintes informações: conhece a reclamante e trabalharam juntas na RD e na Estácio todos os dias; a depoente trabalhou de 2022 até 2023 com carteira assinada; a reclamante tinha folga na parte da manhã e trabalhava na parte da tarde. Analisando os depoimentos supracitados, estou convencido da relação de emprego havida entre as partes, pois havia prestação de serviços pessoais, não eventuais e de forma contínua no local de trabalho, bem como havia subordinação aos responsáveis pelo empreendimento (recebia ordens do Sr. Reinaldo) e onerosidade. Também ficaram evidentes o controle de horários, a definição de atividades a executar, bem como fornecimento de notebook para viabilizar a prestação de serviços na época da pandemia. Nesse contexto, reconheço que estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (artigos 2° e 3° da CLT). As datas de início e de término da relação de emprego são incontroversas. Em vista dos elementos probatórios, fixo a função de auxiliar administrativo e reconheço a dispensa imotivada como modalidade de extinção contratual. Consequentemente e em vista dos elementos probatórios, declaro a relação de emprego entre a parte autora e as partes reclamadas (estas como empregadoras únicas, nos termos da Súmula 129 do TST), mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, função de auxiliar administrativo, admissão em 04/11/2019 e dispensa imotivada em 13/12/2023. Diante da prova documental produzida nos autos e sem perder de vista que a própria reclamante reconheceu que, da admissão até janeiro de 2021, trabalhou somente 06h30 por dia (13h30 às 20h00), passando a partir de fevereiro/2021 a cumprir jornada integral, arbitro o salário mensal da autora proporcional à jornada em 81,25%, durante o período de 04/11/2019 a 31/01/2021, e o salário mensal integral a partir 01/02/2021. Como prejudicial à fixação do salário mensal devido e ao exame das diferenças salariais postuladas, passo a decidir a respeito da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho. A reclamante pretendeu a aplicabilidade da convenção firmada entre SINDADOS – MG - Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de MG e SINDINFOR – MG - Sindicato da Indústria de Software e da Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (ID d1013de, fls. 80-159). Já os reclamados pretenderam a aplicabilidade da convenção firmada entre SENALBA – MG - Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais e FENAC - Federação Nacional de Cultura), instrumento que abrange as Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais. Examino. O enquadramento sindical não está sujeito à escolha, segundo os interesses das partes, mas sim, de forma obrigatória, à base territorial da prestação dos serviços e à atividade preponderante do(a) empregador(a), salvo nos casos de categoria diferenciada (CRFB, art. 8º; e CLT, artigos 513, b, 570, 611, § 3º, c/c art. 511). Importante ressaltar que é obrigação do(a) empregador(a) ter conhecimento sobre quais são as normas legais e coletivas que integram o contrato de trabalho de seus empregados, inclusive aquelas criadas pelas entidades envolvidas na representação das classes, já que o enquadramento sindical é automático e se dá por força de lei, não sendo possível se escusar de seu cumprimento alegando ausência de filiação. Do comprovante de inscrição e de situação cadastral da primeira reclamada (ID bc0bf9e, fl. 379) constaram como descrição da atividade econômica principal “85.99-6-03 – “treinamento em informática”, além das seguintes atividades econômicas secundárias: “62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”; “85.19-9-99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente”; “85.93-7-00 – Ensino de Idiomas”; “85.99-6-99 – Outras atividades de ensino não especificados anteriormente”; “95.11-8-00 – Reparação e Manutenção de computadores e de equipamentos periféricos”. Do comprovante de inscrição e de situação cadastral do segundo reclamado (ID 6c69676, fl. 378) constaram como descrição da atividade econômica principal “85.99-6-04 – “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, além das seguintes atividades econômicas secundárias: “62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”; “85.93-7-00 – Ensino de Idiomas”; “85.99-6-03 – Treinamento em Informática”; “85.99-6-99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente”; “95.11-8-00 – Reparação e Manutenção de computadores e de equipamentos periféricos”. Em vista das atividades econômicas preponderantes, entendo ser evidente que a categoria econômica da parte reclamada está representada pela FENAC, da mesma forma que a categoria profissional da parte autora está representada pelo SENALBA/MG. Também não há controvérsia de que a prestação de serviços da parte autora ocorreu no Estado de Minas Gerais, especificamente no município de Varginha. Meros consectários, reconheço aplicáveis ao contrato de trabalho havido entre a parte autora e as partes reclamadas as CCTs firmadas entre SENALBA/MG e FENAC. Passo à fixação do salário mensal devido e ao exame das diferenças salariais. Analisando os documentos que instrumentam a defesa, observo que foram juntadas as convenções coletivas de 2019/2020 (ID 8a20fbd, fls. 238-244), 2020/2021 (ID 131320c, fls. 245-250) e 2023/2024 (ID 77477e3, fls. 251-259), as quais previram os pisos salariais aos assistentes administrativos, respectivamente, como sendo de R$ 1.058,00 (01/09/2019 a 31/08/2020); R$ 1.095,00 (01/09/2020 a 31/08/2021) e R$ 1.360,00 (01/09/2023 a 31/08/2024). Analisando os documentos juntados pela reclamante - ID dc66872, fl. 49; ID 038e71f, fl. 50; ID 82eb667, fl. 51; ID 71f42ba, fl. 52; ID 0b7f1da, fl. 53 e ID 721ea2a, fl.54 - os quais, apesar de alguns estarem ilegíveis, concluo que a reclamante recebeu salários mensais menores que os pisos salariais devidos da admissão até janeiro/2021, uma vez que 81,25% dos pisos devidos correspondem a R$ 859,62 (R$ 1.058,00 - 04/11/2019 a 31/08/2020) e a R$ 889,68 (R$ 1.095,00 - 01/09/2020 a 31/01/2021). São devidas, portanto, diferenças salariais nesse período. Entretanto, constatei pela prova documental que a partir de fevereiro/2021 a reclamante recebeu salários mensais superiores aos pisos convencionais, quais sejam, R$1.300,00 (fevereiro/2021 a junho/2023); R$ 1.400,00 (julho a outubro/2023) e R$ 1.450,00 (novembro/2023 até dispensa), valores estes que prevalecem e que reconheço como devidos. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais quanto ao período de fevereiro/2021 até a dispensa imotivada. Resumidamente, fixo a evolução dos salários mensais devidos à reclamante, nos seguintes termos: R$ 859,62 (04/11/2019 a 31/08/2020); R$ 889,68 (01/09/2020 a 31/01/2021); R$1.300,00 (fevereiro/2021 a junho/2023); R$ 1.400,00 (julho a outubro/2023) e R$ 1.450,00 (novembro/2023 até dispensa). DIREITOS POSTULADOS COM FUNDAMENTO EM NORMA COLETIVA Como foi declarada aplicável a convenção coletiva firmada entre SENALBA – MG e FENAC e afastada a aplicabilidade da convenção coletiva firmada entre SINDADOS – MG e SINDINFOR – MG, julgo improcedentes os pedidos de letras “f1” a “f16”. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou que foi contratada para exercer a função de auxiliar administrativo, contudo, diariamente, se ativava como auxiliar de limpeza, sendo obrigada a fazer a limpeza do seu local de trabalho e dos banheiros e salas lá existentes. Afirmou que executava essas atribuições, em acúmulo com as atividades de auxiliar administrativo e, no entanto, não recebeu o acréscimo salarial de direito. Postulou plus salarial de 20% sobre o seu salário mensal. A parte reclamada negou a existência de qualquer acúmulo de função, aduzindo que na empresa não há um empregado específico para limpeza e que todos cuidam, organizam e conservam a limpeza do seu setor de trabalho e a limpeza geral geralmente é feita aos sábados à tarde por uma faxineira avulsa. Examino. O acúmulo de funções pressupõe um desequilíbrio quantitativo ou qualitativo das atribuições inicialmente pactuadas na contratação, exigindo-se do(a) empregado(a) jornada habitualmente mais elastecida e/ou atribuições mais complexas. Pressupõe, ainda, a assunção habitual, reiterada e/ou permanente de funções que são ou que deveriam ser exercidas por outro(a) trabalhador(a) integrante da estrutura organizacional do empreendimento. Não caracteriza o acúmulo o mero exercício esporádico de atribuições acessórias e/ou complementares à atividade principal do(a) trabalhador(a). Ademais, se não houver a devida delimitação de funções que devem ser exercidas com exclusividade pelos prestadores de serviços de um empreendimento, com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT, entendo que o(a) empregado(a) se obriga a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, observados, ainda, os pressupostos do acúmulo de função mencionados anteriormente. Pois bem. O depoente LUIZ FILIPE declarou, em síntese, que outros funcionários também faziam a limpeza, embora na maioria das vezes era a reclamante que fazia. A testemunha MARIA CAROLINA informou que as funções prestadas no polo envolvem a organização do local de trabalho, mas seria apenas passar uma vassoura, um pano, tirar um pó, periodicamente, não sendo algo constante, apenas para manter o ambiente de trabalho organizado e limpo. A testemunha BRUNA informou que organizava a recepção, que era a parte onde ficava. Por fim, a testemunha ANDRÉIA disse ter sido contratada para fazer limpeza, tendo trabalhado em 2022 até 2023, com carteira assinada, continuando depois desse período, porém sem registro. Em vista do contexto da prova oral, entendo que a limpeza do local de trabalho era algo secundário e acessório, que era executado por todos que atuavam no local, indistintamente, por força do dever de colaboração, visando a manter o ambiente organizado e apresentável, rotina que propiciava um conforto não só para os que lá trabalhavam, mas também para aqueles que lá compareciam para realizar alguma capacitação ou treinamento. Assim, como não houve demonstração de novação contração nem desequilíbrio quantitativo ou qualitativo das atribuições inicialmente pactuadas, julgo improcedente o pedido formulado na letra “g” da inicial. AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A reclamante alegou que, durante todo pacto laboral, recebeu valores a título de vale-transporte em dinheiro, inicialmente R$ 60,00, após 70,00 e, por fim, R$100,00 por mês, sendo que o pagamento, na maior parte das vezes, era feito juntamente com o salário. Assim, requereu a integração ao salário do valor mensal pago a título de vale-transporte em dinheiro, para fins de cálculo de todas as verbas devidas por força do contrato. Em defesa, os reclamados argumentaram que a ajuda de custo que pagaram para a reclamante, de janeiro a dezembro de 2023, era o ressarcimento das despesas realizadas pela autora para viabilizar sua prestação, não podendo ser integrado ao salário. Em depoimento pessoal, a reclamante fez declarações sobre o pagamento da ajuda de custo, informando que, como não tinha moto para ir trabalhar, recebia o pagamento de R$ 20,00 por semana para possibilitar os deslocamentos de ida e retorno ao serviço; e que depois de um tempo, ele passou para R$ 30,00, devido ao aumento no preço da gasolina. Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT a ajuda de custo não se incorpora ao contrato de trabalho nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Desse modo, julgo improcedente o pedido em epígrafe. ANOTAÇÕES DA CTPS DIGITAL E VERBAS RESCISÓRIAS Meros consectários e diante do período contratual de trabalho, reconheço o direito ao aviso prévio indenizado de 42 dias. Desse modo e como meros consectários a tudo que já fora decidido, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno as partes reclamadas, solidariamente, a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de admissão em 04/11/2019, função auxiliar administrativo, salário mensal conforme evolução reconhecida nesta sentença, dispensa imotivada em 13/12/2023 e projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias até o dia 24/01/2024 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso as partes reclamadas não cumpram a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre a parte autora e as partes reclamadas reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Condeno as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho havido entre partes e reconhecido nesta sentença, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. Condeno, ainda, as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes e reconhecido nesta sentença, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal. Julgo improcedente o pedido de pagamento da a multa prevista no art. 55 da CLT, uma vez que se trata de penalidade administrativa, cuja titularidade é da União. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou ter recebido todos os 13°s salários devidos no período contratual, com atraso, mas recebeu, com exceção da segunda parcela do 13º salário de 2023 (metade), a qual ainda não lhe havia sido paga. E, no tocante às férias, a reclamante confessou ter recebido com atraso apenas as referentes ao período aquisitivo 2021/2022. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à data de comparecimento à Justiça, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Lado outro, como não houve a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6°, da CLT, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Como meros consectários a tudo que fora decidido nos autos, bem como à míngua de demonstração da regular e integral quitação, e, observados os limites da petição inicial e defesa, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC; julgo parcialmente procedentes os pedidos ora examinados e condeno as partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas, cujo pagamento não se encontra comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação: a) diferenças salariais do período de 04/11/2019 a 31/01/2021; b) saldo de salário de dezembro de 2023 (13 dias); c) aviso prévio indenizado (42 dias); d) férias integrais mais 1/3 de 2019/2020 e 2020/2021, em dobro; e) férias integrais mais 1/3 de 2022/2023, de forma simples; f) férias proporcionais mais 1/3 de 2023/2024 (2/12 conforme limite do pedido); g) segunda parcela do 13º salário 2023 (metade); h) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. Para fins de liquidação, observar-se-ão a evolução dos salários mensais devidos fixados nesta sentença, os salários mensais efetivamente recebidos e os respectivos períodos de exigência. Para apuração da indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), férias mais 1/3 e aviso prévio devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como as partes reclamadas exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência feita na petição inicial tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou sobre a questão da justiça gratuita (petição de ID 5a7f480, fls. 383-404). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os padrões salariais reconhecidos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e atualmente encontra-se empregada, recebendo salário igualmente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme declarado na impugnação (fl. 385), o que não foi infirmado por prova em sentido contrário. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de justiça gratuita em benefício da parte reclamada, com base no artigo 790, §§ 3º e 4º, CLT, o qual faz referência expressa aos requisitos de percepção de salário até determinado limite e/ou de existência de prejuízo de sustento próprio ou de sua família, tenho como indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, salvo previsão legal expressa nesse sentido (por exemplo, art. 790-A, incisos I e II, da CLT), o que não é o caso da parte reclamada. Entendo que a CLT não é omissa em matéria de gratuidade de justiça e, por isso, não é o caso de se aplicar o CPC/2015. As partes reclamadas não se enquadram nas exceções legais, as quais devem ser interpretadas restritivamente. As partes reclamadas são pessoas jurídicas e não se confundem com as figuras de seus proprietários e/ou sócios. Ainda que se fosse dar uma interpretação ampliativa ao § 4º do art. 790 da CLT, no sentido de que “parte” pode abranger a pessoa jurídica, entendo que deve ser demonstrada a insuficiência de recursos por meio de prova idônea (por exemplo, documentos contábeis comprobatórios de prejuízos e/ou redução de patrimônio ou comprovação negativação em órgãos de proteção ao crédito). As partes reclamadas não juntaram documentos comprobatórios que pudessem demonstrar, de forma cabal e inconteste, a insuficiência de recursos. Portanto, deixo de conceder às partes reclamadas os benefícios da gratuidade de justiça e julgo improcedente esse pedido. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 10% do valor do montante dos pedidos julgados improcedentes; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelas partes reclamadas, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil); e Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA As partes reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Nada obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368/TST), mas tendo em vista o dever-geral do juiz de colaborar e de oficiar as autoridades competentes (interpretação extensiva do art. 40 do CPP), determino que as partes reclamadas comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. As partes reclamadas deverão reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por CAROLINA HUMBERTO DE ANDRADE em face de VIEIRA & GONÇALVES LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO TECNOLÓGICO E APERFEIÇOAMENTO LTDA., decido: I – REJEITAR as preliminares, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: II.A - DECLARAR que as partes reclamadas integram um grupo econômico familiar; II.B - DECLARAR a relação de emprego entre a parte autora e as partes reclamadas (estas como empregadoras únicas, nos termos da Súmula 129 do TST), mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, função de auxiliar administrativo, admissão em 04/11/2019 e dispensa imotivada em 13/12/2023; II.C - ARBITRAR o salário mensal da autora proporcional à jornada em 81,25%, durante o período de 04/11/2019 a 31/01/2021, e o salário mensal integral a partir 01/02/2021; II.D - RECONHECER aplicáveis ao contrato de trabalho havido entre a parte autora e as partes reclamadas as CCTs firmadas entre SENALBA/MG e FENAC; II.E - FIXAR a evolução dos salários mensais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; II.F - CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de admissão em 04/11/2019, função auxiliar administrativo, salário mensal conforme evolução reconhecida nesta sentença, dispensa imotivada em 13/12/2023 e projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias até o dia 24/01/2024 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; II.G - CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho havido entre partes e reconhecido nesta sentença, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à respectiva multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. II.H - CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho havido entre partes e reconhecido nesta sentença, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal; II.I - CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais do período de 04/11/2019 a 31/01/2021; b) saldo de salário de dezembro de 2023 (13 dias); c) aviso prévio indenizado (42 dias); d) férias integrais mais 1/3 de 2019/2020 e 2020/2021, em dobro; e) férias integrais mais 1/3 de 2022/2023, de forma simples; f) férias proporcionais mais 1/3 de 2023/2024 (2/12 conforme limite do pedido); g) segunda parcela do 13º salário 2023 (metade); h) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora; III - DETERMINAR que as partes reclamadas comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente; IV – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; V – DEIXAR DE CONCEDER às partes reclamadas os benefícios da justiça gratuita; VI - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso as partes reclamadas não cumpram a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre a parte autora e as partes reclamadas reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 30 de julho de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA HUMBERTO DE ANDRADE
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